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Tribunal julga irregulares contas de convênio celebrado entre a Segov e Lar de idosas

03/09/2021

Imagem ilustrativa de uso livre, retirada da internet

Foram julgadas irregulares pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na sessão telepresencial dessa quinta-feira (02/09), as contas tomadas da associação Lar Senhor Bom Jesus, instituição filantrópica, que atende idosas em situação de vulnerabilidade e risco social, com sede nesta capital. A entidade não prestou contas bem como não comprovou a execução do objeto do Convênio nº 1491003156/2015/Segov/Padem.

O instrumento foi celebrado em 2015 entre a associação e a Secretaria de Estado de Governo (Segov) e teve como objeto a aquisição de equipamentos de informática, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e mobiliários, com vigência fixada em 730 dias, a contar de sua publicação.

A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE), designada pela Segov, apontou irregularidades nas contas do convênio, com dano ao erário, no valor histórico de R$45.000,00, apontando como responsável o então diretor-presidente da entidade, João Mendes da Silveira.

O próprio diretor-presidente admitiu que os recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais foram utilizados para fins diversos daqueles destinados. Segundo a CPTCE, o jurisdicionado afirmou, em resposta a ofício encaminhado pelo ente público, que os valores obtidos foram utilizados para pagamento de “despesas correntes e inevitáveis” da associação.

Dessa forma, a Corte de Contas confirmou a decisão do relator da Tomada de Contas Especial n.1092534, conselheiro Wanderley Ávila, e, em conformidade com a Lei Complementar n. 102/2008, determinou a responsabilidade solidária quanto à irregularidade e débitos apuradas entre o então diretor-presidente da associação à época, João Mendes da Silveira, e a entidade Lar Senhor Bom Jesus. Determinou que os responsáveis procedam ao ressarcimento do dano ao erário, no valor histórico de R$45.000,00.

Determinou, ainda, a aplicação de multa ao gestor João Mendes no valor de R$5.000,00, pela conduta omissiva diante das diversas intimações da Administração Pública para ressarcimento do dano ao erário bem como pelo dever de prestar contas. 

Denise de Paula / Jornalismo e Redação