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Concurso não deve impor idade máxima para Quadro de Oficiais de Saúde

29/08/2013

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedente a Representação (processo nº. 886.193) formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para alterar o Edital do Concurso Público nº. 13/2012 da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Na sessão plenária do dia 28 de agosto, a corte entendeu que é irregular a limitação de idade, quando superior a 35 anos, aplicada aos candidatos ao cargo de Oficial do Quadro de Saúde.

A tese vencedora, apresentada pelo Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, relator do processo, defende que a exigência é inconstitucional, já que a restrição de acesso ao cargo – no seu entender – não guarda correspondência com a real necessidade da função. “A limitação etária em concursos militares, quando se refere, contudo, a preenchimento de cargos vinculados à área de saúde, mostra-se discriminatória, uma vez que as atribuições de tais cargos estão relacionadas essencialmente à capacidade intelectual e, não, à capacidade física do profissional que as exercerá”, registrou o relator.

O Conselheiro Cláudio Terrão apresentou voto divergente do relator, considerando argumentos levantados pela PMMG em defesa da limitação de idade. Para Terrão, por pertencerem à profissão militar os cargos do Quadro de Saúde devem ser submetidos a exigências semelhantes. O Conselheiro citou resposta do Chefe de Recrutamento e Seleção da PMMG, Tenente-Coronel Josan Mendes Feres, contida nos autos do processo, em que afirma ser o Quadro de Oficiais de Saúde complementar à atividade militar, sem se afastar dela. “Existe um militar-médico e não um médico-militar. Em situações especiais ou extraordinárias, são empregados em policiamentos especiais e mobilizações”, escreveu o militar.