O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado
1ª Câmara
2ª Câmara
Tribunal Pleno
É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual elabora o seguinte questionamento: “Questiona-se se há impedimento legal para cobrança de inscrições em Processos Seletivos Simplificados, a fim de custear os gastos obtidos com a aplicação da prova e com o escopo de atender aos ditames da economicidade? ”
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Terrão esclareceu que a Constituição da República, em seu art. 37, II, prevê o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, lado outro, ressalva as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além da contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, para atender excepcional interesse público. Salientou, em seguida, que o processo seletivo simplificado (PSS) surge, portanto, a partir da regulamentação em nível legal do permissivo constitucional para contratação por tempo determinado, como instrumento de recrutamento de pessoal em situações especiais e inesperadas na rotina administrativa, observando, a um só tempo, a celeridade e a urgência necessárias ao atendimento do interesse público, sem, contudo, desrespeitar os princípios basilares administrativos, inscritos no art. 37, caput, da Constituição, além dos novos preceitos da Administração Pública, notadamente a eficiência e a economicidade.
Salientou que, conquanto tenham algumas diferenças procedimentais, o concurso público e o processo seletivo simplificado possuem a mesma finalidade, e, em que pese o PSS ser mais simples e célere, também é procedimento administrativo formal e como tal deve respeitar as fases e atos previstos em regulamento, razão pela qual se permite a invocação da interpretação analógica para a composição de lacunas na regulamentação do instituto. Nessa esteira, destacou o Acórdão 1720/2003 do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, aduzindo que, nos casos omissos na legislação, é possível que, ainda que não se trate de concurso público, o processo seletivo simplificado possa estabelecer critérios de seleção, desde que observados os princípios gerais art. 37 da Constituição.
Isto posto, considerou que as mesmas finalidades que justificam a existência da taxa de inscrição para os concursos públicos se fazem presentes nos processos seletivos simplificados, referentes à necessidade de garantir recursos para a realização de procedimento para seleção de pessoal, admitindo ser possível ao ente público efetuar a referida cobrança nos processos seletivos simplificados. Ademais, asseverou que não há qualquer norma que vede a cobrança de taxa de inscrição nesses procedimentos, e que inclusive as contratações temporárias receberam regulamentação no âmbito federal recentemente, por meio da Instrução Normativa n. 1, de 27/08/19, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a qual corrobora o entendimento professado, ao dispor que a publicação do valor da inscrição é uma das informações imprescindíveis no edital de abertura do processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 7º, II, d.
À vista de tais ponderações, destacou que é entendimento consolidado neste Tribunal que as taxas de inscrição de concurso público têm natureza jurídica de preço público e não de taxa em sentido estrito, como espécie de tributo, porquanto cobrada em razão de obrigação assumida voluntariamente pelo particular em um contexto estranho ao da prestação de serviços públicos, conforme ressaltado em seu voto-vista na deliberação da Consulta n. 810914. Outrossim, este Tribunal já fixou prejulgamento de tese no sentido de ser pública a receita obtida pelas taxas de inscrição de concursos públicos, sendo vedado ao ente público vinculá-la ao pagamento da empresa contratada para gerir o certame. Alteou, ainda, que o entendimento pela ausência de vinculação entre o valor arrecadado com as taxas de inscrição e a contraprestação devida à empresa contratada para realização do concurso, além de reafirmado na seara doutrinária, foi sumulado pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Enunciado n. 214.
Todavia, afirmou que o entendimento acima não significa que os custos com a realização do PSS não devam guardar relação com o valor a ser cobrado pelas inscrições, pelo contrário, o valor da taxa de inscrição deve corresponder ao valor necessário para cobrir os gastos com a realização do certame pela entidade responsável pela organização do concurso, devendo respeitar o princípio da modicidade tarifária, de modo a não inviabilizar eventuais inscrições em razão de seu valor elevado, sob pena de ofender o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Por fim, ainda consoante ao entendimento deste Tribunal, acrescentou que, também nos casos dos PSS, o edital deve prever a possibilidade de restituição do valor pago pelo candidato em caso de cancelamento, suspensão e adiamento do concurso, bem como estabelecer hipóteses de isenção da taxa de inscrição em benefício dos candidatos hipossuficientes, e, em caso de indeferimento no pedido de isenção, deve ser resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao candidato.
Em face do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: ”É possível a cobrança de taxa para a inscrição em processo seletivo simplificado, a fim de custear as despesas para a realização do certame, observados os princípios administrativos, inclusive a necessidade de previsão em edital, a desvinculação da receita dela decorrente, a modicidade dos valores, a possibilidade de restituição do valor pago pelo candidato em caso de cancelamento, suspensão e adiamento do concurso, bem como o estabelecimento de hipóteses de isenção para hipossuficientes, entendidos como aqueles que não possam arcar com o pagamento sem comprometer o sustento próprio e de sua família, independentemente de estarem empregados ou não”. (Consulta n. 1012057, Rel. Cons. Cláudio Terrão, 06.11.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 32m55s
Primeira Câmara
Tratam os autos de Denúncia, com pedido liminar, formulado por empresa em face de procedimento licitatório deflagrado por prefeitura municipal, objetivando futura e eventual aquisição de material de expediente para atender às necessidades de diversas secretarias municipais.
Aduziu a denunciante que o edital contém cláusula restritiva à competição, na medida em que limita a participação no certame às empresas que estejam localizadas a uma distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros da sede do município. Sustentou, ainda, ser irregular a justificativa contida no instrumento convocatório, no sentido de que tal exigência encontrou amparo na legislação municipal, pois, de acordo com a denunciante, a futura e eventual aquisição de materiais de expediente não caracteriza demanda urgente e imediata, fugindo às hipóteses autorizadoras de restrição geográfica relacionadas no Decreto Municipal.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que a limitação geográfica imposta no edital foi devidamente justificada no Termo de Referência, como tentativa de fomento ao comércio local/regional que, com fundamento em Lei Municipal que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, editou Decreto Municipal, cuja redação trouxe o privilégio geográfico às empresas locais/regionais situadas a uma distância de até 120km do município. Do exame dos autos depreendeu, ainda, que, apesar de a denunciante advogar a tese de que a vertente hipótese de contratação não se enquadraria naquelas previstas no decreto municipal, por não se tratar de demanda urgente e imediata, a republicação do edital que havia sido suspenso se deu exatamente em razão da demanda premente pelos produtos licitados, consoante se vislumbra na justificativa, tendo sido informada a existência de grave risco de paralisação das atividades cotidianas da Administração. Assim, considerou que a argumentação contida na exordial não merecia ser acolhida.
Ressaltou que a delimitação geográfica prevista no instrumento convocatório encontra respaldo no disposto no art. 47 da Lei Complementar n. 123/06, que preceitua que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Ademais, salientou que o critério foi previsto no edital e justificado no termo de referência, tendo sido observado o enunciado inserto no art. 49, inciso I, da referida lei complementar, que determina que o tratamento diferenciado não se aplica caso não forem expressamente previstos no edital.
Verificou a existência de precedentes desta Corte de Contas no sentido de ser aceitável a restrição geográfica em situações similares à hipótese dos autos, a exemplo da Denúncia n. 1012006, de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, em cujo decisum julgou-se razoável a exclusividade de contratação para empresas sediadas no município ou num raio de 100km, especificada no edital, por fomentar o desenvolvimento econômico e social local, nos termos da Lei Complementar n. 123/06. No mesmo sentido, citou a Denúncia n. 1058765, Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 30.5.19; a Denúncia n. 1040744, Primeira Câmara, Rel. Cons. José Alves Viana, julgada em 3.9.19 e a Denúncia n. 980583, Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 24.5.18.
Por todo o exposto, considerou razoável a opção do administrador por delimitar a participação de empresas sediadas no município ou num raio de 120km, por estar de acordo com os preceitos da Lei Complementar n. 123/06, promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, além de garantir a sustentabilidade exigida nas contratações públicas, manifestando-se pela improcedência da Denúncia. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Denúncia n. 1066685, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 05.11.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h20m43s
2ª Câmara
Cuidam os autos de Representação formulada por vereadores em face de possíveis irregularidades praticadas pelo então chefe do Poder Executivo, na admissão de servidores para a Prefeitura Municipal. Consoante relatório da Unidade Técnica foram apuradas diversas irregularidades, todas atribuídas ao prefeito municipal à época.
O relator, conselheiro Cláudio Terrão, passou então à análise pormenorizada dos apontamentos feitos, inicialmente destacando as irregularidades relativas ao cargo de auxiliar de serviços gerais. A municipalidade contava com 15 (quinze) cargos de auxiliar de serviços gerais em sua estrutura administrativa, dos quais a Unidade Técnica verificou a regularidade do vínculo de 14 servidores efetivos. Também foi apurado que foram firmados 15 (quinze) contratos administrativos para o cargo de auxiliar de serviços gerais sem justificativas que caracterizassem a necessidade excepcional da contratação, além da inexistência de qualquer comprovação da realização de processo administrativo simplificado para seleção dos agentes e que a contratação configuraria burla ao instituto do concurso público, haja vista a realização de contratações para o exercício de função de caráter permanente no Município. A esse respeito, a relatoria afirmou que a Constituição da Repúblicaestabelece, como regra geral para o ingresso no serviço público, a aprovação prévia em concurso público, sendo que uma das ressalvas do dispositivo constitucional é trazida no inciso IX do art. 37, que trata dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Afirmou ainda, que, justamente por configurarem uma situação de excepcionalidade, as hipóteses ensejadoras das contratações temporárias devem estar previstas na lei local e as situações fáticas circunstanciadamente motivadas pela administração pública. No que se refere à realização de processo seletivo simplificado, ressaltou que a Lei Federal n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece, em seu art. 3º, que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado”. Alteou que a contratação pela administração de profissionais que não se submeteram a processo seletivo afronta os princípios da igualdade, da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, por permitir contratações ao livre arbítrio do gestor, que pode agir motivado por interesses pessoais, razão pela qual considerou cabível a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao então prefeito municipal, pela irregularidade na contração de servidores temporários para o cargo de auxiliar de serviços gerais, haja vista a inobservância dos requisitos necessários a essa modalidade de admissão e, ainda, a não realização de processo seletivo simplificado.
Em referência às irregularidades apontadas ao cargo de Chefe de Divisão de Água e Esgoto, salientou que foi apontada a existência de uma única vaga, ocupada por dois servidores. No entanto, a defesa apresentou cópia de lei municipal, que criou mais um cargo de recrutamento amplo, restando demonstrada a existência de dois cargos. Entendeu, portanto, que não há que se falar em irregularidade quanto ao provimento dos cargos em análise. Da mesma maneira, relativamente ao cargo de Assistente Social, foi apurado que duas servidoras ocupavam uma única vaga existente. Na mesma linha de raciocínio do apontamento anterior, diante da criação de cargo em comissão de Coordenador, por lei municipal, entendeu sanadas as irregularidades.
Quanto ao cargo de Enfermeiro, o conselheiro relator evidenciou os apontamentos da Unidade Técnica, que apurou que 5 (cinco) servidores ocupavam o cargo de enfermeiro sem a devida comprovação da regularidade do vínculo com a administração. Ressaltou que o município possuía apenas 2 (dois) cargos de enfermeiro e que nenhum dos documentos apresentados se refere a servidor efetivo. Em sede de reexame, após apresentação de defesa, considerou que a documentação apresentada foi apta a sanar as irregularidades, com exceção de 2 (dois) servidores, cuja documentação não foi capaz de mostrar a regularidade da seleção dos agentes e, ainda, que tais contratações ultrapassaram o prazo máximo previsto em lei. Conforme já salientado anteriormente, as contratações temporárias devem ser precedidas de processo seletivo simplificado e, como se prestam a atender um interesse transitório, não se justifica a realização de inúmeras prorrogações contratuais. Verificou que, no caso em tela, lei municipal dispunha que o prazo máximo dessas contratações seria de 6 (seis) meses. Diante disso, aplicou multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao então chefe do executivo municipal, pela irregularidade na contração de servidores temporários para o cargo de enfermeiro, uma vez que não houve a realização de processo seletivo simplificado e, ainda, que não houve a observância do prazo máximo estabelecido em lei para as contratações.
O mesmo cenário acima foi verificado quanto ao cargo de Operador de Balsa. Apesar de restar demonstrado o excepcional interesse público que justificasse as contratações de 3 (três) operadores, não restou comprovado que essas foram precedidas de processo seletivo, e, ademais, verificou-se, nos documentos anexados, que houve inobservância do prazo máximo de contratação estabelecido em lei. Assim, o Relator entendeu cabível a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao prefeito à época dos fatos.
Da mesma maneira, entendeu cabível a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por irregularidade ao então gestor, pela contratação irregular de 1 (uma) servidora ocupante da função de Facilitadora do Projovem, e 1 (uma) servidora que exercia a função de Farmacêutica/Bioquímica. Muito embora tenham sido apresentados os contratos celebrados com as servidoras, não restou demonstrada a forma de seleção, e não foi observado o prazo máximo para a contratação previsto em lei.
Finalmente, quanto aos cargos/funções de Psicólogo, Médico e Nutricionista, a relatoria considerou sanadas as irregularidades inicialmente apuradas, uma vez que a documentação apresentada foi capaz de demonstrar a existência de processo seletivo simplificado para várias funções, dentre elas as apontadas neste item.
Em face do exposto, julgou parcialmente procedente a Representação, aplicando multas que perfizeram a quantia de R$5.000.00 (cinco mil reais), e recomendando ao atual prefeito que observasse, rigorosamente, os preceitos estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, e na Lei Municipal, no que tange às contratações temporárias, notadamente para que não realizasse essas admissões sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a precedência de processo seletivo simplificado e sem observância do prazo máximo estabelecido em lei. Recomendou ainda, que o atual chefe do poder executivo se abstivesse de realizar essa espécie de contratação para o exercício de funções típicas de servidores efetivos do quadro de pessoal do Município. O voto do conselheiro foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da Segunda Câmara. (Representação n. 932492, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.11.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 2h06m20s
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. RECOMENDAÇÃO. CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. VÍCIO FORMAL NA ELABORAÇÃO DO DECRETO, POSTERIORMENTE ELUCIDADO. UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO E/OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS. FALHA NA CODIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTROLE DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO COMPLETO E NÃO CONCLUSIVO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. A apresentação de documentos pelo responsável, bem como a juntada ao feito dos demonstrativos extraídos do SICOM, possibilitam regularizar o apontamento atinente à abertura de créditos adicionais suplementares sem recursos disponíveis, o qual havia decorrido de erros nos registros formalizados por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.
2. A elaboração do relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas do Tribunal. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1015324, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 1º de novembro de 2019).
CONSULTA. APURAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS REGULAMENTARES E PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU INDENIZADAS. DESPESAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE LIMITES LEGAIS.
1. No âmbito deste Tribunal é pacífico o entendimento de que a despesa resultante do pagamento de férias – regulamentares e prêmio – convertidas em pecúnia ou indenizadas tem nítido caráter indenizatório, o que se depreende das respostas dadas às Consultas 980459, 858327, 797154 e 654126.
2. O gasto resultante do pagamento de abono pecuniário de férias, de terço constitucional de férias, de férias – regulamentares e prêmio – convertidas em pecúnia ou indenizadas, por ostentar natureza indenizatória, não deve ser computado na despesa total com pessoal para apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Caso o pagamento de abono pecuniário de férias, de terço constitucional de férias, de férias – regulamentares e prêmio – convertidas em pecúnia ou indenizadas se dê em virtude da perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deve ser apropriada no código 31.90.94 – Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Aplicações Diretas – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
4. Se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, para depois ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal. (Consulta n. 1015780, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 1º de novembro de 2019).
DENÚNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO ORIUNDO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PAGAMENTOS REALIZADOS À EMPRESA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES POSTERIOR À EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS TERMOS DE ENTREGA PROVISÓRIO E DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO.
1. Não há que se falar em paralisação das obras diante da comprovação de realização de diversos serviços referentes a etapas da execução do projeto.
2. A apresentação das medições dos serviços referentes à execução das obras, acompanhada das respectivas notas de empenho, notas fiscais, comprovantes de pagamento, termos aditivos, justificativas técnicas e publicações, possibilita a verificação de correspondência entre os pagamentos feitos à contratada e os serviços informados pela Administração Municipal. (Denúncia n. 958378, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 1º de novembro de 2019).
AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A VEREADOR. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL PELO PLENO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. NULIDADE DA DECISÃO DO PLENO.
1. A ausência de contraditório prévio, além de arrostar garantia prescrita no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, configura inobservância a disposições consubstanciadas no Código de Processo Civil (CPC).
2. Na falta de regramento específico a respeito do processamento do incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público no âmbito deste Tribunal de Contas, deve ser aplicado, supletivamente e no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no art. 379 do Regimento Interno.
3. A omissão verificada consubstancia vício processual insanável, cujo reconhecimento pode se dar de ofício ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 172 do Regimento Interno. (Auditoria n. 911767, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 5 de novembro de 2019).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. ARTS. 167, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 42 E 43 DA LEI N. 4.320/64. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO IMPACTA AS CONTAS MUNICIPAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. É vedada a abertura de créditos suplementares sem previsão em lei e sem recursos disponíveis, por força das disposições dos arts. 167, V, da Lei Maior, 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
2. A despesa passível de cancelamento, em razão de acordo de parcelamento de débitos de encargos patronais junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro social, é somente aquela empenhada no exercício em que houver sido concretizado o respectivo ajuste.
3. Nos termos do art. 35, II, da Lei n. 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. (Pedido de Reexame n. 951246, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 5 de novembro de 2019).
MONITORAMENTO. AUDITORIA OPERACIONAL. COPANOR. CUMPRIMENTO DAS AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO DE AÇÃO. ENCERRAMENTO DO CICLO.
Após verificação da implementação das medidas constantes do Plano de Ação, proposto pelos gestores para atendimento das recomendações realizadas pela equipe de auditoria, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento da gestão pública no âmbito da COPANOR, dá-se o encerramento do ciclo deste monitoramento. (Monitoramento de Auditoria Operacional n. 969148, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 5 de novembro de 2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPASSE AO LEGISLATIVO MENOR DO QUE O PREVISTO NA LOA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS INFRIGENTES. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A existência de omissão na decisão é uma das hipóteses em que se admite a oposição de embargos de declaração para integração do julgado.
2. O repasse de recursos a menor para o Poder Legislativo impacta na execução orçamentária do órgão.
3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes.
4. A presente decisão é mais benéfica aos apenados e é fundada em motivos que não têm caráter exclusivamente pessoal, motivo pelo qual, com base no efeito expansivo subjetivo do recurso e nos princípios da isonomia e da verdade material, os resultados desta decisão estendem-se ao outro gestor, que não opôs embargos declaratórios. (Embargos de Declaração n. 1058793, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de novembro de 2019).
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
Em conformidade com o atual entendimento deste Tribunal, não houve pagamento a maior ao Prefeito e Vice-Prefeito no exercício financeiro de 1997, porquanto, de acordo com os novos cálculos feitos pela Unidade Técnica, os subsídios por eles recebidos estavam em consonância com o Decreto Legislativo que fixou os subsídios desses agentes políticos municipais para o mandato de 1997-2000. (Recursos Ordinários n. 896599 e 896610, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 6 de novembro de 2019).
PEDIDOS DE RESCISÃO. MALHA DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EQUIVOCADAMENTE NO ROL DE ISENÇÃO DO ICMS. PAGAMENTO A MAIOR CORRESPONDEU AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE SEGUIR OS CRITÉRIOS DA CMED. RECUSA DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP). COMUNICAÇÃO AOS ÓRGAOS COMPETENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Demonstrado que o valor considerado excessivo na aquisição do medicamento, na verdade correspondeu ao montante pago a título de ICMS, deve ser cancelada determinação de ressarcimento, por ausência de dano ao erário.
2. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED visa à regulação econômica do mercado farmacêutico, e tem, dentre outras atribuições, competência para estabelecer os critérios para a fixação e ajuste dos preços de medicamentos.
3. Independentemente da forma de contratação utilizada pela Administração Pública para a aquisição de medicamentos sobre os quais incidem o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), subsiste a obrigatoriedade de compra pelo preço máximo de venda ao governo.
4. É dever do gestor comunicar aos órgãos competentes para que seja apurada a recusa de aplicação do CAP. (Pedidos de Rescisão n. 986957 e 986821, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de novembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Mostra-se elevado o percentual de 67,15% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2016, especialmente quanto à emissão de parecer completo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante previsto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1015639, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 7 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNCIPAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO.
Demonstrada a regularidade do edital e a improcedência dos fatos denunciados, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. (Denúncia n. 1058906, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de novembro de 2019).
RECURSO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. RECURSO ADMITIDO EM OUTRA SESSÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE ÚNICO ITEM. REPASSE DE SUBVENÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. OMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CANCELAMENTO DO DÉBITO IMPOSTO AO RECORRENTE.
A ausência de lei autorizativa para concessão de subvenção social e a omissão na instauração da Tomada de Contas Especial, por si só, não ensejam a imputação de débito ao Prefeito. (Recurso de Revisão n. 635977, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 7 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. COMPETITIVIDADE LICITATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO LICITATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade licitatória, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
2. A definição do objeto licitatório deve ser precisa, suficiente e clara, de modo a prestigiar a isonomia e a competitividade licitatória (art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002).
3. Na modalidade licitatória do pregão, a existência de recurso administrativo pendente de julgamento impede a contratação (art. 4º, inciso XXI, da Lei n. 10.520/2002).
4. O prejuízo à isonomia e à competitividade licitatória decorrente da exeguidade do prazo fixado para a entrega do objeto licitatório pelo contratado deve ser mensurado a partir de circunstâncias específicas e relevantes do caso concreto. ( Denúncia . 932870, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 8 de novembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TCEMG NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO PELO RESPONSÁVEL DO VALOR DO PREJUÍZO APURADO.
1. Transcorridos mais de cinco anos sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, consoante estabelecido no art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal), encontra-se prescrito o poder-dever sancionatório desta Corte quanto às irregularidades passíveis de multa.
2. Não apresentada a prestação de contas dos recursos repassados e, portanto, não comprovada sua correta destinação, fica presumida a ocorrência de dano ao erário, nos termos da alínea ‘a’ do inciso III do art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal, e as contas são julgadas irregulares.
3. Não se opera a prescrição para a cobrança de débito em decorrência de dano ao erário, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento dos valores, na forma do art. 51, § 1º, inciso I, da citada Lei Orgânica. (Tomada de Contas Especial n. 924069, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 8 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA. MELHOR PROPOSTA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
A proposta licitatória que apresenta incompatibilidades com o edital e com seus próprios documentos, não se configura como uma proposta vantajosa para a Administração, de acordo com o que prevê o art. 3º da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1053926, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 8 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA VEÍCULOS LEVES, DE CARGA E MOTOCICLETAS. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS COM PRAZO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A SEIS MESES. IMPROCEDÊNCIA DA IRREGULARIDADE APONTADA. LIMINAR REVOGADA. NÃO REFERENDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
No caso de produtos perecíveis, como pneus, a exigência de prazo máximo de fabricação, no momento da entrega, não se configura como requisito restritivo à competitividade, pois tal exigência visa, com base no custo-benefício da compra, ao atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, aplicáveis à Administração Pública, não caracterizando, portanto, ofensa aos princípios que regem as licitações. (Denúncia n. 1077138, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. É irregular a ausência de estudo sobre o quantitativo de veículos demandados, sobre a justificativa para a despesa pública e sobre o benefício que as despesas da contratação em tela trariam para a comunidade.
2. É irregular a ausência de parecer jurídico da Câmara Municipal, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1015558, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de novembro de 2019).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. OFENSA AO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO RECORRIDO. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. Negado provimento ao recurso interposto, após confirmada a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64.
2. Mantido o parecer prévio emitido nos autos da prestação de contas do município em análise, pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. (Pedido de Reexame n. 932855, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 12 de novembro de 2019).
1. Exigir que os pneus possuam, no momento da entrega, data de fabricação igual ou inferior a 6 (seis) meses é exigência restritiva, pois, para as empresas que licitam com produtos importados, essa data é inviável, uma vez que, só para chegar ao Brasil e ocorrer o desembaraço na Receita Federal, leva mais ou menos o prazo de 4 (quatro) meses. Essa exigência privilegia os revendedores das marcas nacionais, afastando ou excluindo, por via de consequência, a possibilidade de participação no certame de produtos importados, contrariando o art. 3º da Lei n. 8666/93 e o art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, que não preveem qualquer restrição neste sentido, a não ser como critério de desempate em favor dos produtos nacionais.
2. O contrato a ser firmado é para fornecimento de pneus em um período de 1 (um) ano, ou seja, a licitante deverá ter os produtos em estoque para suprir as necessidades dos órgãos requisitantes na vigência do contrato, tornando incoerente a exigência de 6 (seis) meses da fabricação, já que os produtos deverão estar em estoque no transcurso do contrato. Ademais, essas mercadorias têm prazo de validade de 5 (cinco) anos, sendo desnecessário exigir que a fabricação seja inferior a 6 (seis) meses
3. Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 147/2014, a administração pública deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). (Denúncia n. 1077039, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 12 de novembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA FÍSICA QUE ADMINISTRA RECURSOS PÚBLICOS. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO.
1. A pessoa física que administra recursos públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é parte legítima para figurar no polo passivo de processo de controle externo.
2. O decurso do prazo de mais de 8 (oito) anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação a eventuais irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C da Lei Orgânica do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 835252, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 12 de novembro de 2019).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. FALECIMENTO DO GESTOR. EXECUÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CANCELAMENTO DA MULTA.
Constatado o falecimento do gestor, considera-se extinta a punibilidade do responsável, ficando prejudicada a execução da multa imputada, em razão do caráter personalíssimo da penalidade aplicada. (Inspeção Ordinária n. 796081, rel. Conselheiro Durval Ângelo publicação em 13 de novembro de 2019).
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS COM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ACHADOS DE AUDITORIA. RESSARCIMENTO DE GASTOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E COM AS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO EVENTUAIS E TEMPORÁRIAS. SUBSÍDIO INDIRETO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos a título de verba indenizatória, de forma generalizada aos vereadores, os quais alcançam o valor máximo fixado na resolução regulamentadora, sem a apresentação de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o caráter remuneratório dos pagamentos. Desse modo, tais dispêndios resultam em pagamento de subsídio indireto aos edis, em flagrante afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, ensejando, por conseguinte, o ressarcimento do dano provocado ao erário. (Auditoria n. 1007854, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 13 de novembro de 2019).
AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. GESTÃO MUNICIPAL. GESTÃO ESCOLAR. POLÍTICAS DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução n. 16/2011.
2. O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n. 13.005/14, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição Federal, estipulou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos 10 anos subsequentes à sua aprovação.
3. É percebida melhoria na qualidade da educação a partir da valorização dos profissionais do ensino, a qual é estimulada a partir da fomentação à formação continuada e capacitação dos servidores e da instituição do piso salarial nacional do magistério público.
4. A gestão democrática da educação infantil se relaciona diretamente à atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares, bem como com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades.
5. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender aos parâmetros nacionais de qualidade para propiciar um ambiente adequado à aprendizagem infantil. (Auditoria Operacional n. 1047628, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 13 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO. DETALHAMENTO DA PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. INSUFICIÊNCA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DE ADENDO AO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO. PRAZOS PARA ENTREGA DE AMOSTRAS E LAUDOS TÉCNICOS. IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SUSPENÇÃO. CORREÇÕES DO EDITAL E REPUBLICAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CERTAME. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Em licitações em que o objeto é dividido em itens ou lotes, deve-se definir o critério de julgamento de forma clara, evitando dúvidas e lacunas.
2. A pesquisa de preços de mercado deve aferir não somente os preços totais do objeto, mas, também, os preços unitários, servindo de balizamento para o julgamento da exequibilidade da proposta ou de superfaturamento, item a item, em consonância com o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/02, e, também, o art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e, ainda, servindo de referência para futuros aditamentos contratuais de itens do objeto, quando necessário, nos termos da Lei.
3. A definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Havendo necessidade de complementação de informações técnicas do objeto aos interessados, por meio de respostas a impugnações interpostas, resta comprovado que a descrição do edital se mostrou insuficiente, infringindo o art. 3º, inciso I, do art. 40, e art. 41 da Lei n. 8.666/93, bem como o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520.
4. Correções nas especificações do objeto constituem adendo ao edital, repercutindo na formulação das propostas de preço, devendo ser publicado novo aviso de licitação, disponibilizando-se o instrumento convocatório corrigido, conforme previsão do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93, respeitado o prazo de publicidade de 8 (oito) dias úteis para o pregão, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 10.520/02.
5. Edital e Termo de Referência devem ter previsões uníssonas em relação a prazos para entrega de amostras e laudos técnicos, evitando dúvidas para os licitantes ao formularem suas propostas de preço, possibilitando julgamento objetivo e a observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia. (Denúncia n. 1048059, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 14 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA COM CAPITAL ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM CERTAMES PÚBLICOS. DESDE QUE HAJA RELAÇÃO ENTRE O OBJETO LICITADO E O CONTRATO DE GESTÃO. PARTICIPAÇÃO DE OSCIP. VEDAÇÃO. PRECEDENTES TCU. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR LIMITA-SE AOS CERTAMES PROMOVIDOS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE SANCIONADOR. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. ALVARÁ SANITÁRIO E DE LOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE SEGURO VEICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. REGULARIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DIANTE DA HOMOGENEIDADE DO OBJETO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. A possibilidade de participação de empresa de capital estrangeiro, em certames públicos, decorre da autorização prevista no art. 23 da Lei n. 8.080/1990, com a redação dada pela Lei n. 13.097/2015, que admite a atuação dessas entidades em ações e serviços públicos de saúde, em que se inserem as atividades laboratoriais de análises clínicas, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n. 302, de 15 de outubro de 2005, bem como do art. 53-A da Lei n. 8.080/1990, incluído pela Lei n. 13.097/2015. Em razão da ausência de flagrante inconstitucionalidade, deve ser adotada interpretação que legitima o mencionado preceito legal em vigor, em consonância com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
2. Com base na jurisprudência do TCU, é legítima a participação de Organizações Sociais em procedimentos licitatórios. Sua participação está condicionada, no entanto, à existência de correlação entre os objetivos estabelecidos nos contratos de gestão e o objeto licitado. Por outro lado, a admissão de OSCIPs em certames licitatórios não deve ser permitida, pois viola o princípio da isonomia.
3. A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 deve-se restringir à participação em licitação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com o órgão ou entidade que aplicou a penalidade, e não com a Administração Pública em geral.
4. A exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, inclusive quanto aos tributos imobiliários, está em conformidade com o dever geral de pagar tributos, e também se compatibiliza com os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Contas.
5. A exigência de alvará sanitário, para laboratórios clínicos participantes de licitação, tem respaldo na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 302, de 13 de outubro de 2005, e pode ser exigida na fase de habilitação.
6. A exigência de alvará de localização pode não restringir a competitividade da licitação, nos termos da jurisprudência da Corte. A fim de evitar distinções em razão do domicílio da licitante, o instrumento convocatório deve admitir alvará expedido por qualquer município do país.
7. O seguro veicular não pode ser exigido como documento de habilitação. Porém, é possível exigência de declaração do licitante que disponibilizaria veículos com cobertura securitária para transporte de amostras de exames na execução do contrato, na esteira da jurisprudência desta Casa.
8. Características de homogeneidade peculiares aos serviços objeto da licitação podem revelar ser inviáveis, se estabelecerem item ou parcela de maior relevância ou complexidade técnica para fins de comprovação da qualificação técnica da licitação, a despeito do disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 1040740, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 14 de novembro de 2019).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE SIMILARES AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL POR VIA DIFUSA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ou seus equivalentes deverão ser providos, em regra, mediante Processo Seletivo Público, nos termos do § 4º do art. 198 da CR/88, impondo-se, pois, o reconhecimento da inaplicabilidade, no caso concreto, de artigo da Lei do município, no que se refere ao provimento, por processo seletivo simplificado, de ambos os cargos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 51, de 2006).
2. Com fundamento no art. 32, VII, da Lei Complementar n. 102/2008, determina-se seja dada ciência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas pertinentes, no âmbito de sua competência. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1047984, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 18 de novembro de 2019).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA MATÉRIA PUBLICADA OU VEICULADA. INOCORRÊNCIA DE DANO.
1. No tocante às ocorrências em que não há elementos indicativos de prejuízo material ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008.
2. Em razão da pequena monta da multa de trânsito paga com recursos públicos, sem abertura de processo para apuração de responsabilidade do agente administrativo infrator, e que o custo de sua cobrança, hoje, superaria, em muito, o possível proveito aos cofres municipais, deixa-se de determinar o ressarcimento do valor glosado, em homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia processual.
3. A falta de apresentação do conteúdo da matéria publicada ou veiculada não configura, por si só, violação à norma do § 1º do art. 37 da Constituição da República e, por conseguinte, prejuízo material ao erário. (Inspeção Ordinária n. 739411, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de novembro de 2019).
1. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente: STF ‒ MS n. 24.961, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 04.03.2005.
2. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar a Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
3. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsão contida no art. 110-C, inciso IV c/c o art. 118-A, inciso II, ambos da Lei Complementar n. 102/2008. (Tomada de Contas Especial n. 716778, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO POR ÔNIBUS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ACORDO COM O PRAZO EM QUE O LICITANTE INDICAR PARA O INÍCIO DA OPERAÇÃO. IRREGULAR POR NÃO REVELAR A APTIDÃO TÉCNICA DA LICITANTE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO REFERENTE AO NÍVEL DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CRITÉRIO DESCABIDO E IRRELEVANTE. EXIGÊNCIA DE QUE O PROPONENTE DISPONHA, DESDE O INÍCIO DAS OPERAÇÕES, DE GARAGEM OBRIGATORIAMENTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A data da entrada em operação do serviço concedido não é critério a ser considerado no julgamento da proposta, por não revelar a aptidão técnica da licitante. O prazo de início das operações deverá estar fixado como obrigação contratual, de acordo com as necessidades reais da Administração e com base nos estudos técnicos que precederam a realização do processo de concessão.
2. O edital não pode estabelecer, como critério de pontuação da proposta técnica, a apresentação pelo licitante de informações que devem obrigatoriamente ser fornecidas pela própria Administração no processo de concessão instaurado, conforme fixa o art. 23 da Lei n. 8.987/95.
3. A exigência constante de que o proponente deverá se comprometer a dispor, desde o início da operação, de garagem localizada obrigatoriamente no município, além de violar a norma do art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, prejudica a competitividade no procedimento de outorga, razão pelo qual deve ser considerada irregular. (Denúncia n. 1077064, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 20 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ANULAÇÃO. IRREGULARIDADE DO ATO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há razão para que o Tribunal se debruce sobre questões afetadas pela anulação dos atos de origem, porque nenhuma delas, certas ou erradas, produz efeitos.
2. Conforme estabelecido por normas locais, a anulação da licitação é atribuição da autoridade competente para dar início ao procedimento licitatório ou para determinar a contratação.
3. A homologação tem eficácia declaratória ao confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. (Denúncia n. 965764, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 21 de novembro de 2019).
AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA EM PREFEITURA MUNICIPAL. ANÁLISE DA ESTRUTURA LEGISLATIVA, FÍSICA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) PARA REGULARIZAÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA. APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E EM ATO INFRALEGAL PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG). HOMOLOGAÇÃO.
1. O uso do Termo de Ajustamento de Gestão, como instrumento de controle consensual, se harmoniza com o papel pedagógico do Tribunal de Contas e tende a trazer resultados mais proveitosos à sistemática de arrecadação e de cobrança de tributos.
2. Observados os requisitos previstos na Resolução n. 14, de 10 de setembro de 2014, deste Tribunal e no art. 93-A da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de janeiro de 2008 (Lei Orgânica deste Tribunal), acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 120, de 15 de dezembro de 2011, o Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre o jurisdicionado e este Tribunal deve ser aprovado pelo Colegiado competente. (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1066503, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 22 de novembro de 2019).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESPESAS DE VIAGENS MEDIANTE REGIME DE ADIANTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO.
Apresentadas as prestações de contas e os documentos contábeis que comprovam a realização das despesas de viagens mediante regime de adiantamento que ensejou a condenação de restituição de dano ao erário, o recurso deve ser provido e a decisão reformada. (Recurso Ordinário n. 1015544, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 22 de novembro de 2019).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FINS DE REGISTRO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGISTRO DOS ATOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. SERVIDORES DETENTORES DE ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT FEDERAL. REGISTRO. CESSÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
1. Aplica-se a decadência às admissões decorrentes de concurso público, com o consequente registro dos atos, nos termos do parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102/08.
2. O Tribunal não detém competência para apreciar, para fins de registro, as contratações temporárias, consoante decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377.
3. Verificada a regularidade da admissão de detentores da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT Federal, determina-se o registro dos atos.
4. A cessão de servidor efetivo é regular quando realizada nos termos da Constituição da República e da legislação local. (Processo Administrativo n. 706684, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 25 de novembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 02/2015. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal em análise, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e do art. 240, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 958758, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 25 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO “EQUIPE/DIA” COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS, SEM INDICAÇÃO DE UNIDADE DE MEDIDA. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO, PROCESSO DE FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PERANTE ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS LICITANTES. AUSÊNCIA DE PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE INSERÇÃO DO MUNICÍPIO EM PLANOS MICRORREGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU EM SOLUÇÕES CONSORCIADAS INTERMUNICIPAIS. INCOMPATIBILIDADE DA MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO PARA OS SERVIÇOS LICITADOS. PROIBIÇÃO DE PROFISSIONAL FIGURAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MAIS DE UMA EMPRESA LICITANTE. PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALEGADA EXIGUIDADE DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA LICITANTE SER DECLARADA VENCEDORA DOS DOIS LOTES DE JULGAMENTO PREVISTOS NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES DAS LICITANTES DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE PREÇOS. VEDAÇÃO DE QUE OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA SEJAM EMITIDOS POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA LICITANTE. VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES DE QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADOS EXCESSIVOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA HABILITAÇÃO DE UMA DAS LICITANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS DENÚNCIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A principal função do termo de referência é informar aos potenciais fornecedores as especificações do objeto e da execução contratual, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando também a formulação de estimativa real de custos e julgamento objetivo pela Administração.
2. A ausência, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas poderá ser suprida, na modalidade licitatória pregão, pela sua elaboração na fase interna do procedimento.
3. As planilhas de custos dos serviços licitados são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.
4. Cabe à Administração disponibilizar no instrumento convocatório informações suficientes para subsidiar a elaboração das propostas de preço, assegurando aos interessados o pleno conhecimento do objeto.
5. Não se pode atribuir responsabilidade a quem de direito à falta das provas materiais de irregularidades relativas às despesas versadas, que devem estar consubstanciadas em documento representativo, de valor jurídico, capaz de instruir ou esclarecer o processo, bem como provar os apontamentos e informações nele produzidas.
6. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
7. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da “Certidão deregistro e quitação de Pessoa Jurídica”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA, alheia à vontade do gestor.
8. Inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto licitado
9. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na legislação aplicável.
10. A autorização de que um técnico seja responsável por mais de uma empresa licitante pode comprometer o sigilo das propostas.
11. Não há impedimento legal à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em licitações, desde que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação econômico-financeira exigidos nos respectivos instrumentos convocatórios e na lei.
12. A contratação de licitantes em processo de fusão, cisão ou incorporação implica risco de execução insatisfatória e aumento dos custos dos serviços.
13. Uma das características distintivas da modalidade licitatória pregão é a verificação da habilitação após o julgamento das melhores propostas, inovação voltada à celeridade do procedimento que impõe, ao interessado, o ônus de assegurar-se de sua plena qualificação já no início do certame.
14. A divisão do objeto, licitado em lotes, potencializa a competitividade e a ampla participação, visto que empresas que prestam apenas um dos serviços poderão apresentar proposta específica para um dos lotes.
15. São lícitas as exigências editalícias que têm por finalidade resguardar a lisura e a segurança do julgamento das propostas, e aferir a capacidade das empresas licitantes de executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
16. A comprovação da situação financeira das licitantes deve se restringir à verificação da sua capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado, mediante índices contábeis devidamente justificados pela Administração. (Denúncia n. 951682, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 26 de novembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA ESTADUAL E MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONVENIADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL E MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A inexecução parcial das obras bem como a omissão na prestação de contas dos valores não utilizados, resultam na incorreta aplicação dos recursos recebidos para a consecução do objeto do convênio, a ensejar a determinação de restituição do dano causado ao erário.
2. Atribuiu-se ao Município, no instrumento de Convênio, a obrigação de comprovar, na prestação de contas, o recolhimento aos órgãos competentes todos os impostos, taxas, encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato firmado para a execução do objeto conveniado. Logo, a ausência de demonstração do recolhimento ou retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza resulta em dano ao erário municipal, cuja responsabilidade recai sobre o gestor dos recursos. (Tomada de Contas Especial n. 1054196, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 26 de novembro de 2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLATIVO MUNICIPAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 342 do regimento interno, destinando-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição e, não demonstrada a alegada contradição na decisão embargada, nega-se provimento. (Embargos de Declaração n. 1072540, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 27 de novembro de 2019).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA-SANÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a igualdade entre os licitantes um princípio basilar da licitação, a deficiência da publicidade dos atos modificativos de edital compromete a lisura do certame.
2. Tratando-se de uma modificação que diminui os requisitos de habilitação para concorrer no certame, a publicação do edital com a reabertura de prazo é essencial para que os potenciais interessados também tenham conhecimento das novas condições menos exigentes.
3. A imputação de multa aos responsáveis por grave infração à norma legal não pressupõe dano financeiro ao erário, pois a violação à norma, independente do potencial lesivo, é suficiente para a responsabilização do gestor. (Recurso Ordinário n. 1058806, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 27 de novembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO. I. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS. II. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS COM A UTILIZAÇÃO DE FONTES INCOMPATÍVEIS. III. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (PNE). META 1. UNIVERSALIZAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CUMPRIMENTO PARCIAL. META 18. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. RECOMENDAÇÃO. IV. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). EM FASE DE ADEQUAÇÃO. V. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES.
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal.
2. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.
3. O cumprimento parcial da Meta 1 e o descumprimento da Meta 18, ambas do PNE, afrontam as disposições da Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O IEGM do Munícipio posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado “em fase de adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. (Denúncia n. 1071926, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de novembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES. REVOGAÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos, se constatar vício que os torne ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
2. A anulação ou revogação da licitação resulta na perda de objeto do processo em tramitação, com a consequente declaração de extinção do processo sem resolução do mérito. (Representação n. 1031530, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 28 de novembro de 2019).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2019. IRREGULARIDADES. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DO EDITAL N. 55/2019 SOBRE O MESMO OBJETO. EXAME DE MÉRITO DO NOVO EDITAL. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N. 55/2019, APÓS REALIZADAS AS ADEQUAÇÕES EXPLICITADAS NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. EXTINÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
1. A limitação dos meios de impugnação e interposição de recursos, com a exigência da prática de tais atos mediante protocolo presencial é irregular.
2. A questão do faturamento anual máximo admitido para o MEI é uma questão jurídica a ser apreciada pelo Fisco e, não, prevista no Edital de Licitação do Município.
3. A restrição da participação de empresas consorciadas é prática potencialmente anticompetitiva, lesiva ao erário e desestimulada na Lei de Licitações e Contratos. (Denúncia n. 1058750, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 28 de novembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSATISFATÓRIA. IRREGULARIDADE. DESVIO DE OBJETO. FINALIDADE PACTUADA ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DANO. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato até a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso I do artigo 118-A c/c inciso II do art. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, no prazo estipulado, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados na execução do objeto do convênio.
3. A aplicação de recursos de convênio na mesma finalidade, mas em objeto distinto, caracteriza desvio de objeto.
Cumulação de títulos de magistério e aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a comissão de concurso público que afastasse a possibilidade do cômputo acumulado de títulos alusivos ao exercício do magistério superior com e sem prévio concurso público de admissão. Além disso, o órgão estabeleceu que fosse considerado, na hipótese, apenas o título de maior pontuação apresentado pelos candidatos e republicada a lista final de classificação (Informativo 955).
Os impetrantes sustentavam que o CNJ teria dado nova interpretação a normas relativas ao concurso público, sendo inviável sua aplicação retroativa.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. A seu ver, ao contrário do que alegado pelos impetrantes, não há comprovação de que o CNJ tenha efetivamente surpreendido os candidatos com qualquer mudança de entendimento.
Segundo o ministro, os documentos juntados aos autos demonstram que, ainda em 2016, houve pronunciamento do Plenário do CNJ sobre a validade do concurso em questão, quando também assentada a impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos. No ato ora coator, essa interpretação foi reiterada, inclusive, com o registro de que o entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação fora fixado antes da divulgação do resultado da fase de títulos do mencionado certame.
Dessa maneira, concluiu não haver ilegalidade praticada pelo CNJ.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assentar a insubsistência do pronunciamento do CNJ e a possibilidade da cumulação da pontuação dos títulos. MS 35992/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.11.2019. (MS-35992). MS 36218/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.11.2019. (MS-36218). Informativo STF n. 959
TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) (Informativos 922 e 943).
Na espécie, o relator do processo no TCU concedeu medida cautelar para determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) a suspensão temporária dos pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados com a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) até a deliberação definitiva sobre a questão.
A Fapes (impetrante) sustentava ser inviável, em face do art. 54 da Lei 9.784/1999 (1), a pretensão de invalidar contratos de confissão de dívida firmados em 2002 e 2004, por meio de processo administrativo iniciado em 23.11.2016. Ademais, alegava que o TCU não tem a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular contratos. Apontava ofensa ao art. 71, IX, X e § 1º, da Constituição Federal (CF); ao art. 45, § 2º, da Lei 8.443/1992 e ao art. 54 da Lei 9.784/1999.
Inicialmente, o Colegiado afastou a decadência administrativa, haja vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial. No ponto, citou precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR.
Aduziu que o ato impugnado no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Ressaltou que, ao contrário do que sustenta a Fapes, a tese chancelada pelo STF nos precedentes mencionados não foi meramente a da ausência de “decadência intercorrente”, mas a de que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas.
A compreensão de que o prazo decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), em que assentada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Frisou, ainda, que o estágio primitivo das apurações conduzidas pela autoridade impetrada não autoriza descartar a configuração de flagrante inconstitucionalidade nos contratos de confissão de dívida, a qual, se demonstrada, poderá afastar o prazo decadencial da Lei 9.784/1999. O TCU poderá se pronunciar sobre a compatibilidade dos contratos de confissão de dívida com o previsto no art. 202, § 3º, da CF (2) somente após a fixação de todos os parâmetros de índole fática — a análise da efetiva existência dos débitos reconhecidos pelos patrocinadores da Fapes (BNDES, BNDESPAR e Finame) e, em caso positivo, da data dos respectivos fatos geradores, bem como da natureza das contribuições vertidas em decorrência dos contratos de confissão de dívida, o que não pode ser feito em mandado de segurança. Asseverou que não há de se falar em “inconstitucionalidade flagrante presumida” e registrou o aceno da autoridade impetrada no sentido de que mesmo a demarcação das datas dos fatos geradores das dívidas em período anterior à EC 20/1998 não é suficiente, por si, para elidir a regra da paridade contributiva. Isso porque, na espécie, os contratos de confissão de dívida somente foram celebrados após o prazo previsto nos arts. 5º e 6º da referida emenda (3).
Além disso, mesmo que se admitisse a submissão do TCU aos ditames do art. 54 da Lei 9.784/1999, a etapa embrionária das apurações empreendidas não autorizaria juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé ou de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial (Lei 9.784/1999, art. 54, caput, parte final, e § 2º, respectivamente).
A Turma esclareceu não se estar a presumir a má-fé. Na decisão agravada, consta apenas que a má-fé, ou a adoção de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial, poderá ser evidenciada pelo TCU quando do julgamento definitivo da representação. Isso também impede o enquadramento linear do ato como eivado de ilegalidade ou abuso de poder com a liquidez e a certeza exigidas em sede mandamental.
Não vislumbrou direito líquido e certo à incidência do prazo quinquenal, considerados os precedentes do STF que: (a) não admitem a submissão de processo de tomada de contas especial ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999; (b) afastam a aplicação desse dispositivo legal se evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (c) asseveram a possibilidade de apuração de má-fé e a de indicação de medida impugnativa ao longo do processo administrativo.
Noutro passo, o Colegiado rejeitou a apontada ofensa ao art. 71, § 1º, da CF (4). Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF (5). Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga de poder geral de cautela àquele órgão. Ambas as prerrogativas conduzem ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de ilegalidade ou de abuso de poder.
Se a autoridade impetrada pode vir a determinar que o BNDES, o BNDESPAR e a Finame anulem os contratos de confissão de dívida, atrelado a essa possível determinação está o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessas avenças, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas.
Por fim, a possibilidade de o TCU impor a indisponibilidade de bens contempla a prerrogativa de decretar a indisponibilidade de créditos devidos pelos aludidos patrocinadores, como decorrência do contrato de confissão de dívida.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
(2) CF: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
(3) EC 20/1998: “Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo. Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.”
(4) CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”
(5) CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;” MS 35038 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.11.2019. (MS-35038). Informativo STF n. 959
O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de limitação temporal da aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, que pacificou a compreensão de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e no art. 7º da Lei n. 10.887/2004. O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que "(...) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado". A decisão da Segunda Turma apontada como paradigma, por sua vez, entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores ao seu advento. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA, no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos. EREsp 1.596.978-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019.Informativo STJ n. 658
A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.
A criação de uma função anômala no Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a denominação de estágio em prorrogação, totalmente fora das regras previstas para o exercício de estágio ou de cargo público, mas para a qual era obrigatória a apresentação do certificado de colação de grau, não afasta o direito daqueles que tinham a confiança – em razão da existência de legislação própria – de que o tempo de serviço em atividade privativa de bacharel em Direito seria considerado como atividade jurídica. A jurisprudência pátria, primando pelo livre e amplo acesso a cargos e empregos públicos, tem admitido relativa flexibilização da exigência de comprovação de atividade jurídica quando do exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito. Assim, comprovando o candidato o exercício de função privativa de bacharel em Direito, nos moldes exigidos pelo edital, faz jus à atribuição dos pontos na prova de títulos.RMS 54.554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019. Informativo STJ n. 658
Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal.
Observando-se o disposto no art. 37 da Constituição Federal, inserindo a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, tem-se que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública prestigie a economicidade. Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo. A terceirização de algumas atividades, vai ao encontro da finalidade da Caixa Econômica Federal, que é um organismo com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar em uma área que é difícil, a atividade bancária. Dessa forma, limitar a atividade da advocacia, dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa.REsp 1.318.740-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2019. Informativo STJ n. 659
Recursos Repetitivos – Afetação
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.818.872/PE, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: (In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94. ProAfR no REsp 1.815.461-AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019. Informativo STJ n. 658
- Devido à sua natureza excepcional, são taxativas as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo, não sendo enquadrada em tais exceções lei que versa acerca de transporte coletivo municipal. Contudo, "o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessões de serviços públicos". Anota-se que o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício que não admite convalidação pela ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.008118-2/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Órgão Especial, j. em 1º/11/2019, p. em 6/11/2019). Boletim n. 221
Serventias extrajudiciais – Oficiais interinos – Parentesco com ex-tabelião – Nepotismo – Provimento 77/2019 do CNJ
Ementa: Mandado de segurança. Oficiais interinos. Serventias extrajudiciais vagas. Nepotismo. Inadmissibilidade. Provimento 77/2019 do CNJ. Legalidade. Designação. Revogação. Possibilidade. Direito líquido e certo. Violação não configurada.
- O Conselho Nacional de Justiça, ao editar o Provimento n. 77/2019, zela pela observância do art. 37 da Constituição da República e reforça a vedação de práticas de nepotismo nas serventias extrajudiciais vagas.
- O oficial substituto interino de serventia extrajudicial vaga se submete aos princípios constitucionais da administração pública, dentre eles o da moralidade e da impessoalidade, pois são delegatários de serviços públicos, o que impõe a vedação de qualquer prática de nepotismo na designação com vínculo de parentesco com os ex-tabeliães (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.19.023577-0/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. em 21/11/2019, p. em 22/11/2019). Boletim n. 222
Execução fiscal – IPTU – CCSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) – Concessionária de serviço público – Imunidade tributária
Ementa: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cobrança de IPTU. Uso público. Cemig. Concessionária de serviço público. Imunidade tributária. Entendimento STF. CCSIP. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Exigibilidade.
- Nos termos do artigo do art. 21, XII, b, os serviços e instalações de energia elétrica pertencem à União, que pode ceder o seu uso a terceiros. Através do regime da concessão o poder público não transfere a propriedade do bem ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa inerente a ele. A concessionária, assim, passa a deter tão somente, a posse precária do bem. Nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, caberia ao proprietário do imóvel recolher o IPTU, porém os serviços e instalações de energia elétrica pertencem à União, que, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição de 1988, está imune ao recolhimento de impostos. De acordo com o STF, "a imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial". É válida a exigência da CCSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme previsão da Lei Municipal n. 10.364/2002, com redação alterada pela Lei Municipal n. 11.236/2006 (TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.19.104218-3/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. em 21/11/2019, p. em 22/11/2019). Boletim n. 222
Ação de improbidade administrativa – Servidora pública – Candidatura fraudulenta – Cargo de vereadora – Configuração
Ementa: Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Servidora pública municipal. Candidata ao cargo de vereadora. Licença remunerada. Votação inexpressiva. Ato ímprobo. Provas. Proporcionalidade e razoabilidade das penas. Recurso parcialmente provido.
- De acordo com o disposto na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, são quatro as espécies de atos de improbidade administrativa: (i) os que importam enriquecimento ilícito do administrador (art. 9º); (ii) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); (iii) os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e (iv) os que atentam contra o sentimento ético que deve nortear a conduta do agente público (art. 11).
- Presentes nos autos substratos probatórios robustos capazes de demonstrar indubitavelmente que o servidor promoveu candidatura fraudulenta para concorrer às eleições municipais, aproveitando-se do afastamento remunerado, resta configurada a improbidade administrativa.
- A dosimetria das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa deve considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo o julgador, também, utilizar os elementos de valoração previstos no art. 59 do Código Penal, sem prejuízo de se apoiar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJMG – Apelação Cível n. 1.0393.16.002481-5/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. em 14/11/2019, p. em 22/11/2019). Boletim n. 222
A entidade do Sistema S obrigada a prestar contas e que disponha de unidade de auditoria interna na sua estrutura organizacional deve anexar ao processo de contas anuais o relatório e o parecer daquela unidade de controle sobre a gestão da entidade. A manifestação do respectivo conselho fiscal não supre essa exigência. Acórdão 12185/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 288
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Parecer. Superveniência.
As modificações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Acórdão 2619/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 289
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Cartel. Econometria.
Quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente.Acórdão 2619/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 289
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Tolerância. Sobrepreço. Referência. Exceção.
O TCU não adota margem de erro ou limite de tolerância na apuração de sobrepreço em contratações promovidas pela Administração. Somente é admissível contratar por valores superiores aos referenciais de preço se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento administrativo. Acórdão 2621/2019 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 289
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Despesa com pessoal. Passivo trabalhista. Precatório. Fundef.
Os recursos oriundos dos precatórios do Fundef, além de não estarem submetidos à subvinculação do art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamento de passivos trabalhistas e previdenciários, de remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza ou decorrentes destas. Acórdão 10632/2019 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 288
Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Férias. Autoridade. Informação pessoal.
A informação relativa aos dias exatos de gozo de férias por parte de autoridades públicas constitui informação de natureza estritamente privada, cuja divulgação não é amparada pela LAI, salvo mediante consentimento expresso da respectiva autoridade (art. 31 da Lei 12.527/2011). Acórdão 2643/2019 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 289
Licitação. Ato administrativo. Revogação. Anulação. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Adjudicação.
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. Acórdão 2656/2019 Plenário(Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 289
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Estudo técnico preliminar. Plano de ação. Quantidade.
As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 2573/2019 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 288
Pessoal. Aposentadoria. Tempo de serviço. Ato ilegal. Averbação de tempo de serviço. Tempo de contribuição. Superveniência.
Não há óbice à contagem de tempo de contribuição posterior à aposentadoria inicial, considerada ilegal, e, consequentemente, à expedição de novo ato de aposentadoria, desde que haja a averbação do novo tempo de contribuição pelo órgão de origem. Acórdão 11407/2019 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 289
Pessoal. Jornada de trabalho. Teletrabalho. Vedação. DPU.
É incompatível a adoção do regime de teletrabalho com as competências legais, o regime jurídico e as atribuições dos membros da Defensoria Pública da União (DPU), por estar em desacordo com as incumbências fixadas no art. 134 da Constituição Federal e com os objetivos institucionais definidos nos arts. 3º e 4º da LC 80/1994.Acórdão 2636/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 289
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Internet. Magistério.
O exercício de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva impossibilita a atuação do servidor como professor em cursos online. Acórdão 13190/2019 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 289
Pessoal. Remuneração. Adiantamento pecuniário PCCS. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. DPNI.
O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI - Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008. Acórdão 12182/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 288
Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. Acórdão 12170/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 288
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. CGU. Inadimplência. Fraude. Competência.
Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), pois as sanções, embora de natureza administrativa, possuem fundamentos fáticos e competências distintas. A penalidade aplicada pela CGU refere-se a inadimplemento contratual, já a declaração de inidoneidade, de competência do TCU, decorre de fraude em certame licitatório. Acórdão 2638/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 289
Responsabilidade. Débito. Compensação. Acordo de leniência. Delação premiada. Requisito.
Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor. Acórdão 2619/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 289
Responsabilidade. Débito. Culpa. Terceiro. Dolo. Solidariedade.
Não é necessária a presença de dolo para a responsabilização de terceiro que tenha concorrido para dano ao erário, sendo suficiente a constatação de culpa, em sentido estrito, para sua condenação solidária (art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992). Acórdão 2550/2019 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 288
Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Prefeito. Secretário.
Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990. Acórdão 12168/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 288
Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.
Clique aqui para acessar as edições anteriores.
Secretaria-Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência