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Por unanimidade, conselheiros derrubam recurso de ex-prefeito e mantêm parecer por rejeição das contas de Rio Manso

19/05/2026

Rio Manso, que integra a RMBH, teve a prestação de contas, relativa a 2020, rejeitas pelo TCEMG - imagem: Google

 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) rejeitou, por unanimidade, o pedido de reexame interposto pelo prefeito de Rio Manso (Processo n. 1204175), Adair Dornas dos Santos. Com a decisão, a Corte mineira manteve o parecer prévio pela rejeição das contas relativas ao exercício de 2020.

Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, confirmando a ocorrência de infrações segundo à Lei Federal nº 4.320/1964 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A fiscalização técnica apontou que o município realizou a abertura e o empenho de créditos suplementares e especiais sem que houvesse a devida cobertura financeira prévia.

A abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais) exige, obrigatoriamente, a existência de recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou operações de crédito) e a indicação prévia desses recursos, conforme determina o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Defesa

O gestor argumentou que o município encerrou o ano com saldo financeiro positivo e pediu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o impacto teria sido de apenas 0,67% do orçamento municipal.

O princípio da insignificância não está escrito expressamente no Código Penal brasileiro. Ele é um princípio de construção doutrinária (criado por estudiosos do Direito) e jurisprudencial (aplicado e consolidado pelas decisões dos tribunais).

Contudo, a tese foi integralmente rejeitada pelo corpo técnico e pelo Ministério Público de Contas junto ao TCEMG. No relatório, a equipe de fiscalização alertou sobre os riscos de flexibilizar as regras orçamentárias:

"A pretensão do recorrente contraria o princípio da anualidade orçamentária e desvirtua a exigência de existência e comprovação prévia da fonte de cobertura por ocasião do ato de abertura do crédito", argumento apresentado pela unidade técnica do Tribunal e registrado no voto do relator.

Compensação de valores

Embora tenha mantido a rejeição das contas, o conselheiro Adonias Monteiro aplicou uma jurisprudência recente da Corte para readequar o montante considerado irregular. Ao analisar detalhadamente o balanço, o relator identificou que o município possuía R$ 388.289,62 em excesso de arrecadação na chamada "fonte 100" (Recursos Ordinários) e permitiu o abatimento do montante total devido.

Dessa forma, o valor executado de forma irregular foi retificado de R$ 2.432.525,73 para R$ 2.044.236,11. Mas a redução não foi suficiente para livrar o ex-prefeito da sanção. Em seu voto, Monteiro destacou:

"Após a compensação realizada entre fontes, constatei que foram abertos e empenhados créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 2.044.236,11 (...) o que representou 8,43% dos créditos concedidos, razão pela qual entendo que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância".

 

Com o acórdão publicado, o TCEMG determinou a intimação postal do recorrente e o posterior arquivamento definitivo dos autos. A penalidade aplicada e mantida foi de natureza político-administrativa: o parecer prévio pela rejeição das contas anuais.

Embora a decisão não tenha aplicado multas financeiras ao gestor, o parecer técnico segue agora para julgamento definitivo na Câmara Municipal, onde a confirmação da reprovação pelos vereadores poderá deixar o político inelegível por oito anos com base na Lei da Ficha Limpa.