Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Tribunal de Contas de Minas Gerais analisa a suspensão de contratações até dezembro de 2021

23/06/2021

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reafirmou que “entre maio de 2020 e 31/12/21 a regra é a proibição de criação de cargos, empregos e funções públicas que impliquem aumento de despesa pelos entes federados afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20”. A determinação aconteceu na votação do processo número 1.098.341 pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada hoje (23/06/2021) sem público, em formato de teleconferência.

A consulta foi formulada por José Pocai Júnior, prefeito do município de Monte Sião, e respondida pelo conselheiro Cláudio Terrão em um voto aprovado pela unanimidade dos conselheiros que participaram da sessão. A pergunta formulada pelo prefeito teve o seguinte teor: “A Lei Federal nº 13.935/19 exige a criação de cargos de psicólogos e serviço social na área da educação básica. Contudo, a Lei nº 173/20 veda a criação na mesma área até dezembro de 2021. Nessa situação, os entes obedecem a qual norma?”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

O conselheiro relator do processo também analisou a alegação de possível divergência entre as normas legais, informando que “não há incompatibilidade a priori entre os comandos da Lei Complementar nº 173/20 e da Lei nº 13.935/19, cabendo ao gestor público avaliar as opções existentes no caso concreto para disponibilizar os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, dentro de uma política de austeridade imposta pelas condições de calamidade pública”.

E concluiu acrescentando que “antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social