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Informativo de Jurisprudência n. 335

24/08/2026

 

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

13 de julho a 14 de agosto de 2026 | n. 335

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 
 
Sumário
 
  
Tribunal Pleno

 

Execução de recursos da saúde, segregação contábil e vinculação ao Fundo Municipal de Saúde

 

Desistência, anulação e revogação da desapropriação por utilidade pública

Credenciamento de serviços de saúde e participação de empresa de parente de agente político à luz da Lei n. 14.133/2021

A alteração da ordem cronológica de pagamentos, § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/21, requer comunicação específica ao TCEMG por meio do e-TCE

Não é juridicamente relevante a ordem de investidura dos cargos públicos ou a natureza do primeiro cargo ocupado pelo servidor público, para fins de acúmulo de cargo de professor com outro cargo público, após a EC 138/2025

 

Primeira Câmara

 

Direcionamento do objeto e falhas procedimentais em licitação para controle de vetores de arboviroses: análise de irregularidades e responsabilização

 

TCE suspende licitação para materiais escolares ao observar especificações excessivas e lote único

 

Exigências restritivas e falhas de planejamento em concorrência para pavimentação asfáltica

 

 

Segunda Câmara

 

Descumprimento de diligência para envio de dados ao CAPMG: multa-coerção e reiteração da determinação

 

Desvirtuamento de programa assistencial pela utilização de beneficiários em serviços de limpeza urbana

 

Irregularidades em registro de preços para contratação de serviços médicos por consórcio intermunicipal gera multa e recomendação

 

TCEMG identifica irregularidades no registro de preços promovido pelo CIDERSU para fornecimento de uniformes escolares

 

 

Clipping do DOC
 

Destaque

 

Ementas por área temática

 
Jurisprudência Selecionada
 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Tribunal de Contas da União (TCU)

 

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 Tribunal Pleno   
 

 

Execução de recursos da saúde, segregação contábil e vinculação ao Fundo Municipal de Saúde

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A Consulta n. 1156684 questionou sobre a possibilidade de utilização de recursos transferidos ao CNPJ vinculado ao município em ações do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, esclareceu que o FMS constitui fundo especial, de natureza essencialmente contábil, instituído por lei e classificado como unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos arts. 71, 72 e 74 da Lei n. 4.320/1964 e do inciso IX do art. 167 da CR/88.

Sobre o tema, o relator pontuou que os fundos municipais de saúde são instrumentos de gestão orçamentária e financeira vinculados ao ente federativo (município), de modo que não constituem pessoa jurídica autônoma, sendo, portanto, desprovidos de personalidade jurídica.

No entanto, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, permanecendo vinculado à administração direta municipal, o Fundo deve dispor de inscrição própria no CNPJ, exigência de natureza cadastral e operacional que não lhe confere autonomia jurídica, mas possibilita a identificação, a gestão e a movimentação segregada dos recursos. Nesse sentido, o relator citou excertos da Consulta n. 833221.

O relator destacou que o FNS transfere recursos financeiros aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal por meio do chamado “repasse fundo a fundo”, que nada mais é do que uma descentralização de recurso de forma regular e automática.

Assim, nos termos do art. 13 da LC n. 141/2012, os recursos destinados à saúde devem ser depositados e movimentados em conta corrente bancária específica, sendo a manutenção dessa conta bancária para o recebimento dos repasses, medida indispensável para assegurar a adequada vinculação, rastreabilidade e transparência dos recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde.

O relator explicou que essa segregação financeira permite identificar com clareza a origem dos recursos, garantindo que sua aplicação observe as finalidades legalmente estabelecidas e evitando sua mistura com outras fontes do Tesouro, o que poderia comprometer o controle e a prestação de contas, em especial a aferição do cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde.

Ponderou, contudo, que, excepcionalmente, pode acontecer que recursos destinados à saúde, oriundos de outras fontes, que não as decorrentes dos fundos públicos de saúde, sejam depositados equivocadamente na conta corrente do ente municipal. Nesses casos, o relator entendeu que não há impedimento de que eles sejam transferidos à conta específica do FMS para serem utilizados no desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.

Dessa forma, o relator propôs que o questionamento fosse respondido nos seguintes termos:

É vedado ao Município promover a execução de ações e serviços públicos de saúde, vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, mediante a utilização de recursos em contas correntes vinculadas ao seu próprio CNPJ, devendo tais valores serem necessariamente transferidos ao respectivo Fundo e movimentados por intermédio de contas específicas do FMS, a fim de assegurar a adequada vinculação, segregação contábil, rastreabilidade, transparência e controle na aplicação dos recursos.

A proposta de voto foi acolhida por unanimidade e a resposta fixou prejulgamento de tese com caráter normativo, nos termos propostos pelo relator.

Processo n. 1156684 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro subst. Telmo Passareli.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: Consulta, processo de consulta, questionamento formal, consulta administrativa, consulta ao tribunal, manifestação consultiva, município, ente municipal, administração municipal, poder executivo municipal, governo municipal, ações e serviços públicos de saúde, ASPS, serviços públicos de saúde, políticas públicas de saúde, assistência à saúde, ações de saúde, prestação de serviços de saúde, execução de ações de saúde, execução de serviços de saúde, fundo municipal de saúde, FMS, fundo de saúde, gestão do fundo municipal de saúde, unidade gestora do fundo, vinculação ao fundo municipal de saúde, gestão financeira do SUS, recursos da saúde, recursos do SUS, vinculação de recursos, afetação de recursos, destinação específica de recursos, aplicação vinculada, recursos transferidos ao município, transferência de recursos federais, repasses financeiros, transferências fundo a fundo, recursos públicos da saúde, recursos vinculados, recebimento de transferências, CNPJ do município, personalidade jurídica do ente municipal, cadastro do município, conta do ente municipal, execução direta pelo município, execução direta pelo ente municipal, impossibilidade de execução direta, vedação à execução direta, necessidade de gestão pelo fundo de saúde, movimentação financeira, movimentação dos recursos, gestão financeira dos recursos, gerenciamento financeiro, execução financeira, movimentação bancária, contas correntes específicas, conta específica do fundo, conta bancária vinculada, conta exclusiva, conta segregada, contas do fundo municipal de saúde, segregação contábil, segregação financeira, separação contábil, individualização dos recursos, controle contábil dos recursos, vinculação contábil, gestão segregada, rastreabilidade, rastreamento dos recursos, acompanhamento financeiro, monitoramento da execução financeira, trilha de auditoria, auditabilidade, identificação da origem e destinação dos recursos, transparência, publicidade, acesso à informação, transparência da gestão pública, transparência financeira, clareza na aplicação dos recursos, divulgação da execução financeira, controle, controle administrativo, controle interno, controle externo, fiscalização, supervisão da aplicação dos recursos, mecanismos de controle, prestação de contas, accountability, conformidade administrativa, regularidade da gestão, governança pública, governança financeira, observância das normas do SUS, correta aplicação dos recursos públicos, legalidade, eficiência, economicidade, responsabilização dos gestores, integridade da gestão pública, controle da execução orçamentária e financeira, conformidade contábil, prestação de contas dos recursos da saúde.

 

Processos relacionados:

A possibilidade de execução, pelo Município, de recursos destinados a ações do FMS que tenham sido transferidos para conta vinculada ao CNPJ municipal; e a necessidade de transferência e movimentação desses valores em contas específicas vinculadas ao CNPJ do Fundo. 

Consulta 862148

Consulta 833221

Consulta 775537

Consulta 698857

 

 

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Desistência, anulação e revogação da desapropriação por utilidade pública

A Consulta n. 1188173, formulada pela prefeita de Nova Porteirinha, Elbe Figueiredo Brandão, questionou a possibilidade de anular ou revogar procedimento de desapropriação por utilidade pública antes da transferência definitiva do imóvel ao ente expropriante, bem como os efeitos da medida quando já houver dispêndio de recursos públicos para indenização do particular.

A consulta questionou se a Administração poderia anular ou revogar a desapropriação ainda não consumada diante da ausência de utilidade pública do imóvel, de vícios formais ou materiais no procedimento ou de descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, e quais seriam os efeitos da anulação ou revogação, especialmente se já realizados pagamentos ao proprietário.

Quanto ao primeiro questionamento, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, respondeu positivamente. Com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula n. 473 do STF, entendeu que a Administração poderia anular atos expropriatórios ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos. A desistência seria admitida enquanto não consumada a desapropriação, marco que ocorreria com o pagamento integral da indenização, e desde que o imóvel pudesse ser restituído sem alteração substancial que impedisse sua utilização anterior. Foram citados o REsp n. 1.368.773/MS, o REsp n. 1.397.844/SP e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, do STJ, que condicionaram a desistência à ausência de pagamento integral e à possibilidade de devolução do bem sem modificações relevantes.

O relator salientou que, após a consumação da desapropriação pelo pagamento integral do preço, não caberia desistência do procedimento. Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público na destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriante deveria, nos termos do art. 5º, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, preferencialmente destinar a área não utilizada a outra finalidade pública ou, não sendo possível, aliená-la na forma da lei, assegurada preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

Em relação ao segundo questionamento, o relator concluiu que os efeitos da anulação ou revogação dependeriam do estágio do procedimento e das restrições já impostas à propriedade. Não havendo pagamento integral, deveriam ser examinados os prejuízos decorrentes, entre outros fatores, da declaração de utilidade pública, da ação expropriatória, da imissão provisória na posse e de alterações realizadas no imóvel. O proprietário teria direito à indenização por perdas e danos, quando cabível, a ser apurada em processo administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa. A impossibilidade de restituição do bem no estado em que recebido, ou com danos de pequena monta, constituiria fato impeditivo da desistência, cujo ônus de comprovação caberia ao expropriado.

O Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, para reconhecer a possibilidade de a Administração anular ou revogar o processo de desapropriação, podendo desistir da desapropriação enquanto não houver pagamento integral do preço e desde que o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça sua utilização anterior. Nos casos de desapropriação já consumada, deverá ser observado o art. 5º, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Fixou, ainda, que os efeitos da anulação ou revogação dependerão do momento em que realizado o ato e das constrições já impostas à propriedade, devendo o proprietário ser indenizado por perdas e danos, quando cabível, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. Determinou-se o arquivamento dos autos após as providências regimentais.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1188173 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

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Palavras-chaves:  Expropriação por interesse público

Transferência compulsória de propriedade para fins públicos

Desapropriação motivada por interesse coletivo

Ato expropriatório por necessidade administrativa

Desapropriação administrativa por conveniência pública

 

Processos relacionados:

Quanto a possibilidade de anulação, revogação ou desistência de processo administração

Representação 742318

 

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Credenciamento de serviços de saúde e participação de empresa de parente de agente político à luz da Lei n. 14.133/2021

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A Consulta n. 1188189 examinou a utilização do credenciamento para a contratação de serviços de saúde vinculados ao SUS em município com reduzida oferta de prestadores, bem como a possibilidade de participação, no procedimento, de empresa pertencente a parente de agente político municipal.

Foram submetidos ao Tribunal os seguintes questionamentos: (1) se, em credenciamento com regras padronizadas e isonômicas, seria admissível a participação de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, nos termos do art. 79 da Lei n. 14.133/2021; (2) se a vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021 impediria, em qualquer hipótese, a participação de parente de agente político, mesmo com contrato padronizado, agente afastado e processo público e não excludente; (3) se seria possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político no credenciamento, desde que houvesse afastamento do agente e controle interno e externo do procedimento; e (4) se, diante da escassez de prestadores, o credenciamento seria a forma mais adequada à luz da eficiência e da continuidade do serviço público na área da saúde.

Quanto à possibilidade de admitir, em credenciamento com regras padronizadas e isonômicas, a participação de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que a modelagem do credenciamento, caracterizada por edital, contrato e preços padronizados, dificulta a ocorrência de favorecimentos. Assim, não haveria óbice à participação, desde que a Administração observe os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, apresente justificativa robusta para a adoção do credenciamento, defina regras editalícias e contratuais claras, especialmente quanto à distribuição da demanda e à remuneração, e implemente mecanismos de controle aptos a impedir favorecimentos ou interferências indevidas.

No tocante à vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, o relator destacou que a norma, por restringir a participação em licitações e contratos, deve receber interpretação restritiva. Mencionou que regras semelhantes já constavam do art. 5º do Decreto n. 9507/2018, do art. 7º do Decreto n. 7203/2010 e da Lei n. 8666/1993, mas que a Lei n. 14.133/2021 sistematizou o rol de impedimentos à participação direta ou indireta em licitação ou execução contratual. Citou, ainda, as Consultas n. 112974/2017 e n. 56355/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Consulta n. 679/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a Consulta n. 1141490 deste Tribunal, para afirmar que o vínculo de parentesco com agente público, assim como seu afastamento temporário ou definitivo, não constitui elemento suficiente, isoladamente, para a incidência da proibição. Caberia à Administração demonstrar concretamente que o agente possuía poder de influência, decisão, fiscalização ou gestão sobre o certame ou contrato, em circunstâncias capazes de comprometer a moralidade, a impessoalidade e a isonomia.

Quanto ao terceiro questionamento, o relator entendeu que é possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político afastado e com procedimento submetido ao controle interno e externo, desde que o edital preveja a vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, contenha regras claras e definidas sobre distribuição da demanda e preços, e que o afastamento impeça, efetivamente, qualquer poder de influência que acarrete favorecimento em qualquer fase da contratação.

Por fim, quanto ao credenciamento de serviços de saúde, o relator assentou que sua adoção depende da demonstração clara e inequívoca da inviabilidade de competição, à luz das peculiaridades da demanda, e do enquadramento da contratação em uma das hipóteses do art. 79 da Lei n. 14.133/2021. Destacou a pertinência, no caso, das contratações paralelas e não excludentes e da seleção a critério de terceiros, hipóteses que exigem critérios claros para a distribuição da demanda. Caso seja viável a competição e haja relação de exclusão entre os interessados, a Administração deverá realizar licitação. Foram mencionadas as Consultas ns. 1098262, 1098636, 1120202 e 1164226 deste Tribunal, o Decreto Federal n. 11878/2024, o Acórdão n. 1215/2013-Plenário do TCU e os Acórdãos ns. 2396/2025-Plenário, 351/2010-Plenário, 2504/2017-Primeira Câmara e 352/2016-Plenário do TCU.

O Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: (1) não há óbice à participação, em credenciamento, de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, desde que a Administração observe os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, apresente justificativa robusta para a adoção do credenciamento, defina regras editalícias e contratuais claras, especialmente quanto às formas de distribuição da demanda e de remuneração, e implemente mecanismos de controle aptos a impedir favorecimentos ou interferências indevidas; (2) a vedação prevista no art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021 não depende apenas da identificação do vínculo pessoal do agente público e de seu eventual afastamento, exigindo demonstração concreta de que ele exerce poder de influência, decisão ou fiscalização sobre o certame ou contrato; (3) em credenciamento, é possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político afastado e com procedimento submetido ao controle interno e externo, desde que o edital preveja a vedação legal, contenha regras claras sobre distribuição da demanda e preços e o afastamento impeça qualquer influência capaz de gerar favorecimento; e (4) o credenciamento pode ser aplicado às contratações no setor de saúde quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a inviabilidade de disputa e o enquadramento da situação em uma das hipóteses do art. 79 da Lei n. 14.133/2021.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1188189 – Consulta. Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chaves: Ajuste para prestação de serviços assistenciais em saúde

Celebração de contratos para atendimento médico-hospitalar

Aquisição de serviços médico-assistenciais

Admissibilidade

Viabilidade

Permissibilidade

Legalidade

Regularidade

Chamamento público para habilitação de prestadores

Cadastro de profissionais ou empresas para prestação de serviços

Justificativa da impossibilidade de competição

Comprovação da inviabilidade de licitação

Contratação de pessoa ligada por vínculo de parentesco a agente público

Participação de familiares de servidores ou agentes políticos em licitação

 

Processos relacionados:

Quanto a vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021 e parentesco com agente político

Consulta 1141490

Consulta 862735

Consulta 1098262

Quanto a utilização do credenciamento para contratação de serviços de saúde em municípios com baixa oferta de prestadores

Consulta 838498

Consulta 811980

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A alteração da ordem cronológica de pagamentos, § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/21, requer comunicação específica ao TCEMG por meio do e-TCE

A Consulta n. 1204157, formulada pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, questionou se a comunicação ao Tribunal de Contas sobre a alteração da ordem cronológica de pagamentos, prevista no § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, poderia ser realizada no âmbito da prestação de contas anual do dirigente máximo.

A consulente questionou, em síntese, qual procedimento deveria ser adotado para cumprimento da obrigação de comunicação ao Tribunal de Contas, considerando que a prestação de contas anual dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas estaduais já inclui avaliação do cumprimento do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, conforme previsto na Instrução Normativa n. 14/2011 e em decisões normativas publicadas anualmente.

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, destacou que a consulta não tratava dos requisitos legais que autorizam, excepcionalmente, a alteração da ordem cronológica de pagamento, nem da obrigação de transparência dessa ocorrência, mas apenas da forma e do prazo para comunicação dessa alteração ao TCEMG.

Assim, pontuou, inicialmente, que o art. 141, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 exige justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente nas hipóteses excepcionais de alteração da ordem cronológica, e que o § 2º do mesmo artigo prevê a apuração de responsabilidade em caso de inobservância imotivada da ordem cronológica.

Ressaltou que a avaliação do cumprimento do caput do art. 141, prevista no rol de documentos das prestações de contas anuais de jurisdicionados estaduais, conforme as Decisões Normativas ns. 1/2026, 1/2025 e normas antecessoras, não se confunde com a comunicação legalmente exigida do gestor que autorizou a alteração da ordem cronológica. Para o relator, são obrigações distintas quanto ao conteúdo e quanto ao agente responsável.

Em relação à forma da comunicação, o relator examinou normativos de outros entes e órgãos de controle, como a Resolução TCE/RN n. 11/2024, a Instrução Normativa Seges/ME n. 77/2022, o Decreto Estadual n. 49.134/2024 do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual n. 57.959/2024 do Rio Grande do Sul, o Decreto Administrativo n. 859/2024 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa Conjunta CGE/SEF n. 1/2024 de Santa Catarina. A partir desses exemplos, verificou que a comunicação costuma ser feita por ferramentas formais de recepção dos Tribunais de Contas, sem previsão de envio apenas no fluxo das prestações de contas anuais.

No âmbito do TCEMG, concluiu que, inexistindo regra específica em sentido diverso, a comunicação deve ser feita pelo protocolo eletrônico e-TCE, nos termos do art. 3º da Portaria n. 38/PRES./2024, que regulamenta o art. 188 do Regimento Interno.

Quanto ao prazo, o relator observou que as práticas normativas analisadas, em geral, adotam prazos que não ultrapassam 30 dias. Considerou incompatível admitir que a comunicação seja feita apenas na prestação de contas anual, pois esse procedimento possui rito, escopo e prazos próprios, o que prejudicaria a tempestividade do controle externo e inviabilizaria atuação concomitante do Tribunal por meio de auditorias, acompanhamentos, denúncias ou representações. Nessa linha, citou a Resolução Atricon n. 8/2014, atualizada pela Resolução Atricon n. 3/2022, que estabelece diretrizes para fiscalização da ordem cronológica de pagamentos pelos Tribunais de Contas, inclusive quanto à realização de auditorias e à regulamentação de prazos e regras para envio de documentos e informações pelos jurisdicionados.

Por fim, destacou a pertinência de futura edição de ato normativo específico pelo Tribunal, mas afirmou que a resposta à consulta poderia fixar entendimento normativo aplicável de modo uniforme aos jurisdicionados estaduais e municipais, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno e no art. 30 da LINDB.

Assim, o Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: (1) a comunicação ao Tribunal de Contas acerca da alteração da ordem cronológica de pagamento, prevista no § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, constitui obrigação legal a ser cumprida diretamente pelo dirigente máximo da unidade jurisdicionada, não se confundindo nem sendo suprida pela avaliação promovida pela unidade de controle interno no âmbito das prestações de contas anuais; e (2) até que sobrevenha regulamentação específica do TCEMG acerca da forma e do prazo dessa comunicação, e com efeitos prospectivos, ela deve ser realizada por meio do protocolo eletrônico e-TCE, por força do art. 3º da Portaria n. 38/PRES./2024, que regulamenta o art. 188 do Regimento Interno, em prazo não superior a 30 dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 

Processo n. 1204157 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

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Palavras-chave: Consulta, processo de consulta, consulta administrativa, consulta normativa, consulta ao tribunal, manifestação consultiva, entendimento institucional, orientação interpretativa, governo do estado, administração estadual, poder executivo estadual, ente estadual, gestão estadual, órgão estadual, Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, legislação de licitações, regime jurídico das contratações públicas, normas licitatórias, ordem cronológica de pagamento, sequência de pagamentos, cronologia de pagamentos, prioridade de pagamento, fila de pagamentos, observância da ordem cronológica, alteração da ordem cronológica de pagamento, quebra da ordem cronológica, inversão da ordem de pagamento, preterição da ordem cronológica, flexibilização da ordem cronológica, exceção à ordem cronológica, obrigação de comunicação, dever de comunicação, comunicação obrigatória, dever de informar, obrigação de notificação, comunicação formal, prestação de informações, envio de informações ao controle externo, comunicação ao tribunal de contas, informação ao órgão de controle, reporte ao tribunal, cientificação do tribunal, encaminhamento ao controle externo, responsável pela obrigação, agente responsável, autoridade competente, gestor responsável, administrador público responsável, unidade gestora responsável, autoridade incumbida, sujeito responsável pela comunicação, forma e prazo, procedimento de comunicação, rito de comunicação, prazo regulamentar, prazo para envio, forma de encaminhamento, requisitos formais, procedimento administrativo, regulamentação específica, norma específica, disciplina normativa, ato regulamentador, regulamentação própria, normatização interna, regramento específico, ausência de regulamentação específica, lacuna normativa, inexistência de regulamentação, omissão normativa, falta de disciplina regulamentar, ausência de normatização, âmbito do tribunal, esfera de competência do tribunal, jurisdição da corte de contas, competência institucional, atuação do tribunal de contas, sistema e-TCE, sistema eletrônico do tribunal de contas, plataforma eletrônica de controle externo, sistema de envio de informações, ambiente eletrônico de prestação de contas, sistema informatizado do tribunal, definição provisória, solução provisória, medida transitória, orientação temporária, procedimento provisório, disciplina transitória, determinação provisória, encaminhamento provisório, arquivamento, encerramento do processo, baixa processual, conclusão do feito, extinção do procedimento, arquivamento dos autos, encerramento sem novas providências, finalização processual, controle externo, fiscalização, acompanhamento pelo tribunal de contas, supervisão institucional, transparência administrativa, prestação de contas, dever de accountability, conformidade legal, legalidade administrativa, governança pública, regularidade procedimental, gestão financeira, execução financeira, controle da despesa pública, cumprimento das normas legais, observância dos princípios administrativos.

 

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Não é juridicamente relevante a ordem de investidura dos cargos públicos ou a natureza do primeiro cargo ocupado pelo servidor público, para fins de acúmulo de cargo de professor com outro cargo público, após a EC n. 138/2025

A Consulta n. 1208005 questionou se, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 138/2025, à luz do disposto no art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, a ordem de investidura dos cargos públicos e a natureza do primeiro cargo ocupado pelo servidor público exercem relevância jurídica para a caracterização da acumulação lícita. Questionou-se, especificamente, se o primeiro cargo público do servidor deve necessariamente corresponder a cargo de professor ou se é suficiente que, no momento da análise, a combinação dos cargos ocupados se enquadre formalmente na hipótese constitucional de acumulação admitida.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, observou que a EC n. 138/2025 ampliou a possibilidade de acumulação ao permitir que o cargo de professor fosse exercido com outro cargo público de qualquer natureza, afastando a anterior exigência de que o segundo cargo tivesse natureza técnica ou científica. A emenda, contudo, preservou os demais requisitos constitucionais: o enquadramento na hipótese autorizada, a compatibilidade de horários e a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

O relator destacou que não há no art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República qualquer requisito relacionado à ordem de investidura dos cargos públicos nem à natureza do primeiro cargo ocupado pelo servidor público. Portanto, a licitude da acumulação deve ser verificada apenas com base nos requisitos expressamente previstos no texto constitucional.

Assim, foi fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A licitude da acumulação de um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza, na forma do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 138/2025, deve ser aferida à luz dos requisitos expressamente previstos no texto constitucional, não sendo juridicamente relevantes a ordem de investidura dos cargos públicos nem a natureza do primeiro cargo ocupado pelo servidor público.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1208005 – Consulta. Pleno. Sessão de 12/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

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Palavras-chaves:  Acúmulo de vínculos públicos

Acumulação remunerada de cargos

Dupla investidura

Investidura concomitante

Exercício simultâneo de cargos

Cargos acumuláveis

Primeiro vínculo

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 Primeira Câmara   
 

 

Direcionamento do objeto e falhas procedimentais em licitação para controle de vetores de arboviroses: análise de irregularidades e responsabilização

 

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A Denúncia n. 1177548 foi apresentada pela empresa Concorre Comércio Ltda. em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde CIS → Circuito das Águas, questionando o Pregão Eletrônico n. 25/2024, Processo Licitatório n. 33/2024, destinado ao registro de preços para contratação de serviço técnico de controle de mosquitos vetores de arboviroses, por meio de aplicação espacial de adulticida a ultrabaixo volume (UBV).

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) direcionamento do objeto em razão das especificações técnicas constantes da Resolução SES/MG n. 9.590/2024, com restrição indevida à competitividade; (2) ausência de comprovação inicial da publicação do extrato do edital; (3) republicação do edital retificado sem observância do prazo mínimo legal após alteração relevante do Termo de Referência; (4) adoção do sigilo do orçamento estimado sem justificativa prévia; e (5) ausência de critério de reajuste de preços no edital e na minuta contratual.

Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, entendeu que as especificações técnicas adotadas, embora fundamentadas em diretriz estadual, não foram acompanhadas de estudos ou justificativas técnicas que demonstrassem sua necessidade e razoabilidade, resultando em restrição indevida à competitividade e caracterizando direcionamento ilícito do objeto, em afronta aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.

Em relação à publicidade do edital, reconheceu que a ausência inicial de juntada do comprovante de publicação configurou falha formal, posteriormente sanada com a apresentação do documento, não havendo prejuízo à lisura do certame. Assim, o apontamento foi julgado improcedente, com recomendação para que, em futuras contratações, seja assegurada a juntada tempestiva e organizada dos documentos comprobatórios da publicidade. Nessa linha, citou ainda, a Denúncia n. 1149348, da Primeira Câmara, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, segundo a qual falhas estritamente formais, quando sanadas e desacompanhadas de prejuízo concreto, não justificam a imposição de sanção, especialmente na ausência de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB.

Sobre a republicação do edital, restou comprovado que, após alteração substancial do Termo de Referência, não foi observado o prazo mínimo legal entre a republicação e a sessão pública, em descumprimento ao art. 55, §1º, da Lei n. 14.133/2021. O relator considerou a irregularidade procedente, destacando que a falha comprometeu a isonomia e a competitividade do certame.

No tocante ao sigilo do orçamento estimado, verificou que a medida foi adotada sem justificativa prévia, expressa e específica na fase interna do procedimento, em desacordo com o art. 24 da Lei n. 14.133/2021. O relator ressaltou que a motivação apresentada apenas em sede de defesa não supre a exigência legal, configurando irregularidade.

Por fim, quanto à ausência de critério de reajuste de preços, constatou que o edital e a minuta contratual não previram índice, data-base ou periodicidade para reajustamento, em afronta aos arts. 25, § 7º, e 92, V, da Lei n. 14.133/2021. A irregularidade foi considerada sanável, devendo ser corrigida mediante termo aditivo ao contrato.

Como consequência, o relator julgou parcialmente procedente a Denúncia, aplicando ao sr. João Paulo Rodrigues de Freitas Brandes, agente de contratação e signatário do edital, multa total de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 pelo direcionamento ilícito do objeto, R$ 5.000,00 pela inobservância do prazo mínimo legal na republicação do edital e R$ 5.000,00 pela adoção do sigilo do orçamento sem motivação prévia. Determinou, ainda, a celebração de termo aditivo ao contrato para inclusão dos critérios de reajuste de preços no prazo de 30 dias úteis, além de recomendações para aprimoramento dos procedimentos em futuras contratações.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1177548 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/7/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Palavras-chave: notícia de irregularidade, processo de fiscalização, ente consorciado de saúde, consórcio público de saúde, entidade intermunicipal de saúde, pregão em meio eletrônico, certame eletrônico, aquisição de bens, fornecimento de equipamentos, contratação de material permanente, descrição técnica, características do item, favorecimento do certame, especificação restritiva, delimitação indevida do objeto, resolução SES/MG n. 9.590/2024 norma estadual de saúde, ato normativo da SES/MG, resolução da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentação sanitária estadual, ampla publicidade do certame, transparência do edital, publicidade da licitação, inexistência de prova originária, deficiência probatória inicial, não apresentação preliminar de comprovação, irregularidade documental passível de saneamento, defeito de instrução sanável, omissão documental superável, mudanças essenciais, alterações materialmente significativas, revisão substancial do edital, exigência de nova publicação do instrumento convocatório, reedição do edital, publicação renovada do certame, divulgação republicada do edital, recontagem do prazo mínimo, reabertura da contagem de prazo, reinício do prazo convocatório, orçamento sigiloso, confidencialidade da estimativa de preços, ocultação excepcional do orçamento, hipótese restrita, solução excepcional, adoção extraordinária, inexistência de fundamentação prévia, ausência de motivação inicial, não apresentação de justificativa anterior, omissão de parâmetro de recomposição, ausência de fórmula revisional, falha passível de saneamento, desconformidade corrigível, irregularidade formal, procedência em parte, parcial procedência do pedido, reconhecimento parcial da irregularidade

 

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TCE suspende licitação para materiais escolares ao observar especificações excessivas e lote único

 

Em 11/8/2026, a Primeira Câmara referendou, por unanimidade, a decisão monocrática proferida pelo relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, que determinou cautelarmente, a suspensão do Processo Licitatório n. 41/2026 – Pregão Eletrônico n. 27/2026, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto do Sapucaí – CIMASP.

A decisão foi motivada a partir de dois aspectos. O primeiro foi o elevado grau de detalhamento das especificações do objeto. O Termo de Referência indicava coleções comerciais e autores determinados e reproduzia numerosas características editoriais, físicas e metodológicas, como número de volumes e páginas, dimensões, gramaturas, acabamentos, materiais complementares, formações e plataformas eletrônicas. Embora o edital afirmasse que essas indicações eram apenas referenciais e admitisse produtos equivalentes ou superiores, o relator não identificou justificativa técnica individualizada que demonstrasse a imprescindibilidade das características exigidas. Considerou, assim, que a combinação entre a indicação de produtos determinados e a reprodução minuciosa de seus atributos poderia reduzir a possibilidade de participação de soluções alternativas e, consequentemente, restringir a competição. O entendimento foi amparado pelas Denúncias ns. 1203911, 1095278 e 1160639.

O segundo aspecto foi a adoção de lote único, com julgamento pelo menor preço global, para um objeto de grande vulto composto por bens e serviços de naturezas distintas, incluindo materiais didáticos e paradidáticos, kits para alunos e professores, formação continuada, plataformas eletrônicas, avaliações e suporte pedagógico e tecnológico. Embora a Administração tenha justificado a reunião dos itens pela necessidade de coerência técnica, pedagógica, metodológica e logística, o relator ponderou que essa modelagem poderia restringir a disputa aos fornecedores capazes de executar simultaneamente todo o conjunto contratual. Invocou, nesse ponto, o princípio do parcelamento previsto nos arts. 40, V, “b”, e 47, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 114 do TCEMG, segundo os quais o parcelamento constitui a regra quando técnica e economicamente viável, com a finalidade de ampliar a competitividade e favorecer a obtenção da proposta mais vantajosa. Também mencionou a Denúncia n. 1147756, na qual o Tribunal havia suspendido licitação envolvendo materiais pedagógicos diante da aglutinação injustificada de itens de natureza diversa.

Por fim, o relator entendeu que, além da plausabilidade do direito, havia perigo da demora que justificaria a concessão da cautelar, pois a continuidade do procedimento poderia levar à consolidação de atos licitatórios subsequentes e dificultar a recomposição da competitividade caso as irregularidades fossem confirmadas no mérito. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 349 do Regimento Interno, concluiu pela probabilidade do direito e pelo risco ao resultado útil do processo, determinando a suspensão cautelar do certame até nova deliberação do Tribunal.

Processo n. 1214590 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar Silveira Jr.

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Palavras-chaves: Exigências desnecessárias

Detalhamento excessivo

Particularização irrelevante

Definição inadequada do objeto

Exigências que limitam a competição

Restrições indevidas à competitividade

Excessiva formalização do objeto

Limitação ao caráter competitivo

Comprometimento da disputa

Divisão do objeto

Fracionamento do objeto

Licitação por itens

Subdivisão em parcelas

Unificação do objeto

 

Processos relacionados:

Quanto a especificações excessivamente detalhadas ou aderentes a produtos, marcas ou modelos determinados em licitações, especialmente quando a descrição do objeto possa restringir a competitividade ou caracterizar direcionamento, ainda que o edital admita produtos equivalentes ou superiores.

Denúncia 1024698

Representação 1164021

Representação 1196042

Recurso ordinário 1188110

Denúncia 1160155

Denúncia 1203911

Denúncia 1095278

Denúncia 1160639

Quanto a contratação indevida de materiais ou soluções educacionais em lote único, reunindo materiais didáticos, plataformas digitais, formação, avaliações e outros serviços, especialmente quanto à divisibilidade do objeto e à possível restrição da competitividade decorrente da aglutinação.

Denúncia 1204214

Denúncia 1167147

Denúncia 1157297

 

Quanto a suspensão de licitação devido a contratação do objeto em lote único comprometendo a competitividade decorrente da aglutinação

Denúncia 1182150

Denúncia 1181383

Denúncia 1188291

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Exigências restritivas e falhas de planejamento em concorrência para pavimentação asfáltica

A Denúncia n. 1164267, apensada à Denúncia n. 1168131, examinou a Concorrência n. 1/2024 - Processo Licitatório n. 33/2024, promovida pela Prefeitura de Brumadinho, destinada à pavimentação asfáltica em CBUQ da estrada entre Aranha e Suzana.

Foram analisados: (1) a exigência de duas usinas de asfalto na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH; (2) a incompletude do Estudo Técnico Preliminar – ETP; (3) as incongruências sobre o tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte – ME e EPP; (4) a exigência de Índice de Liquidez Seca – ILS sem motivação; e (5) a antecipação da apresentação dos documentos de habilitação por todos os licitantes.

Quanto às usinas de asfalto, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, considerou procedente o apontamento. A exigência de comprovação de propriedade, posse ou disponibilidade de duas usinas instaladas na RMBH não foi tecnicamente justificada pela Administração, que não demonstrou a necessidade da estrutura duplicada em razão do volume de CBUQ, cronograma, logística ou riscos operacionais da obra. A restrição geográfica também não se mostrou indispensável à adequada execução contratual. Foram citadas a Consulta n. 1167118 e a Denúncia n. 951368, que admitem limitação geográfica apenas excepcionalmente, como condição contratual e mediante motivação técnica baseada nas particularidades do objeto.

A previsão de anuência do proprietário de usina indicada por licitante que não a possuísse, contudo, não foi considerada irregular isoladamente, pois assegurava a efetiva disponibilidade da estrutura. Embora tenha sido mencionado o Recurso Ordinário n. 958295, que reprovou a exigência de compromisso de terceiro na habilitação, o relator distinguiu o caso concreto e concluiu que a falha consistiu na imposição injustificada de duas usinas e de sua localização na RMBH. A republicação do edital com a manutenção das cláusulas, mesmo após impugnação e anulação anterior do certame, afastou a hipótese de erro escusável. Assim, aplicou multa de R$ 10.000,00 a Walison Luiz da Silva, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e subscritor do edital.

No tocante ao ETP, o apontamento também foi julgado procedente, pois, embora o documento existisse, não continha memória de cálculo nem metodologia para justificar os quantitativos da planilha orçamentária. O relator destacou que os arts. 6º, XX, e 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021 exigem que o ETP fundamente as estimativas da contratação, citando a Consulta n. 1102289, segundo a qual sua dispensa somente é admitida mediante justificativa expressa, adequada e não genérica. A omissão comprometeu o planejamento, a transparência, o controle das medições e a prevenção de aditamentos decorrentes de falhas originárias. Por essa irregularidade, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 ao Secretário, que aprovou o ETP.

A divergência entre cláusulas do edital sobre os benefícios às ME e EPP foi considerada falha formal, sem prejuízo concreto ao certame. Embora o edital contivesse disposições contraditórias, a licitação ocorreu em lote único de valor superior ao limite legal aplicável às empresas de pequeno porte. Como não houve concessão efetiva de benefícios nem impacto na competitividade ou no julgamento, o apontamento foi julgado improcedente.

A exigência de ILS igual ou superior a 1 foi julgada procedente. Nos termos do art. 69 e de seu § 5º da Lei n. 14.133/2021, os índices econômico-financeiros devem ser justificados e usualmente adotados para aferição da capacidade de cumprir o contrato. Foram citadas as Denúncias n. 1007695, n. 1092230 e n. 1024268, que exigem motivação técnica, nexo com o objeto e proporcionalidade na escolha desses índices. Como não havia estudo, análise de mercado ou justificativa específica para a adoção do ILS, e dois licitantes foram inabilitados pela cláusula, reconheceu-se restrição efetiva à competitividade. Nesse sentido, aplicou multa de R$ 5.000,00 ao Secretário.

Por fim, julgou procedente o apontamento referente à inversão imotivada das fases. Embora a análise da habilitação tenha ocorrido após o julgamento das propostas, o edital exigiu de todos os licitantes a entrega antecipada desses documentos no credenciamento. O relator entendeu que a medida contrariou os arts. 17 e 63, II, da Lei n. 14.133/2021, segundo os quais a habilitação deve ocorrer, em regra, após o julgamento e apenas em relação ao vencedor, salvo inversão expressamente prevista e motivada pelos benefícios dela decorrentes. A antecipação impôs ônus indevido aos participantes e restringiu a competitividade, resultando em multa de R$ 5.000,00 a Walison Luiz da Silva.

As denúncias foram julgadas parcialmente procedentes, com reconhecimento das irregularidades relativas às duas usinas na RMBH, ao ETP incompleto, ao ILS imotivado e à inversão das fases licitatórias. As multas aplicadas ao Secretário Walison Luiz da Silva totalizaram R$ 25.000,00. Não houve responsabilização do Prefeito Avimar de Melo Barcelos nem da agente de contratação Thamira Maia Braz, por falta de elementos que demonstrassem participação pessoal na elaboração das cláusulas irregulares.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1164267 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavras-chave: notícia de irregularidade, procedimento licitatório, certame, procedimento de contratação, seleção pública, concorrência, certame concorrencial, disputa licitatória, obra de infraestrutura rodoviária, obra viária, infraestrutura de transportes, intervenção rodoviária, obra de pavimentação, melhoria da malha viária, pavimentação asfáltica em CBUQ, obra de asfaltamento, qualificação técnica, habilitação técnica, capacidade técnica, aptidão técnica, competência operacional, experiência técnica, qualificação profissional, disponibilidade prévia de usina, exigência de usina de asfalto, comprovação antecipada de estrutura operacional, disponibilidade operacional prévia, exigência de equipamento específico, procedência, acolhimento da irregularidade, reconhecimento da irregularidade, procedência da denúncia, procedência da representação, declaração de compromisso de terceiro, carta de compromisso de terceiro, declaração de disponibilidade de recursos de terceiros, utilização de capacidade de terceiros, compromisso de fornecimento, terceiro alheio à disputa, empresa não participante do certame, restrição à competitividade, limitação à concorrência, redução da competitividade, cláusula restritiva, barreira à participação, direcionamento indevido, afronta à ampla concorrência, improcedência, rejeição da irregularidade, não acolhimento da denúncia, ausência de irregularidade, improcedência da representação, multa, penalidade pecuniária, sanção financeira, punição pecuniária, Condenação em multa, estudo técnico preliminar, ETP, planejamento da contratação, fase preparatória, instrução da contratação, estudo de viabilidade, estudo técnico preliminar incompleto, deficiência do ETP, insuficiência do planejamento, fragilidade dos estudos preliminares, ausência de memória de cálculo, inexistência de memória de cálculo, ausência de justificativa dos quantitativos, quantitativos estimados, dimensionamento da contratação, composição dos quantitativos, estimativa quantitativa, tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento favorecido, benefício às MEs e EPPs, favorecimento legal às pequenas empresas, regime diferenciado para microempresas, aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, inconsistências no edital, contradições do instrumento convocatório, falhas redacionais do edital, divergências editalícias, erro material sanável, falha formal sanável, equívoco material corrigível, erro de redação, vício sanável, ausência de prejuízo ao certame, inexistência de dano à competição, inexistência de prejuízo à disputa, manutenção da competitividade, ausência de comprometimento da licitação, índice de liquidez seca, liquidez seca, indicador de liquidez, índice econômico-financeiro, parâmetro contábil-financeiro, indicador financeiro, exigência sem fundamentação técnica, ausência de justificativa técnica, falta de embasamento técnico, exigência desmotivada, requisito sem motivação adequada, violação ao dever de motivação, ausência de motivação, fundamentação insuficiente, justificativa inadequada, dever de fundamentação, motivação do ato administrativo, inversão imotivada das fases, inversão indevida de fases, alteração injustificada da sequência procedimental, descumprimento da ordem legal das fases, exigência antecipada de documentos de habilitação, apresentação prévia de documentos habilitatórios, habilitação antecipada, antecipação da fase de habilitação, afronta à Lei nº 14.133/2021, violação da nova Lei de Licitações, descumprimento da legislação licitatória, inobservância das normas legais, parcial procedência, acolhimento parcial, procedência em parte, reconhecimento parcial da irregularidade, controle externo, fiscalização, supervisão do tribunal de contas, legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, transparência, isonomia, competitividade, ampla concorrência, julgamento objetivo, vinculação ao edital, proporcionalidade, razoabilidade, governança das contratações, regularidade da contratação pública.

Processos relacionados:

incompletude do Estudo Técnico Preliminar – ETP

Consulta 1102289

exigência de Índice de Liquidez Seca – ILS sem motivação

Denúncia 1007695

Denúncia 1092230 

Denúncia 1024268

inversão indevida de fases na licitação

Consulta 1188139

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 Segunda Câmara   
 
 

Descumprimento de diligência para envio de dados ao CAPMG

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A Denúncia n. 1112529, formulada por Lilian Jaqueline dos Santos em face da Prefeitura Municipal de Datas, teve por objeto inicial supostas irregularidades no Processo de Seleção Pública n. 9/2021 para contratação de agentes comunitários de saúde. Após o julgamento pela parcial procedência da denúncia pela Segunda Câmara, examinou-se o reiterado descumprimento, pelo prefeito Narlisson de Jesus Martins, da determinação para comprovar a remessa das informações obrigatórias do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais (CAPMG), relativas ao exercício de 2025.  

Quanto ao descumprimento da diligência, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou que a decisão da Segunda Câmara, proferida em 10/2/2026, havia fixado prazo de quinze dias para que o prefeito comprovasse a remessa das informações, sob pena de multa. Embora regularmente intimado da decisão e, posteriormente, cientificado por meios eletrônico e postal para cumprir a providência em dez dias, sob cominação de multa de R$ 10.000,00, o gestor permaneceu silente.

O relator entendeu, assim, que a conduta caracterizou reiterado descumprimento de determinação da Corte, passível de multa com fundamento na interpretação conjunta dos incisos III e VI do art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Destacou que a norma autoriza a sanção por desobediência a decisões, despachos ou diligências do relator ou do Tribunal e admite a majoração da penalidade em caso de reincidência. O entendimento foi amparado nos Processos Administrativos ns. 691700, 605251, 767620, 640983 e 1015889, bem como na Inspeção Extraordinária n. 872289, precedentes nos quais o Tribunal aplicara multa diante do descumprimento de suas determinações.

Dessa forma, o relator aplicou a Narlisson de Jesus Martins, prefeito de Datas, multa-coerção de R$ 10.000,00, com base no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Além disso, o prefeito foi novamente intimado, por vias eletrônica e postal, para comprovar, em dez dias, a remessa das informações ao CAPMG referentes a 2025, sob pena de nova multa de até R$ 30.000,00, com fundamento no art. 85, VI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1112529 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chaves: descumprimento; determinação pelo Tribunal; inobservância reiterada de determinação; descumprimento sucessivo de ordem do Tribunal; desatendimento reiterado de determinação

 

Processos relacionados:

Quanto ao descumprimento de determinação para remessa de informações obrigatórias.

Representação 1120083

Representação 1188190

Representação 1188193

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Desvirtuamento de programa assistencial pela utilização de beneficiários em serviços de limpeza urbana

 

A Denúncia n. 1161155 foi formulada em face da Prefeitura Municipal de Itaobim, relativa a possíveis irregularidades na prestação dos serviços de limpeza urbana, após o encerramento de contrato anteriormente firmado pelo Município e a adoção de novo modelo de execução, com adesão a ata de registro de preços para locação de caminhões compactadores e utilização de beneficiários do Programa Cidadania em Ação. 

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) irregularidade na execução direta dos serviços de limpeza urbana, sem prévia licitação própria; (2) ausência de estudo técnico preliminar na adesão à ata de registro de preços; (3) falta de justificativa econômica e técnica para a adesão à ata; (4) vícios nos orçamentos produzidos na fase preparatória; e (5) desvirtuamento do Programa Cidadania em Ação, em razão da utilização de seus beneficiários em atividades de limpeza urbana e manutenção predial. 

Apenas o último apontamento foi considerado procedente. 

Quanto à execução direta dos serviços de limpeza urbana, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que o Município, titular do serviço público de interesse local, poderia prestá-lo diretamente ou delegá-lo mediante concessão ou permissão, nos termos dos arts. 30, V, e 175 da Constituição da República. Nesse sentido, citou a Consulta n. 837533, na qual o Tribunal assentou que os serviços públicos podem ser prestados diretamente pela Administração ou indiretamente, mediante concessão ou permissão. Assim, entendeu que a execução direta não exige a atuação exclusiva de servidores municipais, sendo admissível a contratação de terceiros, inclusive por adesão a ata de registro de preços, desde que observadas as normas aplicáveis. Considerando que a municipalidade demonstrou a redução dos custos com a locação de caminhões compactadores, o apontamento foi julgado improcedente. 

No tocante à ausência de estudo técnico preliminar, verificou-se que a ata à qual o Município aderiu derivava de pregão regido pelas Leis n. 10.520/2002 e n. 8.666/1993 e pelo Decreto Federal n. 7.892/2013. A nova Lei de Licitações não poderia incidir retroativamente sobre a ata regularmente constituída, em respeito ao ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Embora a legislação anterior não previsse expressamente o estudo técnico preliminar nos moldes da Lei n. 14.133/2021, exigia planejamento e demonstração da vantajosidade da adesão. Como o procedimento continha termo de referência, justificativas técnica e de preços, pesquisa de mercado e parecer sobre a viabilidade técnica, o apontamento foi julgado improcedente. 

A respeito da alegada insuficiência de justificativa para a adesão à ata de registro de preços, o relator constatou que o Município realizou pesquisa com empresas do ramo, comparou os valores obtidos com aqueles registrados na ata do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas – CIMESMI e demonstrou que a contratação seria economicamente mais vantajosa. Também houve justificativa técnica quanto à compatibilidade entre o objeto, as quantidades e as condições de fornecimento previstas na ata e as necessidades municipais, além da autorização do órgão gerenciador para a adesão. O apontamento foi julgado improcedente. 

Acerca dos orçamentos apresentados na fase preparatória, a participação, como sócio administrador da empresa que forneceu cotação, de pessoa também associada à empresa detentora da ata não foi considerada suficiente, isoladamente, para caracterizar conflito de interesses ou irregularidade. A empresa que apresentou orçamento não participou da licitação promovida pelo CIMESMI nem disputou item com a vencedora. Ademais, os preços foram considerados compatíveis com os demais orçamentos. O relator aplicou, por analogia, o entendimento da Denúncia n. 1066598, segundo o qual a existência de sócios ou representantes comuns não compromete a isonomia e a competitividade quando as empresas não disputam diretamente o mesmo item. Também assentou que a demonstração de capacidade financeira das empresas consultadas não era exigível na fase interna de pesquisa de preços. O apontamento foi julgado improcedente. 

Por outro lado, quanto ao Programa Cidadania em Ação, concluiu que houve desvirtuamento da política pública assistencial. Embora instituído pela Lei Municipal n. 1.028/2023 e regulamentado pelo Decreto Municipal n. 52/2023 com finalidade de transferência de renda, ressocialização, qualificação e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, o programa foi utilizado para alocar beneficiários em atividades de limpeza urbana, varrição, mutirões e manutenção predial.  Para o relator, a exigência de contraprestação laboral em troca de benefício assistencial viola a natureza não contributiva da assistência social, bem como os arts. 1º, III, 6º e 203 da Constituição da República e o art. 1º da Lei n. 8.742/1993. Também foi apontada ausência de comprovação de monitoramento das vulnerabilidades, acompanhamento familiar, avaliação de progresso e ações efetivas de qualificação ou reinserção profissional, em afronta à própria Lei Municipal n. 1.028/2023, especialmente aos seus arts. 7º e 9º. Pelo exposto, o apontamento foi julgado procedente. 

O conselheiro em exercício Hamilton Coelho propôs a aplicação de multa individual de R$ 10.000,00 ao Prefeito Fabiano Fernandes Silva Ribeiro, ao Secretário Municipal de Urbanização e Fiscalização, Pablo Gonçalves Nascimento, e à Secretária Municipal de Assistência Social, Noélia Aparecida Freire Andrade, em razão do emprego inadequado dos beneficiários do programa. Contudo, prevaleceu a divergência apresentada pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro quanto à sanção. 

Considerando que o art. 6º, § 3º, III, da Lei Municipal n. 1.028/2023 admitia expressamente a contraprestação de serviços, qualificada como atividade profissional, para o recebimento do benefício assistencial, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro entendeu que as falhas na concepção e na execução do programa não configuraram dolo ou erro grosseiro dos responsáveis, na forma do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por essa razão, embora mantida a procedência do apontamento, deixou-se de aplicar multa aos responsáveis. 

Ao final, foi recomendado ao atual Prefeito de Itaobim que se abstivesse de condicionar o recebimento de benefícios do Programa Cidadania em Ação ou de programas similares à prestação de atividades laborais, admitindo-se apenas ações de qualificação e formação profissional devidamente monitoradas e destinadas à reinserção dos beneficiários no mercado de trabalho. Também foi determinada a cientificação do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria do Trabalho de Teófilo Otoni. 

O voto do relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, foi parcialmente aprovado pelo colegiado, que acompanhou, quanto à cominação de multa, o voto divergente do conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 

Processo n. 1161155 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/7/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chaves:  Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de locação de veículos automotores

Aquisição de serviços de aluguel de caminhões para coleta de resíduos sólidos

Prestação de serviços de disponibilização de veículos compactadores

Locação de frota de caminhões para apoio à limpeza urbana

Falta de elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Inexistência de análise técnica prévia

Ausência de justificativa técnica para a contratação

Carência de planejamento prévio

Projeto de inclusão social

Ação de promoção da cidadania

Iniciativa de desenvolvimento social

Execução de serviços de limpeza pública

Serviços de conservação urbana

 

Processos relacionados:

Quanto prestação direta de serviços públicos de limpeza urbana pelo Município

Representação 1024434

Denúncia 1040516

Denúncia 1047677

Denúncia 1135511

Denúncia 1101516

Denúncia 1141265

Quanto necessidade de demonstração da vantajosidade econômica e da justificativa técnica para a adesão à ata de registro de preços

Consulta 885865

Consulta 757978

Consulta 1160667

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Irregularidades em registro de preços para contratação de serviços médicos por consórcio intermunicipal gera multa e recomendação

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A Denúncia n. 1174329, formulada por Raphael Braga Lemos contra o Consórcio de Administração de Serviços de Inovações Públicas (CASIP), examinou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 14/2024, destinado ao registro de preços para futura e eventual contratação de serviços médicos e especialidades para o consórcio e os municípios consorciados.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, analisou os seguintes apontamentos: (1) retificação do edital sem a correspondente publicação e reabertura de prazo; (2) adoção indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços de natureza continuada; (3) exigência de índice de endividamento inferior a 0,5 sem justificativa técnica; (4) exigência imprecisa de atestados de capacidade técnica; (5) ausência de detalhamento dos preços unitários no orçamento estimado; e (6) inobservância material do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

O primeiro apontamento foi julgado improcedente, pois a errata foi publicada no PNCP e na plataforma do pregão, com reabertura do prazo para envio de propostas, em conformidade com o art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 116 do TCEMG.

Quanto ao SRP, o relator entendeu que a natureza continuada dos serviços não impedia, isoladamente, a adoção desse sistema. Citou a Denúncia n. 1007540 e o Acórdão n. 132/2008 do TCU, segundo os quais a compatibilidade do SRP dependia das circunstâncias concretas, do planejamento e da demonstração de vantajosidade. Como o Estudo Técnico Preliminar justificou a flexibilidade necessária para atender às demandas variáveis dos municípios, e a ata previu remuneração mensal e por plantão, o apontamento foi julgado improcedente.

A exigência de índice de endividamento inferior a 0,5 foi considerada irregular, pela falta de estudos ou justificativas técnicas que demonstrassem a adequação do parâmetro ao objeto, em desacordo com o art. 69 da Lei n. 14.133/2021. O relator citou o Acórdão n. 2495-35/2010-P do TCU que exige motivação para a definição dos índices financeiros. O apontamento foi julgado procedente, sem multa, diante da participação de onze empresas e da ausência de prejuízo concreto à competição, com recomendação para que o CASIP motive tecnicamente tais exigências em licitações futuras.

Também foi considerado procedente o apontamento relativo aos atestados de capacidade técnica. O relator verificou que a cláusula editalícia não definiu objetivamente o percentual de quantidades mínimas a ser comprovado nem as parcelas de maior relevância ou valor significativo, em desacordo com os §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei n. 14.133/2021. Entendeu que a redação da cláusula era ambígua, pois poderia permitir tanto leitura excessivamente permissiva quanto interpretação restritiva, inclusive a exigência de comprovação correspondente à integralidade do Lote 1. Para o relator, a ausência de clareza comprometeu a segurança jurídica, o julgamento objetivo, a transparência e a isonomia do procedimento. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, por não haver elementos concretos de efetivo prejuízo à competitividade ou direcionamento do resultado, com recomendação ao atual gestor para que, em futuras licitações, estabeleça de forma clara, objetiva e inequívoca a quantidade mínima exigida para comprovação da capacidade técnico-operacional.

A ausência de planilha orçamentária consolidada com quantitativos e preços unitários também foi julgada irregular. Apesar de não terem sido identificados sobrepreço, dano ao erário ou restrição à competição, o relator destacou que os arts. 18, IV, e 6º, XXIII, “i”, da Lei n. 14.133/2021 exigem orçamento detalhado, indispensável à adequada definição do objeto, à aferição da compatibilidade das propostas e ao controle da contratação. O apontamento foi procedente, sem aplicação de multa, com recomendação para elaboração e divulgação de planilhas de quantitativos e custos unitários.

Por fim, quanto ao procedimento de Intenção de Registro de Preços, o relator observou que o art. 86 da Lei n. 14.133/2021 exige, na fase preparatória do processo licitatório para registro de preços, procedimento público destinado a possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades e a determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Embora o CASIP tenha publicado a intenção de promover o registro de preços e franqueado prazo de oito dias úteis para manifestação dos entes consorciados e de outros órgãos interessados, o relator constatou a inexistência de demandas individualizadas e devidamente justificadas dos municípios consorciados. Para ele, a ausência de participação material dos entes na definição das necessidades e dos quantitativos comprometeu a finalidade da IRP, fragilizou o planejamento e expôs o procedimento a riscos de superdimensionamento do objeto e formação de ata dissociada da demanda efetiva, em afronta ao art. 86 da Lei n. 14.133/2021. O apontamento foi julgado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 à Sra. Aline Stefani da Cruz, Pregoeira e subscritora do edital à época, à Sra. Alessandra Aparecida da Silva, então responsável pela Central de Compras do CASIP e signatária do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, e ao Sr. Geraldino Pacheco de Oliveira Filho, Presidente do CASIP à época e autoridade que assinou o termo de autorização da abertura do certame.

A denúncia foi julgada parcialmente procedente e o voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1174329 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chave: notícia de irregularidade, comunicação de suposta irregularidade, provocação do controle externo, expediente denunciatório, consórcio intermunicipal, consórcio público, associação pública, ente consorciado, municípios consorciados, membros do consórcio, órgãos participantes, municípios integrantes, pregão eletrônico, certame eletrônico, licitação eletrônica, procedimento licitatório eletrônico, sistema de registro de preços, SRP, ata de registro de preços, sistema registral, contratação futura, gerenciamento de preços registrados, contratação de serviços de saúde, prestação de serviços assistenciais, serviços médicos, serviços continuados de saúde, serviços especializados em saúde, serviços de natureza continuada, serviços permanentes, execução continuada, prestação continuada, planejamento da contratação, planejamento licitatório, fase preparatória, instrução processual, estudos preliminares, estruturação da contratação, modelagem da contratação, planejamento administrativo, qualificação econômico-financeira, habilitação econômico-financeira, capacidade econômico-financeira, solvência econômico-financeira, situação financeira da empresa, saúde financeira da licitante, condição patrimonial, capacidade financeira, índices contábeis, indicadores contábeis, indicadores financeiros, índices de liquidez, índices de solvência, demonstrações contábeis, métricas econômico-financeiras, parâmetros financeiros, discricionariedade técnica, juízo técnico, avaliação técnica, escolha técnica fundamentada, critério técnico-administrativo, margem de discricionariedade, poder discricionário, necessidade de motivação, fundamentação, justificativa, dever de motivação, motivação do ato administrativo, justificativa técnica, exposição de motivos, fundamentação adequada, qualificação técnica, habilitação técnica, capacidade técnica, aptidão técnica, competência operacional, experiência técnica, qualificação profissional, atestado de capacidade técnica, comprovação de experiência, comprovação de aptidão, acervo técnico, certidão de capacidade técnica, experiência prévia comprovada, documentação comprobatória, quantidades mínimas, quantitativos mínimos, exigência quantitativa, requisito quantitativo, volume mínimo exigido, percentual mínimo de execução, parcelas de maior relevância, cláusula imprecisa, cláusula ambígua, redação ambígua, redação obscura, disposição vaga, cláusula genérica, previsão imprecisa, falta de objetividade, interpretação dúbia, julgamento objetivo, objetividade do certame, critério objetivo, vinculação ao edital, imparcialidade do julgamento, critérios claros de avaliação, previsibilidade das regras, competitividade, ampla concorrência, caráter competitivo, livre concorrência, ampliação da disputa, ampliação da competitividade, participação de interessados, isonomia entre licitantes, orçamento estimado, estimativa de preços, orçamento referencial, orçamento-base, valor estimado da contratação, valor de referência, custo estimado, pesquisa de preços, planilha orçamentária, planilha de custos, composição de preços, memória de cálculo, orçamento detalhado, demonstrativo de custos, detalhamento de preços, planilha de formação de preços, intenção de registro de preços, IRP, procedimento de IRP, manifestação de interesse, fase de divulgação da IRP, consolidação de demandas, participação de órgãos interessados, ausência de participação efetiva, deficiência de planejamento, falha no planejamento, fragilidade do planejamento, vício de planejamento, insuficiência de estudos, inadequação da fase preparatória, inconsistência da instrução processual, procedência parcial, acolhimento parcial, procedência em parte, reconhecimento parcial da irregularidade, provimento parcial, multa, penalidade pecuniária, sanção financeira, punição pecuniária, aplicação de multa, condenação em multa, recomendações, orientações, determinações orientativas, diretrizes corretivas, medidas de aperfeiçoamento, providências recomendadas, melhorias procedimentais, irregularidade, impropriedade, restrição à competitividade, economicidade, eficiência, transparência, controle externo, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, termo de referência, estudo técnico preliminar, ETP, pesquisa mercadológica, habilitação, edital, governança das contratações.

 

Processos relacionados:

Retificação do edital sem a correspondente publicação e reabertura de prazo

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Adoção indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços de natureza continuada

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Exigência de índice de endividamento

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Exigência imprecisa de atestados de capacidade técnica

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Ausência de detalhamento dos preços unitários no orçamento estimado

Representação 1076993

Representação 1007434

Denúncia 1141255

Denúncia 1084225

Inobservância material do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

Denúncia 1167147

Denúncia 1174223

Denúncia 1170952

Denúncia 1189219

 

 
 
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TCEMG identifica irregularidades no registro de preços promovido pelo

CIDERSU para fornecimento de uniformes escolares

 

A Denúncia n. 1184959 examinou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 1/2025, promovido pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional Sustentável (CIDERSU), destinado ao registro de preços para futuro e eventual fornecimento de uniformes escolares, esportivos e de uso dos servidores dos municípios consorciados.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: 1) aglutinação indevida do objeto em lotes; 2) ausência de fixação de preços unitários máximos; 3) ausência de cota exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte; 4) indeterminação acerca da exigência de laudos laboratoriais; 5) exigência indevida de atestado de capacidade técnica para fornecimento de bens; 6) ausência de previsão da possibilidade de regularização posterior da documentação trabalhista por microempresas e empresas de pequeno porte; 7) atribuição indevida de competência para julgamento de impugnações ao pregoeiro; 8) ausência de estipulação dos endereços de entrega dos produtos; 9) ausência de exigência de declaração de cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência para reabilitado da Previdência Social; e 10) omissão dos critérios de atualização financeira para os casos de atrasos nos pagamentos.

Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, observou que a Lei n. 14.133/2021 adotou como regra o parcelamento do objeto quando técnica e economicamente viável, nos termos do art. 40, V, “b”, e art. 47, II. Assim, a aglutinação de itens em lote único ou em vários lotes contendo, cada um, itens diversos, é admitida excepcionalmente quando presentes os elementos delineados no § 3º do art. 40 e no § 1º do art. 47 do referido diploma. Nesse sentido, citou a orientação do TCEMG consolidada no Enunciado de Súmula n. 114 e destacou que a escolha pela aglutinação deve ser justificada na fase interna por meio do Estudo Técnico Preliminar.

Quanto ao sistema de registro de preços, destacou que o art. 82, § 1º, condicionou a adoção do julgamento pelo menor preço por grupo de itens à demonstração da inviabilidade da adjudicação por item e da vantagem técnica e econômica da medida.

Diante disso, o relator identificou que o objeto contratado era claramente divisível e que a justificativa pela impossibilidade de parcelamento apresentada pela Administração é genérica, ou seja, não demonstra com segurança que a licitação conjunta seria a melhor opção. Entendeu, assim, que houve um conglobamento desarrazoado ao se licitar itens diversos nos lotes 3 e 4, sem a necessária comprovação da sua interdependência técnica, com potencial comprometimento da competitividade do certame e da vantajosidade para os entes consorciados.

O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, pois a expressiva participação de licitantes e a redução dos preços finais evidenciaram a ausência de prejuízo concreto ao certame. Recomendou-se que, em futuras licitações, o CIDERSU justificasse adequadamente a aglutinação de itens divisíveis em lotes.

No tocante ao segundo apontamento, o relator entendeu que foram informados os preços de referência dos bens contidos em cada lote, sem a expressa determinação de que esses seriam os valores unitários máximos a serem aceitos pela Administração. A providência, imposta pelo art. 82, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 quando adotado o menor preço por grupo de itens, assegura a isonomia, a transparência, a economicidade e o julgamento objetivo, além de prevenir o “jogo de planilhas” e contratações acima dos valores de mercado. Contudo, verificou que os preços unitários registrados nas atas foram inferiores aos respectivos valores de referência, não havendo prejuízo ao certame ou à execução contratual. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, com recomendação para que, em futuros certames de registro de preços julgados pelo menor lote, conste expressamente do edital o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos.

Quanto ao terceiro apontamento, relativo ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, o relator afirmou que o art. 48, III, da Lei Complementar n. 123/2006, aplicável por força do art. 4º da Lei n. 14.133/2021, impõe a reserva de cota de até 25% do objeto nas aquisições de bens de natureza divisível, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 49 da Lei Complementar. O entendimento adotado observou a Consulta n. 952011, segundo a qual os benefícios dos incisos I e III do art. 48 são cumulativos e obrigatórios. No caso, o relator verificou que não houve reserva de cotas e o apontamento foi julgado procedente. No entanto, deixou-se de aplicar multa, pois houve participação significativa de ME/EPP e as empresas vencedoras eram microempresas, circunstância que, no caso concreto, atendeu à finalidade de estímulo aos pequenos empreendimentos. Recomendou-se a observância do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar n. 123/2006 e na Consulta n. 952011.

Quanto ao quarto apontamento, relativo aos laudos laboratoriais, o relator reconheceu que a exigência de amostras é admitida pelo art. 41, II, da Lei n. 14.133/2021, desde que prevista no edital e devidamente justificada. No caso, o relator verificou que embora o edital identificasse os produtos sujeitos à apresentação de amostras, não foram indicados quais testes e ensaios seriam exigidos para aprovação, as condições em que os procedimentos seriam realizados e os critérios de aceitabilidade das amostras, inviabilizando o prévio conhecimento pelas licitantes dos possíveis custos envolvidos. Sendo assim, concluiu pela procedência do apontamento, eis que a ausência de definição do roteiro de avaliação das amostras, incluindo os laudos laboratoriais a serem solicitados, constitui afronta ao princípio do julgamento objetivo e à competitividade do certame. Contudo, como as imprecisões não constituíram obstáculo efetivo à realização do certame, deixou de aplicar multa e recomendou ao Consórcio a previsão de critérios objetivos para apresentação e avaliação das amostras e dos respectivos laudos laboratoriais

Relativamente ao quinto apontamento, referente ao atestado de capacidade técnica, o relator afastou a alegação de que a Lei n. 14.133/2021 vedaria sua exigência em licitações para aquisição de bens. Assentou que a interpretação sistemática dos arts. 62 e 67 da lei, à luz dos princípios do planejamento e da eficiência e do art. 37, XXI, da Constituição da República, permite a exigência de qualificação técnica indispensável à garantia da adequada execução contratual, inclusive em contratações destinadas ao fornecimento de produtos. O apontamento foi julgado improcedente.

No que se refere ao sexto apontamento, o relator constatou que o edital assegurava prazo para regularização posterior da documentação fiscal das ME/EPP, mas não fazia referência à documentação trabalhista, embora o art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 abranja ambas. Entretanto, aplicou o entendimento firmado na Consulta n. 862465, segundo o qual os benefícios previstos nos arts. 42 a 45 da Lei Complementar n. 123/2006 são autoaplicáveis e independem de previsão expressa no edital. Dessa forma, a omissão editalícia não afastava o direito das ME/EPP à regularização posterior da documentação trabalhista, razão pela qual o apontamento foi julgado improcedente.

Sobre o sétimo apontamento, relativo à competência para decidir impugnações ao edital, o relator observou que o art. 164 da Lei n. 14.133/2021 não definiu expressamente a autoridade responsável pela resposta. Considerando que os arts. 6º, LX, e 8º da mesma lei atribuem ao agente de contratação ou ao pregoeiro, na modalidade pregão, a condução do procedimento e a tomada de decisões, concluiu que não havia vedação à cláusula que atribuía ao pregoeiro a resposta às impugnações, com o auxílio dos responsáveis pela elaboração do edital e possibilidade de consulta à assessoria jurídica. O apontamento foi julgado improcedente.

Quanto ao oitavo apontamento, relativo à ausência dos endereços específicos de entrega, o relator reconheceu que o planejamento da contratação e os arts. 25 e 40, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021 recomendam a definição clara dos locais de entrega, de modo a permitir a adequada composição dos custos logísticos. No caso concreto, contudo, considerou que os municípios consorciados estavam identificados no edital e situados na mesma região territorial, além de o certame ter contado com ampla participação de empresas. Diante dessas circunstâncias, concluiu que a indicação genérica de que as entregas ocorreriam nos municípios consorciados, com posterior detalhamento nas autorizações de fornecimento, não causou impacto relevante na formulação das propostas. O apontamento foi julgado improcedente. 

No tocante ao nono apontamento, referente à declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, o relator ressaltou que o art. 63, IV, da Lei n. 14.133/2021 exige expressamente esse documento na fase de habilitação e que a exigência não se confunde com o dever de manutenção da reserva de cargos durante a execução contratual, previsto no art. 116 da mesma lei. Assim, a previsão da reserva apenas como obrigação contratual não supriu a exigência da declaração na fase de habilitação. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, diante da ausência de prejuízo concreto ao certame, com recomendação para que a declaração seja exigida nas futuras contratações.                           

Por fim, quanto ao décimo apontamento, o relator verificou que o edital e a minuta contratual não estabeleceram os critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamento pela Administração, em desconformidade com o art. 92, V, da Lei n. 14.133/2021. Esclareceu que o reajustamento anual dos preços e a atualização financeira decorrente de mora administrativa constituem institutos distintos, não sendo possível suprir a omissão mediante cláusula referente ao reajuste. Foram citados o REsp n. 1178903, do Superior Tribunal de Justiça, e a Denúncia n. 1153894, que reconheceram a incidência de atualização monetária mesmo sem previsão contratual expressa, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua estipulação. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, diante da ausência de prejuízo concreto, ressaltando-se que a omissão contratual não afastava o direito do contratado à atualização monetária e aos juros moratórios em caso de atraso imputável à Administração. Recomendou-se que futuros editais e minutas contratuais estabeleçam os critérios de correção monetária para as hipóteses de atraso de pagamento.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1184959 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chaves: Aquisição de vestuário institucional

Agrupamento irregular de itens separáveis

Reunião inadequada de objetos fracionáveis

Omissão de parâmetro de preços referenciais

Falta de balizamento de valores unitários

Ausência de cota exclusiva para pequenos negócios

 

Processos relacionados:

Quanto a aglutinação de bens divisíveis em lotes nas licitações públicas, especialmente quanto à necessidade de justificativa técnica e econômica para o julgamento pelo menor preço por grupo de itens e à observância do princípio do parcelamento do objeto

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Acerca da obrigatoriedade de reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte.

Consulta 952011

Denúncia 1153894

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Quanto a exigência de amostras e laudos laboratoriais em licitações, especialmente quanto à necessidade de o edital definir previamente os testes, ensaios, condições de realização e critérios objetivos de avaliação e aceitabilidade das amostras

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Denúncia 1112544

Denúncia 1098294

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Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica em licitações

Denúncia 1015532

Denúncia 1164216

 

Quanto a necessidade de indicação, no edital ou termo de referência, dos locais ou endereços de entrega dos bens contratados, especialmente quanto à influência dessa informação

Recurso Ordinário 1119760   

Quanto a obrigatoriedade de apresentação, na fase de habilitação, de declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social

Denúncia 1188299

 

Quanto a obrigatoriedade de previsão, nos editais e contratos administrativos, dos critérios de atualização monetária aplicáveis em caso de atraso de pagamento imputável à Administração, especialmente quanto à distinção entre reajuste contratual e atualização financeira

Denúncia 1153894

Denúncia 1104801

Consulta 1120126

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Clipping do DOC

 

 

  

DESTAQUE

 

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LEI N. 4.320/1964. EXAME INDEPENDENTE DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 59 DA LEI N. 4.320/1964. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARQUIVAMENTO.

1. Na análise das prestações de contas dos chefes do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio por este Tribunal de Contas, o exame da conformidade do cumprimento do art. 42 da Lei n. 4.320/1964 não pode ser feito em conjunto com o cumprimento do art. 59 da Lei n. 4.320/1964, pois tais dispositivos legais tratam de questões distintas do processo orçamentário.

2. Em respeito à segurança jurídica, é necessária a modulação de efeitos, para que o novo entendimento não seja, isoladamente, fundamento para rejeição de contas relativas aos exercícios financeiros já encerrados antes da publicação desta decisão (exercícios financeiros de 2025 e anteriores).

 

(Processo n. 1119825 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 30/7/2026)

 

 

 

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

 

 

 

Licitação

 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. SIGILO DA DENÚNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE SOCIAL. MÉRITO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL. PARCELAS RELEVANTES. CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVIDADE EM CONTRATO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE.

1. As linhas de defesa previstas nas disposições do art. 169 da Lei n. 14.133/2021 não estabelecem ordem sucessiva de competências no âmbito da jurisdição administrativa, muito menos sobreponha à competência jurisdicional do Tribunal de Contas.

2. O oferecimento de denúncia a esta Corte de Contas não caracteriza, senão, o exercício regular do direito ao controle social da legalidade dos atos da Administração Pública, o que não caracterizada tisna de nulidade merecedora de reconhecimento.

3. Diferentemente da ação judicial, a denúncia é instrumento de controle social previsto no art. 65 da Lei Complementar n. 102/2008, cujo exercício é assegurado amplamente, sem a sujeição de sanção penal, civil ou administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, conforme disposto no art. 69 da Lei Orgânica e art. 149 da norma regimental.

4. Como regra geral, o sigilo imposto aos processos de denúncia visa proteger o gestor público, que poderia ter sua imagem e reputação prejudicadas em virtude da divulgação de informações sobre denúncias que se revelem improcedentes antes mesmo da formação do contraditório.

5. Por força do disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, as exigências de qualificação técnica devem às parcelas relevantes do objeto descrito no edital e não às possibilidades futuras que residem no campo das especulações.

6. A restrição à comprovação da habilitação técnico-operacional na captação de recursos para investimentos com retorno de longo prazo em empreendimentos contratados exclusivamente em regime de concessão ou parceria público-privada restringe a competitividade da licitação. Pouco importa que o contratado comprove experiência na captação de recursos para investimento por meio de empreendimentos públicos ou privados, se a forma de financiamento ajustada não depende de critérios preestabelecidos.

7. O suprimento de informações sobre obras e esclarecimentos sobre questões ambíguas ou não abordadas no edital impõem a sua republicação e devolução dos prazos, conforme determina o art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, uma vez que tais questões afetam a competitividade por terem influência sobre as expectativas de gastos, sobre os investimentos e seus retornos.

(Processo n. 1160619 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 1/7/2026. Rel. conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 13/7/2026)

 

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DENÚNCIA. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO. OMISSÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO CONTÁBIL E DE ATESTADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Ao gestor público deve ser conferida margem de discricionariedade suficiente para que possa avaliar quais os documentos, dentre os previstos no artigo 69 da Lei n. 14.133/2021, se mostram essenciais para assegurar a boa execução contratual do ponto de vista econômico-financeiro, sem que haja excessos por parte da Administração Pública.

2. A ausência de exigência direta de qualificação técnico-operacional não compromete, no caso concreto, a verificação da aptidão das licitantes, tendo sido suprida por outros mecanismos previstos no edital e nas condições específicas da contratação, em consonância com a finalidade constitucional da qualificação estabelecida pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988.

(Processo n. 1196033 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 27/7/2026)

 

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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE GESTÃO DE FROTAS. CONDUÇÃO DA FASE EXTERNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. INTERVALO PERCENTUAL ENTRE LANCES. INTERPRETAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS. SEDE DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. DISCRIONARIEDADE. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. PRECEDENTES. ADVERTÊNCIA.

1. Não há que se falar no acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva de servidor que tenha atuado como pregoeiro em licitação sobre a qual paira alegação de irregularidade.

2. O fato de a empresa estar sediada no Município licitante não é suficiente para caracterizar o direcionamento da contratação, que, em geral, se estabelece por meio da limitação do universo de licitantes, da exigência de qualificação técnica por meio de certificados raros, incomuns ou excessivos, bem como pela comprovação de condições econômicas muito superiores aos parâmetros legais.

3. A qualificação econômico-financeira prevista no art. 69 da Lei n. 14.133/2021 é obrigatória, sendo que, na hipótese de contratação de serviços de caráter eminentemente financeiro, a exigência de documentação restrita à certidão negativa de falência não atende ao comando contido referido dispositivo.

(Processo n. 1177640 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/7/2026. Rel. conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 27/7/2026)

 

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. BENEFÍCIOS. MICROEMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.

A caracterização de grupo econômico exige a existência de relação hierárquica, com direção, controle ou administração comum entre as empresas. A simples coincidência de sócios, atuação no mesmo ramo ou colaboração comercial não é suficiente para configurar tal vínculo, sendo indispensável a comprovação de subordinação efetiva entre as partes.

(Processo n. 1119735 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 27/7/2026)

 

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MESA DE CONCILIAÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS. OBRA PÚBLICA DE SAÚDE. HOSPITAL MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INTEGRADA SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC). ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO PROJETO. AMPLIAÇÃO DE ESCOPO DECORRENTE DE FATOS SUPERVENIENTES. CRESCIMENTO POPULACIONAL E EXPANSÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA. EXCEPCIONAL SUPERAÇÃO DOS LIMITES ORDINÁRIOS DE ADITAMENTO. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO OBJETO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DE VANTAJOSIDADE EM RELAÇÃO À RESCISÃO E À REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. CONSENSUALIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. MONITORAMENTO.

1. Tendo as partes concordado com a proposta apresentada, acrescida das considerações da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, reconhecida a legalidade, a vantajosidade e a adequação da medida proposta, o Tribunal Pleno aprova e homologa o presente Termo de Autocomposição firmado, cujo cumprimento será verificado em Monitoramento a ser instaurado.

2. A alteração destinada à adequação de hospital municipal ao aumento da demanda assistencial, mediante inclusão de novos leitos, UTI e adaptações estruturais, configura medida voltada à plena funcionalidade do equipamento público e à efetividade do direito fundamental à saúde.

3. A superação dos limites ordinários de alteração contratual pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, desde que evidenciada a maior vantajosidade da solução consensual em comparação com a rescisão contratual e a realização de novo certame, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência.

4. O procedimento autocompositivo conduzido sob acompanhamento técnico do Tribunal de Contas constitui instrumento legítimo de prevenção de conflitos, aperfeiçoamento da gestão pública e concretização do interesse público. 5. Homologação do Termo de Autocomposição e determinação de monitoramento para verificação do cumprimento das obrigações pactuadas.

(Processo n. 1199931 – Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 30/7/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL. CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PROTOCOLO DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS CREDENCIADOS. CRITÉRIO INCOMPATÍVEL. DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

O credenciamento é um procedimento administrativo que permite à Administração credenciar diversos interessados, desde que estes preencham os requisitos previstos no edital, de forma a garantir a transparência e a efetividade na contratação direta, inexistente, portanto, a competição entre eles. Assim, na hipótese de contratação paralela e não excludente, a distribuição das demandas deve observar critérios objetivos, impessoais, isonômicos e previamente definidos no edital. Quando não houver perspectiva concreta de contratação de todos os credenciados durante a vigência do procedimento, a adoção da ordem cronológica de protocolo da documentação como critério de preferência não se compatibiliza com a lógica do credenciamento, por transformar a celeridade na apresentação dos documentos em fator competitivo entre interessados igualmente habilitados, hipótese em que a definição da ordem inicial de atendimento deve ocorrer, preferencialmente, mediante sorteio.

(Processo n. 1171118 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/8/2026)

 

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DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INGRESSO NO CARGO APÓS A FASE DE PLANEJAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA EM GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM A LÓGICA DA PPP. IMPROCEDÊNCIA. SOMATÓRIO DE ATESTADOS. EXIGÊNCIAS DE VALOR MÍNIMO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO COM PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXPERIÊNCIA EM CONTRATOS REGIDOS PELAS LEIS N. 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011 E 14.133/2021. DESCONSIDERAÇÃO. EXPERTISE EM ENGENHARIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTEPROJETO E ESTUDOS TÉCNICOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIO DE SUPERFATURAMENTO E AUSÊNCIA DE VANTAJOSIDADE. MODERNIZAÇÃO PRÉVIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. CUSTEIO DE SISTEMAS DE TELEGESTÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, PLANO DE MODERNIZAÇÃO E PLANO DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A jurisprudência tem evoluído no sentido de afastar a responsabilização automática de gestores públicos em procedimentos licitatórios pelo simples exercício de cargo ou função, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal com a irregularidade, bem como de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb.

2. Em parcerias público-privadas, é possível exigir, para fins de habilitação, experiência prévia em gestão ou administração de empreendimentos que tenham envolvido a captação de investimentos. Nesses casos, a qualificação técnica da futura concessionária não se limita à aptidão para a execução direta do objeto contratual, mas abrange também a capacidade de gerir o empreendimento concedido, coordenar investimentos, administrar riscos, viabilizar fontes de financiamento e assegurar a continuidade da prestação do serviço ao longo do prazo contratual.

3. Não se revela restritiva, por si só, cláusula editalícia que inadmite, para fins de somatório de atestados, investimentos inferiores a determinado valor, desde que o parâmetro adotado seja proporcional ao vulto e à complexidade do empreendimento objeto da parceria públicoprivada na modalidade concessão administrativa.

4. Diante da complexidade e dos contratos de longo prazo das parecerias público-privadas, é possível que o edital exija, para fins de habilitação, experiência prévia em financiamento com prazo mínimo determinado, desde que o prazo seja razoável e devidamente justificado, pois tal requisito busca aferir a capacidade da licitante de assumir e gerir obrigações financeiras continuadas, próprias da lógica da PPP.

5. É admissível a previsão editalícia que afaste, para fins de qualificação técnico-operacional, experiências decorrentes de contratações regidas pelas Leis ns. 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011 e 14.133/2021, quando tais experiências não se mostrarem adequadas para demonstrar a capacidade de estruturação e gestão de investimentos com retorno de longo prazo, características próprias das concessões comuns e parcerias público-privadas.

6. Os estudos de engenharia exigidos pelo art. 10, § 4º, da Lei n. 11.079/2004 devem apresentar nível de detalhamento compatível com o anteprojeto, de forma a possibilitar a caracterização do objeto e a estimativa dos investimentos, bem como subsidiar a formulação das propostas e permitir adequada alocação de riscos, sendo necessário verificar, no caso concreto, se essas exigências foram atendidas.

7. A avaliação da vantajosidade em parcerias público-privadas deve considerar a modelagem econômico-financeira global do empreendimento, abrangendo o conjunto das obrigações contratuais, os riscos alocados e os níveis de serviço pactuados, não sendo adequada a comparação fragmentada de custos.

8. Os recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP podem ser utilizados para custear sistemas de telegestão quando a solução estiver vinculada ao custeio, à expansão e à modernização do serviço de iluminação pública, em consonância com o art. 149-A da Constituição da República.

9. A elaboração dos planos de operação e manutenção, de modernização e de gestão socioambiental pode ser atribuída à futura concessionária, desde que o edital e seus anexos estabeleçam parâmetros mínimos aptos a orientar sua elaboração e permitir o controle da execução contratual.

(Processo n. 1168219 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÕES PRESENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VENCEDORA DO CERTAME. PAGAMENTO PELO SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO MOTORISTA COM A EMPRESA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O denunciante tem o dever de trazer aos autos elementos capazes de comprovar as suas alegações, por força do art. 373 do Código de Processo Civil – CPC, de aplicação supletiva aos processos deste Tribunal por força do art. 452 do Regimento Interno, conforme já decidiu esta Corte de Contas.

2. O pagamento da despesa é efetuado somente após a regular liquidação por força do art. 62 da Lei n. 4.320/1964, sendo este ordenado em despacho exarado pela autoridade competente, a qual determina que a despesa seja paga.

3. Esta Corte de Contas vem admitindo ser necessário o vínculo de emprego exclusivamente pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT no caso de prestação de serviços ligados ao transporte de estudantes que a Administração pretenda contratar, no caso de existir subordinação direta com o motorista, pessoalidade e habitualidade, como em hipóteses de jornada fixa, ordens diretas da Administração, controle de frequência ou disciplina, até porque o transporte escolar não pode sofrer solução de continuidade, sendo um serviço de execução contínua e essencial, pois sua interrupção fere o direito constitucional à educação e impede o acesso dos estudantes às escolas.

4. Não é plausível exigir do gestor a produção de prova negativa da ocorrência de determinado fato, especialmente diante da ausência de indícios mínimos da irregularidade alegada.

5. A definição da solução mais benéfica ao interesse público se insere no campo de discricionariedade do gestor público, que tem, portanto, certa margem de liberdade para fazer suas próprias escolhas, com vistas a alcançar a máxima efetividade da execução do objeto contratado, desde que observado o ordenamento jurídico, os princípios que regem a administração pública e as circunstâncias do caso concreto, sob pena de a decisão se tornar arbitrária.

6. É imperioso o cumprimento de despacho, decisão ou diligência do relator ou do Tribunal, porque o descumprimento pode impedir o exercício das ações de controle externo, ensejando, assim, a aplicação de multa ao responsável, diante das particularidades do caso concreto.

7. A fiscalização da execução contratual constitui dever legal da Administração Pública, sendo medida indispensável à verificação do adequado cumprimento do objeto pactuado, sobretudo em contratos de prestação de serviços essenciais, como o transporte escolar, em consonância com o que dispunha o art. 67 da Lei n. 8.666/1993 e atualmente dispõe o art. 117 da Lei n. 14.133/2021.

(Processo n. 1127684 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/8/2026)

 

 

Consórcio - Licitação

 

 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DIRECIONAMENTO DO OBJETO. RESOLUÇÃO SES/MG N. 9.590/2024. CONFIGURAÇÃO. PUBLICIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA INICIAL DE COMPROVAÇÃO. FALHA DOCUMENTAL SANÁVEL. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DE EDITAL COM REABERTURA DO PRAZO MÍNIMO LEGAL. SIGILO DO ORÇAMENTO ESTIMADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PREÇOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O controle externo não pode substituir o mérito técnicodiscricionário de políticas públicas setoriais estruturadas, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou irrazoabilidade comprovada.

2. A ausência inicial de juntada do comprovante de publicação do edital configura falha documental de natureza formal, sanável quando demonstrada a efetiva publicidade tempestiva do certame.

3. Alterações substanciais no edital ou no Termo de Referência impõem nova divulgação do instrumento convocatório com reabertura integral do prazo mínimo legal, em observância aos princípios da publicidade e da competitividade.

4. O sigilo do orçamento estimado é medida excepcional, condicionada à justificativa prévia, expressa e específica, registrada na fase interna do procedimento, cuja ausência caracteriza irregularidade.

5. A definição prévia de critérios, índice, database e periodicidade de reajuste constituem elemento essencial do edital e do contrato, sendo irregular a sua omissão, ainda que sanável mediante aditamento.

(Processo n. 1177548 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/7/2026. Rel. conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 27/7/2026)

 

 

Administração Pública

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO MEDIANTE TERMO DE FOMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PARTE DOS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS RECURSOS REPASSSADOS PELO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR DO ÓRGÃO REPASSADOR DOS RECURSOS FINANCEIROS.

1. A ausência de prestação de contas de recursos recebidos em razão de termo de fomento enseja presunção de dano ao erário do valor correspondente.

2. Constatado dano ao erário decorrente da ausência de prestação de contas, determina-se a restituição ao ente de origem.

3. Aplica-se multa ao gestor de recursos públicos que não se desincumbiu do dever constitucional de prestar contas de sua integral aplicação.

4. Constatada a ausência de prestação de contas e a revelia da gestora responsável, julgam-se irregulares as contas tomadas.

(Processo n. 1182237 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/7/2026)

 

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL EM CONSELHOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATÍVEL COM A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

A participação de parlamentar, na condição de membro de Conselho Municipal de natureza executiva, configura, em regra, afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, por revelar-se incompatível com as atribuições do Poder Legislativo, em especial a função fiscalizatória e o exercício do controle externo sobre a atuação do Poder Executivo.

(Processo n. 1184838 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 30/7/2026)

 

 

 

Agentes Públicos

 

 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE CONSTATADOS PELA UNIDADE TÉCNICA. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. PROCEDÊNCIA. PUBLICIDADE DO EDITAL. SÚMULA N. 116 DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES NOS SISTEMAS FISCAP E CAPMG. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VENCIMENTOS DE CARGOS. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE CARGO. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPUTADORES. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO. PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE PARCIAL DO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. O envio das informações acerca de concurso público deve obedecer ao prazo mínimo de 60 dias de antecedência do período das inscrições, conforme definido na Instrução Normativa n. 1/2022 deste Tribunal de Contas. A inobservância dessa norma pode gerar prejuízo à eficácia do controle externo realizado por este Tribunal e ensejar a aplicação de multa ao responsável.

2. Em consonância com a Súmula n. 116 deste Tribunal e com o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, as publicações dos editais de concurso público e suas respectivas retificações devem observar, preferencialmente, o uso cumulativo das seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

3. Os cargos públicos são criados por lei, nos termos do princípio da legalidade, razão pela qual o edital deve observar fielmente a legislação de regência do ente federativo, especialmente quanto aos requisitos de investidura, em consonância com o art. 37, I e II, da Constituição da República.

4. É dever da Administração Pública mitigar potenciais obstáculos à participação dos candidatos em concurso público. Nesse sentido, a previsão de inscrição e interposição de recursos exclusivamente por meio eletrônico deve ser acompanhada de medidas que assegurem a ampla participação dos interessados no certame, sob pena de restringir a isonomia, a competitividade e o exercício do contraditório.

5. O edital de concurso público deve contemplar as hipóteses de restituição do valor pago a título de taxa de inscrição nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do certame, de retificação do cronograma das provas e de pagamento em duplicidade ou pagamento extemporâneo pelo candidato, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

6. A definição prévia, no edital de concurso público, da ordem de convocação e dos critérios de arredondamento das vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros e pardos constitui requisito essencial à regularidade do certame, cujas regras asseguram transparência, previsibilidade e tratamento isonômico entre os candidatos.

(Processo n. 1189222 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/7/2026)

 

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REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DE PESSOAL. INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE ATOS DE CONCESSÃO, REVISÕES E CANCELAMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMAS E PENSÕES AO FISCAP. ATOS SUJEITOS A REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E DOS PRAZOS ESTABELECIDOS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ENVIO EXTEMPORÂNEO E PARCIAL. IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, reproduzido no art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e da Instrução Normativa n. 3/2011 desta Corte de Contas, incumbe à autoridade administrativa responsável pelos atos de concessão, revisão e cancelamento de aposentadoria, reforma e pensão de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social encaminhar ao Tribunal, por meio do sistema Fiscap, as informações e os documentos relativos aos atos sujeitos a registro.

2. A omissão ou intempestividade no encaminhamento dos atos de concessão, revisão e cancelamento de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal de Contas compromete o regular exercício do controle externo, constitui irregularidade passível de responsabilização dos agentes competentes e não é afastada pela regularização extemporânea de parte das pendências, especialmente quando as providências saneadoras somente são adotadas após a autuação da representação.

3. O descumprimento de diligência regularmente formulada pelo Tribunal, no âmbito de ação fiscalizatória destinada à adoção de medidas saneadoras, caracteriza conduta passível de sanção, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, do art. 384, III, do Regimento Interno e da jurisprudência consolidada desta Corte.

(Processo n. 1188200 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 17/7/2026)

 

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REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODERDEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE ATOS DE PESSOAL AO SISTEMA FISCAP. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO TRIBUNAL. OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

1. A entrega de ofício de citação, por via postal, no endereço correto, com o nome de quem o recebeu, ainda que não seja o destinatário, constitui ato válido e apto a integrar o responsável ao processo e constituir a regular relação processual, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. A remessa tempestiva e completa de informações ao Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – Fiscap é obrigação imposta à autoridade responsável, sendo a inadimplência considerada irregularidade grave, independentemente de prejuízo material ao erário, tendo em vista que o descumprimento das normas que disciplinam a fiscalização dos atos de gestão de pessoal constitui obstrução ao exercício do controle externo, e pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

3. O descumprimento reiterado das determinações expedidas por este Tribunal, com obstrução ao regular exercício da função fiscalizatória e afronta ao dever de colaboração com o controle externo, constitui grave conduta omissa do gestor, sujeita às sanções previstas no art. 85 da Lei Orgânica.

(Processo n. 1188190 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/7/2026)

 

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.

1. É juridicamente possível designar para função de confiança servidor efetivo que possua vantagem pessoal decorrente de apostilamento oriundo do exercício de cargo em comissão, incorporada à remuneração antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, após o retorno ao exercício do cargo efetivo, observados os requisitos legais da função.

2. A base de cálculo de eventual gratificação pelo exercício de função de confiança assumida por servidor efetivo, detentor de vantagem pessoal decorrente de apostilamento oriundo do exercício de cargo em comissão, incorporada à remuneração antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, deve corresponder exclusivamente ao vencimento do cargo efetivo, sem o cômputo da parcela decorrente do apostilamento, em observância ao art. 37, XIV, da CR/1988, com redação dada pela EC n. 19/1998.

(Processo n. 1196204 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 4/8/2026)

 

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SANEAMENTO PARCIAL DAS IMPROPRIEDADES AO LONGO DA AÇÃO DE CONTROLE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. DIVERGÊNCIA ENTRE LEIS. PREVALÊNCIA DA NORMA NACIONAL. VENCIMENTOS DE CARGOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO GERAL ANUAL. EXCLUSÃO DE SERVIDORES. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE VAGAS E ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. VALIDADE DA ADOÇÃO DE ORDEM FIXA DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À PUBLICAÇÃO DE LISTAS SEPARADAS. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SUPRIDA POR PRÁTICA ADMINISTRATIVA. ELIMINAÇÃO TOTAL DO CERTAME EM CASO DE NÃO CONFIRMAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA OU MÁ-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AVANÇADO ESTÁGIO DO CERTAME. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGULARIDADE PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

1. Diante da divergência entre a exigência de CNH prevista no edital, alinhada ao Código de Trânsito Brasileiro (categoria “C”), e a legislação municipal (categoria “B”), deve prevalecer a norma nacional, em razão da natureza das atribuições do cargo de Operador de Máquinas, que envolvem a condução dos veículos e equipamentos em vias públicas.

2. Os critérios de revisão ou reajuste salariais não devem distinguir entre classes de servidores conforme seus vencimentos.

3. A ordem de convocação de candidatos com deficiência em concursos públicos pode ser fixada em sequência predeterminada (como 5ª, 11ª, 21ª, 31ª e seguintes), desde que observados, no conjunto do certame, os critérios de proporcionalidade, alternância e efetividade da política de reserva de vagas, sendo admitidas oscilações percentuais pontuais inerentes à impossibilidade de fracionamento de vagas, sem que isso configure ilegalidade.

4. A ausência de previsão expressa, no edital, de publicação de lista específica para candidatos com deficiência é impropriedade formal e, embora tenha se assegurado, no caso concreto, a divulgação de listas separadas, atalhando possível prejuízo aos candidatos, recomenda-se o aperfeiçoamento do instrumento convocatório em certames futuros.

5. A eliminação integral de candidato de concurso público, em razão da não confirmação da condição de pessoa com deficiência, revela-se desproporcional quando ausentes indícios de declaração falsa, fraude ou má-fé, devendo a medida restringir-se à exclusão da lista reservada, com manutenção na ampla concorrência, ressalvadas hipóteses excepcionais em que haja prejuízo à isonomia do certame.

(Processo n. 1182236 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 6/8/2026)

 

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA FISCAP. PUBLICIDADE DAS RETIFICAÇÕES DO EDITAL. REQUISITOS DE ACESSO AO CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NOMENCLATURA DE CARGOS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO DO TEMPO PARA CANDIDATAS LACTANTES. MEIOS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PRAZOS. FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS. CADASTRO DE RESERVA. GUARDA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. IRREGULARIDADE PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

1. O envio, por meio eletrônico, das informações acerca da realização de concurso público para admissão de pessoal, deve ser realizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, nos termos da Instrução Normativa n. 01/2022.

2. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos.

3. Além das hipóteses de cancelamento e de pagamento em duplicidade ou extemporâneo, a alteração da data das provas e a suspensão do certame também ensejam a restituição do valor pago a título de taxa de inscrição, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

4. Em atenção ao princípio da isonomia, nos editais de concursos públicos deve ser assegurada a compensação, no tempo de prova, do período eventualmente utilizado pelas candidatas lactantes para amamentação.

5. No instrumento convocatório deve haver cláusula concernente à ordem de convocação dos candidatos com deficiência e o critério de arredondamento a ser utilizado na hipótese de não se obter número inteiro quando da aplicação do percentual destinado a reserva de vaga a tais candidatos.

6. Deve-se admitir possibilidade de interposição de recursos contra todas as decisões proferidas no concurso capazes de repercutir na esfera de direitos dos candidatos.

7. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve-se estabelecer prazo razoável para exercício do direito de recurso por parte dos candidatos inscritos no concurso público, não inferior a três dias úteis, conforme jurisprudência deste Tribunal. 8. Deverá prevalecer, para remuneração dos candidatos aprovados em concurso, o valor do vencimento estabelecido em lei.

(Processo n. 1156790 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 6/8/2026)

 

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DENÚNCIA. ADMISSÃO DE PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI FEDERAL N. 11.350/2006. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO RESTRITA A SURTOS EPIDÊMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS. IRREGULARIDADE. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

A contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde somente é admitida em caráter excepcional, na hipótese de combate a surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006, de modo que a utilização do instituto para suprir afastamento ordinários de servidores configura desvio de finalidade e afronta à norma de regência.

(Processo n. 1153561 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 13/8/2026)

 

 

 

Agentes Políticos

 

 

INSPEÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. CÂMARA MUNICIPAL. VERBA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PROCESSO DE CONTAS DE NATUREZA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E/OU JURÍDICA. DOCUMENTOS ATUALMENTE CONSIDERADOS MAIS ADEQUADOS NÃO EXIGIDOS EXPRESSAMENTE PELA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DESVIO DE FINALIDADE OU ATENDIMENTO A INTERESSE PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA RETENÇÃO DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E/OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, À ÉPOCA DOS FATOS, QUE IMPUSESSE AOS TOMADORES DOS SERVIÇOS O DEVER DE RETER E RECOLHER ISSQN OU IRRF EM NOME DOS PRESTADORES. IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA INERENTES A CATEGORIAS FUNCIONAIS ABRANGIDAS PELO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO EM NORMA REGULAMENTADORA VIGENTE E SEM COMPROVAÇÃO DE DANO, MÁ-FÉ OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTUALIDADE E EXCEPCIONALIDADE NOS RESSARCIMENTOS DE DESPESAS COM ASSESSORIA JURÍDICA DOS PARLAMENTARES. FRAGILIDADES DE CONTROLE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR VERBA REMUNERATÓRIA INDIRETA OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PARECERES JURÍDICOS SOBRE PROJETOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA E SUFICIENTE DE QUE OS VALORES RESSARCIDOS REMUNERARAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS REPETIDOS. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A fiscalização relativa à ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social, por envolver receita federal, não é de competência deste Tribunal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto a esse aspecto do apontamento, sem prejuízo do exame, no mérito, da ausência de retenção ou recolhimento de tributos com repercussão na receita municipal.

2. Não configura cerceamento de defesa a alegada dificuldade de acesso a documentos quando inexistente vício nas peças eletrônicas e disponível meio simples e acessível para sua consulta.

3. As normas processuais que regulam a atuação desta Corte de Contas não preveem a colheita de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base em provas documentais, nos termos do art. 300 do Regimento Interno desta Corte e da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União.

4. Demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data de parte dos fatos apurados na inspeção e a primeira causa interruptiva da prescrição, consubstanciada na decisão que determinou a realização da inspeção, deve ser reconhecida, em prejudicial de mérito, a prescrição parcial das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, também aplicáveis por analogia à prescrição da pretensão ressarcitória, conforme jurisprudência desta Casa, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, quanto a esses fatos, conforme o art. 110-J do mesmo diploma legal.

5. O ressarcimento de despesas realizadas por vereadores a título de verba indenizatória exige norma autorizadora, dotação orçamentária, prestação de contas e vinculação ao exercício do mandato, não bastando, para a determinação, por este Tribunal, de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, presunção de irregularidade ou exigência documental não prevista expressamente na norma vigente à época, quando ausente demonstração concreta de dano ao erário, má-fé, desvio de finalidade ou atendimento a interesse particular.

6. A ausência de comprovação de retenção ou recolhimento de ISSQN e IRRF incidentes sobre serviços de assessoria contábil e/ou jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização dos vereadores ou ordenadores de despesa, quando inexistente, à época dos fatos, obrigação legal específica que impusesse aos tomadores dos serviços o dever de reter e recolher tais tributos em nome dos prestadores, sem prejuízo da ciência aos órgãos competentes para avaliação das providências cabíveis.

7. A existência de cargos ou setores jurídicos na estrutura da Câmara Municipal não torna, por si só, irregular o ressarcimento de despesas com serviços de assessoria jurídica contratados por vereadores, quando tais despesas possuíam previsão expressa em norma vigente à época, e não tenha restado demonstrado que os serviços tenham sido prestados para finalidade particular, que sejam estranhos ao exercício do mandato parlamentar ou que tenham implicado substituição indevida de atividades já executadas pela estrutura jurídica da Câmara Municipal.

8. A recorrência de ressarcimentos de despesas com assessoria jurídica parlamentar não basta, por si só, para caracterizar parcela remuneratória indireta, quando os pagamentos se fundamentam em norma regulamentadora vigente à época, são precedidos de prestação de contas e não há demonstração de pagamento automático desvinculado de despesa efetivamente realizada, nem de desvio de finalidade ou atendimento a interesse particular.

9. A repetição ou semelhança substancial de pareceres jurídicos em prestações de contas sucessivas, embora evidencie fragilidade nos mecanismos de controle da despesa, não é suficiente para caracterizar duplicidade de pagamento, quando não demonstrado, de forma individualizada, que os valores ressarcidos remuneraram exclusivamente o parecer reiterado, sem a prestação de outras atividades técnicas previstas nos contratos e vinculadas ao exercício do mandato parlamentar.

(Processos ns. 1156815 e 1156816 – Inspeção Extraordinária. Segunda Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/7/2026)

 

 

Controle da Administração Pública

 

 

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO. EXAME FORMAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ADIANTAMENTOS/DIÁRIAS ANTECIPADAS. ESTOQUES. TÍTULOS E DIREITOS DE CRÉDITO. BENS MÓVEIS. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. AUSÊNCIA DE REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO.

1. A Tomada de Contas Extraordinária, para fins de julgamento, é instaurada quando as contas devidas não forem prestadas no prazo legal ou não atenderem aos requisitos legais e regulamentares quanto à sua correta instrução, com fulcro no art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual 102/2008, c/c o art. 87, § 2º, IV, e o art. 90, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte.

2. A manutenção atualizada da conta Adiantamentos/Diárias Antecipadas Concedidos a Pessoal é uma exigência do MCASP e qualquer atraso em sua regularização distorce a fidedignidade das demonstrações contábeis.

3. Não deve haver divergências entre o registro da conta Estoques e sua contagem física, tendo em vista que diferenças apuradas e não solucionadas podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis.

4. A baixa contábil de investimentos irrelevantes registrados no ativo é fundamental para preservar a conformidade legal das demonstrações contábeis, evitando a superavaliação do patrimônio e assegurando que o ativo reflita apenas itens com real potencial de geração de benefícios econômicos ou de serviços.

5. O valor contábil de item do ativo imobilizado deve ser desreconhecido quando houver sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com a sua utilização ou alienação.

6. A ausência do relatório de controle interno configura impropriedade de natureza formal, visto que não foi identificado dano ao erário.

7. A responsabilidade do gestor público pela apresentação tempestiva, completa e fidedigna das contas decorre diretamente do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, o qual foi reproduzido no inciso I, do § 2º, do art. 74 da Constituição Estadual de Minas Gerais. Trata-se de dever jurídico pessoal e indelegável, cujo descumprimento configura infração administrativa e pode ensejar a imputação de sanções, dentre elas multa administrativa.

(Processo n. 1148664 – Tomada de Contas Extraordinária. Primeira Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 27/7/2026)

 

 

 

Finanças Públicas

 

 

CONSULTA. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA AO PODER LEGISLATIVO NA FASE LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JURÍDICO À EXECUÇÃO DA DESPESA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ORDEM TÉCNICA PELO PODER EXECUTIVO. TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DESDE A DATA DO ACÓRDÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 854 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A ausência de apresentação de plano de trabalho perante o Poder Legislativo municipal, previamente à aprovação da Lei Orçamentária Anual, não impede juridicamente a execução de emendas parlamentares impositivas municipais.

2. O plano de trabalho deve ser apresentado ao órgão ou entidade do Poder Executivo, a quem compete, por meio do ordenador de despesas, a aferição, de modo motivado e transparente, dos requisitos de ordem técnica necessários à execução das despesas relacionadas à emenda parlamentar impositiva.

3. A exigência de apresentação de plano de trabalho como condição de execução das emendas parlamentares impositivas aplica-se àquelas aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 854.

4. A ausência do plano de trabalho na fase legislativa não configura impedimento técnico apto a justificar a não execução da emenda parlamentar impositiva.

(Processo n. 1208032 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 4/8/2026)

 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

Supremo Tribunal Federal

 

 

 

Informativo de Jurisprudência 1223

 

É inconstitucional – por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária e instituir vinculação de receitas não prevista na Constituição Federal (CF/1988, arts. 2º; 25, caput; 84, XXIII; 165 e 167, IV) – norma inserida em constituição estadual por emenda parlamentar que estabelece critérios permanentes de reajuste das propostas orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos.

 

Na espécie, a norma impugnada determinou a atualização automática das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com base em índice oficial de correção ou na variação da receita de impostos. A Constituição Federal atribui privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, regra que, por força do princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos estados. Nem mesmo por meio de emenda à constituição estadual é possível disciplinar matéria tipicamente orçamentária sem a participação do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Ademais, ao instituir, de forma abstrata, prévia e permanente, critério de reajuste automático das futuras propostas orçamentárias com base nos valores do orçamento vigente, a norma estadual criou vinculação orçamentária incompatível com o modelo constitucional, restringindo a flexibilidade da gestão fiscal e comprometendo a elaboração do orçamento pelo Poder Executivo, em afronta ao art. 167, IV, da Constituição Federal (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional estadual nº 61/2025.

 

ADI 7.868/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 19/6/2026.

 

  

 

Tribunal de Contas da União

 

 

Boletim de Jurisprudência 594

 

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Aproveitamento. Débito. Afastamento.

É possível afastar débito relacionado à inexecução parcial de objeto de convênio ou instrumento congênere, em respeito aos princípios da verdade material e da eficiência administrativa, quando: (i) comprovado o nexo causal entre os recursos federais recebidos e os serviços parcialmente executados, sem indícios de irregularidades; (ii) restituído ao erário o saldo referente aos recursos federais não utilizados; e (iii) evidenciado que o objeto pactuado foi posteriormente concluído com recursos provenientes de outras fontes, com aproveitamento da parcela executada com recursos do convênio, tendo a benfeitoria sido entregue à comunidade.

Acórdão 1886/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)

 

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Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor.

A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286).

Acórdão 3621/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

 

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Responsáveis:

Alceo Hayuki Watanabe

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

Sarah Novaes da Fonseca