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Informativo de Jurisprudência n. 317

13/10/2025

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
13 a 26 de setembro de 2025 | n. 317

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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Trata-se de representação apresentada por vereador apontando possíveis irregularidades na execução e pagamento de contrato relativo à aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndio e pânico em Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) no Município de União de Minas. O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, analisou as supostas irregularidades apontadas no processo, conforme a seguir:

1)    Possível pagamento antecipado

A análise inicial da unidade técnica sugeria irregularidade, já que o contrato (assinado em 20/9/2021) previa execução em 40 dias, mas notas fiscais e pagamentos foram realizados em período bem mais curto (21/9 e 6/10/2021). Entretanto, embora houvesse dúvida sobre a viabilidade da execução em prazo tão exíguo, constatou-se que os equipamentos foram efetivamente instalados e que a alegação de antecipação se baseava apenas em presunção. Fotos anexadas comprovaram a instalação e a própria unidade técnica reviu seu posicionamento, que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Nesse sentido, o relator, considerando a possibilidade de os serviços terem sido concluídos antes da conclusão da reforma do CEMEI, verificou que não havia elementos concretos para afirmar a ocorrência de pagamento antecipado, julgando improcedente este item.

2)    Inexistência de auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB)

Restou comprovado que, embora tenha havido protocolo para obtenção do AVCB em 13/05/2022, ele não foi emitido devido a inconsistências nos projetos apresentados ao Corpo de Bombeiros. A legislação estadual (Lei n. 14.130/2001 e Decreto n. 47.998/2020) exige a afixação do laudo de vistoria na parte externa da edificação, sob pena de interdição imediata. Como o CEMEI não possuía o documento, o item foi julgado procedente. Não obstante, em face das particularidades da situação analisada, o relator deixou de aplicar multa ao responsável, uma vez que o requerimento para emissão do AVCB foi realizado perante o órgão competente.

3)    Inexecução parcial do contrato

Em relação à inexecução parcial do contrato, a unidade técnica identificou que, embora a maior parte dos itens contratados tenha sido instalada, não houve comprovação da execução integral do objeto, especialmente quanto ao número de placas fotoluminescentes e à ausência de medições de execução do contrato e termo de recebimento definitivo dos serviços. A ausência do AVCB e de documentos comprobatórios do funcionamento dos equipamentos reforçou a conclusão de inexecução parcial, em afronta ao art. 66 da Lei n. 8.666/1993 e art. 115 da Lei n. 14.133/2021.

Por consequência, o relator aplicou multa individual de R$ 10.000,00 à Sra. Bernadete Aparecida Leal Oliveira, secretária de Educação à época, por liquidar despesa sem comprovação da efetivação integral dos serviços, e ao Sr. Geová Tomaz de Almeida, prefeito e ordenador das despesas, por autorizar o pagamento sem a devida documentação, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008. Determinou que os atuais prefeito e secretário de Educação de União de Minas adotem medidas administrativas para verificar a instalação e funcionamento de todos os equipamentos previstos no contrato, quantifiquem o dano ao erário, identifiquem os agentes responsáveis e promovam o ressarcimento ao Município, com instauração de tomada de contas especial, se necessário, conforme art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008 e Instrução Normativa n. 03/2013. Por fim, o relator determinou, também, o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais (CBMMG) para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 2º, II e IV c/c o art. 3º, I e com o art. 4º da Lei n. 14.130/2001.

4)    Descumprimento de determinação deste Tribunal

Conforme apurado pela unidade técnica, não foram encaminhados, ao Tribunal, os projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico, nem as medições, tampouco evidências da conclusão dos itens ora mencionados, mesmo após solicitação via diligência. Embora tenha reconhecido que referidos documentos não foram encaminhados, o relator entendeu que o descumprimento da diligência está atrelado ao arbitramento da multa no tópico anterior, de forma que nova penalidade implicaria bis in idem, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, julgou improcedente o item.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1144734– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 16/9/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 788114

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Palavras-chave: arts. 65 e 66 da Lei n. 8.666/1993 – arts. 2º, 3º, 4º, 115 e 124 da Lei n. 14.133/2021 – art. 62 da Lei n. 4.320/1964 – arts. 47 e 85 da Lei Complementar estadual n. 102/2008 – Instrução Normativa n. 3/2013 - licitação – pagamento antecipado – dano ao Erário – inexecução parcial do contrato – multa ao gestor – tomada de contas especial – combate a incêndio – contrato administrativo – auto de vistoriado corpo de bombeiros (AVCB)

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Segunda Câmara   
 
 
Pregoeiro é multado por excesso de formalismo ao inabilitar licitante em procedimento para fornecimento de medicamentos  

Trata-se de denúncia da empresa Drogaria e Perfumaria Prata Ltda. contra prefeitura do Município de Dona Euzébia, especificamente em relação ao Pregão Presencial n. 6/2021 (Processo Licitatório n. 31/2021), cujo objeto era o fornecimento de medicamentos éticos, genéricos e similares para a Farmácia Básica do município, no valor estimado de R$ 220.000,00.

A denúncia fundamentou-se na “inabilitação irregular” da licitante, sob alegação de não comprovação da autorização da ANVISA para comercializar medicamentos controlados, exigência prevista no edital.

A denunciante alegou ter atendido à exigência do edital quanto à comprovação de autorização da Anvisa para comercializar produtos controlados, apresentando a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU) e o Certificado de Escrituração Digital do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), ambos contendo os dados necessários para comprovação da regularidade.

A Unidade Técnica do TCEMG verificou que a empresa apresentou a publicação da autorização da Anvisa no DOU, bem como o Certificado de Escrituração Digital, gerado pelo SNGPC atestando que, desde 10/3/2008, está habilitada a realizar a escrituração de produtos e substâncias sujeitos a controle especial por meio do referido Sistema. Ressaltou, ainda, que o edital não especificava de que forma a documentação comprobatória deveria ser apresentada, exigindo apenas “autorização da ANVISA para comercializar produtos controlados”.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, ao proferir seu voto, entendeu que a publicação da AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) ou da AE (Autorização Especial) no DOU é suficiente para comprovar a autorização da Anvisa, conforme Resolução Anvisa n. 17/2013, RDC n. 16/2014 e Lei n. 13.043/2014, e que o edital não especificava a forma do documento comprobatório, exigindo apenas a apresentação da autorização.

Assim, entendeu que a empresa apresentou documentação idônea e suficiente (DOU e Certificado SNGPC), de forma que o excesso de formalismo do pregoeiro violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e restringiu a competitividade, além de prejudicar o interesse público pela vantajosidade da proposta.

O relator entendeu que o pregoeiro, ao desconsiderar documentação idônea e suficiente apresentada pela denunciante, cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB).

A responsabilidade do prefeito foi afastada, considerando que sua função é eminentemente política e que não detinha conhecimento técnico para avaliar questões específicas do procedimento licitatório.

Nesse sentido, o relator votou pela aplicação de multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, recomendação ao atual prefeito e ao controlador interno municipal para que orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a avaliarem com maior rigor e assertividade a documentação encaminhada pelos licitantes, além do arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

O pedido do Ministério Público de Contas para declaração da nulidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços foi indeferido, pois o prazo de validade da ata já havia expirado.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1101789– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 16/9/2025

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Processos relacionados: 1148573 - 1007443 - 862443 - 1167213 - 1127682 - 1007395

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Palavras-chave: Lei n. 13.043/2014 - Resolução Anvisa n. 17/2013 - RDC n. 16/2014 - art. 28 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Lindb)- inabilitação irregular - pregão presencial - ANVISA - medicamentos controlados - formalismo excessivo - princípios da razoabilidade e proporcionalidade – multa - licitação

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Restrição geográfica prevista em edital é considerada irregular  
 
 

Trata-se de denúncia formulada pela empresa Lube Pack Comercial Ltda. – EPP em face do Processo Administrativo n. 20616 (Pregão Eletrônico n. 22-SRP-17/2024), promovido pela prefeitura municipal de Comendador Gomes, cujo objeto era o registro de preços para fornecimento de filtros, lubrificantes, graxas e afins para a frota municipal, com valor total estimado em R$ 1.901.750,09, tendo como critério de julgamento o menor preço por item.

A denunciante alegou desclassificação indevida pois o edital exigia que a empresa tivesse sede ou filial a até 160 km do município, mas não especificava se a medição deveria ser em linha reta ou por estradas. Sustentou que, considerando a medição em linha reta, estaria dentro do limite, requerendo assim a paralisação do procedimento e anulação dos atos posteriores à sua desclassificação. Ouvidos os responsáveis, estes esclareceram que a distância deveria ser medida por estradas trafegáveis.

A unidade técnica do TCEMG entendeu ser razoável referido parâmetro, haja vista a natureza do objeto e exigências logísticas, tendo opinado pela improcedência da denúncia quanto à forma de medição, mas recomendando maior clareza nos critérios de habilitação em futuras licitações.

O Ministério Público de Contas (MPC) apontou irregularidades na delimitação geográfica e afirmou que o valor total estimado da contratação seria incompatível com a exclusividade de participação das microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), já que o art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006 estabelece, como limite, o valor de R$ 80.000,00 por item.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, verificou que todos os itens licitados estavam abaixo de R$ 80.000,00, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 48, I, da LC 123/2006. Quanto à forma de medição da distância máxima estabelecida, embora tenha reconhecido que não houve detalhamento quanto ao método de aferição, em consonância com a manifestação da unidade técnica, entendeu ser lógica e razoável a interpretação que considera, como parâmetro, a distância percorrida por estradas, tendo em vista tratar-se de fornecimento de mercadorias e os aspectos logísticos envolvidos. Nesse sentido, considerou improcedente a denúncia nesse ponto.

No entanto, entendeu irregular a delimitação geográfica, vez que o art. 9º, I, “b”, da Lei n. 14.133/2021 veda preferências ou distinções em razão da localização da sede ou filial dos licitantes, salvo previsão legal específica. Esclareceu que a LC 123/2006 prevê a obrigatoriedade de tratamento diferenciado e simplificado para MEs e EPPs, mas não o estabelecimento de exclusividade baseada em localização geográfica, apenas prioridade, até o limite de 10% do melhor preço válido, desde que devidamente justificada.

O relator destacoujurisprudências e decisões do TCEMG, em especial, a consulta n. 1167118, reiterando que restrições regionais na habilitação licitatória só podem ocorrer se forem tecnicamente justificadas pela natureza do objeto, a fim de assegurar a vantajosidade da contratação, devendo, para tal, ser consideradas as peculiaridades técnicas para execução do objeto contratado e respeitado o princípio da razoabilidade e da vantajosidade econômica.

Assim, entendeu que não houve correspondência lógica entre as justificativas apresentadas e o objeto licitado, não se comprovando a vantajosidade para a Administração ao restringir a participação dos licitantes por critério geográfico.

Diante o exposto, o relator julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo a irregularidade da limitação de participação apenas a MEs/EPPs sediadas até 160km sem justificativas técnicas associadas ao objeto licitado. No entanto, considerando decisões prévias desse Tribunal em sentido contrário, bem como levando-se em conta que a consulta n. 1167118 foi apreciada em data posterior a da realização da licitação em referência, concluiu que não houve erro grosseiro dos responsáveis, afastando a aplicação de multa. Recomendou, todavia, para futuras contratações, que o prefeito e o controlador interno garantam justificativas claras na fixação de restrições geográficas, respeitando o interesse público, razoabilidade, vantajosidade administrativa e jurisprudência consolidada do Tribunal, especialmente o entendimento da consulta n. 1167118.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177619– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 22/9/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1167118

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Palavras-chave: limitação geográfica – exclusividade - justificativa/especificação técnica - restrição à competitividade – razoabilidade – vantajosidade – interesse público – economicidade - princípios - licitação – habilitação - termo de referência - microempresas e empresas de pequeno porte - art. 9º, I, “b”, da Lei n. 14133/2021 - art. 48, I, da Lei Complementar n. 23/2006 – art. 47 da Lei Complementar n. 147/2014

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Destaque 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. SUBSÍDIO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICEPREFEITO. INICIATIVA PRIVATIVA. ARTIGOS 37, X E 29, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A iniciativa para propor projeto de lei que vise ao reajuste dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, entendido como o aumento real e efetivo do valor percebido por esses agentes políticos, compete privativamente ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do disposto nos arts. 37, X e 29, V, ambos da CR/88.

(Processo 1135421– Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 16/9/2025)

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Administração Pública 
 

CONSULTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 3º. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS PROVENIENTES DAS DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º. APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.

1. Considerando a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê sua aplicação aos débitos “de qualquer natureza” da Fazenda Pública, diante do princípio da legalidade, os entes políticos e suas entidades administrativas devem utilizar a Selic como fator de atualização de seus débitos decorrentes de processos administrativos, englobando os juros e correção monetária decorrentes da mora, desde que não haja outra previsão em contrato ou lei específica.

2. É lícita a aplicação da taxa Selic a débitos decorrentes de decisões transitadas em julgado até 08/12/21, considerando a relação de trato sucessivo estabelecida entre os juros e a correção monetária com os respectivos créditos, sem ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois não há alteração da coisa julgada, apenas a imposição de nova referência de cálculo do montante em mora, qual seja, a aplicação da Selic, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

(Processo 1160596– Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2025. Publicado no DOC em 19/9/2025)

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CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS POR ENTE MUNICIPAL PARA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CREDENCIAMENTO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Para o caso de o ente público municipal estar sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, a análise de mérito acerca da pertinência de “adquirir-se ativos financeiros para utilização na extinção das obrigações previdenciárias no ente Executivo Municipal” está afeta a todo um regramento normativo emanado da autoridade monetária nacional, que informa os tipos de investimentos financeiros possíveis (e respectivos limites para aplicação dos recursos), e, lado outro, impede aplicações de recursos em investimentos diversos ao que já está regulamentado pela Resolução CMN 4.963/2021.

2. Nesta linha, o instituto do credenciamento é o indicado para aquisição dos ativos financeiros, em consonância, inclusive, com manifestações desta colenda Corte de Contas em consultas anteriores, a exemplo das Consultas n. 682192, 715524, e 932779.

3. Na hipótese de o ente público municipal sujeitar-se ao Regime Geral de Previdência Social, a aquisição de ativos financeiros está restrita à possibilidade de aplicação financeira de curto prazo, ou de mercado aberto, lastreados em títulos públicos, quando a utilização de tais títulos verificar-se em prazos menores que um mês.

4. Não há previsão legal para que entes públicos municipais possam, via aquisição de ativos financeiros, inclusive de créditos decorrentes de condenações judiciais impostas à União (precatórios), realizar a compensação com vistas à extinção de obrigações previdenciárias devidas ao Regime Geral da Previdência Social.

(Processo 1141248– Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 24/9/2025)

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Agentes Políticos 
 

CONSULTA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. DIREITOS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. VEREADOR AFASTADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. LICENÇA NÃO REMUNERADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DA LICENÇA PARA PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

Não se admite computar o período de licença não remunerada de vereador, concedida para tratar de interesses particulares, para fins de pagamento de décimo terceiro salário e férias, uma vez que a aquisição desses direitos depende do efetivo exercício das atribuições inerentes ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito.

(Processo 1174366– Consulta. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 17/9/2025)

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Agentes Públicos 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEI N. 14.113/2020. UTILIZAÇÃO DA PARCELA NÃO VINCULADA DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O PAGAMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS EM EFETIVO EXERCÍCIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem ser utilizados para despesas com férias-prêmio indenizadas e com verbas rescisórias indenizatórias os recursos do Fundeb, porque eles, por força do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 14.113, de 25/12/2020, têm de ser utilizados “em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, dispositivo este que, nos seus nove incisos, não arrola as despesas com indenizações

(Processo 1168122– Consulta. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 2/7/2025. Publicado no DOC em 24/9/2025)

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Controle da Administração Pública 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ENTES CONVENIADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARALISADA E INACABADA. PROCEDÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. REALOCAÇÃO DE RECURSOS. RAZOABILIDADE. DÉBITO E MULTA AFASTADOS. ARQUIVAMENTO.

1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades.

2. Durante a pandemia de Covid-19, os gestores públicos enfrentaram diversos obstáculos e dificuldades, incluindo a necessidade de implementar políticas públicas para o combate à pandemia em um contexto de emergência e incerteza. As exigências das políticas públicas, como a garantia do acesso à saúde, foram ampliadas e intensificadas, exigindo adaptações rápidas e eficazes, o que imprimiu a flexibilização de algumas regras. Além disso, a gestão de recursos e a coordenação entre diferentes níveis de governo foram desafios adicionais enfrentados pelos gestores.

(Processo 1127737– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 9/9/2025. Publicado no DOC em 19/9/2025)

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AUDITORIA OPERACIONAL. PROJETO SEDE DE APRENDER. ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ESGOTO, GESTÃO DE RESÍDUOS, PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, ACESSIBILIDADE E INFRAESTRUTURA. RATIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA OPERACIONAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. DETERMINADA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS APURADAS.

1. A auditoria operacional tem por objetivo avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução n. 16, de 2011.

2. O saneamento básico é fundamental para o funcionamento adequado das escolas municipais.

3. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender à legislação e às normas técnicas aplicáveis, de modo a propiciar ambiente adequado à aprendizagem infantil, livre de riscos à saúde e à incolumidade física, e acessível a pessoas com deficiências.

4. Determina-se que os atuais gestores municipais apresentem plano de ação, contemplando medidas para correção das deficiências apuradas e cumprimento das determinações propostas.

(Processo 1177470– Auditoria Operacional. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 24/9/2025)

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REPRESENTAÇÃO. FHEMIG. HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. EDITAL. CORREÇÕES. ERRATA. RECLASSIFICAÇÃO. AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Em matéria de direitos sociais, como o é o direito à saúde (art. 6º, caput, c/c art. 196 da CR/88), aplica-se o princípio da vedação do retrocesso social, pelo qual, atingido determinado patamar de concretização do direito, é vedado ao poder público retroceder ao status quo ante, revogando ou diminuindo o grau de proteção já conferido ao direito social estabelecido, sem que sejam apresentadas medidas compensatórias alternativas.

2. A discricionariedade administrativa para dispor acerca da política estadual de saúde está juridicamente limitada pelo princípio da vedação do retrocesso social, bem como pela teoria dos motivos determinantes, sendo vedado ao poder público adotar medidas que diminuam quantitativamente a capacidade das ações e dos serviços públicos de saúde já alcançada.

3. Considerando que a incorporação do Hospital Maria Amélia Lins pelo Hospital João XXIII impactou a capacidade de atendimento deste último, resta caracterizada a presença cumulativa da probabilidade do direito, consubstanciada em violação ao direito fundamental à saúde, bem como do perigo de dano, evidenciado pela deterioração do atendimento hospitalar e pelo risco de agravamento do quadro clínico de pacientes que aguardam por procedimentos médicos, em razão da possibilidade de ocorrência de sequelas permanentes, sendo a concessão da medida cautelar imperativa para resguardar a integridade das ações e serviços públicos de saúde desta capital e assegurar a dignidade da pessoa humana.

(Processo 1185003– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 16/9/2025. Publicado no DOC em 26/9/2025)

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Licitação 
 

CONSULTA. ART. 82, § 6º, DA LEI N. 14.133/21. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADOÇÃO EM CONTRATAÇÕES DIRETAS. UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE. DEFINIÇÃO. UNIDADE GESTORA. DEMANDA DE APENAS UM ÓRGÃO OU ENTIDADE. OBJETIVOS DO REGISTRO DE PREÇOS. AGILIDADE E EFICIÊNCIA. DEMANDAS RECORRENTES. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO CONJUNTA. DISCRICIONARIEDADE. POSSIBILIDADE.

1. As expressões "órgão" e "entidade", para fins da Lei n. 14.133, de 2021, devem ser entendidas como unidades orçamentárias ou administrativas dotadas de autonomia para a gestão de recursos e a realização dos correspondentes procedimentos de contratação.

2. É legítima a adoção do sistema de registro de preços em contratações diretas cuja demanda decorra de apenas um órgão ou entidade, desde que observadas as disposições legais pertinentes às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem como os procedimentos relativos ao planejamento, à formalização da contratação e às normas regulamentares aplicáveis.

(Processo 1184889– Consulta. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 17/9/2025)

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SIGILO DOS PREÇOS ESTIMADOS. LICITUDE. INDICAÇÃO DE MARCA NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE COOPERATIVAS. REGULARIDADE. REFERÊNCIA EDITALÍCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E À LEI ANTICORRUPÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. É legal a manutenção do sigilo dos preços estimados, a teor do art. 24 da Lei Nacional n. 14.133/2021, desde que devidamente justificada pela Administração no respectivo edital.

2. Não se mostra desarrazoada e restritiva a exigência de informação do fabricante do bem fornecido, durante o preenchimento da proposta, que tenha por finalidade verificar a sua adequação ao objeto licitado.

3. Não violam o princípio da ampla competitividade as cláusulas do edital para a comprovação da qualificação técnica das cooperativas balizadas pela Lei n. 14.133/21, pela Lei n. 5.764/71 e pela Instrução Normativa n. 05/17, do Executivo Federal.

4. As previsões constantes nas Leis n. 13.709/2018 e 12.846/2013 são autoaplicáveis e independem de previsão editalícia, devendo necessariamente serem observadas pela Administração nas contratações públicas.

5. Não havendo sido confirmadas as impropriedades imputadas, julga-se improcedente a denúncia

(Processo 1182234– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 16/9/2025. Publicado no DOC em 19/9/2025)

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O PROVIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. PROPOSTA DE PREÇOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE LEGAL. DATA DA ASSINATURA INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O julgamento da proposta de preços cujos itens de mão de obra fundamente-se em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente deve considerar como marco de validade legal da norma coletiva a data de assinatura do acordo pelas partes legitimamente habilitadas a representar as categorias envolvidas, independentemente de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

2. A desclassificação de proposta de preços sem a imediata abertura de prazo para manifestação da intenção de recorrer caracteriza erro grosseiro, à luz do art. 28 da Lei n.º 13.655/18 (LINDB), grave ofensa do rito processual previsto no art. 165, I, “b” e §1º, da Lei n. 14.133/21, e violação das normas e condições editalícias que vinculam estritamente a Administração Pública.

(Processo 1141611– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 9/9/2025. Publicado no DOC em 19/9/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO, APARELHO BIPAP E APARELHO CPAP. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PERTENCENTE AO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Em consonância com a Súmula n. 272 do TCU, no edital de licitação não devem ser incluídas exigências de habilitação que impliquem custos desnecessários aos licitantes anteriormente à celebração do contrato.

(Processo 1174295– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 2/9/2025. Publicado no DOC em 23/9/2025)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE ESSENCIAL À MISSÃO INSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAR, EDUCAR E ORIENTAR A POPULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. ART. 75, § 3º, DA LEI N. 14.133/2021. COMPROMETIMENTO COM OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. ART. 55 DA LEI N. 14.133/2021 NÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA PROPOSTA. MAIOR DESCONTO. VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.232/2010 AOS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. É legítima a contratação emergencial, nos termos do art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, para assegurar a continuidade da publicidade institucional, quando inexistente contrato vigente e caracterizada a essencialidade da prestação. A divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social possui natureza contínua e pode configurar necessidade permanente, por se tratar de atividade essencial à missão institucional da Administração de informar, educar e orientar a população. Tal atividade atende ao direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, da Constituição da República), promove o controle social das políticas públicas e reforça o vínculo entre Estado e sociedade.

2. O art. 55 da Lei n. 14.133/2021, ao dispor sobre os prazos mínimos para apresentação de propostas, refere-se expressamente a procedimentos licitatórios, não sendo aplicável, de forma cogente, às hipóteses de dispensa de licitação, especialmente em situações justificadamente urgentes, como demonstrado nos autos.

3. A Lei n. 12.232/2010, que regula as licitações e contratações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências, é inaplicável aos casos de dispensa de licitação, notadamente quando a contratação emergencial não se destina à execução ampla e regular de campanhas publicitárias, mas à garantia da continuidade de serviços essenciais de comunicação institucional, prevalecendo, nessas hipóteses, o regime jurídico da Lei n. 14.133/2021.

(Processo 1170939– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 24/9/2025)

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CONSULTA. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA, INCLUSIVE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EXCLUSIVOS E COM PREFERÊNCIA PARA ME E EPP. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO ESTABELECIMENTO NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DO VENCEDOR. PARTICULARIDADES DO OBJETO LICITADO. PERTINÊNCIA TÉCNICA PARA A RESTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAR E COMPLEMENTAR NORMAS GERAIS DA UNIÃO. ADAPTAÇÃO À REALIDADE DO ENTE FEDERATIVO.

1. É irregular a limitação geográfica na habilitação, em razão da distância da sede, inclusive em procedimentos licitatórios em que seja prevista a participação exclusiva ou preferencial de MEs e EPPs, em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, assim como ao disposto no art. 9º, I, da Lei 14.133/2021.

2. A limitação geográfica pode ser estipulada, de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do vencedor da licitação, seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc., como condição contratual, quando indispensável à execução satisfatória do contrato, devendo ser justificada na fase interna do procedimento com base nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica para a restrição e na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.

3. As restrições impostas à exigência dos requisitos de habilitação são normas gerais e, portanto, de competência legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, portanto, Estados e Municípios somente poderão complementar e suplementar a matéria para adaptá-la às exigências de contratação, no que couber, não sendo permitidas inovações, conforme disposto nos arts. 24, § 2º, e 30, da Constituição da República

(Processo 1184889– Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 10/9/2025. Publicado no DOC em 25/9/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
Supremo Tribunal Federal  
  
 
 

Informativo de Jurisprudência 1190

RESUMO: É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte, a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.

Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada

ARE 1.521.802/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025

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Superior Tribunal de Justiça  
 

Informativo de Jurisprudência n. 862

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a questão em saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

O pano de fundo do tema controvertido são as ações coletivas em que se pede o reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor de servidores públicos. Portanto, o objeto é o reconhecimento de direito individual homogêneo, em um processo judicial coletivo, de um grupo determinado ou determinável de servidores.

A solução independe do tipo de ação coletiva em questão. Há ações coletivas em que a coisa julgada favorece apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida. Em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato), em nome próprio, busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade.

Ademais, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido antes de sua propositura.

Os direitos em discussão são titularizados por pessoas naturais. Conforme a doutrina, a pessoa é o "titular do direito, o sujeito de direito", e a personalidade "é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções". Ou seja, a pessoa é o ente que titulariza os direitos e os deveres (art. 1º do CC).

A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Com efeito, segundo a doutrina, "Morto não tem direitos nem deveres. Para o direito, com a morte, tudo, que se refere à pessoa, acaba". Portanto, o morto não mais tem relações com a associação ou sindicato nem com a administração pública.

Na ação coletiva ordinária, o legitimado é uma associação. As associações são formadas pela "união de pessoas que se organizam para fins não econômicos", sem "direitos e obrigações recíprocos" entre seus membros, na forma do art. 53 do Código Civil.

A qualidade de associado não se transmite aos sucessores, nos termos do art. 56 do Código Civil. Nas associações, o ensinamento doutrinário mostra que o "ser membro é intransmissível, inter vivos e mortis causa; o que é criável, pelos estatutos, é o direito do herdeiro, ou do sucessor entre vivos, a ser membro". Mas, em nenhuma hipótese, a membridade é transmissível de pleno direito. Assim, o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.

Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.

Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII).

Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.

O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido constante no art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.

De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do Código Civil.

Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1309/STJ: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025.

REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025.

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Informativo de Jurisprudência n. 863

Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Informações do Inteiro Teor: Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva que seja nomeada para o cargo de Professora de Geografia em rede estadual de ensino, em razão de sua aprovação em concurso público. Alegou, em síntese, que novas vagas surgiram ao longo do certame e que a demanda administrativa foi suprida por contratações temporárias ilícitas, caracterizando vacância dos cargos e preterição na nomeação ao cargo.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784), entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.

Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excetuadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.

Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).

Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (RMS n. 51.321/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016).

Na hipótese, restou comprovado que, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público vigente à época da impetração, o Estado realizou dois processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários e formação de cadastro de reserva: um em 2015 e outro em 2017; contratando pelo menos 12 (doze) docentes na área de Geografia, alguns inclusive com carga horária de 40 horas/aula e para a localidade em que a impetrante concorria, em número suficiente para alcançar a sua colocação.

Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do impetrante

AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.

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Tribunal de Contas da União

 
Informativo de Jurisprudência 555

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Receita bruta. Limite. Exclusão. Contrato administrativo. Soma. Tratamento diferenciado.

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 dessa lei complementar (art. 4º, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1970/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Licitação. Proposta. Preço. Diligência. Inexequibilidade. Critério.

É legítimo, para viabilizar a demonstração da exequibilidade de propostas com preços reduzidos (art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021), o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco, como mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, ainda que esses critérios não estejam previstos no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, e que seja aplicado de forma isonômica e documentada. Conforme disposto no referido dispositivo legal, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar

Acórdão 1979/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Proposta. Preço. Taxa de administração. Veículo. Manutenção.

Em licitações para contratação de serviços de gerenciamento de frota com manutenção de veículos por meio de rede credenciada, é irregular a vedação da oferta de taxas de administração negativas, por ofensa aos princípios da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1992/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

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Outros Tribunais de Contas 
 
  
 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Mariana Luciano Guimarães

Sarah Novaes da Fonseca