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Informativo de Jurisprudência n. 149

06/12/2016

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|02 a 15 de agosto de 2016|n. 149

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Irregularidade em procedimento licitatório para aquisição de peças de veículos e de máquinas da frota municipal

Primeira Câmara

2) Irregularidade em pregão presencial para compra de medicamento

Segunda Câmara

3) Medida acautelatória de indisponibilidade de bens decorrente de ilegalidades em processo licitatório

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) STF

5) TJMG

6) TCU

 

 

Tribunal Pleno

 

 

Irregularidade em procedimento licitatório para aquisição de peças de veículos e de máquinas da frota municipal

 

Recurso Ordinário interposto por ex-Prefeito Municipal contra decisão em que se determinou o pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) decorrente de irregularidade relativa a acréscimos no importe de 25% do valor de contrato sem a demonstração dos quantitativos dos itens de fornecimento que foram alterados, e de ilegalidade atinente a prorrogação contratual sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, conheceu do recurso e refutou, de plano, a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em função da autuação da denúncia antes do transcurso de 5 (cinco) anos dos fatos e da inexistência de paralisação da tramitação em um mesmo setor por 5 (cinco) anos. O recorrente aduziu que a situação da malha viária e os itens de peças para reposições em veículos e em máquinas são de difícil estimativa. A Unidade Técnica do TCEMG apontou que caberia à Administração dispor sobre o acréscimo contratual no termo aditivo firmado entre as partes, com vistas a demonstrar o exato objeto do acordo, e considerou inadequada a alegação segundo a qual as justificativas constantes no termo aditivo saneariam a irregularidade, pois a anomalia consistiu na ausência de quantitativos de itens de peças. O Ministério Público de Contas acrescentou que os acréscimos quantitativos no contrato não podem ser efetuados apenas pelo simples cálculo do valor a ser acrescido aos limites legais estabelecidos, devendo se exigir da empresa contratada a apresentação de nova planilha de preços com as alterações, inclusa a análise dos custos relativos a cada um dos itens. O Conselheiro relator acolheu os argumentos insertos no relatório técnico e no parecer ministerial. Asseverou que a elaboração do termo aditivo exige justificativa quanto ao acréscimo de itens determinados e esclareceu que o valor correspondente não pode ultrapassar o limite de 25% sobre o contrato. Ressaltou que as aquisições devem ser planejadas por meio de estimativas que correspondam às reais necessidades da Administração. Concluiu pela manutenção da decisão recorrida, já que as razões recursais não foram suficientes para sanar as irregularidades verificadas, inclusive no tocante à cominação de pena de multa decorrente da inobservância das imposições da Lei n. 8.666/1993. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 969.232, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 3 de agosto de 2016).

 

 

Primeira Câmara

 

 

Irregularidade em pregão presencial para compra de medicamento

 

Denúncia formulada em face de supostas irregularidades em pregão presencial, deflagrado por Município, com vistas ao registro de preços para aquisição de medicamentos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. O denunciante aduziu que o edital licitatório não definiu a quantidade de medicamentos que deveriam ser adquiridos, com base no consumo e na utilização prováveis, assim como restringiu o caráter competitivo do certame ao estipular prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega dos fármacos, a partir do recebimento da nota de empenho, inclusos os finais de semana e os feriados. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, informou que tal processo licitatório restou fracassado e foi encerrado. Destacou que a municipalidade formalizou um novo processo licitatório, com o mesmo objeto e as mesmas características do anterior. Atestou a ilegalidade do pregão presencial, na medida em que não se estabeleceu definição clara e sucinta do objeto a ser licitado, nem sequer as estimativas de quantidade e consumação possíveis dos fármacos que se pretendia adquirir por meio do sistema de registro de preços. O Conselheiro relator considerou regular a ausência de fracionamento do objeto licitado, bem como a fixação de prazo reduzido para a entrega dos medicamentos. Concluiu pela procedência parcial da denúncia e aplicou multa à pregoeira do Município no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela irregularidade alusiva à ausência de descrição sucinta e clara do objeto licitado, bem como à falta de definição das unidades e da quantidade estimada dos medicamentos a serem adquiridos em função do consumo e da utilização prováveis. Deixou de aplicar multa ao Chefe do Poder Executivo à época, por entender que as irregularidades apuradas nos presentes autos são de responsabilidade exclusiva do signatário do edital. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 783.509, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 9 de agosto de 2016).

 

 

Segunda Câmara

Medida acautelatória de indisponibilidade de bens decorrente de ilegalidades em processo licitatório

 

Representação, com pedido de suspensão cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais em face de processo licitatório deflagrado por Prefeitura Municipal, cujo objeto é a contratação de sociedade empresária especializada na execução de pavimentação asfáltica e de drenagem pluvial em vias municipais, com fornecimento de materiais pela contratada. O Parquet de Contas alegou, em síntese, que o edital seria ilegal por conter (1) previsão de restrições impertinentes ou irrelevantes para a obtenção do objeto licitado – limite ao número de lotes a ser ganho pela mesma empresa e demonstração de existência de usina de asfalto no raio de 20 (vinte) Km, sem a devida justificativa; (2) insuficiência na definição do objeto; (3) não estabelecimento de preço máximo; (4) ausência de projeto básico; (5) exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa; (6) exigência de quitação junto à entidade de classe – CREA/MG; e (7) vedação à participação de consórcios. O Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, relator, constatou que os fatos sob análise apresentavam grande potencial de causar danos de difícil reparação ao erário municipal. Citou manifestação da Unidade Técnica do TCEMG no sentido da existência de sobrepreço na planilha orçamentária, no valor de até R$ 2.357.532,80. Destacou, nesse sentido, a necessidade de apurar a conformidade da execução dos serviços com o projeto básico, as especificações técnicas e o cronograma físico-financeiro; de auditar os atos de ordenamento de despesas referentes à execução da obra; e de verificar a conformidade dos controles e de fiscalização da Prefeitura Municipal e dos serviços constantes das medições com os já executados. Aduziu que a real possibilidade de configuração de dano ao erário, ante a já existente execução dos serviços contratados com base em planilha orçamentária com sobrepreço, e o risco de inocuidade da tutela principal, em face da não concretude da recomposição do dano em tempo hábil, ensejam a decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, a qual se insere no rol das atribuições constitucionais das Cortes de Contas, consoante delineado pelo STF no MS 24.510/DF. Defendeu, ainda, que a concessão de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas pode ser efetivada sem audiência da parte contrária, nas hipóteses de necessidade de neutralização imediata de situações de lesividade ao interesse público ou à garantia da utilidade prática de suas deliberações finais, nos termos do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos MS 26.547/DF e MS 30.593 MC/DF. Determinou, ante o exposto, inaudita altera pars e ad referendum da Segunda Câmara, a indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal e da Secretária de Infraestrutura e Planejamento Urbano, por um ano, em quantidade suficiente para fazer face a eventual dano de R$ 2.357.532,80, em decorrência da apuração feita pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Perícia nas planilhas do edital constante no processo licitatório e em face da representação perpetrada pelo Ministério Público de Contas. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Representação n. 977.734, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, 11 de julho de 2016).

 

 

Clipping do DOC

 

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA COM SAÚDE. INFRINGÊNCIA AO ART. 14 DA PORTARIA Nº 402 DO MPS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1) A contabilidade dos RPPS, além de permitir o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, é voltada também para a correta apresentação do patrimônio do RPPS e apreensão das causas de suas mutações. A contabilidade tem o papel de evidenciar a capacidade econômico-financeira do ente público de garantir o cumprimento dos compromissos previdenciários sob sua responsabilidade. Para tanto, a escrituração contábil do RPPS deve ser feita de forma distinta do ente instituidor, destacada dentro das contas do ente federativo. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 16 da Portaria MPS nº 402/08, considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente instituidor, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, vinculadas a CNPJ específico, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.

2) O atual dirigente do Fundo Previdenciário Municipal deve observar as normas instituídas pelas portarias e instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre elas as Portarias MPS nº 402/08 e nº 509/13, de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do RPPS, a extração de relatórios necessários à análise gerencial e ao atendimento, do controle externo. Deverá, ainda, observar o disposto no art. 15, § 1º, da Portaria MPS nº 402/08 (Prestação de contas da administração indireta n. 849.929, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 2 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA APLICAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.

1) A exigência de repasse de recursos para o órgão responsável pela educação objetiva proporcionar transparência na aplicação desses recursos e a adequada comprovação do cumprimento das normas constitucionais pertinentes. Essa transferência materializa-se mediante o repasse de recursos para conta específica a ser gerida pelo órgão legalmente definido.

2) A utilização de contas bancárias de livre movimentação, não vinculadas à sua finalidade específica, é fator complicador na aferição da efetiva aplicação dos recursos públicos. Ademais, tal conduta inviabiliza a verificação das disponibilidades financeiras e o adequado controle da aplicação dos valores pelos órgãos de controle interno e externo, facilitando a ocorrência de fraudes.

3) A norma que estabelece a aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério visa garantir a qualidade do ensino fundamental público, tendo o legislador considerado como fator preponderante para cumprir esse objetivo a adequada remuneração dos profissionais responsáveis pelo ensino básico. Não cabe, portanto, ao Administrador Público realizar qualquer juízo quanto à necessidade ou razoabilidade do cumprimento desse preceito normativo.

4) A obediência ao ordenamento jurídico constitui pressuposto indispensável à adequada e regular atuação do administrador público, de modo que a não aplicação de sanção em face da comprovada inobservância da norma só se justifica quando o agente responsável demonstrar a existência de justa causa para o descumprimento do dever jurídico por ela imposto (Recurso Ordinário n. 932.739, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FALHAS NO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO MATEMÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. FALTA DE ENVIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL REALIZADA NO EXERCÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PRATICADA E A DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 66/67. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APLICADO EM RENDA FIXA INFORMADO NO ANEXO IV E O CONSTANTE DO ANEXO VII. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL

1) A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial, reveste-se de significativa importância por representar o registro dos valores provisionados pelos RPPSs para fazer face à totalidade dos compromissos futuros para com seus filiados e dependentes, bem como o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente. Por essa razão, a falta do registro contábil da Provisão Matemática, tal como apontado nos autos, impossibilita a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial.

2) A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

3) A falta de indicação do responsável pela elaboração da política de investimentos, bem como do órgão superior de supervisão e deliberação revela a falta de elaboração da política de investimentos no início do exercício examinado ou que a mesma não foi submetida à supervisão e deliberação necessária, com vista a garantir a atenção aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos, nos termos preconizados pela Resolução nº 3.790/09 do Conselho Monetário Nacional.

4) É através do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente.

5) Recomenda-se ao atual dirigente da entidade a adoção das medidas necessárias, com vista à recomposição aos cofres da entidade da diferença entre os valores recolhidos e aqueles definidos pela norma citada, bem como em relação à alíquota suplementar, necessária para manter o equilíbrio financeiro e previdenciário do RPPS (Prestação de Contas da Administração Indireta n. 849.891, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ENVIO DE ARQUIVOS VAZIOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - SICOM. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1) O mandamento constitucional do dever de prestar contas, disciplinado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é materialização do princípio Republicano, que incorpora a noção de Res Publica traduzida na constatação de que o Administrador é seu mero gestor e não seu proprietário.

2) Quando se trata do Chefe do Poder Executivo, também por expressa determinação da Carta Magna (art. 71, I), é de competência dos Tribunais de Contas analisar tecnicamente as contas prestadas, com emissão do parecer prévio, posteriormente encaminhado ao Poder Legislativo, órgão responsável pelo julgamento das contas.

3) Cuidou o ordenamento jurídico de reprovar a conduta do gestor que deixa de cumprir seu dever. No plano específico desta Corte, com fundamento nas disposições legais de regência, editou-se a Instrução Normativa nº 03/2014, tendo como objetivo exatamente estabelecer as diretrizes para as prestações de contas anuais. Tal normativo impõe que as hipóteses em que for verificada a ausência de prestação de contas ou a prestação de contas apresentada após o prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa, bem como as hipóteses em que forem verificadas imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 102, de 2008.

4) A atitude do gestor, consubstanciada na omissão de informações imprescindíveis à análise de suas contas para fins de emissão de parecer prévio, constitui obstáculo ao exercício do controle externo, múnus constitucional deste Tribunal (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 958.880, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 8 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

ASSUNTO ADMINISTRATIVO – CÂMARA MUNICIPAL – PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) – DESCUMPRIMENTO – MULTA.

1) A Instrução Normativa TCEMG n. 12/2008 estabelece a sistemática a ser observada pelos Municípios no encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação, por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Lei de Responsabilidade Fiscal (SIACE/LRF);

2) O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n. 12/2008 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da respectiva data-base para o encaminhamento a este Tribunal do Relatório de Gestão Fiscal;

3) A inadimplência do gestor, assim como o envio extemporâneo dos dados ao SIACE/LRF, acarreta o descumprimento do § 1º do art. 1º da LC n. 101/2000, por infringir, especialmente, os princípios da publicidade dos atos administrativos e da transparência (Assunto Administrativo n. 951.546, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 9 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

LICITAÇÃO

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM FOCO NAS OBRIGAÇÕES EM FINAL DE MANDATO, NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS, NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES. INEXIGIBILIDADE. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO. AFASTADA NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE PREGÃO. MÉRITO. PROCESSOS LICITATÓRIOS NÃO LOCALIZADOS. O MAPA DA COTAÇÃO DE PREÇOS COM, NO MÍNIMO, TRÊS EMPRESAS NÃO FOI JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DO EXTRATO DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DEIXOU DE DEMONSTRAR O RECEBIMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA EM TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS A TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO EM PROCESSO RELATIVO A TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO AOS PROCESSOS DOS MAPAS DE COTAÇÃO DE PREÇOS, COM NO MÍNIMO TRÊS EMPRESAS, A INDICAÇÃO DOS FORNECEDORES CONSULTADOS E NEM DAS DATAS EM QUE FORAM REALIZADAS AS PESQUISAS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO DE UM DOS PREGOEIROS QUE ATUOU EM UM DOS PROCEDIMENTOS DE PREGÃO. FALTA DE ASSINATURA EM ATA, DO PREGOEIRO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE PREGOEIRO OFICIAL. AUSÊNCIA NO PREÂMBULO DO EDITAL, QUE O REGIME DE EXECUÇÃO SERIA O REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. AS MINUTAS DOS CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO FORAM ACOSTADAS A UM DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DAS PUBLICAÇÕES DOS PREÇOS REGISTRADOS EM PREGÕES REALIZADOS. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE CONTRATO NÃO COMPROVADA. A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE REGISTROS DE CONTROLE, O RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. O PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO CONSTA NO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO CONSTAM EM EDITAL AS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO AVISO EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. IRREGULARIDADE DOS ATOS EXAMINADOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.

1) O mapa de cotação de preços é instrumento da Administração Pública que confere lisura e transparência às contratações efetuadas.

2) A publicação visa conferir transparência aos atos da Administração Pública, de modo a proporcionar ampla divulgação das decisões da prefeitura à comunidade local.

3) A ausência de demonstração por parte da Administração Municipal quanto ao recebimento e distribuição de materiais adquiridos, mediante registros de controle, impossibilita a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas, nos termos do inciso II do art. 74 da Constituição da República. Tal ato omissivo contraria também dispositivo da Lei de Licitações e Contratos.

4) A elaboração de termos de referência com a indicação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Municipal, diante de orçamento detalhado e considerando os preços praticados no mercado é essencial para proporcionar a avaliação adequada das propostas.

5) De acordo com o disposto no art. 7º, § 2º, I e no art. 40, § 2º, da Lei n. 8.666/93, o projeto básico define as características, referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão pelos interessados dos serviços a serem executados.

6) Nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a licitação deve ser processada e julgada com observância do procedimento de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes de mercado, os quais deverão ser registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.

7) Constitui obrigação do gestor público observar fielmente os ditames legais, sejam esses de caráter eminentemente formal ou não. A assinatura do pregoeiro oficial, em ata, confere legitimidade ao procedimento, à contratação e aos atos praticados para sua efetivação.

8) A não comprovação da capacitação do pregoeiro oficial, que atuou em um dos pregões, contrariou dispositivo de Decreto Municipal.

9) Conforme previsão legal (art. 40, caput, da Lei n. 8.666/93), o preâmbulo do edital deverá conter os dados fundamentais acerca da licitação. São informações essenciais que permitem a qualquer interessado, após uma leitura simples, identificar detalhes do certame, como o local de realização, a modalidade do procedimento, o regime de execução, entre outros, possibilitando assim, preparação adequada dentro do tempo definido.

10) Consta no art. 15, § 3º, da Lei Nacional de Licitações e Contratos que o sistema de registro de preços deverá ser regulamentado por decreto, atendendo às peculiaridades regionais.

11) O Termo de Referência, acostado a um dos processos analisados, não contém as cláusulas necessárias ao contrato administrativo, exigidas pelo art. 55 da Lei n. 8.666/93, como a descrição do objeto, crédito pelo qual correrá a despesa, preço, condições de pagamento e garantias, dentre outras.

12) A determinação para que os preços registrados sejam publicados trimestralmente visa não apenas a orientação da Administração Pública, mas também permitir a fiscalização pela comunidade. São cautelas essenciais que se destinam a evitar o registro de preços muito elevados.

13) O art. 62 da Lei n. 8.666/93 determina que a formalização do termo de contrato só é dispensável para compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não é o caso do procedimento licitatório formalizado em análise.

14) A ausência de demonstração por parte da Administração Municipal, por meio de registros de controle, o recebimento e distribuição dos materiais adquiridos impossibilitou a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas realizadas, nos termos do inciso II do art. 74 da Constituição Federal.

15) A comprovação do acompanhamento da execução dos serviços contratados, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário. É elemento essencial que autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos de liquidação e pagamento dos serviços. É controle fundamental que a administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos gestores informações sobre o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da quantidade e qualidade contratadas e executadas. Não há nenhuma inovação na exigência do acompanhamento da execução contratual. Inicialmente previsto no art. 57 do Decreto-lei 2.300/1986, revogado pela Lei 8.666/1993, que manteve a exigência em seu art. 67, esse registro é condição essencial à liquidação da despesa, para verificação do direito do credor, conforme dispõe o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964. A falta desse registro, desse acompanhamento pari passu, propicia efetivamente possibilidade de lesão ao erário.

16) A ausência da determinação do prazo de execução do contrato contraria o comando do art. 7º, II, do Decreto n. 883/2007.

17) As condições de recebimento do objeto da licitação referem-se às medidas adotadas pela Administração Pública, tendentes a comprovar que o objeto apresenta conformidade e adequação quanto à descrição constante no edital e no contrato firmado (Inspeção Ordinária n. 811.894, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 2 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CRITÉRIOS RESTRITIVOS À PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA COMPETITIVIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1) Os gestores para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, devem resguardar a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir seu dever constitucional de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da República e do art. 3º da Lei n.º 8.666/93.

2) Destaque-se que a vantajosidade envolve tanto o custo a ser arcado pela Administração quanto a prestação a ser executada pelo particular, numa relação de custo-benefício. Assim, ela deve ser examinada segundo diversos aspectos além do econômico.

3) Tão importante quanto atender à específica necessidade da Administração que venha a motivar a abertura de procedimento licitatório é, com o advento da Lei n.º 12.349/10, buscar sustentabilidade nas contratações de governo, esta voltada para a geração de emprego, aumento da renda, e, sobretudo, redução de impactos negativos com o fim de preservar o meio ambiente.

4) É dever legal do gestor público dar efetividade ambiental (art. 3º da Lei n.º 8.666/93) às contratações públicas, em respeito ao princípio da proteção ao meio ambiente, inserto no art. 225 da Constituição do Brasil. Portanto, privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais, exigindo, por exemplo, a logística reversa prevista no inciso III do art. 33 da Lei n.º 12.305/10, é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário.

5) Não há consenso sobre a necessidade de se anexar pesquisa e planilhas de preços unitários ao instrumento convocatório. É pacífica, contudo, a obrigatoriedade de disponibilização de tais informações aos órgãos de controle para fins de apuração da economicidade das propostas e contratos. As planilhas em questão são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua elaboração na fase interna do procedimento, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos (Denúncia n. 958.264, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 2 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS N. 002/2015. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

1) É obrigatória a realização de procedimento licitatório, prescrito no art. 37, inciso XXI da Constituição da República, para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, com o intuito de obter a proposta mais vantajosa ao interesse público, assegurando igualdade de condições a todos que preencham os atributos e aptidões exigidos para o cumprimento das obrigações que se propõem a assumir.

2) É imprescindível a realização de um estudo prévio a fim de avaliar, no presente caso, dentre outras variáveis, os custos envolvidos com o deslocamento da frota para abastecimento em localidades mais distantes, o consumo de combustível no deslocamento da frota municipal, o tempo gasto pelos motoristas e a logística de abastecimento das máquinas pesadas.

3) Ausente o necessário estudo prévio, não há como concluir se a proposta vencedora foi ou não vantajosa para a Administração.

4) A ABNT, órgão responsável pela normatização técnica relativa à venda de combustíveis no país, é a detentora do poder para autuação em caso de irregularidades referentes ao descumprimento das regras para sua comercialização, fugindo tal matéria à competência desta Corte de Contas (Denúncia n. 944.795, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 3 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA LINHA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA QUE NÃO FUNCIONE NO PAÍS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FISCAL DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO.

1) A exigência de produtos de “primeira linha” não enseja a aplicação de multa se nenhum licitante deixa de acorrer ao certame ou tem sua proposta desclassificada por essa razão.

2) A vedação da participação na licitação de empresas estrangeiras que não tenham sede e administração no país é incompatível com o exercício do poder discricionário, notadamente porque tratar as empresas brasileiras diferentemente das estrangeiras compromete o princípio da competitividade e transgride o disposto no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.666, de 1993.

3) Os benefícios estabelecidos na Lei Complementar n. 123, de 2006, não carecem de previsão no edital da licitação, pois constituem benefício legal e, portanto, são de cumprimento obrigatório, ainda que o ato convocatório seja omisso nesse sentido. A falta de menção expressa no edital da incidência do prescrito na Lei Complementar 123, de 2006, a rigor, não constitui irregularidade (Denúncia n. 952.104, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 5 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

PESSOAL

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DETERMINADO O REGISTRO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1) Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé, a teor do parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102/2008.

2) As contratações visando ao desempenho de funções inerentes à atividade-fim do ente público, as quais devem ser precipuamente exercidas por servidores efetivos, se celebradas sem a devida motivação e fundamentação legal, constituem grave infração à norma constitucional (Inspeção Ordinária n. 806.509, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 3 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELO ÓRGÃO TÉCNICO. INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DO CERTAME. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1) A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência está consagrada constitucionalmente no inciso VIII do art. 37, o qual confere à lei a tarefa de fixar os critérios a serem utilizados com vistas a garantir a acessibilidade de deficientes aos cargos públicos.

2) O art. 23, II, da Constituição da República, estipulou como competência comum de todos os entes federados a proteção e garantia das pessoas com deficiência, enquanto o art. 24, XIV, do mesmo diploma, definiu como concorrente a competência para editar normas legais de proteção e integração social das pessoas com deficiência. Somando-se a isso o fato de que cada ente possui competência exclusiva para organizar sua estrutura administrativa, especialmente quanto à criação de cargos e à composição de seus quadros de pessoal, conclui-se que cada ente deverá editar ato normativo próprio fixando as regras para inclusão dos portadores de deficiência no funcionalismo público.

3) A omissão de um determinado ente da federação em editar lei regulamentando o art. 37, VIII, da Constituição da República, não autoriza a realização de concursos públicos sem a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, uma vez que a ausência de lei não pode acarretar a ofensa a direitos constitucionalmente garantidos. Nessa hipótese, o administrador público deverá, motivadamente, especificar, no edital do certame, as regras que se aplicam àquela concorrência ou optar pela adoção do regramento estadual ou federal pertinente, observados os critérios de razoabilidade definidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF e as especificidades do caso concreto.

4) Quanto à ordem de convocação dos deficientes aprovados no concurso, cumpre esclarecer que o STF, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 26.310, com base nos parâmetros estabelecidos na legislação federal – Leis n. 8.112/90 e 7.853/89 e Decreto n. 3.298/99 – fixou, como razoáveis, os percentuais mínimo de 5% e máximo de 20%. Esses percentuais devem ser observados tanto pelo legislador, no momento da estipulação do percentual a ser adotado pelo referido ente da federação, quanto pelo gestor público, no momento da nomeação dos candidatos mediante aplicação dos critérios de arredondamento.

5) A Emenda Constitucional n. 19/98 autorizou o provimento de cargo público por estrangeiros, quando amparado por norma regulamentadora. Conquanto o português equiparado não possa ser considerado brasileiro, não se integrando à categoria do naturalizado, ele possui direitos equivalentes aos dos brasileiros, inclusive para a finalidade de participar de concurso público, excetuadas as hipóteses constitucionais e legais, nos termos do Estatuto da Igualdade, Decreto n. 70.436/72. Portanto, em se tratando de cidadão português equiparado, é prescindível a existência de lei municipal disciplinando a sua participação no concurso público, uma vez que esse direito decorre da reciprocidade prevista no Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses.

6) A publicidade dos atos do concurso (editais, retificações, indeferimentos, resultados, convocações para etapas, homologação e nomeações, etc) em jornal oficial é invariavelmente obrigatória, por se tratar de requisito de eficácia de todo ato administrativo (Edital de concurso público n. 969.126, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ASSESSORIA NO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EDITAL E NA MINUTA DE CONTRATO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APOIO AO PREGOEIRO E SUBSCRITOR DO EDITAL. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E DO PREGOEIRO.

1) O fato de os serviços licitados poderem ser executados apenas por profissionais com diploma em curso superior específico e com registro no respectivo conselho profissional não afasta a possibilidade do uso do pregão.

2) O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/02 (Súmula TCU n. 257/10)

3) O termo de referência é o documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância, encarregado de descrever minuciosamente todos os componentes necessários para a formalização da contratação.

4) Nos termos da legislação mineira aplicável à matéria (Decreto nº 44.786/08 – art. 4º, XX), o termo de referência deve conter todos os elementos necessários e suficientes à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária, ao julgamento e classificação das propostas, à definição da estratégia de suprimento, à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço e à definição do prazo de execução do contrato, cuja insatisfatória elaboração desguarnece a Administração de parâmetros mínimos para cotejar a economicidade das propostas ofertadas com a qualidade do objeto a ser contratado.

5) A anexação do orçamento ao edital do pregão é discricionária, fazendo-se necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados na fase interna do procedimento licitatório.

6) A ausência de indicação da dotação orçamentária na minuta de contrato por conta da qual correriam as despesas é irregular (Denúncia n. 887.953, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 9 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

PROCESSUAL

 

DENÚNCIA – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DO PROGRAMA – CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA – CONDUTA DO GESTOR AMPARADA EM LEI MUNICIPAL.

1) As denunciantes não possuem direito de permanecer nas funções de Auxiliar de Enfermagem e de Agente Comunitário de Saúde no período de duração do programa saúde da família (PSF), pois a legislação municipal previu que a contratação para o exercício das funções do PSF possui natureza precária, de modo que o Poder Público municipal possui a prerrogativa de rescindir, unilateralmente e a qualquer tempo, os contratos celebrados com as denunciantes, seja por critérios de conveniência ou oportunidade, seja pelo término da necessidade temporária de excepcional interesse público.

2) O processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, previsto na EC n. 51/2006 e na Lei n. 11.350/2002 como forma de admissão de Agentes Comunitários de Saúde, não viola o art. 37, II, da Constituição da República, uma vez que deverão ser resguardadas, no referido procedimento, a isonomia, a impessoalidade, a publicidade e a objetividade de critérios e exigências (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 1.0686.09.232287-0/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG).

3) O entendimento vigente deste Tribunal, em sede de consulta, é de que (I) o Município pode admitir profissionais do PSF mediante a celebração de contratos temporários fundamentados no art. 37, IX, da Constituição da República, de que (II) os contratos temporários celebrados com os profissionais do PSF devem estar disciplinados em lei municipal específica, e de que (III) os prazos desses contratos podem ser vinculados à duração do PSF (Consulta nº 835.918).

4) Recomenda-se que o atual Prefeito Municipal adote preferencialmente a investidura em cargo ou emprego público, precedida de concurso público, como forma de admissão dos profissionais do PSF, com fundamento na deliberação proferida por este Tribunal no Processo n. 862.615 e nas deliberações proferidas pelo TJMG em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI’s ns. 1.0000.15.021874-1/000, 1.0000.15.041519-8/000 e 1.0000.14.071439-5/000).

5) A denunciante não possui direito de permanecer no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51/2006, pois, após a sua aprovação no Concurso Público n. 1/2002, foi admitida para a referida função, em caráter precário, mediante a celebração de contrato administrativo por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

6) As atribuições do Agente Comunitário de Saúde, previstas no art. 3º da Lei n. 11.350/2006, possuem caráter permanente, não cabendo, por essa razão, a admissão daquele profissional mediante a celebração de contrato temporário, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos (Consulta n. 862.648 deste Tribunal).

7) O atual Prefeito Municipal deve ser intimado para (I) rescindir os contratos temporários que estiverem vigentes no Município celebrados para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde fora da hipótese autorizada no art. 16 da Lei n. 11.350/2006 (combate a surtos epidêmicos), e para (II) adequar as atividades de Agente Comunitário de Saúde aos preceitos da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/2006 (Denúncia n. 913.481, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 11 de agosto de 2016). Inteiro teor.

 

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 

“Contas de prefeito e competência para julgar

O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários.

No RE 848.826/DF, discute-se qual seria o órgão competente para julgar, em definitivo, as contas de prefeito. Na espécie, o tribunal regional eleitoral e o TSE entenderam que por tratar-se de contas de gestão, a competência seria do tribunal de contas do Estado (TCE) e, por consequência, denegaram o registro de candidatura do recorrente, que tivera suas contas rejeitadas pelo TCE. Em síntese, questiona-se a aplicação da “Lei da Ficha Limpa” e a interpretação do que seja “órgão competente” mencionado no art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”].

O Ministro Roberto Barroso (relator), negou provimento ao recurso.

De início, traçou retrospecto acerca da oscilação da jurisprudência acerca da matéria ao longo do tempo. Destacou que o ato de fiscalizar a Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. Assentou que a competência para julgamento será atribuída à casa legislativa ou ao tribunal de contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador.

O relator esclareceu que as contas de governo, também denominadas de desempenho ou de resultado, objetivariam demonstrar o cumprimento do orçamento dos planos e programas de governo. Referir-se-iam, portanto, à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político. Pontuou que a Constituição reserva à casa legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal de contas, conforme determina o art. 71, I, da Constituição.

Por sua vez, as contas de gestão, também conhecidas como contas de ordenação de despesas possibilitariam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que comporia a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. Por isso, a competência para julgá-las em definitivo seria do tribunal de contas, sem a participação da casa legislativa, conforme determina o art. 71, II, da Constituição.

Consignou que essa sistemática seria aplicável aos Estados-Membros e Municípios por força do art. 75, “caput”, da Constituição. Assim sendo, para o relator, se o prefeito agir como ordenador de despesas, suas contas de gestão deveriam ser julgadas de modo definitivo pelo tribunal de contas competente sem a intervenção da câmara municipal.

Em divergência, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) deu provimento ao recurso.

Asseverou que a câmara municipal seria o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Ponderou que aquele órgão representaria a soberania popular, o contribuinte e, por isso, teria a legitimidade para o exame. Observou que, nos termos do Decreto-lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a câmara legislativa teria, inclusive, poder de verificar os crimes de responsabilidade, entre os quais o de malversação do dinheiro público.

Assinalou que o parecer do tribunal de contas não seria meramente opinativo, porque prevaleceria até que fosse derrubado por dois terços da câmara municipal, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição.

Após, o julgamento foi suspenso.

No RE 729.744/MG, debate-se qual a consequência jurídica quando o Poder Legislativo local silencia ou quando não for atingido o quórum qualificado de dois terços dos membros da câmara municipal para rejeição das contas do prefeito (CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. ... § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”). Em síntese, indaga-se a eventual prevalência do parecer emanado do tribunal de contas no sentido da desaprovação das contas do prefeito, com a consequente declaração de sua inelegibilidade (LC 64/1990, art. 1º, I, “g”).

Na espécie, o TSE mantivera o deferimento do pedido de registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas pelo tribunal de contas estadual. Tal órgão eleitoral assentara a competência da câmara municipal para o julgamento das contas do prefeito, ainda que fosse ele ordenador de despesas. Apontara, ainda, que ao tribunal de contas estadual caberia apenas a emissão de parecer prévio. Assim, ainda que a corte de contas estadual desaprovasse as contas prestadas pelo prefeito, tal ato não seria apto a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (câmara municipal).

Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. RE 848.826/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.8.2016 (RE-848826). RE 729744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2016 (RE-729744).” Informativo STF n. 833.

 

“Contas de prefeito e competência para julgar - 2

A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, ao RE 848.826/DF.

No recurso extraordinário em questão, discutia-se a definição do órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas: se do Poder Legislativo ou do tribunal de contas.

O Colegiado considerou legítima a candidatura de deputado que tivera o registro indeferido pela justiça eleitoral em razão da rejeição, pelo tribunal de contas, de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito municipal — v. Informativo 833.

Ponderou que a câmara municipal representaria a soberania popular, o contribuinte e, por isso, teria a legitimidade para o exame. Observou que, nos termos do Decreto-lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a câmara legislativa teria, inclusive, poder de verificar os crimes de responsabilidade, entre os quais o de malversação do dinheiro público.

Vencidos os Ministros Roberto Barroso (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso.

Destacavam que o ato de fiscalizar a Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. Assentavam que a competência para julgamento seria atribuída à casa legislativa ou ao tribunal de contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador.

Esclareciam que as contas de governo, também denominadas de desempenho ou de resultado, objetivariam demonstrar o cumprimento do orçamento dos planos e programas de governo. Referir-se-iam, portanto, à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político. Pontavam que a Constituição reserva à casa legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal de contas, conforme determina o art. 71, I, da Constituição.

Por sua vez, as contas de gestão, também conhecidas como contas de ordenação de despesas possibilitariam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que comporia a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. Por isso, a competência para julgá-las em definitivo seria do tribunal de contas, sem a participação da casa legislativa, conforme determina o art. 71, II, da Constituição.

Consignavam que essa sistemática seria aplicável aos estados-membros e municípios por força do art. 75, “caput”, da Constituição.

RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016 (RE-848826).” Informativo STF n. 834.

 

“Contas de prefeito e competência para julgar - 3

Ao analisar o RE 729.744/MG, apreciado conjuntamente com o RE 848.826/DF (acima noticiado), a Corte, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso extraordinário.

No caso, a controvérsia diz respeito à competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito, sendo o parecer prévio do tribunal de contas meramente opinativo.

O Plenário manteve o deferimento do pedido de registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas pelo tribunal de contas estadual.

Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas.

No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF.

Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas.

O Tribunal avaliou que, se caberia exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, com mais razão não se poderia conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo tribunal de contas que opinasse pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da câmara municipal.

O entendimento de que o parecer conclusivo do tribunal de contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da casa legislativa, ofenderia a regra do art. 71, I, da CF. Essa previsão dispõe que, na análise das contas do Chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitiriam parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não estaria obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.

O ordenamento jurídico pátrio não admitiria o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de permitir-se à câmara municipal delegar ao tribunal de contas, órgão auxiliar, competência constitucional que lhe seria própria, além de criar-se sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.

Do mesmo modo, não se conformariam com o texto constitucional previsões normativas que considerassem recomendadas as contas do município nos casos em que o parecer técnico não fosse emitido no prazo legal e permitissem às câmaras municipais o seu julgamento independentemente do parecer do tribunal de contas.

Ademais, seria importante sublinhar que, na apreciação das contas anuais do prefeito, não haveria julgamento dele próprio, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. A rejeição das contas teria o condão de gerar, como consequência, a caracterização da inelegibilidade do prefeito, nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990. Não se poderia admitir, dentro desse sistema, que o parecer opinativo do tribunal de contas tivesse o condão de gerar tais consequências ao chefe de Poder local.

Ressaltou, entretanto, que, no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito, o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade. Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.

Vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que proviam o recurso. Aduziam que o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Analisou que entendimento contrário teria a consequência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de omissão do Poder Legislativo.

Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento e deliberou fixar a tese da repercussão geral em outra assentada. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016 (RE-848826).” Informativo STF n. 834.

 

“Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga - 2

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustentava haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito — v. Informativo 820.

Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (DJe de 18.4.2016). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo.

O Ministro Roberto Barroso destacou, ainda, que a suposta vaga decorreria da aposentadoria de um servidor, mas não houvera manifestação do órgão competente quanto à disponibilidade orçamentária para que o cargo fosse provido, de modo a não se poder falar em preterição arbitrária.

Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 9.8.2016 (RMS-31478).” Informativo STF n. 834.

 

TJMG

 

“Lei Municipal que determina a divulgação na internet da relação de medicamentos gratuitos: inexistência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa

O Órgão Especial do TJMG, à unanimidade, considerou constitucional a Lei nº 3.535/2014, do Município de Lagoa Santa/MG, que dispôs sobre a obrigatoriedade em disponibilizar, através do site da Prefeitura Municipal, e/ou meio de comunicação competente, listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis pela Farmácia do Município. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal, a Relatora do processo, Des.ª Mariângela Meyer, salientou que o objetivo fundamental da separação de poderes, ou, mais exatamente, da especificação das funções de cada Poder, é evitar o absolutismo, o exercício do Poder Público em termos absolutos, sem qualquer limitação, pois isso levaria inevitavelmente à tirania. Asseverou que a Lei Municipal nº 3.535/14 cuidou de tema de interesse geral da população, concernente a informações relativas à atuação da Administração Pública Municipal, especificamente no tocante à listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis pela Farmácia Municipal, sem qualquer relação com a matéria estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, afeta ao Poder Executivo, razão pela qual poderia mesmo decorrer de iniciativa parlamentar. Acrescentou que a Lei Municipal ora impugnada pretendeu apenas dar conhecimento à população acerca da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal, de molde a facilitar e garantir pleno cumprimento de obrigação constitucional imposta ao ente público local, dando ênfase ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nos exatos limites conferidos aos municípios pelos artigos 30, inciso I, e 37, ambos da CF/88, sem imiscuir-se diretamente em atos concretos da Administração. Concluiu o julgamento, enfatizando que a divulgação de dados atinentes à gestão municipal, dentre os quais a disponibilização, pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal, representa uma obrigação imposta ao ente público local pela Lei federal nº 12.527/2011, tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao Legislativo local, sem implicar em usurpação de competência. Assim, com esse entendimento, julgaram improcedente a representação, à unanimidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.079.480-1/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, data da publicação: 01.07.2016).” Boletim de Jurisprudência n. 143.

 

“Inconstitucionalidade de Lei Municipal que condiciona a concessão ou permissão de serviços públicos à prévia aprovação do Poder Legislativo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade, considerou ser inconstitucional a Lei municipal nº 1.785/2004, do Município de Malacacheta/MG, que autoriza a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, a Relatora do processo, Des.ª Mariângela Meyer, observou que, da simples leitura da norma impugnada, denota-se que os dispositivos legais representam verdadeira ingerência do Poder Legislativo no Executivo, hipótese que ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes. Salientou que os Estados Federados, no Brasil, adotaram, na organização dos Municípios, por analogia, o modelo de separação dos Poderes Executivo e Legislativo, com sistema de freios e contrapesos, conforme dispõe o artigo 173 da Constituição Estadual de MG. Assim, não há como se exigir do Executivo prévia aprovação do Poder Legislativo do Município para firmar contrato de concessão com a Copasa para implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os serviços públicos de esgotamento sanitário. Asseverou que a norma impugnada se constitui em verdadeiro engessamento do Executivo pelo Poder Legislativo, pois nenhum dos atos administrativos elencados no texto legal impugnado poderá ser efetivado, sem que haja autorização prévia do Legislativo, hipótese que impede uma atuação mais célere do Executivo, ou mesmo soberana, de tal poder. Ressaltou que toda a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. Concluiu o julgamento enfatizando que, mostra-se patente a ingerência do Poder Legislativo em atividades inerentes ao Poder Executivo, com violação deliberada aos artigos 6º, 165, § 1º, e 173 da Carta Estadual, entendimento esse que já se encontra pacificado em todos os tribunais pátrios. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 1.785/2004, do Município de Malacacheta/MG (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.080.342-0/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, data da publicação:01.07.2016).” Boletim de Jurisprudência n. 143.

 

“Inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre contratação temporária de profissionais da área de saúde para atendimento de programas do Governo Federal: ausência dos requisitos legais

O Órgão Especial do TJMG, vencido o vogal, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.195/2005, com a redação atualizada pela Lei n.º 1.366/2011, da Lei nº 1.493/2014, dos incisos I, V e VIII do art. 1º, do caput do art. 2º e do § 2º do art. 7º, todos da Lei Municipal nº 1.493/2014, do Município de Rio Pomba, a qual disciplina a contratação temporária de profissionais da área de saúde para o atendimento de programas implementados do Governo Federal através de convênios entre os entes federados (PSF e CAPS) por prazo indeterminado. A Procuradoria-Geral de Justiça havia promovido a ação entendendo que a referida norma ofendia os arts. 21, § 1º, e 22, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, e também que lhe deveria ser conferida interpretação aditiva, conforme a Constituição Estadual, nos termos do seu art. 165, § 1º, e do art. 2º da Lei nº 1.493/2014, de modo a ser permitida a prorrogação do contrato uma única vez, por igual período. No julgamento da ação, o Relator do processo, Desembargador Paulo Cézar Dias, citando o doutrinador Celso Bandeira de Mello, lembrou que a Constituição republicana prevê que a lei, em nível federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a ocorrência, é que estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do seu art. 37, IX. Dessa feita, a intenção é suprir pessoal perante as “contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias”. A situação há de reclamar satisfação imediata, eventual e temporária, ou, de outra forma, não temporária; contudo, de excepcional interesse público. Entendimento diverso ressalta que as referidas contratações realizadas com base no artigo constitucional citado, devem ser analisadas, caso a caso, sob o prisma da legalidade e da inconstitucionalidade no aspecto da determinalidade, temporaneidade e urgência por excepcional interesse público, razão do voto vencido de improcedência da ação. Assim, assumindo como inconstitucional o dispositivo de lei municipal que prevê a contratação temporária de excepcional interesse público para suprir a demanda de serviços públicos de natureza permanente, julgaram, por maioria, procedente a representação (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.084663-2/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, data da publicação: 29.07.2016).” Boletim de Jurisprudência n. 144.

 

TCU

 

Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Previsão. Edital de licitação. Justificativa. Garantia contratual.

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Sociedade em conta de participação.

A constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não caracteriza subcontratação, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, pois tais sociedades são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Exceção. Qualidade. Alteração por acordo.

Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Cheque. Saque em espécie.

A movimentação dos recursos transferidos à conta bancária específica do convênio por meio de cheque nominal à prefeitura, e não à empresa contratada, impossibilita o estabelecimento do nexo de causalidade entre origens e aplicações dos recursos, não elidindo essa irregularidade o fato de a conta específica ter sido aberta em agência bancária situada em outro município. O desconto do cheque se dá no interesse privado da contratada, não cabendo ao gestor deslocar-se ao município vizinho para sacar o dinheiro, com uso do cheque, e efetuar o pagamento em espécie. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Qualidade. Quantidade.

Tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Desestatização. Concessão pública. Sociedade de Propósito Específico. Supervisão. Partes relacionadas. Contrato.

O fato de os contratos da concessionária com terceiros regerem-se pelas normas de direito privado não exime a entidade pública participante da Sociedade de Propósito Específico (SPE) de atuar de forma a resguardar e proteger o bom uso dos recursos públicos envolvidos, acompanhando de forma adequada e consistente os contratos firmados pela concessionária, principalmente com “partes relacionadas” (Deliberação CVM 26, de 5/2/1986) aos parceiros privados. Boletim de Jurisprudência n °137.

 

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Tolerância. Exceção.

Não há margem de tolerância considerada normal ou generalizável para sobrepreço nas contratações promovidas pela Administração, ainda que, em situações excepcionais, analisadas à luz de suas particularidades, o TCU admitida valores pouco acima dos preços referenciais como variações normais de mercado. Boletim de Jurisprudência n °137.

 

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Risco. Serviço público. Consulta.

É cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levaria ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal). Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Desastre. Consulta.

É cabível a abertura de créditos extraordinários destinados a ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação dos cenários de desastres, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal). Boletim de Jurisprudência n °137.

 

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Rodovia. Composição de custo unitário. Chuva. Vedação.

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Restrição. Metodologia. Execução. Dragagem.

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas. Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Licitação. Ato administrativo. Anulação. Decadência. Termo inicial. Recurso.

O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Certificado de boas práticas de fabricação. Medicamento.

É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como requisito de habilitação técnica em procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde, pois: a) inexiste previsão específica em lei para tal exigência, afrontando o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993, cuja interpretação deve ser restritiva; b) o CBPF não garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante o Poder Público; e c) constitui exigência excessiva, uma vez que o efetivo registro de medicamentos pressupõe a adoção prévia, pelo fabricante, das boas práticas de fabricação. Boletim de Jurisprudência n °137.

 

Pessoal. Acumulação de cargo público. Conselho de fiscalização profissional. Emprego público. Proventos. Ente da Federação. Regime jurídico.

É irregular a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria em cargo estadual com remuneração de emprego público em conselho de fiscalização profissional (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal), não importando que o cargo e o emprego tenham regimes previdenciários distintos ou se refiram a entes da Federação diversos. Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Caso concreto. Possibilidade.

Na consulta formulada ao TCU, pode-se mencionar o caso concreto que a motivou, desde que o consulente também submeta, em tese, a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Direito Processual. Parte processual. Representante. Interesse público. Interesse privado. Requisito.

O exame de pedido de ingresso de representante no processo do TCU, como parte interessada, não deve restringir-se à simples distinção “interesse público” x “interesse privado”, pois ambos podem ser legítimos, devendo-se verificar a efetiva possibilidade de o requerente poder colaborar com as apurações das irregularidades e/ou a possibilidade concreta de lesão a seu direito. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Princípio da non reformatio in pejus. Fato novo. Apreciação. Vedação.

Em exame de recurso, é vedada a apreciação de fatos não examinados na deliberação recorrida tendentes a agravar a situação do recorrente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Procuração. Tomada de contas especial.

É inválida a citação dirigida a procurador constituído na fase interna da tomada de contas especial. A constituição de procuradores ou representantes legais para atuar na fase externa da TCE deve ser formalizada no âmbito do próprio processo instaurado no TCU, uma vez que, do ponto de vista formal, desdobram-se processos distintos nas instâncias interna e externa, com denominações diversas, numeração de páginas própria, jurisdições e ritos específicos, entre outras diferenciações, além do que o contraditório e a ampla defesa são garantidos na fase externa das contas especiais. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Possibilidade. Associação de classe.

É possível admitir o ingresso de associação em processo do TCU na condição de amicus curiae. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Direito Processual. Citação. Solidariedade. Julgamento. Processo apartado. Exceção.

Em casos excepcionais, o TCU pode ordenar a citação de responsáveis solidários em momentos distintos e até mesmo em autos apartados, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da racionalidade processual, sendo também possível que os julgamentos ocorram em ocasiões diversas. Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Questão de ordem.

A ausência de menção a questão de ordem levantada e decidida preliminarmente ou no decorrer do julgamento não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. As questões de ordem são registradas nas atas das sessões, não sendo obrigatória sua menção no acórdão, no voto ou no relatório. Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Acórdão. Responsável. Exclusão.

A omissão da informação sobre a exclusão de responsável da relação processual no acórdão enseja o acolhimento de embargos de declaração, ainda que seja possível depreender pela leitura do voto que a responsabilidade fora afastada, pois quem é citado pelo TCU e, ao final, não é responsabilizado, tem legítima expectativa de ver esse encaminhamento expressamente registrado na parte dispositiva da decisão. Boletim de Jurisprudência n. 135.

 

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Medida cautelar.

O efeito suspensivo dos recursos não autoriza a realização de atos que, direta ou indiretamente, contrariem itens da decisão combatida, podendo o TCU, com o objetivo de evitar práticas nesse sentido, adotar medida cautelar com vistas a não conferir efeito suspensivo ao recurso, garantindo-se, assim, maior efetividade à decisão. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Pagamento indevido. Irregularidade continuada.

Tratando-se de pagamento irregular de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU será a data do último pagamento indevidamente realizado. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Correção monetária. Débito. Termo inicial.

No caso de débito relativo à não aplicação de contrapartida de convênio, a atualização monetária deve ser calculada a partir do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução. Boletim de Jurisprudência n. 134.

 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Contrato administrativo. Empregado. Desconsideração da personalidade jurídica.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados. Boletim de Jurisprudência n. 136.

 

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Abrangência.

A desconsideração da personalidade jurídica somente pode incidir sobre os administradores e sócios com poderes de administração e, ainda assim, quando comprovada conduta faltosa (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), não alcançando, portanto, mero sócio cotista. O instituto jurídico não pode ser utilizado como instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos. Boletim de Jurisprudência n °137.

 

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