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Tribunal identifica irregularidades em concorrência pública no município de Contagem

22/03/2022

A Segunda Câmara julgou parcialmente procedente a denúncia n. 1007695, apresentada pela Construtora Terrayama Ltda., em decorrência de possíveis irregularidades na condução da Concorrência Pública n. 6/2016, Processo n. 68/2016 – Edital n. 39/2016, deflagrada pela prefeitura de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

O objetivo da licitação foi a contratação de empresa de engenharia, pelo regime de empreitada por preços unitários, para execução de revitalização do pavimento e da sinalização viária da via expressa, na divisa com o município de Betim e com o município de Belo Horizonte.

A denunciante alegou, em síntese, a ilegalidade do procedimento da comissão permanente de licitação que modificou unilateralmente, sem base legal, os preços unitários e globais ofertados pela licitante, causando alteração da ordem de classificação do certame. Sustentou que os critérios indicados na ata de julgamento dos preços são inconsistentes e que “a comissão de licitação equiparou preços de itens de mesma natureza, mas previstos para frentes de serviços diferentes em quantidades diferentes e em linhas distintas da planilha orçamentária”.

Alegou, ainda, que a indicação de preço de salários de empregados na administração com valor inferior ao do piso da categoria é legalmente permitida e contestou a exigência de a mão de obra ter que ser contratada em regime horista.

Em conformidade com o parecer do órgão técnico, o colegiado confirmou a decisão do relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, pela procedência parcial dos apontamentos de irregularidades, que afrontam a Lei n. 8666/1993:
a) modificação unilateral dos preços unitários e globais ofertados pelo licitante, o que alterou a ordem de classificação do certame, em descumprimento aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo;
b) ausência de motivação quanto à escolha dos índices contábeis;
c) exigência editalícia, de comprovação, no momento da entrega dos documentos de habilitação, de atestados de capacidade técnica (ACT) de que o profissional é integrante do quadro permanente da licitante, de forma que restringe a ampla competitividade, prejudicando a busca pelo menor preço pela Administração;
d) exigência de declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, a fim de averiguar a idoneidade e assegurar a responsabilidade dos licitantes perante as declarações que foram produzidas no certame, desconformidade com o art. 30 da Lei n. 8.666/1993.

Dessa forma, a Segunda Câmara aplicou multa individual no valor de R$5.000,00 ao presidente da comissão permanente de licitações, Jáder Luis Sales Junior, bem como à Márcia Mendes Siqueira, à Maria Marta de Oliveira Soares e à Arcione Felix Capucho, também da comissão de licitação, em razão da alteração unilateral das propostas dos licitantes efetuada pelos referidos agentes, que culminou no descumprimento do edital e na alteração da classificação das licitantes.

A Corte de Contas ainda fez recomendações à atual prefeita e aos atuais membros da Comissão Permanente de Licitação, que deverão ser observadas naos próximos procedimentos licitatórios.


Denise de Paula / Jornalismo e Redaçao