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Tribunal julga irregular contratação de técnico, auxiliar de enfermagem e médico em Belo Horizonte

06/12/2021

A Segunda Câmara do TCEMG, na sessão telepresencial dessa quinta-feira, dia 2 de setembro, julgou irregulares as contratações temporárias realizadas pelo município de Belo Horizonte. A representação, que recebeu o número 1.095.523, foi formulada pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFAP), do Tribunal de Contas, em face do secretário municipal de Saúde da capital mineira, Jackson Machado Pinto, por supostas irregularidades nos procedimentos de contratação temporária de profissionais, que tiveram sua origem na ocorrência da pandemia de Covid-19.

A representante argumentou que o procedimento de seleção de profissionais para contratação temporária adotado pela Secretaria Municipal não se coaduna com as disposições legais e constitucionais em virtude da ausência de publicação dos editais relativos aos processos de seleção de profissionais a serem contratados por prazo determinado e da adoção de método subjetivo de seleção sem previsão em lei e em disposição editalícia.

Em razão da situação de emergência de saúde pública no decorrer do ano de 2020, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais instituiu o Comitê de Coordenação das Ações de Acompanhamento das Medidas de Combate à Pandemia da Covid-19, com a finalidade de estabelecer diretrizes para as ações de acompanhamento das medidas de combate à pandemia adotadas no âmbito do Estado e dos municípios em Minas Gerais.

O grupo pesquisou as publicações realizadas pela prefeitura de Belo Horizonte em seu sítio eletrônico, além de verificar os dados disponibilizados no Portal da Transparência bem como as informações constantes nas edições do Diário Oficial do Município (DOM), acerca das contratações temporárias em virtude da ocorrência da Pandemia de COVID-19. De referidas pesquisas, observou-se que eram divulgadas notícias acerca de processos seletivos para a contratação temporária de profissionais na área da saúde (técnico e auxiliares de enfermagem e médicos), sem proceder-se à publicação dos respectivos editais referentes aos processos seletivos noticiados, contrariando exigência do da Lei municipal n° 11.175/19.

Diante disso, o colegiado da Segunda Câmara confirmou a decisão do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, que, de acordo com a análise do órgão técnico, julgou procedente a representação, sem, contudo, aplicar multa ao gestor por considerar que não houve culpa grave em sua conduta e pelos obstáculos e dificuldades reais enfrentados para se contratar em período de pandemia.

Entretanto, a Corte de Contas recomendou ao atual gestor da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte que, nas contratações temporárias vindouras, observe, rigorosamente, os preceitos estabelecidos no inciso IX do art. 37 da CR/88 e na Lei municipal no 11.175/19. Determinou também que a unidade técnica competente monitore o cumprimento da recomendação proferida, nos termos do Regimento Interno.

Denise de Paula / Jornalismo e redação