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Informativo de Jurisprudência n. 326

31/03/2026

  

 
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência 
9 20 de março de 2026 | n. 326 
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU. 
 
 
 
Sumário
 
 
 
 
 
 Clipping do DOC 
 
 
 Jurisprudência de outros Tribunais
 
 
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 Tribunal Pleno
 
 
Plano de ação do Executivo Estadual é aprovado para efetivação de melhorias no  
sistema prisional 
 
   
No Monitoramento n. 1182224, referente ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira n. 248/2024, firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública de Minas Gerais, para efetivação de melhorias no sistema prisional, foi aprovado plano de ação contendo ações que serão implementadas para consecução dos objetivos do termo de cooperação. 
Na deliberação do Tribunal Pleno, ocorrida em 9/4/2025, determinou-se que o Poder Executivo estadual encaminhasse ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, um plano de ação contendo medidas, responsáveis, prazos e estrutura para cumprimento das recomendações anteriormente fixadas na Auditoria Operacional n. 1119965, bem como ações específicas relacionadas às APACs, dada sua relevância suplementar no sistema prisional e dependência de recursos públicos. 
O Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apresentou o plano de ação e após análise técnica deste Tribunal de Contas complementou as informações para que atendesse integralmente às exigências do art. 8º da Resolução TC n. 16/2011. 
Verificou-se que o plano de ação contemplou cinco eixos destinados à modernização e ao aperfeiçoamento do sistema prisional, envolvendo: ampliação de vagas, fortalecimento das APACs, medidas de prevenção da violência, aperfeiçoamento da custódia e da ressocialização, incremento do monitoramento eletrônico e desenvolvimento de alternativas penais. O relator, conselheiro Gilberto Diniz, destacou que tais medidas demonstram a intenção concreta do Estado de Minas Gerais de cumprir as determinações desta Corte e avançar nas recomendações fixadas na auditoria operacional.  
Dessa forma, considerando que o plano de ação atendeu aos requisitos legais e regimentais, o relator votou por sua aprovação, atribuindo-lhe natureza de compromisso formal entre o Estado e o Tribunal de Contas, conforme art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução TC n. 16/2011. Determinou, ainda, que o Executivo estadual encaminhe, no prazo de 45 dias, o primeiro relatório parcial de monitoramento, demonstrando o estágio de execução das ações previstas, bem como a prestação de contas relativa ao período de setembro a dezembro de 2025. Relatórios anuais deverão ser enviados até o fim da vigência do termo. 
Determinou-se, também, que os responsáveis fossem cientificados de que a ausência injustificada de relatórios ou o descumprimento injustificado das ações poderá ensejar multa pessoal, comunicação ao Ministério Público de Contas e eventual responsabilização para ressarcimento, nos termos dos arts. 13 e 15 da Resolução TC n. 16/2011. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1182224 – Monitoramento. Tribunal Pleno. Sessão d11/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz  
Processos relacionados: 1092340 - 1095517 - 1098431 
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Palavras-chave: Concurso público - Terceirização - SINASE – Estatuto da Criança e do Adolescente - Segurança Pública - Edital - Convênio 
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TCEMG delibera sobre a competência para legislar sobre normas de licitações e sobre tratamento diferenciado quanto às microempresas e empresas de pequeno porte 
 
 
 
A consulta n. 1174305 foi formulada por Marco Antonio de Oliveira Junho, diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Pontas, oportunidade na qual indagou se: 1) o município pode elevar o limite de R$ 80 mil para licitações exclusivas destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), previsto no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006; e, 2) se o município pode prever desempate ficto ou margem de preferência para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, nas licitações exclusivas. 
De início, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, esclareceu que o valor fixado no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006 possui natureza de norma geral de licitações, cuja edição é competência privativa da União, nos termos do disposto no art. 22, XXVII, da Constituição da República (CR/88), cabendo aos Estados, Distrito Federal e aos municípios a competência suplementar para legislar sobre assuntos de interesse regional e local, desde que respeitados os preceitos da legislação federal, conforme estabelecem os arts. 24, §§ 1º e 2ºe 30, II, da CR/88. Assim, lei municipal não pode ampliar esse limite, porque implicaria restringir concorrência e criar regra diversa da prevista nacionalmente. O voto apoiou-se em fundamentos consolidados pelo STF sobre a distinção entre normas gerais e normas específicas locais, destacando que somente a União pode criar hipóteses abstratas de restrição à competitividade. 
No tocante às regras incidentes sobre as ME/EPP, o relator esclareceu que a LC n. 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a elas dispensado, a teor do disposto nos arts. 170, IX, e 179 da CR/88, conferindo tratamento mais benéfico a essas empresas no âmbito das licitações e contratos administrativos. Ao analisar o art. 48,   § 3º, dessa lei, o relator concluiu que é admissível que municípios prevejam desempate ficto, ou margem de preferência de até 10% sobre o menor preço válido, desde que haja justificativa legal e previsão no edital, citando, inclusive, o prejulgamento de tese consubstanciado na Consulta n. 932701. Esclareceu que esses benefícios não violam a isonomia, pois não restringem participação, mas apenas criam prioridade na contratação, permitindo oferta final de preço menor ou igual ao vencedor inicial.  
Em sessão plenária posterior, o conselheiro Gilberto Diniz, por meio de voto-vista, acolheu integralmente a fundamentação do relator sobre o caráter de norma geral do inc. I do caput do art. 48 da LC n. 123/2006, esclarecendo, no entanto, que a edição de lei municipal que estabelecesse a obrigatoriedade de licitação exclusiva para ME/EPP, em valor superior ao definido no art. 48, I, da LC n. 123/2006, violaria o art. 22, XXVII, da CR/88, haja vista tratar-se de norma geral de licitação e contratação da administração pública, que deve ser observada por todos os entes federados, incluindo Estados, Distrito Federal e municípios. 
Destacou que a regra da prioridade “até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido” é a que deve ser observada pelo município que pretenda dar, em processos licitatórios exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento favorecido àquelas sediadas local ou regionalmente. 
Ressaltou que, enquanto o município não regulamentar a regra do § 3º do art. 48 da LC     n. 123/2006, deve seguir o disposto no art. 9º do Decreto Federal n. 8.538/2015, por força da previsão contida no parágrafo único do art. 47 da mesma lei. Além disso, eventuais regulamentações devem observar o disposto no art. 49 da LC n. 123/2006 e obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
voto do relator, que aceitou as ponderações do voto-vista, foi aprovado por unanimidade.  
Processo n. 1174305 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
 
Processos relacionados: 932701 1144901 1174321 1177628 1153286 1114708 1092504 1101683 1047824 - 1048063 - 1153827 952011 887734 
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Palavras-chave: Licitação - microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) -arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar n. 123/2006 - arts. 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; 30, II; 170, IX; e, 179 da Constituição da República – assunto de interesse local – Empresas locais - Regulamentação - Princípios Constitucionais - Contratação - Legislação Federal - Competência Legislativa Municipal - empate ficto - competência privativa da União - competência para legislar - margem de preferência - desempate ficto 
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Desafetação e alienação de áreas institucionais em distritos industriais:  
limites, fundamentos e requisitos essenciais
 
 
 
 
A Consulta n. 1196328, formulada por Breno Salomão Gomes, Prefeito do Município de Lagoa Santa, versa sobre a possibilidade de alienação de áreas institucionais situadas em distritos industriais, quando subutilizadas ou em desuso, mediante autorização legislativa, desafetação e licitação na modalidade leilão. 
O objeto do processo consistiu em definir os limites da autonomia municipal em matéria de política urbana, especialmente quanto à desafetação e alienação de áreas institucionais, à luz da Constituição da República (CR/88), da Lei n. 6.766/1979, da Lei n. 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada. 
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, esclareceu que, como regra geral e nos termos da Lei n. 6.766/1979, especialmente art. 17, as áreas institucionais, tais como praças, ginásios esportivos, escolas, postos de saúde etc. são bens públicos de uso especial destinados a equipamentos urbanos e comunitários e, portanto, possuem destinação pública vinculada e não podem ter sua finalidade alterada após a aprovação do loteamento. Reconheceu, no entanto, a possibilidade excepcional de desafetação, e posterior alienação de áreas institucionais situadas em distritos industriais, quando demonstrado, de forma robusta e inequívoca, que a medida atende ao interesse público superior, não ocasiona prejuízo à coletividade e é compatível com as diretrizes do ordenamento urbano. Salientou, ademais, que se encontra consolidada nesta Corte de Contas a exegese de que compete ao gestor público a demonstração de que os atos de disposição do patrimônio público estão vinculados a políticas públicas consistentes, de interesse social, e que todos os princípios administrativos, notadamente, os da impessoalidade e da moralidade, estão sendo respeitados, nos termos dos prejulgamentos de tese fixados nas Consultas n. 862440, n. 812400 e n. 835894.  
O relator esclareceu que, sob a ótica da autonomia municipal, é cediço que cabe aos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I, da CR/88) e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII, da CR/88), atribuição cujo principal instrumento é o Plano Diretor, nos termos do § 1º do art. 182 da CR/88. 
O relator destacou, no entanto, que, antes de se admitir a desafetação de bem público originalmente destinado ao atendimento de relevante interesse coletivo, impõe-se examinar se o eventual desuso ou subutilização do imóvel decorre de inadequação da destinação originalmente atribuída ou, ao contrário, de deficiências na gestão administrativa, na conservação ou na estratégia de ocupação do espaço adotadas pelo Poder Público. Segundo ele, a simples constatação de ociosidade não é suficiente para justificar a alteração da destinação do bem. Ademais, a decisão administrativa pela desafetação de área institucional deve estar amparada em motivação técnica consistente, apta a demonstrar que as providências adotadas não acarretarão prejuízos à coletividade nem à infraestrutura já instalada no distrito industrial, sob pena de comprometimento do interesse público e de potencial dano ao erário. Acrescentou, mais, que, para além da desafetação do bem, da prévia autorização legislativa e da venda mediante procedimento licitatório, há outras exigências previstas na legislação de regência, alusivas à realização de avaliação prévia e à necessidade de apresentação de motivação que demonstre o atendimento ao interesse público. 
Quanto à exigência de licitação, recordou que a regra disposta no art. 37, XXI, da CR, prevê, expressamente, que as alienações promovidas pela Administração Pública estão submetidas ao regime de prévio certame. E, no que se refere à modalidade imposta, registrou que o Pleno deste Tribunal, ao responder à Consulta n. 1189195, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que a alienação de bens públicos imóveis deve ser procedida, em regra, por meio de licitação na modalidade leilão, salvo as hipóteses de licitação dispensada, previstas no art. 76, I, da Lei n. 14.133/2021. 
Ao final, respondeu a consulta nos seguintes termos: 
1. Em face da autonomia dos municípios para legislarem sobre matéria afeta à política urbana local, nos termos constitucionais, é lícita a desafetação de área institucional subutilizada ou em desuso, localizada em distrito industrial, desde que o Poder Público municipal demonstre, de forma robusta e inequívoca, que tal opção, seguida da alienação do bem, é a mais adequada para se alcançar o interesse público.  
2. O procedimento especial para alienação de bens públicos imóveis impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) robusta motivação que demonstre o atendimento à supremacia do interesse público; b) desafetação; c) autorização legislativa específica; d) avaliação prévia; e, e) realização de procedimento licitatório, na modalidade leilão. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1196328 – ConsultaTribunal PlenoSessão de 18/3/2026.  Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. 
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Processos relacionados: 862440 812400 835894 - 1189195 1168174 - 1127897 - 1153260 - 1098636 
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Palavras-chave: Licitação – art. 30 da Constituição Federal - Lei n. 14.133/2021 - Alienação de bens - Desafetação - Bens públicos imóveis - Supremacia do interesse público - Autonomia municipal – Lei municipal – Interesse coletivo – Distritos industriais - Autorização legislativa - Leilão - Dano ao erário – Área institucional – Função social – Gestão patrimonial - Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) – art. 17 da Lei n. 6.766/1979 -princípios administrativos - impessoalidade - moralidade
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É vedada a incorporação de verba transitória aos proventos e a partir da 
EC n. 103/19 à remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito adquirido
 
 
 
Na Consulta n. 1135454 indaga-se sobre a possibilidade de incorporação de verbas transitórias nos proventos de aposentadoria, tributadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, além da necessidade de respectiva comprovação no demonstrativo de pagamento. Foram formulados questionamentos nos seguintes termos: 
Como deverá ser feita a incorporação aos proventos de verbas transitórias tributadas anterior à vigência da emenda EC n. 103/2019?  
Considerando ainda a discricionariedade do gestor para manter ou retirar tais verbas é necessário que estejam presentes no último demonstrativo de pagamento para que incorpore aos proventos?  
O relator, conselheiro Cláudio Terrão, foi vencido, sendo aprovado, por maioria, o voto-vista do conselheiro em exercício Telmo Passarelli, cujos argumentos passam a ser expostos.  
Em concordância com o voto do relator, o voto-vista pontuou que dentre as modificações trazidas pela EC n. 103/2019 destaca-se a inclusão do § 9º ao art. 39 da CR/1988, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas aquelas efetivadas até 13/11/2019. 
Dessa forma, respondendo à primeira indagação do consulente, o voto-vista consignou a impossibilidade, desde a promulgação da EC n. 20/1998, de se promover a incorporação de verbas remuneratórias diretamente aos proventos de aposentadoria, e, a partir da EC n.  103/2019, a impossibilidade de incorporação de verbas de caráter transitório à remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Quanto ao segundo questionamento, esclareceu-se que a percepção de toda e qualquer verba por servidor, seja ele servidor municipal, distrital, estadual ou federal, independe da discricionariedade do gestor, uma vez que esse direito somente pode advir de expressa disposição legal. Da mesma forma, a eventual incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do servidor, a qual só foi possível até 13/11/2019, só pode ser efetivada se constasse da legislação do ente até aquela data, não havendo discricionariedade para tanto. 
Nesse sentido, o voto-vista registrou que é indiferente, para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do servidor, se estas verbas estavam ou não “presentes no último demonstrativo de pagamento”, pois o que viabilizará a incorporação à remuneração é o cumprimento das disposições legais do ente até 13/11/2019. 
O Tribunal Pleno fixou, assim, o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo: 
É vedada a incorporação de verba estatutária transitória diretamente aos proventos desde a promulgação da EC n. 20/1998, sendo, a partir da vigência da EC n. 103/2019, também vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, salvo a exceção do art. 13 da EC n.  103/2019 que resguarda o direito adquirido 
Não há discricionariedade do gestor para manter ou retirar verbas remuneratórias, permanentes ou transitórias, pois todas decorrem de expressa disposição legal, e o cálculo dos proventos iniciais deve seguir estritamente a legislação previdenciária aplicável e os limites constitucionais. 
Reitera-se que o voto-vista do conselheiro em exercício Telmo Passareli foi aprovado por maioria. 
Processo n. 1135454 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Prolator do voto vencedor: conselheiro em exercício Telmo Passareli 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Processos relacionados: 692983 - 1098439 - 1107637 - 1098594 - 1084249 - 1107630 - 1098439 - 1102186 - 1102198 - 1102253  
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Palavras-chave: consulta – aposentadoria - regime previdenciário - EC 103/19, art. 13 - incorporação de verbas de caráter transitório - remuneração - proventos – EC 20/98 - ausência de discricionariedade – direito adquirido 
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Aquisição de Medicamentos – critérios para apuração de sobrepreço e dano ao erário
 
 
 
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Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado pelo Ministério Público de Contas (MPC), visando uniformizar o entendimento quanto à “utilização do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), como parâmetro válido e razoável para cálculo de dano ao erário por sobrepreço no fornecimento de medicamentos e, consequentemente, para imputação de débito aos responsáveis”. 
O relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, identificou divergências internas quanto ao uso da Tabela da CMED como parâmetro único para aferição de sobrepreço, o que poderia gerar insegurança jurídica. As decisões variavam entre aceitação da CMED como referência exclusiva e exigência de pesquisa de preços de mercado para identificar dano ao erário. O incidente foi instaurado para estabelecer critério uniforme. 
Para subsidiar a uniformização, a 3ª CFM e o Suricato realizaram pesquisa amostral comparando os preços da CMED, do Banco de Preços em Saúde (BPS), da ABCFarma e das notas fiscais eletrônicas. Os estudos concluíram que os preços máximos da CMED/ANVISA não são adequados para o cálculo de sobrepreço em compras públicas, pois, segundo a Lei n. 14.133/2021, o sobrepreço é definido como “valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado”. Dessa forma, o referencial para apuração de sobrepreço deve ser “os preços referenciais de mercado”, e não os preços máximos definidos pela CMED/ANVISA.  
À vista disso, o relator considerou que a Tabela CMED não é o parâmetro mais adequado para servir como critério isolado de avaliação da economicidade de aquisições por parte dos órgãos de controle, pois trata de referenciais máximos. Esclareceu, inclusive, que nem sempre o preço máximo corresponde ao preço praticado pelo mercado. Em determinados casos, é possível que o preço de mercado seja inferior ao preço máximo da CMED.  
O relator afirmou que, após concisa perquirição a julgados e orientações das demais cortes de contas do país, é possível se inferir que, no geral, é seguida a linha de entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de vedar a utilização da Tabela CMED como parâmetro único de aferição de preços. Assim, o orçamento estimado da contratação deve refletir os preços efetivamente praticados, obtidos por meio de pesquisa de mercado incluindo, entre outras fontes, o BPS disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ressaltou, entretanto, que isso não afasta a obrigatoriedade de observância dos limites máximos da CMED, cuja superação configura ilegalidade sujeita a sanções administrativas. 
As análises conduzidas pelas unidades técnicas deste Tribunal também evidenciaram inconsistências significativas na formação de uma “cesta de preços aceitáveis”, o que torna complexa tanto a definição de um preço de referência quanto o desenvolvimento de metodologia para sua apuração. A pesquisa de notas fiscais conduzida pelo TCEMG mostrou-se mais aderente aos preços reais e útil para cálculo de sobrepreço. 
Nesse contexto, o relator mencionou que o conselheiro José Alves Viana, ao proferir seu voto na Tomada de Contas Especial n. 898653, trouxe a conhecimento desta Corte a Auditoria Operacional realizada pelo TCU na CMED, em 2012, para avaliar se a atuação regulatória daquele órgão teria reduzido os efeitos das falhas de mercado e evitado a prática de preços abusivos. Na oportunidade, a conclusão do TCU foi no sentido de reconhecer a existência de evidente distorção dos preços registrados na Tabela CMED em relação ao real preço de mercado dos medicamentos, especialmente em se tratando de compras governamentais, o que permite, na prática, que os laboratórios pratiquem preços abusivos na venda para a Administração Pública. 
O relator reafirmou que usar apenas os preços da Tabela CMED como parâmetro absoluto para identificar sobrepreço e dano ao erário em compras públicas de medicamentos não é suficiente e nem compatível com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Destacou que, embora a Tabela CMED seja importante para a regulação do setor e fixe preços máximos, inclusive com aplicação obrigatória do CAP em compras públicas, ela não pode ser o único critério. Nesse sentido, ressaltou a necessidade de usar parâmetros mais completos e confiáveis, como o Banco de Preços em Saúde (BPS), o PNCP, atas de registro de preços, contratos de outros órgãos e cotações diretas, formando uma “cesta de preços aceitáveis” que reflita melhor os valores reais de mercado no momento da contratação. 
Por todo o exposto, o relator votou para uniformizar a jurisprudência do Tribunal no sentido de que: 
  1. Os preços fixados pela CMED constituem limites máximos que devem ser obrigatoriamente observados pelos gestores públicos, vedada a aquisição de medicamentos por valores superiores aos por ela fixados; 
  1. Para apuração do dano ao erário decorrente de sobrepreço, é obrigatória pesquisa complementar de preços, abrangendo outras fontes e bancos de dados reconhecidamente confiáveis, para aferir o valor efetivamente praticado pelo mercado, tais como o Banco de Preços em Saúde (BPS), preços com objetos semelhantes praticados nos órgãos da Administração Pública, e preços obtidos com fornecedores no mercado; 
  1. Para quantificação de dano ao erário deve ser verificado cumulativamente se (1) foram respeitados os preços máximos estabelecidos pela CMED e se (2) os preços de aquisição observam os valores referenciais de mercado, devendo prevalecer como parâmetro válido o menor entre aqueles dois valores referenciais. 
Por fim, o Tribunal propôs enunciado de súmula de jurisprudência nos seguintes termos: 
apuração de dano ao erário decorrente de sobrepreço ou de superfaturamento na aquisição de medicamentos deve, obrigatoriamente, utilizar como parâmetro informações e bases reconhecidamente confiáveis para apuração dos preços de mercado e, cumulativamente, os preços máximos fixados pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), devendo prevalecer como parâmetro válido o menor entre aqueles dois valores referenciais. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1127454 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.  
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Processos relacionados: 932626 – 986957 – 986821 – 986861 – 898653 – 986856 – 986853 – 986850 – 986862 – 997786 – 1107531 - 1084328 – 1013170 – 1015446 – 1015452 - 1112467 -1112476 - 1112484  - 1114519 
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Palavras-chave: aquisição de medicamentos – cesta de preços - tabela da câmara de regulação do mercado de medicamentos – tabela da CMED - licitação - Banco de Preços em Saúde - BPS - PNCP - atas de registro de preços - ABCFarma – compras públicas - dano ao erário - sobrepreço - Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG – Coeficiente de Adequação de Preço - CAP - na Lei n. 8.666/93 - na Lei n. 14.133/2021 - notas fiscais eletrônicas - CMED/Anvisa - Cartilha de Aquisição de Medicamentos – economicidade – pesquisa de preços – pesquisa de mercado 
 
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 Primeira Câmara   
 
 
 
 
Execução parcial de emendas parlamentares impositivas pelo Município de Piranga enseja aplicação de multa
 
 
 
A representação n. 1098558 apresentada pelo vereador Júlio Araújo Resende tratou acerca execução parcial das emendas parlamentares impositivas aprovadas para o exercício financeiro de 2020 no Município de Piranga, durante a gestão do então prefeito José Carlos de Oliveira Marques. Segundo o representante, as emendas regularmente incluídas na Lei Orçamentária não foram cumpridas, inexistindo justificativa formal e sem observância do procedimento previsto na legislação orgânica municipal.  
Durante a instrução, diversas intimações foram expedidas tanto ao ex‑prefeito quanto ao atual Chefe do Executivo, que permaneceram silentes em grande parte das oportunidades, mesmo diante de advertências quanto à possibilidade de aplicação de multa. Posteriormente, foram encaminhados documentos parciais, os quais não supriram as lacunas apontadas pela unidade técnica. As análises da unidade técnica e do Ministério Público de Contas registraram que as informações apresentadas eram insuficientes para comprovar eventual impedimento técnico, legal ou financeiro para o não cumprimento das emendas impositivas.  
No mérito, destacou-se que embora o orçamento público, em regra, possua natureza autorizativa, a Constituição da República (CR/88) e as leis orgânicas municipais excepcionaram tal regime ao estabelecer hipóteses específicas de obrigatoriedade de execução, dentre as quais se inserem as emendas parlamentares impositivas. Nessas situações, o gestor não dispõe de liberdade discricionária para decidir se executa ou não a programação orçamentária, cabendo-lhe apenas demonstrar de forma objetiva, formal e individualizada, a ocorrência de impedimento técnico, financeiro ou legal que inviabilize sua implementação. Nesse sentido, foram citadas as Consultas n. 1104794 e n. 1170962. 
A defesa alegou dificuldades financeiras e impactos decorrentes da pandemia da COVID‑19, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse, de forma individualizada, impedimento técnico ou legal apto a justificar a não execução das programações.  
Diante da ausência de documentação comprobatória e da constatação de que parte das emendas foi simplesmente deixada de ser executada, o relator concluiu pela configuração de irregularidade por afronta ao art. 132‑A da Lei Orgânica Municipal e ao art. 166 da Constituição da República. Considerou que a omissão do gestor violou o regime jurídico de execução obrigatória e desrespeitou a separação de poderes, na medida em que inviabilizou, sem justificativa, o cumprimento de decisão orçamentária tomada pelo Legislativo.  
Em razão da irregularidade verificada, aplicou-se multa ao sr. José Carlos de Oliveira Marques, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 5.000,00, e determinou-se a expedição de recomendação ao atual Chefe do Executivo para que, nos exercícios futuros, observe rigorosamente o regime jurídico das emendas parlamentares impositivas, formalizando eventuais impedimentos técnicos e adotando os procedimentos previstos na legislação.  
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1098558 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
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Processos relacionados: 1104794 - 1170962  - 1104769 - 1135518 
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Palavras-chave: multa - irregularidade orçamentária - emenda parlamentar impositiva – pandemia - execução parcial - ausência de comprovação de impedimento técnico - covid-19 - lei orçamentária anual - separação de poderes – remanejamento orçamentário - art. 166, CR/88 
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Exigências restritivas de habilitação e pesquisa de preços desatualizada em licitação de desarenadores para estação de tratamento de esgoto geram multa aos responsáveis
 
 
 
 
A Denúncia n. 1112526 foi apresentada pela empresa JF Manutenções Engenharia Licitações Eireli contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna (SAAE), referente ao Processo Licitatório cujo objeto era a aquisição de desarenadores para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Itaúna/MG. A denúncia apontou irregularidades no julgamento da Comissão Especial de Licitação, incluindo a não apreciação de pedido de esclarecimento da empresa Sigma Tratamentos de Águas Ltda. e a validação de documento de capacidade técnica incompleto pela empresa contratada. 
Foram suscitadas as seguintes irregularidades: a) não apreciação pela SAAE de pedido de esclarecimento elaborado pela empresa Sigma; b) exigência restritiva relativa à emissão de certidão de acervo técnico (CAT) e validação irregular de documento de capacidade técnica apresentado pela empresa contratada; c) exigência restritiva de quantitativo mínimo elevado e apresentação de um único atestado para comprovação da capacidade operacional das licitantes; e, d) não observância quanto ao critério da atualidade na utilização de orçamento básico que compôs a pesquisa de preço. 
O relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, seguindo o parecer da unidade técnica constatou que o pedido de esclarecimento da Sigma Tratamentos foi devidamente apreciado, afastando a primeira irregularidade alegada pela denunciante.  
Quanto à capacidade técnica, verificou que a exigência editalícia de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA/CAU da localidade da obra (Uberaba/MG) é restritiva e irregular, pois o registro em qualquer regional do CREA é suficiente para habilitação, cabendo à Administração exigir o visto do CREA local após a fase de habilitação. Dessa forma, o Tribunal aplicou entendimento alinhado ao precedente da Denúncia n. 1084345, que reconhece como ilegal a exigência de visto ou emissão de CAT no CREA local como requisito de habilitação, já que a lei não impõe essa limitação. Portanto, a exigência do edital foi considerada irregular, mas a CAT apresentada pela empresa contratada, embora emitida por CREA de São Paulo, não justificava sua desclassificação. 
Ainda, apurou a irregularidade envolvendo a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de um único atestado compatível integralmente com o objeto licitado, o que frustra a competitividade do certame, pois impõe quantitativo mínimo elevado (praticamente 100%) e impede o somatório de atestados. Tal exigência afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que admite quantitativos mínimos até 50% do total licitado. Essa irregularidade foi atribuída ao presidente da comissão especial de licitação. 
Ademais, constatou a não observância do critério da atualidade na pesquisa de preços que subsidiou o orçamento básico do certame, pois os orçamentos utilizados datavam de 2014, enquanto a licitação ocorreu em 2021, o que compromete a compatibilidade dos valores com o mercado à época da contratação. Nesse sentido, o relator citou fundamentos da Lei n. 8.666/1993 e o entendimento exposto na Consulta n. 1127771, para reforçar que a estimativa de preços deve refletir valores de mercado à época da contratação, utilizando dados atuais e fontes variadas. 
Apesar da defesa do diretor geral do SAAE alegar ter adotado medidas para sanar a irregularidade, a responsabilidade recaiu sobre os agentes públicos envolvidos na elaboração da pesquisa de preços, que não apresentaram justificativas suficientes para a defasagem temporal. 
Por fim, julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo as seguintes irregularidades: exigência restritiva de CAT pelo conselho regional do local da prestação dos serviços; exigência restritiva de quantitativo mínimo elevado e apresentação de único atestado para comprovação da capacidade técnica; e pesquisa de preços desatualizada. 
Dessa forma, houve aplicação de multa total de R$10.000,00 ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo metade referente à exigência de CAT local e metade referente à exigência de quantitativo e atestado único. Também foram aplicadas multas individuais de R$5.000,00 aos agentes técnicos Adriano Nogueira de Faria, Gustavo Nunes Fonseca e Gustavo Guzzo Netto, pela pesquisa de preços desatualizada. Não houve multa ao Diretor Geral, pois se constatou que ele determinou a correção da pesquisa. 
Por fim, houve recomendação ao gestor atual do SAAE para que observe as disposições do voto em futuras licitações, evitando a repetição das falhas apontadas. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1112526 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
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Processos relacionados: 1066598 - 1058832 - 911898 
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Palavras-chave: denúncia - licitação - serviço autônomo de água e esgoto - aquisição de desarenadores - estação de tratamento de esgoto (ETE) - exigência de quantitativo mínimo elevado - comprovação de capacidade técnico-operacional - pesquisa de preço desatualizada - certidão de acervo técnico (CAT) 
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Cobrança de “taxa por carona” em ata de registro de preço por Consórcio Público é irregular e não encontra respaldo na Lei de Licitações
 
 
 
 
A Denúncia n. 1177447 foi apresentada pela empresa Forterm Representações e Comércio Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 20/2024, promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo (COMAR), que visava o registro de preços para aquisição de uniformes e tênis escolares para os municípios consorciados.  
A denunciante alegou que o edital estabeleceu prazo exíguo para entrega dos bens, o que, segundo ela, violaria o princípio da competitividade, favorecendo empresas localizadas próximas ao local de entrega e desestimulando a participação de outras mais distantes. 
Os gestores responsáveis pelo certame foram diversas vezes intimados para prestar esclarecimentos e fornecer documentação, mas permaneceram inertes, o que resultou na aplicação de multas pessoais e individuais. Posteriormente, a atual gestão do COMAR justificou a ausência de documentação pela falta de transição administrativa adequada e apresentou os documentos solicitados. 
A partir da documentação apresentada, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, concluiu pela improcedência da denúncia quanto ao prazo de entrega, que estava fixado em até 15 dias a partir da autorização de compra, prazo considerado razoável e compatível com a legislação vigente (Lei n. 14.133/2021). A competitividade do certame foi verificada a partir da comprovação de que participaram 20 empresas diferentes, e não houve demonstração suficiente da impossibilidade de cumprimento do prazo. 
Por outro lado, a unidade técnica identificou irregularidade na previsão editalícia de cobrança de tarifa administrativa para adesões à ata de registro de preços por órgãos não consorciados, prática conhecida como "taxa por carona". Tal cobrança não encontra respaldo na Lei n. 14.133/2021, que não autoriza a imposição de tarifas pelo órgão gestor da ata para adesões de entes não participantes. O Tribunal de Contas de Minas Gerais vem entendendo que essa cobrança viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de desvirtuar o caráter público e cooperativo do sistema de registro de preços. A norma infralegal invocada para justificar a cobrança (Resolução n. 1/2023 do Consórcio União da Serra Geral) não possui competência para criar tal obrigação.  
Diante disso, o relator julgou improcedente a denúncia quanto ao prazo de entrega, mas procedente quanto à irregularidade da cobrança da “taxa por carona”, aplicando multa de R$ 5.000,00 ao sr. João Carlos Lucas Lopes, então presidente do Consórcio e subscritor do edital, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) e art. 384, II, do Regimento Interno do Tribunal. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1177447 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/206. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
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Processos relacionados: 1126985 - 1192213 -1185001 - 1184841 - 1182150 - 1182148 - 1188070 - 1171106 - 1167239 
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Palavras-chave: taxa por carona – tarifa administrativa - consórcio público intermunicipal - processo licitatório - pregão eletrônico - registro de preço - adesão- carona- aquisição de uniformes e tênis escolares - prazo exíguo para entrega do objeto licitado - irregularidade não verificada - fixação de condição tarifária para adesões à ata de registro de preço - impossibilidade - aplicação de multa 
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TCEMG delibera sobre irregularidades na prestação de serviços funerários e cemiteriais
 
 
 
A representação n. 1119734 foi apresentada por João Batista Braga de Freitas, vereador do Município de Onça de Pitangui, em face de supostas irregularidades na prestação dos serviços funerários e cemiteriais municipais. O denunciante alegou, em síntese, omissão normativa do Poder Executivo; exploração do serviço por particular sem vínculo com a Administração; adoção indevida do credenciamento para contratação dos serviços; ausência de critérios definidos para a concessão de gratuidade às pessoas carentes; e, prática de nepotismo cruzado. 
Quanto à omissão normativa, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, entendeu que o Prefeito falhou ao não propor lei municipal para regulamentar os serviços funerários. Por serem considerados serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República (CR/88) c/c art. 16, XXVIII, da Lei Orgânica local, sua organização é dever do município, seja de forma direta ou mediante concessão/permissão, nos termos do art. 175 da CR/88. Destacou que a ausência de lei permitiu a exploração irregular do serviço por particular sem vínculo com a Administração, sem concessão ou permissão formal, caracterizando erro grosseiro e responsabilidade subjetiva do gestor. Nesse sentido, entendeu pela aplicação de multa ao gestor, além de acolher a solicitação do Ministério Público de Contas (MPC) para que seja exigido do Chefe do Poder Executivo a adoção das providências necessárias à elaboração de projeto de lei, e respectivo encaminhamento à Câmara Municipal, com vistas à regulamentação dos serviços públicos funerários e cemiteriais.  
Em relação à adoção do credenciamento, o relator ressaltou que a prefeitura tentou regularizar a situação através do Edital de Credenciamento n. 2/2024. No entanto, nos termos do art. 79 da Lei n. 14.133/2021, esse instituto envolve uma pluralidade de interessados e a indeterminação do número de prestadores do serviço para o adequado atendimento do interesse público, o que não se verificou no caso dos autos, vez que se trata de munícipio pequeno e de atividade bastante peculiar, que conta com número restrito de prestadores. A alegação da defesa de perda de objeto do processo e consequente arquivamento, após o encaminhamento a esse Tribunal de informações acerca do Termo de Anulação do Credenciamento n. 2/2024, não foi acatada pelo relator, haja vista que a unidade técnica do Tribunal encontrou despesas em favor da empresa credenciada, em datas posteriores ao credenciamento, tendo como objeto os serviços de “abertura de cova e sepultamento” por valores idênticos aos preços credenciados. Nesse sentido, o relator esclareceu que a irregularidade perpetrada gerou efeitos concretos, com despesas irregulares posteriores, encontrando-se a conduta dos responsáveis eivada de potencial lesivo, fundamento para a incidência de multa. 
Quanto à ausência de parâmetros de preços, o relator entendeu configurada a irregularidade, haja vista a inexistência de critérios claros para a fixação dos valores cobrados pelos serviços funerários e cemiteriais, o que dificultou o controle e a fiscalização dos gastos públicos. A defesa foi considerada genérica e desacompanhada de provas suficientes para afastar o apontamento, o que ensejou a aplicação de multa aos gestores responsáveis. 
No que se refere à concessão de gratuidade às pessoas carentes, o relator afastou a irregularidade, ao verificar que o Município possui legislação específica (Lei n. 723/2013) e regulamentação pelo Conselho Municipal de Assistência Social que definem critérios objetivos para a concessão do benefício. Todavia, recomendou a adequação da Resolução CMAS n. 4/2022 à referida lei municipal, diante de divergências identificadas quanto ao valor do benefício e à renda mínima exigida. 
Quanto à alegação de nepotismo cruzado, o apontamento foi julgado improcedente, uma vez que não se verificou designação recíproca para cargos ou funções públicas, tendo os serviços sido prestados por um único particular sem qualquer contrato ou vínculo formal com a Administração ou com o Poder Legislativo, afastando a configuração da hipótese prevista na Súmula Vinculante n. 13 do STF. 
Na conclusão, o relator, Conselheiro Alencar da Silveira Jr, julgou parcialmente procedente a representação, e, com fundamento no art. 85, II, da LOTCEMG, aplicou multa ao Sr. Gumercindo Pereira, então Chefe do Executivo, no valor total de R$ 10.000,00, sendo      R$ 5.000,00 decorrente da conduta omissiva quanto à regulamentação da prestação de serviços funerários e cemiteriais no município; e R$5.000,00 em razão da adoção equivocada do instituto do credenciamento e da ausência de parâmetros de preços cobrados pelos serviços funerários e cemiteriais no município de Onça de Pitangui. Aplicou, também, multa individual de R$ 5.000,00 ao Secretário de Serviços Urbanos e Obras Públicas, João Batista da Silva Filho, e à agente de contratação, Janice Aparecida Leão, pela adoção indevida do credenciamento e pela ausência de parâmetros de preços. Por fim, determinou ao Chefe do Executivo a elaboração e encaminhamento de projeto de lei para regulamentar os serviços funerários e cemiteriais e recomendou a adequação da Resolução CMAS n. 4/2022 à Lei Municipal n. 723/2013. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1119734 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
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Processos relacionados: 1127107 - 1107547 - 676830 - 912253 - 837250 - 951348  
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Palavras-chave: Serviços funerários - Serviços cemiteriais - Omissão do Executivo – Omissão legislativa - Regulamentação - Erro grosseiro - Responsabilidade subjetiva - Exploração irregular - Particular - Credenciamento inadequado – art. 79 da Lei n. 14.133/2021 - Fiscalização - Gratuidade - Lei Municipal n. 723/2013 - Resolução CMAS 4/2022 - Nepotismo cruzado - Multa administrativa - Projeto de lei – interesse local – arts. 30, V, e 175 da Constituição da República (CR/88) – Súmula Vinculante n. 13/STF 
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 Segunda Câmara   
 
 
 
 
 
TCEMG analisa falhas de planejamento, pesquisa de preços e habilitação técnica na aquisição de playgrounds e brinquedos infantis por consórcio intermunicipal
 
 
 
 
 
As empresas Star Produtos e Comércio Ltda. e LC Comércio de Brinquedos Eireli denunciaram o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas (Cimesmi) ao Tribunal de Contas de Minas Gerais por supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 13/2024, destinado ao registro de preços de playgrounds e brinquedos infantis. Os processos n. 1167180 e n. 1170931 foram reunidos, envolvendo o presidente do consórcio, o secretário executivo e o pregoeiro. Os responsáveis foram diversas vezes intimados, mas não apresentaram defesa. O Tribunal suspendeu o certame de forma cautelar e a decisão foi confirmada pela Segunda Câmara em 25/6/2024. 
 
No mérito, constatou-se falha no planejamento: o consórcio não realizou estudo adequado de demanda, descumprindo o art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021, o que levou ao superdimensionamento das quantidades. O Tribunal destacou precedentes que reforçam a necessidade de estudos prévios como a Denúncia n. 886599 (Segunda Câmara, 5/4/2018) e Denúncia n. 1153819 (Primeira Câmara, 25/2/2025). Porém, como não houve dano ao erário nem dolo ou erro grosseiro, não foram aplicadas multas. 
 
Sobre o suposto sobrepreço, verificaram-se falhas na pesquisa de preços, mas não houve comprovação de sobrepreço efetivo, pois os itens comparados não correspondiam às especificações do edital e a única contratação decorrente da ata foi inferior ao valor estimado. O ponto foi julgado improcedente, com recomendação de aperfeiçoar a metodologia de pesquisa de preços, conforme o art. 23, § 1º, da Lei n. 14.133/2021. 
 
Quanto ao alegado direcionamento por indicação de marcas, concluiu-se que as descrições do edital não limitaram a concorrência e que a empresa vencedora apresentou produtos de outras marcas. O Tribunal aplicou o entendimento do precedente Denúncia n. 1144691 (Primeira Câmara, 10/10/2023), segundo o qual referências a marcas são permitidas como parâmetro, desde que se aceitem itens equivalentes. O apontamento foi julgado improcedente. 
 
Quanto à alegada omissão de diligência pelo pregoeiro, o Tribunal verificou que o edital previa prazo de duas horas para envio de documentos e permitia prorrogação apenas com pedido justificado dentro do prazo. Como a empresa solicitou fora do período ou sem justificativa, e considerando que o pregoeiro aplicou igualmente essa regra às demais licitantes, o apontamento foi julgado improcedente. 
 
Sobre a documentação da empresa vencedora, constatou-se que os atestados não atingiram o percentual previsto no edital. Contudo, entendeu-se que a exigência de atestado para fornecimento de produtos não está autorizada pela Lei n. 14.133/2021, que só a prevê para obras e serviços. Como as amostras foram analisadas e não houve ilegalidade nos documentos apresentados, o Tribunal julgou improcedente o apontamento. 
 
Ao final, a Segunda Câmara julgou as denúnciaparcialmente procedentes, sem aplicar multas, e recomendou que o consórcio, em licitações futuras, realize estudos de demanda adequados, melhore a pesquisa de preços e assegure maior clareza e economicidade no planejamento. 
 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
 
Processo n. 1167180 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.  
 
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Processos relacionados: 1144691 – 886599 - 1153819 - 1184956 - 1170899 
 
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Palavras-chave: licitação - registro de preços - consórcio intermunicipal - aquisição de playgrounds e brinquedos infantis - estudo técnico preliminar (ETP) - estudo de demanda - superdimensionamento de quantitativos - planejamento da contratação - sobrepreço - definição de quantitativos - direcionamento de marca - pregoeiro - habilitação - suspensão do certame - lei 14.133/2021 - art. 18, §1º, IV — lei 14.133/2021 - art. 23, §1º — lei 14.133/2021 - art. 41 — lei 14.133/2021 
 
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Pagamento irregular de despesas de diárias de viagem e reembolsos gera ressarcimento ao erário no valor de
R$ 10.698,18 e aplicação de multa
 
 
 
  
A Representação n. 1164221 tratou do exame de possíveis irregularidades nos pagamentos de despesas com diárias de viagem e reembolsos efetuados pela prefeitura municipal de São Felix de Minas em favor do prefeito e do assessor especial de gabinete, com análise da legalidade dos atos sob a disciplina do Decreto Municipal n. 9/2021, Decreto Municipal n. 50A/2023 e demais normas pertinentes. O procedimento foi instaurado a partir de documentação encaminhada por vereador, envolvendo despesas realizadas nos exercícios de 2021 a 2023. 
O Tribunal avaliou inicialmente o regime jurídico aplicável às diárias de viagem e aos reembolsos, destacando que possuem natureza indenizatória e exigem motivação, comprovação mínima do nexo com as atribuições exercidas e observância das condições estabelecidas na legislação municipal, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República e da jurisprudência da Corte. Foi ressaltado que o reembolso de despesas é restrito a gastos específicos vinculados a deslocamentos em serviço e, quando se trata de aquisição de materiais de consumo e serviços de pequeno valor, a via adequada é o adiantamento (suprimento de fundos), nos termos da Lei Federal n. 4.320/1964. 
A partir das provas constantes dos autos, o Tribunal analisou separadamente as condutas do assessor especial de gabinete, sr. Devanir Rodrigues dos Reis, e do prefeito municipal, sr. Marcos Alexandre Gonçalves Sordine. Constatou-se que o assessor exerceu interinamente o cargo de secretário municipal entre 4/1/2021 e 30/11/2021, período em que fazia jus às diárias de viagem destinadas a agentes políticos. As despesas realizadas nesse intervalo, no valor de R$ 3.000,00, foram consideradas regulares. Entretanto, o conjunto restante das diárias por deslocamentos ao município de Governador Valadares, no valor de R$ 7.200,00, foi considerado irregular por ausência de enquadramento legal e vedação expressa do Decreto n. 9/2021, aplicável ao agente não investido em cargo político. O Tribunal apurou, ainda, pagamento indevido de R$ 60,00 em razão de três diárias pagas acima do valor previsto para deslocamento a Ipatinga, dada a distância inferior à que justificaria a diária integral. Adicionalmente, reembolsos no total de R$ 3.438,18 foram julgados irregulares por contemplarem despesas que não se enquadravam nas hipóteses autorizadas pelo decreto municipal, abrangendo aquisição de materiais diversos, refeições cobertas pela diária e serviços que deveriam ser atendidos por adiantamento, além de notas fiscais não emitidas em nome da prefeitura. A conduta do agente foi qualificada como erro grosseiro, em razão da violação direta de normas que disciplinam diárias e reembolsos. 
No que tange ao Prefeito, restou constatada a ocorrência de irregularidade em duas diárias: (i) diária de R$ 1.500,00, desacompanhada de comprovação documental do deslocamento a Belo Horizonte; e (ii) diária relativa a deslocamento ao Centro Cultural Usiminas, na qual a duração da permanência fora do município não alcançou 12 horas, de modo que seria devida apenas meia diária, não obstante tenha sido paga a diária integral, ensejando diferença de R$ 100,00. 
Também foram considerados irregulares reembolsos totalizando R$1.545,99, referentes a despesas não amparadas pela legislação municipal ou que deveriam ter sido custeadas por diária ou adiantamento, incluindo aquisição de carimbos, token, licenciamento de programa, alimentação e despesas sem nota fiscal ou sem emissão em nome da prefeitura. Além disso, como ordenador de despesas, o prefeito foi responsabilizado solidariamente pelos valores pagos de forma irregular ao assessor, considerando sua obrigação de verificar a legalidade e regularidade dos atos autorizados, caracterizando-se erro grosseiro. 
O Tribunal concluiu pela parcial procedência da representação, determinando o ressarcimento de R$10.698,18 pelo assessor especial, solidariamente com o prefeito, além do ressarcimento individual de R$ 3.145,99 pelo chefe do Executivo. Além disso, foram aplicadas multas proporcionais ao dano ao erário, nos valores de R$3.582,37 ao assessor e R$1.089,54 ao prefeito, fundamentadas no art. 86 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e art. 28 da LINDB e foi expedida recomendação ao atual gestor municipal para observância rigorosa das normas sobre diárias e reembolsos. 
O voto do relator foi aprovado à unanimidade. 
Processo n. 1164221 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Processos relacionados: 748370 – 747382 – 1135395 - 1013245  Clique aqui se quiser pesquisar mais. 
 
Palavras-chave: representação - diárias de viagem - reembolso de despesas -despesas indenizatórias - ordenador de despesa - responsabilidade do agente público - erro grosseiro - ressarcimento ao erário - prestação de contas - controle externo - LC Estadual n. 102/2008 - legislação municipal. 
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TCEMG delibera sobre limites da inexequibilidade e dever de publicidade em licitações de caixas escolares
 
 
 
 
A Denúncia n. 1153875 foi apresentada pela empresa Auguri Construtora Ltda. em face do edital n. 8/2023, da Caixa Escolar Frei Anselmo, cujo objeto foi a contratação para demolição do prédio existente e limpeza do terreno da Escola Estadual Frei Anselmo. A denunciante apontou irregularidades no processo licitatório relacionadas ao desconto superior a 30% na proposta vencedora e sua declaração de inexequibilidade; divergências entre preços unitários e preço total na planilha; ausência de publicidade dos atos e de abertura de prazo para manifestação; intempestividade do pedido de reconsideração da segunda colocada; e, ausência de sessão pública para abertura dos envelopes de habilitação. 
Inicialmente, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, esclareceu que o edital previa desclassificação de propostas com desconto unitário superior a 30%, salvo apresentação de planilha de composição de custos, e que o art. 48 da Lei n. 8.666/1993, estabelece presunção relativa de inexequibilidade, exigindo, para desclassificação, análise técnica e diligência prévia. Informou que a denunciante apresentou demonstração técnica de que a proposta por ela ofertada, no valor de R$ 270.157,10, encontrava-se acima do patamar mínimo de 70% da média aritmética das propostas consideradas válidas, e que a diferença entre 1ª e 2ª colocadas era mínima (R$ 77,12), reforçando a exequibilidade. No entanto, a comissão não analisou a planilha apresentada e não realizou diligências. O relator ressaltou que, a teor da Súmula n. 262 do Tribunal de Contas da União (TCU), antes de desclassificar por inexequibilidade, a Administração deve comprovar a inviabilidade real da proposta, garantindo ao licitante o direito de demonstrar a composição de seus preços e a viabilidade de seus custos. Nesse sentido, entendeu que o enquadramento automático da oferta, como inexequível, revelou-se totalmente inadequado. Para reforçar sua tese, citou o voto de sua relatoria proferido nos autos da Denúncia n. 1149455, na sessão da Segunda Câmara, realizada em 12/8/2025, no sentido de que o licitante deve ter a chance de justificar seus preços em caso de dúvidas da Administração. 
Assim, concluiu que a comissão de licitação falhou ao não analisar adequadamente a documentação apresentada, bem como, em não realizar diligência prévia, configurando erro grosseiro, o que, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, resultou na aplicação de multa de R$ 2.000,00 à presidente da comissão de licitação, srª Claudinéia Aparecida Pereira Nery, e aos demais membros da comissão, srª Eliana Aparecida Souza e Santos e sr. Thiago Vinícius Ferreira Santos. 
Quanto à divergência entre os preços unitários e total da planilha, esclareceu que ela resultou de arredondamento do Excel e que falhas meramente formais ou discrepâncias irrisórias, desde que não alterem o valor total da proposta, podem ser corrigidas por diligência. Informou que o próprio edital previa, em caso de divergência, a adoção de menor valor e que a jurisprudência majoritária admite a correção de erros materiais ou omissões nas planilhas de preços após a fase de lances ou abertura de envelopes, desde que tais ajustes não impliquem em alteração do valor total que serviu de parâmetro comparativo entre os licitantes. Tal medida teria a finalidade de preservar a competitividade e evitar que incorreções manifestamente involuntárias conduzissem à indevida desclassificação de propostas, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da proposta mais vantajosa. Para ilustrar seu voto, citou os autos da Denúncia n. 1135507, da Primeira Câmara, sessão de 18/6/2024, na qual foi admitida a possibilidade de sanar o erro formal em planilha por meio de diligência. Dessa forma, julgou procedente este apontamento de irregularidade, mas deixou de aplicar sanção aos envolvidos, haja vista que entendeu que a comissão agiu amparada na orientação jurídica da Secretaria de Educação do Estado (SEE). 
Sobre a ausência de publicidade e de abertura de prazo para manifestação, o relator esclareceu que o edital exigia comunicação aos licitantes com a respectiva abertura de prazo, e que o art. 5º, LV, da Constituição da República (CR/88), garante contraditório e ampla defesa, inclusive nos processos administrativos. Segundo o relator, pelas datas consignadas nos autos, restou constatado que os atos decisórios ocorreram no mesmo dia, sem que tivesse sido oportunizado aos demais concorrentes o exercício do direito de manifestação, configurando erro grosseiro, motivo pelo qual foram aplicadas multas de R$ 1.000,00 à srª Elianete Gonçalves de Oliveira, presidente da Caixa Escolar, e a cada um dos membros da comissão de licitação. 
A alegada irregularidade quanto à intempestividade do pedido de reconsideração da segunda colocada foi afastada, pois o prazo recursal foi corretamente contado a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência do ato, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993 e no edital. Também não houve ilegalidade na decisão da presidente da Caixa Escolar em acatar o recurso, pois a instância superior (SEE) recomendou o provimento.  
No tocante a abertura dos envelopes contendo documentos de habilitação, o relatou constatou que essa se deu sem ato público previamente designado, contrariando o disposto no art. 43,  § 1º, da Lei n. 8.666/1993, o que comprometeu a transparência e a lisura do certame. Dessa forma, aplicou multa de R$ 1.000,00 a cada membro da comissão de licitação. A presidente da Caixa Escolar e o diretor Adair Gomes Ribeiro não foram multados, tendo em vista que não participaram da reunião de abertura dos envelopes. 
Ao final, o relator recomendou ao atual presidente da Caixa Escolar de Frei Anselmo que, em futuros certames, oriente os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório que, sejam realizadas diligências para esclarecer dúvidas sobre exequibilidade, correção de erros formais nas planilhas, rigorosa observância dos prazos para ciência e manifestação, e ampla publicidade dos atos, garantindo transparência, controle social e isonomia entre os licitantes. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1153875 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
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Processos relacionados: 1149455 - 1135507 - 1114446 - 1188313 - 1174296 - 1098475 - 1157172 - 1148698 
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Palavras-chave: contagem de prazo recursal - demolição de prédio existente - limpeza de terreno - desconto superior a 30% em alguns itens da proposta - presunção de inexequibilidade - divergência de valores - preços unitários - preço total - caixa escolar - planilha - ausência de publicidade dos atos - abertura de prazo para manifestação - pedido de reconsideração intempestivo - ausência de sessão previamente designada - abertura dos envelopes - documentos de habilitação - Súmula 262 do TCU – inexequibilidade relativa – direito ao contraditório – transparência – Caixa Escolar – diligência saneadora - art. 48 da Lei n. 8.666/1993 - art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 - art. 5º, LV, da Constituição da República - ampla defesa – arredondamento de Excel – transparência – lisura do certame – publicidade dos atos –presunção relativa – princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da proposta mais vantajosa - competitividade 
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Irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de operação de aterro violam arts. 67 e 59 da Lei n. 14/133/21 e geram aplicação de multa à agente de contratação
 
 
 
 
A Denúncia n. 1160752 foi apresentada em face da Concorrência Eletrônica n. 2/2023 realizada pelo Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos (CPGRS), cujo objeto foi a contratação de empresa para prestação de serviços de operação de aterro sanitário destinado à destinação final de resíduos sólidos domiciliares/comerciais dos municípios consorciados.  
Em síntese, foram apresentados três apontamentos: (i) irregularidade na exigência de qualificação técnica, uma vez que o quantitativo, para fins de comprovação de capacidade técnica, é superior a 50% (apontamento feito pelo denunciante); (ii) exigência irregular de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial (apontamento feita pela unidade técnica); e, (iii) desclassificação de proposta sem a realização de diligência para aferição de sua exequibilidade (apontamento feito pela unidade técnica). 
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, entendeu pela procedência do apontamento principal quanto à exigência de atestado de qualificação técnico-profissional em quantitativo mínimo superior a 50% da parcela de maior relevância do objeto, uma vez que o edital fixou a necessidade de se comprovar execução anterior de gerenciamento de destino final de resíduos sólidos com volume mínimo de 80 toneladas/dia, quando a estimativa contratual de operação era de 100 toneladas/dia, de modo que o máximo a ser exigido para fins de qualificação técnico-profissional deveria ter sido 50 toneladas/dia. 
Isso porque a Lei n. 14.133/2021, em seu art. 67, disciplina de forma taxativa a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. Dentro desse contexto normativo, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo estabelecem balizas objetivas tanto para a definição das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto licitado, quanto para o quantitativo máximo que pode ser demandado dos licitantes a título de experiência pretérita. Assim, a exigência de atestados deve recair apenas sobre as parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto, consideradas como tais aquelas cujo valor inicial individual corresponda, no mínimo, a 4% do valor total estimado da contratação e, uma vez identificadas as parcelas de maior relevância, o limite quantitativo máximo que pode ser exigido a título de experiência anterior é de até 50% das parcelas. 
Para corroborar a fundamentação apresentada, o relator citou a Denúncia n. 1114617, por ele também relatada. 
Quanto ao apontamento relativo à exigência irregular de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial como requisito de habilitação econômico financeira, julgou-se procedente  por ausência de respaldo no rol taxativo do art. 69 da Lei n. 14.133/2021, assinalando-se que a legislação de regência (art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005) admite a continuidade das atividades e contratações de empresas em recuperação, impondo à Administração a realização de diligências para aferição da efetiva capacidade econômico financeira e a aceitação de certidão positiva, não se admitindo vedação liminar à participação. Nesse sentido, o relator citou a Denúncia n. 1084345 que tratou de situação análoga. 
Relativamente à desclassificação de propostas por suposta inexequibilidade sem prévia diligência, decidiu-se pela procedência do apontamentuma vez que a presunção de inexequibilidade é relativa, devendo o agente de contratação oportunizar a demonstração da exequibilidade na forma do art. 59, § 2º, da mesma lei. Verificou-se no que foram desclassificadas quatro propostas com valores muito próximos ao da vencedora, inclusive com diferenças irrisórias, o que reforçava o dever de diligenciar para resguardar a seleção da proposta mais vantajosa. 
No exame de imputações de responsabilidade, consignou-se a ausência de dolo ou erro grosseiro da presidente do consórcio quanto às cláusulas editalícias impugnadas, razão pela qual deixou-se de aplicar multa. Por outro lado, reputou-se configurado erro grosseiro da agente de contratação ao desclassificar propostas por inexequibilidade sem promover as diligências exigidas, em violação ao art. 59, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, aplicando-se multa individual de R$ 10.000,00 com fundamento no art. 85, II, da LC n. 102/2008. 
Concluiu-se, então, pelo julgamento de procedência da denúncia e dos apontamentos complementares, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, aplicação da multa à agente de contratação e expedição de recomendações à atual presidente do CPGRS para que oriente os agentes responsáveis em futuros certames a:  
a) exigir atestados de qualificação técnica profissional e operacional que estejam relacionados somente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, observado o quantitativo máximo de até 50% (cinquenta por cento) destas parcelas, nos termos do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021, de forma a evitar que empresas qualificadas tecnicamente, detentoras de propostas mais vantajosas para a Administração, sejam inabilitadas indevidamente; 
b) autorizar a participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, permitindo, assim, a realização de diligência pelo pregoeiro ou agente de contratação para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da licitante, de forma a evitar que empresas qualificadas tecnicamente, detentoras de propostas mais vantajosas para a Administração, sejam inabilitadas indevidamente; 
c) realizar diligência para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo n. 1160752 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
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Processos relacionados: 1084702 – 1148563 – 1114617 – 1084345 - 986583      Clique aqui se quiser pesquisar mais. 
 
Palavras-chave: denúncia - consórcio público - qualificação técnica – capacidade técnico profissional  – competitividade – habilitação econômico-financeira – recuperação judicial – certidão positiva – art. 67, §§1º e 2§, Lei 14.133/2021 – art. 59, §2º, Lei 14.133/2021 - julgamento de propostas – desclassificação – erro grosseiro – agente de contratação – responsabilidade administrativa – segregação de funções – aterro sanitário – operação de aterro – resíduos sólidos - exequibilidade da proposta - . 
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Clipping do DOC 

 

 

 

 

  

 

 
 
 
 
Licitação 
 
 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ILEGALIDADES NA CONDUTA DO PREFEITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DENUNCIANTE. NÃO PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. MÉRITO. RECONDUÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR ANOS CONSECUTIVOS. VEDAÇÃO SUPERADA PELA LEGISLAÇÃO. MULTA AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO APURADO. RESSARCIMENTO. NEPOTISMO. CONTROLE INTERNO. NECESSIDADE DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 
1. Sendo a documentação colacionada aos autos suficiente e pertinente para atender os requisitos de admissibilidade previstos pela Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e pelo Regimento Interno desta Corte vigente à época, resta afastada alegação de inépcia da petição inicial aduzida pelos defendentes. 
2. A arguição de litigância de má-fé da denunciante não se presume e deve estar devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, do art. 80 do CPC e da jurisprudência do TCEMG. 
3. Passados mais de cinco anos entre parte dos fatos e o despacho que recebeu a denúncia no Tribunal, é necessário reconhecer que houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal para os fatos anteriores, com fundamento nos arts. 110-E e inciso V do art. 110-C e no inciso I do artigo 110-F da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 899. 
4. Ao prever a rotatividade da composição da Comissão Permanente de Licitação, a Lei n. 8.666/1993 buscava evitar a continuidade de falhas cometidas pelos seus integrantes. Contudo, a Lei n. 14.133/2021 não trouxe vedação ou limites para a permanência ou recondução dos membros de comissão, indicando uma nova perspectiva administrativa para a matéria. 
5. Diante da inexistência de procedimento licitatório ou contratação relativos a publicidade indevida alegada na denúncia, necessário o reconhecimento da improcedência do apontamento. 
6. Na fase interna do certame para a contratação de obras ou serviços, é indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos custos do objeto a ser contratado, de modo a permitir a elaboração de um orçamento adequado compatível com o mercado e evitar que o Poder Público adquira bens e serviços com sobrepreço. 
7. O superfaturamento caracteriza-se pelo pagamento de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, com dano efetivo ao erário, na medida em que o excedente representa desembolso sem contraprestação correspondente, nos termos do art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021. A apuração, nesse sentido, deve considerar as especificidades do objeto e o conjunto da contratação, não bastando a simples identificação de eventual sobrepreço em itens isolados da planilha. 
8. Os servidores da unidade central do sistema de controle interno não podem possuir determinados vínculos de parentesco com os agentes controlados, de modo a evitar que as relações entre controlador e controlado venham a ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade. 
(Processo n. 1098482 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 10/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIAS. REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. 
1. Não se aplica a Lei n. 8.666/1993 às sociedades de economia mista submetidas ao regime jurídico próprio instituído pela Lei n. 13.303/2016, que disciplina de forma específica e exaustiva as regras de licitação e contratação aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. 
2. Nos contratos administrativos celebrados por empresas estatais devem conter, de forma cumulativa e detalhada, cláusulas que disponham sobre a periodicidade do reajustamento de preços e sobre o critério de atualização monetária, destinado à recomposição do valor real da obrigação, evitando a corrosão inflacionária entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento, bem como cláusulas que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas. 
3. A regularidade fiscal e trabalhista constitui requisito para a habilitação e deve ser mantida durante toda a execução contratual. O seu descumprimento pode ensejar a aplicação de sanções administrativas ou, em casos mais gravosos, a rescisão contratual. Todavia, a retenção de pagamentos por eventuais pendências fiscais ou trabalhistas não se encontra prevista entre as sanções legalmente estabelecidas, sendo, portanto, inviável a sua adoção, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 
(Processo n. 1160834 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 10/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, COM LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL GRADUADO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO AUTORAL E DE RESPONSABILIDADE PELOS TEXTOS EXPLICATIVOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO COM DISPÊNDIO AOS COFRES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO ESTABELECIMENTO DE TEMPO MÁXIMO PARA RESPOSTAS A CONSULTAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE FUNCIONALIDADES. PROCEDÊNCIA. SUBJETIVIDADE DA PROVA DE CONCEITO. IMPROCEDÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. A Administração pode exigir que a licitante possua equipe técnica com formação específica, desde que exista pertinência e adequação com as características e a complexidade do objeto contratado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não restringir indevidamente a competitividade do certame. 
2. A exigência, na fase de habilitação, de declaração autoral e de responsabilidade pelos textos explicativos de cada legislação não encontra amparo no art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993. 
3. Considerando o princípio da autotutela, a análise de apontamentos que se encontram no âmbito da discricionariedade administrativa não deve abarcar a escolha em si da Administração, mas, sim, se deve verificar a presença ou não da motivação para tal escolha. 
4. A escolha do tempo máximo de resposta às consultas solicitadas pela Administração à contratada se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo em vista que a Administração, ao analisar o caso concreto, deve estabelecer o prazo que lhe seja mais viável, observado o princípio da motivação, que integra a formalização do ato administrativo, pois demonstra as razões da decisão administrativa. 
5. Na contratação de sistemas de gestão pública é imprescindível que o instrumento convocatório contemple cláusulas pertinentes ao prazo para implantação, planos de treinamento e capacitação, além do suporte técnico e recursos operacionais, bem como do cronograma físico-financeiro, necessário à execução do objeto do certame, que define, inclusive, quais são as parcelas de prestação instantânea e prestação continuada, para evitar que, ao renovar o contrato objeto da licitação, os valores pagos a título de prestação instantânea sejam novamente creditados à empresa vencedora do certame sem a entrega do objeto. 
6. A prova de conceito exige a definição do objetivo, referências, cronograma, documentação de avaliação, preparação de dados e testes da prova de conceito, contendo os requisitos funcionais/estruturas que serão testados, bem como das atribuições da Comissão de Avaliação. 
7. A pesquisa de preços deve ser formalizada por procedimento próprio, com documentação das consultas realizadas, e deve basear-se em “cestas de preços aceitáveis”, isto é, em fontes variadas de pesquisa, de modo a refletir a realidade do mercado. 
(Processo n. 1141277 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 13/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR NA FASE DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 
1. É possível a participação de empresas em recuperação judicial/extrajudicial em licitações desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação. 
2. A exigência de habilitação para dirigir veículos de transporte escolar deve ser verificada apenas no momento da contratação do licitante vencedor. 
(Processo n. 1161145 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 16/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES, JARDINS E CANTEIROS. NATUREZA DOS SERVIÇOS LICITADOS. COMPOSIÇÃO DOS VALORES DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) NO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS E BENEFÍCIOS MENSURADOS NOS CUSTOS DA MÃO DE OBRA E OS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO APLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
1. A tramitação de processo judicial com mesmo objeto ao da ação de controle externo não impede a atuação do Tribunal de Contas, salvo na hipótese de coisa julgada material, tendo em vista a competência constitucional atribuída às Cortes de Contas e a independência entre as instâncias judicantes. 
2. A administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não devem conter dispositivos que dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas no instrumento convocatório. 
3. É dever da administração observar os parâmetros legais de cálculo dos impostos incidentes sobre os serviços licitados, de modo a aprimorar a formulação das propostas comerciais pelos licitantes e, por conseguinte, otimizar a busca pela contratação mais benéfica ao interesse público. 
4. A administração deve observar, nas contratações públicas, as normas que exigem o reconhecimento obrigatório das convenções e acordos coletivos de trabalho nas relações empregatícias, consubstanciadas no art. 7º, XXVI, da CRFB/1988, no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 63, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, em apreço à justiça social, segurança jurídica e efetividade dos direitos laborais. 
(Processo n. 1182190 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 18/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CNAE PRINCIPAL. REGIME TRIBUTÁRIO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL FRANQUEADA AOS LICITANTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. 
1. O CNAE principal não constitui requisito de habilitação em licitações públicas, desde que a atividade necessária ao objeto esteja formalmente prevista no contrato social e regularmente registrada, seja como CNAE principal ou secundário. 
2. O regime tributário adotado pelo licitante, inclusive a opção ou não pelo regime de desoneração da folha (Lei n. 12.546/2011), não integra o conjunto de documentos exigíveis na fase de habilitação, não sendo requisito para participação no certame. 
3. O art. 67 da Lei n. 14.133/2021 estabelece rol taxativo de documentos relativos à qualificação técnica, vedada qualquer exigência que extrapole os limites legais ou que crie restrições indevidas à competitividade. 
4. A Administração cumpre o devido processo legal quando franqueia, no sistema eletrônico, o prazo para manifestação de intenção de recurso, sendo válido o prosseguimento do certame quando não houver registro de inconformismo pelos licitantes. 
5. A exclusão de licitante com base em exigências não previstas em lei ou no edital viola os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, devendo ser preservado o resultado do certame quando observados os requisitos legais. 
(Processo n. 1177579 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 19/3/2026) 
 
 
Consórcio - Licitação 
 
 
DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PLAYGROUNDS, BRINQUEDOS INFANTIS E AFINS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. SUPERDIMENSIONAMENTO DE QUANTITATIVOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. SOBREPREÇO DO VALOR ESTIMADO NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME COM INDICAÇÃO DE MARCA. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DO PREGOEIRO NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA LICITANTE VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 
1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios suficientes para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, ainda que se trate de sistema de registro de preços, pois, apesar de não haver a obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de estudos que definam a real demanda dos municípios consorciados no período de vigência da ata de registro de preços. 
2. É imprescindível que a Administração adote uma melhor metodologia de cálculo na cotação de preços, de forma a aferir o melhor preço estimado para a licitação, que é aquele que afasta o sobrepreço e, por conseguinte, o superfaturamento na execução contratual, caso a contratação ocorra, ainda mais quando se tratar de sistema de registro de preços, em que há a expectativa de contratação após os preços serem registrados em ata e o preço poderá reverberar nas possíveis adesões à ata. Assim, como métodos para obtenção do preço estimado, tem-se a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. 
3. A Lei n. 14.133/2021, no art. 41, faz menção ao caráter excepcional da exigência de marcas em licitações, desde que pautada em justificativa formal, o que se admite, inclusive, como fundamento para a aferição da qualidade buscada pela Administração. As situações permitidas pela lei em referência incluem a necessidade de padronização, manutenção da compatibilidade com sistemas existentes, unicidade do fornecedor ou como referência para a clareza do objeto. Em caso de uso como referência, o edital deve permitir a oferta de produtos equivalentes, utilizando expressões como “similar” ou “equivalente” ou “qualidade igual ou superior”. 
4. O edital é a lei interna do certame e estabelece as regras que todos os participantes devem seguir. Se o edital prevê um prazo para a diligência e a sanção pelo descumprimento, a Administração pode e, em geral, deve desclassificar o licitante, pois a diligência tem como objetivo sanear falhas ou complementar a instrução processual, evitando o formalismo excessivo e a perda de propostas vantajosas para a Administração. No entanto, a oportunidade de saneamento exige o cumprimento dos prazos e condições estipuladas no edital. 
5. Ausente indício concreto de ilegalidade na apresentação dos documentos apresentados pela empresa vencedora, não se mostra razoável desconsiderar o ato administrativo, em atenção ao princípio da deferência administrativa e da presunção de legitimidade. 
(Processo n. 1167180 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 13/3/2026) 
 
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DENÚNCIAS. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE ECOSSISTEMAS DE APRENDIZAGEM CRIATIVA. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO PARA OS QUANTITATIVOS PREVISTOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 
 
1. Soluções de ecossistemas de aprendizagem que envolvem ampla variação tecnológica, diversidade de kits, softwares embarcados, plataformas proprietárias, serviços de capacitação e suporte técnico, bem como materiais pedagógicos impressos e tablets com plataforma digital, demandam justificativa técnica detalhada e consistente para o não parcelamento do objeto, demonstrando que a opção integrada é efetivamente interoperável e tecnicamente dependente. 
 
2. O estudo de demanda visa assegurar a eficiência do procedimento licitatório, devendo a estimativa de quantitativos considerar dados históricos e projeções futuras para refletir a necessidade real da Administração. Portanto, os quantitativos estimados devem constar do edital e/ou do termo de referência, com base em estudo prévio que indique a demanda efetiva ao longo da vigência da ata de registro de preços. 
 
(Processo n. 1204214 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 17/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE PROJETOS. AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DO OBJETO. INSUFICIÊNCIA DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES LICITADAS. VEDAÇÃO AO SOMATÓRIO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. INCERTEZA DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 
 
1. Não é cabível a utilização do sistema de registro de preços em licitações deflagradas por consórcios que tenham por objeto a expansão e a eficientização da infraestrutura da rede de iluminação pública, cuja natureza demanda soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado. Ausente a padronização técnica e operacional do objeto, não se configuram os pressupostos legais previstos no art. 85 da Lei n. 14.133/2021 para adoção do sistema de registro de preços. 
 
2. A definição dos quantitativos licitados sem a demonstração do levantamento da demanda individualizada e dos critérios adotados para sua definição viola o art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de o estudo técnico preliminar contemplar as estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos que lhes dão suporte. 
 
3. É vedada, em regra, a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de atestados restritos a um único contrato ou a contratos executados simultaneamente, por implicar indevida restrição ao somatório de atestados, sem amparo no art. 67 da Lei n. 14.133/2021 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada sua necessidade em razão da dimensão e da complexidade do objeto, mediante justificativa técnica robusta e detalhada. 
 
4. A exigência de quantitativos mínimos para fins de atestado de capacidade técnica, ainda que aparentemente limitada ao percentual de até 50%, previsto no art. 67, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, revela-se potencialmente desproporcional quando ausentes justificativas das quantidades licitadas, amparadas em memórias de cálculo ou outros documentos que lhes deem suporte, pois impede a aferição da adequação dos quantitativos previstos na planilha orçamentária à real necessidade dos municípios consorciados. 
 
(Processo n. 1196004 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 11/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME COM OBJETO IDÊNTICO SEM COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. TENTATIVA DE BURLA AO CONTROLE EXTERNO. PREVISÃO EDITALÍCIA ILEGAL DE COBRANÇA POR ADESÃO DE ÓRGÃOS “CARONAS”. SUSPENSÃO CAUTELAR DO NOVO CERTAME E DE EVENTUAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO E DE REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS. MATRIZ DE RISCO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 
 
1. A instauração de novo certame com objeto assemelhado, durante a vigência da medida cautelar e sem a devida comunicação a esta Corte, configura claro descumprimento da decisão proferida e revela indícios de tentativa de obstar ou frustrar o exercício do controle externo. 
 
2. Conforme a hermenêutica consolidada desta Corte de Contas, a cobrança de qualquer valor, tarifa, taxa ou percentual incidente sobre a adesão por entes não consorciados é ilegal, por carecer de previsão normativa e por afrontar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia. 
 
(Processo n. 1181293 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 11/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 19/3/2026) 
 
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DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E TÊNIS ESCOLARES. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DO OBJETO LICITADO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. APONTAMENTO REALIZADO PELA UNIDADE TÉCNICA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO TARIFÁRIA PARA ADESÕES À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 
 
1. Nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e, conforme a jurisprudência deste tribunal, a Administração Pública possui discricionariedade para a fixação do prazo de entrega do objeto licitado desde que se amolde à disposição legal e que respeite o critério da razoabilidade. 
 
2. Considerando que a Lei n. 14.133/2021 não contemplou qualquer tipo de permissivo capaz de legitimar o órgão gestor da ata de registro de preços a cobrar por adesões eventualmente solicitadas por órgãos não consorciados, a previsão editalícia de tal obrigação configura-se irregular, impondo-se a aplicação de multa ao agente público, com fundamento no fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008 desta Corte. 
 
(Processo n. 1177447 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 19/3/2026) 
 
 
Concurso Público 
 
 
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. EXCESSO E MANUTENÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA CONTÍNUA E PERMANENTE DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO. 
 
1. Em exceção à regra do concurso público, o art. 37, IX, da Constituição da República, autoriza a contratação por tempo determinado para atendimento a excepcional interesse público, com observância da legislação local regulamentadora. 
 
2. A comprovação do excesso de contratação temporária no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal por longo lapso temporal viola o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República, e na legislação municipal. 
 
(Processo n. 1192130 – Recurso Ordinário. Tribunal Pleno. Sessão de 11/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 18/3/2026) 
 
 
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DENÚNCIA. PREFEITURA. AGENTES PÚBLICOS. ACESSO E PROVIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA EM PRETERIÇÃO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME. NEPOTISMO CRUZADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
 
1. O apontamento de suposto enriquecimento sem causa da Administração municipal em virtude da aplicação irregular de recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Saúde para fins do custeio mensal da contratação de agentes comunitários de saúde enseja o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Contas em razão da matéria, porquanto a fiscalização da aplicação de recursos financeiros repassados pela União Federal aos municípios compete ao Tribunal de Contas da União, a teor do art. 71, VI, da CR/88. 
 
2. A contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público consistente no combate a surtos epidêmicos, conforme previsto em lei, não caracterizando, portanto, serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de responsabilização do gestor. 
 
3. A Administração possui o dever de prestar as informações de interesse particular, coletivo ou geral requeridas por cidadão, no prazo estipulado em lei, sob pena de responsabilidade, somente sendo admissível deixar de fazê-lo quando o conteúdo das informações solicitadas for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou à preservação do direito de privacidade. 
 
4. O edital, como lei interna do certame, vincula a Administração e os candidatos, de modo que a convocação de pessoas com deficiência, embora fundada em nobres objetivos, deve observar rigorosamente a ordem classificatória prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da isonomia, sendo necessário compatibilizar a política de reserva de vagas com toda a principiologia que rege o concurso público. 
 
(Processo n. 1189133 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 18/3/2026) 
 
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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE CONSTATADOS PELA UNIDADE TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENVIO A ESTE TRIBUNAL DAS INFORMAÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. OFERTA DE CARGOS PARA CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO MOMENTO DA ABERTURA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE SUA UTILIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VAGAS OFERTADAS PARA DISCIPLINAS DO CARGO DE PROFESSOR II. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VAGAS ESPECÍFICAS PARA DIFERENTES ESPECIALIDADES DO CARGO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DE ACESSO EXIGIDOS NO EDITAL DIVERGENTES DOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DOS CARGOS. IMPROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DE CARGOS PREVISTAS NO EDITAL EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. RESTRIÇÃO À AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM EVENTUAL CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CERTAME, RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA DAS PROVAS E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU EXTEMPORÂNEO PELO CANDIDATO. PROCEDÊNCIA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA PREFEITURA E/OU DA EMPRESA ORGANIZADORA POR FALHAS TÉCNICAS. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO RESTRITIVA DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE PROVA DA CANDIDATA LACTANTE PARA AMAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA PARA OS CARGOS DE COZINHEIRO E MONITOR DE CRECHE. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO EXÍGUO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESES RESTRITIVAS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE FORMA GENÉRICA PARA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO PARA POSSE. PROCEDÊNCIA. GUARDA DOS DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE PARCIAL DO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
 
1. O envio das informações acerca de concurso público deve obedecer ao prazo mínimo de 60 dias de antecedência do período das inscrições, conforme definido na Instrução Normativa n. 1/2022 deste Tribunal de Contas, de modo que a inobservância dessa norma pode gerar prejuízo à eficácia do controle externo realizado por este Tribunal e ensejar a aplicação de multa ao responsável. 
 
2. A oferta de cargo para formação de cadastro de reserva é admitida, excepcionalmente, nas situações de urgência e provável e iminente surgimento de vaga, cuja regularidade da previsão deve ser avaliada a partir das especificidades do caso concreto. 
 
3. A realização de concurso público para formação exclusiva de cadastro de reserva para cargos com vagas disponíveis para oferta, sem comprovação de situação excepcional que justifique sua utilização, mostra-se em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública e com a jurisprudência deste Tribunal. 
 
4. A despeito de a legislação municipal fixar o número total de cargos efetivos de professor no âmbito da educação, a distribuição por disciplina específica insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, dada a natureza dinâmica e variada das demandas educacionais. Portanto, é legítima a atuação da Administração Municipal na definição da alocação de professores por disciplina, mediante a realização de concursos públicos, desde que observadas as diretrizes legais vigentes e as necessidades concretas do sistema de ensino local. 
 
5. Os cargos públicos são criados por lei, em cumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. Assim, em consonância com tal princípio e o disposto no art. 37, I e II, da Constituição da República, o edital do concurso público se sujeita aos estritos limites do que dispõe a legislação regulamentadora do ente e, portanto, os requisitos de acesso devem estar em conformidade com a legislação. 
 
6. É dever da Administração Pública mitigar potenciais obstáculos enfrentados pelos candidatos para a participação em concurso público e execução dos atos pertinentes, de modo que a imposição de eventuais restrições quanto às formas de inscrição, entrega de títulos e documentos devem ser justificadas, sob pena de acarretar ônus desarrazoado aos interessados e impedir a ampla participação destes. 
 
7. O edital de concurso público deve contemplar as hipóteses de restituição do valor pago a título de taxa de inscrição em eventual cancelamento ou suspensão do certame, além de retificação do cronograma das provas e pagamento em duplicidade ou extemporâneo pelo candidato, sob pena da caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 
 
8. É irregular cláusula editalícia que isente a entidade ou a empresa organizadora do certame quando estas derem causa a possíveis falhas técnicas que obstem a realização das inscrições, a interposição de recursos, ou o recebimento de documentos encaminhados pelos candidatos via internet. 
 
9. A Administração Pública deve assegurar a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos a todos os candidatos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, de modo que o pagamento da referida verba represente o comprometimento da própria subsistência ou da de sua família, cuja hipossuficiência pode ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido. 
 
10. É irregular a cláusula do edital de concurso público que proíbe a compensação do tempo gasto, durante a realização de prova, pela candidata lactante para amamentação, uma vez que afeta a igualdade de competição no certame e pode restringir a participação dessas candidatas, contrariando o princípio da isonomia e a proteção ao direito da criança em fase de aleitamento materno, assegurados constitucionalmente. 
 
11. O percentual mínimo de 5% e máximo de 20% deve ser observado tanto pelo legislador, no momento da estipulação do percentual a ser adotado pelo referido ente da federação, para a ordem de convocação das pessoas com deficiência aprovadas no concurso, quanto pelo gestor público, no momento da nomeação dos candidatos mediante aplicação dos critérios de arredondamento, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas, com base nos parâmetros estabelecidos na legislação federal. 
 
12. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas, nas hipóteses em que o edital de concurso público previr o percentual de 5% (cinco por cento) da reserva de vagas para pessoas com deficiência, a ordem de convocação dos candidatos deve ocorrer de forma que a primeira nomeação seja realizada na 5ª vaga, depois na 21ª, 41ª, 61ª, e assim sucessivamente. 
 
13. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de julgar razoável o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso em face de decisões em concursos públicos, de forma que a concessão de prazo de apenas 2 (dois) dias implica restrição ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelos candidatos, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 
 
14. A exigência de declaração com firma reconhecida em cartório, sem qualquer indício de dúvida sobre sua autenticidade, contraria a legislação de simplificação administrativa, além de afrontar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, na medida em que transfere ao candidato custos e ônus desnecessários. 
 
15. É recomendável assegurar expressamente no edital a possibilidade de interposição de recursos contra todas as decisões que possam repercutir na esfera de direitos dos candidatos, bem como toda a documentação exigida para a posse, evitando exigências genéricas e posteriores, além da guarda dos documentos referentes ao certame, nos termos da legislação arquivística aplicável. 
 
(Processo n. 1153752 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 20/3/2026) 
 
 
Agentes Públicos 
 
 
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGEM. REEMBOLSOS. PREFEITO. ASSESSOR ESPECIAL INVESTIDO INTERINAMENTE EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REGULARIDADE DE PARTE DAS DESPESAS. DIÁRIAS PAGAS A MAIOR. IRREGULARIDADE. REEMBOLSO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E REFEIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ORDENADOR DE DESPESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. ARQUIVAMENTO. 
 
1. Os valores recebidos pela realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar o agente público por eventuais gastos realizados. Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa, bem como a prestação de contas e, em relação às diárias de viagem, nos termos da jurisprudência desta Corte, embora simplificada, deve minimamente expor os motivos, o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas na viagem, sob pena de descumprimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. 
 
2. O agente público nomeado para o cargo de chefe de gabinete que, por força de ato normativo municipal, exerceu interinamente as funções de secretário municipal, deve ser reconhecido como agente político para os fins previstos na legislação municipal, fazendo jus ao recebimento de diárias de viagem concedidas a esses agentes exclusivamente no período em que exerceu o cargo, desde que demonstrada a regularidade dos deslocamentos e o interesse público. 
 
3. As despesas realizadas com viagens oficiais sem os respectivos relatórios de comprovação, além do recebimento de valores a maior do que o previsto em lei para o município de destino, são ilegais e impõem a determinação de ressarcimento ao erário e a aplicação de multa aos responsáveis por este Tribunal. 
 
4. O reembolso de despesas a servidores deve observar os limites estabelecidos na legislação, sendo restrito a gastos específicos e devidamente comprovados. A aquisição de materiais e serviços para a Administração Pública, urgentes e de pequeno valor, deve ser realizada por meio de suprimento de fundos, conforme previsto na legislação vigente, sob pena de irregularidade e necessidade de devolução dos valores. 
 
5. O ordenador de despesas, ao assinar empenhos, emitir cheques, autorizar gastos, exerce controle quanto à regularidade e à legalidade da despesa pública, responsabilizando-se por todas as despesas, notadamente se descumpre ato normativo do próprio órgão em que exerce suas atividades, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 
 
(Processo n. 1164221 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 17/3/2026) 
 
 
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RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ADICIONAL “PÓ DE GIZ”. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCREDÊNCIA DO RECURSO. 
 
1. A contribuição previdenciária incidente sobre parcela transitória não autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sendo indispensável previsão legal específica. 
 
2. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, verbas de caráter temporário não integram a base de cálculo para aposentadoria, cabendo restituição dos descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal. 
 
(Processo n. 1199807 – Recurso Ordinário. Tribunal Pleno. Sessão de 11/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 18/3/2026) 
 
 
 
Finanças Públicas 
 
 
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. EXECUÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. AFRONTA AO ART. 132‑A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO ART. 166 DA CR/88. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. 
 
1. Configura irregularidade o não cumprimento integral de emendas impositivas aprovadas para o exercício, face à ausência de comprovação de impedimento técnico, legal ou financeiro apto a justificar a não execução integral das referidas programações orçamentárias. 
 
2. Alegações genéricas de dificuldades financeiras e de impactos decorrentes da pandemia da Covid‑19 não afastam a obrigação legal de execução das emendas impositivas, caracterizando irregularidade diante da inexistência de atos administrativos que demonstrem impedimentos específicos para a não execução das programações, bem como ausência de comunicação ao Poder Legislativo e de eventual remanejamento. 
 
(Processo n. 1098558 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 16/3/2026) 
 
 
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ACIMA DO LIMITE PERCENTUAL. NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
 
Em consonância com o art. 30, inc. I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 7º, inc. I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, o montante global das operações de crédito realizadas pelos entes federativos em um exercício financeiro deve respeitar o limite de 16% (dezesseis por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada. 
 
(Processo n. 1170974 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 24/2/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 18/3/2026) 
 
 
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REPRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO JUSTIFICATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÕES. 
 
1. A natureza impositiva das emendas parlamentares consiste na obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das despesas nela previstas. 
 
2. As emendas impositivas não possuem aplicabilidade imediata no âmbito municipal ou estadual, dependendo, pois, da devida previsão na legislação local (Constituição do Estado ou Lei Orgânica do Município). 
 
3. A obrigatoriedade de execução imposta ao Poder Executivo não retira sua responsabilidade de promover o controle, a transparência e a adequada prestação de contas quanto à alocação dos recursos, especialmente quando se tratar de despesas indiretas, realizadas por meio de consórcios ou entidades conveniadas, sob pena de violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da accountability. 
 
4. A inexecução injustificada ou a execução parcial sem transparência das emendas parlamentares impositivas pode comprometer a autonomia do Poder Legislativo na definição de alocações orçamentárias, violando o equilíbrio entre os Poderes e o princípio da legalidade orçamentária. 
 
5. Os motivos que impedem a execução das emendas parlamentares impositivas, no caso de condutas vedadas pela legislação eleitoral, são de ordem técnica, em sentido amplo, na esteira do § 13 do art. 166 da Constituição da República de 1988. Em razão da autonomia e auto-organização de Estados e Municípios, as hipóteses de impedimentos de ordem técnica e seus respectivos procedimentos podem ser regulamentados em âmbito local, desde que respeitadas as balizas previstas na Constituição da República de 1988. 
 
(Processo n. 1148699 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 19/3/2026) 
 
 
Jurisprudência selecionada
 
  
 
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
 
Informativo de Jurisprudência 1207 
 
 
São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos. 
 
A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos. 
 
Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.  
 
Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.  
 
Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos. 
 
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada”, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.  
 
ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli. 
 
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
 
Informativo de Jurisprudência 880 
 
Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários. 
 
A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021). 
 
Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário. 
 
A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo. 
 
Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020. 
 
Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou. 
 
Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original). 
 
Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. 
 
Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular. 
 
REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. 
 
 
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Informativo de Jurisprudência 881 
 
É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 
Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. 
No julgamento do Tema 1297/STJ firmou-se a seguinte tese: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 
Após a fixação da tese repetitiva, a União opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à limitação dos efeitos remuneratórios decorrentes dessa cumulação, prevista expressamente na Lei n. 12.158/2009, que restringe a promoção e os proventos à graduação de Suboficial. 
Isto posto, a análise da fundamentação da referida tese revela que houve omissão no que atine à tese de limitação dos efeitos remuneratórios da cumulação. 
Após detida análise, justificada pelo impacto financeiro da demanda, observa-se que a análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes. 
Nesse sentido, sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de aplicação cumulativa do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/2009 (cujas razões já foram exaustivamente expostas no acórdão do Tema Repetitivo 1297 sem que haja omissões nesse tocante), entende-se que a redação da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção deve ser aprimorada, para que se observe a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 
Como consectário lógico da limitação acima estabelecida, faz-se indispensável definir acerca da possível revisão dos proventos pela União, em face do instituto da decadência e dos efeitos patrimoniais decorrentes. 
Nos termos da controvérsia afetada, caberia à Primeira Seção definir "se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999." 
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 445/STF de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder ao exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. 
Por estas razões, deve-se admitir a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. 
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1297/STJ: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão". 
REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1402). 
 
 
Tribunal de Contas da União 
 
 
Boletim de Jurisprudência 573 
 
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Saúde. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Pagamento. Parcelamento. Pesquisa de preço. Financiamento. Consulta.  
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, o processo licitatório concorrencial não é suficiente para comprovar que o preço total parcelado é idêntico ao da proposta à vista e que não há “aquisição financiada de bens”, uma vez que o art. 23 da Lei 14.133/2021 exige pesquisa de preços que fundamente o valor estimado da contratação e, no caso de pagamento parcelado, a pesquisa deve-se referir a preços à vista, de modo a afastar o embutimento de encargos financeiros. 
Acórdão 318/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Licitação. Estudo de viabilidade. Compra. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Bens. Ciclo de vida. Saúde. Consulta.  
Na aquisição de bens da área da saúde com altos valor financeiro e grau tecnológico, a aferição da vantagem da contratação deve incluir análise sobre o custo total do ciclo de vida do bem, independentemente da forma de pagamento adotada, assegurando-se que a decisão administrativa maximize o benefício público ao longo do tempo e reduza riscos de escolhas economicamente ineficientes ou tecnologicamente inadequadas (arts. 11, inciso I, e 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021). 
Acórdão 318/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Contrato Administrativo. Reajuste. Cabimento. Saúde. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Pagamento. Parcelamento. Consulta.  
 
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, é admitido o reajustamento de preços, inclusive daqueles registrados, observadas as condições estipuladas no ordenamento jurídico (arts. 82, § 5º, inciso IV; 92, inciso V e § 3º; 124, inciso II, alínea “c”; e 136, inciso II, da Lei 14.133/2021), devendo: i) o índice previsto se destinar exclusivamente a preservar o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, sem gerar aumento real do valor contratado, e ser aderente ao comportamento dos preços do setor econômico relacionado ao objeto contratado, segundo as justificativas integrantes dos documentos de planejamento da licitação; e ii) no caso de pagamento parcelado, a atualização incidir apenas sobre as parcelas ainda não vencidas.
Acórdão 318/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Licitação. Registro de preços. Vedação. Pagamento. Parcelamento. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Saúde. Ata de registro de preços. Consulta.  
 
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de ata de registro de preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores, fragiliza a transparência e a previsibilidade das condições contratuais e amplia indevidamente o espaço para decisões discricionárias na fase de execução (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; 18, caput e inciso III; 25, caput; e 82, incisos III, V e VIII, da Lei 14.133/2021). 
Acórdão 318/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 

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