1) Como fazer uma denúncia ao Tribunal de Contas?
As denúncias são processos formais. Portanto, para informar ao TCEMG as irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização, basta protocolizar a denúncia à Avenida Raja Gabaglia, nº 1315, Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte, ou por correspondência via postal, no mesmo endereço (CEP 30580-435).
A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, referir-se a matéria de competência do TCEMG, ser redigida com clareza, conter o nome completo, qualificação, endereço, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do denunciante. Devem também estar indicados a autoria, as circunstâncias, os elementos de convicção e as provas de existência do fato denunciado.
2) Quem pode fazer denúncia ao TCE?
Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal irregularidades ou ilegalidades dos atos praticados de gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização, desde que observadas as regras estipuladas no item acima.
3) Como posso saber das decisões do TCEMG?
As deliberações do TCEMG podem ser acessadas no Portal do Tribunal, no ícone “Normas e Jurisprudências” – “Busca de Decisões” (<http://200.195.70.14/TCJuris/>). Você pode, ainda, acessar os pareceres emitidos em sede de consultas, pois responderão os questionamentos formulados em tese ao Tribunal já que possuem caráter normativo (<http://200.198.41.151:8080/TCJuris/pesquisa/index.jsp>).
Além disso, foi implantado, desde maio de 2009, o Informativo de Jurisprudência, boletim quinzenal com o resumo das principais deliberações do Tribunal durante o período.
O Informativo pode ser acessado no link: <http://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=1ISP&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L> ou, caso deseje, pode cadastrar seu e-mail na página inicial do TCEMG, em campo localizado na parte inferior, à esquerda, para receber automaticamente o Informativo, de 15 em 15 dias.
Por fim, qualquer secretário municipal, prefeito ou presidente de Câmara pode formular questionamentos em tese para o Tribunal, que responderá a dúvida mediante parecer com caráter normativo, conforme o art. 210 e ss. do Regimento Interno do TCEMG.
Segue link para acesso ao Regimento: <http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Regimentointerno/Reg-Int-12-08%20_Atualizado_7.pdf>.
4) Como fazer uma consulta ao Tribunal?
Inicialmente, acesse o Portal do TCEMG - endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br e, no link “Serviços, Consultas” verifique se existe alguma consulta já respondida sobre a matéria .
Esclarecemos também que as consultas têm natureza processual, demonstrando o entendimento do Tribunal acerca do assunto. Além disso, somente as autoridades elencadas abaixo são competentes para formular consultas, sendo que o seu objeto não pode tratar de caso concreto:
a) Chefe de Poder do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios;
b) Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
c) Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
d) Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais;
e) Senador e Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais;
f) Deputado e Secretário do Estado de Minas Gerais ou de seus municípios;
g) 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores às Câmaras dos municípios do Estado de Minas Gerais;
h) Dirigente de Órgão Autônomo, integrante da estrutura organizacional do Estado de Minas Gerais ou de seus municípios;
i) Dirigente de entidade integrante da Administração Indireta Estadual ou Municipal, bem como de empresa, de cujo capital social o Estado de Minas Gerais ou seus municípios participem, de forma direta ou indireta, nos termos de ato constitutivo ou de contrato;
j) Entidades associativas de municípios;
k) Chefe de Órgão Interno de Controle do Estado e seus municípios.
5) O Tribunal de Contas presta assessoria jurídica?
Não. O TCEMG é um órgão constitucional de controle externo e se manifesta por meio de decisões e deliberações, conforme dispõem os artigos 196 a 202 do Regimento Interno (Resolução nº 12/2008).
Dada a sua natureza fiscalizatória, esta Corte de Contas não presta serviços de assessoramento e consultoria.
As consultas são regulamentadas pelos artigos 201 a 216 do Regimento Interno, sendo que o parecer emitido tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou de caso concreto.
6) É possível a realização de concurso público em ano eleitoral?
Sim. É possível a realização e a homologação de concurso público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, sendo vedada, no entanto, a nomeação dos aprovados, nesse período.
7) Por que o edital de concurso público da minha cidade se encontra no Tribunal?
O edital se encontra no TCEMG em cumprimento à Instrução Normativa nº 08/2009, na qual se estabelece que os órgãos e entidades municipais e estaduais devem prestar informações sobre editais de concursos públicos por meio do Anexo VII da referida instrução, encaminhado, após, por meio do sistema eletrônico Fiscad.
Constam do Anexo VII informações sobre a divulgação do instrumento convocatório, período de inscrições, reserva de vagas aos deficientes, fase interna do concurso, entre outras.
Cumprindo o disposto em norma interna deste TCEMG, quinzenalmente são selecionados, entre as informações prestadas, aqueles editais que serão analisados e, portanto, autuados como processo de natureza Edital de Concurso Público. A seleção dos editais de concurso para exame utiliza critérios já sedimentados no entendimento deste Tribunal de Contas, verificados através dessas informações iniciais.
Você pode acompanhar o andamento do processo pelo Portal do Tribunal, no endereço eletrônico <http://www.tce.mg.gov.br/> em sua página inicial, no campo “Acompanhamento de Processos”.
8) Pode haver o enquadramento de empregado público em cargo de provimento efetivo?
Não. O enquadramento de empregado público em cargo de provimento efetivo é inconstitucional, já que a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
9) Gostaria de saber se o TCE pode analisar previamente minha aposentadoria?
Não cabe ao TCEMG a emissão de julgamento prévio dos processos de aposentadoria e, sim, a análise da legalidade desses benefícios, quando já concedidos pelo regime próprio de previdência.
Assim, compete ao Tribunal de Contas, conforme o Regimento Interno desta Casa:
Art. 3° [...]
[...]
VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório; (g.n)
[...]
XXVI - corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;”
Verifica-se pois que esta Corte aprecia a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para o fim de registro, após o envio dos atos dos servidores pelos administradores.
Assim, somente com a autuação do processo, é que se torna possível a apreciação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
10) Queria saber qual é o posicionamento do TCE a respeito da inadimplência do município a prestador de serviço?
A matéria não é de competência deste Tribunal. O procedimento a ser adotado pelo prestador de serviço, no caso, é tentar receber o crédito pela via administrativa, requerendo ao município o cumprimento da obrigação. Não tendo sido satisfeita a sua pretensão, poderá buscar a via judicial, ajuizando uma ação de cobrança.
Não cabe ao TCEMG receber tal pendência, pois, distintamente do Poder Judiciário, não tem como competência a tutela de interesses unicamente individuais, e sim daqueles que envolvam a regularidade ou irregularidade da gestão de recursos públicos, eminentemente sob o prisma do interesse público.
11) Não consigo acessar o Fiscad (Sistema de Fiscalização e Atos de Admissão). Como proceder?
A IN TCEMG nº 08/2009 determina que sejam informados os editais de concursos publicados, com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições.
As informações devem ser encaminhadas eletronicamente pelo sistema Fiscad, disponível no Portal deste Tribunal – www.tce.mg.gov.br. O acesso ao sistema se dá pelo CNPJ do jurisdicionado, e a senha utilizada é a mesma dos demais sistemas eletrônicos existentes – Siace, Fiscap, etc.
A Coordenadoria de Análise de Editais de Concursos Públicos - CAEP está capacitada a esclarecer dúvidas técnicas quanto às informações a serem lançadas, prazos, publicações, e demais dúvidas afetas à IN 08/2009 e ao teor dos editais. Em caso de problemas operacionais com o sistema, os usuários são orientados a entrar em contato com a Diretoria de Tecnologia da Informação, responsável por sua manutenção e uso.
Em caso de dificuldade em acessar o sistema, sugerimos que cópia impressa do edital seja protocolada junto a este Tribunal, de forma a resguardar o responsável quanto ao cumprimento do prazo.
Na oportunidade, sugerimos que seja encaminhada juntamente com o edital a seguinte documentação:
- comprovantes da publicação do edital nos meios determinados pela Súmula TCEMG nº 116;
- regulamentação pertinente, consubstanciada nas normas que se referem à criação, vencimento, jornada de trabalho, atribuições e escolaridade exigida dos cargos oferecidos no edital, na que regulamenta a reserva de vagas para os portadores de deficiência e nos demais diplomas jurídicos que regulamentem a matéria;
- anexo IV da Instrução Normativa nº 08/2009 devidamente preenchido – Quadro Informativo de Pessoal, constando o número de cargos criados, extintos, ocupados e disponíveis.
12) Gostaria de saber qual é a data-base para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais – 2013/2016?
A Câmara Municipal deve exercer sua competência constitucional de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais em obediência ao mandamento contido no artigo 29, incisos V a VII, da Constituição da República de 1988, como se lê abaixo:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
[...]
Portanto, além da observância das disposições da Carta Magna de 1988, deve obedecer à Constituição do Estado de Minas Gerais e à Lei Orgânica Municipal.
O TCEMG já se manifestou diversas vezes sobre o assunto, como se vê, por exemplo, nas respostas às Consultas nº 752708/2009, 735595/2009, 716364/2007 e 624801/2000.
Há, ainda, o entendimento proferido nos autos de Assunto Administrativo nº 850200, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, em 16/11/2011, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 57, disponível no Portal do TCEMG, no endereço <http://www.tce.mg.gov.br/IMG/InformativoJurisprudencia/Microsoft%20Word%20-%20digital-57.pdf > com o seguinte título:
Pacificado o entendimento acerca do instrumento normativo adequado para fixação do subsídio e do 13º dos agentes políticos municipais e da aplicação do princípio da anterioridade.
13)Como transmitir atualmente os demonstrativos dos dados da prestação de contas anual da Câmara Municipal referente ao exercício de 2011? Até então eram enviados por meio do Sicam, no entanto, estamos tendo dificuldade de encontrar o link para download do ano de 2011. Existe outra forma para encaminhar os dados contábeis a esse exercício?
A matéria questionada foi objeto de decisão desta Corte de Contas, mais especificamente da Decisão Normativa nº 004/2011, que define as unidades jurisdicionadas da administração pública direta e indireta municipal, cujos responsáveis deverão apresentar contas anuais relativas ao exercício de 2011, para fins de julgamento.
Nos termos da Instrução Normativa nº 14/2011, que disciplina a organização e a apresentação das contas anuais dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas das administrações direta e indireta estadual e municipal, para fins de julgamento, e da Decisão Normativa nº 004/2011, as Câmaras Municipais não são obrigadas a encaminhar as contas referentes ao exercício de 2011.
Não obstante, conforme dispõe o artigo 6º da referida decisão, as contas anuais dos administradores e demais responsáveis não selecionadas para encaminhamento ao Tribunal permanecerão nos órgãos e entidades jurisdicionados, observando-se, para sua composição, o disposto para os processos de contas anuais constituídos e, para sua guarda, a legislação aplicável à gestão documental. O Tribunal poderá requisitar as informações e documentos constantes das contas anuais para subsidiar a realização de ações de fiscalização ou a análise de outros processos; e constituir processo de contas anuais, para fins de julgamento, caso tenha ciência de fatos ou informações que justifiquem a abertura do processo.
A página do Tribunal, na internet, apresenta um link sobre o Projeto Contas, com o título “Conheça a nova sistemática de Contas Anuais”, que explica claramente o assunto questionado na demanda.
14) Qual índice de correção devo adotar para efetuar a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a maior durante o ano, a título de vencimentos de subsídios de vereador?
Conforme adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o valor recebido a maior pelo Vereador deverá ser recomposto pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais válida no dia da devolução.
O cálculo deverá ser efetuado de acordo com a tabela vigente no momento da efetiva devolução do valor aos cofres municipais, aplicando-se o índice relativo ao mês em que foi feito o pagamento indevido.
Exemplo:
A correção do valor de R$100,00, pago a maior em junho de 2010, para ser devolvido em novembro de 2011 é:
R$100,00 x 1,0795273 = R$107,95
1,0795273 é o índice relativo ao mês de junho de 2010 encontrado na tabela de “Fatores de Atualização Monetária Novembro 2011”.
A Tabela da Corregedoria pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/atualizacao_monetaria/
15) A Câmara Municipal pode aprovar as contas anuais do prefeito depois se serem rejeitadas pelo Tribunal de Contas?
A matéria questionada é de cunho constitucional, tratada no artigo 31, da Constituição da República, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é opinativo, ficando a cargo do Poder Legislativo municipal o julgamento das contas do Executivo, o qual é de caráter político.
Portanto, o parecer prévio do TC pode deixar de prevalecer, se a Câmara assim o decidir, desde que obedeça aos preceitos legais.
O Regimento Interno trata do parecer prévio emitido na prestação de contas anuais do Chefe do Executivo nos artigos 228 e 235 a 240.
Os documentos relativos ao julgamento da Câmara são enviados ao TC e sua análise é de competência do Ministério Público, conforme artigo 239 do Regimento Interno.
Em sede de parecer prévio, o Tribunal de Contas não pode aplicar multa ou qualquer penalidade ao Chefe do Executivo. As penalidades somente são aplicáveis em processos de julgamento de ordenamento de despesas, decorrentes da fiscalização exercida em auditorias ou inspeções. No entanto, a emissão do parecer prévio não impede os procedimentos de fiscalização, sendo até mesmo utilizado como subsídio para o exercício do controle externo.
No caso de o Poder Legislativo municipal acompanhar o parecer pela rejeição das contas, o prefeito poderá tornar-se inelegível, matéria de competência do TRE.
Mas, se não acompanhar, com quórum qualificado, as contas são aprovadas.
16) Nas compras com dispensa ou inexigibilidade de licitação há necessidade de justificação do preço contratado?
Nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação deve-se justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Os processos que seguirem as diretrizes do art. 24, incisos I e II, da referida lei e demais incisos, quando couber, devem apresentar pesquisa de preços – com, no mínimo, 03 (três) propostas válidas para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornecedor com o vigente no mercado.
O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme previsão de mercado, bem como o fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, pelo sistema de registro de preços.