O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de Consulta formulada por presidente de Câmara Municipal, nos seguintes termos:
Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?
Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em legislação municipal anterior?
Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, referido pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente ao período?
Em deliberação iniciada na sessão plenária do dia 15/6/2022 e concluída na do dia 31/8/22, foram admitidos os dois primeiros questionamentos.
Na sessão do Tribunal Pleno ocorrida no dia 5/10/2022, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, apresentou seu voto acerca do mérito, respondendo assim à Consulta:
1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
3) Revoga-se a tese n. 4 do parecer na Consulta n. 1095597, aprovado na sessão de 4/8/2021.
Em seguida, o conselheiro Durval Ângelo abriu divergência parcial, que foi acompanhada pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o conselheiro substituto Telmo Passareli.
Ato contínuo, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e, na sessão plenária do dia 14/12/2022, acompanhou o voto do relator, ressalvando que compartilha da convicção expressada pelo conselheiro Durval Ângelo quanto aos itens 2 e 3 de sua divergência.
Na sequência, o voto divergente do conselheiro Durval Ângelo foi integralmente aprovado, por maioria de votos, vencidos, em parte, o conselheiro relator Gilberto Diniz e o conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Ao final, a Consulta foi respondida nos seguintes termos:
1) A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira;
2) Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de "anuênios, triênios, quinquênios", "licenças-prêmio" e "demais mecanismos equivalentes;
3) Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.
Proponho ainda a revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 1092370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1095597.
(Processo 1114737 – Consulta. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Prolator do Voto Vencedor Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 14/12/2022)
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Trata-se de Representação oferecida por presidente de Câmara Municipal, em face de supostas irregularidades ocorridas em Processo Licitatório, deflagrado por Câmara Municipal, objetivando a construção da primeira etapa da sede da casa legislativa.
Após as manifestações técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os defendentes pugnaram pela juntada de perícias, auditoria documental e laudo pericial de empresa contratada; todavia, os responsáveis mantiveram-se silentes diante das intimações, mesmo com a concessão de novo prazo para colacionar aos autos os documentos periciais e relatórios de medição contendo a discriminação dos serviços executados que ensejaram o pagamento dos valores para a empresa contratada.
Ao compulsar os autos, o relator, conselheiro José Alves Viana, entendeu que, em que pesem as regulares intimações dos responsáveis, houve o reiterado descumprimento, por parte do então Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas e da diretora da secretaria administrativa financeira, de suas determinações, conforme comprovados nos autos.
O relator esclareceu que as intimações objetivam a apresentação de informações e documentos necessários à escorreita deliberação futura desta Corte, de forma que o não atendimento, por parte dos responsáveis, da diligência exarada pelo relator configura verdadeira obstrução da atividade de controle externo, visto que tais diligências são de observância obrigatória pelos jurisdicionados.
Consequentemente, a determinação de fornecimento de dados e informações deve ser atendida e, em caso de impossibilidade de fazê-lo, fornecida a devida e comprovada justificativa. Apontou que a desobediência às determinações desta Corte prevê multa aos responsáveis, nos termos dos incisos III e VI do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008. O relator salientou ainda que as Instruções Normativas emanadas deste Tribunal contêm as regras a serem seguidas pelos jurisdicionados no cumprimento de suas funções e se destinam a viabilizar o exercício do controle externos dos atos dos administradores públicos.
Em análise jurisprudencial, esclareceu que tal entendimento foi consolidado no Processo Administrativo n. 691700, de relatoria do conselheiro substituto Licurgo Mourão, em 23/8/2011 – Primeira Câmara; no Recurso Ordinário n. 912174, sessão do Tribunal Pleno de 3/12/2014; e no Assunto Administrativo – Pleno n. 1012052, de 3/8/2017, que manteve decisão e aplicou multa, respectivamente, por falta de encaminhamento de informações requeridas via SURICATO.
Em conclusão, constatada a reincidência no descumprimento à diligência determinada pela relatoria, aplicou multa pessoal de R$10.000,00 aos responsáveis, conforme art. 85, VI da LC n. 102/2008, a qual deverá ser cobrada em autos apartados, nos termos do disposto nos arts. 161 e 162 da Resolução n. 12/2008. Também intimou o atual presidente da Câmara para apresentar os relatórios de medição que ensejaram o pagamento dos valores para a empresa contratada, a fim de elucidar inconformidades apontadas e afastar indícios de dano ao erário referentes a este apontamento. Por fim, advertiu à autoridade diligenciada que o reiterado descumprimento de solicitação desta Corte poder configurar obstrução da atividade de controle externo e lesão ao princípio republicano, ensejador da aplicação de outras sanções.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
(Processo 1082505 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 6/12/2022)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO – PLENO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ALERTA E PRUDENCIAL. SITUAÇÃO FISCAL. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EMISSÃO DE ALERTA.
Constatado que, no 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2022, a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais extrapolou os limites de alerta e prudencial estabelecidos nos artigos 59, § 1º, I, e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve este Tribunal de Contas emitir o alerta previsto no artigo 59, §1º, II, da LRF, de modo a orientar o planejamento orçamentário e financeiro do referido ente.
(Processo 1120124 – Assunto Administrativo - Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 19/10/2022. Publicado no DOC em 15/12/2022)
CONSULTA. MUNICÍPIO. ITBI. DESCONTO. IMÓVEIS SEM REGISTRO. RENÚNCIA DE RECEITA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. EXERCÍCIO DA VIGÊNCIA E DOIS SEGUINTES. COMPATIBILIDADE COM LDO. METAS DE RESULTADOS FISCAIS. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
Os municípios podem conceder benefício fiscal referente ao ITBI, nas transmissões de bens imóveis, até então sem registro, realizadas até determinada data, por meio de, conforme disposto no § 6º do art. 150 da Constituição da República, lei específica, que regule exclusivamente o benefício ou o imposto, e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 14, caput e inciso I ou II, da Lei Complementar n. 101, de 2000, quais sejam:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias; c) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(Processo 1119913 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 23/11/2022. Publicado no DOC em 7/12/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. IRREGULARIDADES. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se, ao elaborar, discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, abster de incluir dispositivo legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 e n. 748233.
2. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017.
3. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal.
4. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 101 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008.
5. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução.
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
6. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei n. 13.005/2014.
7. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação, Governança em Tecnologia da Informação, Planejamento e Saúde.
8. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
9. Constatada a abertura e o empenho de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de crédito, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1104449 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 20/9/2022. Publicado no DOC em 13/12/2022)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ALERTA E PRUDENCIAL. SITUAÇÃO FISCAL. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EMISSÃO DE ALERTA.
Constatado que, no 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2022, a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais extrapolou os limites de alerta e prudencial estabelecidos nos arts. 59, § 1º, I, e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve este Tribunal de Contas emitir o alerta previsto no art. 59, § 1º, II, da LRF, de modo a orientar o planejamento orçamentário e financeiro do referido ente.
(Processo 1119836– Acompanhamento da Gestão Fiscal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/11/2022. Publicado no DOC em 1º/12/2022)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ALERTA E PRUDENCIAL. SITUAÇÃO FISCAL. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EMISSÃO DE ALERTA.
Constatado que, no 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2022, a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais extrapolou os limites de alerta e prudencial estabelecidos nos arts. 59, § 1º, I, e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve este Tribunal de Contas emitir o alerta previsto no art. 59, § 1º, II, da LRF, de modo a orientar o planejamento orçamentário e financeiro do referido ente.
(Processo 1127867 – Assunto Administrativo - Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 23/11/2022. Publicado no DOC em 15/12/2022)
CONSULTA. transferência de recursos a entidade privada sem fim lucrativo para construção de sua sede. elemento de classificação da despesa. “Contribuições”, se a DESPESA for autorizada por lei especial. “Auxílios”, caso a DESPESA esteja AUTORIZADA pela Lei Orçamentária Anual.
O gasto com transferência de recursos a entidade privada sem fim lucrativo, para construção de sua sede, deve ser classificado, quanto ao elemento de despesa, como “contribuições”, caso a despesa seja autorizada por lei especial, e como “auxílios”, se a despesa estiver autorizada pela da Lei Orçamentária Anual.
(Processo 1098572 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/11/2022. Publicado no DOC em 16/12/2022)
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Por se tratar de medida excepcional, a Administração Pública, nos procedimentos de contratação, deverá demonstrar formalmente, por meio de motivação detalhada, que no caso concreto estão presentes todos os requisitos que autorizam a realização do pagamento antecipado, bem como que foram observadas as cautelas legais previstas.
2. Não estando preenchidos os requisitos permissivos, é irregular o pagamento antecipado de contrato firmado pela Administração Pública.
(Processo 1071512 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 24/11/2022. Publicado no DOC em 15/12/2022)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE LIMITAÇÃO À SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. REFERÊNCIA. 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O TOTAL DO ORÇAMENTO. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. O ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias.
2. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza.
(Processo 1110006 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/11/2022. Publicado no DOC em 7/12/2022)
CONSULTA. DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS. DOCUMENTOS FÍSICOS (PAPEL). DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. REPRESENTANTE DIGITAL. ARQUIVO DE DOCUMENTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS. DOCUMENTOS PERMANENTES. NECESSIDADE. TABELA DE TEMPORALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Para os documentos nato-digitais, pacífico o entendimento de que não há a necessidade de arquivamento e guarda de cópias em suporte físico.
2. Deve ser observada a tabela de temporalidade, também, para os documentos físicos de valor permanente com representantes digitais, por prudência, até que esta Corte regulamente os prazos de disponibilização dos documentos e informações para fins do exercício do controle externo, consoante entendimento fixado à alínea “b” do prejulgamento de tese na Consulta n. 1.066.635, e, ainda, consoante entendimento que vem sendo adotado com relação à matéria, mesmo após a edição do Decreto n. 10.278/2020, especialmente pelo Conarq e pelo CNJ.
3. Não há óbices legais para a digitalização de processos e documentos antigos de preservação permanente, se houver esta funcionalidade no sistema utilizado, cabendo ao gestor, com orientação do órgão competente para realizar a avaliação documental, a análise de custo/benefício, dado que o arquivo físico será mantido, servindo, a digitalização, como instrumento de produção e viabilização da tramitação de seus representantes digitais, o que será exigido nas hipóteses em que sejam objeto, por exemplo, de ações de controle externo ou de ações judiciais, hoje, obrigatoriamente, realizadas em meio eletrônico.
(Processo 1098300 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/11/2022. Publicado no DOC em 7/12/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE ESTIMATIVA DE PREÇOS UNITÁRIOS NA FASE INTERNA. EXIGÊNCIA IRREGULAR QUANTO À APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ABERTURA DO CERTAME. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE QUE OS PRODUTOS SEJAM DE 1ª LINHA E/OU ALTA QUALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES.
1. A não disponibilização do Edital na internet contraria o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e § 2º da Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
2. Se mostra irregular a previsão no edital de que os produtos sejam de 1ª linha e/ou de alta qualidade por criar condição subjetiva de julgamento no certame.
3. O termo de referência é um importante documento que deve conter no edital de licitação da modalidade pregão, como forma de explicitar a correta identificação do objeto, seus quantitativos, prazos e condições de fornecimento, dentre outros elementos essenciais à formulação da proposta e execução do contrato a ser firmado.
4. O orçamento estimado em planilha deve constar, ao menos, na fase interna do edital de licitação.
5. A apresentação de amostra dos produtos ofertados somente pode ser exigida do licitante vencedor, evitando assim ônus desnecessário àquelas empresas que não se sagraram vencedoras na licitação.
(Processo 1031357 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 13/12/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO; OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO E O PRAZO PARA SERVIÇOS INICIAIS DE IMPLANTAÇÃO; AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E OMISSÃO NA PRECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APENAS POR MEIO DE CARTÓRIO E DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, NO CASO DE ATRASO DOS PAGAMENTOS. REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A legislação em vigor não exige justificativa para a vedação à subcontratação de empresas em procedimentos licitatórios, mas tão somente para sua autorização.
2. O Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho equiparam, expressamente, a certidão positiva com efeitos de negativa às certidões negativas de débito, não sendo exigível que os instrumentos convocatórios contenham a expressa previsão da sua aceitabilidade.
3. Em regra, afigura-se irregular a restrição à participação de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, por extrapolar a previsão do art. 31, II, da Lei n. 8.666/93.
4. As decisões de impugnação ao edital incluem-se nas atribuições do pregoeiro, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.520/02 c/c o art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 44.786/08.
5. A fixação de percentual de multa moratória ou multa compensatória deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo cuidado o legislador de definir um teto, mas deixando a cargo da Administração a sua definição no instrumento convocatório ou no contrato.
6. São cláusulas necessárias dos instrumentos convocatórios e dos contratos administrativos a previsão de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, nos termos do art. 40, XIV, “c”, da Lei n. 8.666/93 e do art. 55, III, da Lei n. 8.666/93.
7. Declarado deserto o certame e republicado o edital, este deve receber nova numeração, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.666/93 e do art. 40, caput, da Lei n. 8.666/93.
(Processo 1076985 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 10/11/2022. Publicado no DOC em 14/12/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. AFASTADAS. MÉRITO. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS PARA O AUMENTO DA ROTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE ADITIVO. HABILITAÇÃO INDEVIDA E DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DISTÂNCIA PERCORRIDA PELA ROTA INFORMADA NO TERMO DE REFERÊNCIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. A citação por via postal é válida, mesmo que o Aviso de Recebimento seja assinado por pessoa diversa do destinatário, com base no art. 166, § 1°, II e § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2. O Chefe do Poder Executivo, nos casos em que atua na qualificação de gestor e ordenador de despesa, submete-se ao julgamento das contas de gestão pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição da República.
3. A alteração contratual superior a 25%, cujo objeto consiste em obras, serviços ou compras, confronta o disposto no art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93.
4. A eficácia de acordos e aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, conforme entendimento sumular n. 46 desta Corte de Contas.
(Processo 1058522 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 1º/12/2022. Publicado no DOC em 14/12/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO E DE OUTROS COMUNICADOS EM JORNAIS DIÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO VERIFICADOR DE COMUNICAÇÃO (IVC). IMPROPRIEDADE DA FORMA DE PUBLICAÇÃO DESSA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. OBSCURIDADE NO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA REAJUSTE DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE NÃO ERAM DE MAIOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO EM PLANILHA QUE EXPRESSASSE A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A exigência de apresentação de “certidão emitida pelo IVC (Instituto Verificador de Comunicação) ou por outro órgão verificador de circulação, que comprove a circulação diária mínima de 7.000 exemplares (de segunda a domingo) do jornal ofertado”, encontra amparo na necessidade de se demonstrar que o jornal em que seriam feitas as futuras publicações se amolda ao conceito de “jornal diário de grande circulação”.
2. Modificação no instrumento convocatório deve ser divulgada por meio de aviso de retificação, devidamente publicado, o que acarreta a necessária reabertura do prazo inicialmente estabelecido, que, no caso do pregão, não poderá ser inferior a 8 dias úteis, salvo quando, indubitavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta.
3. É regular a situação em que a Administração demonstra a necessidade e a vantajosidade da realização da licitação em “lote único”.
4. A contradição verificada no critério de julgamento da licitação configurou erro formal, que não causou prejuízos ao certame, porquanto foi objeto de esclarecimento pela própria Administração Municipal.
5. A ausência de previsão expressa, no contrato administrativo, dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços configura irregularidade, na medida em que atenta contra o estatuído no inciso III do art. 55 da Lei n. 8.666, de 1993.
6. O objeto licitado carecia da amplitude necessária para definição das parcelas de maior relevância e valor significativo.
7. Para o fim de assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, era prescindível a comprovação de o licitante ter “em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente”, ante a simplicidade do objeto licitado.
8. O apontamento de irregularidade alusivo à ausência do orçamento estimado da contratação em planilha que expressasse a composição dos custos unitários não guarda correlação lógica com a realidade fático-probatória materializada nos autos, porquanto foi carreado aos autos do procedimento administrativo o documento mencionado.
9. A ausência de previsão editalícia do prazo de vigência do futuro contrato viola o disposto no inciso IX do art. 6º e no caput do art. 8º da Lei n. 8.666, de 1993.
(Processo 1031596 – Denúncia. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 29/11/2022. Publicado no DOC em 15/12/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ORGANIZAR, IDEALIZAR E EXECUTAR VAQUEJADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO SERIA ILEGAL. ANULAÇÃO FUNDAMENTADA EM PARECER JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO DO EVENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS PELA UNIDADE TÉCNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A autoridade competente, nos termos do disposto no art. 49 da Lei n. 8.666, de 1993, pode anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, inexistindo, no caso sob exame, irregularidade quanto ao desfazimento do certame.
2. A movimentação dos valores referentes às inscrições de evento organizado pela própria Administração deve observar o regramento pertinente e o correto registro contábil, em conformidade com as disposições da Lei n. 4.320, de 17/3/1964.
(Processo 1031694 – Denúncia. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 22/11/2022. Publicado no DOC em 15/12/2022)
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).
Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito, de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo.
Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022
O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se a mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980.
O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.
Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária analisada, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos.
Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado.
Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
REsp 1.892.273-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022
Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT.
Informações do Inteiro Teor: Quanto à competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT.
Nesse sentido: "(...) 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. (...)" Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009.
EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.
Ementa:Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Excepcionalidade. Necessidade de demonstração pela impetrante de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Prova pré-constituída. Ausência. Segurança que se denega in casu.
- Consoante já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça, "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental." (STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017).
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.133105-1/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. em 16/11/2022, p. em 17/11/2022).
Ementa: Agravo de instrumento. Contrato firmado entre Copasa e município. Decadência do poder de autotutela. Inaplicabilidade. Ofensa à coisa julgada. Não verificada. Tutela provisória. Declaração de nulidade do contrato. Efeitos prospectivos. Possibilidade de se aguardar a completa instrução na origem. Processo de transição. Cláusulas que prejudicam a continuidade do serviço público. Suspensão parcial. Recurso provido em parte.
- De acordo com o entendimento firmado pelo STF, "A revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial" (RE 1.281.817, Rel. Ricardo Lewandowski). Precedentes também do STJ e desta 6ª Câmara Cível.
- A configuração da coisa julgada exige a repetição da ação, com o mesmo pedido e causa de pedir, bem como da identidade das partes.
- A discussão do contrato com base em fundamento jurídico diverso não importa em vulneração à coisa julgada.
- Uma vez que o objeto do pedido de tutela provisória diz respeito à declaração da validade do contrato havido entre as partes, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar a instrução completa do feito, quando constatado que a declaração de nulidade impugnada possui efeitos prospectivos, de modo que o contrato discutido permanecerá em vigor até que seja realizado eventual processo licitatório.
- Por outro lado, revela-se prudente a suspensão da impossibilidade de a contratada gerir as próprias despesas e receitas, sob pena de patente prejuízo para a concessionária de serviço público e ferir a sua autonomia orçamentário financeira, prejudicando a realização do serviço público prestado.
- Recurso parcialmente provido para suspender os tópicos e e f da decisão administrativa impugnada.
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Licitação. RDC. Contratação integrada. BDI. Detalhamento. Exigência. Momento.
No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da apresentação da proposta de preço.
Acórdão 2531/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Contrato administrativo. Superfaturamento. Pagamento. Irregularidade continuada.
Na hipótese de pagamentos de valores superfaturados em contrato, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento em benefício do contratado, tendo em vista a natureza continuada da irregularidade ensejadora do dano (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 2535/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Remuneração. Proventos. Base de cálculo.
No caso de acumulação de pensão instituída após a EC 19/1998 com proventos ou remunerações provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), embora seja considerado de forma isolada em relação a cada um dos cargos, incide sobre a soma do valor da pensão com o maior dos dois outros valores recebidos pelo servidor.
Acórdão 2551/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Domicílio necessário. AR.
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada com aviso de recebimento, no endereço profissional do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio.
Acórdão 2559/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Jornada de trabalho. Teletrabalho. Legislação. Gestão. Interesse público.
A não observância das regras e procedimentos dispostos no Decreto 11.072/2022 e na IN-SGP 65/2020 impõe a adoção do regime de trabalho presencial, com controle de ponto. O teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos.
Acórdão 2564/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Não se conhece de consulta, por ausência de requisito de admissibilidade, quando houver jurisprudência pacífica do TCU sobre o assunto, pois, nessa situação, não há dúvidas a serem esclarecidas pelo Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 e arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 2565/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Contas iliquidáveis. Caso fortuito. Força maior. Documentação. Comprovação.
Caso a destruição da documentação ocorra em lugar diverso do seu local ordinário de guarda, o responsável, para que suas contas possam ser consideradas iliquidáveis (art. 20 da Lei 8.443/1992 e art. 211 do Regimento Interno do TCU), deverá provar não apenas a ocorrência de caso fortuito ou força maior alheio à sua vontade, como também que os documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos públicos estavam arquivados no local do alegado sinistro.
Acórdão 8010/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Empresa privada. Sócio.
A participação de servidor em empresa privada na condição de sócio cotista não é empecilho a que ele se submeta ao regime de dedicação exclusiva, uma vez que tal participação não se confunde com o exercício de outra atividade remunerada, situação esta vedada pelos arts. 14 e 15 do anexo ao Decreto 94.664/1987.
Acórdão 8014/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Requisito. Objeto da licitação. Serviço intelectual.
É irregular a adoção de licitação do tipo “técnica e preço” quando o objeto da contratação, por suas características, não possui natureza predominantemente intelectual que exija a utilização desse critério.
Acórdão 7200/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Entendimento.
O servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal (CF): i) não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012; ii) vindo a falecer em atividade ou na inatividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do RGPS, devendo, ainda, o pensionista perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua integralidade, cujo valor será pago com a pensão por morte enquanto perdurar o benefício (pensão) pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina, nos termos do art. 3º, § 5º da Lei 12.618/2012; iii) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF; iv) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; v) terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde; vi) terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais; vii) terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e viii) terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.
Acórdão 2611/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Preço de mercado. Justificativa.
Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo.
Acórdão 2621/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Fiscalização.
A prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que essas deveriam ser prestadas, em caso de omissão; ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, ocorrendo fiscalização do TCU antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento dos fatos pelo Tribunal (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução.
Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Relatório de fiscalização. Assinatura.
Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade pelo TCU em suas fiscalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro dos achados de auditoria: a data em que for lavrado ou assinado o respectivo relatório de auditoria, relatório de fiscalização ou parecer da unidade técnica responsável, a partir da qual a irregularidade constará registrada nos autos.
Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Comunicação processual. Abrangência.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Pagamento. Retenção. Medida cautelar. Devolução. Correção monetária. Juros de mora.
A confirmação de superfaturamento em montante inferior ao que foi cautelarmente retido enseja a devolução dos valores elididos com a incidência de correção monetária, tendo em vista que esta objetiva a preservação do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Contudo, é indevida a incidência de juros de mora, uma vez que não se trata de inadimplemento de obrigações por parte da Administração, e sim de culpa da contratada por apresentar fatura com valores indevidos, que deu causa ao atraso no pagamento a que tinha direito.
Acórdão 2645/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Contrato administrativo. Pagamento antecipado. Requisito.
Para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.
Acórdão 9209/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina