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TCEMG acolhe parcialmente denúncia e multa pregoeiro da prefeitura de Contagem

14/05/2021

Cidade de Contagem/MG

A Segunda Câmara do TCEMG, reunida em sessão ordinária por videoconferência, nessa quinta-feira (13/ 05), julgou parcialmente procedente  a denúncia n. 1024698 (e apenso n. 1024700), formulada pelas empresas Comercial Reys Papelaria e Informática Eireli e Calux Comercial Eireli ao Procedimento Licitatório n. 204/2017, Pregão Eletrônico n. 77/2017, realizado pela Prefeitura de Contagem, município que integra a região metropolitana de Belo Horizonte. 

O objeto da licitação constitui o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa com vistas à aquisição e distribuição de kits escolares para alunos e para professores, kit coletivo e kit material de expediente/2018 para atendimento a alunos, professores e funcionários da rede municipal de ensino, com valor estimado em R$ 13.484.081,67.

As alegações de irregularidades no processo licitatório consistem, em síntese, em que o edital teria restringido a competitividade do certame, uma vez que exigiu lote único para aquisição de materiais de classes distintas, assim como a apresentação de amostras pela empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no prazo de cinco dias corridos; teria determinado a entrega das amostras de acordo com cada tipo de kit devidamente montado por ciclo e deixou dúvidas quanto ao atestado de capacidade técnica que comprovasse 50% da quantidade estimada do objeto da licitação. O edital, segundo as denunciantes, ainda teria exigido materiais  pouco usuais no mercado, o que dificultou a participação dos licitantes e que o atestado de capacidade técnica fosse em papel timbrado e com firma reconhecida.

O colegiado, à unanimidade, acompanhou a proposta de voto do relator, conselheiro substituto Adonias Fernandes Monteiro, e aplicou multa ao pregoeiro da Prefeitura de Contagem, Jáder Luís Sales Júnior, no valor de R$ 3.000,00, mediante a falta de parcelamento do objeto da licitação. Recomendou aos atuais gestores da Prefeitura de Contagem que, em futuros procedimentos licitatórios, “atentem para o parcelamento do objeto em tantas partes quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis”, que atentem também  para a exigência imposta à empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar acerca da apresentação de amostra de cada bem solicitado, sem necessidade de repetição de produtos contidos em mais de um kit; e, ainda, para o reconhecimento de firma apenas em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

 Denise de Paula / Jornalismo e Redação