Informativo de Jurisprudência n. 302
14/01/2025
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
29/11/2024 a 9/1/2025 | n. 302
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TJMG e do TCU.
Jurisprudência Selecionada
Outros Tribunais de Contas
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1. Servidores municipais estatutários vinculados ao regime geral de previdência, podem se aposentar voluntariamente pelo INSS e continuar exercendo atribuições de seus cargos efetivos ou a aposentadoria gera extinção do vínculo com o município?
2. Servidores municipais aposentados pelo regime geral de previdência (INSS) podem exercer cargos efetivos em município que não tem regime próprio de previdência?
3. Servidores municipais estatutários em exercício desde 2003 têm direito ao aposentar à integralidade. Estando vinculados ao regime geral de previdência, recebendo do INSS valor inferior aos da integralidade, podem exigir a diferença do município?
4. Servidores municipais estatutários em exercício desde antes de 2003, vinculados ao INSS podem, após aposentadoria voluntária no INSS, continuar exercendo as atribuições de seus cargos efetivos até completar os requisitos para a integralidade?
5. Os Municípios possuem competência para criar contribuição a ser exigida dos servidores municipais estatutários que, vinculados ao INSS, irão se aposentar com direito à integralidade e receberão do INSS valor inferior ao da integralidade?
6. Município possui competência para criar contribuição a ser exigida de servidores municipais estatutários inativos e pensionistas que vinculados ao INSS se aposentaram com direito à integralidade e recebem valor inferior ao da integralidade?
7. Servidores municipais aposentados pelo INSS, exercendo cargos efetivos em município que não tem regime próprio de previdência, quando doentes e afastados por mais de 15 dias, devem ser remunerados no período de afastamento pelo município? (sic)
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Questionamento 2 – O servidor público municipal aposentado pelo RGPS poderá exercer novo cargo efetivo, mediante concurso público, em município amparado ou não por RPPS, por não haver vedação constitucional de acumular remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS, com utilização de vínculo contributivo diverso, nos termos do art. 37, II, §§ 10 e 14, da CR/1988; do art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022, e em consonância com a jurisprudência emanada do STF;
Questionamento 3 – O município não poderá complementar os proventos de servidor estatutário aposentado pelo RGPS, salvo se a complementação de aposentadoria ao segurado que tenha contribuído acima do limite máximo do RGPS estiver prevista na lei de extinção do RPPS, conforme previsto no art. 37, § 15, da EC n. 103/2019, e no art. 181 da Portaria MTP n. 1.467/2022. Ressalvando-se, ainda, que tal vedação não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até 13/11/2019, data da entrada em vigência da EC n. 103/2019, por força da redação de seu art. 7º;
Questionamento 4 – O servidor público municipal estatutário não poderá permanecer no exercício das atribuições de seu cargo efetivo após a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição dele decorrente, haja vista o rompimento de seu vínculo com a administração pública, nos termos do art. 37, II, §§ 10 e 14, da CR/1988; do art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022, e de acordo com a jurisprudência do STF.
Questionamentos 5 e 6 – O município não possui competência para instituir contribuição previdenciária de servidor estatutário ativo ou inativo e de pensionista deles decorrentes vinculados ao RGPS, conforme previsto nos artigos 149, § 1º, e 201, caput, da CR/1988, e das Leis federais n. 8.212 e 8.213/1991. Na hipótese de extinção do RPPS, o ente federativo somente poderá manter a alíquota de contribuição de segurado que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da lei de extinção do RPPS, e de beneficiário em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte, situações em que não haverá a migração do segurado ou do beneficiário ao RGPS, a teor do disposto no art. 37, § 15, da EC n. 103/2019, no art. 10 da Lei federal n. 9.717/1998, e no art. 181 da Portaria MTP n. 1.467/2022.
Questionamento 7 – O servidor municipal aposentado pelo RGPS, e em exercício em cargo efetivo em município não amparado por RPPS, quando afastado da atividade por motivo de doença, tem direito a receber do município o seu salário integral somente durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do seu afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei federal n. 8.213/1991.
Na sessão do Pleno de 11/12/2019, a consulta foi admitida em relação às questões 2 a 7, em seguida, o conselheiro substituto Licurgo Mourão pediu vista dos autos para exame mais detido das questões suscitadas na consulta, tendo em vista a reforma previdenciária implementada pela EC n. 103/2019.
A proposta de voto vista do conselheiro substituto foi aprovada por maioria.
No tocante à acumulação de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com remuneração de novo cargo público, verificou, o conselheiro vistor, que não há vedação constitucional, tendo em vista que o §10 do art. 371 da Constituição da República proibiu a acumulação de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis e militares, ao fazer menção aos artigos 40, 42 e 142, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, não tratando, pois, de aposentadoria decorrente do RGPS (art. 201, § 7º, da CR/1988). Nesse sentido, destacou a consulta n. 724503, respondida por este Tribunal.
Em relação à aposentadoria voluntária de servidor público estatutário, esclareceu que ainda que segurado do RGPS, esta Corte de Contas também já firmou entendimento segundo o qual a inativação seria uma forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, gerando a vacância do cargo – Consulta n. 1031459.
Ademais, a Portaria MTP n. 1.467/2022, dispõe em seu art. 170, que a concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo
Desse modo, a Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.302.501/PR, manifestou-se pela inconstitucionalidade da permanência do servidor aposentado pelo RGPS no mesmo cargo no qual se aposentou, com previsão de vacância do cargo em lei local, por violação à regra do concurso público e pela impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, à luz do art. 37, II8 e § 10, da CR/1988.
Lado outro, tem-se que o servidor estatutário aposentado pelo RGPS poderá retornar a novo cargo efetivo, mediante concurso público, em município que esteja amparado ou não por RPPS, não havendo impedimento constitucional de acumular remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS, com utilização de vínculo contributivo diverso, conforme exposto anteriormente.
O relator ressaltou que o §15 do art. 37 da CR/1988, incluído pela EC n. 103/2019, vedou, em regra, a complementação de aposentadoria do servidor público, ressalvando duas hipóteses: 1) a complementação referente à instituição do regime de previdência complementar decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CR/88, quando o servidor estiver vinculado a RPPS; e 2) a complementação prevista em lei que extinga o RPPS.
Aludida norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata para os entes federados, porém, não se aplica às complementações concedidas até a data de sua entrada em vigor.
Quanto a responsabilidade do ente federativo, em caso de extinção do RPPS, foi tratada no art. 181 da Portaria MTP n. 1.467/2022, no qual consta que o RPPS do ente federativo será considerado extinto quando tiver cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte,ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de que trata o inciso III do §1º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do §1º.
Dessa forma, entendeu que havendo a extinção do RPPS, mediante lei do ente federativo, os servidores públicos deverão ser vinculados ao RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 201, caput, da CR/1988), nos termos previstos no art. 13, caput, da Lei n. 8.212/1991, e no art. 12, caput, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, ambos com o mesmo teor.
O conselheiro vistor entendeu que a resposta deve se restringir à responsabilidade do ente federativo, da seguinte forma: o servidor municipal aposentado pelo RGPS, e em exercício em cargo efetivo em município não amparado por RPPS, quando afastado da atividade por motivo de doença, tem direito a receber do município o seu salário integral somente durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do seu afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei federal n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
O voto vista do conselheiro substituto Licurgo Mourão foi aprovado por maioria dos votos.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1066775 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor:conselheirosubstituto Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024.
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- O Município poderá, mediante Lei Municipal, propor a alienação, mediante concorrência pública, dos ativos originários de dívida ativa, junto a instituições bancárias e/ou de crédito? Se sim, quais destinações poderão ser utilizadas?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
- Com base nas alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 208/2024, especialmente com a inclusão do art. 39-A à Lei n. 4.320/1964, há previsão expressa para a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários pertencentes aos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, a instituições privadas e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- A cessão dos direitos creditórios deve ser autorizada por meio de lei específica do ente federativo, conforme o disposto no § 1º, inciso VI, do art. 39-A, da Lei n. 4.320/1964. Ressalta-se que a operação requer a realização de licitação, salvo nas situações em que se utilize sociedade de propósito específico criada para essa finalidade, conforme disposto no § 7º desse dispositivo.
- A receita obtida com a cessão deverá observar o disposto no § 6º do art. 39-A, o qual determina que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado seja destinado a despesas relacionadas ao regime de previdência social, enquanto o saldo remanescente deverá ser utilizado para despesas com investimentos.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou como fundamento de seu voto a íntegra do relatório da unidade técnica desta Corte de Contas. No relatório, destacou-se, inicialmente, que a dívida ativa da Fazenda Pública pode ser de natureza tributária e não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4320/1964, art. 2º da Lei n. 6.830/1980 -Lei de Execuções Fiscais e art. 201 do Código Tributário Nacional).
Quanto ao questionamento do consulente sobre o município poder propor a alienação dos ativos originários de dívida ativa por meio de lei municipal, o relator entendeu, nos termos do relatório, que a partir da edição da LC n. 208/2024, que acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4320/1964, houve uma mudança de entendimento, permitindo-se expressamente que os entes federados realizem a cessão de seus direitos creditórios, com base nos critérios e condições estabelecidos em regulamento.
Assim, por meio de lei específica, está autorizada a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários a instituições financeiras ou nos fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV).
A unidade técnica pontuou que referida alienação deverá ser realizada por meio de licitação pública, salvo na hipótese prevista § 7º, do art. 39-A, em que a cessão de direitos creditórios poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente.
Ademais, pelo menos 50% da receita obtida com a cessão deverá ser destinada a despesas associadas ao regime de previdência social, enquanto o restante será utilizado para despesas com investimentos, em conformidade com as regras fiscais aplicáveis.
Por fim, nos termos do relatório da unidade técnica, a cessão dos direitos creditórios, dentre outros aspectos, deve preservar a natureza do crédito, manter as garantias originais e privilégios, e não transferir a responsabilidade pela cobrança, a qual permanecerá sendo prerrogativa da Fazenda Pública.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1156653 – Consulta . Tribunal Pleno. Relator conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 4/12/2024.
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Os valores devolvidos por servidores, decorrentes da prestação de contas de adiantamento de numerário, podem ser utilizados pelo Legislativo Municipal?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
as restituições de valores não utilizados, oriundos de suprimento de fundos, caso ocorram no mesmo exercício da concessão, configuram-se anulação de despesa, devendo reverter-se a importância à dotação própria, aumentando-lhe o saldo disponível, e possibilitando, assim, sua utilização mediante novo empenho, respeitado o elemento de despesa correspondente consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, consoante o disposto no art. 38 da Lei n. 4.320/1964; caso a devolução ocorra após o encerramento do exercício, deverá ser registrada receita orçamentária no ano em que se efetivar, devendo ser classificada pelo código de natureza: 1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições, consoante o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, ressaltou que conforme preconiza o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público − MCASP, a concessão do suprimento de fundos, que se processa em regime de adiantamento, classifica-se como despesa orçamentária, e assim sendo, seu caráter de excepcionalidade não autoriza que sejam suprimidos os três estágios de execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
Dessa forma, esclareceu, o relator, que para a regular adoção do regime de adiantamento,cada ente deve disciplinar, em ato normativo próprio, os procedimentos e condições para concessão do suprimento de fundos, devendo tal ato normativo estar em consonância com as regras gerais dispostas nos arts. 68 e 69 daLei n. 4320/1964.
Quando a devolução de recursos de suprimento de fundos, não utilizados, se dá no mesmo exercício da concessão do suprimento, tem-se configurada anulação de despesa. Uma vez ocorrendo a anulação da despesa, aplica-se, por conseguinte, o disposto no art. 38 da Lei n. 4.320/1964, com a consequente reversão da importância à própria dotação orçamentária, aumentando-lhe o saldo disponível. Nesse cenário, entendeu que é possível a realização de novo empenho pelo responsável, desde que observado o elemento de despesa correspondente ao consignado na dotação da Lei Orçamentária Anual − LOA.
Entretanto, caso a devolução ocorra após o encerramento do exercício, deverá ser registrada receita orçamentária no ano em que se efetivar, devendo ser classificada pelo código de natureza: 1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições, consoante o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
A Consulta foi aprovada por unanimidade.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1104893 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheirosubstituto Adonias Monteiro. Deliberado em 11/12/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
a) Serventes Escolares, Vigilantes, Seguranças e Professores Efetivos e Estáveis que se encontram em readaptação dentro da Escola ou órgão exercendo a função direta ou indiretamente do professor ao aluno se encaixam no art. 70 da lei 9394/96?
b) O professor readaptado em virtude de problema de saúde adquirido no exercício das atividades laborais da docência/magistério e atualmente prestando serviços dentro da unidade Escolar ou Órgão da Educação estão incluídos no art. 71 da LDB?
c) Os professores readaptados, mas em exercício dentro da Escola e/ou órgão da Educação auxiliando professores e alunos, se encaixam como profissionais que exercem função de atividade meio nos termos do art. 70, I da lei 9394/96 recebem abono?
d) Quais são os profissionais da educação básica em efetivo exercício conforme disposto no inciso XI do art. 212-A da Emenda Constitucional 108 de 2020? Dentre eles estão inclusos os professores que adoeceram ministrando aulas e hoje readaptados?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Apenas servidores que já exerciam serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, bem como atividade docente, no sistema de ensino básico e foram readaptados para outra função nesse mesmo sistema de ensino podem ser incluídos no artigo 70 da LDB.
2. A partir de 28/12/2021, data da publicação da Lei n. 14.276/21 no Diário Oficial da União, o abono pode ser concedido ao professor readaptado, desde que esteja em efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, nas redes de ensino de educação básica.
3. Entre o início de vigência da Lei n. 14.113 em 25/12/2020 até o início de vigência da Lei n. 14.276 em 28/12/2021, os “profissionais da educação básica em efetivo exercício” são aqueles definidos no art. 61 da Lei n. 9.394/96 (LDB) e no art. 1º da Lei n. 13.935/2019, conforme consta no parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou a finalidade do Fundeb, que se desenvolve na direção da manutenção e do desenvolvimento do ensino e valorização dos trabalhadores da educação básica. Assim, o emprego dos recursos do Fundeb, por ser um fundo que se relaciona diretamente com a educação básica, está subordinado à Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Ainda, mencionou que, com objetivo de uniformizar o entendimento em âmbito nacional, a Emenda Constitucional n. 103/2019 introduziu um novo conceito de readaptação no §13, do art. 37 da CF/88, que requer a posse da habilitação e do nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino e, ainda, a manutenção da remuneração do cargo de origem.
Assim, quanto aos primeiros questionamentos, perpassando a cartilha do FNDE, e as disposições do art. 71 da LDB, concluiu que apenas servidores que já exerciam serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, bem como atividade docente no sistema de ensino básico, e foram readaptados para outra função, nesse mesmo sistema de ensino, podem ser incluídos no art. 70 da LDB e, nesse caso, a remuneração pode ser custeada com recursos do Fundeb.
Por outro lado, profissionais do sistema do ensino básico, seja docente, seja apoio técnico-administrativo, que foram readaptados, em função não incluída nesse sistema de ensino, se inserem no art. 71 da LDB, o que impede sua remuneração utilizando recursos do Fundeb, na medida em que não se situam nas despesas de MDE.
Com relação ao terceiro questionamento, referente ao pagamento de abono aos professores readaptados que exercem atividade-meio, conforme art. 70, I da LDB, o relator destacou que a partir da inclusão do §2º do art. 26 da Lei n. 14.133/2021, pela Lei n. 14.247/2021,ou seja, a partir de 28/12/2021, o abono se destina aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, que não é descaracterizado em razão de afastamentos temporários previstos em lei, desde que não impliquem o rompimento da relação jurídica existente.
Acerca do quarto questionamento, o relator esclareceu que a expressão "profissionais da educação básica em efetivo exercício" é utilizada no art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020. Para definir quais seriam os “profissionais da educação básica em efetivo exercício”, o parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020 estabeleceu que os profissionais da educação básica eram aqueles definidos pelo art. 61 da Lei n. 9.394/96 (LDB) e pelo art. 1º da Lei n. 13.935/2019. Além disso, o inciso III determina o conceito de efetivo exercício.
Nesse sentido, pontuou que, para que haja efetivo exercício, é necessário que o servidor esteja: ativamente desempenhando as atribuições inerentes ao seu cargo; cumprindo o horário de trabalho estabelecido; submetido à chefia imediata; recebendo remuneração pelos serviços prestados. Profissionais da educação básica, por sua vez, são aqueles que atuam na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, tanto na rede pública quanto na privada. Essa categoria inclui: professores, diretores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores escolares, especialistas em educação.
Em suma, concluiu que a partir de 28/12/2021, os “profissionais da educação básica em efetivo exercício” são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme prevê o art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020. Inclui-se no conceito de “profissional da educação básica em efetivo exercício” o professor readaptado, desde que para o efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, nas redes de ensino de educação básica
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1112538 Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 11/12/2024.
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Cupons fiscais emitidos em CONTINGÊNCIA e PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO podem ser aceitos nas prestações de contas? Caso o fornecedor não proceda com o envio do arquivo à SEFAZ e a NFC-e permaneça sem autorização, a tesouraria deve glosar?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Os cupons fiscais emitidos em contingência e pendentes de autorização não podem ser aceitos como documentos hábeis e comprobatórios das despesas na prestação de contas.
2. A Nota Fiscal Eletrônica emitida em contingência só tem validade jurídica após a autorização de uso pela administração fazendária estadual.
3. Caso o fornecedor não proceda ao envio do arquivo à SEFAZ e a Nota Fiscal Eletrônica permaneça sem autorização, poderá a Tesouraria glosar a Nota Fiscal, como elemento comprobatório da despesa, comunicando o fato ao órgão fazendário competente para autorizar o documento fiscal.
Resumo da análise do relator:
Cupons fiscais emitidos em contingência e pendentes de autorização podem ser aceitos nas prestações de contas?
Inicialmente, o relator conselheiro substituto Licurgo Mourão, esclareceu que para que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tenha validade de documentos fiscais, é preciso transmiti-la à SEFAZ, que a analisará à luz do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS de Minas Gerais.
Todavia, durante a transmissão da NF-e, é comum que o sistema apresente falhas e comprometa a disponibilidade dos serviços. Desse modo, quando há problemas técnicos na emissão do documento fiscal eletrônico ou falhas na comunicação com o servidor da Receita Fazendária, o contribuinte pode optar por emitir a NF-e em contingência – alternativa criada para viabilizar o exercício das atividades empresariais e o cumprimento de obrigações fiscais, exatamente a hipótese versada nesta consulta.
No entanto, esclareceu que, nos termos do art. 11-A, §3º do anexo do RICMS do Estado de Minas Gerais, a NF-e emitida em contingência e pendente de autorização, não é considerada válida para fins fiscais, ou seja, não pode ser aceita como documento hábil e comprobatório das despesas para fins de prestação de contas junto ao TCEMG. Essa ausência de autorização compromete sua validade jurídica, tornando-a inadequada para justificar despesas públicas.Caso o fornecedor não proceda com o envio do arquivo à SEFAZ e a NF-e permanecer sem autorização, a tesouraria deve glosar?
Quanto ao segundo questionamento, de acordo com o art. 11-A, §3º, do RICMS, do Estado de Minas Gerais, o Tesoureiro possui prerrogativa de glosar ou recusar a NF-e emitida em contingência sem autorização de uso da SEFAZ, o que gera, como consequência, o cancelamento da venda efetuada.
Dessa forma, caso o fornecedor não proceda ao envio do arquivo à SEFAZ e a Nota Fiscal Eletrônica permaneça sem autorização, poderá a Tesouraria glosar a Nota Fiscal, como elemento comprobatório da despesa, comunicando o fato ao órgão fazendário competente para autorizar o documento fiscal.
Acolhida a proposta de voto pelo relator por unanimidade.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1112588 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheirosubstituto Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024. Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024.
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- Para a apuração do limite de 95% da relação de despesas correntes e receitas correntes de que dispõe o art. 167-A da Constituição de 1988 deve ser considerada a despesa empenhada com superávit financeiro, uma vez que este não é receita?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A da Constituição da República, não devem ser contabilizadas as despesas correntes empenhadas que tiveram como lastro créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, esclareceu que, conforme relatório de unidade técnica, o caso em exame trata-se de uma peculiaridade da contabilidade pública não prevista pelo legislador na edição da norma constitucional.
Ressaltou que pelo regime orçamentário previsto no art. 35 da Lei n. 4320/1964,as receitas devem ser registradas no momento de sua arrecadação (regime de caixa) e as despesas devem ser registradas no momento de seu empenho (regime de competência).
Ressaltou, ainda, que a diferença positiva entre a receita corrente e a despesa corrente, que constitui o superávit do orçamento corrente não é receita orçamentária. Ademais, não se pode confundir superávit do orçamento corrente com superávit financeiro. O superávit financeiro é apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, e, também, não constitui receita orçamentária, seja da categoria corrente ou de capital. Assim sendo, não está listado dentre as espécies de receitas mencionadas no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/1964, mas é uma das fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não estejam comprometidos, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
Assim, ao se adotar os preceitos da referida Lei, as despesas correntes empenhadas que têm como lastro créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em princípio, deveriam ser incluídas na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A daConstituição da República.
No entanto, o relator esclareceu que tais despesas correntes não teriam uma necessária correspondência com receitas correntes do respectivo exercício financeiro ou de um período de 12 meses, na forma de apuração, uma vez que o superávit financeiro é a diferença apurada entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Assim, os recursos que compõem o ativo financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior podem ser constituídos também de receitas correntes ou de capital oriundas de exercícios ou de períodos de apuração anteriores, de forma que existirá uma despesa corrente empenhada com lastro em créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, desvirtuando-se o objetivo e a própria apuração do indicador previsto no referido dispositivo constitucional.
Pelo exposto, o relator concluiu nos seguintes termos: na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A da CR/1988, não devem ser contabilizadas as despesas correntes empenhadas que tiveram como lastro créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
A consulta foi aprovada por maioria de votos.
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Processo – 1160617 Consulta. Tribunal Pleno. Relatorconselheirosubstituto Adonias Monteiro. Deliberado em 11/12/2024.
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- A empresa pública e sociedade de economia mista devem fiscalizar se o seu empregado está acumulando indevidamente seu emprego público com o exercício de vereador, sem suspensão do contrato de trabalho, o que é defeso pelo art. 38, III, CR?
- Se a resposta for positiva para a pergunta acima, conforme art. 37, caput, da CR, bastaria que tais empresas oficiassem o Tribunal Regional Eleitoral de tal fato, para que ele tomasse a providência que entender cabível?
- Ou se deve impor a suspensão unilateral do contrato de trabalho, conforme art. 38, caput e III, c/c os arts. 29, IX, e 54, todos da CR, se houver a cumulação de vereança com emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
-
O destinatário das regras do art. 38 da Constituição da República é o – expressão que está no seu caput – “servidor público da administração direta, autárquica e fundacional”, não o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
-
A empresa pública e a sociedade de economia mista podem instituir regramento interno aplicável aos seus empregados em exercício de mandato eletivo, obedecidas as regras constitucionais e legais.
-
Compete privativamente à Advocacia-Geral do Estado – AGE prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Durval Ângelo, na sessão do dia 14/6/2023, votou por fixar prejulgamento de tese, nos seguintes termos:
1. As regras do art. 38 da Constituição Federal não se aplicam aos empregados públicos das sociedades de economia mista ou das empresas públicas, sendo seu alcance restrito aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional conforme prejulgados de tese das Consultas 700417 (9/11/2005) e 767511 (3/12/2008).
2. Havendo compatibilidade de horários, a suspensão do contrato de trabalho do empregado público de empresa pública ou de sociedade de economia mista não é condição para a acumulação com o mandato eletivo de vereador, devendo ser observada a legislação trabalhista.
3. Não havendo compatibilidade de horários para o exercício da vereança com o emprego público, o agente deve ser afastado de seu emprego público, hipótese em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá aplicar as regras de suspensão do contrato de trabalho previstas na legislação trabalhista e não o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República, cuja aplicabilidade é restrita aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
4. Havendo compatibilidade de horários entre as funções, as empresas estatais devem fiscalizar o adequado cumprimento da jornada de trabalho e das atribuições pelo empregado público que também exerce mandato de vereador.
5. É boa prática que a empresa estatal, uma vez ciente de que seu empregado público exerce concomitantemente o mandato de vereador, comunique tal circunstância diretamente à respectiva Câmara Municipal, para que o referido órgão do Poder Legislativo também efetue o acompanhamento do exercício das atribuições públicas da vereança.
O conselheiro Gilberto Diniz apresentou voto divergente na sessão do dia 11/12/2024, tecendo algumas considerações acerca do histórico das consultas n. 700417 e n. 767511 relacionadas aos questionamentos e elucidando que o ponto-chave para a resposta mais adequada requer a análise do art. 38 daConstituição da Repúblicae da alteração do termo “servidor público” a partir da publicação da Emenda Complementar n. 19/1998.
Dessa forma, destacou que o termo atual do caput do art. 38, “servidor público da administração direta, autárquica e fundacional”, não inclui os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, de modo que compete às estatais normatizarem internamente a situação de seus empregados em exercício de mandato eletivo.
Quanto à situação específica trazida pelo consulente, acerca de quais seriam as providências jurídicas a serem tomadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista no que tange ao acúmulo de cargo de vereador com o de empregado, o conselheiro Gilberto Diniz pontuou que compete privativamente à AGE prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar n. 83/2005.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, alterou seu entendimento e encampou o voto vista apresentado pelo conselheiro Gilberto Diniz, ficando o parecer aprovado, por maioria de votos.
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Processo – 1095452 Consulta. Tribunal Pleno. Relatorconselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 11/12/2024.
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A gratificação de incentivo à docência de 10%, prevista na Lei Federal n. 11.494/07 e no estatuto dos servidores municipais, pode ser paga aos professores PEB IV que tiveram os cargos extintos e que foram reaproveitados em outros cargos?
Ainda sobre a gratificação de incentivo à docência, essa poderá ser paga nas seguintes hipóteses: prof. readaptado (que se encontra fora da sala de aula) em virtude de doença? Prof. na função de eventual (substituto em caráter temporário)?
No caso do Professor no uso da biblioteca e do Professor de Educação Básica -Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva, que não exercem a regência, esses poderão receber a gratificação de incentivo à docência?
Em relação ao Professor Intérprete de Libras, que não exerce regência, apenas a intermediação entre o professor e o aluno, esse poderá receber a gratificação de incentivo à docência?
Em resumo, poderá ser paga a gratificação de incentivo à docência aos professores que não exercem a regência?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A instituição de Gratificação de Incentivo à Docência compete a cada ente da federação, no âmbito de sua autonomia administrativa, ficando sujeita às regras da legislação do Fundeb para fins de utilização de seus recursos.
2. A Gratificação de Incentivo à Docência, na falta de previsão legislativa que, eventualmente, amplie sua abrangência, em regra, por sua natureza propter laborem, somente será devida aos servidores detentores de cargos, de provimento originário ou derivado, com atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
3. Na hipótese de extinção de cargo de professor, os servidores aproveitados em novo cargo somente terão direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência se exercerem a função de regência e suporte direto à regência de classe.
4. Também, os professores que venham a passar por processo de readaptação, apenas farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência, quando exercerem, no novo cargo, a função de regência ou suporte direto à regência de classe.
5. Servidores cujos cargos possuam atribuições para o exercício da regência ou suporte direto à regência e que estejam em funções como coordenação e direção, quando em substituição eventual de professores, exercendo a regência ou o suporte direto à regência, poderão receber, por este período, a Gratificação de Incentivo à Docência.
6. Os agentes públicos contratados temporariamente para as funções de magistério têm direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência desde que tenha atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
7. O professor no uso da biblioteca, em readaptação na função de bibliotecário, não faz jus à Gratificação de Incentivo à Docência, pois tal função não caracteriza suporte direto à regência de classe.
8. O professor no uso da biblioteca, em atividade de preparação de aula que por ele será ministrada, poderá receber a Gratificação de Incentivo à Docência em razão do exercício da regência de classe.
9. O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), pelo exercício da função de suporte direto à regência de classe, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
10. Os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Durval Ângelo, iniciou sua análise pontuando que o primeiro questionamento se tratado instituto do aproveitamento de servidores. Nesse caso, quando em disponibilidade em razão da extinção do cargo de origem ou declaração de sua desnecessidade, o docente não faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência por não estar na regência de classe ou em atividade direta de suporte à regência. No entanto, a partir do momento em que venha a ser aproveitado em outro cargo, o direito à percepção da gratificação ficará condicionado à exigência de que, no novo cargo, desempenhe função de regência de classe ou, de forma direta, atividade de suporte à regência.
Quanto ao segundo questionamento, quanto a parte referente à readaptação, entendeu que o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência de servidor readaptado apenas estará garantido àqueles que, no exercício do novo cargo, desempenhem função de regência de classe ou suporte direto à regência de classe, não alcançando, portanto, o servidor em readaptação que desempenhe suas atividades fora da sala de aula, fundado na natureza jurídica das gratificações propter laborem.
Quanto às hipóteses de substituição temporária, o relator vislumbrou duas situações diferentes. A primeira diz respeito à hipótese de um servidor, detentor de cargo cujas atribuições abarquem atividades de regência ou suporte à regência de classe e que esteja, por exemplo, desempenhando atividade de direção, coordenação, supervisão ou administração, venha, em situação emergencial, ser chamado a substituir um professor que tenha entrado em licença médica. Nesse período, fará jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
A segunda diz respeito aos agentes públicos temporários, situação em que o relator entendeu que se forem contratados temporariamente para exercer as funções de magistério com atribuições de regência de calsse ou suporte direito à regência de classe, têm direito ao recebimento da gratificação de incentivo à docência.
Quanto ao terceiro e ao quarto questionamento, pela similaridade do tema, o relator respondeu em conjunto.
Assim, com relação ao professor no uso da biblioteca, provavelmente em readaptação em função de bibliotecário, tem-se hipótese em que não há o exercício da regência de classe ou de função de suporte direto à regência de classe, não fazendo jus, portanto, à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência.
Hipótese outra seria se o “uso da biblioteca” estivesse inserido na preparação de aula a ser ministrada pelo mesmo profissional, pois aí haveria a regência de classe e, por consequência, a caracterização do requisito para o recebimento da gratificação.
No que tange à situação dos professores de apoio à comunicação, linguagem e tecnologia assistiva e ao professor intérprete de libras, entendeu que são situações claras de funções relacionadas ao suporte direto à regência de classe.
Por fim, concluiu, o relator, que os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência, não fazem jus à gratificação.
A Consulta foi aprovada por maioria.
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Processo 1148716 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 18/12/2024.
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1. A vedação prevista no art. 21, II, da LRF, em se tratando de Câmaras Municipais, tem por marco temporal o mandato da Presidência da Câmara Municipal, que por vezes é de 1 ano, ou a legislatura para a qual o Vereador Presidente fora eleito?
2. O disposto no art. 21, II, da LRF veda a aprovação de lei que resulte em aumento de despesa editada no período vedado, mas que produza efeito somente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao término do mandato do titular de Poder?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela LC n.º 173/2020, deve ser observada ao final de cada mandato de Chefe da Casa Legislativa, e não da legislatura para a qual o vereador foi eleito.
2. Do inciso II do caput do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal decorre a vedação de que o presidente ou a mesa diretora da Câmara Municipal pratique ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do seu mandato.
3. Do inciso III do caput do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal decorre a vedação de que o presidente ou a mesa diretora da Câmara Municipal pratique, a qualquer tempo, ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal e que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do seu mandato.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que a vedação constante no art. 21, inciso II, da LRF, que tem por fim salvaguardar a gestão subsequente de despesas que poderiam ameaçar o equilíbrio financeiro do órgão, deve ser observada ao final de cada mandato do respectivo Chefe da Casa Legislativa, período no qual atua como gestor dos recursos destinados àquele poder.
Na sessão plenária do dia 7/8/2024, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo e retornou com seu voto na sessão do dia 18/12/2024, no qual acolheu a primeira parte da proposta emitida pelo relator e manifestou voto divergente para o segundo questionamento do consulente.
O conselheiro vistor destacou que os atuais incisos II e III do caput do art. 21 daLei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pretendem, ambos, evitar o aumento da despesa com pessoal, mas, cada um deles, em situações distintas. Esclareceu que o que se pretende evitar é que o “titular de Poder ou órgão referido no art. 20” promova o aumento da despesa com pessoal: ou “nos 180 dias anteriores ao final do mandato” (inciso II); ou “em períodos posteriores ao final do mandato” (inciso III).
Assim sendo, entendeu por desdobrar a segunda resposta ao consulente em dois itens conclusivos, quais sejam os itens 2 e 3 do prejulgamento de tese fixado:
Do inciso II do caput do art. 21 da LRF decorre a vedação de que o presidente ou a mesa diretora da Câmara Municipal pratique ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato.
Do inciso III do caput do art. 21 da LRF decorre a vedação de que o presidente ou a mesa diretora da Câmara Municipal pratique, a qualquer tempo, ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal e que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do seu mandato.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, encampou o voto divergente do conselheiro Gilberto Diniz.
A proposta de voto foi aprovada por maioria de votos.
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Processo 1160652 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheirosubstituto Hamilton Coelho. Deliberado em 18/12/2024.
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A prorrogação do contrato tem validade a partir de quais datas:
- Da primeira ou da última assinatura eletrônica apostada; ou
- Da data final do contrato; ou
- Da publicação do aditivo/prorrogação contratual no Diário Oficial?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento.
Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993.
A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação que é condição de eficácia nos termos pactuados, sendo que no caso de prorrogação do contrato a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, introduziu que o contrato administrativo pode ser compreendido em três planos:
-
Plano da existência: se perfaz com a presença dos elementos necessários para formar o contrato;
-
Plano da validade: se refere à compatibilidade do contrato com as determinações legais;
-
Plano da eficácia: possibilidade do contrato produzir efeitos.
O relator destacou que o contrato é considerado válido a partir de sua assinatura pelas partes em conformidade com as regras jurídicas, enquanto a publicação do contrato está atrelada à eficácia.
Dessa forma, o relator, entendeu que a dissociação (validade e eficácia) permite a existência de um contrato materialmente válido desde a data da assinatura, mas formalmente pendente de eficácia, haja vista a ausência de publicação. Diante disso, a Administração Pública deve sempre providenciar a publicação do extrato do contrato em órgão de divulgação oficial ou disponibilizá-lo no PNCP, para evitar que pagamentos sejam realizados de forma irregular.
Ademais, entendeu que se considera válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento, em caso de assinatura física. Já nos casos em que se utiliza a assinatura digital,emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, restará válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato, na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 daLei n. 8.666/1993.
Além disso, na esteira do Parecer n. 6/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU10, o relator entendeu que a vigência contratual (seja do instrumento original ou de eventual aditivo) se inicia com a assinatura ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação (seja do extrato do contrato ou de eventual aditamento na imprensa oficial, art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, ou da sua disponibilização no PNCP, art. 94, da Lei n. 14.133/2021), já que é condição de eficácia desses termos.
Entretanto, em relação ao aditivo que prorroga o prazo de um determinado ajuste, entendeu que não deve se sobrepor ao contrato então vigente ou mesmo, operar a descontinuidade do prazo de vigência. Desse modo, concluiu que os prazos de vigência previstos em termos aditivos de prorrogação iniciam-se, ordinariamente, no dia subsequente ao do término da vigênciado contrato original ou mesmo prorrogado, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento de sua vigência.
Na sessão do dia 14/8/2024, o conselheiro em exercício Telmo Passarelli pediu vista do processo, retornando, na sessão do dia 18/12/2024, com a seguinte sugestão de acréscimo: “a vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação que é condição de eficácia nos termos pactuados, sendo que no caso de prorrogação do contrato a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência”.
O relator, encampou o acréscimo do conselheiro em exercício Telmo Passareli, sendo o voto aprovado por unanimidade.
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Processo 1160704 - Consulta. Tribunal Pleno. Relatorconselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/12/2024.
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a) Nos termos do art. 4o, da Lei 14.341/2022, as Associações Municipais podem manter Diários Eletrônicos como serviços pagos pelos Municípios associados à Associação Municipal?
b) Nos termos do art. 4o, da Lei 14.341/2022, as Associações Municipais podem realizar serviços pagos pelos Municípios associados à Associação Municipal referente a realização de Cursos aos servidores e gestores públicos?
c) Se sim, qual o procedimento para a contratação dos cursos, dispensa, inexigibilidade ou há a necessidade de realização de licitação? Para cada curso contratado deve haver um processo de contratação?
O TCEMG fixouprejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A Lei n. 14.341/2022, que dispõe sobre a associação de representação dos municípios, não impõe óbice à disponibilização de diário oficial eletrônico por associação de representação de municípios aos seus associados para utilização como veículo oficial de divulgação, mediante pagamento.
2. A Lei n. 14.341/2022 autoriza, expressamente, a realização de cursos para servidores e gestores pelas associações de representação de municípios, mediante pagamento.
3. As associações de representação de municípios deverão realizar seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observados os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Mauri Torres, após analisar o relatório da unidade técnica dessa Corte de Contas, que se baseou nos pareceres emitidos nas consultas n. 980476 e n. 837145, entendeu necessário o enfrentamento da questão sob um novo enfoque, tendo em vista que não houve pronunciamento deste Tribunal sobre a matéria, em sede de consulta, após a promulgação da Lei n. 14.133/2021.
Em que pese o entendimento da unidade técnica de que, por força do disposto no inciso I do art. 4º, da Lei n. 14.341/2022, as associações de representação dos municípios não podem disponibilizar diário oficial eletrônico para os seus associados, entendeu o relator que a vedação não alcança essa atividade.
Ressaltou que os diários oficiais eletrônicos são instrumentos utilizados para dar publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, visando dar cumprimento ao princípio da publicidade, constituindo um serviço administrativo que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público.
Assim, ficou evidente que a Lei 14.341/2022 não proíbe que as associações de representação de municípios disponibilizem o serviço de diário oficial eletrônico para os seus associados, mediante pagamento, porém a contratação pelos municípios deve ser precedida de procedimento licitatório em sentido amplo. Além disso, cada município, por meio de lei, deverá definir esse diário oficial eletrônico como o seu veículo de imprensa oficial.
O relator pontuou que a Consulta n. 837145, apesar de não ter sido formalmente revogada, encontra-se superada no que se refere à tese fixada na primeira parte do item 3 em face do posicionamento deste Tribunal no exame de casos concretos sobre a utilização de veículo privado como diário oficial para publicações de seus atos de entes públicos. Nesse sentido, destacou a decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte de Contas, na Representação n.1095337, de relatoria do conselheiro Agostinho Patrus em 10/10/2023.
Quanto ao segundo e ao terceiro questionamentos, o relator entendeu que as associações de representação dos municípios podem disponibilizar cursos para os servidores e gestores dos associados, mediante pagamento, uma vez que a própria Lei n. 14.341/2022 estabelece como finalidade dessas entidades organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos (inciso X do art. 3º). Assim, diante da previsão expressa em lei, entendeu que a resposta ao segundo questionamento deve ser positiva.
Quanto à forma de contratação, o relator entendeu que as associações de representação de municípios, por não integrarem a administração pública direita ou indireta e por se constituírem como pessoas jurídicas de direito privado, deverão realizar a seleção de pessoal e a contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio
O parecer foi aprovado por maioria de votos.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1164175 – Consulta. Tribunal Pleno. Relatorconselheiro Mauri Torres. Deliberado em 18/12/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PROPRIAMENTE DITOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DOS SEGURADOS. PARCELAMENTO DE REPASSES PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL. RPPS. TRATAMENTO FISCAL E CONTÁBIL DISTINTOS. UTILIZAÇÃO DAS PARCELAS DO TERMO DE PARCELAMENTO DE APORTES PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL. UTILIZAÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS DECORRENTES DO PAGAMENTO PARCELADO DOS DEBITOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAL OU DOS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO DAS PARCELAS DO TERMO DE PARCELAMENTO DE APORTES PARA COBETURA DE DEFICIT ATUARIAL, PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tratamento fiscal e contábil aplicado às parcelas do acordo destinado ao parcelamento de débitos previdenciários deve ser o mesmo dos créditos que lhes deram origem e tais despesas devem ser computadas como encargos sociais, compondo as despesas com pessoal.
2. O tratamento fiscal e contábil aplicado as parcelas do acordo destinado ao parcelamento de débitos relativos a repasses para cobertura de déficit atuarial é distinto daquele relativo ao parcelamento de débitos previdenciários decorrentes de obrigações patronais e de segurados.
3. Os aportes para cobertura de déficit atuarial de RPPS não são computados para o cálculo de despesa com pessoal para fins de limite percentual da receita corrente líquida, a que se refere o art. 19 da Lei Complementar n. 101, de 2000, devendo permanecer aplicados financeiramente, em conformidade com as normas vigentes, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os demais requisitos estabelecidos pela Portaria MPS n. 746, de 27 de dezembro de 2011, e somente depois de transcorrido esse prazo, ao serem utilizados para o pagamento de benefícios, poderão ser deduzidos das despesas com pessoal. Caso os recursos referentes a tais aportes sejam utilizados antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, os valores despendidos serão computados como despesa com pessoal
4. As parcelas de eventual termo de parcelamento firmado referentes a aportes para cobertura de déficit atuarial não podem ser imediatamente utilizadas para pagamento de benefícios, devendo permanecer aplicadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos, além de observar as demais disposições da Portaria MPS n. 746/2011.
(Processo 1127051– Consulta. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 18/12/2024)
DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. OMISSÃO DOS VÍNCULOS PELO SERVIDOR. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida, como exceção, em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.
2. A cumulação de vínculos públicos diversos de contador constitui grave violação às exceções constitucionais de cumulação remunerada de cargos públicos, previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.
(Processo 1077045 – Denúncia. Relatorconselheirosubstituto Telmo Passareli. Deliberado em 11/09/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)
CONSULTA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE. SUPRESSÃO DO VALOR DO CONTRATO DEVIDO A RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESTABELECIMENTO DO VALOR CONTRATUAL DESDE QUE RESPEITADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS. REALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMOS APÓS O RESTABELECIMENTO DO VALOR INICIAL CONTRATUAL, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DO ART. 65, § 1º, DA LEI 8.666/1993.
1. O restabelecimento do valor suprimido do contrato de serviços de publicidade, devido a restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, não é computado nem deve observância ao percentual máximo do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou do art. 125 da Lei 14.133/2021, mas deve respeitar as mesmas condições iniciais pactuadas.
2. Não é vedada a realização de acréscimos após o restabelecimento do valor original contratual outrora suprimido em razão de restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, desde que observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou no art. 125 da Lei 14.133/2021.
(Processo 1104892– Consulta. Relatorconselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
CONSULTA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE. SUPRESSÃO DO VALOR DO CONTRATO DEVIDO A RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESTABELECIMENTO DO VALOR CONTRATUAL DESDE QUE RESPEITADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS. REALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMOS APÓS O RESTABELECIMENTO DO VALOR INICIAL CONTRATUAL, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DO ART. 65, § 1º, DA LEI 8.666/1993.
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. FONTES DE RECURSOS. ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. LIMITES INDIVIDUALIZADOS COM BASE NO ORÇAMENTO PREVISTO. POSSIBILIDADE.
1. A lei orçamentária anual poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotação, superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação.
2. A autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando contemple mais de uma fonte de recursos prevista no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, havendo ou não previsão de suplementação em valores ou percentuais individualizados por fonte, deve observar o disposto na Consulta 1110006 sobre o limite razoável em relação ao total do orçamento previsto, sob pena de desvirtuamento do orçamento-programa e caracterizar falta de planejamento.
3. A previsão, na lei orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto, com observância aos termos da Consulta 1110006 deste Tribunal.
(Processo 1119928– Consulta. Relatorconselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTAURADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ROTATÓRIA E ELEVAÇÃO DE GREIDE. AUSÊNCIA DE PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESIGINAÇÃO DE FISCAL PARA A OBRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. É dever do prefeito municipal, na figura de gestor público, comprovar formalmente que os empreendimentos a serem realizados pela municipalidade atendem às demandas reais da comunidade e/ou da Administração. Cabe ao gestor demonstrar tal comprovação no decorrer do processo administrativo da obra, para que as condutas sejam direcionadas conforme o interesse público e obedeçam aos princípios da publicidade e da transparência da Administração.
2. Conforme disposto no art. 7º da Lei 8.666/93, as etapas que devem ser, em sequência, realizadas em licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços são: o projeto básico, o projeto executivo e, por fim, a execução das obras e serviços. O parágrafo segundo do referido artigo afirma que obras e serviços poderão somente ser licitados quando, entre outros motivos, houver projeto básico aprovado pela autoridade competente para exame dos interessados em participar do processo licitatório (inciso I) e existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inciso II). A ausência, portanto, de projeto básico e/ou executivo, bem como de orçamento elaborado nos termos da Lei de Licitações, configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.
3. O acompanhamento e a fiscalização de obra pública são obrigatórios por força do art. 67 da Lei 8.666/93. Portanto, a ausência de designação formal de fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de obras e serviços por parte da Administração constitui infração à norma legal específica que trata da matéria.
4. Em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência, a Administração tem o dever de arquivar de maneira apropriada toda a documentação relacionada à execução de seus contratos. Em casos de contratos de obras e serviços, recomenda-se que sejam arquivados, ao menos, os termos de encerramento dos processos de acompanhamento relativos à execução do contrato, os comprovantes de pagamentos, o diário de obras, as plantas, o projeto básico e/ou executivo, os alvarás e toda documentação que permita o pleno exercício do controle interno e externo.
5. Constatado erro grosseiro, aplica-se multa ao agente público responsável, nos termos do art. 28 da LINDB, c/c art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1104848 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
Controle da Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. GESTÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. FATOS DE DATA REMOTA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos da representação, declara-se a extinção do processo sem resolução de mérito e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 258, III, do Regimento Interno desta Corte.
2. Incide em multa o gestor público que deixa de adotar as providências necessárias ao encaminhamento de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas, por constituir em instrumento necessário à identificação dos responsáveis e a quantificação de possível dano causado ao erário.
(Processo 1127696 – Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 6/12/2024)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE KIT DE MATERIAL ESCOLAR. PRODUTO DE MATERIAL RECICLÁVEL. SUSTENTABILIDADE. ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS- PNE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A indicação no edital de licitação de produto reciclado, adequado para corresponder ao objeto demandado, atende ao objetivo do desenvolvimento nacional sustentável apregoado pela Lei n. 14.133/2021, que representa certa restrição à competitividade prevista na lei em razão do bem maior que representa o meio ambiente.
2. A aglutinação de itens diversos em lote único deve observar a correlação entre eles ou a necessidade de padronização e a possibilidade de serem do mesmo ramo de fornecimento, de forma a não restringir a competitividade da licitação.
(Processo 1164083 – Denúncia. Relatorconselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 19/11/2024. Publicado no DOC em 3/12/2024)
REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO ADVOCATÍCIO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. LEI N.14.039/2020. DESNECESSIDADE DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.039/2020 reconhece que os serviços profissionais advocatícios são, por sua natureza, técnicos e singulares, desde que comprovada a notória especialização do advogado ou do escritório, podendo ser contratados por inexigibilidade de licitação.
2. A Lei n. 14.133/2020 prevê, no art. 23, § 4º, que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor compatível para o objeto pela pesquisa dos valores praticados pelo mercado e dos preços constantes de bancos de dados públicos, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, realizadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
(Processo 1127712 – Denúncia. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 19/11/2024. Publicado no DOC em 3/12/2024)
DENÚNCIA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CRITÉRIO TÉCNICA E PREÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
É inadequada a utilização do critério de melhor técnica ou técnica e preço, cujo julgamento se reveste de inegável subjetividade, em licitações que visem à concessão de serviços públicos sedimentadas no mercado, devendo o foco ser depositado sobre a menor tarifa e, somente a título excepcional e razoavelmente justificado, privilegiar-se-á a técnica.
(Processo 1148584 – Denúncia. Relatorconselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 5/12/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OFERTA DE PLATAFORMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, COM LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DE LOTE DO EDITAL. SERVIÇOS INTERDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE SOFTWARE. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.666/1993 não exige a apresentação de documento com firma reconhecida em cartório, a ausência dessa formalidade não pode resultar na inabilitação automática do licitante, sob pena de configurar formalismo excessivo e restrição à competitividade.
2. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser seguida por força do art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas que, no entanto, pode encontrar óbice de ordem operacional, técnica e econômica, com dificuldades na execução ou aumento de despesas administrativas, ocasiões em que não caberá o parcelamento do objeto.
3. Em atenção ao princípio da motivação, a Administração deverá fundamentar nos autos do procedimento licitatório a opção pela compra ou locação de software de gestão pública, ou porventura a utilização de software gratuito, sob a ótica da vantagem e da viabilidade.
4. A pesquisa de preços deve ser realizada da forma mais ampla possível, a fim de evidenciar os preços efetivamente praticados no mercado.
5. É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em recuperação judicial com a consequente inabilitação do licitante sem avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, que permitam analisar as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contratado.
(Processo 1144655 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 5/12/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LEI N. 14.133/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A superveniente revogação ou anulação de processo licitatório pela Administração acarreta a perda de objeto da denúncia, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 258, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 452 do referido regimento.
(Processo 1174185 – Denúncia. Relatorconselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 9/12/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPPRAS EM CONSÓRCIO. EDITAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPROCEDÊNCIA – USO INDEVIDO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SRP PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. IMPROCEDÊNCIA – DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLANILHA VIGENTE À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO O DESCONTO SOB A TABELA VIGENTE NO MOMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Conforme estipula o art. 15 da Lei n. 14.133/2021, é admitida a participação de empresas em consórcios na licitação, exceto quando expressamente vedado e justificado pelo edital.
2. O sistema de registro de preços pode ser utilizado para contratação de serviços de engenharia em que o objeto seja comum, a demanda seja repetida e rotineira, e que estejam atendidos os requisitos constantes no parágrafo quinto do art. 82 e no art. 86, ambos da Lei n. 14.1333/2021.
3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União a desoneração da folha de pagamento constitui uma prática essencial nos orçamentos de obras e serviços de engenharia, particularmente no contexto das licitações e contratos na construção civil.
4. Não há óbice a utilização do critério de julgamento de maior desconto sobre a tabela vigente no momento da execução dos serviços ou obras.
(Processo 1168133 – Denúncia. Relatorconselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 9/12/2024)
DENÚNCIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO. AGLUTINAÇÃO DE OBJETO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. OFICINA. INSTALAÇÕES. DISTÂNCIA DO MUNICÍPIO. MAIOR DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TABELA DE PREÇOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. IMPROCEDENCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O julgamento pelo maior desconto sobre tabela de preços deve ser baseado em tabela que reflita os preços praticados pelo mercado, não podendo adotar como parâmetro de critério de julgamento uma tabela sabidamente desatualizada e em desuso pela própria autarquia que a elaborou.
2. A imposição de limite de localização geográfica mostra-se razoável, desde que compatível com a natureza do serviço contratado e uma vez respeitados os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade da contratação.
3. A aglutinação em um mesmo lote de todos os serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva de veículos não tem o condão de prejudicar a competitividade do certame, nem de ferir a isonomia entre os licitantes, além de proporcionar vantagens logísticas para a Administração Pública, reduzir o tempo de execução do contrato, facilitar a sua fiscalização e, por conseguinte, a eventual responsabilização do fornecedor em caso de descumprimento do ajuste.
(Processo 1153290 – Denúncia. Relatorconselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 9/12/2024)
Jurisprudência selecionada
Resumo: É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.
O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e § 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A).
Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII).
Na espécie, a gratificação estabelece relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do Estado do Espírito Santo; e (ii) modular os efeitos da decisão para (a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (b) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé.
ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024
Resumo: São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.
Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas, no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis.
Ocorre que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira. Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela EC estadual nº 141/2020.
ADI 6.664/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024
Resumo: É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.
São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.
Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.
ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024
Servidor público. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Viabilidade. Tema 1129.
i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016.
Informações do Inteiro Teor:Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.
Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses).
Assim, fixam-se as seguintes teses jurídicas:
i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016.
REsp 1.956.378-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1129).
REsp 1.956.379-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1129).
REsp 1.957.603-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1129).
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Nova Lima. Lei Complementar nº 2.590/2017. Servidor público. Regime estatuário. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Destituição compulsória do cargo público. Possibilidade. Vacância do cargo efetivo. Entendimento firmado em IRDR e também sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150 do STF). Precedentes vinculantes. Vício de inconstitucionalidade material por ofensa aos arts. 25 e 36, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Inexistência. Improcedência.
- "A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social de servidor efetivo de município que não instituiu o Regime Próprio de Previdência não acarreta, necessariamente, a sua exoneração do cargo público, salvo se prevista na legislação municipal a vacância do cargo com a aposentação" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003).
- Julgamento em IRDR, com efeito vinculante, a assegurar isonomia e segurança jurídica no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, posicionando-se no sentido de que, existindo lei estatutária com tal previsão, não é permitido ao servidor público estatutário requerer a aposentadoria voluntária pelo RGPS e continuar trabalhando, recebendo, por conseguinte, a respectiva remuneração de forma cumulada com o benefício previdenciário.
- Entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1.150), quando, reafirmando a sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo ou nele mantidos.
- Inexistência de vício de inconstitucionalidade material do art. 210 da Lei Complementar nº 2.590/2017 do Município de Nova Lima.
- Representação julgada improcedente.
ADI 1.0000.18.013225-0/000, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, Órgão Especial, j. em 27.11.2024, p. em 04.12.2024.
Pessoal. Pensão militar. Reforma-prêmio. Proventos. Base de cálculo. Cálculo. Tempo de serviço.
É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.
Acórdão 2428/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Reequilíbrio econômico-financeiro. Teoria da imprevisão. Anteprojeto. Erro. Matriz de risco.
No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Acórdão 2429/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Instauração. Pretensão punitiva.
A instauração de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, inclusive em relação a agentes ainda não identificados nos autos, na medida em que a identificação dos responsáveis consiste, justamente, em um dos objetivos da tomada de contas especial.
Acórdão 2436/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço.
Diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato.
Acórdão 2444/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Empenho. Dotação orçamentária. Cancelamento. Crédito suplementar. Crédito especial.
As despesas não sujeitas a limitação de empenho (art. 9º, § 2º, da LRF) podem ser anuladas para abertura de crédito suplementar ou especial, se não houver nenhuma restrição legal expressa e desde que sejam observadas as exigências fixadas nas normas, conforme as disposições dos arts. 165, § 8º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/1964 e, em especial, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Acórdão 2452/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Empresa pública. Embratur. Vantagem opção.
O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de “quintos” (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8º da Lei 8.911/1994.
Acórdão 9883/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Adicional de insalubridade. Laudo. Atividade-meio.
O recebimento de adicional de insalubridade por ocupante de cargo de natureza eminentemente administrativa não comprova a prestação de serviço sob condições insalubres. A comprovação da condição de insalubridade para cargos dessa natureza deve-se dar por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto.
Acórdão 9919/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Recurso. Aproveitamento.
O reconhecimento da prescrição intercorrente por ocasião da análise de recurso interposto por um dos responsáveis aproveita a todos os demais envolvidos no mesmo fato, ainda que não tenham apresentado recurso, pois se trata de circunstância de natureza objetiva (art. 281 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 7931/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vantagem opção. Acumulação. Ministério Público da União. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. STF.
É ilegal a percepção por membros do Ministério Público da União das vantagens de quintos, décimos ou “opção”, pois tais agentes são remunerados, exclusivamente, por meio de subsídio, em parcela única, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. Contudo, a percepção das referidas vantagens cumulativamente com subsídio, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser assegurada, até o limite do teto constitucional, somente até 4/9/2024, consoante decidido pelo STF na ADI 3.834, dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até essa data.
Acórdão 7932/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Embargos de declaração. Abrangência. Omissão. Contradição. Erro de julgamento. Mérito.
A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria.
Acórdão 9985/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Jurisprudência. Retroatividade. Revisão de ofício. Princípio da segurança jurídica.
O reconhecimento do registro tácito de ato sujeito a registro, em que não há manifestação expressa do TCU quanto à sua legalidade, não impede que, em revisão de ofício, seja aplicado entendimento diverso daquele vigente à época da edição do ato pela Administração. Aplicação retroativa de nova interpretação ocorreria caso o Tribunal tivesse concedido registro ao ato após exame do mérito, aperfeiçoando-o, e, posteriormente, em face de mudança na jurisprudência, revisse sua decisão para aplicar novo entendimento ao caso.
Acórdão 9988/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Vantagem opção. Aposentadoria. Vedação.
É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada “opção” (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990).
Acórdão 9994/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Abrangência. Reforma-prêmio.
A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.
Acórdão 10005/2024 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Exceção. Dano ao erário. Ação judicial.
A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de prestação de contas (art. 550 do CPC) contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.
Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Semelhança. Jurisprudência.
As decisões do TCU não devem ser dissonantes entre processos que apresentem contextos fáticos similares e envolvam os mesmos responsáveis, em observância à coerência na aplicação do direito e à manutenção da estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC).
Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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