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Informativo de Jurisprudência n. 192

10/12/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de novembro de 2018 | n. 192

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Primeira Câmara

1) Contratação irregular de clínica médica que possuía vínculo funcional com o Vice-Prefeito

2) É vedado adiantamento de subsídio a Vereador: multa

Segunda Câmara

3) Irregularidades nas atribuições do cargo de Agente Administrativo e falta de especificação dos exames médicos exigidos para a posse

4) Pagamento a fornecedores com situação fiscal irregular e depositado em conta pessoal de dirigentes configura ato de improbidade administrativa: dano ao erário

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

5) STF

6) TJMG

7) TCU

8) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

Primeira Câmara

Contratação irregular de clínica médica que possui vínculo funcional com o Vice-Prefeito

Tratam os autos de representação formulada por vereadores, em face de possíveis irregularidades na Administração Municipal. Em exame inicial, a unidade técnica constatou que as propostas juntadas aos autos não continham a assinatura dos representantes das empresas. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, ressaltou que a aposição da assinatura e das rubricas dos representantes das empresas nas propostas, longe de ser exigência meramente formal, é requisito capaz de assegurar a vinculação do proponente aos termos e condições por ele ofertados. A exigência decorre do disposto no art. 43, §2º, da Lei Geral de Licitações, cuja aplicabilidade aos procedimentos de contratação direta já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União. Compulsando os autos, o relator também confirmou que as certidões referentes à habilitação foram extraídas em data posterior à assinatura do contrato. Conforme assinalado pela unidade técnica, a contratação direta em razão de situação emergencial não autoriza a dispensa dos documentos que comprovem a aptidão da empresa para firmar ajuste com o Poder Público, tampouco permite ao gestor postergar a verificação das condições de regularidade trabalhista e fiscal. No caso em tela, assumiu-se o risco de contratar com empresa que, após a celebração da avença, poderia se revelar inapta a executar o contrato e entregar o objeto pretendido pela Administração. Compulsando o processo de dispensa, verificou-se que não foram elaborados os documentos fixados como requisitos legais para a contratação emergencial. Não foi apresentado instrumento que definisse, de antemão, os direitos e deveres das partes, os procedimentos de fiscalização dos serviços e os critérios de recebimento e aceitabilidade do objeto, juntando-se ao processo apenas o contrato assinado. Verificou-se, ainda, que não foi anexada a requisição dos serviços ao procedimento de dispensa. Ressaltou o relator que a situação emergencial constatada no caso prático não exime os gestores de adotarem os procedimentos formais indispensáveis à condução dos processos de contratação direta, que não se confundem com caprichos nem mero formalismo, e sim constituem meio de assegurar a impessoalidade e a lisura do processo, além de assegurar a busca pela contratação mais vantajosa para o Poder Público. Com efeito, aplica-se aos processos de contratação direta a exigência de prévia elaboração de projeto básico, prevista no inciso IX do art. 6º da Lei n. 8.666/93, devendo conter a definição do objeto do certame, com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo. Por outro lado, o jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes admite a dispensa do projeto básico apenas em situações excepcionalíssimas, ressalvando, contudo, que é dever da autoridade agir tempestivamente para regularizar o processo, o que não ocorreu no caso em tela. O Ministério Público apontou que a contratação da empresa para prestar serviços de assistência médica no município foi irregular, à luz da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, e também com fulcro no impedimento do art. 79, inciso V, da Lei Orgânica do Município, pois proíbem a participação, direta ou indireta, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação no processo licitatório ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários. Acerca dessa vedação, o relator destacou que o legislador pretendeu consagrar a impessoalidade, a isonomia e a moralidade administrativa, buscando evitar a participação direta ou indireta, no certame, de pessoas que tenham o poder de influenciar a conduta da Administração, interferindo no processo de escolha da contratada, critério este também aplicável às contratações diretas. Assim, o Vice-Prefeito, não sendo o efetivo dirigente do Executivo, não homologa o procedimento, mas obviamente exerce poder direto de influência na gestão municipal. Nesse contexto, o relator se manifestou pela procedência parcial da representação e, com espeque no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08, pela aplicação de multas aos responsáveis, nas seguintes proporções: 1) R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aoPrefeito Municipal à época da licitação, sendo: a) R$500,00 em face da instrução de procedimento licitatório com propostas comerciais apócrifas, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, da Lei n. 8.666/93; b) R$500,00 em razão da ratificação de procedimento licitatório com documentos de habilitação com datas posteriores à da contratação, com ofensa ao disposto no art. 27 da Lei Nacional de Licitações e Contratos; c) R$500,00 em razão da ratificação de procedimento para contratação de serviços não antecedida da elaboração de projeto básico e de requisição, infringindo-se o disposto no art. 7º da Lei n. 8.666/93; e d) R$3.000,00 em face da contratação de clínica médica que mantinha vínculo funcional com o Vice-Prefeito Municipal, em grave infração ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93 e no art. 79, inciso V, da Lei Orgânica do Município; 2) R$1.000,00 (mil reais) ao então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, sendo: a) R$500,00 em face da instrução de procedimento licitatório com propostas comerciais apócrifas, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, da Lei n. 8.666/93; e b) R$500,00 em razão da instrução de procedimento licitatório com documentos de habilitação com datas posteriores à da contratação, com ofensa ao disposto no art. 27 da Lei Nacional de Licitações e Contratos. Por fim, recomendou ao atual Prefeito Municipal prosseguir e aprofundar a reestruturação dos serviços de saúde municipais, cuja prestação constitui competência inafastável do ente local, ampliando os meios próprios para a sua execução, de modo a se observar o caráter complementar da atuação da iniciativa privada, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição da República, e do art. 4º, §2º, c/c art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90. A proposta de voto do Relator foi aprovada à unanimidade. (Representação n. 912152, rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 27/11/2018)

 

É vedado adiantamento irregular de subsídio a vereador: multa

 

Trata-se de denúncia formulada pela Associação do Direito e da Cidadania, sob a alegação de que há indícios de irregularidade no pagamento do subsídio de Vereador, em virtude de suposto adiantamento de remuneração. A denunciante argumenta, em síntese, que a Câmara Municipal efetuou descontos nos subsídios do referido edil, de forma que, nos meses de agosto a dezembro de 2016, os descontos englobaram a totalidade da remuneração, alcançando a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Aduz também que requereu informações à mencionada Casa Legislativa, tendo obtido como resposta a informação de que os descontos ocorreram em razão de compras realizadas pelo vereador em estabelecimentos comerciais conveniados, sem, contudo, apresentar cópia dos lançamentos contábeis e das notas fiscais pertinentes. Por fim, salienta ter ocorrido adiantamento de salário, vedado por lei, tendo em vista que a Câmara Municipal informou gasto excedente ao subsídio do vereador no valor de R$5.307,40 (cinco mil trezentos e sete reais e quarenta centavos), quantia posteriormente creditada pelo edil na conta corrente daquele órgão. A denunciante questiona a regularidade dos descontos efetuados no subsídio do Vereador, tendo em vista que, nos meses em questão, os contracheques estavam zerados. Compulsando os autos, o relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, verificou que a Câmara Municipal celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal e com estabelecimentos comerciais locais em que se permitia descontos na folha de pagamento dos vereadores. Ocorre que, na maioria dos contratos firmados, não havia previsão de limite de gastos; apenas no convênio celebrado com uma drogaria, constou que a Câmara Municipal iria estabelecer limite de crédito para cada período de compras dos beneficiários. A relatoria ressaltou que tais fatos ensejaram o adiantamento irregular de subsídio ao Vereador, pois, os gastos nos estabelecimentos conveniados superaram o valor do seu subsídio mensal, gerando débito de R$5.307,40, suportado pela Casa Legislativa. Somente nos dias 20 e 21 de dezembro de 2016, o mencionado edil efetuou, na conta corrente da Câmara Municipal, os depósitos do valor excedente, o que, de fato, configura adiantamento de remuneração, em desacordo com a Súmula TC n. 90. Com efeito, compete ao Presidente da Câmara Municipal administrar e fiscalizar o funcionamento da Casa Legislativa, consoante o disposto no art. 40, II e VII, da Lei Orgânica do Município. Em que pese a alegação do defendente de que o controle dos contratos firmados pela Câmara Municipal, bem como da remuneração percebida pelos vereadores, seria exercido pelo Departamento de Recursos Humanos, cabia a ele o gerenciamento e a devida comunicação com tal departamento. Assim, a responsabilidade pelos pagamentos efetuados aos vereadores e a regulamentação dos convênios é do Presidente da edilidade, que tem o dever de zelar pelo cumprimento dos preceitos jurídicos e melhor aplicação dos recursos públicos. Ademais, o próprio denunciado afirmou, em sede de defesa, que houve falhas e ofensa a normas formais de procedimento. Além disso, asseverou o relator que consta, nos arts. 65, 68 e 69 da Lei n. 4.320/64, a possibilidade de adiantamento em situações excepcionais e expressamente definidas em lei, mas não por desorganização e ausência de controle da Câmara Municipal sobre o pagamento de despesas. Dessa forma, acorde com a manifestação técnica e do Órgão Ministerial, diante da caracterização de empréstimo pessoal ao Vereador, em virtude de gastos realizados em estabelecimentos conveniados com a Câmara Municipal, em valores superiores ao subsídio mensal do edil, que foram suportados pelo referido órgão, o relator aplicou multa ao então Chefe do Poder Legislativo Municipal, no valor de R$1.000,00. Não obstante, recomendou ainda ao atual responsável que, na celebração de convênio com estabelecimentos comerciais e de contrato de prestação de serviço com instituições financeiras, estabeleça limite de gastos, de forma a evitar a utilização indevida de recursos públicos, buscando-se alcançar eficiência e probidade na Administração Pública. A proposta de voto foi acolhida pela Primeira Câmara à unanimidade. (Denúncia n. 1007585, rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 27/11/2018)

 

Segunda Câmara

Irregularidades nas atribuições do cargo de Agente Administrativo e falta de especificação dos exames médicos exigidos para a posse

 

Versam os autos sobre Concurso Público deflagrado por Prefeitura Municipal, para preenchimento de vagas do seu quadro de servidores. A unidade técnica, após análise, concluiu seu estudo identificando irregularidades concernentes a: (a) erro quanto à descrição das atribuições do cargo de Agente Administrativo; (b) falta de demonstração de situação excepcional que justifique a utilização de cadastro de reserva; (c) limitação à forma de comprovação da hipossuficiência para fins de isenção da taxa de inscrição; e (d) falta de especificação dos exames médicos necessários para posse do candidato aprovado. Primeiramente, foi identificada divergência entre o edital e a Lei n. 321/2014 concernente às atribuições do cargo de Agente Administrativo, visto que, enquanto o primeiro indicava o exercício de atividade qualificada de grande complexidade, a legislação local estabelecia baixa complexidade das atividades. Porém, em vista a homologação do certame, seria ineficaz a determinação de retificação do instrumento convocatório. No tocante à utilização do cadastro de reserva, justificada pelo responsável em razão da indisponibilidade financeira e da política municipal de redução de despesas em meio à constante queda nas receitas do Município, em que pesem reiteradas decisões desta Corte no sentido da impossibilidade da utilização indiscriminada do cadastro de reservas, bem como a ausência de comprovação da existência de situação excepcional, o relator, Conselheiro José Alves Viana, asseverou que é notória a crise financeira pela qual passam os municípios mineiros, agravada pela incerteza dos repasses estaduais. Nessa seara, identificaram-se mais de 160 ações em curso, ajuizadas pela Associação dos Municípios Mineiros visando assegurar o cumprimento pelo Estado dos prazos de repasse da cota-parte do ICMS devido aos municípios, sendo evidente que o referido confisco afeta de forma grave a autonomia dos municípios mineiros. Ademais, o fato de que o Poder Judiciário, em primeira instância, tem proferido decisões para os dois lados amplia a instabilidade financeira destes entes. Desse modo, tendo em vista a situação fática, excepcional, vivenciada pela municipalidade, o relator considerou regular a utilização do cadastro de reservas no concurso em apreço. Contudo, cessada a situação ora narrada, recomendou que nos próximos concursos a serem deflagrados pela Prefeitura Municipal somente seja utilizado o referido cadastro se demonstrada situação excepcional, objetiva e concreta que o justifique. Foi apurada, ainda, limitação à forma de comprovação da hipossuficiência para fins de isenção da taxa de inscrição. A Administração Municipal alegou que se fosse exigida apenas declaração de próprio punho não haveria como verificar a veracidade das alegações. O Relator concordou que, desta forma, poderia gerar desequilíbrio econômico financeiro no contrato e até configurar renúncia de receita por parte da Administração. Lado outro, o relator afirmou que configura restrição de acesso aos cargos públicos exigir, para a concessão da isenção, que o candidato esteja desempregado ou inscrito no CadÚnico, sendo razoável que se faculte aos candidatos que, por razões de limitação de ordem financeira não pudessem arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, possam realizar a devida comprovação por qualquer meio legalmente admitido. No entanto, ainda que a relatoria considerasse restritivos os critérios utilizados para concessão da isenção da taxa de inscrição, considerando que o Município, quando da deflagração do concurso 01/2017, utilizou os editais do TCEMG 01/2014 e 01/2017 como parâmetro, o relator deixou de aplicar multa ao gestor municipal e recomendou que nos próximos concursos seja concedida a isenção nos termos acima dispostos. Por fim, no que se refere à falta de especificação dos exames médicos necessários para posse, o relator verificou não ter sido atendida a alteração sugerida pela unidade técnica a fim de cientificar os candidatos de todas as condições exigidas para a posse, em observância aos princípios que regem a administração pública. Deste modo, em razão da manutenção de cláusulas irregulares no edital do Concurso Público, concernentes à fixação das atribuições do cargo de Agente Administrativo em descompasso com Lei Municipal n. 321/2014 e à falta de especificação dos exames médicos exigidos para posse, em inobservância aos princípios da transparência e publicidade, manifestou o relator pela aplicação de multa ao Prefeito Municipal no valor total de R$1.000,00 (mil reais), sendo R$500,00 referentes a cada irregularidade apontada. No tocante às atribuições do cargo de Agente Administrativo, determinou que a Administração Municipal observe a complexidade estabelecida pela legislação municipal. Por fim, recomendou ao gestor municipal que os apontamentos desta Corte sejam observados quando da deflagração de futuros procedimentos seletivos com vistas a evitar a reincidência das incorreções verificadas no edital analisado. Foi aprovado por unanimidade o voto do Relator. (Edital de Concurso Público n. 1031306, Cons. José Alves Viana, 22/11/2018)

 

Pagamento a fornecedores com situação fiscal irregular e depositado em conta pessoal de dirigentes configura ato de improbidade administrativa: dano ao erário

 

O colegiado da Segunda Câmara apreciou Processo Administrativo visando apurar irregularidades na administração do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, praticadas por diversos agentes políticos, detentores de cargos comissionados e servidores. Em prejudicial de mérito, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, considerou configurada a incidência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal. No mérito, o relator julgou irregulares as despesas, uma vez que não foi possível identificar o responsável por pagamentos realizados, bem como em razão de quitações com apresentação de documentos inexistentes, conforme pesquisa realizada na Receita Federal e Secretaria de Segurança Pública. O fato foi agravado pela situação irregular das empresas contratadas, tendo em vista que foram registrados bloqueios e cancelamentos pela Secretaria de Estado da Fazenda, por desaparecimento do contribuinte ou por inexistência do estabelecimento no endereço inscrito, o que desqualifica a liquidação formalizada, configurando dano ao erário. A equipe técnica informou, com base na análise de cópias microfilmadas de cheques utilizados para pagamento de fornecedores, que, embora estivessem em nome de empresas que efetuaram transações com o DEMAE, parte dos cheques foi depositada na conta corrente de servidores ou dirigentes do DEMAE. A relatoria asseverou que a irregularidade apontada é grave e reprovável, pois tal conduta está distante das normas que rezam os procedimentos no trato com a coisa pública, notadamente quando se trata de gestão de recursos, e atinge o princípio constitucional da moralidade administrativa, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92. Ademais, ressaltou que a probidade na Administração Pública constitui em um dever de ofício de todo gestor, que deve atuar sempre com retidão e amparado na legalidade, pois, de outra forma, incorre na conduta improba. Quanto à pretensão ressarcitória, tendo em vista os fundamentos apresentados, o relator determinou aos ordenadores de despesas à época, a restituição aos cofres do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, do montante histórico de R$101.857,25 (cento e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista as irregularidades constatadas na quitação das notas de empenho, valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n. 13/2013. Pela irregularidade referente aos depósitos de cheques emitidos pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto– DEMAE para pagamento de fornecedores com situação fiscal irregular e depositados em contas de seus servidores e dirigentes, determinou o ressarcimento do montante histórico de R$103.945,92 (cento e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigidos e acrescidos de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n. 13/2013. Por fim, no tocante ao uso de documentos de identidades e CPF’s falsos, determinou o envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção das medidas legais cabíveis. (Processo administrativo n. 702515, rel. Cons. Wanderley Ávila, 22/11/2018)

 

Clipping do DOC

 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO - PLENO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENVIO AO TRIBUNAL DAS “DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO” POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (SICOM). CONFIGURADA OMISSÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR CONTAS. DIFICULDADE DE ACESSO AO SISTEMA DO TRIBUNAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA.

1. A remissão disposta no art. 46 da Lei Estadual n. 22.549, de 2017, que desobriga o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal a gestor público municipal que tenha descumprido obrigação de encaminhar relatórios contábeis, somente alcança os casos em que o fato gerador da pena tenha ocorrido até 31/3/2017.

2. O descumprimento do prazo para envio, por meio do Sicom, do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, conforme dispõe o art. 4º da Instrução Normativa n. 04, de 2016, consubstancia omissão do dever constitucional de prestar contas e, por conseguinte, irregularidade que justifica a aplicação de multa a gestor público municipal inadimplente.

3. O afastamento da multa cominada, ou a redução de seu valor, pelo envio extemporâneo dos módulos contábeis depende, necessariamente, da comprovação da situação anormal que porventura tenha inviabilizado o cumprimento, a tempo e modo, da obrigação, o que não ocorreu no caso em exame.

4. A ausência de culpa e de prejuízo ao erário não elide a responsabilidade do gestor e, consequentemente, a multa que lhe foi cominada. (Recurso Ordinário n. 1015589, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20/11/2018)

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS ESTIMADOS EM PLANILHAS DE SERVIÇOS LICITADOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES RESTRITIVAS EM EDITAIS DE LICITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO ANEXO AO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS CONDUTORES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCLUSÃO DE ITENS NA MATRIZ DE RISCO DESTE TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO EM INSPEÇÕES FUTURAS. RECOMENDAÇÃO.

1. Os orçamentos estimados em planilhas devem ser elaborados nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

2. A imposição de condições restritivas em editais de licitação, como a preferência por determinada marca, contraria o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações, ensejando sanção aos responsáveis.

3. Os objetos pactuados nos contratos celebrados pela Administração devem ser observados, necessitando de aditamentos para que sejam alterados.

4. A comprovação da alegação dos responsáveis de regularização de atos tidos como irregulares deve ser inserida na matriz de risco deste Tribunal, para verificação em futuras inspeções. (Auditoria n. 1031385, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20/11/2018)

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SHOWS, SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E FORNECIMENTO DE PALCO E CAMARINS. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO PREGÃO. PERDA DE OBJETO DA DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. PREGÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, LOCUÇÃO, FORNECIMENTO DE PALCO, CAMARINS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.

1. A autoridade competente, nos termos do disposto no art. 49 da Lei n. 8.666, de 1993, pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, terça-feira, 20 de novembro de 2018 doc.tce.mg.gov.br Página 14 de 18

2. A revogação ou a anulação do certame ocasiona a perda de objeto da denúncia e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

3. Para fins de inexigibilidade de licitação, “empresário exclusivo” é aquele que promove a intermediação da contratação do artista de forma permanente, isto é, em todo e qualquer evento, e não apenas para determinadas datas ou localidades.

4. Como meio de comprovar que profissional de qualquer setor artístico é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração pode instruir os autos do processo administrativo de inexigibilidade de licitação com documentos, panfletos de divulgação das apresentações, entrevistas, discografia do artista a ser contratado.

5. A pesquisa de mercado deve ser realizada em todas as modalidades licitatórias, bem como nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, podendo ser comprovada por notas fiscais emitidas por empresas privadas ou por contratação celebrada por outros órgãos públicos.

6. O art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, fixa a obrigatoriedade da publicação da ratificação da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, com a especificação do preço da contratação, como condição de eficácia do ato.

7. Julgam-se improcedentes os fatos denunciados relacionados aos procedimentos de inexigibilidade, entende-se que, com o desfazimento dos pregões presenciais examinados, a denúncia perdeu seu objeto, relativamente às aduzidas irregularidades a eles relacionadas, e arquivam-se os autos. (Denúncia n. 1012153, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20/11/2018)

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE OS GASTOS COM COMBUSTÍVEL, PNEUS, PEÇAS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO DE MULTA.

A falta de controle sobre o abastecimento de combustíveis, pneus, peças e manutenção de veículos e máquinas, sem a devida comprovação, é irregular, sendo passível de aplicação de multa, nos termos do art. 83, I, c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica desta Corte. (Representação n. 848144, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 27/11/2018)

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ABUSIVA. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DATA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS PARA SERVIÇOS SEM RELEVÂNCIA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES.

1. A estimativa de impacto econômico-financeiro envolve a apuração, no exercício e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e, sendo assim, o estudo de impacto deve listar quais as despesas orçamentárias são objetos do documento, sua funcional programática completa e os valores disponíveis no orçamento atual e os novos valores, Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quinta-feira, 29 de novembro de 2018 doc.tce.mg.gov.br Página 6 de 22 após o aumento das despesas, observando a sua compatibilidade com PPA e LDO.

2. O art. 31, III, da Lei Federal n. 8.666/1993 não prescreve a antecipação da garantia para comprovação da qualificação econômico-financeira, sendo admissível exigir requisito que esteja estritamente relacionado à parcela do objeto passível de ser executada pela empresa licitante.

3. A obrigatoriedade de apresentação de garantia em até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para abertura da documentação pode afastar eventuais interessados na disputa e consequentemente prejudicar a busca da oferta mais vantajosa para a Administração.

4. Para comprovação da qualificação técnica a exigência é do registro ou inscrição na entidade profissional competente, e não a comprovação de quitação da anuidade das licitantes para com a entidade profissional competente, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n. 8.666/1993.

5. Infere-se do art. 30, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 que a comprovação do licitante relativa à capacidade técnico-profissional deve ser limitada exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto. (Denúncia n. 911952, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 29/11/2018)

 Jurisprudência selecionada
 

STF

 
Concurso público e remarcação de teste de aptidão física


É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973
da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização. A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade. Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero. De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação. No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE 630.733. RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333) Informativo STF N. 924

 

TJMG

Acórdão publicado

· Tema 27 - IRDR

Tese firmada: É vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que, todavia, não implica pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto n.° 7.247/2012.

IRDR 1.0313.13.017124-9/003
Relator: Des. (a). Wander Marotta

Data de publicação do acórdão de mérito: 26/11/2018 Boletim NUGEP 40/2018

 
Acórdão publicado

· Tema 25 - IRDR

Tese firmada: I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo. IRDR 1.0000.16.049047-0/001

Relator: Des. Afrânio Vilela

Data de publicação do acórdão de mérito: 26/11/2018 Boletim NUGEP 40/2018

 

TCU

 

Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Requisito.

São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c) demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e) demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Aproveitamento. Tempo de serviço.

Não há fundamento jurídico para o aproveitamento, em nova aposentadoria, de tempo de serviço já utilizado em aposentadoria anterior, ainda que objeto de renúncia. Contudo, em caráter excepcional, podem ser registradas as concessões efetuadas à época em que a desaposentação era amplamente admitida na Administração Pública, considerando o disposto no item 9.2.1 do Acórdão 2.126/2018 Plenário e em homenagem ao princípio da proteção da confiança dos administrados. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Garantia adicional. Base de cálculo.

Para o cálculo do montante a ser apresentado como garantia adicional, a expressão “valor resultante do parágrafo anterior”, constante do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, corresponde ao menor valor entre os referidos nas alíneas “a” (média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e “b” (valor orçado pela Administração) do § 1º, sem aplicação do percentual de 70% mencionado neste dispositivo. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Responsabilidade. Convênio. Agente político. Estado-membro. Secretário. Omissão.

O Secretário de Estado, por não ser considerado agente político, pode ser responsabilizado quando assina convênios, mesmo não sendo seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política consistente na decisão discricionária de celebrar o acordo, ou tenha deixado de adotar providências que lhe eram exigíveis em razão do cargo. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Transposição de regime jurídico. Inconstitucionalidade. Decadência.

Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos casos de reintegração e aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, pois trata-se de situação inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da reserva legal para a criação de cargo público. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Licitação. Nulidade. Convalidação. Proposta. Desclassificação. Interesse público. Prejuízo.

O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual paralisação do certame pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de proposta de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Instituição federal de ensino. Plano de carreira. Reenquadramento. Decisão judicial. VPNI. Decesso remuneratório.

A vantagem instituída pelo art. 5º do Decreto 95.689/1988 constitui vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), destinada a evitar decesso remuneratório decorrente da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação (Lei 7.596/1987), e, mesmo se concedida por decisão judicial, deve ser paulatinamente absorvida por aumentos e reestruturações subsequentes, até seu completo desaparecimento. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Direito Processual. Recurso. Prazo. Revelia. Acórdão. Publicação. Advogado.

Os prazos para interposição de recursos pelo responsável revel que não tenha patrono fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU) Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Pessoal. Pensão civil. Capacidade laboral. Invalidez. Vínculo empregatício.

A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração, e não de complemento. Boletim de Jurisprudência nº 243

 

Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Proposta técnica. Comissão de licitação. Cadastro.

A expressão “previamente cadastrados”, constante do art. 10, § 2º, da Lei 12.232/2010, não impõe que o cadastro seja específico para fins de formação da subcomissão técnica responsável pelo julgamento das propostas técnicas nas licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade, mas tão somente que ele seja prévio, isto é, que já exista publicamente antes da data do sorteio dos membros da subcomissão. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Gestão Administrativa. Administração federal. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Cláusula abusiva. Bens e serviços de informática. Software.

A Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC), na condição de destinatária final de bens e serviços, quando suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima dos interesses da sociedade, como nas aquisições de softwares produzidos por grandes fabricantes mundiais em que há imposição de contratos de adesão ou cláusulas abusivas à Administração. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Bens e serviços de informática. Exclusividade. Atestado. Fabricante. Software.

Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, não devem ser aceitas cartas de exclusividade emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido dispositivo. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Contrato Administrativo. Bens e serviços de informática. Medição. Pagamento antecipado. Software. Recebimento definitivo. Liquidação da despesa.

É vedado o pagamento à vista por licenças de software ainda não ativadas, uma vez que o momento da entrega definitiva nesse tipo de aquisição é o da ativação da licença. Normas de direito financeiro afetas à Administração Pública (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) impõem que a liquidação das despesas seja realizada por ocasião da entrega definitiva do bem ou da realização do serviço. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Marco temporal. Vantagem pecuniária individual. STM.

A data da publicação da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14/3/2016) deve ser adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores mediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. No caso do Superior Tribunal Militar (STM), o respectivo marco deve ser o dia 7/6/2016, data da publicação da medida liminar proferida nos autos da Reclamação 24.269/DF. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado.

Eventual contribuição do representante para o deslinde dos autos, mediante apresentação de informações adicionais, não é razão suficiente para habilitá-lo como parte no processo, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios para averiguar os fatos, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob a sua jurisdição. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Ausência. Defensor dativo. Advogado.

A ausência de nomeação de defensor dativo não gera nulidade, pois a constituição de procurador, advogado ou não, é facultativa no âmbito do TCU, podendo as partes praticar diretamente os atos processuais (art. 145 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Pessoal. Teto constitucional. Base de cálculo. Vantagem pessoal. Vantagem opção. Gratificação de representação de gabinete. Quintos. Adicional por tempo de serviço. Verba indenizatória.

Na apuração do teto remuneratório, devem ser incluídas na base de cálculo as vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo de representação mensal, opção, incorporação de quintos e adicional por tempo de serviço, e excluídas somente as verbas de caráter indenizatório. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Mérito. Obrigatoriedade. Débito. Inexistência.

A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, de tomada de contas especial, devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego dos recursos públicos da União. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Recurso. Desprovimento. Revisão de ofício. Redução. Princípio da proporcionalidade.

O não provimento do recurso não impede a redução, de ofício, da multa aplicada com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, quando realizada em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Boletim de Jurisprudência nº 244

 

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