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Informativo de Jurisprudência n. 332

23/06/2026

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

1 a 12 de junho de 2026 | n. 332

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 
 
Sumário
 
  
Tribunal Pleno

 

 

 

 

 

Clipping do DOC

 

Destaque

 

 
Jurisprudência Selecionada
 

 * * * * * * 

 
 Tribunal Pleno   
 

 

Inversão de fases e habilitação na Lei de Licitações

A Consulta foi formulada pelo prefeito do município de Machado, para esclarecer se, à luz do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, seria viável prever em edital a exigência de anexação prévia de documentos de habilitação, nos moldes do art. 26 do Decreto n. 10.024/2019.

Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, havia proposto, em sessão anterior do Tribunal Pleno, a fixação de prejulgamento de tese com caráter normativo. Contudo, diante da divergência parcial apresentada pelo conselheiro Gilberto Diniz e após reexame da matéria, promoveu o ajuste de sua manifestação, de modo a alinhá-la com maior precisão aos exatos contornos da consulta formulada.

Na fundamentação final, destacou que a regra geral da Lei n. 14.133/2021 é a de que a licitação siga as fases de apresentação de propostas e julgamento antes da habilitação, e que o art. 63, II, determina, em regra, a exigência dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor. Ressaltou, contudo, que a própria lei admite exceção à ordem procedimental, permitindo a inversão de fases apenas de forma excepcional, desde que haja previsão expressa no edital e motivação adequada da Administração, com demonstração clara dos benefícios concretos da medida, conforme o art. 17, § 1º.

Destacou, ainda, que a lógica da Lei n. 14.133/2021 é buscar racionalizar o procedimento licitatório e reduzir encargos burocráticos desnecessários, tanto para a Administração quanto para os licitantes. Pretendeu-se, com isso, evitar exigências capazes de restringir a competitividade e de retardar o andamento do certame em razão de impugnações e questionamentos que, não raro, podem conduzir à paralisação da licitação e comprometer, em última análise, a continuidade da prestação dos serviços públicos e a atuação administrativa.

Ademais, a antecipação da fase de habilitação ao momento indicado na consulta não encontra amparo automático no Decreto n. 10.024/2019, somente podendo ocorrer, à luz da Lei n. 14.133/2021, de maneira excepcional e pontual, desde que amparada em motivação expressa e acompanhada da demonstração clara dos benefícios concretos decorrentes da alteração procedimental. 

Por fim, ressaltou que a documentação de regularidade fiscal possui disciplina própria no art. 63, III, da Lei n. 14.133/2021, afirmando que tais documentos somente podem ser exigidos após o julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, “em qualquer caso”, isto é, mesmo quando houver inversão de fases.

Por fim, o relator fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: 

A previsão contida no art. 26 do Decreto n. 10.024/2019 não possui mais aplicabilidade diante da revogação das Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993.

Nos termos do art. 63, II, da Lei n. 14.133/2021, a documentação de habilitação deve ser exigida apenas do licitante vencedor. Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder o julgamento mediante inversão de fases, desde que prevista expressamente no edital e devidamente motivada, com indicação clara dos benefícios decorrentes da medida, conforme o art. 17, § 1º, da referida lei. Em qualquer caso, os documentos de regularidade fiscal somente poderão ser exigidos após o julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do art. 63, III.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1188139 – Consulta. Pleno. Sessão de 10/6/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: habilitação - Inversão de fases - fase de habilitação - licitante vencedor - regularidade fiscal - Decreto 10.024/2019 - Lei 8.666 - exigência documento - restrição à competitividade - exigências excessivas habilitação 

Processos relacionados: 

Denúncia 1110065 

Denúncia 788429 

Denúncia 980480 

Representação 858703 

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Tribunal Pleno aplica penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por 8 anos a servidor

 

O processo n. 1184898, Tomada de Contas Especial, foi instaurado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem, por meio da Portaria n. 56/2024, de 27/6/2024, para apuração de irregularidades decorrentes de recebimento indevido de reposicionamento e progressão na carreira pelo servidor João Batista de Freitas. 

A Primeira Câmara, na sessão de 19/5/2026, julgou as contas de responsabilidade do sr. João Batista de Freitas irregulares, com determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$110.521,49, e aplicou multa pessoal e individual de R$22.000,00, correspondente a 20% do prejuízo apurado, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal. 

Diante da gravidade das condutas apuradas, a Primeira Câmara afetou a matéria ao Tribunal Pleno para decidir sobre a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual e municipal, nos termos do art. 92 da Lei Complementar n. 102/2008.

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, diante da gravidade das condutas praticadas, entendeu pela aplicação da penalidade de inabilitação de João Batista de Freitas, servidor do Ipem, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal, pelo período de 8 anos, com fundamento nos arts. 83, II, e 92 da Lei Complementar n. 102/08.

Determinou, então, a intimação dos chefes de Poderes do Estado de Minas Gerais, da controladora interna do Estado e do atual presidente do Ipem, bem como do Ministério Público de Contas e, por fim, determinou que a Superintendência de Controle Externo fosse cientificada acerca da penalidade aplicada, para as providências necessárias, especialmente quanto às informações do Cadastro de Agentes Públicos do Estado de Minas Gerais.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1184898 – Tomada de Contas Especial. Tribunal Pleno. Sessão de 10/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

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Palavras-chave: tomada de contas especial - servidor público - desenvolvimento na carreira - documentação inidônea - dano ao erário - irregularidade das contas - inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança - afetação ao pleno – Lei Complementar n. 102/08

 

Processos relacionados: 

1. Quanto a irregularidades envolvendo o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem 

969376 - 886304  

2. Quanto a inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança 

3. Quanto a documentação inidônea 

 
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 Primeira Câmara   
 

 

Convênio entre MGI e Município de Angelândia: omissão no dever de prestar contas, execução parcial do objeto e dano ao erário

O Processo n. 1147813 trata de Tomada de Contas Especial instaurada pela Minas Gerais Participações S/A (MGI), por meio da Portaria 50/2022, com a finalidade de apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar eventual dano ao erário no âmbito do Convênio celebrado entre a MGI e o Município de Angelândia, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. 

O convênio tinha por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de obras de melhoramento de vias públicas no município, com vigência de 11/06/2016 a 11/06/2018 e prazo final para prestação de contas em 10/09/2018. Para a execução do objeto, estavam previstos R$758.020,84, sendo R$750.000,00 de repasse da MGI e R$ 8.020,54 de contrapartida municipal, mas apenas a primeira parcela, no valor de R$ 375.000,00, foi efetivamente repassada pela MGI em 24/06/2016.

Na fundamentação, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, verificou que houve a omissão no dever de prestar contas que, somada à falta de comprovação da correta aplicação dos recursos repassados, autoriza o julgamento pela irregularidade, nos termos do art. 91, II, do Regimento Interno do Tribunal, e implica dever de ressarcimento dos valores correspondentes, além de multa com fundamento na Lei Orgânica do TCEMG. 

Apesar da omissão, reconheceu que a prova documental demonstrou execução parcial da obra, o que afasta a cobrança do valor total recebido, o que configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, afastou o dano integral inicialmente apontado e concluiu que o prejuízo efetivo correspondia apenas aos serviços inservíveis, recalculando a parcela estadual e municipal com base na proporção efetivamente repassada por cada ente. Nesse sentido, citou jurisprudência do TCEMG (Tomadas de Contas Especiais n. 812257, 771459, 951793 e Inspeção Extraordinária n. 712929).

Concluiu, então, pela irregularidade das contas referentes ao Convênio 5191000243/16, celebrado entre a Minas Gerais Participações S/A e o Município de Angelândia, uma vez que o sr. Thiago Levy Araújo Pimenta, prefeito de Angelândia na gestão 2013-2016, não comprovou a correta aplicação dos recursos repassados pelo Estado e pelo Município de Angelândia. 

Além disso, apurou a existência de dano ao erário estadual no valor histórico de R$158.361,69 e ao erário do Município de Angelândia no valor de R$3.877,51, imputando a responsabilidade ao sr. Thiago Levy Araújo Pimenta, considerando que (i) o repasse dos valores por parte do Estado e do Município, a execução das obras e as despesas ocorreram integralmente em sua gestão; (ii) o gestor realizou pagamentos sem ter sido totalmente executada a primeira etapa do convênio, uma vez que os serviços estavam paralisados; e (iii) o gestor não apresentou a prestação de contas final.

Entendeu, por fim, pela consequente aplicação de multa ao responsável anteriormente referenciado, no valor de R$2.580,00, com fundamento no art. 85, I, da Lei Orgânica do TCEMG. 

A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade.

Processo 1147813 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli.

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Processos relacionados: 1007434701411734929731269859052790432 - 837656

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Palavras-chave: tomada de contas especial - recursos estaduais - convênio - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados – irregularidade - execução parcial do objeto - dano ao erário - ressarcimento - multa

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Exigência de rede credenciada extensa sem justificativa técnica na fase interna limita a competitividade e gera multa

 

A Denúncia n. 1192093 foi apresentada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 1/2025, Processo Licitatório n. 1/2025, promovido pela Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, cujo objeto consistia na implementação, gerenciamento e disponibilização de créditos de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, por meio do fornecimento de cartões eletrônicos com senha e chip de segurança, para atendimento de aproximadamente 232 servidores, com valor estimado de R$266.148,80. 

A denunciante apontou quatro irregularidades: (1) exigência de rede credenciada demasiadamente extensa; (2) prazo exíguo para comprovação dessa rede; (3) previsão de possibilidade de taxa de administração negativa e (4) previsão de pagamento na modalidade pós-paga.

Com relação ao primeiro apontamento, referente à rede credenciada, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, registrou que o edital exigia a comprovação de, no mínimo, 200 estabelecimentos comerciais credenciados distribuídos entre Ribeirão das Neves e Belo Horizonte, sem a correspondente justificativa técnica. Constatou que não houve, na fase interna da licitação, estudos técnicos ou levantamento de demanda capazes de demonstrar a necessidade dessa exigência, o que afrontou o dever de planejamento previsto na Lei n. 14.133/2021. O relator entendeu que tal imposição, por ser excessiva e desarrazoada, restringiu potencialmente a competitividade do certame e a participação de empresas menores, comprometendo os princípios da isonomia e da ampla competitividade. Assim, qualificou essa conduta como erro grosseiro, razão pela qual julgou o apontamento procedente, com aplicação de multa de R$5.000,00 ao sr. Rodrigo Walace Corrêa, agente de contratação e subscritor do instrumento convocatório.

Quanto ao prazo para comprovação da rede credenciada, a denunciante sustentou que o prazo de 5 dias úteis após a convocação era exíguo. Embora o denunciado tenha informado que o edital havia sido reformulado para exigir a apresentação da rede no momento da assinatura do contrato, a unidade técnica e o reexame concluíram que o marco temporal permanecia, na prática, equivalente ao prazo questionado. O relator adotou entendimento no sentido de que a comprovação da rede credenciada deve ser exigida somente da licitante vencedora e a partir da assinatura do contrato, por ser essa a solução mais compatível com a competitividade e a razoabilidade. Ainda assim, não reconheceu violação manifesta e inequívoca suficiente para caracterizar erro grosseiro, razão pela qual não aplicou multa nesse ponto e limitou-se a recomendar que, em futuras licitações, a Câmara estipule o prazo de apresentação da rede credenciada contado da assinatura do contrato.

No terceiro ponto, referente à possibilidade de oferta de taxa de administração negativa, o relator concluiu pela improcedência da irregularidade. Registrou que a vedação à taxa de administração negativa, prevista na Lei n. 14.442/2022, incide sobre relações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não se aplicando, no caso concreto, à contratação de cartões de auxílio-refeição e alimentação destinados a servidores públicos estatutários. Destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal admite, em regra, a fixação de taxas negativas em licitações dessa natureza, desde que preservada a competitividade e a vantajosidade. Assim, afastou o apontamento em questão.

Quanto à previsão de pagamento pós-pago, a denunciante alegou que a sistemática poderia prejudicar as empresas facilitadoras, que costumam pagar os estabelecimentos comerciais antes de receber da Administração. O relator reconheceu que, em tese, essa forma de pagamento pode gerar risco à competitividade, especialmente para micro e pequenas empresas, mas destacou que a irregularidade não se presume e deve ser aferida no caso concreto. No processo, verificou a participação efetiva de sete empresas na fase competitiva, inclusive microempresas, com oferta de desconto em relação ao valor estimado, tendo a vencedora apresentado proposta inferior ao preço inicial. Por isso, entendeu que houve competição real e ausência de prejuízo concreto à disputa, e julgou improcedente o apontamento. Apesar disso, fez recomendação para que a Câmara evite, em futuras contratações, cláusulas que prevejam o pagamento posterior dos valores de recarga dos cartões, com o objetivo de ampliar a competitividade.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1192093 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Processos relacionados: 1177732114151111486091148631932485

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Palavras-chave: denúncia - câmara municipal - pregão eletrônico - créditos de auxílio-refeição - auxílio-alimentação - fornecimento de cartões eletrônicos com senha e chip de segurança - exigência de rede credenciada extensa - superdimensionamento da rede credenciada - prejuízo - restrição à competitividade - ampliação da competitividade - risco à competitividade - exigência de prazo inadequado para comprovação da rede credenciada – micro e pequenas empresas - irregularidade - possibilidade de oferta de taxa de administração negativa - previsão de pagamento pós-pago - aplicação de multa - extinção do processo com resolução de mérito - Lei n. 14.133/2021 - Lei n. 14.442/2022

 

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 Segunda Câmara   
 
 

Irregularidades em adesão a atas de registro de preços na área da educação: análise de vantajosidade, execução e planejamento

   

A representação refere-se a supostas irregularidades praticadas pela prefeitura municipal de Divinópolis em procedimentos de adesão a atas de registro de preços na área da educação, envolvendo questionamentos quanto à regularidade das contratações, à formação dos preços e à observância dos requisitos legais aplicáveis ao sistema de registro de preços.

Foram formuladas os seguintes apontamentos: (1) conluio e formação de cartel pelas empresas contratadas; (2) sobrepreço dos itens adquiridos com base nas adesões às atas de registro de preço; (3) ausência de declaração de vantajosidade subscrita pela secretária de educação nos procedimentos de adesão n. 202 e 203/2021; (4) autorização para adesão à ata de registro de preços ainda não celebrada; (5) aquisição de bens em quantidade superior à autorizada no momento da adesão; (6) adesão à ata de registro de preços vencida;  (7) descumprimento das condições contratuais de pagamento e (8) ausência de planejamento das compras públicas.

A respeito da alegação de conluio e formação de cartel entre as empresas participantes, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, ao analisar os elementos constantes dos autos, verificou que os indícios apresentados possuíam natureza meramente circunstancial, não sendo suficientes para demonstrar atuação coordenada voltada à fraude do certame. Destacou que a configuração de conluio exige lastro probatório robusto, apto a evidenciar a intenção deliberada de frustrar a competitividade, sendo indispensável a demonstração do nexo entre a conduta dos agentes e eventual prejuízo à Administração. Ressaltou, ainda, que a mera existência de vínculos entre empresas ou a repetição de fornecedores não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude. Nesse sentido, alinhouse à jurisprudência desta Corte, notadamente ao entendimento firmado na Denúncia n. 1054311, e concluiu pela improcedência do apontamento.

No exame da alegação de sobrepreço nas aquisições decorrentes das adesões às atas de registro de preços, o relator observou que a apuração promovida no âmbito da comissão parlamentar de inquérito (CPI) não seguiu critérios técnicos adequados para a formação de parâmetros confiáveis de comparação e que a metodologia adotada se baseou, essencialmente, na utilização de valores isolados e comparações pontuais, sem a realização de pesquisa de mercado ampla, atualizada e representativa, apta a refletir o comportamento médio dos preços praticados, sendo insuficiente, portanto, para configurar prova segura da incompatibilidade dos preços contratados com os de mercado. Assim, concluiu pela improcedência do apontamento.

No que se refere à ausência de comprovação da vantajosidade nas adesões, o relator constatou que determinados procedimentos não foram devidamente instruídos com declaração formal de vantajosidade, tampouco com pesquisa de preços idônea e suficiente. Verificou também que não houve a juntada de número mínimo de orçamentos ou de outros elementos técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, em desacordo com o art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e com o regime jurídico do sistema de registro de preços que exigem que a vantajosidade, no contexto das adesões (carona), seja demonstrada, não presumida, a partir da realização de nova pesquisa de mercado, apta a demonstrar que os preços permanecem competitivos no momento da contratação. Destacou, ainda, que tal exigência decorre diretamente dos princípios da economicidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos, constituindo elemento essencial para a validade da contratação. Dessa forma, apontamento foi julgado procedente, com responsabilização da gestora responsável.

No tocante à autorização para adesão a ata de registro de preços ainda não celebrada, o relator verificou a ocorrência de inversão da ordem lógicotemporal dos atos administrativos, uma vez que houve anuência à adesão antes mesmo da conclusão do certame e da formalização da respectiva ata. Restou evidenciado que a autorização foi emitida antes da própria existência do instrumento jurídico que se pretendia aderir, o que descaracteriza o instituto da adesão, cuja validade pressupõe a existência prévia de ata regularmente formalizada e vigente. O relator destacou que tal exigência constitui pressuposto lógico e jurídico do sistema de registro de preços, sendo inviável a adesão a ato inexistente. A inversão dessa ordem compromete a validade do procedimento, por afrontar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do planejamento, revelando falha grave na condução administrativa. Assim, concluiu pela procedência do apontamento, com reconhecimento de erro grosseiro e aplicação de sanção.

Quanto à aquisição de bens em quantidade superior à autorizada no momento da adesão, o relator constatou que o Município realizou contratações em volume superior aos limites previstos na ata de registro de preços, extrapolando os quantitativos previamente estabelecidos. Ressaltou que a ampliação indevida desses limites configura burla ao dever de licitar, ao permitir contratações não submetidas à competição. Diante disso, o apontamento foi julgado procedente, com imputação de responsabilidade aos agentes envolvidos.

No que se refere à adesão a ata de registro de preços com prazo de vigência expirada, o relator verificou que o contrato foi celebrado após o término da validade da ata, o que caracteriza irregularidade. Destacou que a vigência da ata constitui requisito essencial para sua utilização, sendo que seus efeitos jurídicos se extinguem com o decurso do prazo. A utilização de ata vencida compromete a atualidade e a competitividade dos preços registrados, além de violar os princípios da legalidade, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, observou que a solicitação de adesão e os atos preparatórios ocorreram ainda dentro do prazo de vigência, sendo a irregularidade restrita ao momento da formalização contratual. Assim, embora reconhecida a falha, não se verificaram elementos aptos a caracterizar dolo ou erro grosseiro, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, limitando-se à expedição de recomendação.

Quanto ao descumprimento das condições contratuais de pagamento, o relator Adonias Monteiro constatou que, em uma das contratações analisadas, o pagamento foi realizado em desacordo com as cláusulas pactuadas, que previam quitação parcelada condicionada à entrega e à instalação dos bens. Verificouse que o valor foi pago integralmente em parcela única, antes da conclusão das etapas previstas, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento contratual. O relator ressaltou que a execução contratual deve observar rigorosamente as condições pactuadas, especialmente no que se refere a prazos e critérios de pagamento, sob pena de comprometer a regularidade da despesa pública. Todavia, considerou que não houve demonstração de prejuízo ao erário nem elementos que caracterizassem dolo ou erro grosseiro, razão pela qual julgou o apontamento procedente, apenas com expedição de recomendação, sem aplicação de multa.

Por fim, referente à ausência de planejamento das compras públicas, constatou que as contratações decorrentes das adesões às atas de registro de preços foram realizadas de forma concentrada no final do exercício financeiro, evidenciando ausência de programação prévia das necessidades administrativas. Tanto os procedimentos de adesão quanto os empenhos das despesas ocorreram em período exíguo, incompatível com a adequada instrução processual e com a condução planejada das contratações públicas. A realização de despesas no encerramento do exercício, sem prévia organização, revela fragilidade administrativa e afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e do planejamento. Não obstante o reconhecimento da irregularidade, o relator considerou as circunstâncias do caso concreto, especialmente a ausência de comprovação de dolo ou erro grosseiro por parte da gestora, bem como as dificuldades enfrentadas no contexto da gestão, concluindo que não estavam presentes os requisitos necessários à aplicação de sanção. Assim, o apontamento foi julgado procedente, com expedição de recomendação, sem imposição de multa.

A decisão foi aprovada por unanimidade, com expedição de recomendações ao Município e ao consórcio envolvido, visando ao aprimoramento dos procedimentos de contratação, especialmente quanto ao planejamento, à instrução das adesões e à observância das normas do sistema de registro de preços.

Processo 1135505 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

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Palavras-chaves: Aquisições na área de educação - Adesão à ata de registro de preços - Conluio - Formação de cartel - Sobrepreço - Vantajosidade - Pesquisa de preço de mercado -  Autorização para adesão a ata ainda não celebrada - Aquisição em quantidade superior à autorizada - Ata de registro de preços vencida - Descumprimento das condições contratuais de pagamento -  Ausência de planejamento das compras públicas;

Processos relacionados: 

3. Quanto à ausência de comprovação da vantajosidade nas adesões a atas de registro de preços 

Representação 1071484 

Denúncia 1114721 

Denúncia 1167147 

Denúncia 1167204 

Representação 1092444 

Consulta 872262 

5. Quanto à extrapolação dos limites quantitativos previstos na ata de registro de preços 

Denúncia 1164141 

Denúncia 1153254 

Denúncia 1160661 

Denúncia 1174369 

6. Quanto à utilização de ata de registro de preços com vigência expirada 

Denúncia 812261 

Consulta 1160704 

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Descumprimento do procedimento de julgamento das propostas configura erro grosseiro e enseja aplicação de multa

As representações foram formuladas pelo Ministério Público de Contas e pelo então Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em face do edital da Concorrência SMGO n. 1/2022, deflagrada pelo Município de Belo Horizonte, objetivando a seleção de empresas especializadas na prestação de serviços de publicidade. 

Os representantes suscitaram, em essência, que as justificativas das notas apresentadas pela subcomissão técnica durante a etapa de avaliação de propostas foram insuficientes, inexistindo análises comparativas entre as propostas e ausência de detalhamento das notas nos aspectos que compuseram a pontuação divulgada por quesito, em descumprimento do item 10.5 do edital.

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, examinou a alegação de insuficiência das justificativas apresentadas pela Subcomissão Técnica durante a avaliação das propostas técnicas e verificou que o item 10.5 do edital exigia que cada aspecto das propostas fosse avaliado em relação aos requisitos do edital e também comparativamente às demais propostas, mediante justificativa expressa que apontasse as diferenças existentes entre elas. Concluiu que as justificativas produzidas não atenderam a essa exigência editalícia.

O relator entendeu, assim, que as justificativas apresentadas não continham a análise comparativa exigida pelo edital. Embora tenham sido registradas avaliações positivas e negativas das propostas, não foram explicitadas as diferenças que justificaram as distintas pontuações atribuídas aos licitantes. Dessa forma, não era possível identificar, a partir das justificativas divulgadas, os motivos pelos quais propostas semelhantes receberam notas diferentes, pois as motivações apresentadas não permitiam compreender de forma adequada como cada elemento das propostas foi considerado pela Subcomissão Técnica para fins de atribuição das notas.

O relator destacou ainda que, embora cada membro da Subcomissão Técnica tenha atribuído notas individualizadas, foi divulgada apenas uma justificativa conjunta para cada quesito. Considerou que essa forma de registro comprometeu a transparência do julgamento, pois impossibilitou a identificação das razões específicas que levaram cada julgador a atribuir determinada nota, sobretudo diante da existência de diferenças entre as avaliações individuais.

A partir dessas constatações, concluiu que o rito efetivamente adotado divergiu daquele previsto no instrumento convocatório. Para ele, a ausência de justificativas suficientemente detalhadas e de avaliação comparativa prejudicou a transparência dos critérios utilizados e dificultou a compreensão do tratamento conferido a cada proposta, reduzindo as possibilidades de controle pelos licitantes e pelos órgãos de fiscalização.

Após reconhecer a inobservância do procedimento previsto no edital, o relator concluiu que a conduta dos responsáveis caracterizou erro grosseiro e em razão disso  responsabilizou os membros da Subcomissão Técnica, por terem realizado a análise e o julgamento das propostas técnicas sem apresentar justificativas e detalhamento suficientes da avaliação realizada, e também o Secretário Municipal Adjunto de Comunicação Social, o Presidente da Comissão Especial de Licitação e os demais membros dessa comissão por terem ratificado a decisão da Subcomissão Técnica ao apreciarem os recursos administrativos, permitindo a continuidade do certame e a celebração dos contratos mesmo diante da violação identificada.

Por fim, o relator recomendou ao atual Prefeito do Município de Belo Horizonte que, em vindouras licitações que versem sobre prestação de serviços de publicidade, adote:

i) previsão de metodologia, no respectivo instrumento convocatório, para as justificativas atribuídas aos descontos de pontuação nos quesitos e subquesitos das propostas técnicas;

ii) previsão detalhada, no respectivo instrumento convocatório, dos critérios utilizados para gradação das notas dos diferentes quesitos e subquesitos dos licitantes participantes; e

iii) avaliação quanto à pertinência e necessidade de avaliações individualizadas, de forma que fique consignado em ata os critérios utilizados pelo julgador, com as justificativas particulares para cada nota.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Representação 1148749 – Representação 1152980 (em apenso). Segunda Câmara. Sessão de 9/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chaves: Empresas especializadas na prestação de serviços de publicidade -  concorrência SMGO n.º 01/2022 - Julgamento de proposta técnica - Descumprimento do rito de julgamento previsto no edital - Ausência de justificativas suficientes - Ausência de análise comparativa entre propostas - Falta de detalhamento das notas por aspectos e subquesitos -Competitividade - Transparência -  Procedência das representações - Erro grosseiro – Multa - Responsabilidade de agentes públicos - Responsabilização de parecerista - Parecer jurídico -Subcomissão Técnica - Comissão Especial de Licitação - Secretaria Municipal de Governo -Secretaria Municipal Adjunto de Comunicação Social. 

 

Processos relacionados: 

Denúncia 1110065 

Denúncia 1164101 

Denúncia 958270 

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Clipping do DOC

 

 

DESTAQUE

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO DE FROTA. VEDAÇÃO À PROPOSTA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 0%. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. RISCO À ECONOMICIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. É irregular, salvo justificativa técnica idônea e específica, a cláusula editalícia que veda a apresentação de proposta com taxa de administração igual ou inferior a 0% em licitação cujo julgamento se dá por maior desconto ou menor taxa, por restringir a competitividade e poder comprometer a economicidade da contratação. 

2. Presente o risco de evolução do certame após a sessão pública, revela-se cabível a suspensão cautelar para resguardar a utilidade da decisão de mérito.

(Processo n. 1211687 - Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicado no DOC de 10/6/2026)

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

Licitação

DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA. APRESENTAÇÃO MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO. RENEGOCIAÇÃO DO VALOR ANTES DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PESQUISA DE MERCADO. FORMAÇÃO DE CESTA DE PREÇOS COM BASE EM CONTRATAÇÕES SIMILARES DE OUTROS ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOBREPREÇO OU DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL SEM REPERCUSSÃO MATERIAL.

1. A aferição de eventual sobrepreço deve incidir exclusivamente sobre o valor final efetivamente executado, empenhado e pago, sendo irrelevantes, para fins de controle material, valores originalmente pactuados e posteriormente ajustados antes da execução, em observância ao princípio da verdade material.

2. A inexistência de discrepância relevante entre o preço contratado e o padrão de mercado, aferida a partir de cesta de preços composta por contratações similares de outros entes públicos, afasta a configuração de sobrepreço, ainda que identificadas impropriedades sem impacto financeiro.

(Processo 1196175 - Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Alencar da Silva Jr. Sessão de 26/5/2026. Publicado no DOC de 9/6/2026)

 

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DENÚNCIA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA COM ATUAÇÃO NO CONTENCIOSO. IRREGULARIDADE DA MODALIDADE PREGÃO PARA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOB A FORMA PRESENCIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DE INDICAÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. IMPRECISÃO DO OBJETO E AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MODELO DE REMUNERAÇÃO POR PREÇO FIXO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 

1. É possível a licitação mediante pregão para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de maneira objetiva no edital, admitindo-se a contratação de serviços advocatícios de natureza comum. 

2. Compete à Administração especificar o objeto de acordo com suas necessidades, de modo claro, conciso e objetivo, sob a melhor forma de suprimento dessas carências por meio das futuras contratações, desde que não exorbite a margem de liberdade conferida por lei e guarde proporcionalidade com a prestação do serviço. 

3. O parcelamento do objeto da licitação é a regra, sendo a aglutinação dos itens exceção que deve ser previamente motivada no processo de contratação, o que está no âmbito da discricionariedade administrativa. Esta regra, portanto, pode ser relativizada, conforme a Súmula n. 247 do TCU e a Súmula n. 114 deste Tribunal, notadamente se afigurar mais vantajoso para a Administração quanto aos aspectos da técnica e da economicidade. 

4. A escolha dos documentos de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira está no âmbito da discricionariedade do gestor público, que analisará a oportunidade e a conveniência da Administração, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, observados os ditames legais. Nesse contexto, a ausência de especificação de parcelas de maior relevância técnica não configura irregularidade quando o objeto se reveste de baixa complexidade, com interdependência operacional e atuação jurídica homogênea, sem prejuízo à competitividade e à economicidade do certame.

5. A Lei n. 14.133/2021 não exige a fixação de quantitativos exatos, mas sim a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, com a indicação de parâmetros mínimos suficientes e aptos à compreensão da demanda pelos potenciais licitantes, nos termos do art. 6º, XXIII e alíneas. A exigência legal recai sobre a suficiência e clareza das informações prestadas e não sobre o detalhamento exaustivo ou a mensuração rígida do objeto, sobretudo quando essas exigências se mostram incompatíveis com a natureza do serviço contratado. 

6. O modelo de remuneração por preço fixo mensal na contratação de serviços advocatícios não configura irregularidade, porquanto não se vincula exclusivamente ao número de atos processuais praticados, mas à disponibilização regular da estrutura técnica e da capacidade profissional necessárias ao atendimento das necessidades institucionais.

(Processo n. 1204116 - Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicada no DOC de 11/6/2026.) 

 

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE CONCRETO ASFÁLTICO PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. A revogação do certame ocasiona a perda de objeto da denúncia e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o consequente arquivamento dos autos. 

2. Determina-se o envio, ao Tribunal de Contas, de cópia da documentação relativa às fases interna e externa de procedimento licitatório instaurado com o mesmo objeto do pregão eletrônico desfeito, no prazo de até 5 dias contados da publicação do edital, sob pena de cominação de multa, em caso de descumprimento da determinação, com fulcro no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e no inciso III do art. 384 do Regimento Interno.

(Processo n. 1177550 - Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberada na sessão de 2/6/2026. Publicação no DOC 12/6/2026)

 

Agentes Públicos

 

RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. REJEIÇÃO. PUBLICIDADE DO EDITAL. SÚMULA N. 116 DO TCEMG. PARCIAL OBSERVÂNCIA. REGIME JURÍDICO DO CARGO. PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIOS PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. CANDIDATAS LACTANTES. TEMPO DE AMAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE. PERÍODO DE INSCRIÇÕES E REALIZAÇÃO DAS PROVAS. PRAZOS EXÍGUOS. IRREGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. IRREGULARIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE CARTÃO DE VACINAÇÃO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS. EXCESSO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. RECOMENDAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade do chefe do Poder Executivo municipal em processos seletivos não é afastada pelo simples fato de haver contratação de empresa especializada ou instituição de comissão organizadora. 

2. Em consonância com a Súmula n. 116 deste Tribunal e com o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, as publicações dos editais de concurso público e suas respectivas retificações devem observar, preferencialmente, o uso cumulativo das seguintes formas: ser afixadas nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet e publicados em diário oficial e em jornal de grande circulação. 

3. A indicação do regime jurídico aplicável aos cargos ofertados em certames deve ser clara e expressa, a fim de garantir transparência e segurança aos candidatos. Todavia, quando o edital menciona a legislação pertinente e não há norma conflitante ou indícios de prejuízo aos concorrentes, a ausência de item específico não compromete a validade do processo seletivo. 

4. Os editais de concursos públicos devem prever critérios claros para a restituição da taxa de inscrição, abrangendo hipóteses como cancelamento, anulação ou suspensão do certame, pagamento em duplicidade e alteração de datas, em observância aos princípios da transparência e da razoabilidade. 

5. A previsão de condições especiais para candidatas lactantes em certames públicos decorre dos princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, bem como da isonomia entre os concorrentes. A ausência de regra clara sobre a recomposição do tempo destinado à amamentação configura falha formal que pode comprometer a isonomia entre os candidatos. 

6. A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é instrumento de inclusão e igualdade material, prevista no art. 37, VIII, da Constituição da República e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A redação do edital deve estabelecer critérios claros para a convocação, garantindo efetividade à política afirmativa. A ausência de precisão técnica do edital configura falha formal, o que enseja a manutenção do apontamento de irregularidade. 

7. Os prazos para inscrição e realização das etapas de certames públicos devem observar padrões mínimos de razoabilidade, garantindo ampla publicidade e igualdade de condições aos interessados, conforme o art. 37, I, da Constituição da República. A fixação de cronogramas excessivamente curtos, especialmente quando há exigência de inscrição presencial, compromete a competitividade e afronta princípios da Administração Pública. 

8. Os prazos e condições para interposição de recursos em certames públicos devem assegurar a ampla defesa e o contraditório, observando padrões mínimos de razoabilidade e acessibilidade. A exigência de comparecimento presencial, quando não justificada por limitações técnicas ou estruturais, restringe direitos e compromete os princípios da eficiência e da publicidade. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas orienta que prazos inferiores a três dias úteis para recursos são insuficientes, pois não garantem tempo adequado para manifestação dos candidatos. 

9. Os editais de processos seletivos devem assegurar mecanismos recursais amplos, permitindo a revisão administrativa de decisões em todas as fases do certame. A limitação das hipóteses de recurso apenas a erros materiais afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da transparência, pois restringe a possibilidade de correção de falhas e compromete a legitimidade do procedimento. A previsão genérica de análise de casos omissos não substitui a necessidade de um sistema recursal estruturado e acessível. 

10. A exigência de apresentação do cartão de vacinação dos filhos menores de 14 anos como condição para posse em cargo público carece de fundamento legal e viola o princípio da legalidade, porquanto os requisitos para ingresso devem estar previstos em lei. Ainda que a medida tenha finalidade legítima, como a proteção à saúde pública, não é admissível que o edital crie obrigações não estabelecidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de restringir indevidamente a isonomia e o acesso aos cargos públicos.

(Processo n. 1177725 – Recurso Ordinário. Pleno. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Data da sessão 27/5/2026. Publicado no DOC de 9/6/2026)

 

Consórcio - Licitação

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO DE FROTA. VEDAÇÃO À PROPOSTA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 0%. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. RISCO À ECONOMICIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

1. É irregular, salvo justificativa técnica idônea e específica, a cláusula editalícia que veda a apresentação de proposta com taxa de administração igual ou inferior a 0% em licitação cujo julgamento se dá por maior desconto ou menor taxa, por restringir a competitividade e poder comprometer a economicidade da contratação. 

2. Presente o risco de evolução do certame após a sessão pública, revela-se cabível a suspensão cautelar para resguardar a utilidade da decisão de mérito.

(Processo n. 1211687 - Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicada no DOC de 9/6/2026. 

 

Controle da Administração Pública

 

PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. RECLASSIFICAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO AO NOVO PADRÃO NORMATIVO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT FINANCEIRO. REGULARIDADE. DIVERGÊNCIAS NO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR INFORMADO E APURADO. RECOMENDAÇÃO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. LEI N. 14.113, DE 2020. LIMITE PERMITIDO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. PERCENTUAL DE RECURSOS DO FUNDEB DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. REGULARIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO E NÃO CONCLUSIVO. CONFRONTO DOS DADOS DOS MÓDULOS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (DCASP), INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO (IP) E ACOMPANHAMENTO MENSAL (AM). DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A abertura e a execução de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis contrariam as disposições do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964. Não obstante, verificou-se que o apontamento inicial de irregularidade decorreu da adaptação ao novo padrão de classificação das fontes de recursos instituído pelo Sicom. Ademais, constatou-se a existência de superávit financeiro suficiente para amparar os créditos adicionais abertos e as correspondentes despesas executadas. 

2. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom deve observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e transparência das informações remetidas. 

3. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno, em 2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 

4. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal. 

5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do Poder Executivo municipal e ao responsável pelo órgão de controle interno.

(Processo n. 1167909 - Prestação de Contas do Executivo Municipal. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberada na sessão de 2/6/2026. Publicado no DOC de 10/6/2026)

 

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A AUTUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INCIDENTE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, DA CRFB/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.

2. O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a autuação da presente tomada de contas especial autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, ficando afastada, assim, a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis. 

3. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial. 

4. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”. 

5. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória. 

6. Considerando que foi apurado dano ao erário deve o Ministério Público de Contas ser cientificado desta decisão, com o objetivo de avaliar o acionamento do Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais no âmbito de sua competência, nos termos do art. 32, VI, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo n. 1207880 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicado no DOC de 11/6/2026)

 

Finanças Públicas

 

REPRESENTAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 9º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A fixação de alíquota de contribuição previdenciária dos servidores em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 caracteriza irregularidade no custeio do regime próprio de previdência social dos entes cujo RPPS seja deficitário. 

2. A autonomia legislativa municipal não afasta a observância das normas constitucionais gerais aplicáveis à organização e ao custeio dos regimes próprios de previdência social.

(Processo n. 1192372 - Representação. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberada na sessão de 26/5/2026. Publicado no DOC de 11/6/2026.) 

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REPRESENTAÇÃO. ATOS DE PESSOAL. MUNICÍPIO DE VESPASIANO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA. AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL VIGENTE EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR LEI SUPERVENIENTE. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM COM FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. COMPROVAÇÃO DO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A concessão e o pagamento de adicional por tempo de serviço sem base legal vigente afrontam o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, caput e X, da Constituição da República. 

2. É vedada a adoção de base de cálculo que considere a remuneração ou outras vantagens pessoais para fins de concessão de acréscimos posteriores, por configurar “efeito cascata”, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição da República. 

3. A superveniência de lei municipal que restabelece vantagem remuneratória e fixa base de cálculo compatível com o regime constitucional afasta a irregularidade a partir de sua vigência, desde que comprovado o ajuste fático do pagamento.

(Processo n. 1156794 - Representação. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberada na sessão de 9/6/2026. Publicado no DOC de 12/6/2026. 

 

 

Jurisprudência selecionada

Tribunal de Contas da União

 

 

Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Supervisão. Culpa in vigilando. Materialidade. Relevância.

A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, remanescendo para a autoridade delegante o dever de supervisão dos atos praticados por seus subordinados, especialmente em situações de alta relevância institucional e expressiva materialidade.

Acórdão 1190/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

 

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Licitação. Obras e serviços de engenharia. Contratação integrada. Princípio da motivação. Projeto executivo. Existência. Opção.

É possível utilizar a contratação integrada para remanescente de obras com projeto executivo previamente desenvolvido, desde que a Administração motive sua escolha, indicando as vantagens técnicas e econômicas advindas da opção por esse regime e a parcela da solução de engenharia que permanece aberta à contribuição técnica das licitantes. A existência de projeto executivo anterior, por si só, não elimina a possibilidade de competição por soluções aptas a entregar o objeto com melhor relação entre custo, prazo, desempenho e risco.

Acórdão 1218/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

 

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Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Risco. Matriz de risco. Especialista. Parecer. Exclusividade. 

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

Acórdão 1224/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

 

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Licitação. Proposta. Composição. Edital de licitação. Terceirização. Cessão de mão de obra. Categoria profissional. Convenção coletiva de trabalho. Salário. Auxílio-alimentação. Planilha de custos e formação de preços. 

Nas licitações para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto (art. 5º, caput e § 2º, do Decreto 12.174/2024). 

Acórdão 1227/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) 

 

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Licitação. Veículo. Restrição. Concessionária. Fabricante. 

É inadequada a utilização da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) – que regula a relação de parte do setor produtivo e comercial de veículos – para justificar a restrição de participação em licitações para o fornecimento de veículos apenas às montadoras e suas concessionárias, uma vez que tal fundamento não afasta a necessidade de motivação específica, factual e jurídica quanto à solução escolhida e aos requisitos de habilitação exigidos, em respeito aos princípios da motivação, da eficiência e da segurança jurídica.

Acórdão 2217/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler

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Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Lance. Encerramento. Previsão.

É possível a utilização de fase randômica de lances em licitações regidas pela Lei 13.303/2016, ainda que inexistente previsão expressa na referida lei ou no regulamento interno da empresa estatal, desde que o mecanismo esteja previsto no edital, pois não viola os princípios da isonomia e da competitividade.

Acórdão 1272/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Pessoal. Concurso público. Pessoa com deficiência. Cota racial. Cargo público. Vaga (Pessoal). Fracionamento. 

Na aplicação das políticas de cotas em concursos públicos (Lei 15.142/2025), é irregular o fracionamento de vagas de um mesmo cargo por áreas de conhecimento, especialidades ou localidades, por contrariar o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e distorcer a base de cálculo dos percentuais mínimos de reserva previstos em lei, resultando na redução ou até na inexistência de vagas destinadas a candidatos cotistas.

 

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Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Sistema S. Portal. Transparência. Termo de contrato. Anexo. Termo aditivo. 

Nas contratações realizadas pelas entidades do Sistema S, a falta de divulgação em seus portais de transparência, em formato digital e de fácil acesso, do inteiro teor dos contratos administrativos e de seus respectivos anexos e termos aditivos viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, inciso IV, da LAI), não sendo, pois, suficiente a disponibilização de dados resumidos dos ajustes.

 

Acórdão 1293/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

 

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Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Inexequibilidade. Proposta. Critério. Edital de licitação. 

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.

Acórdão 2357/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

 

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Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Erro grosseiro. Gestor. Multa. 

A conduta de gestor municipal de permitir a aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere com desvio de finalidade, em benefício do ente federativo, configura grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro (art. 28 da Lindb), o que legitima a aplicação ao responsável de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 2263/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

 

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Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Nexo de causalidade. Comprovação. 

 

No caso de omissão no dever de prestar as contas, exige-se, para a posterior comprovação da regular aplicação de recursos federais, a apresentação de documentação completa, incluindo notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução, entre outros documentos, com a demonstração do nexo causal entre os valores utilizados e as despesas efetuadas, ainda que, ordinariamente, as normas do ajuste prevejam prestação de contas simplificada

 

Acórdão 2275/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

 

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Responsáveis:

Alceo Hayuki Watanabe

Cláudia de Carvalho Picinin

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

Sarah Novaes da Fonseca