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TCEMG julga irregular convênio celebrado com recursos do Fundo Municipal de Cultura

29/09/2020

Foto ilustrativa de uso livre, retirada da internet

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na sessão dessa quinta-feira, 24/09/20, julgou irregulares as contas de responsabilidade do empreendedor cultural Carlos Roberto Alves por não prestar contas dos recursos repassados pela Fundação Municipal de Cultura (FMC), no valor de R$25.000,00, para a realização do projeto Fundo de Projetos Culturais (Corrente) – POP FPCCR Concert n. 652/2001, que consistia na realização de doze concertos da Banda Bororó em praça pública da capital mineira.

O acordo foi firmado em 2001, sendo que ao longo desse período, a tomada de contas interna, instaurada pela Fundação Municipal de Cultura tramitou na Controladoria-Geral de Belo Horizonte, em atendimento a orientação do Tribunal de Contas. No âmbito do tribunal, o processo recebeu o número 1012011 e foi relatado pelo conselheiro Wanderley Ávila, que concluiu pela ocorrência de dano aos cofres públicos municipais, com fundamento em informações fornecidas pela comissão da tomada de contas especial e pela unidade técnica competente do tribunal, cujas constatações apontaram para a não realização dos shows.

O colegiado, em consonância com o entendimento do relator, determinou ao gestor cultural Carlos Roberto Alves; à presidente da FMC à época, Thais Velloso Cougo Pimentel; bem como aos servidores atuantes no controle do projeto, João Braga e Afonso Estevam de Andrade Júnior, o ressarcimento, de forma solidária, do valor do repasse na íntegra, correspondente a R$25.000,00, devidamente corrigido e atualizado.

Recomendou que a Administração Municipal adote medidas mais eficientes na apuração do dano nos casos das tomadas de contas especiais; que as comissões de tomada de contas especial procedam à atualização monetária do dano ao erário incluindo a multa e os juros de mora. Recomendou também que os relatórios da CTCE seja instruídos com os dados pessoais dos gestores municipais, cuja atuação compreenda o período de celebração do acordo até a data da instauração da TCE, incluindo as respectivas portarias de sua nomeação e exoneração.

A Câmara recomendou, ainda, que a Administração Municipal, na celebração de convênios, insira no Plano de Trabalho o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos envolvidos. E, por fim, que adote medidas administrativas rápidas nos casos de inadimplência por parte do contratante, bem como que proceda à adoção de medidas que garantam a fiscalização da gestão dos recursos ao longo da execução do acordo.

Denise de Paula – Jornalismo e Redação