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TCEMG suspende Edital de Seleção da Prefeitura de Betim

17/06/2021

Cidade de Betim/MG (Foto ilustrativa de uso livre, retirada da internet)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sessão dessa quinta-feira, 17/06/2021, determinou a suspensão liminar do Edital de Seleção nº 02/2021 – Processo Administrativo nº 17.575/2021 (Chamamento Público n. 02/2021), promovido pela prefeitura municipal de Betim/MG, na região metropolitana de Belo Horizonte. A decisão foi do conselheiro Wanderley Ávila, relator da denúncia n. 1102171, tendo sido referendada à unanimidade pelos membros da Segunda Câmara.

O objeto do edital é a seleção de organização social para celebração de contrato de gestão, visando à garantia de suporte às ações e serviços de operacionalização, gerenciamento, execução de estudo, planejamento e intervenção do solo urbano, obras, edificações, elaboração de legislação, além de treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos no processo, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do município, por meio de atividades nas áreas jurídicas, sociais, ambientais, de engenharia, arquitetura e afins.

O denunciante, Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), alegou a incongruência do objeto do edital com a modalidade adotada pela Administração de Betim e, ainda, que a prefeitura usou indevidamente o fundamento da Lei de Parcerias para celebrar contrato de gestão para contratação de serviços de engenharia, que devem ser executados sob a égide da Lei de Licitações ou do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Alegou também que o Chamamento Público afrontou a própria Lei Municipal n. 6194/2017, que regulamenta os contratos de gestão e a qualificação das organizações sociais no âmbito do município, e que estudo, planejamento e intervenções de solo urbano, obras e edificações são atividades típicas e exclusivas de engenharia, o que destoa dos contratos de gestão firmados com organizações sociais, constituindo burla ao dever constitucional de licitar.

O colegiado concluiu pela procedência da denúncia, por entender que o objeto do certame de fato não tem relação com os requisitos necessários para celebração de um contrato de gestão, realizado sem licitação, por meio de chamamento público, e, ainda, que os elementos constantes em seus anexos, caracterizados como contratação de serviços afetos à área de engenharia, enquadram-se perfeitamente nos ditames do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que preveem sua adequação ao processo de licitação pública.

Dessa forma, a Corte mineira, além de suspender o Edital de Seleção nº 02/2021, na fase em que se encontra, determinou que os responsáveis se abstenham de praticar qualquer ato que venha efetivar a contratação, sob pena de multa pessoal e individual no valor de R$ 5.000,00 e, ainda, que comprovem a suspensão determinada, no prazo de 2 dias.

Denise de Paula / Jornalismo e Redação