Informativo de Jurisprudência n. 330
25/05/2026

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
4 de maio a 15 de maio de 2026 | n. 330
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
Jurisprudência Selecionada
Recurso ordinário em representação sobre pagamentos indevidos em contratação emergencial para enfrentamento da Covid‑19
O Recurso Ordinário foi interposto por Rafael Augusto Moreira de Oliveira, então Secretário Municipal de Saúde de Mateus Leme, contra decisão da 1ª Câmara que julgou procedente a Representação n.1098384, referente a irregularidades na Dispensa de Licitação n. 43/2020, destinada à contratação de entidade para a prestação de serviços de enfrentamento da pandemia de Covid‑19, incluindo a implantação e gestão de hospital de campanha.
Em preliminar, o Tribunal conheceu do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008, bem como nos arts. 391, 401 e 402 do Regimento Interno.
No mérito, restou comprovado que, embora a primeira parcela paga à contratada incluísse a aquisição de bens duráveis, valores idênticos continuaram a ser pagos nas parcelas subsequentes, sem comprovação documental de nova entrega de bens ou de contraprestação equivalente. A repetição das parcelas, sem demonstração individualizada da composição da despesa, caracterizou pagamento efetuado a maior, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, que disciplinam a regular liquidação da despesa pública.
As justificativas do recorrente, fundamentadas no contexto excepcional da pandemia, na ampliação do atendimento regional e na necessidade de continuidade dos serviços, foram consideradas insuficientes para afastar a irregularidade, pois não afastam o dever de comprovar a correspondência entre cada pagamento e o objeto efetivamente executado. O Tribunal ressaltou que o art. 22 da LINDB impõe a consideração das dificuldades reais da gestão, mas não autoriza a realização de pagamentos sem respaldo documental ou formalização adequada.
Reconheceu‑se, ainda, a configuração de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, em razão da autorização de pagamentos reiterados sem comprovação de nova obrigação equivalente, conduta incompatível com o cuidado mínimo exigido do gestor responsável pela liquidação da despesa. O pedido subsidiário de imputar o ressarcimento exclusivamente à contratada foi afastado, reafirmando‑se o entendimento de que o gestor responde pela regular aplicação dos recursos públicos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ponto, o voto registrou alinhamento com precedentes recentes do Tribunal Pleno, notadamente os Recursos Ordinários n. 1171029, n. 1171016, n. 1171015 e n. 1171014, todos no sentido de que a existência de pagamento sem lastro comprobatório regular atrai a responsabilização do agente que autorizou a despesa, independentemente de eventual participação ou benefício do particular contratado.
Diante desse contexto, o Tribunal negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive. A determinação de ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 366.058,00, e a aplicação de multa individual no valor de R$ 58.826,89, em razão da configuração de erro grosseiro.
Determinou-se, por fim, a intimação das partes e o arquivamento do processo, após o cumprimento das providências regimentais.
A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade pelo Colegiado.
Processo 1181353– Recurso Ordinário. Pleno. Sessão de 6/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: COVID-19 - Prestação de serviços - Ressarcimento ao erário - Erro grosseiro - Licitação - Recursos públicos - Lei n. 4.320/1964; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); arts. 22 e 28 da LINDB; art. 63 da Lei n. 4.320/1964
TCEMG fixa limites para atestados de capacidade técnica e uso do registro de preços em obras de engenharia
A Denúncia n. 1156906 foi apresentada por PGM Construções e Empreendimentos Ltda. em face do Procedimento Licitatório n. 30/2023, referente ao Pregão Presencial n. 21/2023, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto Rio Pará Cispará, cujo objeto consistiu no registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em vias públicas. A denunciante questionou, em síntese, três pontos: a possibilidade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame, a forma e o momento de comprovação da qualificação técnica, e a exigência de serviços sem relevância para fins de habilitação técnica, tendo requerido, inclusive, medida cautelar para suspensão do procedimento.
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, quanto ao primeiro apontamento, relativo à participação de ME e EPP, concluiu pela improcedência da irregularidade. O relator consignou que, na perspectiva da Lei n. 8.666/1993, aplicada subsidiariamente ao pregão, não há impedimento à adjudicação de lotes com valores superiores aos limites do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006, desde que a empresa, à época da licitação, atenda aos requisitos legais de enquadramento. Também registrou que, no caso concreto, não houve demonstração de qualquer prejuízo à Administração, nem se verificou tratamento diferenciado concreto à empresa vencedora. Assim, adotou o entendimento de que a participação de ME e EPP não estava vedada apenas em razão de o valor estimado do certame superar os limites de receita bruta previstos na lei complementar.
No segundo ponto, referente à forma e ao momento de apresentação da comprovação do vínculo do responsável técnico, reconheceu a improcedência da denúncia. O edital previa que os responsáveis técnicos deveriam pertencer ao quadro permanente da licitante na data de entrega da proposta, admitindo como formas de comprovação o contrato social, CTPS, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço. O relator destacou que a jurisprudência desta Corte e do TCU admite a comprovação por diversas relações jurídicas, inclusive vínculo societário, trabalhista, civil ou até declaração de contratação futura com anuência do profissional. No caso concreto, entendeu que o edital observou satisfatoriamente esse entendimento e, além disso, não houve inabilitação de licitantes por esse motivo, inexistindo prejuízo ao certame.
No terceiro apontamento da denúncia, relativo à exigência de atestados de capacidade técnica para serviços de menor relevância, o relator concluiu pela procedência. A unidade técnica demonstrou que o edital exigia qualificação técnica para diversos itens, mas a maioria deles representava percentual muito reduzido do valor total, em geral inferior a 1%, enquanto apenas alguns itens atingiam maior peso no orçamento. O relator reconheceu que a exigência de atestados deve se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, e utilizou como referência a diretriz do art. 67, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, segundo a qual, tais parcelas são, em regra, as que correspondem a pelo menos 4% do valor total estimado. Constatou ainda, que a exigência era desproporcional e restritiva, prejudicando a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa. Por essa razão, julgou o apontamento procedente, sem aplicação de multa ao responsável, porque não identificou sua assinatura no edital, apenas a menção ao seu nome e cargo.
Além dos pontos trazidos pela denunciante, a unidade técnica formulou apontamentos complementares, também acolhidos no mérito. O primeiro deles dizia respeito à ausência de parcelamento do objeto. O relator destacou que o parcelamento é a regra nas licitações, devendo a aglutinação ser exceção motivada por razões técnicas e econômicas. No caso, verificou-se contradição interna nos documentos do certame, pois o termo de referência afirmava que o objeto era divisível e passível de fracionamento, mas o edital adotou julgamento por menor preço global sem apresentar justificativa técnica suficiente para afastar o parcelamento. Diante disso, concluiu pela procedência desse apontamento complementar, recomendando à atual gestão que, em futuros certames, elabore estudos técnicos preliminares capazes de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a viabilidade e a vantajosidade da solução adotada, seja pelo parcelamento, seja pela não divisão do objeto. Nesse sentido, a título de informação, o relator citou a Denúncia n. 1141309, de relatoria do conselheiro Agostinho Patrus, julgada pela Primeira Câmara em 19/3/2024, destacando, entre outros aspectos, que a obrigatoriedade do parcelamento respeita limites técnicos e econômicos, que há margem de discricionariedade do gestor dentro de balizas legais e que a motivação prévia e formal da opção administrativa é indispensável.
O segundo apontamento complementar tratou do uso do sistema de registro de preços. A unidade técnica entendeu que, pelos documentos constantes dos autos, o objeto não estava suficientemente definido, faltando elementos essenciais como projetos geométricos, de terraplenagem, de drenagem, de pavimentação e de sinalização, além da própria definição das vias a serem atendidas. Também observou que a planilha orçamentária continha itens que, em conjunto, caracterizavam obras de engenharia, não se tratando de serviço comum padronizado. O relator também acompanhou esse entendimento e afirmou que o sistema de registro de preços é adequado apenas a objetos padronizados e individualizáveis, o que não ocorria no caso, em razão da complexidade técnica e operacional das obras de engenharia licitadas. Assim, julgou o apontamento procedente, com recomendação para que, em futuros certames, não se utilize o SRP para contratação de obras de engenharia que dependam de projeto básico e executivo individualizado. Nesse caso, o relator mencionou a Denúncia n. 1119864, de sua própria relatoria, julgada pela Segunda Câmara em 26/8/2025, para reforçar o entendimento de que o SRP é compatível com objetos padronizados e individualizáveis, mas não se mostra cabível para obras de engenharia, dada a complexidade técnica e operacional desses objetos, que demandam projetos básicos e executivos individualizados.
Concluindo, o relator julgou parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidade da denúncia e procedentes os apontamentos complementares formulados pela unidade técnica, ambos sem aplicação de multa ao responsável, diante das particularidades do caso concreto. Expediu recomendações ao atual presidente do Cispará para que, em futuras licitações semelhantes, limite a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo, elabore estudos técnicos preliminares consistentes sobre o parcelamento ou não da contratação e não utilize o sistema de registro de preços para obras de engenharia que exijam projeto básico e executivo individualizado, e determinou ainda, a intimação da denunciante, do responsável, do atual presidente do Cispará e do Ministério Público de Contas.
Ao final da sessão do Tribunal Pleno, o Conselheiro substituto Telmo Passareli fez considerações na fundamentação, que foram encampadas pelo relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, com adesão dos demais conselheiros. Por fim, o voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1156906– Denúncia. Pleno. Sessão de 6/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: denúncia - consórcio público - pregão eletrônico - registro de preços - prestação de serviços de manutenção de vias públicas - possibilidade de participação de microempresa e empresa de pequeno porte - forma e momento de comprovação de qualificação técnica - exigência de atestado para serviços de menor relevância - não parcelamento do objeto - ausência de justificativas - utilização do sistema de registro de preços - obras de engenharia – incompatibilidade - Lei n. 8.666/1993 - art. 67, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 - Lei Complementar n. 123/2006 -
Execução orçamentária e cumprimento de limites constitucionais na Prestação de Contas do Executivo Municipal
Prestação de Contas do Executivo Municipal de Serra dos Aimorés, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do então prefeito Iran Pacheco Cordeiro. O exame abrangeu a regularidade da execução orçamentária, financeira, contábil e fiscal do Município, à luz das diretrizes da Instrução Normativa TCEMG n.4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n.3/2022 e das informações encaminhadas por meio do Sicom, tendo sido apontadas irregularidades relevantes no curso da análise técnica.
No tocante à abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais, constatou‑se que, embora a Lei Orçamentária Anual tenha autorizado a abertura de créditos suplementares dentro do limite legal, foram executadas despesas além dos créditos concedidos, no montante de R$ 4.422.418,18, em afronta ao art. 59 da Lei n. 4.320/1964, ao art. 167, inciso II, da Constituição da República e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Não obstante tenham sido identificadas aberturas pontuais de créditos por superávit financeiro e excesso de arrecadação sem recursos disponíveis, tais ocorrências foram consideradas de baixa materialidade, sendo afastadas à luz do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Consulta TCEMG n.932477. Todavia, diante da expressividade da despesa excedente apurada por fonte de recursos, superior a 1% do total dos créditos concedidos, a irregularidade foi mantida.
Quanto ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, verificou‑se o cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29‑A da Constituição da República, tendo os repasses sido realizados dentro do percentual legal, sem apontamentos.
Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, apurou‑se que o Município observou o limite legal de até 10% para aplicação no exercício subsequente, nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, não havendo valores residuais. Verificou‑se, ainda, o cumprimento do percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme o art. 212‑A da Constituição da República.
No que se refere à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, constatou‑se o cumprimento do percentual mínimo constitucional de 25% das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 212 da Constituição da República, tendo sido aplicado 28,51% da receita base de cálculo. No exame técnico, foram corretamente glosadas despesas não pertinentes à MDE e pagamentos realizados com recursos vinculados inadequados, em conformidade com a Instrução Normativa TCEMG n.2/2021, a Instrução Normativa TCEMG n.5/2011 e a jurisprudência consolidada desta Corte. Para fins de cômputo da aplicação mínima, foram consideradas válidas as despesas custeadas com recursos próprios movimentados em contas representativas da base de cálculo ou que tenham recebido transferências dessas contas, observado o entendimento fixado na Consulta TCEMG n.1088810 quanto à necessidade de correta vinculação, identificação e escrituração das fontes de recursos, bem como foi expedida recomendação ao gestor para aprimoramento da movimentação bancária e da identificação das despesas.
No âmbito da aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, verificou‑se o cumprimento do percentual mínimo de 15% das receitas de impostos, nos termos do art. 198, §2º, inciso III, da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012 e da Instrução Normativa TCEMG n.5/2012, tendo sido aplicado 17,55% da receita base de cálculo. Foram glosadas despesas não pertinentes às ASPS e pagamentos realizados com recursos vinculados inadequados, em consonância com a Instrução Normativa TCEMG n.19/2008, não havendo, ademais, resíduo de exercício anterior pendente de aplicação, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012.
No que diz respeito aos limites de despesa com pessoal, apurou‑se que a despesa total permaneceu dentro dos limites legais da Lei Complementar n. 101/2000, embora o Poder Executivo tenha ultrapassado 95% do limite máximo, incidindo nas vedações previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, o que ensejou alerta ao gestor, bem como recomendação quanto à correta classificação das despesas de terceirização, conforme o art. 18, §1º, da LRF e a Consulta TCEMG n.1114524
Quanto à dívida consolidada líquida, verificou‑se a inexistência de saldo ao final do exercício, em conformidade com o art. 30 da LRF e a Resolução do Senado Federal n. 40/2001, bem como a inexistência de operações de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 43/2001.
No exame do Relatório e do Parecer do Órgão de Controle Interno, constatou‑se que, embora a manifestação conclusiva tenha sido pela regularidade das contas, o relatório não contemplou integralmente os tópicos exigidos pela Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, deixando de abordar, ou tratando de forma insuficiente, aspectos relevantes como a destinação de recursos provenientes da alienação de ativos, a observância dos repasses ao Poder Legislativo e a participação do Município em consórcios públicos, motivo pelo qual foi expedida recomendação ao responsável pelo controle interno.
No tocante às Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, verificou‑se que, inicialmente com base no Censo Demográfico de 2010, o Município não havia atingido a universalização da educação pré‑escolar para crianças de 4 a 5 anos até o prazo legal de 2016, conforme a Lei Federal n. 13.005/2014. Contudo, em análise complementar, os dados do Censo Demográfico de 2022 indicaram que o número de matrículas superou a população‑alvo estimada, evidenciando o cumprimento da Meta 1, embora tenham sido mantidas recomendações para aprimoramento do planejamento educacional. Por outro lado, constatou‑se o não cumprimento da Meta 1, no que se refere à ampliação da oferta de educação infantil em creches para crianças de até 3 anos de idade, bem como o descumprimento da Meta 18, relativa à observância do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, ensejando determinação ao gestor.
Por fim, na análise do Balanço Orçamentário, foram identificadas inconsistências e divergências entre os dados remetidos nos diferentes módulos do Sicom, comprometendo a confiabilidade das informações contábeis, o que motivou recomendação para a adequada retificação e conformidade dos registros.
Diante do conjunto das análises, a realização de despesas excedentes em relação aos créditos concedidos, aliada ao descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação e às falhas no controle da execução orçamentária, configurou irregularidade de significativa materialidade, justificando a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, com expedição de determinações e recomendações ao gestor municipal e ao Órgão de Controle Interno
A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade pelo Colegiado.
Processo 1148437– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Segunda Câmara. Sessão de 5/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: Despesas excedentes - Créditos concedidos - Art. 59 da Lei n. 4.320/1964 - Art. 167, inciso II, da Constituição da República - Art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 - Fundeb - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) - Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) - Despesa com pessoal - Limite de pessoal - Dívida líquida - Operações de crédito - Relatório e Parecer do Controle Interno - Plano Nacional de Educação (PNE) - Balanço Orçamentário - Sicom - Finanças Públicas - Consórcios públicos - Dados contábeis - Irregularidade – Despesa com pessoal – Piso salarial nacional para os profissionais da educação básica - Créditos orçamentários
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. APLICAÇÃO POR CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EFEITOS. EXTENSÃO AO MUNICÍPIO CONSORCIADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUTOPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Uma vez identificada, por consórcio público dotado de personalidade jurídica de direito público, a prática de conduta lesiva ao interesse público, passível da sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021, a penalidade de impedimento de licitar e contratar por ele aplicada deve produzir efeitos em relação a toda a Administração direta e indireta dos municípios consorciados, nos termos do §4º do art. 156 da mesma lei.
2. A extensão, aos entes consorciados, dos efeitos da eventual sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicada por consórcio público com personalidade jurídica de direito público, independe da edição de regulamentação local específica. Tal conclusão decorre de previsão expressa contida em norma geral de âmbito nacional, dotada de autoaplicabilidade.
(Processo 1196107 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 29/4/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 15/5/2026)
EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO ELETRÔNICOS. EXIGÊNCIA DE CARTÕES BANDEIRADOS E ARRANJO DE PAGAMENTO ABERTO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. VEDAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. O art. 174, § 1º, do Decreto Federal n. 10.854/2021 prevê que os programas de alimentação ao trabalhador podem operar tanto por meio de arranjos de pagamento abertos quanto fechados, conferindo à Administração, no exercício de sua discricionariedade, a faculdade de optar pelo modelo que melhor atenda ao interesse público, desde que a escolha esteja acompanhada de motivação suficiente.
2. A Lei n. 14.442/2022 não obsta a aceitação de taxa de administração negativa em procedimentos licitatórios destinados à contratação de empresa para fornecimento de benefícios alimentação e refeição a servidores estatutários, por tratar exclusivamente de alterações no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e da Lei n. 6.321/1976, que instituiu e regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
(Processo 1160591 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 5/5/2026)
REPRESENTAÇÃO. COORDENADORIA DE AUDITORIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DO PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS. ESCOLHA DE SOLUÇÃO DE ENGENHARIA INADEQUADA PARA A PAVIMENTAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS. PARECER JURÍDICO INSUFICIENTE. PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO NÃO VERIFICADOS. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O processo de Dispensa de Licitação deve conter a justificativa de preços, o projeto básico, e o orçamento estimado, conforme dispunha a Lei n. 8.666/1993.
2. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado, que deve registrar todas as medições e as datas das fiscalizações.
3. O Procurador Municipal que subscreveu o parecer jurídico de justificativa de contratação direta, subsidiando a decisão administrativa de dispensa de licitação, deve ser responsabilizado em caso de erro grosseiro.
4. A escolha da solução de engenharia a ser utilizada deve ser feita por critérios técnicos e não apenas pela opção de menor preço.
(Processo1181323 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 7/5/2026)
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL, PREVENTIVA E CORRETIVA. DESCONTO NAS TABELAS SETOP, SICRO E SINAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO CONFORME A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. JUNÇÃO DAS PLANILHAS. FALHAS DE PLANEJAMENTO. OBJETO AMPLO E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO PRÉVIO. CONTRATAÇÃO GUARDA-CHUVA. MODELAGEM CONTRATUAL INDEVIDA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades.
2. A licitação de serviços de engenharia mediante pregão é admitida quando puderem ser caracterizados por padrões de desempenho e qualidade possíveis de serem definidos objetivamente no edital por meio de especificações usuais de mercado.
3. A finalidade do sistema de registro de preços é otimizar o planejamento e reduzir custos para a Administração, servindo à contratação de objetos que possam ser identificados por meio de descrição padronizada, clara e uniforme, inclusive por mais de um órgão ou entidade.
4. É irregular a utilização do sistema de registro de preços em licitações promovidas por consórcios intermunicipais visando à execução de obras de infraestrutura urbana cuja natureza demande soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado, haja vista que, ausente a padronização técnica e operacional do objeto, não se configuram os pressupostos legais previstos no art. 85 da Lei n. 14.133/2021 para adoção desse sistema.
5. As exigências de qualificação técnica têm por propósito aferir se a licitante reúne condições necessárias e suficientes para execução satisfatória do objeto contratual, buscando minimizar os riscos de uma potencial descontinuidade do contrato em decorrência da seleção de empresa que não disponha de capacidade técnica para sua fiel execução, cabendo à Administração a indicação, no instrumento convocatório, das parcelas de maior relevância e valor significativo do contrato, as quais serão objeto da comprovação da qualificação técnica.
6. A modelagem contratual de objeto amplo e genérico, denominada pela doutrina de “contratação guarda-chuva”, consiste em definição prévia de certa contratada para que possa ser imediatamente acionada quando surgir a ocasião propícia para a execução de um tipo genérico de objeto contratual.
7. A contratação “guarda-chuva” contraria os preceitos licitatórios na medida em que desrespeita o adequado nível de precisão concernente ao projeto básico, mitiga o dever de planejamento e ignora a necessidade de levantamento das estimativas de demandas.
8. A ausência de planejamento adequado, caracterizada pela inexistência de projetos individualizados, estudos técnicos prévios e memórias de cálculo suficientes, compromete a regularidade da contratação e expõe a Administração a riscos de falhas na execução do objeto.
9. Cabe ao administrador público a fiel obediência ao ordenamento jurídico, posto que submetido aos princípios constitucionais preceituados no caput do art. 37 da Constituição da República. Não demonstrada, de forma cabal, a existência de justa causa para o descumprimento dos deveres jurídicos fixados em lei e em desconformidade com interpretação uníssona da jurisprudência, caracteriza-se o erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, atraindo sua responsabilização.
(Processo 1156610 – Edital de Licitação. Segunda Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 7/5/2026)
DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. FORMA E MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO PARA SERVIÇOS DE MENOR RELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. OBRAS DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Na perspectiva da Lei n. 8.666/1993, aplicada subsidiariamente ao pregão, não há impedimento à adjudicação de lotes com valores superiores aos estabelecidos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006, às microempresas e às empresas de pequeno porte, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam aos requisitos e às exigências previstas nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei.
2. A exigência de que o responsável técnico deva integrar o “quadro permanente” da empresa licitante, segundo o entendimento deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União – TCU, pode ser comprovada por meio de qualquer relação admitida na legislação trabalhista, como é o caso do registro em carteira profissional, ou civil, a exemplo da condição de sócio, ou a vinculação por meio de contrato de prestação de serviços, ou mediante mera declaração do responsável técnico se comprometendo a participar da execução do contrato.
3. A exigência de atestados de capacidade técnica deve recair sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, consideradas como tais aquelas cujo valor individual corresponda, no mínimo, a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, conforme diretriz trazida no art. 67, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, que estabelece serem as parcelas de maior relevância ou valor significativo aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
4. O parcelamento do objeto da licitação é a regra, sendo a aglutinação dos itens exceção que deve ser previamente motivada no processo de contratação, o que está no âmbito da discricionariedade administrativa. Esta regra, portanto, pode ser relativizada, conforme Súmula n. 247 do TCU e Súmula n. 114 deste Tribunal, notadamente se afigurar mais vantajoso para a Administração quanto aos aspectos da técnica e da economicidade.
5. O sistema de registro de preços constitui procedimento apropriado para a contratação de objetos que possam ser devidamente padronizados e individualizados, e que, portanto, apresentem especificações claras e uniformes, possibilitando a consolidação das necessidades dos órgãos participantes em um projeto padronizado e o aproveitamento da economia de escala. Dessa forma, a contratação de obras de engenharia, por demandar análise criteriosa quanto à sua viabilidade, dada a alta complexidade técnica e operacional, não admite a adoção do sistema de registro de preços, o que difere do serviço comum de engenharia, que é padronizado, pois possibilita a descrição objetiva e suficiente por meio de especificações usuais no mercado.
(Processo 1156906 - Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 6/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 13/5/2026)
DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E RECREATIVOS PARA OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL RETIFICADO E NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS. PROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A alteração de elementos capazes de influenciar a formulação das propostas exige nova publicação e respeito aos prazos originais, conforme o art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021. A falta de republicação afeta a formação do mercado competitivo e pode eventualmente afastar empresas que passaram a atender às condições apenas após a retificação.
2. O estudo de demanda, que compõe o Estudo Técnico Preliminar, é essencial para a licitação, por demonstrar os quantitativos do objeto e assegurar previsibilidade ao fornecedor para a formulação da proposta nos limites estimados, exigível mesmo para registro de preços, devendo a Administração definir, ainda que de forma estimada, as quantidades passíveis de aquisição durante a vigência da ata.
3. O estabelecimento prévio do quantitativo, ainda que estimado, constitui requisito essencial da licitação, ainda que por sistema de registro de preços, por servir de parâmetro para a elaboração das propostas, evitar que fornecedores sejam surpreendidos com demandas inexequíveis e prevenir a apresentação de valores dissociados da realidade em razão da variação de preços conforme o volume contratado.
(Processo1184910 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 29/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 14/5/2026)
REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAÇÃO QUANTO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 37, § 1º, CF. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO E RELATIVO A ATOS DE GESTÃO. VEICULAÇÃO FORA DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.768/2000. CONTEÚDO COM PROMOÇÃO AO TURISMO, CULTURA, GASTRONOMIA E ATRAÇÃO DE INVESTIMENTO. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO, ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÃO E IDENTIDADE VISUAL. GASTOS COM PUBLICIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A publicidade institucional somente viola o art. 37, § 1º, da Constituição Federal quando houver demonstração inequívoca de personalização da ação governamental.
2. A regra do art. 3º da Lei Estadual n. 13.768/2000 não estabelece proibição absoluta de publicidade extraterritorial, permitindo-a quando destinada à promoção do turismo, cultura, gastronomia e atração de investimentos.
3. A Administração pode adotar hotsites e plataformas digitais específicas para campanhas institucionais, desde que o conteúdo observe os princípios da impessoalidade, publicidade e finalidade.
4. A participação de agentes públicos em veículos estatais de comunicação é legítima, desde que preservado o caráter informativo e institucional e ausentes elementos de personalização ou enaltecimento.
5. A aferição de excesso de gastos exige demonstração objetiva de desproporcionalidade, desvio de finalidade ou impacto negativo no interesse público; a mera discordância quanto ao volume de despesas não caracteriza irregularidade.
6. O controle exercido pelos Tribunais de Contas sobre a LAI é objetivo, voltado a falhas estruturais ou sistêmicas de transparência, não abrange reclamações genéricas, salvo quando evidenciada omissão reiterada do ente.
(Processo 1199924 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 15/5/2026)
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATOS DE PESSOAL. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONTÍNUOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS, EXCEPCIONAIS OU EMERGENCIAIS. PAGAMENTO PELO SERVIÇO POR MEIO DE RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DOS VALORES NAS DESPESAS COM PESSOAL. VERIFICADAS. PROCEDENTE. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. A adoção de contratações precárias para suprir necessidades contínuas e permanentes da Administração Pública, sem a observância de qualquer das formas constitucional e legalmente admitidas de provimento de pessoal, concurso público, processo seletivo simplificado nos estritos limites do art. 37, IX, da Constituição da República, ou contratação indireta mediante terceirização lícita precedida de licitação, configura burla à regra do concurso público e indevida substituição de servidores efetivos, em violação direta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. A utilização reiterada de Recibos de Pagamento a Autônomos (RPA) para remunerar pessoas físicas que exercem atividades típicas, permanentes e finalísticas da Administração Pública é irregular, porquanto o RPA não se presta à remuneração de serviços continuados, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
3. Os valores pagos por meio de RPAs para a execução de serviços que substituem servidorespúblicos devem ser computados no cálculo das despesas com pessoal, nos termos do art.18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, sendo irregular sua exclusão com base apenas na forma adotada para o pagamento.
(Processo 1170936 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 7/5/2026)
Controle da Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SAQUES EM CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A realização de saque em espécie da conta corrente do município sem a devida comprovação de destinação dos valores configura irregularidade. Assim, a inobservância da devida prestação de contas, aliada à violação de fases da execução da despesa pública, autorizam a presunção de dano ao erário, uma vez que impedem a demonstração do nexo de causalidade entre os recursos públicos transferidos e o cumprimento da finalidade atrelada ao dispêndio, o que enseja a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa.
(Processo 1171018 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 5/5/2026)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. MACROGESTÃO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A tão só previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal.
2. A irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis é afastada quando não há a efetiva realização de despesa.
3. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da irregularidade em relação à abertura de créditos sem recursos disponíveis, quando o valor do crédito adicional irregularmente empenhado corresponde a 0,21% do total da despesa empenhada no exercício.
4. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar o cumprimento da Meta 1 estabelecida pelo Plano Nacional de Educação – PNE.
5. Os gestores devem enviar os dados relativos à efetividade da gestão municipal no prazo determinado pelo Tribunal para a realização de análise do índice.
6. Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, devem ser utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, sendo que um percentual da receita total delimitado em lei pode ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
(Processo 1114774 - Prestação de Contas do Executivo Municipal. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 8/5/2026)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMOS DE COMPROMISSO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CAIXA ESCOLAR. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO DE RECURSOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMNTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO AO PLENO. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se irregulares as contas dos termos de compromissos firmados entre a Secretaria de Estado de Educação e caixa escolar, nos termos do art.48, III, da LC n. 102/08, em face da omissão do dever de prestar contas da correta aplicação dos recursos transferidos à caixa escolar e o comprovado desvio de recursos em benefício particular.
2. Consequentemente, determina-se o ressarcimento do dano causado ao erário, a cominação de multa às responsáveis e a proposta de inabilitação para exercício de cargo comissionado ou função comissionada.
(Processo 1168235 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 12/5/2026)
CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM RECURSOS PROVENIENTES DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS CORRENTES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Os honorários advocatícios sucumbenciais enquadram-se no conceito de despesas correntes, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, podendo ser pagos com recursos da Taxa de Administração, observada a legislação do ente federado e os atos normativos do órgão fiscalizador da União.
(Processo 1071416 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 29/4/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 8/5/2026)
Jurisprudência selecionada
Superior Tribunal de Justiça
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 9º, caput e VII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
A despeito das diversas imputações efetuadas na petição inicial em desfavor do então Procurador-Geral de Justiça de um Estado, a pretensão recursal formulada pelo Parquet somente veicula tese alusiva à obtenção de incremento patrimonial incompatível com a função pública e, em consequência, a correlata contrariedade ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre o tema, o art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública.
Por sua vez, a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente.
Malgrado a novel menção à aquisição de bens ou rendas a descoberto em razão de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, a apontada previsão normativa não exige, ipso facto, prova cabal e absoluta de liame direto e imediato entre o incremento financeiro de origem ignorada e um ato específico a cargo do servidor ou do titular de mandato eletivo, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação.
No caso, a invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações.
Ademais, constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor.
Não se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 413. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa.
O pedido de uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial.
Cumpre salientar, ainda, que, a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.
Ademais, o apontado PUIL n. 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, sendo necessário, portanto, realizar o devido distinguishing.
Diante de tal panorama, conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Tribunal de Contas da União
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Débito. Solidariedade. Desistência voluntária.
É possível afastar a condenação solidária em débito do agente público que, em razão de graves deficiências em documentos preparatórios da licitação por ele elaborados que vieram a propiciar o prejuízo ao erário, tenha sugerido expressamente, ainda que sem sucesso, a revisão do planejamento ainda em curso e, por consequência, a suspensão do processo de contratação. Nessa hipótese, aplica-se analogicamente o instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), pois o dano não pode ser imputado a quem, voluntariamente, tentou impedir que ele ocorresse. Contudo, sujeita-se o agente, pelas irregularidades praticadas, à multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 926/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Sistema S. Regularidade fiscal. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação. Seguridade social.
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Acórdão 950/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Prescrição. Renúncia tácita. Dívida. Confissão. Processo administrativo disciplinar. Nulidade. Decisão judicial.
Termo de confissão de dívida firmado em processo administrativo disciplinar anulado pelo Poder Judiciário permanece válido para fins de configuração da renúncia tácita à prescrição, desde que a decisão judicial não tenha declarado expressamente a nulidade do documento, pois o termo de confissão de dívida não é ato típico do processo disciplinar, nem a instauração do PAD é requisito para sua validade. A teoria das nulidades e o princípio da verdade material, entre outros, recomendam o máximo aproveitamento dos atos administrativos que não possuam dependência direta com o vício processual reconhecido.
Acórdão 1669/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Exoneração de pessoal. Nomeação de pessoal.
No âmbito dos conselhos profissionais, são irregulares situações de exoneração de ocupante de cargo em comissão seguida de sua nova nomeação, por caracterizarem hipótese de “rescisão seguida de recontratação” (art. 312 da Portaria MTP 671/2021), além de submeterem a entidade a riscos de imagem e de questionamentos judiciais, podendo resultar desse procedimento a configuração de atos de gestão antieconômicos, passíveis de persecuções ressarcitória e sancionatória.
Acórdão 986/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Cessão de mão de obra. Serviços. Plano de carreira. Categoria profissional.
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público, bem como ao art. 3º, inciso IV, do Decreto n. 9.507/2018, o qual proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais do plano de cargos, independentemente de haver ou não subordinação direta ou poder de decisão.
Acórdão 987/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Assistência. Local.
É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que o licitante disponha de assistência técnica no local onde será fornecido o bem ou serviço objeto da licitação. Tal exigência é cabível apenas ao licitante vencedor, no momento da contratação, a fim de não restringir indevidamente a competitividade do certame e comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 1001/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Habilitação de licitante. Lote (Licitação). Atestado de capacidade técnica. Soma. Capacidade técnico-operacional.
Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei n. 14.133/2021.
Acórdão 1002/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.
Cláudia de Carvalho Picinin
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes
Patrícia Cristina Ferreira de Faria