Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 264

13/03/2023

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
17 de fevereiro a 9 de março 2023 | n. 264

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
 Clipping do DOC 
Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 
 

Trata-se de Consulta enviada por prefeito municipal, com o seguinte questionamento:

“É irregular a adoção do empenho ordinário para despesa com folha de pagamento dos servidores?”

Preliminarmente, a Consulta foi admitida por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, salientou o estudo apresentado pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, que destaca as principais referências legais e jurisprudenciais. Ademais, ressaltou a Lei n. 4320/1964, que estatui a sistemática geral de Direito Financeiro e divide os estágios da despesa pública em 1) empenho; 2) liquidação; e 3) pagamento.

De acordo com o art. 58 da referida Lei, o empenho assegura a existência de saldo na dotação orçamentária para cumprimento das obrigações assumidas pela Administração. Para tanto, o art. 61 determina que na nota de empenho conste o nome do credor, a especificação do seu objeto, o valor a ser pago e a sua dedução do saldo da dotação orçamentária. Em que pese a exigência do art. 61, há muito se admite a inscrição genérica do credor no caso do empenho das despesas com folha de pagamento, com seu valor totalizado, ante a inviabilidade operacional de se proceder ao empenhamento individualizado para cada servidor.

Conforme elucidado no estudo técnico, desde que seja possível atender ao disposto no §1º do art. 4º do Decreto Federal n. 64.752/1969, não há impedimento para a utilização do empenho ordinário para o pagamento de despesas com folha de pagamento.

No momento do fechamento mensal da folha de pagamento, é obtido o seu valor exato, quando, então, é possível emitir o empenho ordinário, processo que deve se realizar periodicamente, a cada fechamento da folha.

Outra alternativa utilizada é o empenhamento da folha de pagamento por estimativa no início do exercício financeiro, com fundamento no §2º do art. 4º do referido Decreto, diante da impossibilidade de apuração exata e definitiva do montante a ser gasto com a folha de pessoal ao longo de todo o ano.

Nessa oportunidade, “se estima o valor relacionado ao provável dispêndio e se estabelece o cronograma recorrente de pagamento para o período”. Se o valor estimado for insuficiente, o empenho será reforçado. Se houver excedente, o empenho será parcialmente anulado.

Em acolhimento ao estudo da Unidade Técnica, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, respondeu ao questionamento nos seguintes termos:

É possível a utilização do empenho ordinário para o processamento da despesa com folha de pagamento, desde que atendido o disposto no §1º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/1969, ou seja, que se tenha o valor exato a ser pago e que o pagamento seja realizado em parcela única.

Outra alternativa é a utilização do empenho por estimativa no início do exercício financeiro, com fundamento no §2º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/1969, ante a inviabilidade, nesse momento, da apuração exata e definitiva do montante a ser gasto com a folha de pessoal ao longo de todo o ano. Caso insuficiente o valor estimado, o empenho é reforçado e, caso superior ao estimado, o empenho é parcialmente anulado.

O Parecer de Consulta foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1114793 – Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 8/3/2023)

* * * * * *
 
É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal  
 

Trata-se de Consulta enviada por presidente da Câmara Municipal, nos seguintes termos:

“Requer esclarecimento acerca da possibilidade/legalidade de contratação de plano de saúde para vereadores, pelo Poder Legislativo, através de licitação”.

Preliminarmente, a Consulta foi admitida por unanimidade.

No mérito, após as manifestações das unidades técnicas, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, quanto à possibilidade da contratação de plano de saúde, considerou que a resposta para esta questão passa por uma evolução doutrinária e jurisprudencial ocorrida nos últimos anos, que alterou o conceito e amplitude das verbas de caráter indenizatório. Dessa forma, a atual expansão conceitual passou a definir as verbas indenizatórias da seguinte forma:

“As verbas de natureza indenizatória, por outro lado, devem ressarcir o colaborador por qualquer gasto relacionado ao trabalho, ou beneficiá-lo de alguma forma que afete positivamente sua qualidade de vida e performance na função”. 

Aduziu que, restou pacificada a possibilidade de custeio de assistência suplementar à saúde àqueles que recebem pelo regime de subsídio, pelos meios que os órgãos aos quais são ligados considerarem mais convenientes.

Ademais, o relator destacou que a assistência por meio autogestão, contrato com operadoras de planos de assistência à saúde ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, financiados ou não com recursos orçamentários do órgão, seja de forma exclusiva ou complementar com o sistema de reembolso/auxílio-saúde, é a escolha de diversos órgãos que tem em seus quadros funcionários que recebem pelo regime de subsídio.

Além disso, ressaltou que a assistência à saúde através de reembolso, de caráter indenizatório, é hoje prática difundida entre aqueles que recebem por meio de subsídio, sendo o meio mais utilizados na União e em cada Estado por magistrados nos Tribunais de Justiça, por conselheiros nos Tribunais de Contas, e por procuradores do Ministério Público, da Advocacia Pública entre outros.

Portanto, em contraposição ao estudo da Unidade Técnica, o relator entendeu que não há para os trabalhadores que recebem pelo regime de subsídio, entre eles os vereadores, vedação ao fornecimento de assistência à saúde por meio autogestão, contrato com operadoras de planos de assistência à saúde ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, financiados ou não com recursos orçamentários do órgão, seja de forma exclusiva ou complementar, bem como por meio de auxílio saúde, através de reembolso, de caráter indenizatório.

Quanto à forma de instituição do benefício, o relator manteve o entendimento firmado na Consulta n. 812115, julgada na sessão do dia 9/5/2112, em que foi aprovado o voto da relatora conselheira Adriene Andrade, que encampou a divergência do conselheiro Sebastião Helvécio. A divergência vencedora, encampada pelo conselheiro Sebastião Helvécio, questionava a natureza jurídica do benefício, conforme se vê na conclusão de seu voto vista:

“Diante do exposto, concluo, em tese, pela possibilidade de concessão de plano de saúde a servidores e empregados do Poder Legislativo, sendo que a despesa não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Por fim, o relator entendeu que a instituição de plano de saúde para vereadores deve ser implementada através de edição de lei pelo próprio legislativo municipal, em consonância às disposições contidas nas leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal e de Lei das Licitações, no mesmo sentido de diversos precedentes do Tribunal de Contas da União.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, fixando, com caráter normativo, os seguintes prejulgamentos de tese:

“É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal”.

(Processo 1111041 – Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 8/3/2023)

* * * * * *

  
 

Trata-se de Representação, apresentada por vereador municipal de Jordânia, em razão da existência de possíveis irregularidades em processos seletivos simplificados, destinados ao preenchimento de vagas temporárias e formação de cadastro de reserva para professores do ensino básico.

No mérito, de acordo com as manifestações das unidades técnicas e do Parquet de Contas, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, votou pela procedência parcial da Representação.

Quanto ao apontamento relativo ao prazo exíguo para as inscrições no processo seletivo, o relator entendeu que o prazo disponibilizado para as inscrições e apresentação de documentação requerida para a concorrência às vagas prevista nos editais foi demasiadamente curto, o que afetou substancialmente o número de candidatos, ferindo o princípio do amplo acesso ao quadro de pessoal do ente público.

Salientou, ainda, que, embora o processo seletivo simplificado diferencie-se do concurso público também no que diz respeito à brevidade dos atos, os prazos definidos no edital não podem ser ínfimos ao ponto de comprometerem a competitividade.

Além disso, sobre o requisito de tempo de serviço para concorrência no certame, a relatoria salientou que, os concursos públicos ou quaisquer outros procedimentos de seleção para a assunção de funções ou cargos públicos têm por finalidade: (I) possibilitar a ampla concorrência e (II) selecionar os candidatos mais capacitados.

Assim, entendeu excessiva a exigência editalícia adotada, que exigiu, para participação no certame, a comprovação de tempo de serviço exercido em instituições municipais o que impôs obstáculo à participação de candidatos que não preencheram o requisito de tempo de serviço em instituições da municipalidade, situação que configura afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade.

Pelo exposto, o relator, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, aplicou multa no montante de R$2.000,00, sendo R$1.000,00 por irregularidade, ao prefeito de Jordânia, e a secretária municipal de educação, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1092343 – Representação. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Primeira Câmara. Deliberado em 7/3/2023)

* * * * * *

  

Trata-se de Denúncia apresentada por empresas, em face de possíveis irregularidades em processo licitatório deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal de Especialidades (CIESP), tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia elétrica para execução de modificação ou extensão de rede de distribuição de energia elétrica, com instalação e/ou substituição de iluminação pública, incluindo fornecimento de mão-de-obra e materiais, para atender aos municípios participantes consorciados ao CIESP.

Na Sessão Plenária de 1/12/2022, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, após as manifestações da Unidade Técnica e do o Parquet de Contas, julgou procedentes os apontamentos relativos às seguintes irregularidades: (a) ausência de oportunidade à denunciante para demonstrar a exequibilidade da proposta; (b) incompatibilidade do objeto licitado com a modalidade Pregão e Sistema de Registro de Preços e (c) ausência de documentos no portal da transparência do Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP para os licitantes e para o controle externo.

No que tange ausência de oportunidade à denunciante para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, a relatoria entendeu que configurou ato praticado com grave infração a norma legal e aplicou multa de R$ 1.000,00 ao Pregoeiro e signatário do Edital do Pregão Presencial, à época.

Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.

Na sessão do dia 8/3/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, em seu voto-vista considerou necessárias algumas ponderações, no que tange ao juízo de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente público e ao valor da multa aplicada.

Assim, ressaltou que a hipótese de desclassificação de propostas manifestamente inexequíveis, prevista no art. 48, II, da Lei n. 8.666/1993, tem por objetivo principal a proteção do interesse público e deve ser precedida da concessão de oportunidade à licitante para demonstração da viabilidade de sua proposta, uma vez que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 262 do Tribunal de Contas da União (TCU), a inexequibilidade de preços possui presunção relativa.

Nessa perspectiva, a conduta do agente público, ao desclassificar a proposta apresentada pela empresa Selt Engenharia Ltda. por considerá-la manifestamente inexequível, sem oportunizar à licitante que demonstrasse sua viabilidade, mostrou-se altamente reprovável, pois representa afronta ao corolário da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública – consagrado no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993, e no entendimento sumulado pelo TCU – e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão frisou a expressiva diferença entre a oferta vencedora do certame, e a proposta oferecida pela empresa denunciante, a oferta que representava a maior economicidade aos cofres públicos, implicando um incremento de gasto de montante superior a R$10 milhões.

Feitas estas considerações, entendeu ser razoável e proporcional a aplicação de multa no valor de R$35.000,00 ao pregoeiro do CIESP, com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica desta Corte, por afronta aos princípios estruturantes do procedimento licitatório, dentre eles os do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Isso posto, no tocante à irregularidade relativa à incompatibilidade do objeto licitado com a modalidade Pregão e Sistema de Registro de Preços, o conselheiro prolator do voto-vista pediu vênia para divergir no que se refere à impossibilidade de licitação por meio do pregão e da utilização do SRP no caso sob exame.

In casu, o conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu que o objeto do certame satisfaz no mercado atual o conceito de “serviço comum”, sendo adequada a adoção da modalidade licitatória pregão. Ademais, no que tange à adoção do Sistema de Registro de Preço, a sua adequação deve ser avaliada tanto pela Administração Pública quanto pelo órgão de controle, ponderando-se no caso concreto as vantagens obtidas com a sua utilização e as situações descritas no regulamento específico do órgão ou, supletivamente, o previsto no art. 3º do Decreto Federal n. 7.892/13.

Dessa forma, julgou regular o edital do Pregão Presencial, quanto à utilização da modalidade pregão e do Sistema de Registro de Preços (SRP); não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa ao agente responsável pelo edital.

Além disso, acompanhou o relator quanto à ausência de publicação dos documentos do procedimento licitatório no Portal da Transparência do CIESP para os licitantes e para o controle externo,mas entendeu desnecessária a aplicação de multa aos gestores responsáveis, bastando que o Tribunal nesse ponto cumpra seu papel pedagógico de orientação.

Em suma, no voto-vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, no que se refere à Denúncia, divergiu do relator no que tange ao valor da multa aplicada ao pregoeiro, em razão da falha relativa à não concessão de oportunidade à empresa Selt Engenharia Ltda, divergiu também, quanto à existência de irregularidade atinente à utilização da modalidade Pregão e do Sistema de Registro de Preços para contratação do objeto, de modo que a Denúncia n. 1095019, fosse julgada improcedente nesse ponto, e ainda, determinou a expedição de recomendação para que a direção do CIESP, nas próximas licitações, disponibilize no Portal da Transparência todos os documentos relativos às fases interna e externa dos certames.

Ao final, o voto do relator foi aprovado quanto à aplicação de multa em razão do apontamento “ausência de oportunidade à denunciante para demonstrar a exequibilidade da proposta” e, nos demais apontamentos, o voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado.

(Processo 1092539 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 7/3/2023).

* * * * * *

 

 

 Clipping do DOC   
 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. USO REITERADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E TEMPORARIEDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Casa, as contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mas, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, nos termos do art. 9º da Lei Federal n. 11.350/2006.

2. Conforme preceitua o art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006, é vedado o uso do instrumento da contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

3. Nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica desta Casa, a constatação de infração às normas legais que regem as matérias apreciadas enseja a aplicação de multa aos responsáveis.

(Processo 1098360 – Consulta. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 28/2/2023. Publicado no DOC em 9/2/2023)

 * * * * * *
 

 

Agentes Políticos 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS VEREADORES. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FALHA NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que: (i) precedido de autorização legislativa; (ii) não extrapole o valor estabelecido na regra regulamentadora ou não ocorra em parcelas fixas e permanentes; (iii) tenha caráter excepcional e, por fim, (iv) seja acompanhado da devida prestação de contas.

2. A apresentação de documentos com o fim de demonstrar a prestação material do serviço contratado a título de verba indenizatória afasta a ocorrência de dano ao erário.

(Processo 1107564 – Recurso Ordinário. Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Deliberado em 14/12/2022. Publicado no DOC em 9/3/2023).

 

Agentes Públicos 

 

 

 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 191/2022. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE”.

Aos servidores da Secretaria de Saúde, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, independente da função que exerçam, poderão ser aplicadas as disposições da Lei Complementar n. 191/2022, que inseriu o § 8º ao artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, para permitir o cômputo do tempo de serviço cumprido dentro do mencionado período, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Todavia, sem efeitos financeiros retroativos, posto que a norma assim o prevê expressamente.

(Processo 1114793 – Consulta. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 15/2/2023. Publicado no DOC em 8/3/2023)

 

Controle da Administração Pública

 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREFEITO MUNICIPAL. INDEFERIDA. MÉRITO. ACHADOS DE AUDITORIA. CONTROLES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DA FROTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTROLES SOBRE O DESLOCAMENTO, CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, MANUTENÇÃO E HORAS/MÁQUINA TRABALHADAS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS, VIA SICOM. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

1. O controle interno, instrumento fundamental para se administrar organizadamente, teve sua importância definitivamente reconhecida pela Constituição da República, a qual previu, expressamente, em seu art. 74, suas finalidades a serem perseguidas por todos os Poderes do Estado.

2. O descumprimento de dispositivos legais constitui irregularidade, cabendo a aplicação de sanção pecuniária aos agentes públicos responsáveis.

3. A ausência de controle formal da frota do Poder Executivo Municipal, em que não são realizadas conciliações relativas aos deslocamentos e ao custo financeiro dos abastecimentos, trocas de peças e lubrificantes, bem como das horas/máquinas trabalhadas, pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos.

4. Assegurar a fidedignidade das informações disponibilizadas a esta Corte de Contas, via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, é medida elementar de transparência, e prática fundamental à viabilização plena do controle externo a cargo deste órgão de fiscalização.

5. Recomenda-se ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção, por meio do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal, de todas as providências necessárias para coibir a recorrência das irregularidades detectadas, frisando que, no art. 81, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, impõe-se aos responsáveis pelo controle interno, diante da constatação de qualquer falha ou ilegalidade, dar imediata ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

(Processo 1092526 – Auditoria de Conformidade. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 14/2/2023. Publicado no DOC em 1/3/2023).

 

Finanças Públicas 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA SEM VÍNCULO LABORAL COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM O CORRESPONDENTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA ELIDIR A IRREGULARIDADE. PAGAMENTO A MAIOR DE VENCIMENTO A SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO DO GESTOR. REDUÇÃO DOS VALORES DO DANO A SER RESSARCIDO PELO EX-PREFEITO E DA MULTA PROPORCIONAL AO DANO A ELE APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Desacolhem-se as alegações recursais, porque é irregular o repasse a instituição financeira de valor relativo à quitação de empréstimo consignado de agente público, sem o correspondente desconto em folha de pagamento.

2. Acolhem-se os argumentos recursais de ausência de dolo ou de erro grosseiro cometido pelo gestor, relativamente à responsabilização por pagamento de vencimento em valor superior ao previsto em lei.

(Processo 1084483 – Recurso Ordinário. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 23/11/2022. Publicado no DOC em 8/3/2023)


PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL E ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO. MATRIZ DE RISCO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DO RAT – RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO JUNTO AO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO EXERCÍCIO DE COMPENSAÇÃO, PORQUANTO OS VALORES PAGOS FORAM COMPUTADOS COMO EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

1. Os recursos oriundos de restituição de despesas que, em exercícios pretéritos, eram legítimas e foram computadas nos respectivos percentuais de educação e posteriormente consideradas insubsistentes, não podem ser, novamente, computadas por meio da compensação de valores devidos no exercício atual, visto que já foram considerados como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício do pagamento.

2. O Município não atingiu o percentual mínimo de recursos próprios municipais a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos prescritos no art. 212 da Constituição da República.

3. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal e a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, tendo como fonte o superávit financeiro, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu, os valores excedentes não se revelam expressivos, o que permite a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.

4. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento da Câmara Municipal é de responsabilidade do chefe do Poder Legislativo.

5. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

6. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.

7. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.

(Processo 1091843 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 24/2/2023).

 * * * * * * 

 

 

 

 Jurisprudência Selecionada   
 
 

 

 
Informativo STF 1082/2022

Tese Fixada:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de reper­cussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Resumo: Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.

A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição. Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).

Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria van­tagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.

Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União; (ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordi­nário da União; e (iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.

RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023

RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023


Resumo: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.

Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.

A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015.

ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023

* * * * * *
Informativo STF 1083/2022

Resumo:É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimental­mente o exercício de suas competências constitucionais.

A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucio­nal dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites.

Na espécie, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapo­lou os limites de seu controle externo. As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto consti­tucional (CF/1988, art. 71, parágrafo único), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros (CF/1988, art. 75).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, a julgou improcedente.

ADI 4.872/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.2.2023

 * * * * * *

 

 
 
Informativo de Jurisprudência n. 763

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Informações do Inteiro Teor: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.

Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

* * * * * *
Informativo de Jurisprudência n. 763

O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo.

Informações do Inteiro Teor: O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.

Desse modo, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.

AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 15/2/2023.

 * * * * * *

 

 

Boletim de Jurisprudência 297


Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Controle de norma municipal em face da Constituição da República. Admissibilidade. Lei complementar municipal nº 01/1990. Servidor público. Promoção e progressão funcional na carreira. Mora legislativa. Ausência. Representação rejeitada.

- Não há falar em usurpação de competência do STF quando o Tribunal de Justiça realiza o controle abstrato de inconstitucionalidade de norma municipal, tendo como parâmetro norma da Constituição da República de observância obrigatória pelos demais entes da federação.

- O plano de carreira, instituído segundo a classe de servidores públicos, configura instrumento de organização e eficiência para a Administração Pública, cabendo a cada ente federativo, de acordo com critério de conveniência e oportunidade, optar pela melhor forma de organização dos quadros, cargos e funções públicas.

- Não há falar em mora legislativa quando se constata que o Município já editou norma legal dispondo sobre as hipóteses de progressão horizontal e vertical e os requisitos a serem preenchidos para o respectivo desenvolvimento na carreira dos servidores que integram o seu quadro funcional

TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.22.150498-8/000, Relator: Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 8/2/2023, p. em 14/2/2023.

 * * * * * *

 

 
 
Boletim de Jurisprudência 434

Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Prazo.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 106/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Representante. Parte processual.

O relator não precisa se pronunciar sobre elementos adicionais apresentados por representante que não integre a relação processual como parte interessada, podendo, entretanto, acolher tais elementos como contribuições ao deslinde dos fatos, caso pertinentes.

Acórdão 108/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Absorção. Modulação de efeitos. STF.

A parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser destacada e transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

Acórdão 109/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Citação. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil. Base de dados.

A utilização do endereço constante na base de dados da Receita Federal é válida para fins de citação. Compete ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos.

Acórdão 111/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Ação judicial. Representação.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal.

Acórdão 111/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério.

A dosimetria da multa aplicada pelo TCU - respeitados os limites fixados na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - deve ser orientada, a cada caso, por critérios como: o nível de gravidade dos ilícitos apurados; a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas; a materialidade envolvida; o grau de culpabilidade dos responsáveis; a isonomia de tratamento com casos análogos.

Acórdão 113/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Gestão Administrativa. Administração federal. Poder de polícia. Prescrição intercorrente. Interrupção. Despacho de expediente.

No exercício do poder de polícia, despachos de mero expediente não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. São admitidos como interruptivos os atos efetivamente decisórios, instrutórios e de intimação do responsável (arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei 9.873/1999).

Acórdão 117/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

 
Boletim de Jurisprudência 435

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Responsável técnico. Declaração.

É irregular a exigência, como requisito de habilitação, de declaração de pessoal técnico especializado de que participará dos serviços objeto da licitação (art. 30, §§ 1º, inciso I, e 10, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 150/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Despesa com pessoal. Exceção. Fundef.

Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef, à exceção do abono previsto no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

Acórdão 151/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Assistência pré-escolar. Requisito. Pessoa com deficiência. Consulta.

A presença de deficiência, por si só, não deve ser requisito suficiente para a percepção do benefício pré-escolar, uma vez que tal benefício foi criado para prover apoio e suporte à fase correspondente de desenvolvimento infantil, não se confundindo com outras políticas públicas de amparo a pessoas portadoras de deficiência.

Acórdão 164/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Assistência pré-escolar. Requisito. Retroatividade. Prescrição. Requerimento. Consulta.

O direito ao gozo da assistência pré-escolar surge com o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e infralegais, e não em decorrência de requerimento administrativo de inscrição no respectivo programa; retroagindo o auxílio financeiro ao momento em que se reuniram os requisitos da sua concessão, uma vez que o pleito do beneficiário em favor de dependente econômico se reveste de natureza meramente declaratória. Essa retroatividade, contudo, deve limitar-se ao lapso de cinco anos, contados do requerimento e observadas as regras de prescrição das parcelas vencidas, sujeitando-se às regras orçamentárias e financeiras que regulam a gestão de verbas públicas.

Acórdão 164/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Julgamento de contas. Processo conexo. Contas ordinárias. Fiscalização.

Em processo de contas ordinárias, deve-se avaliar toda a gestão, de modo que os atos reputados irregulares em processo de fiscalização sejam mensurados frente à totalidade dos atos praticados no exercício, objetivando com isso a formulação de juízo sobre a regularidade ou irregularidade da gestão.

Acórdão 167/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia, uma vez que o objeto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e, também, porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Acórdão 720/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Vedação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

Acórdão 721/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Revisão de ofício. Matéria de ordem pública. Embargos de declaração. Prescrição. Regulamentação.

A ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo que já tenha sido devidamente enfrentada na decisão recorrida, se esta foi proferida anteriormente à edição da Resolução TCU 344/2022, que regulamentou a matéria no âmbito do Tribunal.

Acórdão 727/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Quintos. Acumulação. Poder Judiciário. Gratificação de Atividade Externa.

É indevido o pagamento ao aposentado de quintos incorporados durante o exercício do cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador), cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida exclusivamente aos ocupantes desse cargo, uma vez que o art. 16 da Lei 11.416/2006 vedou a percepção dessa gratificação pelos servidores designados para o exercício de função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, não se podendo dar tratamento mais vantajoso ao inativo do que ao ativo.

Acórdão 760/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Tomada de contas especial. Fase interna. Fase externa. Prescrição intercorrente.

A ocorrência da prescrição, inclusive a intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022), deve ser examinada nas fases interna e externa do processo de tomada de contas especial.

Acórdão 305/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Processo. Movimentação.

Não é causa de interrupção da prescrição a movimentação do processo entre unidades técnicas do TCU em razão de alterações em suas responsabilidades, pois não é ato que interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 310/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

* * * * * *
 
 

 

 
https://juristcs.irbcontas.org.br/
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues