O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Recuperação judicial não é fato impeditivo para a participação em certames públicos
Publicidade de atos relativos a concurso público
Tribunal de Contas da União (TCU)
Trata-se de consulta formulada por presidente de câmara municipal, por meio da qual questionou se a gratificação legalmente atribuída aos membros da Comissão de Licitações compõe a base de cálculo para pagamento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.
Na preliminar, a consulta foi conhecida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou, inicialmente, o posicionamento exarado nos autos da Consulta n. 1102275, no sentido de que é possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que instituída por lei e que tenha previsão orçamentária, observado o limite de despesas com pessoal.
Fixada a premissa de que as funções exercidas pelos membros de comissões de licitação são compatíveis com o pagamento de gratificação, desde que criada e regulamentada por lei, a relatoria salientou, quanto ao décimo terceiro e ao terço de férias, que os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição da República apenas instituíram os referidos direitos, sem os regulamentar amiúde, o que, segundo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não inviabiliza o seu exercício, dada a autoaplicabilidade das garantias sociais constitucionais, consoante entendimento fixado nas Consultas n. 840856 e 913240, quando se reconheceu a prescindibilidade de regulamentação para dar concretude aos comandos constitucionais.
Não obstante, o relator advertiu que os moldes da concessão desses direitos constituem matéria tipicamente estatutária, que, por isso, podem variar em cada estatuto, desde que observados os contornos previstos na Constituição. Assim, dentro dessa margem de autonomia, há que se reconhecer a legitimidade do ente federativo para dispor sobre a inclusão, ou não, de gratificações na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, e, em caso positivo, sobre qual o período de recebimento da gratificação deve ser considerado e a forma de apuração da proporcionalidade, quando o recebimento não ocorrer durante todo o tempo.
Diante desse cenário, o relator apresentou, a título exemplificativo, os modelos estadual e federal de regulamentação do décimo terceiro, ou gratificação natalina, bem como do terço constitucional de férias. Em seguida, asseverou que, em ambos, a base de cálculo do 13º e do terço de férias corresponde à remuneração do servidor no período, mas que, no exercício do poder regulamentar decorrente da autonomia federativa, o Estado de Minas Gerais conceitua remuneração como vencimentos acrescidos das vantagens legais (permanentes e temporárias, portanto), enquanto a União conceitua o mesmo instituto como vencimento acrescido apenas das vantagens permanentes.
A partir dessa análise comparativa, o relator consignou que a composição da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias deve ser buscada, em primeiro lugar, na legislação do ente federativo, notadamente na extensão do conceito por ele dado à “remuneração”; já nos casos em que os estatutos ou as normas complementares do ente federativo sejam lacunosos ou omissos quanto à matéria, considerou que os termos “remuneração integral” e “salário normal”, utilizados pela Constituição da República no inciso VIII do art. 7º, para se referir ao décimo terceiro, e no inciso XVII, para o terço de férias, devem ser interpretados de forma a abarcar todas as vantagens de caráter remuneratório recebidas pelo servidor no período de referência, salvo se houver disposição legal em contrário.
Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a) o direito ao recebimento de décimo terceiro e terço de férias decorre de previsão da Constituição da República, em disposição autoaplicável, que prescinde de regulamentação;
b) conquanto autoaplicáveis, é possível a regulamentação do décimo terceiro e do terço de férias nos estatutos dos servidores públicos de cada ente federativo, no exercício da autonomia política e administrativa que lhes confere a auto-organização e o autogoverno, de modo a detalhar a composição da base de cálculo, a forma de comprovação dos requisitos e a metodologia de aferição dos períodos aquisitivos, respeitados os parâmetros constitucionais;
c) a composição da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias deve ser buscada, em primeiro lugar, na legislação do ente federativo, notadamente na extensão do conceito por ele dado à “remuneração”, para identificar se ele contempla as gratificações, de modo específico aquelas pagas em razão do exercício das atividades afetas à comissão de licitação;
d) não havendo regulamentação específica no âmbito do ente federativo ou não havendo disposição em contrário, recomenda-se que a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias corresponda à remuneração integral do servidor, incluídas as gratificações pagas aos membros de comissões de licitação, aferida no mês de dezembro, para o décimo terceiro, e na data do início do gozo das férias, para o terço constitucional.
(Processo 1114511 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/5/2022)
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, versando, em síntese, sobre a classificação das despesas provenientes do pagamento de abono aos profissionais da educação básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb e de suas repercussões tributárias.
A Consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação de seu voto a análise efetuada pela Unidade Técnica, a qual se manifestou, em suma, no sentido de que o abono constitui verba remuneratória que visa à complementação do montante de recursos do Fundo destinado ao pagamento dos profissionais da educação, devendo, portanto, ser enquadrado no índice de 70% do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, consoante esclarecimentos consignados no caderno de Perguntas e Respostas sobre o novo Fundeb (p. 61-63) e precedentes deste Tribunal (Consultas n. 1102367; 742476; 751530).
No que tange à incidência de imposto de renda sobre o pagamento de abono com recursos do Fundeb, destacou-se que tal imposto incide sobre qualquer ganho que implique acréscimo patrimonial do contribuinte, de modo que as verbas recebidas pelo trabalhador como contrapartida ao serviço prestado devem compor a base de cálculo do imposto sobre a renda, em decorrência de sua natureza remuneratória; lado outro, as verbas de natureza indenizatória não ensejam o recolhimento de imposto de renda, uma vez que sinalizam mera recomposição patrimonial em relação a despesas que o trabalhador incorreu no curso do trabalho prestado, conforme precedentes do TRF3 exarados na ApCiv: 00049611920154036311 SP e na ApCiv: 00036501520044036105 SP, bem como parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas da Bahia emitido nos autos da Consulta TCM-BA n. 05421e21.
Sendo assim, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, o relator votou pela fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) o abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória;
b) incide imposto de renda sobre o pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, tendo em vista a sua natureza remuneratória, devendo o órgão ou entidade responsável por tal pagamento promover a retenção do referido imposto na fonte, nos termos da legislação tributária aplicável à espécie;
c) as despesas relativas ao pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb compõem o percentual mínimo de aplicação de 70% dos recursos do referido fundo de que trata o caput do art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1114420 – Consulta. Rel. Cons., em exercício, Adonias Monteiro. Deliberado em 18/5/2022)
Trata-se de Denúncia, com pedido de suspensão liminar, em face de pregão presencialpara aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores de câmara de ar novos para veículos de Consórcio Intermunicipal.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, salientou que, ao examinar, em caráter preliminar, o pedido liminar de suspensão da licitação, constatou que o edital não apresentava a irregularidade apontada na denúncia.
In casu, o denunciante alegou que o edital, ao exigir a apresentação de certificado de regularidade perante o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em nome do fabricante, impediria a participação no certame de empresas que revendem pneus fabricados no exterior.
O relator, em seu voto, destacou que este Tribunal possui inúmeras decisões no sentido de que não há irregularidade em editais que estabelecem, como condição de habilitação, a exigência de apresentação de certificado de regularidade perante o Ibama, citando, a título exemplificativo, as decisões proferidas nas Denúncias n. 1031624 , 1041506 e 1066665. Ressaltou, ademais, que tal exigência, em se tratando de aquisição de pneus, encontra amparo no disposto na Resolução Conama n. 416/2009, bem como na Instrução Normativa Ibama n. 01/2010, não configurando compromisso de terceiro alheio à disputa, haja vista que o citado documento é acessível a qualquer cidadão, no sítio eletrônico do Órgão.
A relatoria pontuou, ainda, que a aludida exigência editalícia é regular, mesmo que não conste do edital que o certificado poderá ser emitido em nome do importador, tendo em vista que tal certificado não é fornecido apenas aos fabricantes, mas também aos importadores ou a qualquer cidadão, bastando acessar o site oficial e ter conhecimento do número do CNPJ do fabricante ou do importador.
Desse modo, o relator entendeu que a cláusula questionada não resultou em vício na licitação, razão pela qual julgou improcedente a denúncia e determinou seu arquivamento, sem prejuízo da expedição de recomendação ao Consórcio e aos prefeitos dos Municípios consorciados para que, em futuras licitações, façam constar no edital, de forma explícita, como requisito de habilitação, a apresentação de certidão de regularidade perante o Ibama emitida em nome do fabricante ou do importador.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
(Processo 1102257 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 24/5/2022)
Trata-se de denúncia apresentada por empresa, com pedido de liminar, em face de possíveis irregularidades em concorrência pública promovido por Consórcio Público, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de gerenciamento do destino final dos resíduos sólidos domiciliares/comerciais dos municípios participantes do consórcio, com a despesa mensal estimada em R$225.873,15.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, asseverou que este Tribunal de Contas pode responsabilizar o parecerista, quando este contribui para a prática de ato irregular, consoante precedente firmado nos autos da Representação n. 1047644, de relatoria do conselheiro substituto Victor Meyer.
Na oportunidade, o relator asseverou que, em linhas gerais, a responsabilização do parecerista de órgão público depende da análise da natureza jurídica do parecer, da análise da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que só pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito.
Em face do exposto, o relator não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo assessor jurídico do Consórcio, mormente considerando a sua condição de subscritor do edital da concorrência pública sob exame.
Superada a preliminar, por unanimidade, o relator passou ao mérito e, após as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como as razões apresentadas pela defesa, julgou irregulares os apontamentos relativos à vedação da participação de licitantes em recuperação judicial; à exigência de Certidão Negativa de Dívida Ativa da União, e, ainda, à exigência de comprovação de capacidade técnica em quantitativo superior a 50% do objeto do certame, afastando as demais irregularidades apontadas nos autos.
No que tange à vedação da participação de licitantes em recuperação judicial, a relatoria salientou que, nos editais de licitação, não pode haver tal vedação, podendo ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital, em consonância com o entendimento assente neste Tribunal, a exemplo das Denúncias n. 1092379; 1104850; 1007411.
Ponderou, todavia, que, in casu, tal irregularidade não comprometeu a competitividade nem o interesse público, posto que várias empresas participaram e nenhuma foi inabilitada por estar em recuperação judicial, razão pela qual deixou de sancionar os responsáveis.
Em relação à exigência de Certidão Negativa de Dívida Ativa da União, o relator, em consonância com a unidade técnica e o MPC, entendeu que, em que pese o uso incorreto da terminologia empregada no item analisado, não houve comprometimento da competitividade nem do interesse público, posto que várias empresas participaram e nenhuma foi inabilitada por não ter apresentado certidão de quitação de tributos fiscais, motivo pelo qual deixou de sancionar os responsáveis.
Ademais, o relator entendeu ser irregular a fixação, nos atestados de capacidade técnica, de quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens ou serviços que a Administração Pública pretende contratar, excetuados os casos em que a especificidade do objeto recomendar a adoção de percentual maior, o que deverá estar justificado no processo licitatório, o que não ocorreu no presente caso.
Não obstante, considerando que não houve comprometimento da competitividade nem do interesse público, já que várias empresas participaram e nenhuma foi inabilitada por não comprovar a capacidade técnica em quantitativo mínimo superior ao previsto na Lei de Licitações, o relator deixou de sancionar os responsáveis.
Ao final, o relator propôs que a denúncia fosse julgada parcialmente procedente, sem aplicação de multa aos responsáveis. Todavia, propôs a expedição das seguintes recomendações à atual gestão do Consórcio Público e ao responsável pelo setor de licitação, para que:
a) nos futuros editais, façam constar, na cláusula pertinente à participação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, além da exigência do plano de recuperação judicial homologado, a necessidade de apresentação de certidão passada pela instância judicial competente certificando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, bem como dos demais requisitos exigidos no edital, se for o caso, para comprovação da capacidade econômico-financeira do proponente;
b) ao fixarem os requisitos de habilitação, façam uso dos termos regularidade fiscal e regularidade trabalhista, em detrimento de certidão negativa de quitação, de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de possíveis certidões positivas com efeito de negativa;
c) ao fixarem os requisitos de habilitação, abstenham-se de exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o exija, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
(Processo 1047863 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 19/5/2022).
Trata-se de Edital de Concurso Público promovido por prefeitura municipal.
Em sua análise, a Unidade Técnica observou irregularidades no instrumento convocatório, que, após a intimação do responsável, foram parcialmente saneadas antes da abertura do contraditório e da ampla defesa, de modo que, antes da citação, remanesceram seguintes inconsistências: 1) Ausência de comprovação da publicidade das retificações em jornal de grande circulação, no quadro de avisos da prefeitura e em Diário Oficial, conforme estabelece a Súmula n. 116 do TCEMG; 2) Dos requisitos de escolaridade exigidos para os cargos de “Auxiliar de Enfermagem” e “Técnico de Meio Ambiente”; e 3) Impossibilidade de aferir a regularidade dos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Serviços de Educação, Auxiliar de Secretaria, Bibliotecário e Professor.
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, destacou, quanto à ausência de publicidade das retificações em jornal de grande circulação (item 1), que não havia nos autos comprovação de que este fato acarretou prejuízo às partes interessadas no concurso, até mesmo pela previsão contida no próprio instrumento convocatório, que orientava os candidatos a acompanharem as publicações oficiais do certame nos endereços eletrônicos respectivos.
Ademais, ressaltou que este Tribunal de Contas já deixou de penalizar gestores que não comprovaram a publicidade dos editais de concurso público em um dos meios exigidos pela Súmula n. 116, quando houvesse a comprovação da divulgação nos demais meios previstos, sobretudo diante da divulgação dos certames em sítios eletrônicos, conforme acórdãos proferidos no Edital de Concurso Público n. 942200 e no Edital de Concurso Público n. 959029, de relatoria do conselheiro substituto Hamilton Coelho.
Destacou, por fim, que, no presente caso, o concurso já se encontrava na fase de divulgação do resultado final das provas, razão pela qual, diante da boa-fé do gestor e da publicidade do edital e de suas retificações nos demais meios de publicação previstos na Súmula n. 116 do TCEMG, considerou improcedente o apontamento, sem prejuízo da expedição de recomendação ao responsável.
Em relação aos requisitos de escolaridade exigidos para os cargos de “Auxiliar de Enfermagem” e “Técnico de Meio Ambiente” (item 2), o relator entendeu que, não obstante a irregularidade identificada, não havia indícios nos autos de que houve prejuízo aos candidatos, tendo em vista que, de fato, conforme informado pelo jurisdicionado, não houve impugnação quanto à questão. Destacou, ademais, a iniciativa do gestor em regularizar a questão mediante a proposição do Projeto de Lei Complementar e, ainda, o fato de que o concurso se encontrava em fase de divulgação do resultado final das provas.
Assim, considerando que tal alteração não acarretou prejuízo ao certame e foi procedida para atender à legislação federal, e que, conforme já mencionado, o município demonstrou que propôs a modificação da legislação local, o relator entendeu que o apontamento, igualmente, deveria ser superado.
No que tange ao apontamento acerca da “Impossibilidade de aferir a regularidade dos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Serviços de Educação, Auxiliar de Secretaria, Bibliotecário e Professor” (item 3), o relator, em consonância com a Unidade Técnica, considerou sanado o apontamento de irregularidade, uma vez que os valores dos vencimentos previstos no instrumento convocatório estavam em conformidade com a legislação aplicada.
Diante do exposto, em sede de conclusão, o relator, em consonância com a Unidade Técnica e com o Ministério Público de Contas, manifestou-se pela regularidade do Edital de Concurso Público, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme art. 71, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo da expedição de recomendação ao gestor para que, nos futuros concursos públicos a serem realizados, sejam levados em consideração os apontamentos apresentados pela Unidade Técnica, em especial quanto à publicidade de todos os atos atinentes ao concurso, nos termos da Súmula n. 116 deste Tribunal de Contas.
Por fim, votou no sentido de que a matéria fosse submetida à consideração do conselheiro-presidente, em face do requerimento do MPC de revisão da Súmula n. 116 deste Tribunal, para que seja avaliada a supressão, no texto sumular, da exigência da publicação do edital e de suas retificações em jornal de grande circulação, haja vista que a publicação do instrumento convocatório nesse meio vem se mostrando cada vez mais inapta para garantir a publicidade almejada, face ao desenvolvimento dos meios eletrônicos de comunicação, bem como a facilidade de acesso por parte dos cidadãos à internet.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1098444 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 26/5/2022)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR 178/2021. ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC). ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS). ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). DESPESA COM PESSOAL. CÁLCULO. INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Em atenção às exigências contidas na LC n. 178/2021 e no Decreto n. 10819/2021, o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e de suas posteriores atualizações.
2. A lógica que orienta o enquadramento de gastos de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na LRF.
3. Nos termos da literalidade da Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Em atenção à Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a inclusão dos recursos transferidos às organizações sociais que firmaram contrato de gestão com o poder público será admitida no cômputo da despesa com pessoal caso sejam identificados os valores utilizados no custeio das despesas relacionadas à atividade finalística do ente da federação. Tais repasses devem ser classificados em codificação específica e apta a identificar as despesas de transferências para entidades envolvidas no contrato de gestão, de modo que o montante de tais verbas utilizado no custeio de despesas com pessoal relacionadas à atividade fim deverá ser controlado de forma gerencial, em contas de controle que serão criadas para esse fim.
(Processo 1114355 – Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 26/5/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESVIO DE REPASSE DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRREGULARIDADE. DANO INJUSTIFICADO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. A citação postal não significa que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiro.
2. O transcurso de mais de cinco anos entre a data da ocorrência de parte dos fatos objeto de fiscalização e o aperfeiçoamento da primeira causa interruptiva da prescrição autoriza o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, nos termos da Lei Orgânica, arts. 110-E c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/08.
3. Reconhece-se, de ofício, com base no entendimento majoritário do Pleno deste Tribunal, em casos análogos, como no julgamento do Recurso Ordinário 1.066.476, a prescrição da pretensão ressarcitória, com fundamento nos arts. 110-A, 110-E e no inciso II do 110-C da Lei Complementar n. 102, de 2008.
4. A partir da tese fixada para o Tema n. 899, a pretensão reparatória do dano causado ao erário, exercitada nos processos desenvolvidos perante esta Corte de Contas, está, sim, sujeita à prescrição, na medida em que a ressalva contida no § 5º do art. 37 da Constituição da República somente tem lugar quando reconhecida a existência de ato doloso de improbidade administrativa por meio de ação judicial própria.
5. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, implica em multa ao responsável.
6. Constatado o dano ao erário em decorrência do desvio de verba pública, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, com a condenação do responsável ao ressarcimento, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
(Processo 1084366 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 5/4/2022. Publicado no DOC em 16/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PAGAMENTO IRREGULAR DE ALUGUÉIS. IMÓVEL SEM A DEVIDA DESTINAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DOS GESTORES. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Considera-se irregular e caracterizada a negligência dos gestores responsáveis o dispêndio de recursos públicos com o pagamento de aluguéis de imóvel sem a devida utilização pelo ente municipal.
2. Constatada a existência do dano ao erário, os responsáveis deverão proceder ao ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, devidamente atualizado.
3. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, aplica-se multa aos responsáveis, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1007806 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão.Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 20/5/2022)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO DE INFORMATIZAÇÃO EM REDE DO MUNICÍPIO. INTEGRAÇÃO DE EMPENHOS E PROCESSOS LICITATÓRIOS EM PLATAFORMA DIGITAL. NECESSIDADE DE ARQUIVO FÍSICO DE EMPENHOS PARA EVENTUAL FISCALIZAÇÃO IN LOCO. MANUTENÇÃO, GUARDA E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS. NORMAS APLICÁVEIS À GESTÃO DOCUMENTAL. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DIGITALIZADA NA FORMA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO PARA FINS DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS E LEGAIS.
1. A manutenção, guarda e eliminação de documentos devem observar a legislação, as diretrizes e as orientações específicas aplicáveis à gestão documental.
2. Compete ao Tribunal de Contas estabelecer o prazo de disponibilização dos documentos e informações para fins do exercício do controle externo.
3. Por se tratar de documentos de valor fiscal necessários à prestação de contas pela gestão de recursos públicos e eventual responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil, a regulamentação do Tribunal de Contas e a legislação própria devem observar os critérios legais que resguardem o prazo de guarda em razão do valor probatório dos documentos.
4. Para os documentos originados na forma eletrônica (nato-digital), não é necessária a guarda de seu teor em cópia impressa.
5. A digitalização dos documentos produzidos originalmente em papel poderá ser aceita pelo Tribunal de Contas para fins do exercício do controle externo, desde que observados rigorosamente os critérios técnicos e legais que resguardem o valor probatório na sua integralidade.
(Processo 1066635 – Consulta. Rel. Cons., em exercício, Adonias Monteiro.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 25/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NOTA DE EMPENHO. INCONSISTÊNCIA. DUODÉCIMO. DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A prática reiterada de emissão de nota de empenho relativa à folha de pagamento do município com incorreção quanto ao credor configura erro grosseiro dos profissionais contábeis.
2. A existência de significativa divergência entre os valores identificados como repasse do Poder Executivo ao Legislativo, aliada ao fato de que os gestores municipais não foram capazes de esclarecer, em sede de defesa, a que se referem as despesas excedentes, configura irregularidade grave, que poderia constituir, inclusive, crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo municipal, nos termos do art. 29-A, § 2º, I, da CR/88.
(Processo 1031322 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão.Deliberado em 12/5/2022. Publicado no DOC em 19/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO E DO CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há razoabilidade em renovar a citação pela simples possibilidade abstrata de os valores não empenhados terem sido aplicados em finalidade inadequada.
2. Além de constituir uma garantia ao fornecedor, o empenho representa instrumento de controle da execução do orçamento do ente, pois o seu atendimento implica que a soma dos pagamentos efetuados jamais excederá o limite dos créditos concedidos nas leis orçamentárias, conforme o art. 59 da Lei n. 4.320/64.
3. Configura irresponsabilidade na gestão fiscal e desrespeito aos princípios do planejamento e do controle das contas públicas a prática generalizada do não empenhamento, com severo comprometimento da transparência e confiabilidade das contas públicas, o que enseja a responsabilização do gestor.
4. A responsabilização do gestor deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
(Processo 1084501 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão.Deliberado em 12/5/2022. Publicado no DOC em 19/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REPASSES DUODECIMAIS À CÂMARA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB. EXCLUSÃO. PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATOS PRATICADOS DURANTE A GESTÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. CONSULTA N. 837617. ART. 210-A, CAPUT, DO RITCEMG. FORÇA NORMATIVA E PREJULGAMENTO DE TESE. DECISÃO NORMATIVA N. 6/2012. CONFIRMAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ART. 28 DA LINDB. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO. ADEQUAÇÃO NO VALOR DO REPASSE. ARQUIVAMENTO.
1. O encerramento do exercício financeiro não afasta a competência do Tribunal de Contas para análise das condutas praticadas no exercício encerrado, tampouco a possibilidade de repasse de valores devidos em outros exercícios e creditados a menor.
2. O gestor responde pessoalmente pelas condutas praticadas durante seu mandato público, não configurando ilegitimidade passiva o julgamento de conduta de jurisdicionado que não mais ocupa cargo público praticado na vigência de sua gestão.
3. Vige no âmbito do Tribunal o princípio da oficialidade, transferindo para a Corte de Contas, a partir da denúncia de irregularidade ou lesão ao erário, o ônus de dar impulsão ao processo, determinando as diligências necessárias à apuração dos fatos veiculados, de maneira que não há que se falar em ausência de interesse processual de representante ou denunciante, inclusive porque os processos de contas e de fiscalização tutelam o interesse do erário, não de particulares.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 985499/MG, decidiu pela inclusão da contribuição do Município ao Fundeb na base de cálculo dos repasses duodecimais devidos às Câmaras Municipais, não sendo necessário, portanto, o sobrestamento de processos em trâmite nesta Corte que versem sobre a matéria.
5. A Consulta n. 837617 deste Tribunal, que possui força normativa e constitui prejulgamento de tese, nos termos do art. 210-A, caput, do RITCEMG, firmou o entendimento de que é necessária a inclusão da contribuição ao Fundeb na base de cálculo dos repasses duodecimais.
6. A jurisprudência contemporânea do Tribunal de Contas mineiro é pela inclusão da contribuição ao Fundeb na base de cálculo dos duodécimos, calcada na Decisão Normativa n. 6/2012 desta Corte, que determina referida inclusão em seu art. 1º.
7. O art. 28 da Lindb é no sentido de que o agente público responde por suas decisões quando detectado dolo ou erro grosseiro.
(Processo 1088891 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila.Deliberado em 19/5/2022. Publicado no DOC em 26/5/2022)
CONSULTA. FUNDEB. LEI N. 14.113/20. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO. REMUNERAÇÃO. ABONO. LEI N. 14.276/21. NOVO ROL. VIGÊNCIA. MONITOR DE CRECHE. SERVENTE ESCOLAR.
1. Entre a publicação da Lei n. 14.113/20 e a publicação da Lei n. 14.276/21, os ocupantes dos cargos de “monitor de creche” e de “servente escolar”, que detinham título previsto no art. 61 da LDB, poderiam ser remunerados à conta dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb e ser beneficiários de eventual abono, se portadores dos diplomas previstos no art. 61 da Lei n. 9.394/96.
2. A partir da publicação da Lei n. 14.276/21, os ocupantes dos cargos de “monitor de creche” e de “servente escolar” podem ser remunerados à conta dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb e ser beneficiários de eventual abono, sob a condição de profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional, sem exigência de formação específica.
(Processo 1112613 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 24/5/2022)
CONSULTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EC 103/2019. RE 593.068. TEMA 163 STF. REMUNERAÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devido o recolhimento, pelo ente federativo, da contribuição previdenciária devida ao RPPS, incidente sobre a remuneração recebida pela servidora, no curso da licença maternidade.
(Processo 1102186 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 27/5/2022)
CONSULTA. EMBASAMENTO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ORIENTADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 E PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
1. Na ausência de norma específica que trate da forma de contratação de entidade fechada de previdência complementar, tal contratação deve ser orientada pelas Leis Complementares 108 e 109 de 2001, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, o qual deve ser respaldado pelos princípios constitucionais das contratações públicas, tais como os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e economicidade.
2. Até que seja editada norma específica regulando a contração de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas de Minas Gerais podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas.
(Processo 1114375 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli.Deliberado em 11/5/2022. Publicado no DOC em 25/5/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS POR PREGÃO PRESENCIAL. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS MULTAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Desacolhem-se as razões recursais, porquanto não foi cabalmente demonstrado que a assessoria e a consultoria contratadas não se enquadram, pela sua natureza, entre os trabalhos prestados rotineiramente pelos servidores que integram as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da Administração Municipal.
2. Aplicando-se ao caso o princípio da consunção ou absorção, desconstitui-se a multa cominada pela irregularidade das prorrogações e apostilas contratuais, por entender que ela está absorvida pela mais grave, qual seja: a contratação irregular oriunda do pregão presencial realizado, pelo fato de não ter sido comprovada a sua real necessidade para a Administração Municipal.
(Processo 1095560 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 4/5/2022. Publicado no DOC em 17/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA. EVASÃO AO CONTROLE EXTERNO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO ADITIVO EXTEMPORÂNEO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há que se falar em tentativa de evasão ao controle externo se não há descumprimento de decisão do Tribunal e se o ato de anulação do edital antecessor e a publicação do novo edital precedeu até mesmo a citação. O ato de anulação se justifica no exercício da autotutela administrativa e a publicação de novo edital no Princípio da Continuidade do Serviço Público.
2. Nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, a prorrogação contratual de serviços contínuos deve ser precedida de avaliação técnica e econômica que demonstre a vantajosidade e o interesse da Administração em manter a contratação.
3. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos.
(Processo 1066633 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 7/4/2022. Publicado no DOC em 23/5/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EVENTO AGROPECUÁRIO. CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. REGISTRO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL. SERVIÇOS PIROTÉCNICOS. DISPENSA DE REGISTRO. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de comprovante de quitação junto a conselho profissional não encontra amparo no art. 30 da Lei n. 8.666/1993, não podendo ser exigida como documento necessário à qualificação técnica da licitante.
2. Nos termos da Lei n. 7.102/1983 e Portaria DG/DPF n. 387/2006, a prestação de serviços de segurança privada, armada ou desarmada, exige autorização específica emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, sendo requisito necessário à constituição da empresa.
3. Nos termos do art. 7º, § 1º, VI, do Decreto Federal n. 10.030/2019, fica dispensado o registro junto ao Comando do Exército das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.
4. A realização de eventos agropecuários no Estado de Minas Gerais é regulada pela Portaria IMA n. 1.391/2014, a qual estabelece a obrigatoriedade de supervisão das atividades com animais por médico veterinário devidamente registrado junto ao CRMV.
5. Nos termos do art. 3º da Portaria IMA n. 1.391/2014, as entidades promotoras de eventos pecuários ficam sujeitas a registro no Instituto como condição essencial para o regular exercício de suas atividades.
6. Para fins de qualificação técnico-profissional, o vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante poderá ser comprovado mediante relação empregatícia, contrato de prestação de serviços ou contrato social.
(Processo 1013187 – Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 17/2/2022. Publicado no DOC em 19/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCEDIDA COM VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. CONDUTA DO GESTOR AMPARADA EM PARECER TÉCNICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO DA MULTA. ARQUIVAMENTO
1. A ratificação da dispensa de licitação pela autoridade competente e a publicação do ato na imprensa oficial são condições essenciais para a eficácia dos contratos decorrentes do procedimento, nos termos do caput do art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
2. Nas dispensas de licitação, cujo valor do contrato supere o limite previsto da modalidade convite (R$ 8.000,000), e o objeto se refira a um serviço, o “instrumento de contrato” é obrigatório, nos termos do disposto no § 4º do art. 62 da Lei n. 8.666/1993.
3. A multa deve ser afastada se comprovado que o gestor agiu com amparo em parecer técnico e jurídico, e diante da não configuração do pressuposto necessário à responsabilização pessoal do agente, a culpa grave (erro grosseiro), conforme disposto no art. 28 da Lindb.
(Processo 1024616 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 18/5/2022)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CONTROLADOR INTERNO EM VIRTUDE DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. LEI N. 14.039/2020. LICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
1. A singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.
4. Sob a ótica semântica, notória especialização consiste basicamente na atuação especializada reconhecida, o que é visível diante da formação e da participação em cursos na área específica.
5. A partir da percepção de que o gestor avaliou o requisito da notória especialização em interpretação plausível do dispositivo legal, que, frise-se, encerra conceito abstrato e subjetivo, descabe aqui o exercício do controle externo sobre a maior ou menor adequação do juízo administrativo, sob pena de imiscuir no mérito do ato e, além disso, olvidar do que dispõe o caput art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. Com as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, uma vez presentes os requisitos necessários para a hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993), incluindo a demonstração de notória especialização do contratado, não há que se falar em irregularidade da contratação.
(Processo 1040483 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 18/5/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE ITENS POR LICITANTE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A prova indiciária, constituída por somatório de elementos que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar frustração da competitividade do certame.
2. Considera-se erro grosseiro a omissão com elevado grau de negligência.
3. No exercício do poder hierárquico, responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro.
4. Regra editalícia que limita o número de itens a serem adjudicados a uma mesma empresa licitante é irregular, por frustrar o caráter competitivo do certame e prejudicar a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, em ofensa à previsão do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei de Licitações.
(Processo 1031645 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 19/5/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO PARCELADA DE PNEUS NOVOS, NÃO REMOLDADOS OU REFORMADOS. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO LOCAL OU REGIONALMENTE. INDEVIDA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES. DENÚNCIA PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO.
1. Os objetivos anunciados no art. 47 e a prerrogativa estabelecida no art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06 não garantem à Administração a possibilidade de limitar geograficamente o espectro de licitantes aptos a participar do certame. Na verdade, os referidos dispositivos fixam apenas, respectivamente, comando geral de tratamento diferenciado e critério de diferenciação das propostas entre licitantes.
2. O art. 47 impõe a necessidade de se conceder tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs e o art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06 ao optar pela terminologia “prioridade” em detrimento de “exclusividade” – registra-se, empregado no mesmo art. 48, em seu inciso I –, estabelece tratamento mais favorável às MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, mas sem garantir à Administração a discricionariedade de restringir com base em critérios geográficos a participação de potenciais licitantes.
3. A Lei n. 8.666/93 veda ao administrador o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, sob pena de restrição ao caráter competitivo da licitação.
4. A imposição de excepcional restrição à participação de interessados em procedimentos licitatórios com base em critérios geográficos depende da demonstração concomitante da existência dos seguintes requisitos, em consonância com os ditames da Lei n. 8.666/93 e nos termos já decididos por este Tribunal nos autos da Consulta n. 887.734: as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, com fulcro no art. 3º, caput, e § 1º, I, c/c art. 6º, IX, todos da Lei n. 8.666/93.
5. A Administração tem a prerrogativa de deflagrar procedimento licitatório que preveja cláusula de tratamento diferenciado de propostas para as MEs e EPPs, nos termos do art. 47 c/c o art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06, em que caberá também a demonstração dos ônus específicos deste compêndio legal, seja com a demonstração dos objetivos do tratamento diferenciado – quais sejam: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica –, seja com a demonstração da existência de um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (art. 49, II, da Lei Complementar n. 123/06).
6. A restrição geográfica é cláusula excepcional a ser empregada nos certames, essa opção deve vir devidamente justificada na fase interna do procedimento, a fim de que se demonstre que as características específicas daquele objeto fundamentam esse tratamento especial, sem impactar significativamente a competitividade da licitação, em conformidade com as vedações previstas no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. Noutro falar, deve restar comprovado que a restrição estabelecida no instrumento convocatório não é impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, mas uma condição para sua adequada obtenção pela Administração.
7. A Lei Complementar n. 123/06 somente impõe aos licitantes, caso adimplidos os requisitos previstos em seu art. 49, a realização de licitações com lotes exclusivos às MEs e EPPs quando o valor destes for inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). Desse modo, reitere-se, não há previsão naquela norma de regra que garanta à Administração, seja por discricionariedade, seja por estrito cumprimento de lei, a prerrogativa de limitar geograficamente a participação de interessados no certame, com base simplesmente no fato de as empresas licitantes serem MEs ou EPPs.
8. Ainda que a busca por fomentar a economia regional seja princípio a ser respeitado e promovido, este por si só não pode justificar o estabelecimento de cláusula de restrição geográfica.
9. Registre-se que, mesmo em cenários em que seja verossímil a necessidade de limitação de distâncias entre contratante e contratado em função do objeto a ser contratado, ainda existe o ônus para a Administração de motivar em seus instrumentos convocatórios sua decisão administrativa.
10. O disposto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar n. 123/06 não legitima que a Administração, por discricionariedade administrativa, estipule restrição à participação de potenciais licitantes em razão da distância de localização de sua sede.
11. O art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06 estabelece tão somente critério objetivo de prioridade para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, e não cláusula de exclusividade para essas empresas em certames licitatórios.
12. Recomenda-se que a Administração, em futuros certames, ao prever cláusula excepcional de restrição geográfica apresente justificativa que contemple as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, em consonância ao art. 3º, caput, e § 1º, I, c/c o art. 6º, IX, todos da Lei n. 8.666/93.
(Processo 1047824 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 17/2/2022. Publicado no DOC em 19/5/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. REFERÊNCIA POR MARCAS. PRAZO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A imposição de excepcional restrição à participação de interessados em procedimentos licitatórios com base em critérios geográficos depende da demonstração concomitante da existência dos seguintes requisitos, em consonância com os ditames da Lei n. 8.666/93 e nos termos já decididos por este Tribunal nos autos da Consulta n. 887.734: as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, com fulcro no art. 3º, caput, e § 1º, I, c/c o art. 6º, IX, todos da Lei n. 8.666/93.
2. É lícita a indicação de marcas como referência mínima de qualidade do objeto licitado, desde que preveja a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada no instrumento convocatório.
3. O entendimento pacificado por esta Corte de Contas é de que a exigência de prazo máximo de fabricação, no momento da entrega, não se configura como requisito restritivo à competitividade, pois tal exigência visa, com base no custo-benefício da compra, ao atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, aplicáveis à Administração Pública, não caracterizando, portanto, ofensa aos princípios que regem as licitações.
4. A jurisprudência desta Corte de Contas é una em considerar irregular a vedação no edital da participação de licitantes que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou exigir certidão negativa, sob pena de inabilitação, sem oportunizar a apresentação do Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente. Aliado a isso, deve-se avaliar outros requisitos de habilitação econômico-financeira que, porventura, possam garantir ao empresário ou à sociedade empresária que se encontra nessa condição o cumprimento das obrigações em relação ao futuro contrato, além dos demais requisitos habilitatórios.
5. Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, decretos regulamentadores devem ser publicados em locais de fácil acesso ao cidadão e aos órgãos de controle.
6. Por respeito aos princípios da impessoalidade, eficiência, competitividade, economicidade e da transparência, deve ser utilizado o pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns, independentemente da fonte de recursos envolvida – federal, estadual ou municipal, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
(Processo 1101692 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 10/2/2022. Publicado no DOC em 20/5/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO (LIMPEZA E HIGIENE). DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇO GLOBAL SUPERIOR AO VALOR ESTIMADO, ANTES DA FASE DE LANCES. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SEM DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR POR ITEM. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A desclassificação de licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei n. 10.520/2002 e art. 25 do Decreto n. 5.450/2005.
2. A comprovação da regularidade econômico-financeira, por meio de certidão negativa de falência, diante do objeto licitado, revela-se satisfatória à garantia do cumprimento das obrigações e em consonância com o preceituado no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
3. Não sendo o objeto licitado compatível com a indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo, é razoável que a exigência de comprovação da qualificação técnica se dê sem a especificação destas.
4. Ao exigir, como requisito de habilitação, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o edital deve explicitar, com clareza, quais os serviços considerados compatíveis com o objeto a ser contratado.
5. Nas licitações processadas por itens, a Administração Pública estará obrigada a reservar à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte aqueles itens cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na forma prevista no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/06, ainda que o somatório do valor de todos os itens supere esse montante.
(Processo 1084404 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 20/5/2022)
Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais - ADI 5818/CE e ADI 3918/SE
Resumo: É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos. Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido.
No caso, as normas impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará; e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe.
ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1054/2022
Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública
Resumo:É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.
O Plenário da Corte deliberou que a medida viola a regra constitucional do concurso público, ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.
Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional.
Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurgeda vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.
ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1055/2022
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Informações do Inteiro Teor:A questão central é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
Inicialmente, cumpre consignar que, em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
Tal entendimento recebeu tratamento especial - e mais restritivo - quando da recente alteração da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1108) Informativo de Jurisprudência 736
A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal.
Informações do Inteiro Teor:Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de participação de licitante que detém usinas termelétricas a óleo diesel ou óleo combustível e com CVU maior que o previsto no edital, participar do leilão, afastada aquela exigência.
No caso, o ato coator refere-se à fixação do limite máximo de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora) para o Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para contratação de potência elétrica e de energia associada, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021", conforme previsto no art. 7º, III, da Portaria Normativa MME n. 20/2021.
Sobre o tema, o Decreto n. 10.707/2021, que regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, em seu art. 4º, determina que os estudos elaborados para subsidiar a metodologia de definição do montante total de reserva de capacidade serão submetidos a consulta pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia.
Não há falar em vício formal concernente ao desatendimento do preceito acima citado, pois, de acordo com as Notas Técnicas n. 56/2021 e 93/2021, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Minas e Energia como anexos à Consulta Pública n. 108, de 28/05/2021, o Ministério das Minas e Energia esperava as contribuições vertidas da consulta pública para "nortear a definição" do CVU, naquele momento ainda não estabelecido, para fins de habilitação de empreendimentos termelétricos no certame e, assim, suprir a lacuna da minuta da Portaria que conteria as diretrizes para a realização do referido leilão.
Ademais, verificou-se que o critério de qualificação por valor de CVU não afetou a competição do certame, pois: (i) para o leilão, foram cadastrados 132 projetos, totalizando 50.691 MWh de capacidade instalada, dos quais 41.254 MWh são de novos empreendimentos de geração; (ii) a oferta de novos empreendimentos cadastrados para o leilão corresponde a 76% do atual parque termelétrico brasileiro e reflete o tamanho do interesse de empreendimentos novos e existentes em participar do certame; (iii) das 93 usinas termelétricas listadas pelo Operador Nacional do Sistema (NOS), 56 possuem CVU menor ou igual a R$ 600,00/MWh, cerca de 60% dos empreendimentos; (iv) embora, no parque termelétrico em operação, encontrem-se algumas usinas antigas, a maioria delas teria condições de participar do leilão, segundo o critério do CVU máximo.
Por outro lado, descabe falar em exigência desmotivada, pois, de acordo com a União, a restrição à habilitação de empreendimentos termelétricos cujo custo variável unitário (CVU) seja superior a R$ 600,00/MWh atende a compromissos ambientais internacionais assumidos pelo País e busca "garantir a confiabilidade do suprimento de energia elétrica a mínimo custo, incorporando ainda limites para emissões de gases de efeito estufa e novas tecnologias", conforme a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei n. 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto n. 9.578/2018, no escopo de substituir combustíveis com maiores fatores de emissão por outros com menor emissão, o que resulta em aumento da eficiência energética e em crescente inserção de fontes renováveis.
Vale ressaltar que a exigência em questão acha-se fundada no art. 1º da Lei n. 9.478/1997, que estabelece, entre os objetivos da política energética nacional, a proteção dos interesses do consumidor e a proteção do meio ambiente, bem como nas disposições da Lei n. 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), na busca por garantir que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático global.
O Decreto n. 9.578/2018, que atualmente regulamenta a PNMC, definiu os Planos Decenais de Expansão de Energia (PDEs) como um dos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas (art. 17, III), cuja efetivação ocorre por meio da expansão da oferta hidrelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética (art. 19, III).
Nesse mesmo sentido, o PDE 2030 apresenta "a redução da participação de termelétricas a diesel e óleo combustível (...) por combustíveis que emitam menos GEE, como o gás natural ou outros combustíveis renováveis, bem como medidas para se aumentar a eficiência energética dos meios de geração de energia, transporte e processos industriais".
Segundo a Nota Informativa nº 00050/2021/DPE/SPE, o valor do CVU corresponde ao valor a ser pago pela energia gerada, daí a necessidade de limitar o CVU das participantes com o objetivo de garantir a modicidade tarifária.
Com efeito, a participação das usinas operadas pela impetrante implicará elevado custo final na tarifa de energia elétrica a ser paga pela coletividade, em direção oposta ao interesse público.
Se assim fosse, de acordo com a Nota Informativa n. 70/2021/DPE/SPE, elaborada pelo MME, o consumidor teria de pagar 65,8% mais caro pela energia gerada do que o limite inicialmente estabelecido nas diretrizes do Poder Concedente, sem contar que o afastamento do limite do CVU de R$ 600,00/MWh, traria custo adicional ao consumidor de energia elétrica da ordem de R$ 22,6 bilhões durante os 15 anos de contrato.
Assim, mostrou-se inadequada e imprópria a comparação do CVU exigido para o leilão em tela (R$ 600,00/MWh com o adotado no Procedimento Competitivo Simplificado para Contratação de Reserva de Capacidade de 2021, conforme Portaria MME nº 24/2021 (até R$ 1.000,00/MWh), porque, segundo as informações coligidas no feito, o primeiro visa "atender aos requisitos estruturais de potência do sistema identificados nos estudos de planejamento no âmbito do PDE 2030" e contempla "contratos de longo prazo (15 anos) com vistas a remunerar e viabilizar empreendimentos que contribuirão de forma estrutural com o SIN", ao passo que o segundo objetiva "viabilizar uma contratação emergencial para endereçar a crise hídrica no país", com a celebração de contratos "de pouco mais de 3 anos, o que, por si só, já justificaria preços mais elevados", sendo o prazo de implantação dos empreendimentos "muito curto (aproximadamente 7 meses), o que contribui para a elevação dos custos da contratação".
Por fim, contrapor as declarações da autoridade impetrada, para concluir que a limitação do CVU nada interfere no meio ambiente e também não representa impacto na tarifa de energia, além de militar em desfavor da presunção de legitimidade do ato administrativo, demanda necessária dilação probatória, medida inadmissível na via mandamental.
MS 28.123-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022, DJe 30/03/2022. Informativo de Jurisprudência 736
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Informações do Inteiro Teor: A questão central é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
Inicialmente, cumpre consignar que, em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
Tal entendimento recebeu tratamento especial - e mais restritivo - quando da recente alteração da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1108) Informativo de Jurisprudência 736
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. Prorrogação. Remuneração. Ressarcimento. Consulta.
A requisição de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte: i) a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no art. 105 da mencionada lei, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e ii) caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição anterior, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no art. 106 da Lei 13.328/2016.
Acórdão 912/2022 Plenário(Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 399
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 917/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 399
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Contratação.
A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante.
Acórdão 920/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 399
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Quantidade. Limite mínimo.
A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
Acórdão 924/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 399
Licitação. Projeto básico. Planejamento. Empresa estatal. Estudo técnico preliminar. Serviços comuns.
Em licitação realizada por empresa estatal, a ausência de estudo técnico preliminar como suporte ao projeto básico afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, ainda que se trate de contratação de serviços comuns.
Acórdão 925/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)Boletim de Jurisprudência 399
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa. Sócio. Cota social. Extrapolação. Fraude.
Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade.
Acórdão 930/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 399
Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Exigência. Regime celetista. Regime estatutário.
Para fins de averbação de tempo de contribuição, o órgão deve exigir dos servidores: i) a certidão expedida pelo INSS, quando se tratar de tempo prestado sob o regime celetista; ii) as portarias de nomeação e de exoneração publicadas em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de tempo laborado sob o regime estatutário, além da certidão a ser fornecida pelo ente estatal.
Acórdão 2291/2022 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 399
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Reforma (Pessoal). Pensão militar. Revisão de ofício. Impossibilidade.
Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Acórdão 2293/2022 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 399
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Qualidade. Laudo. Certificado.
É ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, por não se inserir no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. Admite-se tal exigência, desde que prevista no instrumento convocatório, somente na etapa de julgamento das propostas e apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao qual deve ser concedido prazo suficiente para a obtenção da documentação.
Acórdão 966/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Princípio da isonomia.
É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Acórdão 966/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 400
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Recebimento. Princípio do formalismo moderado. Prazo.
Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.
Acórdão 969/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 400
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Contrato de escopo. Serviços contínuos.
Para fins de qualificação econômico-financeira de licitante, as exigências de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e de declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 dos contratos firmados são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificadas no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, com demonstração das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado (itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017).
Acórdão 970/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 400
Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Interesse público. Prejuízo. Irregularidade. Convalidação.
O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.
Acórdão 988/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 400
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Declaração. Ausência. Princípio do form alismo moderado. Princípio da razoabilidade.
Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder -lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
Acórdão 988/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)Boletim de Jurisprudência 400
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Arquivamento. Citação.
Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista e a citação não tenha sido realizada, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 2446/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 400
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Contrapartida.
A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convêni o não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto
Acórdão 2457/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 400
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do administrador médio, avaliada no caso concreto.
Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 400
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Erro grosseiro. Culpa in vigilando.
Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio.
Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 400
Responsáveis:
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues
Reuder Rodrigues M. de Almeida