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15 a 26 de junho de 2026 | n. 333
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
Município de Caratinga
A representação n. 1152957, proposta por Johny Claudy Fernandes, vereador à época dos fatos, em face do Município de Caratinga, se fundou nas seguintes alegações: 1) violação ao princípio da publicidade e negativa de acesso à documentação dos processos licitatórios; 2) irregularidades no portal da transparência do Município; 3) ilegalidades na Dispensa n. 8/2022; 4) superfaturamento nas contratações de decoração natalina; 5) irregularidades na tomada de preços n. 11/2022.
Quanto à primeira alegação, relativo à suposta violação ao princípio da publicidade e à negativa de acesso à documentação dos processos licitatórios, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, reconheceu a ausência de comprovação inequívoca de resposta formal tempestiva do Executivo ao requerimento feito pelo representante, caracterizando falha administrativa sob a ótica da transparência, mas concluiu que os efeitos da omissão foram mitigados porque o representante obteve acesso aos documentos e os utilizou na própria representação. Assim, apesar da falha administrativa, entendeu não haver prova de erro grosseiro nem nexo causal aptos a ensejar responsabilização, julgando o apontamento improcedente.
No segundo ponto, referente às irregularidades nas publicações dos processos licitatórios no Portal da Transparência do município, o relator constatou que a divulgação feita pelo Município era insuficiente e não satisfazia o dever de transparência ativa, sendo necessária a disponibilização ampla, completa e tempestiva de todos os documentos dos certames e contratos, em formato aberto, com busca e acessibilidade. Com fundamento na Constituição, na Lei n. 12.527/2011 e na orientação do STF na ADI n. 4655/DF, julgou procedente o apontamento e recomendou ao Município de Caratinga a adequação do portal, advertindo, contudo, que a manutenção da irregularidade, após ciência desta decisão e sem a adoção das providências recomendadas, poderá ensejar a apuração de responsabilidade e a aplicação de sanções, inclusive multa, aos agentes competentes, em futura ação fiscalizatória.
O terceiro apontamento teve por base a Dispensa n. 8/2022 que visou a contratação emergencial para prestação de serviços de drenagem pluvial. O relator entendeu que a situação emergencial decorreu de planejamento inadequado da própria Administração, que iniciou escavações sem laudo técnico prévio e sem demonstrar, de forma idônea, a impossibilidade de realização de licitação. Destacou que os documentos juntados eram posteriores à contratação e que houve sucessivas prorrogações. Em razão disso, julgou o apontamento procedente e aplicou multa individual de R$5.000,00 ao sr. Welington Moreira de Oliveira, por ter solicitado a contratação sem a devida justificativa da medida excepcional, e ao sr. Carlos Alberto Bastos, responsável pelas sucessivas e contínuas prorrogações contratuais, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica.
No quarto ponto, relativo às licitações de decoração natalina, o representante alegou a ocorrência de superfaturamento a partir da comparação de valores contratados por municípios vizinhos em 2021 e em 2022. Nesse ponto, o relator observou que os objetos contratados em 2021 e 2022 eram distintos, porque em 2021 os custos envolveram apenas instalação, montagem e desmontagem, o que impedia comparação direta, e como não havia base de notas fiscais de serviços apta a viabilizar comparação intermunicipal, julgou prejudicada a análise do apontamento, por inviabilidade técnica de aferir eventual sobrepreço ou superfaturamento.
Quanto ao Processo Licitatório n. 229/2022, Tomada de Preços n. 11/2022, quinto apontamento, referente à construção de canteiro central e recomposição asfáltica, o relator concluiu que o Município observou o rito legal, com valor estimado compatível com a modalidade, respeito ao prazo de publicidade e regularidade das fases interna e externa. Assim, julgou-o improcedente.
A representação foi julgada parcialmente procedente, com aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 a Welington Moreira de Oliveira e a Carlos Alberto Bastos, em razão da ilegalidade da Dispensa n. 8/2022, Processo Administrativo n. 109/2022 e recomendação ao Município de Caratinga para que justifique formal e tecnicamente toda dispensa de licitação em obras, por laudo ou manifestação do setor de engenharia, considerando tipo de solo, rede de esgoto, nascentes, entroncamentos e eventual atuação conjunta com a Copasa; que responda formalmente a todas as solicitações e requerimentos recebidos por seus órgãos, independentemente de respostas já encaminhadas à Câmara Municipal ou outras entidades, e que adeque o Portal da Transparência para assegurar divulgação ativa, completa e tempestiva dos documentos dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, em formato aberto, com busca, atualização contínua e acessibilidade.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1152957 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: noticiação, provocação, comunicação de irregularidade, administração municipal, municipalidade, ente municipal, governo local, certames licitatórios e ajustes administrativos, procedimentos licitatórios, transparência administrativa, dever de publicidade, princípio da transparência, restrição de acesso documental, indeferimento de vista, sonegação de informações, recusa de disponibilização, sítio eletrônico de transparência, ambiente de transparência pública, plataforma de acesso à informação, acolhimento parcial, julgamento parcialmente procedente, sanções pecuniárias, penalidades pecuniárias, cominações de multa, determinações orientativas, expedientes recomendatórios, sugestões de adequação.
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Processos relacionados: |
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1. quanto ao princípio da publicidade e o portal da transparência |
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2. quanto ao fornecimento de informações e documentos sobre procedimentos licitatórios |
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Ausência de detalhamento da composição dos custos e ausência de indicação dos créditos orçamentários em contratação artística no Município de Sacramento geram aplicação de multa
A Representação n. 1196041 foi formulada pela 1ª Coordenadoria de Auditoria dos Municípios em face do Município de Sacramento, em razão de supostas irregularidades na contratação da dupla “João Bosco & Vinícius” para apresentação no evento “Expogal – Festa do Aniversário da Cidade de Sacramento/MG 2025”, quais sejam: 1) sobrepreço, 2) ausência de detalhamento da composição dos custos e 3) ausência de indicação completa dos créditos orçamentários no Contrato n. 106/2025.
Quanto ao sobrepreço na contratação, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, concluiu que o preço efetivamente contratado se situou dentro da faixa observada em contratações similares e, por isso, julgou improcedente o apontamento relativo ao sobrepreço.
No que se diz respeito à ausência de detalhamento da composição dos custos da contratação, o relator destacou que o § 2º do art. 94 da Lei n. 14.133/2021 não estabelece faculdade, tampouco admite relativização do dever de transparência em razão da natureza do objeto contratado. Pelo contrário, o legislador tratou de modo específico as contratações do setor artístico por inexigibilidade justamente para reforçar os mecanismos de controle em contexto marcado pela inviabilidade de competição, no qual o risco de assimetria informacional e de precificação inadequada é potencialmente mais elevado.
Pontuou que a exigência de identificação dos custos que compõem o valor contratado não se confunde com a imposição de planilhas de custos típicas de serviços padronizados ou de obras públicas, mas visa assegurar uma transparência quanto aos fatores determinantes do gasto público. Trata-se de permitir que a Administração, os órgãos de controle e a própria sociedade possam verificar, ainda que em termos agregados e compatíveis com as peculiaridades do setor artístico, como se estrutura o valor gasto, distinguindo o cachê propriamente dito de demais despesas acessórias inerentes à execução da apresentação.
Dessa forma, verificou que não houve detalhamento da composição dos custos da contratação artística, configurando descumprimento direto do § 2º do art. 94 da Lei n. 14.133/2021 e, consequentemente, julgou o apontamento procedente e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 aos responsáveis: Osmar Trevisan Júnior, Leonardo Gobbo Ferreira Silva e Anderson Venício Rosa, prefeito, secretário municipal de governo e diretor de compras, respectivamente.
Quanto à irregularidade relativa à ausência de indicação completa dos créditos orçamentários, o relator aduziu que a correta indicação dos créditos orçamentários, com a identificação da classificação funcional, da subfunção, do programa, da ação e da natureza da despesa, é pressuposto indispensável para assegurar que a contratação se insira, de modo claro e verificável, no arcabouço das autorizações orçamentárias vigentes. Trata-se de exigência que permite a execução do gasto público quando devidamente vinculado às dotações constantes da lei orçamentária anual, em consonância com o planejamento governamental.
Dessa forma, ressaltou que a omissão desses elementos compromete a rastreabilidade da despesa desde a sua origem, fragilizando a cadeia lógica que deve ligar a autorização legislativa, a assunção da obrigação contratual e a posterior execução financeira. A ausência de indicação completa dos créditos orçamentários impede, inclusive, a adequada análise de eventuais remanejamentos, suplementações ou contingenciamentos, dificultando a compreensão integrada da execução fiscal e do impacto da despesa no equilíbrio orçamentário do ente.
Dessa forma, julgou procedente o apontamento, tendo em vista que a ausência de indicação completa dos créditos orçamentários nos contratos configurou irregularidade administrativa autônoma, imputável aos agentes responsáveis pela formalização do ajuste. Em razão disso, aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos responsáveis: Osmar Trevisan Júnior, Leonardo Gobbo Ferreira Silva e Anderson Venício Rosa.
Ao final, a representação foi julgada parcialmente procedente considerando a ausência de detalhamento da composição dos custos da contratação artística e a falta de indicação dos créditos orçamentários nos instrumentos contratuais, em desconformidade com os arts. 94, § 2º, e 92, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021.
Foram aplicadas multas ao srs. Osmar Trevisan Júnior, prefeito municipal; Leonardo Gobbo Ferreira Silva, secretário municipal de governo; Anderson Venício Rosa, diretor de compras da prefeitura municipal de Sacramento, no valor de R$5.000,00, por irregularidade, totalizando R$10.000,00, com fundamento no art. 85, II, da LOTCEMG e art. 384, II, do RITCEMG e recomendado ao Município de Sacramento que, nas futuras contratações, especialmente nas hipóteses de contratação direta de profissionais do setor artístico, observe rigorosamente as exigências da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à adequada formação da estimativa de preços mediante utilização de múltiplas fontes idôneas, à discriminação dos elementos que compõem o valor contratado e à indicação completa dos créditos orçamentários nos instrumentos firmados, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e regularidade da despesa pública.
O voto foi aprovado por unanimidade.
Processo 1196041 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 16/06/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Palavras-chaves: show musical - espetáculo musical - contratação artística - evento artístico - apresentação artística - suposto sobrepreço - indício de superfaturamento - preço excessivo - preço acima do mercado - revisão prévia do valor contratado - ajuste do preço antes do início da execução - repactuação anterior à execução - adequação contratual prévia - cotação de preços - levantamento de mercado - apuração de preços praticados - pesquisa mercadológica - ausência de sobrepreço - inexistência de prejuízo ao erário - não configuração de dano ao erário - ausência de indícios de irregularidade – publicidade - divulgação - acesso à informação - formação de preços - planilha de custos - detalhamento dos custos - recursos consignados - dotação orçamentária - estrutura de custos
Desclassificação das propostas sem prévia tentativa de negociação configura erro grosseiro passível de multa
A Denúncia n. 1174278 foi apresentada por Athos Assessoria e Serviços Terceirizados Ltda. em face do Pregão n. 005/2024, vinculado ao Processo Licitatório n. 008/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí (Cimasp), cujo objeto era o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na gestão de pessoal na área de apoio administrativo e atividades auxiliares para atendimento aos municípios consorciados.
A denunciante sustentou, em síntese, irregularidade na decisão do pregoeiro que declarou fracassados todos os itens do certame sem a prévia negociação dos preços.
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, concluiu que a desclassificação das propostas, sem prévia negociação, foi irregular. Fundamentou a conclusão nos arts. 59, III, e 61 da Lei n. 14.133/2021, assinalando que a manutenção dos preços acima do orçamento estimado somente pode ser verificada após tentativa de negociação e que essa negociação constitui poder-dever da Administração, voltado à obtenção da proposta mais vantajosa. Citou, ainda, precedentes do Tribunal de Contas da União e deste Tribunal (Denúncia n. 1088782), bem como doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, no sentido de que, antes da desclassificação por preço acima do estimado, deve ser oportunizada a redução do valor ao licitante classificado em primeiro lugar e, se necessário, aos demais na ordem de classificação. O voto também observou que o próprio edital, em seus itens 8.21 e 8.24, previa expressamente a possibilidade de negociação, e que o Termo de Referência, no item 8.2.4, dispunha que erro na soma dos valores propostos não ensejaria desclassificação.
Na responsabilização, o relator analisou a conduta do pregoeiro, sr. José Renato Ribeiro, à luz do art. 28 da LINDB, do conceito de erro grosseiro e do dever de diligência exigível do agente público. Destacou que o pregoeiro, mesmo tendo sido alertado durante a sessão acerca da ilegalidade da ausência de negociação, manteve a decisão de fracassar o certame, o que caracterizou conduta com falta de cautela e desídia suficientes para ensejar responsabilidade pessoal. Em razão disso, aplicou multa individual de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
Ao final, o relator recomendou aos atuais gestores do Cimasp que, nos próximos processos licitatórios, procedam à negociação dos preços junto aos licitantes, nos termos dos arts. 59, III, e 61 da Lei n. 14.133/2021, e que, caso a negociação não seja realizada, explicitem as justificativas suficientes para tanto.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1174278 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: comunicação de irregularidade, notícia de fato, apontamento, consórcio público, consórcio de municípios, associação pública intermunicipal, entidade consorciada, consórcio multifinalitário, consórcio público intermunicipal, sistema de registro de preços (SRP), ata de registro de preços, pregão para registro de preços, procedimento auxiliar de registro de preços terceirização de mão de obra, contratação de serviços de apoio administrativo, contratação de empresa para fornecimento de pessoal, empresa de administração de recursos humanos, empresa de gestão de serviços auxiliares, empresa de terceirização de serviços, empresa de apoio operacional, serviços administrativos, serviços de apoio, serviços de suporte administrativo, atividades de secretaria, serviços de expediente, serviços de apoio operacional, atividades de retaguarda administrativa, serviços auxiliares, atividades de apoio, funções de apoio, serviços de apoio logístico, atividades de suporte, funções acessórias, serviços complementares, não realização de negociação, falta de ajuste negocial, ausência de tratativas para redução de preços, não tentativa de obtenção de condições mais vantajosas, omissão na negociação, ausência de ajuste de valores, não abertura de rodada de negociação, não provocação de desconto, ausência de diligência negocial, acolhimento da denúncia, imposição de penalidade pecuniária, sanção administrativa, multa ao responsável, penalização, aplicação de sanção, multa individual, multa por infração à norma legal, multa por irregularidade.
Clipping do DOC
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE CESTA NATALINA A SERVIDORES. LICITUDE DAS MODALIDADES PECÚNIA, CRÉDITO EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM RESOLUÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ADEQUADA. FINALIDADE ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. A concessão do benefício de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores pode ser realizada por meio de resolução editada pelo respectivo Poder Legislativo, nos termos do art. 66, I, “h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 59, VII, da Constituição da República.
2. A concessão de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores, nas modalidades pecúnia, crédito em cartão alimentação ou majoração excepcional do auxílio-alimentação no mês de dezembro, é lícita, desde que prevista em resolução, e desde que haja dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 37, X, e do art. 169, § 1º, da Constituição da República, observados, ainda, a adequada classificação orçamentária da despesa, a finalidade alimentar do benefício e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Processo n. 1200008 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 27/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/6/2026)
Licitação
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS INCOMPATÍVEIS COM O TRANSPORTE ESCOLAR.PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. Na contratação de serviços de transporte escolar é lícita a adoção do sistema de registro de preços quando a remuneração prevista for por unidade de medida.
2. A fiscalização da execução do contrato é poder-dever da Administração, objetivando garantir o fiel cumprimento da avença, conforme arts. 66 e 67 da ora revogada Lei n. 8.666/93 e 115 e 117 da Lei n. 14.133/21.
3. A contratação de veículos atípicos para o transporte escolar, como picapes e veículos de passeio, deve ser acompanhada de justificativa técnica quanto à especificação pelo gestor, demonstrando a viabilidade e a vantajosidade para a Administração.
(Processo n. 1160614 - Representação. Segunda Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 18/6/2026)
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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE GESTÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. CONTRATO PRETÉRITO COM OBJETO DISTINTO E ESCOPO MENOS AMPLO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE EXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGULARMENTE INSTAURADA E NÃO ATENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 14.133/2021. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PADRONIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ERROS MATERIAIS E IMPRECISÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA. FALHAS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E AO JULGAMENTO OBJETIVO. OMISSÃO DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA AO SIAFIC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE NORMA LEGAL COGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. A lei n. 14.133/2021 não admite a presunção de exequibilidade com base exclusiva na existência de contratos pretéritos, especialmente quando os objetos não são idênticos e o certame em exame apresenta escopo mais amplo, maior número de módulos, usuários e complexidade operacional. A análise da viabilidade da proposta deve considerar as peculiaridades do objeto licitado, não sendo possível equiparar automaticamente contratações distintas para afastar a exigência de comprovação concreta da exequibilidade.
2. Identificados indícios de inexequibilidade da proposta, é imprescindível que a Administração oportunize ao licitante a demonstração da viabilidade econômico-financeira do preço ofertado. Regularmente instaurada diligência com essa finalidade e não atendida pelo proponente, revela-se legítima a desclassificação da proposta, em razão do descumprimento de ônus que lhe incumbia, sem que isso configure violação aos princípios do julgamento objetivo, da competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa.
3. O art. 69 da Lei n. 14.133/2021 estabelece rol dos documentos que podem ser exigidos para aferir a aptidão econômico-financeira dos licitantes, sem impor a obrigatoriedade de sua exigência cumulativa em todo e qualquer certame. À Administração é conferida discricionariedade para definir, conforme o objeto e as circunstâncias da contratação, quais documentos são indispensáveis, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A ausência de exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, por si só, não configura irregularidade ou nulidade do procedimento licitatório.
4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a demonstração de mera semelhança entre editais não é suficiente para configurar direcionamento do certame, pois o uso de minutas similares com outros atos convocatórios de outros certames não é vedado, assim como não implica, por si só, em favorecimento de algum participante da licitação.
5. No que se refere a alegados erros materiais e omissões no Termo de Referência, a aferição da sua regularidade deve distinguir vícios substanciais de meras imprecisões sanáveis. imperfeições redacionais, lapsos terminológicos ou incongruências pontuais que não comprometem a compreensão do objeto, o julgamento das propostas ou a competitividade do certame não configuram vícios insanáveis, especialmente quando passíveis de esclarecimento ou superação por interpretação sistemática do edital.
(Processo n. 1192254 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 23/6/2026)
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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS LICITANTES. INVERSÃO DE FASES. DECRETO N. 10.024/2019. SEM APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DAS LEIS N. 10.520/2002 E N. 8.666/1993. ARTS. 63, II E III, DA LEI N. 14.133/2021. HIPÓTESE EXCEPCIONAL MEDIANTE DEVIDA MOTIVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A previsão contida no art. 26 do Decreto n. 10.024/2019 não possui mais aplicabilidade diante da revogação das Leis n. 10.520/2002 e n. 8.666/1993.
2. Nos termos do art. 63, II, da Lei n. 14.133/2021, a documentação de habilitação deve ser exigida apenas do licitante vencedor. Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder o julgamento mediante inversão de fases, desde que prevista expressamente no edital e devidamente motivada, com indicação clara dos benefícios decorrentes da medida, conforme o art. 17, § 1º, da referida lei. Em qualquer caso, os documentos de regularidade fiscal somente poderão ser exigidos após o julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do art. 63, III.
(Processo n. 1188139 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 10/6/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 24/6/2026)
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REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROPOSTA COM VALOR INFERIOR A 75% DO ORÇAMENTO ESTIMADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ANÁLISE TÉCNICA. IMPROCEDENTE. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO. EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. IMPROCEDENTE. DIVERGÊNCIAS NO BALANÇO PATRIMONIAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS SANADAS POR DILIGÊNCIA, SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A EMPRESA PÚBLICA A EXECUTAR OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA EMPRESA. IMPROCEDENTE.
1. O critério de inexequibilidade previsto no art. 59 da Lei n. 14.133/2021 não consagra presunção absoluta, devendo ser interpretado em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo, o qual admite a realização de diligências e a exigência de demonstração da viabilidade da proposta. Desse modo, uma vez afastada, por análise técnica expressa, fundamentada e suficiente, a presunção inicial de inexequibilidade, não há irregularidade na aceitação e manutenção da proposta, ainda que o valor ofertado se situe abaixo do parâmetro legal.
2. Nos termos do art. 69, § 6º, da Lei n. 14.133/2021, tratando-se de pessoa jurídica constituída há menos de 2 (dois) anos, a comprovação da qualificação econômico-financeira deve restringir-se aos documentos contábeis pertinentes ao período de sua existência, sendo manifestamente descabida a exigência de balanços patrimoniais relativos a exercícios sociais ainda inexistentes.
3. A mera existência de divergências ou inconsistências no balanço patrimonial apresentado por empresa licitante não é, por si só, suficiente para ensejar sua inabilitação automática em processos licitatórios. O entendimento predominante é que, diante de dúvidas fundadas sobre a veracidade, consistência ou regularidade das informações contábeis, a Administração Pública deve, antes de decidir pela inabilitação, promover diligências para esclarecer as divergências. Uma vez sanadas as inconsistências por meio de documentação complementar, retificação formal ou esclarecimento técnico idôneo, sem alteração substancial da condição econômico-financeira da licitante à época do certame, mostra-se legítima a manutenção da habilitação, porquanto prestigiados a verdade material, o formalismo moderado e a busca da proposta mais vantajosa, sem prejuízo à isonomia entre os concorrentes.
4. Havendo previsão expressa, na lei instituidora da empresa pública, de competências que abranjam o objeto licitado, não se verifica irregularidade em sua participação no certame, tampouco em eventual execução contratual, por inexistir incompatibilidade entre a atividade contratada e o âmbito material de atuação que lhe foi legalmente conferido.
(Processo n. 1204171 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 24/6/2026)
Consórcio - Licitação
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA GESTÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO E ATIVIDADES AUXILIARES. FRACASSO DA LICITAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES DAS PROPOSTAS SUPERAREM O ESTIMADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO DOS VALORES COM AS EMPRESAS LICITANTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Antes de declarar o fracasso de um processo licitatório, em razão de os preços ofertados superarem o estimado, é poder-dever da Administração Pública proceder à tentativa de negociação de condições mais vantajosas com os licitantes vencedores, nos termos do art. 61 da Lei n.º 14.133/2021.
2. A decisão apressada de declarar o fracasso de uma licitação, sem tentativa de ajuste negocial, pode representar escolha menos eficiente, onerosa e desprovida de planejamento, em contrariedade aos princípios da Administração Pública.
(Processo n. 1174278 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 18/6/2026)
Contratos e Convênios
MESA DE CONCILIAÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO. CONSENSUALIDADE. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MONITORAMENTO.
1. A Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos, instituída pela Resolução TCE/MG n. 1/2025, configura método consensual de solução de controvérsias entre órgãos e entidades públicos no âmbito do controle externo, orientado pelos princípios da legalidade, da motivação e da indisponibilidade qualificada do interesse público.
2. O encontro de contas entre entes federativos partícipes de convênio constitui aplicação do instituto da compensação ao regime jurídico de direito público, condicionado à reciprocidade, à liquidez e à exigibilidade das obrigações, sem prejuízo da demonstração da boa e regular aplicação dos recursos.
3. A celebração de Termo de Autocomposição não convalida irregularidades nem afasta a apuração de responsabilidade por dano ao erário, devendo conter compromisso expresso de instauração de processo administrativo próprio para tal finalidade.
4. Atendidos os requisitos de adequação jurídica, com manifestação favorável da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Termo de Autocomposição é homologado pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 15 da Resolução TCE/MG n. 1/2025, e seu cumprimento é verificado em processo autônomo de Monitoramento.
(Processo n. 1207801 – Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos. Tribunal Pleno. Sessão de 27/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 23/6/2026)
Controle da Administração Pública
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO AO PLENO. ARQUIVAMENTO.
A utilização de documentos inidôneos com a finalidade de obter, para si, vantagens e desenvolvimento na carreira, onerando de forma indevida o erário, configura ilegalidade e caracteriza ausência de boa-fé objetiva do servidor, o que resulta em sua responsabilização pela conduta irregular, com aplicação de multa e determinação de ressarcimento aos cofres públicos estaduais.
(Processo n. 1184898 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 19/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 22/6/2026)
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO AO PLENO. ARQUIVAMENTO.
Diante da gravidade das condutas praticadas, mostra-se legítima a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função da Administração Pública Estadual e Municipal, conforme previsão estabelecida nos arts. 83, inciso II e 92 da Lei Complementar n. 102/08.
(Processo n. 1184898 – Tomada de Contas Especial. Tribunal Pleno. Sessão de 10/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 22/6/2026)
Finanças Públicas
REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHOS. CANCELAMENTO DE EMPENHOS RELATIVOS A DESPESAS COM OBJETO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. FALHAS NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE REPASSES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE AO MUNICÍPIO. NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PARCELAMENTO FORMALIZADO E ADIMPLIDO. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROVISÃO PARA PROCESSOS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES NO ANEXO DE RISCOS FISCAIS DA LDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A realização de despesas no exercício financeiro sem a correspondente emissão de prévio empenho, com posterior reconhecimento como despesa de exercícios anteriores, viola o art. 60 da Lei n. 4.320/1964 e o art. 50, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000.
2. O cancelamento de empenho relativo à despesa cujo objeto já foi integralmente recebido, sem a correspondente inscrição em restos a pagar, configura infração ao art. 63 da Lei n. 4.320/1964, não sendo elidida por regularização posterior.
3. A imputação de irregularidade relativa ao IRRF pressupõe a constituição definitiva do débito, o que não se verifica quando o encontro de contas entre os entes permanece em tramitação e os repasses foram regularizados na gestão subsequente.
4. A existência de acordo de parcelamento regularmente formalizado e adimplido afasta a imputação de irregularidade relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência.
5. A ausência de constituição de provisão contábil individualizada para processos judiciais não configura irregularidade quando os passivos contingentes são avaliados no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e inexistem condenações judiciais de impacto relevante ou dever jurídico específico descumprido.
(Processo n. 1110082 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 2/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 19/6/2026)
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MESA DE CONCILIAÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS. REDEFINIÇÃO DE VALORES E ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA PARA QUITAÇÃO DE PASSIVOS HISTÓRICOS DO ESTADO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E OUTROS VALORES CONSTANTES DE DETERMINAÇÕES DESTE TRIBUNAL EM BALANÇOS GERAIS DO ESTADO PRETÉRITOS. SOLUÇÃO CONSENSUAL. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A solução consensual construída no âmbito da Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos, voltada à redefinição de valores e à fixação de cronograma para quitação de passivos históricos do Estado, revela-se juridicamente adequada quando observados os parâmetros constitucionais e as determinações desta Corte.
2. Demonstrados o consenso entre as partes, a regularidade jurídica e a aderência ao interesse público, impõe-se a homologação do Termo de Autocomposição pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 15 da Resolução TCE/MG n. 1/2025.
3. A homologação do ajuste enseja a extinção do processo com resolução do mérito, sem prejuízo de monitoramento posterior, a ser instaurado para verificação do cumprimento das obrigações pactuadas.
(Processo n. 1192382 – Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos. Tribunal Pleno. Sessão de 27/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 23/6/2026)
Jurisprudência selecionada
Informativo de Jurisprudência 892
A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022."
Isso posto, tem-se que o art. 155, VII, da Constituição Federal, em sua redação original, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros Estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea a), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele (alínea b).
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). A modificação equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes àquela que já era prevista para os contribuintes, devendo ambos recolher a alíquota interestadual, cabendo, ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, todavia, observa-se que não houve alteração do regime de tributação do ICMS. Assim, a partir da EC n. 87/2015, passou a ser irrelevante se o destinatário da mercadoria ou serviço é, ou não, contribuinte do imposto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC n. 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema n. 1.093/STF dessa hipótese.
O texto constitucional é muito claro ao dispor que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (art. 146, III, a), tendo o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 reforçado esses aspectos no que tange ao ICMS.
Nesse contexto, a Lei Complementar n. 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).
A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC n. 87/1996; a LC n. 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência.
Nesse sentido, a disciplina do ICMS-DIFAL prescindia das inovações da LC n. 190/2022 para a cobrança, pois os elementos da regra-matriz já se encontravam encartados no ordenamento jurídico nacional desde 1996. Tolher aos Estados o direito de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1369/STJ: "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022."
REsp 2.133.933-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026.
Boletim de Jurisprudência 587
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Obras e serviços de engenharia. Programa Minha Casa Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Habilitação de licitante
Em certame para a construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), é irregular a exigência, para fins de habilitação, de que as licitantes comprovem número mínimo de unidades em fase de execução, pois a experiência adquirida em empreendimento concluído de porte equivalente demonstra capacidade técnica igual ou superior à evidenciada em outro em execução, além do que não se pode assegurar que obra ainda em andamento será concluída de maneira exitosa, pois a construtora pode abandoná-la ou não entregá-la nos padrões exigidos.
Acórdão 1370/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
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Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Quantidade. Estimativa. Ausência.
Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1387/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Débito.
A aferição da proporcionalidade da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 não pode restringir-se à análise matemática de sua relação percentual com o valor do débito, devendo a dosimetria da pena considerar fatores qualitativos, tais como a gravidade da infração, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano social, o potencial dissuasório da sanção e a necessidade de tutela do patrimônio público.
Acórdão 2507/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Desvio de finalidade. Conta corrente específica. Gestor.
A transferência de recursos federais da conta específica em que deveriam ser movimentados para outras contas de titularidade do município não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade ao ente federado por desvio de finalidade. Se não forem apresentadas provas de que os recursos irregularmente retirados da conta específica foram aplicados em finalidade pública legítima, em benefício da comunidade, a responsabilidade pelo ressarcimento é do gestor municipal.
Acórdão 2513/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Pessoal. Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência.
Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo não contamina, por si só, a sua validade, devendo o ato ser registrado, com expedição de ciência ao órgão pagador do benefício menos vantajoso para que promova as ações corretivas de glosa.
Acórdão 2523/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
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Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra paralisada. Multa. Tempestividade. Seguro garantia. Erro grosseiro.
Em caso de abandono de obra pública, o dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante deve, além de promover a rescisão unilateral do contrato, instaurar e impulsionar processo administrativo para aplicação da multa compensatória durante a vigência da apólice do seguro-garantia que se presta à sua cobertura, ainda que parcial, sob pena de restar configurado erro grosseiro na sua atuação (art. 28 da Lindb), sujeitando-o à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1412/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
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Licitação. Participação. Restrição. Fusão de empresa. Cisão de empresa. Incorporação de empresa. Capacidade operacional. Avaliação. Execução de contrato.
A superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato.
Acórdão 1424/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
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Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Contrato administrativo. Soma. Receita bruta. Recebimento. Tratamento diferenciado. Momento.
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006.
Acórdão 1425/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
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Daniel Oliveira Freire
Gabriela de Moura e Castro Guerra
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Mariana Luciano Guimarães
Patrícia Cristina Ferreira de Faria
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