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Informativo de Jurisprudência n. 181

21/05/2018

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1 a 15 de maio de 2018 | n. 181

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
Pleno

1) Na Ponta do Lápis: aprovação parcial de Plano de Ação apresentado para enfrentar os principais problemas que afetam a qualidade e a cobertura do ensino médio no Estado de Minas Gerais

 
Primeira Câmara

2) Necessidade de concretização do princípio da economicidade e da maximização do interesse público: poder-dever da Administração

 
Segunda Câmara

3) É irregular a despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores

4) A licitação para a contratação de serviços técnicos só é inexigível com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização quando se tratar de prestação de natureza singular

5) Obstrução ao livre exercício da fiscalização deste Tribunal de Contas: multa

 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) TCU

8) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

Pleno

 

Na Ponta do Lápis: Aprovação parcial de Plano de Ação apresentado para enfrentar os principais problemas que afetam a qualidade e a cobertura do ensino médio no Estado de Minas Gerais

 

Trata-se de processo de Monitoramento de Auditoria Operacional relativo ao cumprimento das recomendações consignadas no acórdão do Tribunal Pleno nos autos da Auditoria Operacional n. 923936, realizada na Secretaria de Estado de Educação para identificação dos principais problemas que afetam a qualidade e a cobertura do ensino médio no Estado de Minas Gerais e suas possíveis causas. O Tribunal Pleno alertou que o Plano de Ação apresentado pelo jurisdicionado deve contemplar a totalidade das ações que serão adotadas para cumprimento das determinações e recomendações constantes na decisão do Tribunal em processo de auditoria operacional, além de indicar os responsáveis, fixar os prazos para a implementação de cada ação e registrar os benefícios previstos após a execução dessas ações, acrescentando que a não implementação das medidas necessárias ao cumprimento de todas as recomendações constantes na decisão do Tribunal obstaculizam a aprovação integral do Plano de Ação proposto pelo órgão auditado. De início, o Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, destacou que o monitoramento tem por objetivo precípuo a verificação do cumprimento de decisão deste Tribunal proferida em processo de auditoria operacional, bem como dos resultados dela advindos, conforme previsto no art. 10 da Resolução TC n. 16/2011. As medidas indicadas pela SEE/MG são as seguintes: 1. Gestão das Unidades Escolares Públicas de Ensino Médio - a) realização de rodas de conversa com professores em 17 territórios educacionais e encontros com diretores e especialistas que estão sendo promovidos desde fevereiro de 2016; b) contratação da Rede Mineira de Tele-Educação que proporcionará oportunidade de discussão dos PPPs com todas as 3.655 escolas do Estado; c) processo de certificação de Diretores Escolares, constando de prova objetiva contemplando os padrões de competência do Diretor da escola, associado à dimensão da gestão escolar; d) capacitação para todos os gestores das escolas estaduais aprofundarem seus conhecimentos de legislação e de assuntos inerentes ao cotidiano escolar; e) contratação de 180 vagas em curso de pós-graduação stricto sensu Mestrado Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, sendo 60 vagas para servidores em exercício na Unidade Central e SRE e 120 vagas para professores/especialistas, ocupantes do cargo comissionado de Diretor de Escola Estadual; f) realização do Movimento Virada Educação Minas Gerais - Campanha VEM, com o objetivo de combater a evasão escolar entre os jovens de 15 a 17 anos e de aproximar a escola do universo da juventude; g) elaboração de novo Plano Estadual de Educação – PEE, tendo como base as diretrizes apontadas pelo Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 2014); h) elaboração do Projeto de Lei do PEE em conjunto com o Fórum Estadual de Educação; i) ciclo de encontros regionais, em 12 territórios, organizados e operacionalizados pelo Fórum Estadual de Educação, Assembleia Legislativa e SEE/MG, para debater o Projeto de Lei do Plano Decenal de Educação; j) promoção de capacitação de ATB Financeiro e monitoramento do planejamento das escolas; k) implantação da semana escolar para planejamento e reflexão pedagógica, alinhando a revisão dos PPPs ao planejamento anual das unidades escolares; l) construção e envio do Caderno Itinerários Pedagógicos a todas as escolas; m) capacitação para todos os gestores das escolas estaduais aprofundarem seus conhecimentos de legislação e de assuntos inerentes ao cotidiano escolar; n) formação continuada dos gestores escolares por meio de reuniões, capacitação e visitas pontuais nas unidades com maiores dificuldades; e revisão de orientações repassadas às Unidades com o objetivo de fortalecer e esclarecer dúvidas relativas a gestão escolar; o) especificação dos critérios para a definição do número de Analistas Educacionais/Inspetor Escolar das SREs; p) implementação do Programa Convivência Democrática nas Escolas. 2. Infraestrutura das Unidades Escolares Públicas de Ensino Médio - a) apresentação do cronograma físico-financeiro para suprir as demandas levantadas no diagnóstico realizado pela Secretaria e apontadas no relatório de auditoria, relativamente às salas de aula. Nesse ponto, o Relator destacou que escolas com condições de infraestrutura precária e deficitária podem desestimular os alunos ou até mesmo contribuir para a evasão escolar, um dos grandes desafios enfrentados pelo sistema educacional brasileiro; e que a insuficiência e as deficiências de infraestrutura alocada no ensino médio (salas de aula) caracterizam flagrante inobservância à Lei n. 19.481/2011, que instituiu o Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais - PDEMG. Desse modo, o Conselheiro Gilberto Diniz, em face da não apresentação do cronograma físico-financeiro, que possibilitaria o monitoramento por este Tribunal da efetivação das ações propostas pela SEE/MG e a avaliação do andamento das obras relacionadas com a infraestrutura escolar (quanto às salas de aula) da rede pública, entendeu que a recomendação constante do item 2.1 da decisão deste Tribunal não foi cumprida; b) realização anual in loco do Diagnóstico de Infraestrutura Escolar; elaboração do Plano de Atendimento de Ampliação de Sala de Aula; implantação do Programa Escola Sustentável; criação pela equipe da SRE de uma proposta de intervenção física de cada escola de sua jurisdição; execução do Planejamento de Obras de 2015/2016; c) levantamento da necessidade de recursos financeiros de infraestrutura de rede lógica e elétrica junto às escolas estaduais, de forma a ativar os laboratórios de informática; d) realização do Censo de TI nas escolas e SREs; e) aquisição e distribuição de equipamentos para escolas e SRE; f) criação, em parceria com a FAPEMIG, dos territórios de iniciação científica em todas as SREs. Tais medidas foram enunciadas pela SEE/MG de forma genérica, sem o detalhamento das ações em metas claras e precisas, consolidado em um cronograma físico-financeiro, razão pela qual o Relator entendeu que a recomendação do Tribunal, tendente a suprir as deficiências e a precariedade de segurança das instalações da rede escolar estadual, não foi cumprida pela SEE/MG; g) realização anual, in loco, do Diagnóstico de Infraestrutura Escolar; elaboração do Plano de Atendimento de Ampliação de Sala de Aula; implantação do Programa Escola Sustentável; criação pela equipe da SRE de uma proposta de intervenção física de cada escola de sua jurisdição; execução do Planejamento de obras de 2015/2016. Novamente o Relator destacou que a ausência de cronograma físico-financeiro detalhado configura descumprimento à recomendação expendida pelo Tribunal, sendo insuficiente para suprir as fragilidades, os obstáculos e as barreiras concernentes à acessibilidade de alunos com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida constatadas nos ambientes das unidades escolares de ensino médio do Estado de Minas Gerais, não obstante a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola daquele grupo de alunos estarem asseguradas pela Constituição, há quase três décadas; h) implantação do Fundo de Manutenção Predial; elaboração e divulgação do Manual de Manutenção Predial; i) elaboração e divulgação de cartilhas com orientações específicas sobre prevenção e combate a incêndio e pânico; j) desenvolvimento de Cartilhas para disseminar orientações sobre medidas preventivas e corretivas a fim de serem adotadas pelos Presidentes das Caixas Escolares, a saber: prevenção e combate a incêndio e pânico; adequações das cozinhas às normas da Vigilância Sanitária; manutenção dos prédios escolares; e acessibilidade nas escolas. Entretanto, o Relator asseverou que a SEE/MG também não cumpriu a recomendação do Tribunal quanto à apresentação de cronograma detalhado, objetivando a regularização das deficiências verificadas nas unidades escolares, quanto ao Alvará do Corpo de Bombeiros, ao Alvará Sanitário e ao “Habite-se”. Noutro ponto, o Conselheiro Gilberto Diniz esclareceu que a sigla PDDE diz respeito ao “Programa Dinheiro Direto na Escola”, que objetiva prestar assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, a fim de promover a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica. (http://portal.mec.gov.br/financiamento-estadual/dinheiro-direto-na-escola). Já o Programa Nacional do Livro Didático - PNDL, por sua vez, tem por objetivo prover as escolas públicas de ensino fundamental e médio com livros didáticos e acervos de obras literárias, obras complementares e dicionários. Destacou ainda o Conselheiro que a Resolução CD/FNDE n. 42/2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático para a educação básica, estabelece, em seu art. 8º, que a execução do PNLD ficará a cargo do FNDE, contando com a participação da Secretaria de Educação Básica - SEB, das Secretarias de Educação Estaduais, dos Municípios e do Distrito Federal, das escolas participantes e dos professores, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com a competência de cada órgão. Em relação às competências das Secretarias de Educação (inciso III do art. 8º), destacam-se: prestação de apoio e o monitoramento da distribuição dos livros até a efetiva entrega nas escolas; o remanejamento dos livros; e o monitoramento, no sistema específico, das informações sobre remanejamento, bem como o registro, quando for o caso, dos dados relativos à distribuição da reserva técnica (alíneas “c”, “d” e “h”). Assim sendo, o Relator entendeu que a alegação apresentada de que o SISCORT foi retirado do ar é frágil e não justifica o não cumprimento da recomendação expedida pelo Tribunal para que a SEE/MG orientasse e acompanhasse os Diretores das escolas quanto à execução daquele sistema que, consoante informações apresentadas pela própria Secretaria, passou a vigorar a partir de 2014, com o propósito de aperfeiçoar a gestão e o remanejamento do livro didático; k) disponibilização de recursos para a aquisição de Mobiliários e Equipamentos e investimento na melhoria da infraestrutura. Em sede de conclusão, o Relator se manifestou pela aprovação parcial do Plano de Ação, determinando o encaminhamento a este Tribunal, no prazo de até trinta dias, do primeiro relatório parcial de monitoramento, por meio do qual deverá ser demonstrado o atual estágio de implementação das ações previstas no Plano de Ação, destacando-se os benefícios já alcançados com essas ações, bem como dos relatórios parciais de monitoramento a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa do primeiro relatório de monitoramento, sob pena de aplicação de multa pessoal aos responsáveis, por descumprimento de determinação deste Tribunal, nos termos do inciso I do art. 83 da Lei Complementar n. 102/2008. Além disso, fixou – com fundamento no art. 9º da Resolução TC n. 16/2011 –, no prazo de até trinta dias, o encaminhamento de Plano de Ação complementar, de modo a especificar, de forma detalhada, as ações que serão adotadas pela Secretaria para o cumprimento das recomendações descritas nos itens 1.8, 2.1, 2.2/2.5, 2.6, 2.10/2.12 e 2.13 da decisão deste Tribunal, proferida nos autos da Auditoria Operacional n. 923936, com a indicação dos responsáveis, a fixação de prazos para a implantação de cada ação, o registro dos benefícios previstos, após a execução das ações, conforme modelo constante em anexo da Resolução supracitada, para fins de monitoramento por este Tribunal. O voto do Relator foi aprovado por unanimidade. (Monitoramento de Auditoria Operacional n. 980602, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 2/5/2018)

 

Primeira Câmara

 

Necessidade de concretização do princípio da economicidade e da maximização do interesse público: Poder-dever da Administração

 

Versam os autos sobre denúncia formulada em face de possíveis irregularidades em edital de Pregão, cujo objeto é, em síntese, a contratação de empresa especializada para a realização de festividades alusivas ao Carnaval, com exploração comercial da área destinada ao evento, bem como em Processo de Inexigibilidade para contratação de empresa para apresentação artística de cantor sertanejo. Ab initio, o denunciado, Prefeito Municipal à época, alegou ausência de responsabilidade direta quanto às irregularidades apontadas no Edital do Pregão Presencial e no Processo de Inexigibilidade, uma vez que os atos relativos aos mencionados processos licitatórios estavam vinculados ao Departamento de Licitações e Contratos e à Fundação de Educação e Cultura do município. Alegou, ademais, a impossibilidade de o Prefeito manter o controle de todos os atos relativos ao funcionamento da administração municipal, razão pela qual existe o instituto da delegação, não podendo ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas por ato ou omissão de seus subordinados ou delegados, com fundamento na culpa in vigilando e in elegendo. In casu, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o ex-prefeito da relação processual, em face da existência de Decreto Municipal, que delegou expressamente as atribuições concernentes à realização de processos licitatórios e de que não houve a atuação do então Prefeito Municipal em nenhum dos atos relativos aos processos de licitação em análise, o que ficou inteiramente a cargo dos agentes públicos constantes no citado Decreto Municipal. Na oportunidade, o Relator esclareceu que, em sede de delegação de competência, é pessoal a responsabilidade do agente delegado que pratica o ato administrativo em nome da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, caso em que a autoridade delegante apenas responde em situações excepcionais, conforme exarado no bojo do Processo Administrativo n. 703604. Na prejudicial de mérito, o Relator reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte no que tange às irregularidades passíveis de multa. No mérito, quanto ao Processo de Inexigibilidade para contratação de cantor sertanejo, a Unidade Técnica apontou que a contratação foi irregular, pois foi realizada sem a necessária justificativa do preço. Todavia, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, anuiu aos argumentos apresentados pelos defendentes de que este tipo de contratação sofre intensa variação de preços em virtude da maior ou menor exposição do artista na mídia, e que no período da contratação a carreira do cantor em referência estava em progressiva ascensão, mormente no primeiro semestre de 2013, quando se tornou nacionalmente conhecido, o que pode ter justificado o aumento em relação aos preços cobrados por shows realizados no ano de 2012, razão pela qual afastou o apontamento de dano ao erário imputado. Já em relação ao apontamento de direcionamento da licitação para a contratação da única participante da sessão de julgamento do Pregão Presencial, que acarretou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), referente à diferença entre o valor da contratação, qual seja, R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e o orçamento por ela próprio apresentado durante a fase interna da licitação, de R$104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), equivalente ao percentual de 13% acima do valor original orçado pela referida empresa, os defendentes aduziram que o dano ao erário apontado representava percentagem irrisória levando em consideração os vultosos gastos característicos de contratações de eventos desse porte e que o valor pelo qual a empresa foi contratada foi inferior ao menor preço global obtido. Alegaram, ainda, que o evento em questão se reveste de alto grau de imprevisibilidade, sem a possibilidade de se mensurar o número exato do público participante, sendo prática comum a previsão de remuneração complementar ao valor do contrato, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ressaltaram, por fim, que não houve cobrança de ingressos do público e que o valor pago à empresa contratada foi diluído entre o valor do contrato e a locação dos espaços para venda de alimentos e diversão, configurando assim maior vantagem para a Administração Pública, uma vez que o preço pago pelo contrato seria complementado com a venda dos espaços voltados à estrutura do evento. Nesse ponto, o Conselheiro Mauri Torres asseverou que, mesmo diante do fato de a proposta da empresa participante ser quase 12% superior ao do seu próprio orçamento, o pregoeiro não empregou nenhuma tentativa para reduzir o preço, com vistas a obter proposta mais vantajosa para a Administração. Dito isso, registrou que o art. 4º, XVII, da Lei n. 10.520/2002 constitui um verdadeiro poder-dever da Administração, que não pode economizar esforços para a concretização do princípio da economicidade e da maximização do interesse público (Ver Acórdão TCU n. 694/2014– Plenário). O Relator verificou, outrossim, que não constou da Ata de Julgamento justificativa para a adjudicação do objeto por preço superior em 13,24% ao do orçamento apresentado pela própria empresa, o que demonstra a plena aceitação de proposta com sobrepreço, em prejuízo ao erário municipal e benefício de terceiros. Desse modo, o Relator considerou que a contratação da empresa por valor superior ao apresentado na fase interna da licitação, sem a apresentação de justificativa pertinente, causou dano ao erário municipal, imputando aos responsáveis a responsabilidade solidária de restituição aos cofres públicos da quantia de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), devidamente atualizada. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 886285, Rel. Cons. Mauri Torres, 8/5/2018)

 

Segunda Câmara

 

É irregular a despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores

 

Trata-se de inspeção extraordinária acerca de questões relacionadas às despesas com publicidade. O Relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, reconheceu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, com fundamento no art. 118-A, inciso II, da LC n. 102/08. No mérito, conforme apontado no relatório técnico, o então Prefeito Municipal ordenou despesas com publicidade, no valor de R$566.937,07, que alardearam ou elevaram os méritos, atributos e virtudes pessoais de autoridades públicas do Município de Betim. Em relação ao apontamento, o defendente alegou que, na realização de despesas com publicidade, foram observados os requisitos legais e as orientações constitucionais que vedam a promoção pessoal, tendo arguido que a mera referência à pessoa do administrador público não pode ser confundida com ato de promoção pessoal, e pontuado que as matérias publicitárias veiculadas possuem caráter informativo. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, concluiu que os valores que custearam matérias de cunho informativo devem ser decotados da quantia a ser ressarcida pelo ordenador das despesas, de modo que o aludido montante passaria a ser de R$394.637,96. O Relator asseverou, inicialmente, que para cada despesa empenhada existem diversos informes publicitários, não estando discriminados os valores referentes a cada matéria, tendo verificado que algumas matérias possuem caráter institucional e outras, cuja finalidade não é divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, como preconiza o § 1º do art. 37 da Constituição da República, caracterizam, de forma inequívoca, promoção pessoal, havendo, nas matérias elencadas evidente promoção pessoal de autoridades do Poder Executivo do Município. Após colacionar alguns trechos das matérias veiculadas, de faixas impressas e de folhetos confeccionados, que ratificavam a configuração de promoção pessoal, o Relator alteou que a jurisprudência desta Corte de Contas se firmou no sentido de que tais despesas são irregulares e de responsabilidade do ordenador, impondo-se a restituição ao erário, conforme se dessume dos seguintes precedentes: Processos Administrativos n. 60441, Rel. Cons. Eduardo Carone, sessão de 1º/11/07; 661910, Rel. Cons. Eduardo Carone, sessão de 1º/10/09; Prestação de Contas Municipal n. 10061, Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 28/6/07. Com relação ao valor a ser restituído, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, in casu, asseverou que, como para cada despesa empenhada existem diversos informes publicitários, sem a discriminação dos valores referentes a cada matéria, não é possível aferir com segurança e precisão o quantum gasto com cada um deles, de modo que seria desproporcional e equivocado glosar o valor total da despesa de determinado empenho que inclua tanto matérias informativas, quanto com o fim de promoção pessoal, razão pela qual anuiu ao Órgão Ministerial para decotar do valor glosado pela equipe inspetora as notas de empenho que incluem, também, publicidade com a finalidade de divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Não obstante, considerou irregulares e de responsabilidade do Prefeito Municipal à época a realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República, nos termos da Súmula TC-94, in verbis: “É irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores”, razão pela qual determinou que o Chefe do Executivo à época promova o ressarcimento aos cofres municipais do valor histórico de R$394.637,96, devidamente corrigido. A proposta de voto do Relator foi acolhida, por unanimidade. (Inspeção Extraordinária n. 837643, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 8/5/2018)

 

A licitação para a contratação de serviços técnicos só é inexigível com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização quando se tratar de prestação de natureza singular

 

O colegiado da Segunda Câmara, ao apreciar Representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, reafirmou o entendimento de que a licitação para a contratação de serviços técnicos só é inexigível com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização quando se tratar de prestação de natureza singular, insuscetível de execução pela maioria dos profissionais qualificados atuantes no mercado. No caso concreto, o representante alegou, em síntese, que não foram obedecidos os requisitos previstos no inciso II do art. 25 da Lei de Licitações e Contratos, quais sejam, a singularidade do objeto e a notória especialização da contratada. O defendente rechaçou a irregularidade alegando que todas as formalidades legais para a contratação direta foram observadas, tendo sido evidenciada a notória especialização da equipe de profissionais, bem como a singularidade do objeto, juntando aos autos atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos e a realização de pesquisa de mercado em que se apontou a empresa contratada como a mais qualificada para a realidade do município. Sustentou, ainda, que o trabalho prestado pela equipe contratada é singular e não configura atividade corriqueira, mas, sim, serviço complexo de auditoria governamental, que demanda profissionais de várias áreas de atuação, como direito, contabilidade, economia, administração e engenharia, frisando que o contrato foi celebrado numa relação de confiança, sendo inviável a competição. O Relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, asseverou que, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar, contratar a execução de obras ou serviços, o administrador público, para realizar tais intentos, necessita de procedimento licitatório determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Nesse diapasão, salientou que as atividades exercidas por consultorias e auditorias são consideradas serviços técnicos especializados, conforme disposto no inciso III do art. 13 da Lei n. 8.666/93, diretamente relacionado ao art. 25, no qual se estabelecem hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação, que pressupoem, além da inviabilidade da competição, a demonstração da notória especialização e a singularidade do objeto, conforme entendimento consignado por esta Corte de Contas na resposta dada à Consulta n. 652069. Ressaltou, na oportunidade, que dada a recorrência e a repercussão da matéria no Tribunal, consolidou-se o entendimento acerca da necessidade de se observar, concomitantemente, a notória especialização do prestador com a singularidade do objeto para que se configure a situação de inexigibilidade (Ver Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 684973, Rel. Cons. José Ferraz, sessão de 14/4/04), a teor do Enunciado de Súmula TCEMG n. 106, verbis: “Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.” Assim sendo, destacou o Relator que a escolha do gestor público, na hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, deve recair sobre algum dos diversos profissionais notáveis atuantes no mercado, mas que a notoriedade, por si só, não é suficiente para justificar a contratação direta, sendo também indispensável demonstrar a singularidade do objeto. No caso concreto, o Relator entendeu que a contratação em questão não encontrava amparo nas hipóteses legais de exceção ao dever geral de licitar, não havendo comprovação da singularidade do objeto, nem da inviabilidade de competição que configure a inexigibilidade do procedimento licitatório, de modo que a auditoria contratada não poderia ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplavam maior complexidade, que não pudessem ser realizados por profissional especializado comum. Alertou, a propósito, que a caracterização da natureza singular requer, além da especialização do prestador de serviço, que a situação seja atípica, envolvendo complexidades que não possam ser resolvidas por profissional especializado comum, mas que exija a participação de um com habilitação superior. Constatou, assim, que os serviços contratados não alcançavam situações excepcionais a justificar a inexigibilidade da licitação, pois, ainda que demandassem certa especialização, poderiam ser realizados por outros profissionais aptos no mercado, não restando caracterizada a inviabilidade de competição (Ver Súmula n. 39 do TCU). Desse modo, considerou irregular a contratação em questão, por inexigibilidade de licitação, em afronta aos requisitos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual condenou o responsável a pagar multa de R$3.000,00 (três mil reais). Recomendou, ainda, que a Administração Municipal, em futuros procedimentos de contratação de serviços de auditoria jurídica, quando não configurarem situações complexas, promova a licitação, viabilizando-se a competição. A proposta de voto do Relator foi acolhida, por unanimidade. (Representação n. 1024763, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 8/5/2018)

 

Obstrução ao livre exercício da fiscalização deste Tribunal de Contas: multa

 

Cuidam os autos de denúncia, por meio da qual foram relatadas irregularidades praticadas na gestão do então Prefeito Municipal. A equipe de inspeção, no relatório de auditoria de conformidade, informou que não examinou os itens relativos ao “suposto enriquecimento ilícito do Prefeito Municipal” e ao “sumiço de R$1.200.000,00 de verbas na área de saúde”, pois teriam sido abordados de forma genérica e subjetiva pela denunciante, como também que houve “obstrução ao exercício de fiscalização devido à ausência de arquivos/sistemas informatizados contendo o banco de dados do Município da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como notas de empenho e respectivos comprovantes legais do período”, restando prejudicada a análise das outras possíveis irregularidades constantes dos autos, razão pela qual concluíram que não foram respeitadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa n. 08/2003. O defendente, por sua vez, teceu considerações para sustentar a legalidade da decretação de emergência no Município, bem assim para tentar afastar sua responsabilidade pelos apontamentos constantes no relatório de inspeção. O Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, ressaltou que a despeito de a fiscalização in loco deste Tribunal ter ocorrido aproximadamente um ano e meio após o fim do mandato do Prefeito, o arcabouço fático-probatório dos autos permite concluir que a obstrução ao pleno exercício da fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas, em razão da ausência de arquivos/sistemas informatizados contendo o banco de dados do Município da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como notas de empenho e respectivos comprovantes legais por ausência de registros e de documentação relativos aos exercícios financeiros em questão, foi ocasionada por fatos ocorridos durante a gestão do ex-Prefeito. De fato, o sucessor declarou, em virtude da desorganização administrativa decorrente da gestão anterior, da ausência de banco de dados, de arquivos, documentos, materiais, controles e das diversas outras irregularidades apontadas na fundamentação do Decreto n. 38/2013, estado de emergência financeira e administrativa no Município, bem como ajuizou ação de obrigação de fazer, em face do ex-Prefeito Municipal, para que o réu fornecesse os dados pertinentes. Demais disso, Boletim de Ocorrência lavrado ainda na gestão do Prefeito relata que funcionários da Prefeitura estavam conduzindo um caminhão com diversos documentos para serem queimados no terreno conhecido como Lixão, tais como leis, decretos, ofícios, extrato bancário, contas da CEMIG, ordem de pagamentos, autorização para abastecimento, nota de liquidação, relatório de débito da Prefeitura, termo de entrega de obras, registro de imóveis, demonstrativo de orçamento fiscal, termo de convênio com os correios e outros documentos não identificados. O Relator reputou como gravíssimas tais irregularidades, sendo inconcebível que ainda exista atentado dessa magnitude a bens e registros públicos, o que caracteriza grave violação a deveres inerentes a todo e qualquer gestor ou administrador público, como os de probidade e de prestar contas, e a princípios que norteiam a atividade administrativa, como os da legalidade, moralidade, transparência e eficiência. O Relator destacou, também, que há muito existe ato normativo orientando os gestores municipais sobre a guarda da documentação relativa à arrecadação de receitas e à execução de despesas para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal de Contas (Instrução Normativa n. 08/2003). Outrossim, o Relator asseverou que consta dos autos que o ex-Prefeito Municipal já havia negado, injustificadamente, o acesso a documentos públicos não sigilosos, pelo que o Ministério Público junto ao Tribunalconcluiu pela procedência da irregularidade em exame. Assim, comprovada a falha gravíssima de obstrução ao livre exercício da fiscalização deste Tribunal de Contas, o Relator votou pela aplicação de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais)ao Ex-Prefeito Municipal, com amparo no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como pela afetação do processo ao Tribunal Pleno para fins de deliberação acerca da declaração de inabilitação, por 8 anos, do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, consoante o disposto no art. 92 da Lei Complementar n. 102/2008, visto que a aplicação dessa penalidade exige aprovação da maioria absoluta dos membros do Tribunal. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 837101, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 10/5/2018)

 

Clipping do DOC

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, CÂMARAS E FITÕES. RESTRITIVIDADE DO EDITAL. DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. JUSTIFICATIVA PERTINENTE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. APONTAMENTO IRREGULAR. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDENTE. EXIGÊNCIA DE ENTREGA PESSOAL DE DOCUMENTOS AO PREGOEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A exigência editalícia de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 6 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública.

2. Nas licitações na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas deve estar presente na fase interna da licitação, ou seja, nos autos do processo administrativo referente à licitação, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02, não necessitando estar publicado como anexo do edital.

3. O entendimento pela não obrigatoriedade da publicação da planilha de custos unitários e do valor estimado da contratação é aplicável apenas para os procedimentos licitatórios da modalidade pregão.

4. O Termo de Referência deverá ser completo, de forma a conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração.

5. Regra geral, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta; a opção da Administração por vedar ou permitir a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação deve ter como parâmetro a conjugação de elementos como vulto, dimensão e complexidade, devendo ser assegurada no caso concreto a ampla competitividade no certame.

6. Cláusula editalícia que não prevê a remessa de documentação e proposta via postal ou fac-símile, contraria o princípio da ampla competitividade, afrontando o art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 887970, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de maio de 2087).

 

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE APONTADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO PLENO. QUESTÃO DE ORDEM. REFORMATIO IN PEJUS NO ÂMBITO DOS PARECERES PRÉVIOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CANCELAMENTO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE REEXAME SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DO PROCESSO PRINCIPAL AO RELATOR PARA EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO.

1. O Tribunal de Contas deve emitir posicionamento fidedigno sobre as contas anuais apresentadas, analisando todas as irregularidades que tiver ciência até o momento do envio do parecer prévio ao Poder Legislativo Municipal. É dever institucional, portanto, a emissão do parecer prévio não apenas sob o ponto de vista formal, mas também sob a perspectiva material, nos termos da norma de regência.

2. As contas públicas possuem interesse transindividual, abrangendo tanto a perspectiva da Administração Pública de ter uma baliza para suas ações futuras, como para os cidadãos que necessitam de seu conteúdo para o exercício do imprescindível controle social.

3. Respeitadas as balizas do princípio da segurança jurídica, inexiste qualquer óbice para que se proceda a revisão, a pedido ou de ofício, da manifestação do Tribunal de Contas em processos de Prestação de Contas do Executivo. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus em processos de Prestação de Contas do Executivo, uma vez que o art. 3º, II, da Lei Complementar n. 102/2008 estabelece competir a esta Corte a emissão de parecer prévio, e não o julgamento das contas do Executivo.

4. O princípio da verdade material, disposto expressamente no Regimento Interno desta Corte, que, no art. 104, delimita que: “No âmbito do Tribunal, além dos princípios gerais que regem o processo civil e administrativo, deverão ser observados os princípios da oficialidade e da verdade material”. O formalismo estrito, para além de indicar impropriedade jurídica no tratamento do procedimento de controle de contas, não contribui para a efetividade da atuação desta Corte de Contas. (Pedido de Reexame n. 886430, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de maio de 2018).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO DO GESTOR QUANTO AOS APONTAMENTOS RELATIVOS ÀS DESPESAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS. MÉRITO. IRREGULARIDADES QUE ENSEJAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPESAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA DEFESA QUANTO AO ITEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GASTOS ALHEIOS À COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS DE DANO AO ERÁRIO. DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

2. A modificação substancial, em sede de reexame técnico, de apontamento de irregularidade que implica imputação de débito ao gestor demanda sua nova citação e novo reexame. Nulidade do processo a partir do reexame por ausência de citação quanto às novas irregularidades imputadas.

3. Decorridos cerca de 17 anos da ocorrência das despesas reputadas irregulares, inviável a nova citação do gestor ou dos beneficiários, em razão da impossibilidade de se estabelecer o contraditório material, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

4. Ausentes indícios de má-fé ou desvio de finalidade, reputam-se razoáveis as despesas previstas na Lei Orçamentária Anual referentes a alimentação de vereadores que residem fora da sede do Município em datas de sessão legislativa; com hospedagem de servidores de outras esferas de Governo; com festividades destinadas a vereadores e servidores empossados e, por fim, com cartão telefônico do então Presidente da Câmara Municipal. (Processo Administrativo n. 707780, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de maio de 2018).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, DO DETALHAMENTO DO BDI E ENCARGOS SOCIAIS E DA DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO GEO-OBRAS. OBRA NÃO INICIADA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

1. A indicação no edital de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária vigente não impede que, no curso do procedimento, sejam alteradas as dotações que venham a ser criadas, por meio de lei autorizativa para a abertura de créditos especiais.

2. A ausência de definição das parcelas de maior relevância e valor significativo para fins de apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional, de cronograma físico-financeiro, do detalhamento do BDI e encargos sociais, como anexo do edital, não caracterizaram, a princípio e por si só, frustração do princípio da competitividade e não revelaram restrição à obtenção da proposta mais vantajosa, sobretudo quando se verifica, pela prova dos autos, ter havido a participação de número significativo de licitantes na sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação.

3. A exigência de atestado de visita técnica para fins de habilitação está amparada no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.

4. A correta utilização do sistema GEO-OBRAS pelo jurisdicionado é de relevante importância para o controle e para o acompanhamento das obras e serviços de engenharia realizados por órgãos e entidades submetidos à jurisdição deste Tribunal de Contas. (Denúncia n. 997729, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 08 de maio de 2018).

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. RECOMENDAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REMUNERAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O gestor deu pleno atendimento às determinações do Tribunal e demonstrou conduta vigilante e cuidadosa de adaptar o texto editalício aos estudos técnicos apresentados, pelo que não deve ser sancionado pelas irregularidades já não mais possíveis de serem saneadas, em razão da fase em que se encontra o certame.

2. A vinculação de piso salarial ao salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é flagrantemente inconstitucional, por vulnerar o inciso IV do art. 7º da Constituição da República.

3. O § 3º do art. 39 da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público.

4. Recomendações e arquivamento dos autos. (Edital de Concurso Público n. 986534, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de maio de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME FORMAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.

1. Julgam-se regulares as contas do exercício em análise, uma vez demonstrada a regularidade referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, ressaltando que as considerações foram restritas às exigências da legislação, não abrangendo documentos das receitas e despesas, de 2014, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCE/MG.

2. Registra-se que a manifestação desta Corte nestes autos não impede a apreciação futura de atos do mesmo exercício, em virtude de denúncia de irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias.

3. Dá-se quitação aos responsáveis, com fulcro no art. 49 da Lei Complementar n. 102/08.

4. Recomenda-se ao atual gestor, para que aprimore os procedimentos e controles existentes na administração, especialmente aqueles pertinentes aos apontamentos técnicos, bem como fortaleça o setor de controle interno. (Prestação de Contas de Exercício n. 951432, rel. Conselheiro Sebastião Helvécio, publicação em 11 de maio de 2011).

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO NORMATIVA TC N. 03/13. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REGISTRO DOS ATOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 37, II, DA CR/88. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E FUNÇÕES PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PREJUÍZO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. NÃO APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 71 DA CR/88. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEPOTISMO. RECOMENDAÇÕES.

1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal prolatada em diversas consultas, como na de n. 657277, sessão de 20/3/02, de que lei municipal deverá disciplinar a contratação de agente de saúde para atuar no PSF, inclusive estabelecendo o prazo de duração do contrato.

2. A contratação de profissionais destinados à execução de programa federal depende da existência de lei específica.

3. O Tribunal não detém competência para a apreciação dos atos de admissão referentes aos cargos de recrutamento amplo, por força do estabelecido no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar n. 102/08, disposição que decorre de comando inscrito no art. 71, III, da Constituição da República.

4. A contratação de médicos, nas especialidades ginecologista plantonista e clínico geral, além de enfermeiros, para atendimento ao PSF, com período de vigência superior a dois anos sem concurso público, é irregular, por infringência ao previsto no art. 37, II, da Carta da República.  (Processo Administrativo n. 706373, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 14 de maio de 2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. ACÓRDÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO MERITÓRIA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas.

2. A obscuridade é a falta de clareza, de inteligibilidade, caráter do que é confuso, distorcido; a omissão caracteriza-se como ato ou efeito de não mencionar, de deixar de dizer, escrever ou fazer; ao passo que a contradição é a relação de incompatibilidade entre dois termos ou juízos, sem nenhuma dimensão intermediária ou sintética que os concilie.

3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria analisada anteriormente. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, impõe-se sua rejeição. (Embargos de Declaração n. 1040623, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 14 de maio de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. CONFORMIDADE CONTÁBIL. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. REGULARIDADE DAS CONTAS.

1. As contas são julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.

2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo dirigente no período.

3. O julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. (Prestação de Contas de Exercício n. 1012182, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 14 de maio de 2018).

 
 Jurisprudência selecionada
 
STF
 

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos

A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a reponsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1). A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço. Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (RE-598356) Informativo STF n. 901

 
TCU
 

Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Convênio. Conta corrente específica. Saldo. Devolução.

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito. Acórdão 3115/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 214

 

Competência do TCU. SUS. Abrangência. Transferência de recursos.

As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repassados com base em outro instrumento ou ato legal. Acórdão 2860/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 216

 

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Recibo. Identificação.

A ausência de identificação do convênio nas notas fiscais ou nos recibos das despesas realizadas pode ser considerada falha formal se esses comprovantes contiverem outros elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados ao objeto pactuado e, portanto, não houver prejuízo à comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto. Acórdão 3875/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 216

 

Convênio. Prestação de contas. Turismo. Ministério do Turismo. Evento. Filmagem. Fotografia. Nexo de causalidade.

Nas filmagens e fotografias que devem constar nas prestações de contas de convênios celebrados com o Ministério do Turismo para a realização de eventos, é imprescindível à comprovação do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas que as imagens evidenciem a identificação do evento e dos artistas eventualmente contratados. Acórdão 2867/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 216

 

Convênio. Convenente. Princípio da impessoalidade. Princípio da moralidade. Contratação. Sócio. Gestor.

É irregular a contratação, por entidade convenente, de empresa cujos sócios ou dirigentes sejam também gestores ou funcionários da convenente, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Acórdão 889/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 216

 

Direito Processual. Recurso. Diligência. Julgamento. Conversão.

Não há óbice a que se converta, na etapa de recurso, o julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou impropriedades sanáveis relativas à instrução processual, nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU. Acórdão 767/2018 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 214

 

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Prorrogação de contrato. Renovação de contrato. Direito subjetivo.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito. Acórdão 776/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 214

 

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Contas regulares com ressalva. Sucumbência. Interesse recursal.

Ressalvas no julgamento de contas caracterizam sucumbência suficiente ao reconhecimento do interesse recursal. Acórdão 777/2018 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 214

 

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Princípio do livre convencimento motivado.

Não há direito adquirido a determinado entendimento ou à aplicação de determinada jurisprudência do TCU, devendo prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria. Acórdão 2375/2018 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Boletim de Jurisprudência 214


Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Anulação. Mérito.

A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados. Acórdão 828/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 215

 

Direito Processual. Recurso. Perda de objeto. Acórdão. Nulidade. Interesse recursal. Extinção.

A perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica a extinção do recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se mostra hábil a produzir efeitos. Acórdão 879/2018 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 216

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de defesa.

Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração em razão de o acórdão simultaneamente desconsiderar a personalidade jurídica de empresa e determinar a citação dos sócios ou administradores, pois o contraditório e a ampla defesa relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica serão franqueados por ocasião do chamamento dos responsáveis aos autos para apresentação de suas alegações de defesa. Acórdão 880/2018 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 216

 

Direito Processual. Recurso. Fato novo. Admissibilidade. Recurso de reconsideração. Intempestividade.

Argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos para fim de conhecimento de recurso de reconsideração com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992. Acórdão 2860/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 216

 

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Decisão judicial. STF. Débito. Imprescritibilidade.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa (RE 852.475/STF) não é motivo para o sobrestamento de processos, uma vez que alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Acórdão 2860/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 216

 

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Emenda parlamentar. Convênio. Orçamento impositivo.

Não há irregularidade quando a execução financeira de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais não ocorre por fatos alheios à vontade do órgão ou da entidade repassadora. Os recursos oriundos dessas emendas, embora possuam relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira (EC 86/2015), não constituem transferências obrigatórias, tais como as relativas aos fundos de participação dos estados e municípios e outras afins, mas sim transferências voluntárias, pois sua execução depende de condicionantes (inexistência de impedimentos de ordem técnica e de contingenciamento). Acórdão 831/2018 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 215

 

Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Demonstração contábil. Auditoria interna. Competência. Parecer. Certificado.

Os órgãos de controle interno ou de auditoria interna, que integram o sistema de controle dos poderes da União, estão legitimados para atuar nas auditorias das demonstrações financeiras, incluindo: (i) exame de demonstrações contábeis e financeiras que irão compor o Balanço Geral da União; (ii) apoio ao TCU na formação de convencimento para emissão de parecer prévio das contas do governo federal, sob a forma de assistência direta ou de outros tipos de trabalho de auditoria, a serem supervisionados e coordenados pelo Tribunal; (iii) realização de auditorias contábeis ou financeiras nas contas ordinárias de responsáveis submetidos à jurisdição do Controle Externo, das quais resultam a emissão de relatório, certificado de auditoria e parecer com opinião sobre a exatidão das informações contábeis ali contidas, em apoio à supervisão ministerial e ao julgamento das contas anuais pelo TCU. Acórdão 814/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 215

 

Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Assessoria de Comunicação.

Os serviços de comunicação social, embora demandem prestação especializada, não são dotados de complexidade que justifique, pela simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferenciados na licitação para as propostas técnica e de preço. Acórdão 776/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 214

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. SUS. Entidade de direito privado.

É possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento. Acórdão 784/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 214

 

Licitação. Julgamento. Erro material. Proposta de preço. Desclassificação. Diligência. Preço global.

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto. Acórdão 830/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 215

 

Licitação. RDC. Intenção de recurso. Preclusão. Ato ilegal. Revisão.

A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473. Acórdão 830/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 215

 

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Obrigatoriedade. Documentação. Qualificação técnica. Qualificação econômico-financeira.

A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados. Acórdão 891/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Boletim de Jurisprudência 216

 

Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior solteira. Marco temporal.

É ilegal a concessão de pensão especial de ex-combatente (art. 53, inciso III, do ADCT) a filha maior de 21 anos e não inválida de instituidor falecido após o início da vigência da Constituição Federal de 1988. Acórdão 3580/2018 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 215

 

Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação. Acórdão 2526/2018 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Boletim de Jurisprudência 215

 

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

A transferência de recursos da conta específica do convênio para conta bancária de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada, nos termos da DN-TCU 57/2004. Acórdão 2363/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 214

 

Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.

O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados. Acórdão 3582/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Boletim de Jurisprudência 215

 

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Banco. Conta corrente específica. Tarifa.

Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente. Acórdão 2508/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 215

 

Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento ao erário. Credor. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde.

Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do SUS transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao Fundo Municipal de Saúde, em respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e no art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade. Acórdão 3895/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 216

 

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Solidariedade.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso que, embora obrigado a prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 2850/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 216

 

Responsabilidade. Contrato administrativo. Conflito de interesse. Servidor público. Empresa privada. Sócio. Inabilitação de responsável.

A influência de servidor público, valendo-se do exercício do cargo, na celebração de contrato administrativo com sociedade empresária da qual é sócio-gerente, além de afrontar o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, caracteriza conduta passível de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992). Acórdão 766/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 214

 

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Princípio do non bis in idem. Demissão de pessoal.

A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da Lei 8.112/1990.Acórdão 766/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 214

 

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