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Tribunal de Contas analisa o reajuste da aposentadoria de professores da educação básica

18/03/2022

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008 para os professores de educação básica aposentados. A análise foi formulada pelo relator do processo nº 1101771, conselheiro substituto Telmo Passareli, e aprovada por unanimidade pelos membros da Corte em sessão de Tribunal Pleno realizada nesta semana (16/03/2022), sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, ainda sob a regulamentação prevista para as medidas de controle da pandemia.

A consulta foi formulada por Geraldo Batista Filho, superintendente executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paracatu. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno. O parecer do Tribunal de Contas ficou assim redigido:

“Fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A aplicação do piso estabelecido pela Lei 11.738/2008 estende-se apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003, arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e art. 1º da EC 70/2012), de forma que os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003”.

O consulente havia apresentado a seguinte pergunta em sua consulta: “Professores aposentados em regra diversa ao disposto no art. 7º da EC 41/2003 e EC 47/2005 possuem direito ao aumento de benefício na mesma proporção ao que é concedido aos professores em atividade conforme disposto pela Lei 11.738/2008?”

Na fundamentação do voto, o conselheiro Passareli lembrou que “a Lei 11.738/2008, regulamentando o art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu, em âmbito nacional, o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica”.

As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. Após a tramitação regulamentar, as íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.


Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social