23 de fevereiro a 10 de março de 2026 | n. 325
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
Denúncia apresentada por Oliveira Clara Filho referente a supostas irregularidades praticadas na gestão municipal de Itabirinha, envolvendo licitações, nepotismo, publicidade para fins pessoais e possível dano ao erário.
Em preliminar, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, afastou a alegação de inépcia da inicial, eis que presentes os requisitos mínimos de admissibilidade, bem como rejeitou a litigância de má-fé do denunciante, haja vista que essa alegação não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, o que não aconteceu nos autos. Em prejudicial de mérito, reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos anteriores a 18/2/2016, nos termos do art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
No mérito, o relator concluiu pela parcial procedência da denúncia quanto aos seguintes itens: (a) nomeação de servidores para a comissão permanente de licitação por mais de um ano, em afronta ao art. 51, § 4º, da Lei n. 8.666/1993; (b) superfaturamento na aquisição de materiais de construção no âmbito do Pregão Presencial n. 16/2017; e, (c) prática de nepotismo na nomeação, para o cargo de Controlador-Geral do Município, do irmão e da esposa do então prefeito.
O relator deixou de aplicar multa quanto à irregularidade concernente à recondução dos membros da comissão de licitação, considerando que o rodízio de membros da comissão permanente de licitação apresenta dificuldade prática em municípios pequenos, bem como a ausência de dano ao erário e a alteração legislativa produzida pela Lei n. 14.133/2021, que descontinuou essa lógica ao não prever vedação de recondução nem limite temporal de permanência dos membros.
Quanto ao item b, entendeu que, para a contratação de obras e serviços, é indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos custos do objeto a ser contratado, o que não aconteceu, sendo que os orçamentos apresentados continham valores incompatíveis com aqueles praticados no mercado. Nesse sentido, entendeu constatado dano injustificado ao erário municipal, no valor total de R$ 57.505,80 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), julgando procedente o apontamento de irregularidade e reconhecendo a ocorrência de superfaturamento nas contratações. Nos termos do art. 94 da Lei Complementar n. 102/2008, determinou o ressarcimento ao erário municipal dos valores históricos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros, bem assim, aplicou multa de R$ 2.863,00 à empresa Badroca - Material de Construção Ltda.; multa de R$ 2.887,00 à empresa Guaraci Acabamentos Ltda.; e, multa de R$ 5.750,00 à Sra. Mayara de Cerqueira Nascimento, Secretária Municipal de Administração e Finanças.
Relativamente ao item c, o relator entendeu que a nomeação, em momentos distintos, de esposa e irmão do então prefeito, para cargo de Controlador-Geral, viola os princípios da impessoalidade e moralidade e também a Súmula Vinculante n. 13 do STF. Ressaltou, ademais, que a natureza do cargo de controlador mostra-se incompatível com a indicação de pessoas cuja proximidade possa configurar conflito de interesses, ultrapassando os limites aceitáveis da moralidade, impessoalidade e eficiência. Diante da reprovabilidade da conduta, que prejudica o controle da administração como um todo e pode ter impactado de forma significativa a sua atuação dos nomeados, aplicou multa pessoal e individual ao Sr. Edmo César Feliciano Reis, Prefeito de Itabirinha no mandato de 2016–2020, no valor de R$ 7.500,00 para cada um dos indivíduos nomeados, totalizando R$15.000,00.
O voto do relator foi aprovado à unanimidade.
Processo 1098482 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.
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Palavras-chave: Superfaturamento - Sobrepreço - Nepotismo – Irregularidades - Comissão Permanente de Licitação - Ressarcimento ao erário - Prescrição - Termo de referência - Multa – Responsabilização - Inépcia da inicial - Litigância de má-fé – Controle interno - art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 - Súmula Vinculante n. 13 do STF - princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade – conflito de interesses
Denúncia apresentada pela empresa FAE Sistemas de Medição S/A, em face de alegadas irregularidades ocorridas no âmbito da Licitação Modo Aberto Eletrônico Internacional CPLI 05.2023/0335, promovida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, objetivando a aquisição de medidores ultrassônicos.
A denunciante alegou, em suma: habilitação irregular da empresa Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; omissão quanto ao índice de compensação financeira no instrumento convocatório em casos de atraso de pagamento por parte da Copasa; ausência de requisitos essenciais de habilitação em relação à comprovação da regularidade fiscal das empresas; previsão irregular de retenção de faturas em caso de irregularidade fiscal e previdenciária; impedimento de participação de empresa com sócio já sancionado em outra pessoa jurídica; e, omissão em relação a quais tipos de documentos seriam aceitos em juntada posterior em sede de diligências.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, esclareceu que a Lei n. 8.666/1993, citada pela denunciante, não se aplica à Copasa, eis que ela é uma sociedade de economia mista sujeita, exclusivamente, ao regime da Lei n. 13.303/2016, que regula, de forma exaustiva, as contratações das estatais.
Em seguida, concluiu que a Copasa incorreu em omissões relevantes no edital e na minuta contratual, por exemplo, quanto à ausência de cláusulas sobre a atualização monetária aplicável ao período entre o adimplemento das obrigações e o efetivo pagamento. Esclareceu que, embora o edital previsse juros de mora e reajuste anual, não previu cláusula específica de atualização monetária do período acima referenciado. Essa previsão é exigida pelo inc. III, do art. 69 da Lei n. 13.303/2016. O relator concluiu, também, que o edital continha infrações, penalidades e multas apenas para a contratada. No entanto, o mesmo não aconteceu com relação à contratante, em afronta ao art. 69, inc. VI, da mesma Lei. Segundo o relator, tais omissões comprometem a segurança jurídica da relação contratual, dificultam o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato e podem ensejar controvérsias futuras entre as partes envolvidas, em afronta às diretrizes de governança, previsibilidade e gestão de riscos exigidas das empresas estatais.
A previsão de retenção de pagamentos por irregularidades fiscais e previdenciárias também foi considerada irregular pelo relator, haja vista que tal medida não encontra respaldo legal. Esclareceu que a Administração dispõe de sanções contratuais, mas não da possibilidade de negar pagamento por serviços já prestados. Essa prática viola o princípio da legalidade e configura enriquecimento ilícito. Para corroborar sua tese, citou o entendimento consubstanciado na Consulta TCEMG n. 862776.
Os demais apontamentos foram julgados improcedentes.
Ao final, o relator julgou parcialmente procedente a denúncia, determinando que a Copasa inclua, em seus futuros editais e contratos, cláusulas claras de atualização monetária, além de cláusulas que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas. Determinou, mais, que sejam excluídas cláusulas de retenção de pagamento por irregularidade fiscal e previdenciária.
Considerando que a Copasa, enquanto entidade contratante de grande porte, adota procedimentos padrão por meio do seu Regulamento de Contratações, não se mostrando razoável imputar a apenas um agente a responsabilidade pela inadequação do normativo interno da empresa, e diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao certame e ao contrato, o relator deixou de aplicar multa ao responsável pela Comissão Permanente de Licitação, Sr. Marcos Paulo Gonçalves de Oliveira.
O voto do relator foi aprovado à unanimidade.
Processo 1160834 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli.
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Palavras-chave: licitação – empresas públicas e sociedade de economia mista - Lei n. 13.303/2016 contrato administrativo - cláusula de atualização monetária - compensação financeira – regularidade fiscal e previdenciária - retenção de pagamento – penalidades contratuais – cláusula necessária – princípio da legalidade – enriquecimento ilícito - Copasa – estatais – segurança jurídica – diretrizes de governança – gestão de riscos
Denúncia apresentada pela empresa Móbile Tecnologia Ltda. que questionou irregularidades no Pregão Presencial n. 31/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Ressaquinha, cujo objeto foi o registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de manutenção em equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, incluindo software de gestão. A controvérsia envolveu a legalidade de exigências editalícias, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa vencedora e apontamentos adicionais do Ministério Público de Contas referentes à definição do objeto, ao parcelamento e à qualificação técnica.
A preliminar relativa ao litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada. O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, enfatizou que as irregularidades apontadas não estavam vinculadas à conduta da empresa vencedora, Medker Equipamentos Hospitalares Ltda., inexistindo, portanto, impacto direto sobre sua esfera jurídica. A inclusão de licitante vencedora somente se justificaria diante de indícios de fraude, conluio ou participação nas irregularidades, inexistentes no caso.
No mérito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O relator destacou a irregularidade da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), uma vez que a RDC n. 16/2014 da Anvisa exclui essa obrigatoriedade para empresas que executam exclusivamente instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde. Desta forma, concluiu-se que a exigência restringiu injustificadamente a competitividade, contrariando o art. 3º, I, da Lei n. 8.666/1993. Quanto à alegação de ausência de exigência de profissionais habilitados, concluiu-se pela improcedência. Reconheceu-se que a Administração detém discricionariedade para definir documentos de qualificação técnica, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade. A exigência de vínculo empregatício dos profissionais poderia restringir indevidamente a participação de empresas.
Houve acolhimento parcial dos apontamentos complementares apresentados pelo Ministério Público de Contas. O relator reconheceu a ausência de definição clara do objeto, pois o edital e o projeto básico não especificaram quantitativos, marcas, modelos dos equipamentos nem requisitos mínimos do software de gestão, comprometendo a isonomia e a eficiência do certame. Em relação ao parcelamento, entendeu-se que a opção de não parcelar o objeto é discricionária, desde que tecnicamente justificada. As justificativas apresentadas foram aceitas, recomendando-se apenas que futuros editais incluam motivação expressa para a aglutinação. Quanto à restrição da qualificação técnica ao CREA, foi reconhecido que serviços de manutenção de equipamentos médico-hospitalares podem ser executados por técnicos industriais, conforme as Leis n. 5.524/1968 e n. 13.639/2019. Assim, concluiu-se que a exigência exclusiva de registro no CREA restringiu indevidamente a competitividade.
Não obstante a procedência parcial da denúncia, as infrações detectadas não ensejaram a aplicação de multas, por ausência de dolo ou erro grosseiro dos responsáveis.
Por fim, o Tribunal emitiu recomendações ao prefeito e ao controlador interno para que, em licitações futuras, se abstenham de exigir AFE indevidamente, detalhem adequadamente o objeto, motivem a aglutinação e permitam a atuação de técnicos industriais.
O voto do relator foi aprovado à unanimidade.
Processo 1153373 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Processos relacionados: 1031671 - 997684 - 1058889 - 1127824
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Palavras-chave: licitação – pregão presencial - qualificação técnica – competitividade - especificação do objeto - manutenção de equipamentos médico-hospitalares – ANVISA - parcelamento do objeto - isonomia.
Denúncia relativa a supostas irregularidades nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 17/2022 e n. 04/2023, promovidos pelo Consórcio Integrado Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha (CIM Jequitinhonha), cujo objeto era a aquisição de conjuntos escolares e mobiliário escolar para os municípios consorciados. Os denunciantes apontaram direcionamento da licitação; tratamento inadequado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP); e, ausência de orçamento estimado em planilhas e de estudo de demanda para justificar os quantitativos indicados.
Quanto ao suposto direcionamento do certame, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, considerando o parecer da unidade técnica, concluiu que o instrumento convocatório não era direcionado a produtos e marcas que apenas uma empresa seria capaz de fornecer, visto que houve participação de outros concorrentes e a empresa vencedora não foi a mesma em ambos os pregões. Esclareceu que, desde que não haja restrição indevida, a Administração pode pormenorizar características de produtos e serviços para a satisfação de suas demandas. Ademais, ressaltou que os vícios observados no edital do Pregão n. 17/2022, notadamente quanto ao prazo e ao momento de apresentação de laudos e amostras, não foram assinalados no Pregão n. 04/2023. Pelo exposto, ante a ausência de infringência a dispositivo normativo ou restrição à competitividade do certame, julgou improcedente este ponto da denúncia.
No que tange ao tratamento diferenciado obrigatório para ME/EPP, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, o relator, de início, destacou que o fomento ao êxito dos pequenos empreendimentos, responsáveis pela maioria das vagas de trabalho disponibilizadas no País, encontra-se intimamente ligado ao dever difuso de preservação do equilíbrio ambiental. Isso porque a apuração do melhor preço passa pela prática da licitação sustentável, que deve se mostrar a um só tempo economicamente viável, ambientalmente correta e socialmente justa. Em seguida, ressaltou que a LC n. 123/2006 estabelece a imposição de cota de até 25% para contratação de ME/EPP e que, embora o edital fizesse previsão da referida reserva, a disputa ocorreu de forma unificada, sem sessão exclusiva para as cotas reservadas. Nesse sentido, a denúncia foi considerada procedente nesse aspecto, mas sem aplicação de multa, haja vista que a vencedora de todos os lotes era microempresa, de modo que o objetivo material de fomento às pequenas empresas foi atingido. No entanto, recomendou que em futuros certames, o tratamento diferenciado conferido às ME/EPP seja estritamente observado.
Relativamente à ausência de orçamento estimado, o relator ressaltou que a falha na elaboração do edital e na condução do processo licitatório não gerou prejuízos nem aos licitantes nem à Administração. Dessa forma, julgou procedente o apontamento, porém deixou de imputar multa aos responsáveis, recomendando à Administração do Consórcio que, em futuros certames, promova a elaboração e divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de custos unitários.
Sobre a ausência de estudo de demanda, o relator constatou que os quantitativos indicados nos editais não foram fundamentados em estudos prévios consistentes, de forma a respaldar a necessidade administrativa. Destacou que os próprios gestores apresentaram, em ocasiões diferentes, fontes divergentes de dados que supostamente foram utilizados para basear o instrumento convocatório, sendo que tais fontes sequer apresentaram dados similares, sendo verificadas diferenças de valores de mais de 100%. Segundo o relator, tal falha comprometeu o planejamento e a eficiência do certame, configurando infração à Lei n. 8.666/1993. Por essa razão, aplicou multa de R$ 3.000,00 à pregoeira Thamiris Aparecida de Paula Silva, responsável pela requisição de compra, por não providenciar estudo prévio para justificar os quantitativos.
Por todo o exposto, o Colegiado votou pela procedência parcial da denúncia, aplicando multa de R$3.000,00 à pregoeira e fazendo recomendações aos atuais gestores para que, em futuras licitações, observem o tratamento diferenciado conferido às ME/EPP na LC n. 123/06 e promovam a elaboração e divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de custos unitários, com vistas à adequada formulação das propostas por parte dos licitantes e o efetivo exercício do controle social e do controle externo sobre as contratações públicas.
O voto do relator foi aprovado à unanimidade.
Processo 1135497 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Processos relacionados: 1077005 - 1071521 - 1054311 - 1135425 - 1157247 - 1160155 - 1149073 - 952011
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Palavras-chave: consórcio intermunicipal - pregão eletrônico - fornecimento de conjuntos escolares - mobiliário escolar – direcionamento de licitação - microempresas – empresas de pequeno porte – competitividade – orçamento estimado – planilha de quantitativos – estudo de demanda – erro grosseiro – Lei n. 8666/1993 – LC n. 123/2006
Clipping do DOC
Licitação
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA PRODUÇÃO DE EVENTOS. MODALIDADE CONVITE. POSSIBILIDADE. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LICITATÓRIAS. OBSERVÂNCIA À LEI N. 8.666/1993, VIGENTE À ÉPOCA. MÍNIMO DE 3 PROPOSTAS VÁLIDAS. FALTA DE PARECER DO CONTROLE INTERNO E DA ASSESSORIA JURÍDICA. CONLUIO ENTRE AS LICITANTES. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A curta distância temporal entre a homologação da licitação e o início da execução contratual, por si só, não configura falta de planejamento tampouco autoriza a presunção da ocorrência de conluio, quando inexistentes indícios robustos de direcionamento, restrição à competitividade, ajuste prévio, fraude ou prejuízo ao erário, especialmente diante de Termo de Referência que prevê execução gradativa do objeto ao longo da vigência contratual.
2. O fracionamento indevido de despesa caracteriza-se quando havendo identidade material do objeto, com coincidência de datas e local de fornecimento do serviço ou execução da obra, parcela-se a contratação em diversos certames, no intuito de burlar o limite de valor estimado pela Lei n. 8.666/1993, então vigente, a fim de adotar a modalidade de competição mais restrita e menos complexa.
(Processo 1144819 – Representação. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 20/02/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA DE JEQUITINHONHA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS COM E SEM OPERADOR E OU MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO ANTERIOR. INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU DE VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO LICITADO. VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 4% DO TOTAL. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Administração Pública pode exigir atestados de capacidade técnica dos licitantes quanto às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, conforme o § 1º do art. 67 da Lei n. 14.133/21.
2. O Estudo Técnico Preliminar deve ser elaborado nos termos do art. 6º, inciso XX, e do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021, sendo que não há obrigatoriedade legal de inclusão do referido documento nos anexos do edital.
3. Nos termos do § 2º do art. 122 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Administração pode restringir a subcontratação em edital de licitação, conforme a conveniência e o interesse público.
4. A aplicabilidade da Lei Anticorrupção n. 12.846/2013 independe de previsão editalícia.
(Processo 1182113 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 24/02/2026)
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DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO REGIME DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.442/2022 não obsta a aceitação de taxa de administração negativa em procedimentos licitatórios que visam à contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição, por dispor exclusivamente sobre alterações no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e da Lei n. 6.321/1976, que instituiu e regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 2. A Administração, via de regra, deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação, visando evitar prejuízos ao erário, em consonância com o art. 145 da Lei n. 14.133/2021 c/c o art. 62 da Lei n. 4.320/1964.
(Processo 1181390 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 25/02/2025)
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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO PARA ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS JUNTO AOS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE. SUPOSTA HABILITAÇÃO INDEVIDA DA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Ao constatar que a proposta apresenta preço inferior ao valor de mercado, a Administração deve promover diligência, concedendo prazo ao licitante para que comprove a exequibilidade de sua oferta. Nesse período, cabe ao licitante apresentar documentação detalhada de seus custos, demonstrando que, mesmo com o preço reduzido, a execução é economicamente viável. Caso não apresente os documentos exigidos ou estes não comprovem de forma convincente a viabilidade da proposta, a Administração deverá declará-la inexequível.
2. A comprovação da capacidade técnica dos licitantes, conforme a jurisprudência deste Tribunal, envolve margem de discricionariedade administrativa, devendo, contudo, ser exercida com razoabilidade e devidamente justificado no caso concreto, sob pena de restringir indevidamente a competitividade do certame.
(Processo 1192066 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Agostinho Patrus. Sessão de 03/02/2026. Publicada no DOC de 27/02/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, MÓVEIS E EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. MULTA AFASTADA. LINDB. ADVERTÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Não é permitido limitar a participação em licitação pela localização da empresa (distância da sede), mesmo em processos exclusivos para micro e pequenas empresas. Isso fere a competitividade e a igualdade entre os concorrentes, além de contrariar o art. 9º, I, da Lei n. 14.133/2021 analisada junto dos artigos 47 a 49 da Lei Complementar n. 123/2006.
2. A exigência de localização só pode ser feita, de forma excepcional, como condição de execução do contrato. Mas, para isso, é preciso mostrar na fase de planejamento que essa restrição é realmente necessária para garantir a boa execução do objeto, com justificativa técnica, razoável e de interesse público. 3. A aplicação de multa aos agentes somente se legitima diante de erro grosseiro ou conduta dolosa, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso concreto, a existência de concorrência efetiva no certame afasta a configuração de restrição relevante à competitividade, somada ao fato de que a consulta que consolidou o entendimento deste Tribunal foi julgada apenas recentemente. Esses elementos, em conjunto, inviabilizam a imposição da penalidade.
(Processo 1174321 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 27/02/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE VANTAJOSIDADE DO PARCELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR POR PARTE DA EMPRESA LICITANTE. PROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO EDITAL E DE SEUS DOCUMENTOS NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MONITOR ESCOLAR COM A EMPRESA CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.709/2018 (LGPD). IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS DA DENÚNCIA. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A análise acerca da necessidade de parcelamento ou não do objeto, reside na esfera discricionária do gestor público que detém, com mais propriedade, o conhecimento da realidade do mercado em sua região ou no entorno de seu município, das limitações geográficas que podem ou não onerar os contratos, da existência ou não de diversos fornecedores, enfim, da melhor opção que atenderá ao interesse público.
2. Nos casos em que se opte pela não adoção do parcelamento do objeto, a decisão da Administração deve ser devidamente motivada na fase interna do certame, com base em critérios objetivos que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto, ou ainda que a contratação única representa a solução mais vantajosa. A justificativa, portanto, deve ser apresentada integrando os estudos técnicos preliminares e a documentação de planejamento, e deve demonstrar de forma clara e fundamentada as razões que impedem ou desaconselham o parcelamento. Ela atende aos princípios da motivação, da eficiência e da transparência administrativa, e assegura que a decisão do gestor esteja orientada pelo interesse público, resguardando a legalidade do procedimento e prevenindo questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.
3. Não há impedimento para que a Administração Pública estabeleça prazo mínimo de validade das propostas, cabendo à licitante, a partir desse parâmetro, livremente fixar prazo superior, desde que respeitado o mínimo previsto no edital. A ausência de definição de prazo máximo de validade das propostas não significa que a empresa ficará vinculada indefinidamente à sua oferta, pois nada impede que a própria licitante atribua prazo superior de validade à sua proposta, caso considere conveniente. Caso o prazo expire sem convocação, o licitante fica liberado do compromisso, sem penalidades.
4. É legítima, nos termos do art. 63 da Lei n. 14.133/2021, a previsão editalícia que faculta às empresas a avaliação prévia dos locais de prestação do serviço. Caso a empresa participante opte por não realizar a visita técnica para os serviços, deverá, para fins de conhecimento do local, enviar declaração formal, assinada por seu responsável técnico, atestando possuir pleno conhecimento das exigências e condições do objeto a ser contratado, nos termos do art. 63, § 3º, da Lei n. 14.133/2021.
5. A Administração pode exigir que a empresa contratada seja proprietária dos veículos apenas no momento da assinatura do contrato, desde que essa condição seja justificada no edital como indispensável à adequada execução do transporte escolar.
6. A jurisprudência deste Tribunal de Contas tem destacado que, quando o serviço de transporte escolar com monitoria for estruturado de modo a exigir subordinação direta, pessoalidade e habitualidade, como em hipóteses de jornada fixa, ordens diretas da Administração, controle de frequência ou disciplina, a participação de cooperativas pode ser legitimamente vedada.
7. Constatada a publicação do edital no Portal Nacional de Contratação Públicas, não há irregularidade a ser reconhecida.
8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD é norma geral de aplicação obrigatória aos setores público e privado, independentemente de previsão expressa em editais ou contratos administrativos.
(Processo 1172763 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 27/02/2026)
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DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÕES ELETRÔNICOS. FORNECIMENTO DE CONJUNTOS ESCOLARES E MOBILIÁRIO ESCOLAR. ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL VOLTADAS AO SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA PRODUTOS DE MARCA ESPECÍFICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. Quando os requisitos contidos no termo de referência não apontam para uma única solução no mercado, não há que se falar em direcionamento do certame.
2. Nas contratações da Administração Pública, deve ser assegurado o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme as disposições contidas na Lei Complementar n. 123/06, com as alterações introduzidas por meio da Lei Complementar n. 147/14, independentemente de previsão editalícia.
3. A definição precisa do objeto a ser licitado tem como função primordial informar os potenciais licitantes sobre as especificações do objeto e a execução contratual, permitindo-lhes a formulação de propostas comerciais adequadas, assegurando, outrossim, a estimativa real de custos e o julgamento objetivo por parte da Administração, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade.
4. O quantitativo estimado dos produtos e serviços que se pretende contratar deve ser previsto no edital, com base em estimativa prévia que indique a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços.
(Processo 1135497 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Sessão de 24/02/2026. Publicado no DOC de 05/03/2026)
Consórcio
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VIAS URBANAS, RECAPEAMENTO, SERVIÇOS DE APLICAÇÃO ASFÁLTICA E CORRELATOS E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS CONTEMPLANDO ROÇADA E LIMPEZA DAS MARGENS, DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E VALETAS, NIVELAMENTO DO LEITO CARROÇÁVEL, MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DRENAGEM, SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA, REPAROS EMERGENCIAIS, CORREÇÃO DE EROSÕES, BURACOS E DEFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA MODALIDADE PREGÃO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. É inadequada a utilização da modalidade pregão para a contratação de obras e serviços de infraestrutura urbana que, em razão de sua complexidade técnica e da necessidade de projetos e soluções individualizadas, não se enquadram como serviços comuns de engenharia, por não admitirem definição objetiva e padronizada de desempenho e qualidade, consoante arts. 6º, XXI, e 29, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
2. Não é cabível a utilização do sistema de registro de preços em licitações deflagradas por consórcios intermunicipais que tenham por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana cuja natureza demanda soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado.
(Processo 1196261 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 20/02/2026
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DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CENTRAIS DE AR, BEBEDOUROS, ESTRUTURAS DE AÇO/MADEIRA E EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Ainda que a citação não tivesse sido consumada de forma válida e regular, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação válida, nos termos do art. 245 do Regimento Interno do TCEMG, Resolução n. 24/2023.
2. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o pregoeiro deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, em atenção ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas.
3. A mera inobservância de exigência formal não pode resultar na inabilitação automática da licitante, notadamente diante da apresentação de proposta vantajosa à Administração Pública.
4. Nos termos do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, a apresentação da documentação de habilitação deve ser imposta tão somente ao licitante vencedor da licitação, exigível, por consectário, após o julgamento das propostas.
5. Consoante o art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021, quando um órgão ou entidade pretender realizar o registro de preços, caso não seja o único contratante, deverá realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
(Processo 1174223 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Sessão de 04/02/2026. Publicado no DOC de 20/02/2026)
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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VIAS URBANAS, RECAPEAMENTO, SERVIÇOS DE APLICAÇÃO ASFÁLTICA E CORRELATOS E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS CONTEMPLANDO ROÇADA E LIMPEZA DAS MARGENS, DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E VALETAS, NIVELAMENTO DO LEITO CARROÇÁVEL, MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DRENAGEM, SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA, REPAROS EMERGENCIAIS, CORREÇÃO DE EROSÕES, BURACOS E DEFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA MODALIDADE PREGÃO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. É inadequada a utilização da modalidade pregão para a contratação de obras e serviços de infraestrutura urbana que, em razão de sua complexidade técnica e da necessidade de projetos e soluções individualizadas, não se enquadram como serviços comuns de engenharia, por não admitirem definição objetiva e padronizada de desempenho e qualidade, consoante arts. 6º, XXI, e 29, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
2. Não é cabível a utilização do sistema de registro de preços em licitações deflagradas por consórcios intermunicipais que tenham por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana cuja natureza demanda soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado.
(Processo 1196261 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberada na sessão de 10/02/2026. Publicado no DOC de 20/02/2026
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DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CENTRAIS DE AR, BEBEDOUROS, ESTRUTURAS DE AÇO/MADEIRA E EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Ainda que a citação não tivesse sido consumada de forma válida e regular, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação válida, nos termos do art. 245 do Regimento Interno do TCEMG, Resolução n. 24/2023.
2. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o pregoeiro deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, em atenção ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas.
3. A mera inobservância de exigência formal não pode resultar na inabilitação automática da licitante, notadamente diante da apresentação de proposta vantajosa à Administração Pública.
4. Nos termos do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, a apresentação da documentação de habilitação deve ser imposta tão somente ao licitante vencedor da licitação, exigível, por consectário, após o julgamento das propostas.
5. Consoante o art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021, quando um órgão ou entidade pretender realizar o registro de preços, caso não seja o único contratante, deverá realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
(Processo 1174223 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberada na sessão de 04/02/2026. Publicado no DOC de 20/02/2026)
Contratos e Concurso
DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CR/88. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1. É vedada a contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público extraordinário, sob pena de afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República. A exceção deve ser interpretada restritivamente, exigindo, portanto, comprovação de situação emergencial, prazo predeterminado e indispensabilidade do serviço.
2. A utilização reiterada de contratações temporárias para funções permanentes viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, caracterizando gestão temerária e, por conseguinte, ensejando aplicação de multa ao gestor responsável, sem prejuízo da regularização do quadro de pessoal mediante concurso público.
(Processo 1167242 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Sessão de 24/02/2026. Publicado no DOC de 04/03/2026)
Finanças Públicas
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. VALOR INSIGNIFICANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIAS NO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR INFORMADO E APURADO. RECOMENDAÇÃO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. LEI N. 14.113, DE 2020. LIMITE PERMITIDO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. PERCENTUAL DE RECURSOS DO FUNDEB DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. REGULARIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO E CONCLUSIVO. CONFRONTO DOS DADOS DOS MÓDULOS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO – DCASP, INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO – IP E ACOMPANHAMENTO MENSAL – AM. DIVERGÊNCIA NAS DESPESAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos, bem como a realização de despesa excedente, em desacordo com as disposições dos arts. 43 e 59 da Lei n. 4.320, de 1964, respectivamente, não têm o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu, os valores não se mostram expressivos em relação à despesa empenhada pelo Poder Executivo no exercício.
2. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno, em 2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. O chefe do Poder Executivo deve atentar para o adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei Orçamentária.
4. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom deve observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e transparência das informações remetidas.
5. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal.
6. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do Poder Executivo municipal, à Câmara de Vereadores e ao responsável pelo órgão de controle interno.
(Processo 1167946 – Prestação de contas do executivo municipal. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Sessão de 24/02/2026. Publicado no DOC de 06/03/2026)
Jurisprudência selecionada
Informativo de Jurisprudência 879
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
Informações no inteiro teor: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.
O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
A redação atual, por seu turno, assim dispõe: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.
Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível "aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).
Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.
Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.
Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.
Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.
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Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.
Informações do inteiro teor: A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.
Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.
A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.
O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.
AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.
Boletim de Jurisprudência 571
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público militar. Pessoal temporário.
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Acórdão 183/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
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Boletim de Jurisprudência 572
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Acórdão 441/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Responsáveis:
Alceo Hayuki Watanabe
Cláudia de Carvalho Picinin
Daniel Oliveira Freire
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes
Sarah Novaes da Fonseca