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Informativo de Jurisprudência n. 313

18/07/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
5 a 18 de julho de 2025 | n. 313 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 
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Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal por meio da qual formulou o seguinte questionamento:

O art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/1993 pode ser utilizado para diminuição do valor da outorga fixada no contrato de concessão do transporte coletivo municipal?

Na sessão do Tribunal Pleno ocorrida no dia 20/10/21, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, apresentou seu voto, no qual, preliminarmente, admitiu a consulta, sendo acompanhado pela maioria dos membros do Conselho. No mérito, considerou possível a diminuição do valor da outorga da concessão, desde que revertida em favor da modicidade tarifária para os usuários e de forma a readequar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/1993 e do art. 37, XXI da Constituição da República. Além disso, entendeu que a receita da outorga deveria ser inteiramente revertida para o Sistema de Mobilidade Urbana, e a ausência de justificativa para sua cobrança implicaria sua extinção, com reversão total para a redução da tarifa.

De forma a melhor avaliar a questão, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos. Após analisar a matéria, divergiu parcialmente do relator, pontuando o que segue:

·     reforçou que a modicidade tarifária, por si só, não justifica a desoneração da outorga, liberando a empresa de pagar certas taxas e encargos assumidos;

·     ressaltou que a alteração contratual deve estar devidamente motivada, sendo medida excepcional;

·     destacou que não há obrigação legal para a reversão da receita da outorga ao Sistema de Mobilidade Urbana, e

·     Informou que a outorga representa receita patrimonial, e sua cobrança ou dispensa depende da modelagem econômico-financeira previamente definida e aprovada no processo licitatório.

Esclareceu, assim, que a redução ou extinção da outorga é possível, desde que:

·     haja motivação técnica e jurídica clara;

·     seja observada a preservação da equação econômico-financeira do contrato;

·     não infrinja os princípios da isonomia, legalidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo.

Ao final, concluiu que:

A alteração para reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/1993) de contrato de concessão de transporte coletivo municipal pode, desde que de forma devidamente justificada, extinguir ou diminuir o valor da outorga de concessão devida pelo concessionário, devendo, para tanto, ser sopesado todos os elementos envolvidos na equação econômico-financeira, inclusive a modicidade tarifária.

Por maioria de votos foi aprovado o voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1058759 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor: conselheiro Cláudio Terrão. Deliberado em 9/7/2025.

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Consultas relacionadas: 932529
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Palavras-chave: concessão - Lei n. 8.666/1993 - serviços públicos - transporte coletivo municipal - alteração do valor da outorga - reequilíbrio econômico-financeiro - administração pública - sistema de mobilidade urbana - modicidade tarifária – outorga – revisão contratual – contrato administrativo

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Trata-se de consulta encaminhada por Prefeito Municipal sobre a forma como os municípios devem contabilizar e classificar as receitas que recebem dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG). O consulente indagou:

- Qual o entendimento desta Corte quanto à classificação da receita a ser recebida pelos municípios, oriunda da Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018 que aprova o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG a fundos municipais de saneamento.

A unidade técnica desta Corte de Contas concluiu que a classificação das receitas objeto da consulta deveria partir da natureza do fato gerador e ponderou que o reconhecimento tarifário é mecanismo constituído para que os municípios regulados pela agência possam instituir fundos de saneamento e, nesses fundos, receberem o percentual de 4% da receita líquida auferida pelos prestadores de serviços de saneamento contratados por cada ente, sendo o valor arrecadado e repassado pela Arsae-MG.

Ainda no que se refere à classificação da receita, concluiu ser possível realizá-la por critério integrado entre receita e despesa, com caráter analítico, considerando como fato principal a fonte dos recursos, o que permite o estudo não só da origem, mas da destinação dos recursos. Essa classificação pode ser representada por códigos, tendo como referência a Portaria STN n. 831/2021, na qual a Secretaria do Tesouro Nacional apresenta padronização, bem como o ementário de classificação de receitas deste Tribunal.

Por fim, apontou que também é possível a utilização de códigos para a classificação da receita, a partir da sua fonte de financiamento.

Em consonância com a manifestação da unidade técnica, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, respondeu ao questionamento, fixando o entendimento, nos seguintes termos:

A receita oriunda do mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG a fundos municipais de saneamento, de que trata a Resolução ARSAE-MG n. 110/2018, classifica-se da seguinte forma:

a) quanto à sua periodicidade, sentido, competência, fonte, natureza e classe econômica, trata-se, respectivamente, de receita ordinária, em sentido estrito, municipal, originária, orçamentária e corrente;

b) quanto à sua natureza, em consonância com a Portaria STN n. 831/2021, a codificação da receita é 1.7.4.1.99.0.1;

c) quanto à sua fonte de financiamento, de acordo com o Ementário da Receita Orçamentária de 2025 deste Tribunal, versão 1.6, a codificação da receita é 759.005 – Recursos Vinculados Fundos/Repasse Tarifário para os Fundos Municipais de Saneamento.

O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.

Processo 1098307 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 9/7/2025

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Consultas relacionadas: 10769081077018 - 494536

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Palavras-chave: repasse tarifário - fundos municipais de saneamento - classificação da receita - resolução Arsae-MG n. 110/2018 - receita ordinária - receita originária - receita orçamentária - receita corrente - portaria STN n. 831/2021 - fonte de financiamento - codificação de receita

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Cálculo de proventos de aposentadoria proporcional e revogação das consultas n. 794728 e n. 8324027  
  

Trata-se de consulta formulada por diretor-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas (PARAPREV), nos seguintes termos: 

- Aposentadoria com proventos proporcionais após a EC 41/03. Momento de confronto do art. 40, §2º, CF/88. Portaria MTP 1.467/2022, art.10, §4º e §5º versus consultas n 794728 e n 832402 do TCEMG. Solicito manifestação da divergência. 

- Visando à segurança jurídica na concessão de benefícios pelos gestores, solicito que o E.TCEMG se manifeste sobre a mudança de entendimento por consulta ou se cabível manifestação do Tribunal Pleno sobre a uniformização da jurisprudência? 

O relator, conselheiro Durval Ângelo, após análise, entendeu que, de fato, as teses das Consultas n. 794728 e n. 832402 possuem orientação contrária à da regra contida nos §§ 4º e 5º do art. 10 do Anexo II da Portaria MTP 1.467/2022, que se assemelhava à da revogada Orientação Normativa n. 02/2009, questionada à época.

 Ressaltou que tal posicionamento guardava consonância com o entendimento do TCU, manifestado por meio do Acórdão 2212/2008, do Tribunal Pleno. No entanto, o TCU alterou seu entendimento no Acórdão n. 1176/2015, passando a reconhecer a primazia do Ministério da Previdência na regulamentação da matéria.

Nesse contexto, o relator destacou trechos do parecer da unidade técnica, no sentido de que a Orientação Normativa n. 02/09 da SPPS, não criou regra de cálculo, tendo apenas explicitado a norma constitucional, de forma a garantir a isonomia no cálculo dos proventos, sejam eles integrais ou proporcionais.

Posto isso, frente à necessária isonomia que deve balizar a atuação da Administração Pública nos cálculos de benefícios, o relator esclareceu que o entendimento prevalente não poderia ser outro que não àquele regulamentado pelo Ministério da Previdência Social no Anexo II, art. 10, §5º da Portaria 1467/22.

Dessa forma, fixou entendimento, com caráter normativo, nos seguintes termos:

No cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §2º do art. 40 da CR/88 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 10.887/2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no anexo II, art. 10, §5º da Portaria MTP n. 1467/2022.

Além disso, tendo em vista a previsão do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno, considerou revogada totalmente a consulta n. 794728 e, parcialmente revogada a consulta n. 832402.

O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1160543 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 9/7/2025.

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Consultas relacionadas: 794728 - 832402 - 1066775- 884835 - 862919 - 794728
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Palavras-chave: aposentadoria proporcional - cálculo de proventos - limite de remuneração - §2º do art. 40 da CR/1988 - Portaria MTP n. 1.467/2022 - Ministério da Previdência Social - média contributiva - EC n. 41/2003 - Lei n. 10.887/2004 - segurança jurídica

 
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Irregularidades em pregão presencial para serviços de recrutamento e seleção de mão de obra   
 

Trata-se de denúncia apresentada pela empresa RM Consultoria e Administração de Mão de Obra Eireli, com pedido liminar, em face do Pregão Presencial n. 5/2021, para Registro de Preços, na forma de licitação compartilhada, deflagrado pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí – Amesp, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de recrutamento, seleção, administração e disponibilização de mão de obra de forma contínua ou eventual, a serem executados nas dependências da administração direta e indireta dos municípios consorciados, no valor de referência de R$331.086.501,49.

Foram alegadas diversas irregularidades na elaboração do edital, na condução do certame e na definição do objeto da licitação, com ênfase para supostas ilegalidades que comprometeriam os princípios da ampla competitividade, publicidade e da legalidade.

O relator, conselheiro Licurgo Mourão analisou os autos e julgou parcialmente procedente a presente denúncia, cujos principais pontos passam a ser destacados:

1) Elaboração do edital por pregoeiro (violação ao princípio da segregação de funções):

A unidade técnica desta Corte de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPC) concluíram que, considerando a legislação federal e estadual em vigor à época (Lei n. 8.666/1993 e Lei n. 10.520/2002), não havia vedação legal para que os pregoeiros assinassem os editais de pregão. Além disso, a autoridade competente poderia delegar a atribuição de expedir editais ao pregoeiro.

O relator citou a consulta n. 862137, a qual trouxe o entendimento que a elaboração de edital poderia ser delegada ao pregoeiro, desde que houvesse delegação da autoridade competente. No entanto, destacou que, à luz da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação não devem participar da elaboração do edital, em respeito ao princípio da segregação de funções. Portanto, recomendou que, nos próximos certames, sejam adotadas providências para evitar que o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação participem da elaboração do edital, em consonância com o art. 7º, § 1º, da nova Lei de Licitações e em respeito ao princípio da segregação de funções.

2) Exigência de documentos sem amparo legal (CIPA, SESMT, CRA):

Foram consideradas procedentes as alegações sobre a exigência indevida de:

A)  Registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) como condição de habilitação.

B)  Registro no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

C)  Registro e atestado técnico junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).

O relator entendeu que essas exigências, para fins de habilitação, são irregulares e restringem a competitividade, por não se enquadrarem no conceito de qualificação técnica e nem guardarem relação com o objeto contratado.

No entanto, não aplicou multa aos responsáveis, visto que as contratações não foram efetivadas, não havendo prejuízo ao interesse público.

Na oportunidade, recomendou ao presidente e ao responsável pelo Setor de Licitações da Amesp que, nos futuros certames, tomem as devidas providências para que os documentos exigidos para fins de habilitação sejam definidos em consonância com a legislação aplicável.

3) Falta de parcelamento do objeto (menor preço global):

As denunciantes argumentaram que a opção pelo julgamento por "menor preço global", sem o fracionamento do objeto em itens, restringiu a competitividade e comprometeria a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

A denúncia apontou que a exigência de comprovação de gerenciamento de mão de obra para 50% do total dos cargos (92.223 postos de serviços a serem executados durante 3 anos) impossibilitaria a habilitação de empresas com expertise em ramos específicos.

O relator verificou que foram aglutinados itens bastantes distintos, que poderiam ser prestados por empresas diversas e que, a referida aglutinação, embora guardasse pertinência com o poder discricionário do Administrador, deveria ter sido devidamente motivada e a autoridade ter exposto os fatos ou circunstâncias que ensejariam a sua escolha, bem como a norma legal aplicada, o que não foi observado no presente caso, razão pela qual considerou procedente a denúncia. Todavia, deixou de aplicar multa aos responsáveis, uma vez que, devido à inviabilidade econômica, as contratações não foram efetivadas e, portanto, ausente prejuízo ao interesse público e à Administração.

4) Terceirização de atividades-fim (burla ao concurso público):

A unidade técnica constatou que 40 dos 57 cargos públicos ofertados no Edital do Pregão envolviam funções típicas de servidores efetivos (como médicos, enfermeiros e engenheiros).

O relator destacou que a terceirização de serviços pela Administração Pública não mais é balizada pela noção de atividades meio ou finalísticas, mas sim, conforme o Decreto n. 9.507/2018, sendo vedada a terceirização de atividades que envolvam atos decisórios e estratégicos relacionados ao poder de polícia e regulação ou inerentes às categorias funcionais do órgão ou entidade.

Diante disso, concluiu que a previsão da contratação de serviços que devem ser exercidos por pessoas devidamente investidas em cargo público foi irregular, pois não observou os termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. No entanto, deixou de aplicar multa aos responsáveis, pois verificou que as contratações não foram efetivadas, não se configurando prejuízo à Administração.

Por fim, recomendou ao presidente da Amesp e aos prefeitos dos municípios associados que, anteriormente à deflagração de licitação com objeto semelhante, avaliem a consonância da execução indireta com os requisitos discriminados na consulta n. 1024677 e, ainda, no caso de existência de cargos previstos no respectivo plano de cargos e salários municipal para o desempenho das atribuições almejadas, que adotem as medidas necessárias a fim de que o exercício das atividades seja realizado por servidores dos respectivos quadros permanentes, e, caso necessário, realizem o pertinente concurso público, em conformidade com o art. 37, II, da CR/1988.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1101708 (apenso 1102185) Denúncias. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 9/7/2025

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Processos relacionados: 1024677 - 862137 - 679066 - 951591 - 951616 - 1102326

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Palavras-chave: denúncia - pregão presencial – licitação - segregação de funções – CIPA – CRA - fracionamento de objeto – terceirização - concurso público – Amesp - Lei n. 14.133/2021 – edital – qualificação técnica

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Contratação de serviços de reformas e manutenções prediais com instalação de gerador fotovoltaico  
 

Trata-se de denúncia apresentada pela Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), referente ao Pregão eletrônico para a contratação de empresa especializada em serviços de reformas e manutenções prediais, incluindo a instalação de gerador fotovoltaico.

A denunciante apontou várias irregularidades, incluindo a utilização indevida da modalidade pregão e do sistema de registro de preços, qualificação técnica insuficiente, falta de especificação técnica do objeto, ausência de orçamento estimado e aglutinação indevida de objetos.

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, opinou pela procedência parcial da denúncia, pois entendeu ter havido a ocorrência de quatro irregularidades, a saber: (a) da utilização indevida da modalidade pregão e do sistema de registro de preços; (b) das irregularidades referentes à especificação técnica e à adequada especificação do objeto; (c) da ausência de planilha de composição do gerador fotovoltaico; (d) da aglutinação indevida de objetos, ensejando cerceamento da competitividade. Assim, realizou exame individualizado de cada apontamento.

1. Modalidade licitatória inadequada:

Foi considerada indevida a adoção do pregão eletrônico e do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia complexas, especialmente com inclusão de sistemas fotovoltaicos. A contratação previa serviços como fundações e trabalhos em terra, característicos de obras complexas de engenharia, os quais não permitem a padronização exigida na modalidade licitatória escolhida. O objeto exigia planejamento técnico detalhado e não se encaixava como serviço comum, conforme disposto na Lei n. 10.520/2002 e na Lei n. 8.666/1993.

Desse modo, aplicou multas individuais, de R$1.000,00 ao Diretor Institucional do ICISMEP e signatário da ata de registro de preços, homologação e adjudicação, e à Pregoeira e agente que conduziu todo o procedimento licitatório.

2. Especificação técnica insuficiente:

Quanto as irregularidades referentes à especificação técnica e adequada especificação do objeto, o relator entendeu que o Termo de Referência falhou em definir, de forma clara e objetiva, os serviços licitados, comprometendo a formulação adequada das propostas e restringindo a transparência e a isonomia do certame. Ressaltou que a ausência de definição precisa do objeto, notadamente no item 44.1 do Termo de Referência (gerador fotovoltaico), comprometeu a possibilidade de propostas realistas.

Esclareceu, também, que sem a definição precisa do objeto não será possível a realização de controle efetivo sobre os gastos e a fiscalização do resultado, sendo inviável aferir se o serviço foi adequadamente prestado em conformidade com os anseios da Administração e do interesse público.

Ademais, pontuou que esta Corte de Contas possui inúmeros precedentes versando sobre a importância da escorreita especificação do objeto licitado, a exemplo da decisão proferida na Denúncia n. 1.031.400, de relatoria do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, deliberada na sessão da Segunda Câmara do dia 10/11/2022.

Sendo assim, em face da ausência de adequada especificação do objeto inserto no item 44.1 do Termo de Referência, julgou procedente a denúncia neste ponto e, por conseguinte, aplicou multas individuais, de R$1.000,00, ao Diretor Institucional do ICISMEP e à Pregoeira.

3. Ausência de estimativa de custos

O relator destacou que apesar da realização de pesquisa de preços com três empresas, não foi apresentada planilha de quantitativos e preços unitários, fundamentais para o controle financeiro e a adequada formulação de propostas pelas empresas licitantes. Isso contrariou os princípios do planejamento e controle dos gastos públicos. Este ponto comprometeu a avaliação da exequibilidade das propostas.

Deste modo, julgou procedente o apontamento e aplicou, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, multas individuais, de R$ 1.000,00, ao Diretor Institucional do ICISMEP e à Pregoeira da entidade.

4. Aglutinação indevida de objeto:

No que diz respeito a aglutinação indevida de objetos, o relator observou que o agrupamento em lote único, pelo menor preço global, implicou a associação de serviços de naturezas distintas, os quais não guardam correlação entre si (estruturas de concreto, demolições e remoções, limpeza e conservação, instalações hidráulicas, instalações elétricas, águas pluviais, ar-condicionado, ferragens, fornecimento de instalação de sistema fotovoltaico, jardinagem, entre outros), ensejando cerceamento da competitividade e contrariando o disposto na Súmula n. 114 do TCEMG.

Ademais, ressaltou que a despeito de os defendentes alegarem que o intuito da escolha foi a otimização dos serviços, não consta dos autos justificativa técnica sólida e circunstanciada para lastrear que a opção pelo não parcelamento, in casu, seria a melhor alternativa.

Dessa forma, em face da ausência de demonstração da vantajosidade decorrente do não parcelamento do objeto, e em conformidade com a manifestação da unidade técnica, julgou procedente o presente apontamento e, consequentemente, aplicou multas individuais, de R$1.000,00, ao Diretor Institucional do ICISMEP e à Pregoeira.

A proposta de voto do relator foi aprovada por maioria de votos.

Processo 1141255– Denúncia. Tribunal Pleno. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 9/7/2025

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Processos relacionados: Consulta n. 732557 - Denúncia n. 1092387 - Denúncia n. 1031400 - Denúncia n. 1088824 - Denúncia n. 1114469 - Denúncia n. 1077173

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Palavras-chave: licitação – pregão eletrônico – serviços de reformas e manutenções prediais - instalação de gerador fotovoltaico - sistema de registro de preços - aglutinação do objeto - parcelamento do objeto – obras e serviços de engenharia – qualificação técnica

 
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Destaque  

REPRESENTAÇÃO. MÉDICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO N. 1/2017. DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO ÀS PREFEITURAS ENVOLVIDAS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS E EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE TCE NA HIPÓTESE DE DANO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. MÉRITO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO A UM DOS MUNICÍPIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Ocorre a consumação da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas quando entre a data da ocorrência dos fatos e a data da primeira causa interruptiva transcorrer prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, bem como do primeiro marco interruptivo decorrerem 5 (cinco) anos, sem prolação de decisão de mérito, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, e art. 110-F, todos da Lei Complementar n. 102/2008, não correndo o prazo prescricional, entretanto, durante os períodos estabelecidos no art. 289 do Regimento Interno, dentre eles, o prazo concedido à parte para cumprimento de diligência, desde a data da intimação.

2. A acumulação irregular de três ou mais vínculos públicos de médico junto às entidades da Administração Pública constitui grave ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao disposto no art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição da República de 1988 e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.

3. Evidenciado o descumprimento da jornada de trabalho pactuada pelo servidor, em razão da acumulação irregular de três ou mais vínculos públicos de médico junto às entidades da Administração Pública, impõe-se a determinação de ressarcimento ao erário.

(Processo 1088876 – Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 10/6/2025. Publicado no DOC em 10/7/2025)

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Administração Pública 
 
 

REPRESENTAÇÃO. ATERRAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO SOBRE FORMA DE INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. ANÁLISE DE CUSTO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica e definir as condições para a exploração do serviço de fornecimento, inclusive mediante concessão, conforme estabelecido nos arts. 21, XII, “b”, 22, IV e 175, todos da Constituição da República.

2. A imposição de políticas com impacto financeiro significativo por parte deste Tribunal de Contas deve ser analisada levando em conta os planos orçamentários existentes no município (PPA, LDO e LOA). A adoção de medidas que resultem na repactuação e reequilíbrio de contratos dos quais a Administração não foi signatária exige a participação ativa de todos os afetados.

3. A Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel não determina a obrigatoriedade do sistema subterrâneo, apenas prevê sua adoção como uma possibilidade.

4. Considerando a limitação dos recursos financeiros disponíveis ao Estado, cada decisão de alocação envolve um trade-off entre distintas políticas públicas, exigindo a constante avaliação do custo de oportunidade de cada escolha. Em outras palavras, impõe-se a análise da relação custo-benefício das demandas para a adequada definição de prioridades. A aplicação da reserva do possível deve contemplar tanto seus aspectos fáticos quanto jurídicos, devendo ser conduzida com base em juízos de proporcionalidade e razoabilidade da prestação, de modo a considerar os recursos disponíveis e os demais encargos que recaem sobre o Estado.

5. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb impõe a consideração dos efeitos práticos das decisões tomadas nas esferas judicial, administrativa e de controle.

6. Os Tribunais de Contas, ainda que em nome da busca pela efetividade das políticas públicas e da concretização de direitos fundamentais, não podem atuar além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, sob pena de incorrerem em um inaceitável ativismo de controle. É imprescindível que respeitem os limites institucionais de sua competência, adotando postura de autocontenção e deferência às escolhas discricionárias do Poder Público.

(Processo 1171056 b- Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 10/7/2025)

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REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PROJETO MÃOS DADAS. MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO. TRANSFERÊNCIA E DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE UNIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO ESCOLAR DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROJETO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. EFETIVO RISCO DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE NOVAS ADESÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A municipalização do ensino público, embora possível, exige planejamento rigoroso e análise criteriosa de múltiplos fatores, especialmente os de ordem técnica, estrutural e financeira, sob pena de comprometer a qualidade do serviço educacional, que constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição, e do comprometimento da capacidade orçamentária dos municípios.

2. Nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 12.768/1998, a transferência de escolas de ensino préescolar e fundamental da rede pública do Estado aos municípios deve ser acompanhada da demonstração objetiva da efetiva capacidade dos entes municipais de incorporar as novas matrículas decorrentes da municipalização. Como a omissão do Estado na aferição dessas condições prévias para a municipalização do ensino público vêm ocorrendo sem a devida comprovação formal dos requisitos legais, revela-se potencial risco à continuidade e à adequação do serviço público educacional, especialmente em contextos municipais marcados por fragilidade orçamentária e carência de infraestrutura adequada.

3. Diante da plausibilidade jurídica da alegação da representante e do risco concreto de lesão ao interesse público e ao direito à educação de milhares de crianças, revela-se inequívoca a existência da probabilidade do direito, visto que a consolidação de adesões, nos termos descritos nos autos, sem a devida comprovação de que os municípios possuem capacidade financeira, orçamentária, pedagógica e técnica para atender as novas demandas, especialmente no longo prazo, pode implicar em sérios prejuízos a estabilidade financeira deste, bem como na adequada prestação de serviços essenciais de educação.

(Processo 1188273 – Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 15/7/2025)

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CONSULTA. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NO SUS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 23.830/21. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL. VEDAÇÃO PARA DESPESAS CORRENTES. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS. PREVISÃO OBRIGATÓRIA NO PLANO DE TRABALHO. ADSTRITO AOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. É possível a celebração de convênio com entidade filantrópica, com transferência de recursos financeiros, para reforma e ampliação de hospital filantrópico que participe de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, segundo diretrizes deste.

2. A realização de transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, não participantes de forma complementar do SUS, devem ser formalizadas por meio de termo de colaboração ou por termo de fomento, segundo as regras da Lei Federal n. 13.019/14 (MROSC).

3. É possível a aplicação dos recursos previstos na Lei Estadual n. 23.830/21 para financiar despesas com obras de reforma e ampliação de hospital filantrópico da cidade, no âmbito de convênio celebrado com entidade filantrópica, desde que as despesas com as referidas obras contribuam diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, classificadas, portanto, como despesas de capital, no subgrupo investimentos.

4. É vedada a aplicação de recursos previstos na Lei Estadual n. 23.830/21 em obras de reforma e de ampliação de hospital classificadas como despesas correntes.

5. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante convênio não estão sujeitas à estrita observância aos dispositivos da Lei Federal n. 8.666/93, na sua integralidade, no entanto devem observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, com vistas a assegurar-se da correta aplicação dos recursos públicos, posto que tais recursos, repassados para remunerar convênios, mantêm a natureza de verba pública (Consulta 685317).

6. Não havendo norma específica regulamentando a matéria no âmbito do ente federativo, aplica-se subsidiariamente aos convênios o disposto no art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 devendo o prazo de vigência estar determinado no plano de trabalho e adstrito aos respectivos créditos orçamentários.

7. É possível a prorrogação do prazo de vigência dos convênios, observando-se a disponibilidade do crédito orçamentário para execução do objeto, bem como é possível que os repasses de recursos ocorram parceladamente, conforme previsão no plano de trabalho aprovado.

8. Não é permitida a realização de obras, objeto de convênio com entidade filantrópica, por empresa licitada pelo próprio município, pois a obrigação da parte concedente é de efetuar o repasse do recurso público para descentralização da execução do objeto sendo, da parte convenente, a obrigação de aplicar os recursos conforme acordado, a fim de realizar o objeto de interesse público proposto.

9. É inconstitucional a exigência de autorização legislativa prévia para a celebração de convênio pelo poder executivo, por afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes.

(Processo 1107537– Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025. Publicado no DOC em 18/7/2025)

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Agentes Públicos 
 

CONSULTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 942 DO STF. APLICAÇÃO ADMINSTRATIVA NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA APLICABILIDADE. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA INICIATIVA PRIVADA. MOMENTO ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. NÃO CONFIGURA TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS.

1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 1014286/SP, representativo do Tema 942 de Repercussão Geral, pode ser aplicado administrativamente pelos Regimes Próprios de Previdência Social nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, sem que para isso seja necessário o segurado recorrer ao Poder Judiciário.

2. A aplicação administrativa da exegese firmada no Tema 942 do STF nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, pode ocorrer inclusive nas jubilações concedidas com base nas regras de transição previstas nos arts. 6º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, uma vez que, no julgamento do RE 1014286/SP, o Supremo Tribunal Federal não fez qualquer ressalva quanto às modalidades de aposentação suscetíveis de aplicação da tese nele fixada.

3. É possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais na iniciativa privada, em momento anterior ao advento da EC 103/2019, em tempo comum, para fins de aposentadoria no RPPS, haja vista a jurisprudência do STF e o permissivo constitucional da contagem recíproca, sendo que essa conversão não configura tempo fictício.

4. O tempo resultante da conversão do tempo especial em comum apenas se presta a complementar o tempo de contribuição para o servidor, não sendo possível considerar o tempo que foi acrescido em razão da conversão para preencher requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de carreira e de cargo efetivo, para fins de aposentadoria voluntária comum.

(Processo 1107566– Consulta. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 2/7/2025. Publicado no DOC em 11/7/2025)

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CONSULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. TEMPO FICTÍCIO PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA N. 20/98. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, efetiva prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

2. A partir da promulgação da Emenda à Constituição da República n. 20, de 15/12/1998, restou vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

3. Reversão consiste em uma das formas de provimento de cargo público, sendo o retorno à atividade de servidor aposentado, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 8.112/1990 e do art. 54 da Lei Estadual n. 869/1952. 4. Com a promulgação da Emenda à Constituição da República n.103/2019, o regime próprio de previdência social assumiu o caráter contributivo.

5. No caso de reversão de servidores titulares de cargos públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não se é possível considerar o tempo de aposentadoria por invalidez como tempo de efetivo exercício e, por conseguinte, como tempo de contagem para nova aposentadoria, se o ato de inativação por invalidez tiver sido concedido a partir 16/12/1998, data em que a Emenda à Constituição da República n. 20/1998 entrou em vigor.

6. Ao contrário, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida, até 15/12/1998, a servidores titulares de cargos públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, havendo reversão, o tempo de contribuição fictício deve ser considerado para fins de contagem de tempo para nova aposentadoria.

(Processo 1076962– Consulta. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 2/7/2025. Publicado no DOC em 11/7/2025)

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CONSULTA. ENTIDADE GESTORA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA MTP 1.467/2022. ACRÉSCIMO DE 20%. UTILIZAÇÃO PARA DESPESAS COM CURSOS E CONGRESSOS PARA QUALIFICAÇÃO RELACIONADA À CERTIFICAÇÃO NO PRÓ-GESTÃO. APLICABILIDADE SOMENTE PARA DIRIGENTES DA UNIDADE GESTORA E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS CONSELHEIROS.

1. Nos termos do art. 84, § 4º, II, da Portaria MTP 1.467/2022, o acréscimo de 20% sobre a taxa de administração recolhida pelas unidades gestoras de RPPS pode ser utilizado para pagamento de congressos e cursos referentes à capacitação e atualização voltada à certificação no âmbito do Pró-Gestão, tão somente aos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.

2. É possível a utilização do recurso para pagamento das despesas relativas ao deslocamento para os eventos de capacitação realizados fora do município sede da entidade, observados os normativos próprios do ente quanto ao pagamento de diárias de viagem.

3. Em observância ao princípio da legalidade, não é possível a utilização da receita do acréscimo de até 20% da taxa de administração de que trata o art. 84, § 4º, da Portaria MTP 1.467/2022 para pagamento de gratificação aos servidores do ente, ainda que dirigentes ou membros dos conselhos e comitê de investimentos, considerando a ausência de correspondência com as hipóteses previstas nos incisos I e II do dispositivo mencionado.

(Processo 1110032– Consulta. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 2/7/2025. Publicado no DOC em 11/7/2025)

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Controle da Administração Pública 
 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA. PROCESSOS LICITATÓRIOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DE PARCELA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. NOTAS DE EMPENHO DESACOMPANHADAS DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 93 DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Considerando que os fatos foram narrados de forma objetiva e com clareza, contendo as informações sobre a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, conforme exigido pelo art. 145, § 1º, c/c o 154 do Regimento Interno desta Corte, não há que se falar em inépcia da inicial.

2. As citações realizadas pelo correio serão comprovadas mediante juntada aos autos do aviso de recebimento entregue no domicílio ou residência do destinatário, contendo o nome de quem recebeu, não havendo exigência, portanto, de que o aviso de recebimento seja assinado exclusivamente pelo responsável, em consonância com as normas regimentais e a jurisprudência deste Tribunal.

3. Tendo em vista as medidas adotas na fase de instrução processual, bem como a abertura de prazo para manifestação da defesa dos responsáveis, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se mostra necessária a conversão em diligência dos autos prontos para julgamento.

4. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.

5. O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência de parcela dos fatos e o despacho que recebeu a Representação autoriza o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.

6. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n.636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.

7. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.

8. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória.

9. A liquidação da despesa é a comprovação de que o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste.

10. Este Tribunal já se manifestou por meio do enunciado da Súmula n. 93, no sentido de que as despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor.

11. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, bem como no art. 74, § 2º, I, da Constituição Mineira, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.

(Processo 1092509– Representação. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/6/2025. Publicado no DOC em 7/7/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MARCA NA PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA INCOMPATÍVEL COM SERVIÇOS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO PROJETO BÁSICO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DA FROTA DE APOIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

A impugnação ao edital representa instrumento legítimo de controle da legalidade do procedimento licitatório, conferindo à Administração Pública a oportunidade de revisar e, se for o caso, promover os ajustes necessários à conformidade do instrumento convocatório e seus anexos aos princípios que regem as contratações públicas.

(Processo 1181304– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 17/7/2025)

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Finanças Públicas 
 

REPRESENTAÇÃO. CONTAS CORRENTES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS DO FUNDEB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DE CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA. TITULARIDADE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE RECEBIMENTO DOS RECURSOS PELO RESPECTIVO FUNDO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS. PRECEITOS DA LINDB. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.

1. Os recursos do Fundeb devem ser creditados e mantidos em conta única e específica, devendo ser geridos diretamente pelo órgão responsável pela educação, nos termos da Lei n. 14.113/2020 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996).

2. As Corte de Contas são detentoras “de autonomia e autoridade técnicas para efetivo exercício do controle externo de atos da Administração Pública”. O julgamento técnico-jurídico que lhes é conferido pela Constituição constitui mecanismo de controle da transparência e da prestação de contas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF n. 982/PR.

3. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.655/2018, impõe a obrigatoriedade de que a esfera controladora, para além da mera subsunção do fato à norma, considere os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as consequências da decisão e as alternativas possíveis, avaliando eventuais prejuízos ou danos aos administrados, bem como a existência de erro grosseiro na sua conduta.

(Processo 1092377– Representação. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 9/7/2025. Publicado no DOC em 15/7/2025)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE OBJETO SIMILAR POR MUNICÍPIO CONSORCIADO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.

1. É faculdade do gestor municipal a adesão ou não a procedimento licitatório promovido por Consórcio do qual faça parte, sendo possível a abertura de certame de objeto similar.

2. Em consonância com o disposto no art. 69, I, da Lei n. 14.133/2021, o órgão licitante pode exigir documentação relativa à qualificação econômicofinanceira.

(Processo 1164039– Denúncia. Rel. Conselheiro Hamilton Coelho. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 14/7/2025)

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 PREGÃO ELETRÔNICO. DENÚNCIA. INABILITAÇÃO. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. PREGOEIRO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA.

Na fase de habilitação, cabe ao agente de contratação ou pregoeiro promover as diligências cabíveis para sanar a existência de falhas ou erros de natureza meramente formal, assim entendidos aqueles que não comprometam a legitimidade e a substância dos atos praticados, em estrita observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

(Processo 1167213– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 7/7/2025)

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 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA NA PLANTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EM NOME DA LICITANTE. RESTRIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL E A LICITANTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. FALTA DE DESCRIÇÃO DO OBJETO DE FORMA CLARA. FALTA DE APROVAÇÃO E DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE UNIDADE GENÉRICA. FALTA DE DETALHAMENTO DA TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO. SOBREPREÇO NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DEVIDO À CONTABILIZAÇÃO DE LUMINÁRIAS EM DUPLICIDADE. EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO BÁSICO. INCONSISTÊNCIAS NA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A impugnação ao edital de licitação não é pré requisito para licitante ou qualquer pessoa natural ou jurídica representar, ao Tribunal de Contas, contra irregularidade na aplicação das normas jurídicas na condução de processo de licitação, visto que o controle externo é matéria de ordem pública.

2. Embora a redação do art. 113 da Lei n. 8.666, de 1993, possa parecer restritiva, a atuação dos Tribunais de Contas não se limita ao controle das despesas relacionadas aos contratos e demais instrumentos regidos pelo citado diploma legal, abrangendo, além da regularidade da execução contratual, a fiscalização dos próprios processos licitatórios, até mesmo em relação a aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

3. A responsabilização do parecerista de órgão público depende da análise da natureza jurídica do parecer, do exame da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que somente pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito.

4. A ausência de liame entre os atos praticados pela parte citada e os pontos reputados irregulares enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

5. Caso seja facultativa, o instrumento convocatório deve estabelecer a possibilidade de que, nos casos em que a visita técnica pelos licitantes porventura não tenha ocorrido, o atestado de visita técnica possa ser substituído por declaração do próprio licitante de que teria conhecimento das condições locais para execução do objeto.

6. Caso seja exigida para comprovação de qualificação técnica, o edital deve prever que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) seja em nome do profissional, e não da Licitante.

7. O termo “quadro permanente”, a que alude o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993, não se limita à comprovação de relação formal de emprego entre o profissional e a pessoa jurídica contratante, porquanto se estende a outros vínculos, como os que se estabelecem com a celebração de contrato de sociedade ou de prestação de serviços.

8. As exigências de qualificação técnica, além de guardar relação com o objeto e suas características constantes no edital, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometerem o caráter competitivo do certame, devendo, tão somente, constituir garantia mínima suficiente de que o licitante detenha capacidade de cumprir as obrigações que assumirá, caso seja contratado.

9. Cabe ao órgão licitante especificar, de maneira fundamentada, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação e, assim, obter, para qualificação técnica, efetivo meio de comprovação da experiência anterior do proponente, visando à satisfatória e regular execução do objeto contratual.

10. O § 2º do art. 9º da Lei n. 8.666, de 1993, autoriza que a Administração, em vez de definir previamente o preço pela elaboração do projeto executivo, inclua-o no objeto da contratação como encargo do contratado, para que os próprios licitantes o precificassem em suas propostas.

11. É fundamental a definição do objeto da licitação de forma clara, precisa e suficiente, para que os interessados possam entender a real necessidade da Administração e apresentar propostas adequadas, resultando, por conseguinte, em melhores resultados para a sociedade.

12. A aprovação do projeto para realização de obras que promovam alteração na rede de distribuição de energia do município deve ser providenciada, perante a concessionária, pela executora dos serviços, e não pela responsável pela elaboração do projeto básico.

13. A atualização do cadastro do parque de iluminação municipal, perante a concessionária, para efeitos de redução do faturamento, constitui obrigação do próprio município, e não do particular executor do projeto básico.

14. Nos termos do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666, de 1993, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

15. A opção, no orçamento base, pelo regime previdenciário de não desoneração da folha de pagamento não exclui a participação no certame de licitante optante pelo regime de desoneração, já que, tratando-se apenas de uma mudança na forma de compor o preço, uma ou outra, em tese, tem condições de ofertar o valor que melhor satisfaça o interesse público.

16. O projeto executivo é fundamental para garantir a eficiência e o sucesso da obra ou dos serviços contratados, funcionando como uma espécie de guia para a execução contratual, de sorte que sua ausência pode trazer consequências graves tanto para a parte contratante quanto para a contratada.

17. Identificada a necessidade de realização de alterações contratuais em relação aos termos inicialmente avençados, cabe à Administração formalizar o correspondente termo aditivo, autorizando, assim, a execução dos serviços.

18. Inconsistências nas medições dos serviços podem levar a uma apuração errônea do direito adquirido do credor e, por conseguinte, acarretar dano aos cofres públicos nos casos de medições maiores do que o serviço executado, ou, ainda, nas situações em que se executa mais do que consta nas medições, enriquecimento sem causa da Administração Pública.

(Processo 1092389– Denúncia. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 8/7/2025)

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DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PELA SUBCOMISSÃO TÉCNICA DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALICIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

1. A Administração Pública possui competência discricionária no momento preparatório e inicial da licitação, com liberdade de escolha do objeto e das condições pertinentes ao procedimento e ao contrato, que são externados por meio do ato convocatório.

2. Uma vez publicado o edital, o seu conteúdo vincula a Administração e os participantes do certame, de modo a garantir segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico.

3. É irregular e erro grosseiro a admissão de proposta comercial elaborada com clara inobservância das especificações editalícias, por afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

(Processo 1164101– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 9/7/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PERANTE O IBAMA EM NOME DO FABRICANTE DE PNEUS. CONSULTA. PROCEDÊNCIA. ENTREGA DE MATERIAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS CORRIDOS APÓS SOLICITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de certificado perante o Ibama exclusivamente em nome do fabricante, como critério de habilitação nas licitações para aquisição de pneus, é restritiva à competição, visto que impede a participação de empresas importadoras de pneus que não possuam CNPJ, nos termos do prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 1141537.

2. A Administração, desde que haja justificativa, possui discricionariedade para decidir acerca das especificidades do objeto que se pretende licitar, o que inclui o prazo de entrega do objeto, sempre visando ao interesse público, como forma de garantir a cobertura e o alcance da política pública.

(Processo 1144692– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 9/7/2025)

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DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PREGOEIRO. ELABORAÇÃO DO EDITAL. REGISTRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). REGISTRO NO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT). REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) E DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE REGISTRADO NO CRA. NÃO FRACIONAMENTO DO OBJETO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ESTRUTURA DE CARREIRA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS E AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Considerando que o certame foi realizado sob a égide das Lei n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002, não havendo vedação legal para que os pregoeiros assinassem os editais e que houve delegação da autoridade competente para a atribuição ao pregoeiro de expedir editais, somada à carência de servidores da entidade, afasta-se a irregularidade, em consonância com o entendimento firmado na Consulta TCEMG n. 862137, respondida na sessão plenária de 28/8/2013.

2. Em respeito ao princípio da segregação de funções, como regra geral, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação não devem participar da elaboração do edital, a fim de afastar a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, em consonância com o art. 7º, § 1º, da Nova Lei de Licitações.

3. A comprovação de existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não se enquadra no conceito de qualificação técnica do órgão, tampouco guarda relação com a execução do objeto do contrato.

4. Mostra-se irregular a exigência a título de qualificação técnica, na fase de habilitação, do registro ou inscrição da proponente no Conselho Regional de Administração (CRA), bem como de atestado de capacidade técnica registrado no CRA, por não guardarem pertinência com o objeto licitado, uma vez que a atividade fim a ser desempenhada pela empresa contratada não diz respeito à atividade de administrador, mas sim à prestação de serviços de locação de mão de obra.

5. Nas compras públicas, a regra é o parcelamento do objeto, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, de forma a contribuir para a ampliação da competitividade e para a obtenção da proposta mais vantajosa. Essa margem de discricionariedade do gestor se dá dentro das balizas legais, que deverá averiguar, em cada caso, a possibilidade de parcelar o objeto da licitação em itens ou em lotes.

6. A terceirização de serviços pela Administração Pública não mais é balizada pela noção de atividades meio ou finalísticas, mas sim conforme Decreto Federal n. 9.507/2018, sendo restrita quanto às atividades que envolvam atos decisórios, estratégicos, relacionados ao poder de polícia e regulação ou inerentes às categorias funcionais do órgão ou entidade. Para essas atividades, a regra é o concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição da República de 1988, em que a profissionalização dos servidores públicos é garantia da prestação de serviços inerentes ao Estado.

7. Para responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22, § 2º, da Lindb), bem como qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb).

(Processo 1101708– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 9/7/2025. Publicado no DOC em 17/7/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA NA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA DENUNCIANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a Administração detém discricionariedade para decidir pela realização ou não de diligência, sendo da competência do pregoeiro, ao analisar o caso concreto, verificar a necessidade de esclarecimento ou complementação dos documentos que instruem o processo.

2. Desde que a decisão da Administração esteja tecnicamente justificada, especialmente em caso de desclassificação de licitante cuja proposta diverge das especificações do edital com repercussões no custo final da contratação, não há que se falar em inobservância ao princípio do formalismo moderado.

(Processo 1153824– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 17/7/2025)

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Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes