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TCEMG comunica jurisdicionados sobre normas especiais de enfrentamento ao Covid-19

08/11/2021

A presidência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) emitiu na última quinta-feira, 4 de novembro, o ofício-circular nº 19477/21, com orientações sobre a observância das normas especiais de enfrentamento à pandemia da Covid-19 quando da realização de contratos com base em ata de registro de preços.

No documento, o presidente do TCEMG, conselheiro Mauri Torres, explica que “no ápice da crise pandêmica (de Covid-19) houve um aumento significativo da demanda por produtos médico-hospitalares, tais como álcool em gel, luvas e máscaras descartáveis, o que refletiu diretamente nos custos de toda cadeia produtiva, ocasionando frequentes oscilações e alta dos preços praticados no mercado.”

Para se adequar à nova realidade, algumas normas foram editadas para permitir flexibilizações excepcionais às regras usualmente aplicáveis aos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços. Uma das leis que passaram por alterações, a Lei nº 13.979/2020, “que contemplava regras de contratações públicas mais ágeis e flexíveis, sendo que seu art. 4º, § 8º, estabelecia que, na hipótese de sistema de registro de preços submetido ao regramento da referida lei, caso o contrato fosse formalizado após 30 (trinta) dias contados da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços deveria ser refeita, a fim de verificar se os preços registrados permaneciam compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública”.

A Lei nº 13.979/2020 foi sucedida pela Lei nº 14.217, de 13 de outubro de 2021, e estabeleceu que:

Art. 4º (...)
§ 4º Para as aquisições e as contratações celebradas, após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário. (g. n.)


O ofício-circular nº 19477/21 tem caráter preventivo e sugere aos gestores que deem atenção especial ao comando entabulado no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.217/2021, no sentido de que a contratação após o passar do período de 30 (trinta) dias, contado da assinatura da ata de registro de preços, deve ser condicionada a nova estimativa de preços, com o objetivo de verificar se os preços registrados permanecem os mesmos e corrigi-los, caso necessário, evitando contratações com sobrepreço.

Clique aqui e leia o documento.


Fred La Rocca | Coordenadoria de Jornalismo e Redação