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TCEMG suspende licitação da prefeitura de Juiz de Fora

04/02/2022

Juiz de Fora/MG

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na sessão telepresencial dessa quinta-feira (03/02), confirmou a decisão do conselheiro Wanderley Ávila na denúncia ao pregão eletrônico n 337/2021 (processo n. 1114452), realizado pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, cujo objeto consiste na “contratação de empresa especializada em gerenciamento e controle de frota, compreendendo abastecimento de combustíveis (gasolina e etanol) para a frota de veículos e equipamentos da prefeitura.

O denunciante alegou, em síntese, que o edital não é expresso ao prever a possibilidade de ofertar lances com taxa negativa de administração; que o Termo de Referência exige distâncias máximas entre os postos localizados no Estado de Minas Gerais e nos demais estados da federação sem apresentar justificativa fundamentada para a exigência; e, ainda, que a exigência da Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo (Anexo 6) obsta a participação de empresas que, nos últimos cinco anos, tiveram contratos rescindidos com a Administração Pública.

O entendimento do relator é que embora seja possível a formulação de propostas com taxa de administração negativa pelas empresas administradoras de benefícios, uma vez que podem recorrer a outros meios de remuneração para tornar sua operação lucrativa, é necessário que haja no edital restrição expressa à formulação de taxas negativas. É indispensável também que o instrumento convocatório contemple de forma adequada os requisitos necessários à execução das atividades a serem prestadas, não incluindo condições que, de forma injustificada, restrinjam o caráter competitivo da licitação. E, ainda, diante da restrição indevida à participação de empresas que foram penalizadas com eventual rescisão de contrato administrativo nos últimos cinco anos, o que fere princípios constitucionais, a Segunda Câmara referendou a decisão do conselheiro Wanderely Ávila de suspender o certame na fase em que se encontra e de que os responsáveis, prefeito municipal e pregoeiro,  abstenham-se de praticar qualquer ato que possa efetivar a contratação, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2.000,00.