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Tribunal de Contas responde consultas sobre receita municipal e previdência social

16/06/2020

Em resposta a uma consulta formulada por Ilana Mara Moreira, presidente da Câmara Municipal de Campestre, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que “não é possível a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesas em valores ilimitados”, e acrescentou que “a inclusão de nova fonte de recurso deve ser realizada mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64”. A consulta foi respondida em sessão de Tribunal Pleno realizada em 10/06/2020 e o voto do relator do processo nº 1.058.894, conselheiro Cláudio Couto Terrão, foi aprovado por unanimidade. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. A sessão foi realizada sem público, em formato virtual e transmitida ao vivo pela TV TCE.

A presidente do Poder Legislativo de Campestre, com o aval de mais de um terço dos vereadores, fez a seguinte indagação ao Tribunal: “É possível acrescentar fontes de recursos e elementos de despesas por projeto de lei ordinária sem considerar valores?”. Em documento complementar, ela acrescentou duas perguntas: “Em caso positivo, poderá ocorrer o acréscimo de fontes de recursos e elementos de despesas ilimitadamente? Considerando o princípio da transparência, o crédito suplementar não seria melhor opção para incluir fontes de recursos e elementos de despesas não previstos no orçamento?”. A resposta do Tribunal incluiu um relatório sobre a questão, a fundamentação jurídica e a conclusão.

Contabilização de multas e juros na Previdência Municipal

Outra consulta (processo n. 1082412) respondida na mesma sessão foi formulada pelo controlador-geral do município de Uberaba, Carlos Magno Bracarense. Em ofício ao TCE, ele perguntou: “A conta Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para RPPS deverá compor o saldo da conta Cont Serv Prev Própria constante das exclusões da Rec. Corrente Líquida? Em qual rubrica da receita deverá ser contabilizada para 2019?”. O voto do conselheiro relator, José Alves Viana, também foi aprovado por unanimidade.

Quanto ao primeiro tópico, a resposta do TCE ficou assim: “As multas e juros de mora resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão compor o saldo da respectiva Conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida, conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela STN, 9ª edição, Versão 3, de 18/12/2018.”

E quanto ao detalhe do formato exato de contabilização dessa receita, o Tribunal assim determinou: “Os valores recebidos a título de multas e juros de mora provenientes da Contribuição do Servidor para RPPS devem ser contabilizados na conta contábil com o 8º dígito correspondente à sua natureza e estão disponíveis nos códigos iniciados com 121801 – Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social – CPSSS, nos termos do Ementário da Receita Orçamentária 2019 publicado no Portal do SICOM”.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários pontos de acesso como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social