O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de Denúncia apresentada por microempreendedora individual, com pedido de liminar de suspensão do certame, em face de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido por consórcio multifinalitário, tendo por objeto o registro de preços para futuro fornecimento e aquisição de móveis escolares, lousas escolares, jogos pedagógicos e didáticos e parquinho infantil para os municípios filiados ao Consórcio Público.
O relator, conselheiro José Alves Viana, salientou que a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, pode rever seus atos, de ofício, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, em juízo de conveniência e oportunidade, em consonância com o art. 49 da Lei n. 8.666/1993. Desse modo, constatado que os responsáveis anularam o certame, votou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o consequente arquivamento dos autos.
O conselheiro Durval Ângelo, em seu voto, destacou que os consórcios intermunicipais representam um grande avanço no ordenamento jurídico e na busca de soluções conjuntas, mas demonstrou preocupação em relação à questão dos pregões eletrônicos promovidos por esses consórcios.
Na oportunidade, o conselheiro Durval Ângelo mencionou, a título de exemplo, a decisão proferida, em sede de cautelar, pelo conselheiro substituto Telmo Passareli, nos autos do Processo 1112600 (apenso 1114701), que versava sobre “consórcio de saúde que licitava maquinário pesado, máquinas agrícolas, mas não licitava nada de compra de medicamentos, nada de ambulância ou veículos para a área de saúde”.
Alertou que as cidades atendidas por esses consórcios muitas vezes não compram nesses pregões eletrônicos, e que, recentemente, teve conhecimento de situação envolvendo um pregão eletrônico promovido por consórcio intermunicipal da região do Vale do Rio Doce, por meio do qual ninguém daquela região comprou, mas que serviu de base para várias compras de município da região metropolitana de Belo Horizonte e de outras prefeituras. Diante disso, pontuou que os pregões eletrônicos realizados por esses consórcios podem ser utilizados como forma de burlar a Lei das Licitações e, muitas vezes, de encarecer os objetos que estão sendo comprados, em detrimento de outras questões fundamentais, em relação às quais os municípios têm o dever de agir.
Feitas tais considerações preambulares, o conselheiro Durval Ângelo acompanhou o voto do relator, mas asseverou que esta Corte de Contas, em conjunto com o Ministério Público, deve estar atenta à fiscalização desses consórcios intermunicipais de saúde ou com esse nome tão amplo, multifinalitário, um nome que diz tudo ou não diz nada.
O conselheiro Gilberto Diniz, por sua vez, também acompanhou o relator, e, diante do alerta apresentado pelo conselheiro Durval Ângelo, manifestou-se no sentido de que o serviço de inteligência do Tribunal, por meio do Suricato, devesse desenvolver uma malha de fiscalização para rastreamento mais aprofundado das licitações instauradas por esses consórcios.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
(Processo 1112528 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 31/5/2022)
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Trata-se de Denúncia apresentada por empresa, em face de possíveis irregularidades em pregão presencial promovido por prefeitura municipal, tendo por objeto a prestação de serviços de seguro total para a cobertura de riscos da frota de veículos da municipalidade.
Na sessão realizada no dia 28/4/2022, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ter verificado, em linhas gerais, a existência dos pressupostos que legitimam a presença dos responsáveis no polo passivo, devendo a análise quanto à responsabilidade pelos apontamentos ser realizada quando do exame de mérito, eis que a participação em procedimentos administrativos gera apenas uma presunção relativa, a qual só pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes nos autos.
Acolhida, por unanimidade, a preliminar, o relator, no mérito, propôs que a denúncia fosse julgada improcedente, por entender que não restou demonstrada a ocorrência de irregularidade, tendo em vista que o atestado apresentado pela denunciante demonstrava que ela possuía “limite de retenção, no valor de R$890.000,00 e valor de capacidade de resseguro, de R$650.000,00, sendo que esses valores não se somam para fins cumprimento da exigência objeto da denúncia”, bem como em decorrência de a licitação ter contado com outros interessados, que viabilizaram a competição, sem prejudicar o processo concorrencial.
Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.
Na sessão do dia 2/6/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, em seu voto-vista, asseverou que a empresa denunciante alegou ter apresentado declaração emitida por empresa resseguradora, com cobertura de responsabilidade adicional, além do limite de retenção registrado perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mas que tal documento não foi aceito pela Administração para fins de habilitação.
O conselheiro vistor destacou, a partir da análise do instrumento convocatório, que o objetivo da Administração era a proteção de sua frota, por meio da contratação de seguro com cobertura para os riscos a que estão expostos os veículos do Município, tendo exigido a comprovação de limite de retenção de R$1.000.000,00 registrado junto à SUSEP.
Salientou que tal limite de retenção deve ser compreendido como o limite máximo pelo qual uma seguradora ou resseguradora pode se responsabilizar em um potencial sinistro isolado, conforme dispõe o art. 78 da Resolução n. 321/2015, do Conselho Nacional de Seguros Privados, ressaltando que a política de resseguro é reconhecida não apenas no mercado, como também na legislação pátria, estando regulamentada pela Lei Complementar n. 126/2007, que o define como operação de transferência de riscos de uma cedente para uma resseguradora e que estabelece uma série de condições para a realização de operações dessa natureza, sendo, portanto, uma atividade altamente regulada e sujeita à fiscalização da SUSEP, que afirmou expressamente que “não existe impedimento em se comercializar seguro com importância segurada superior ao limite de retenção, desde que, no momento da contratação, a companhia já possua contratos de repasses de riscos que assegurem que a sua responsabilidade líquida máxima por risco isolado seja sempre menor ou igual ao respectivo limite de retenção” (Ofício Eletrônico n. 6/2017/SUSEP/DISOL).
Adotando-se essa premissa, ancorada na previsão do art. 78 da Resolução n. 321/2015 e na regulamentação do resseguro pela Lei Complementar n. 126/2007, o conselheiro-vistor entendeu que os documentos carreados aos autos demonstravam, à evidência, que a denunciante detinha capacidade técnica para a prestação do objeto, uma vez que seu limite total de responsabilidade era de R$1.710.000,00, decorrente do seu próprio limite de retenção e do contrato de transferência de risco por ela celebrado com a empresa resseguradora, claramente superior aos R$1.000.000,00 exigidos pelo edital, razão pela qual julgou irregular a desclassificação da denunciante, deixando de acolher, assim, a proposta de voto, para julgar procedente a denúncia.
Não obstante, por se tratar de mercado sujeito a normas dotadas de altíssimo grau de especificidade, de pouco domínio do público em geral, não sendo uma contratação pública corriqueira, reconheceu que não houve, na hipótese, “erro grosseiro”, considerando suficiente a emissão de recomendação à atual gestão, por meio do prefeito e do pregoeiro, para que, nas futuras licitações para a contratação dos serviços de seguro, sejam reconhecidas as operações de resseguro admitidas em lei realizadas com pessoas jurídicas legalmente autorizadas.
O voto-vista foi aprovado, por unanimidade, não tendo sido acolhida, no mérito, a proposta de voto do relator.
(Processo 1031349 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 19/5/2022)
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DENÚNCIA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. DIREITO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, não é incompatível com as parcelas remuneratórias do décimo terceiro e do terço de férias, conforme julgamento do RE 650.898, paradigma do tema n. 484 de repercussão geral.
2. Há que se diferenciar a conversão de período de férias em abono pecuniário e a indenização das férias não gozadas. Enquanto a primeira ocorre a pedido do agente, antes do efetivo gozo do benefício, a segunda ocorre a bem do serviço público e após a data em que as férias deveriam ter sido fruídas.
3. A conversão de período de férias em abono pecuniário é uma faculdade que poderá ser exercida pelo agente independentemente da aquiescência da Administração, nessa hipótese ele poderá “vender” parte de suas férias, que serão pagas em espécie. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário a existência de norma jurídica prevendo e regulamentando este benefício.
4. A indenização pelas férias não gozadas poderá ocorrer em duas ocasiões: quando houver a extinção do vínculo com a Administração antes que o agente público tenha gozado suas férias; ou quando, em virtude de imperiosa necessidade de serviço, o agente da ativa for impedido de fruir suas férias.
5. Nas duas hipóteses, o direito à indenização decorre da violação ao direito ao descanso periódico, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, ou seja, bastará a constatação de que as férias não foram fruídas no período regulamentar para que se configure o direito à reparação. Esse é o pressuposto lógico da obrigação de indenizar, sendo, portanto, prescindível a existência de norma específica que estipule comando do tipo “caso as férias não sejam fruídas, o agente deverá ser indenizado”.
6. Uma vez violado o direito às férias, nascerá, naquele momento, a obrigação de indenizar, não havendo, portanto, razão para que se espere o rompimento do vínculo com a Administração para que, somente depois, seja paga a indenização.
7. O pagamento de verbas rescisórias pertinentes ao décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcionais e dias trabalhados proporcionais é considerado irregular, diante de comprovação do não rompimento do vínculo entre os secretários municipais e a Administração Pública, haja vista a continuidade do exercício de suas funções.
(Processo 1095595 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 12/5/2022. Publicado no DOC em 1º/6/2022)
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento. Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59 Informativo STF 1056/2022
Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Ademais, o Parquet junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo.
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima.
ADI 5563/RR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1057/2022
A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado.
Informações do Inteiro Teor: A síntese da demanda diz que o ora recorrente participou de concurso para o provimento de diversos cargos do quadro funcional estadual, tendo aderido à concorrência para o cargo com a oferta de uma única vaga em determinada lotação. Uma vez que se classificou na segunda colocação, estaria em posição de eliminação a teor de previsão editalícia.
Ocorreu, contudo, de o referido regramento ter sido revogado e houve nova publicação da lista de aprovados, contemplando-se todos aqueles que antes eram considerados eliminados.
No entanto, as idas e vindas do certame ensejaram um novo edital que anulou o referido anteriormente a fim de novamente restringir o número de candidatos considerados aprovados e classificados, mas salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados.
Os contornos da controvérsia deixam evidente, que um pouco antes da revogação da cláusula de barreira o candidato classificado em primeiro lugar, portanto detentor exclusivo do direito à nomeação no cargo referido, havia perdido o direito de posse ante a decadência do direito de posse.
Assim sendo, a pretensão de ser nomeado no referido cargo decorre dessa situação, qual seja, quando o primeiro lugar perdeu o direito à posse o ora recorrente estava eliminado, no entanto revigorando a sua condição de aprovado quinze dias depois, quando passou, a verdade, a não ser apenas aprovado como a ter o direito próprio à nomeação, na forma do precedente firmado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 598.099/MS, rel. Ministro Gilmar Mendes, e do item do edital, que dispunha sobre o direito na hipótese da desistência de concorrentes mais bem classificados.
A pretensão mandamental, portanto, funda-se nessa causa de pedir e no fato de que o direito dos beneficiados pela revogação da cláusula de barreira foi salvaguardado, o que deveria lhe incluir, mas a Administração Pública local furta-se ao cumprimento da obrigação.
É forçoso ponderar que a revogação da cláusula de barreira, perdurou por quase cinco meses, quando, então, diversas reclassificações e nomeações ocorreram, tanto assim que o ato de anulação da revogação salvaguardou o direito daqueles servidores nomeados em razão da desconsideração da cláusula de barreira.
Aqui, então, é que parece necessário asseverar que negar o direito do recorrente parece tratá-lo de forma desigual e ilegal: nesses 138 (cento e trinta e oito) dias em que a revogação da cláusula de barreira vigorou, a Administração reconhece ter promovido a nomeação de candidatos beneficiados com o ato, tanto assim que o ato anulatório procurou proteger o direito deles, isto é, a nomeação deles.
Parece, contudo, que deixar de nomear o recorrente, apesar de ter o direito, mas nomear outros, também com base em direito semelhante, cumpriu mais um papel de promover uma seletividade do Administrador Público do que propriamente atender alguma necessidade especial, daí advindo um tratamento desigual para situações que eram, em tese, absolutamente iguais.
Por uma questão de isonomia, portanto, o recorrente havia de ter sido igualmente nomeado, mas infelizmente não caiu nas graças do Administrador, apesar de ter tanto direito quanto qualquer outro concorrente igualmente beneficiado pela revogação da cláusula de barreira.
Assim sendo, a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal de ter nomeado apenas alguns, se furtado à nomeação de outros, no caso o recorrente, e em seguida a isso ter anulado o ato revocatório para que não pudesse mais surtir efeitos nem, pois, beneficiar outros candidatos para além daqueles que ela mesma beneficiara antes, com a nomeação.
RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022. Informativo de Jurisprudência 738
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Preço de mercado. Obrigação. Agente privado.
As empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados.
Acórdão 992/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 401
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Chuva. Superfaturamento. Sicro.
O fator chuva não pode ser considerado como justificativa para pagamentos acima dos valores de referência em obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
Acórdão 992/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 401
Responsabilidade. Julgamento de contas. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Tomada de contas especial. Débito. Ausência. Competência do TCU.
Afastado o débito em relação a pessoas jurídicas estranhas à Administração Pública, não cabe o julgamento de suas contas, uma vez que a jurisdição do TCU somente as alcança, em matéria de contas, se elas derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, inciso II, da Constituição Federal).
Acórdão 995/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 401
Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Declaração de inidoneidade. Tomada de contas especial. Débito. Ausência. Recurso de reconsideração. Pedido de reexame.
É cabível pedido de reexame, e não recurso de reconsideração, contra decisão do TCU que, em processo de contas, a despeito de afastar o débito em relação a pessoa jurídica estranha à Administração Pública, aplicou-lhe sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), uma vez que a imputação da penalidade, nesse caso, não envolveu a função de julgamento de contas, mas a de apreciação de atos e contratos.
Acórdão 995/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 401
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente.
Acórdão 1014/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antônio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 401
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Princípio da publicidade. Empresa estatal.
A ausência de publicação das respostas aos questionamentos e impugnações ao edital da licitação, de maneira objetiva, antes da data de abertura das propostas, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Acórdão 1016/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 401
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Aposentadoria. Tempo de serviço. Limite mínimo.
É ilegal o ato de aposentadoria de professor que contemple mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva há menos de cinco anos da aposentação, por frustrar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário.
Acórdão 2479/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 401
Direito Processual. Citação. Validade. Citação por edital. Requisito.
É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão 2541/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 401
Direito Processual. Oitiva. Ministério Público junto ao TCU. Mérito. Questão preliminar.
Quando o Ministério Público junto ao TCU suscita apenas questão preliminar em seu parecer (ar t. 62, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não se pode exigir dele que se manifeste quanto ao mérito processual, por ser órgão funcionalmente independente, nos termos constitucionais e legais. Caso a preliminar apresentada não seja acolhida, não é obrigatório o retorno dos autos ao órgão ministerial para manifestação de mérito
Acórdão 2191/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 401
Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Representação. Tomada de contas especial. Alta administração.
A competência privativa do Plenário para decidir sobre a realização de fiscalizações em órgãos de cúpula dos Poderes da República (art. 15, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do TCU), não retira das Câmaras a competência de deliberar sobre processos de representação ou tomada de contas especial versando sobre atos de gestão praticados naqueles órgãos jurisdicionados (art. 17, incisos I e IV, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 1104/2022 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 402
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Jurisprudência. Retroatividade.
A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal.
Acórdão 2703/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 402
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. VPNI. Atualização. Revisão geral anual.
É irregular a incidência do reajuste previsto na Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, uma vez que o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização da vantagem exclusivamente por meio de lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, o que não é o caso daquela lei.
Acórdão 2734/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira) Boletim de Jurisprudência 402
Direito Processual. Citação. Validade. Pessoa jurídica. Extinção.
A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.
Acórdão 2752/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 402
Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Presidiário. Domicílio necessário.
É nula a comunicação processual entregue no endereço residencial ou profissional do responsável que se encontra em estabelecimento prisional, uma vez que o domicílio necessário do preso é o lugar em que cumpre a sentença, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia ao processo de controle externo.
Acórdão 2372/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 402
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé. Proventos.
É possível a dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional da Administração no pagamento de benefício pensional quando constatada a ausência de qualquer participação do beneficiário na falha e não houver evidências de má-fé.
Acórdão 2390/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 402
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Empresa estatal.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir, sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.
Acórdão 2399/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 402
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Recursos financeiros. Integralização. Pendência.
No caso de execução parcial de obra conveniada, ainda que inservível a parte executada, pode ser abatido do débito os serviços realizados sem vícios construtivos quando o concedente deixa de integralizar os aportes financeiros de sua responsabilidade.
Acórdão 2408/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 402
Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Débito. Gestor. Entidade de direito privado.
Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da entidade privada que recebe recursos oriundos da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) para que seus administradores sejam pessoalmente responsabilizados pelos danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a entidade.
Acórdão 2409/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 402
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Produção de prova. Diligência. Perícia. Inspeção.
Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa.
Acórdão 2454/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 402
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CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EM EQUIPE DE APOIO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DO PREGÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU EQUIPE DE APOIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.
2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
(Processo 1102275 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 30/3/2022. Publicado em 8/4/2022)
CONSULTA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DISPENSA. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
1. Não é possível afirmar abstratamente se a aquisição de material didático pode ser contratada mediante procedimento de inexigibilidade, uma vez que tal objeto não denota, por si só, a inviabilidade de competição e, sendo esta factível, a regra é a realização de licitação.
2. O elenco de hipóteses de dispensa de licitação nos regimes da Lei n. 8.666/93 (art. 24) e da Lei n. 14.133/21 (art. 75) não contempla o fornecimento de material didático de forma específica, razão pela qual essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a contratação direta, embora outras circunstâncias possam determinar o seu enquadramento no rol legal.
(Processo 1112571 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/2/2022. Publicado em 11/2/2022)
CONSULTA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI N. 8.666/1993. LEI N. 14.133/2021. NÃO SUJEIÇÃO. RELAÇÃO NÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de Imóveis não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos previsto na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021, motivo pelo qual não é aplicável à espécie a exigência de requisitos para habilitação, tal como a exigência de regularidade fiscal, em especial aqueles previstos no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/1993
(Processo 1104768 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/10/2021. Publicado em 27/10/2021)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.133/2021 ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PUBLICIDADE DOS ATOS. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. DIÁRIO OFICIAL.
1. A Lei n. 14.133/2021 tem aplicação imediata para os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, mesmo durante o período em que o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ainda não havia sido implementado.
2. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que dispõem de sítio eletrônico oficial, que a Lei n. 14.133/2021 em seu art. 6º, inciso LII, conceitua como sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar e realizar as respectivas contratações em tal local.
3. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que não dispõem do referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar as informações que a Lei n. 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
(Processo 1104835 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/10/2021. Publicado em 18/10/2021)
CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 24, VIII, DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 75, IX, DA LEI N. 14.133/2021. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
A contratação por dispensa de licitação de serviços das associações de municípios pelos entes que a constituem, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, não é possível, uma vez que tais entidades não integram a Administração Pública.
(Processo 1102139 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 1º/9/2021. Publicado em 17/9/2021)
CONSULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL N. 8.666/93. ART. 87, INCISO III. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEI FEDERAL N. 14.133/21. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL N. 10.520/02. ART. 7º. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. NORMA EXPRESSA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO PARECER.
1. Durante a vigência concomitante da Lei Federal n. 14.133/21 e da Lei Federal n. 8.666/93 não é razoável que coexistam interpretações diversas sobre um mesmo instituto a depender da lei adotada, devendo prevalecer o entendimento acerca da disposição legal expressa em detrimento de dispositivo sob o qual exista relevante dúvida interpretativa.
2. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93 de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração” abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com o art. 156, III, e § 4º da Lei Federal n. 14.133/21.
3. Por expressa previsão legal, a sanção prevista no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/02 de “impedimento de licitar e contratar” abrange a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
4. Conferem-se efeitos prospectivos à tese ora fixada, de modo a reger as condutas praticadas após a publicação do parecer emitido nesta Consulta.
(Processo 1088941 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 25/8/2021. Publicado em 17/9/2021)
* * * * * *
DENÚNCIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. PREGÃO PRESENCIAL. ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXCEPCIONALIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. QUANTITATIVOS SUPERIORES A 50% (CINQUENTA POR CENTO). PROCEDÊNCIA PARCIAL. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Em atenção ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, via de regra, a Administração deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação.
2. Para fins de qualificação técnica, os tribunais pátrios admitem exigências de até 50% (cinquenta por cento) de comprovação de execução de serviços de mesma natureza dos que se pretende contratar, isto é, a Administração deve definir no instrumento convocatório quais parcelas do objeto possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou a sua importância para o conjunto dos serviços, e definir em relação a quais serviços devem ser comprovados até 50% (cinquenta por cento) de experiência por meio dos atestados de capacidade técnica.
3. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
(Processo 1088751 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 2/6/2022. Publicado no DOC em 7/6/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. FORNECIMENTO APENAS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES. EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos da Deliberação n. 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei n. 6.729/79, veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida.
2. Compete ao gestor público observar as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, avaliando as circunstâncias do caso concreto e, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência. Em outras palavras, é discricionariedade da Administração Pública a escolha pela aquisição de veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária, devendo restar tal opção claramente estabelecida no edital.
Excertos do acórdão
No mês de dezembro de 2020 foi aprovado o projeto de lei que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, substituindo a regulamentação sobre o tema, inclusive a Lei n. 10.520/02. O texto final foi sancionado em 01/04/21, dando origem à Lei n° 14.133/21. O art. 17, § 2º, da referida lei, assim dispôs acerca do processo licitatório:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: [...]
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Com efeito, se a legislação vigente à época dos fatos não impunha o formato eletrônico, é certo que existe um claro movimento para fomentar a sua utilização, inclusive com a previsão de prazo para que os pequenos municípios se adaptem a essa realidade, consoante previsão do art. 176, II, da nova Lei de Licitações, em face dos vários benefícios e da expansão do alcance das ferramentas de tecnologia da informação:
Desse modo, entendo conveniente recomendar ao gestor que se atente para as alterações legislativas, considerando especialmente o estímulo à adoção e a progressiva obrigatoriedade do pregão em seu formato eletrônico.
(Processo 1119749. Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 26/5/2022. Publicado no DOC em 2/6/2022)
RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. TÉCNICA E PREÇO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO PREFEITO. ACOLHIDA EM PARTE. CANCELAMENTO DE MULTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROPOSTA TÉCNICA. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NO SETOR PÚBLICO. VISITA TÉCNICA FACULTATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO LICITANTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Na escolha do tipo de licitação técnica e preço, quando não demonstrado que os serviços a serem contratados possuem natureza predominantemente intelectual, verificado, nos autos, diante da subjetividade da norma de conceito indeterminado, que não houve dolo ou erro grosseiro por parte do agente público, nem indícios de direcionamento de licitação ou prejuízos à sua competitividade, em razão, exclusivamente, desta escolha, deixa-se de aplicar sanção à irregularidade constatada.
2. Ao se estabelecer no edital, como critério de pontuação de proposta técnica, a comprovação de experiência exclusivamente no setor público para a contratação de serviços jurídicos na área de licitação, configura-se irregularidade na medida em que se revela um critério restritivo que afasta ou diminui o alcance da avaliação de conhecimento técnico de licitantes que possuam larga experiência na matéria, mas que exerçam suas atividades na iniciativa privada, criando um desequilíbrio inadequado entre os interessados.
3. Compreendido que a visita técnica é, prioritariamente, um direito subjetivo da empresa licitante, consoante entendimento exposto no Acórdão n. 234/2015-Plenário do TCU, e constatado que a visita técnica prevista no edital era facultativa, na medida que permitia ao licitante optar por substituí-la por uma declaração de sua dispensa, sem que esta opção acarretasse qualquer tratamento distinto em relação aos licitantes que optassem por fazer a visita, não há que se falar em irregularidade.
Excertos no acórdão
[...] Corroborando o que foi dito, a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021, visando evitar insegurança jurídica na interpretação de conceitos indeterminados, discriminou em seu artigo 6º, os trabalhos que envolveriam “serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual”, dentre os quais, pareceres, assessorias e consultorias; vedou, expressamente, em seu artigo 29, parágrafo único, a realização de licitações na modalidade pregão para a contratação de “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”; e estabeleceu, em seu artigo 36, § 1º, I, o critério de julgamento por técnica e preço como aquele a ser preferencialmente adotado nas licitações para contratação de “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”,
[...]
Pelo exposto, neste tópico, dou provimento ao recurso para afastar a irregularidade e, consequentemente, cancelar a multa aplicada à recorrente, mantendo a recomendação de que, em futuras licitações, quando houver a opção por realização de visita técnica facultativa e como expressão do direito subjetivo do licitante, devidamente justificada na fase interna da licitação, seja substituída a “declaração de dispensa de visita” por declaração de que o licitante conhece as condições locais para a execução do objeto, adotando-se terminologia mais apropriada aos ditames do art. 30, III, da Lei n. 8.666/93, ou, se for o caso, aos art. 67, VI e 63, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 14.133/21.
(Processos 1095438 e 1095439 – Recursos Ordinários. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 6/4/2022. Publicado no DOC em 2/6/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS. REGULAMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O edital deve conter todas as informações necessárias a viabilizar a formulação de impugnações e recursos pelos licitantes, incluindo o endereço eletrônico para comunicação com a Administração.
2. A exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, para fins de habilitação em certames licitatórios, não encontra amparo nos princípios da Lei n. 11.101/2005, devendo ser verificada a capacidade econômico-financeira das empresas pelos demais meios previstos no art. 31 da Lei n. 8.666/1993.
Excertos no acórdão
[...]
Em que pese a evolução legislativa e jurisprudencial caminhar à adoção do formato eletrônico do pregão como regra, o que pode ser verificado nos termos do art. 12, VI, e art. 17, §2º, da Lei n. 14.133/2021, bem como dos mencionados Decreto Federal n. 10.024/2019 e Decreto Estadual n. 48.012/2020, ainda estão em vigor as Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002, com seus respectivos decretos regulamentadores, de modo que não há, salvo regulamentações estabelecidas em âmbito municipal, a obrigatoriedade legal de adoção do pregão em formato eletrônico.
(Processo 1107618 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 7/4/2022. Publicado no DOC em 20/4/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROVIMENTO. AFASTADAS AS MULTAS APLICADAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Declarada a nulidade parcial do acórdão recorrido, com arrimo no art. 172 do Regimento Interno, uma vez que as partes foram responsabilizadas e multadas por irregularidade que não lhes havia sido atribuída na citação.
2. Dado provimento ao recurso ordinário interposto para afastar a multa aplicada pela “ausência de parecer jurídico, em afronta ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93”, substituindo-a por recomendação ao atual responsável para que cumpra e faça cumprir o regramento aplicável às licitações e contratações públicas, especialmente inciso VI do caput do art. 38 da Lei n. 8.666, de 1993, ou, se for o caso, art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021.
(Processo 1101636 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 1º/12/2021. Publicado no DOC em 10/2/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR PREGÃO PRESENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PARECERISTA. REFORMA DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Desacolhem-se as alegações recursais de que a tomada de contas especial não poderia ter sido convertida em representação, porquanto, nos termos do art. 310 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas: “Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica”.
2. Rejeita-se o argumento de incidência da prescrição da pretensão punitiva, pois não houve o transcurso de mais de cinco anos contados da data de autuação do processo principal até a prolação da decisão de mérito recorrível, nos termos das disposições da Lei Complementar n. 102, de 2008.
3. Desconstitui-se a multa cominada ao ora recorrente, porquanto se, na decisão recorrida, chegou-se à conclusão de que a Assessora jurídica não incorreu em erro grosseiro, tanto que não lhe foi cominada multa, por via de consequência, não há elementos capazes de conduzir à conclusão de que o então Prefeito Municipal, que se amparou no parecer jurídico para subscrever o edital e homologar a licitação, teria cometido erro grosseiro, ou agido com dolo ou culpa grave.
4. Mantêm-se as recomendações constantes na decisão recorrida.
Excertos no acórdão
[...]
Relevante anotar que o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 14.133/21, que trata da nova Lei de Licitações, define “bens e serviços especiais” como aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante. O inciso XLI, por sua vez, define o pregão como modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. Assim, a novel legislação reforça que, mais que uma faculdade, a adoção do pregão é uma obrigação sempre que seja possível descrever o objeto com especificações usuais de mercado, por meio de padrões de qualidade e desempenho.
(Processo 1095514 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 1/12/2021. Publicado no DOC em 19/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DO IBAMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. SEGURANÇA E OTIMIZAÇÃO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 5º da Lei n. 14.133/21.
2. Nos termos do art. 4º da Resolução CONAMA n. 416/2009, fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
3. Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses, na data da entrega.
(Processo 1098274 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 16/11/2021. Publicado no DOC em 14/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. MÉRITO. PREJUÍZO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LICITANTE IMPEDIDO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO E POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA REVENDEDORA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. EMPRESA REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93 de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração abrange a Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com o art. 156, III, e § 4º da Lei Federal n. 14.133/21.
2. No pregão eletrônico, tendo sido conferido aos licitantes o momento e o prazo devido para a apresentação de recursos, não há que se falar em prejuízo ao direito de petição, ainda que, em juízo de discricionariedade, as razões recursais tenham sido afastadas pela pregoeira.
3. Conforme orientação da jurisprudência desta Casa, o gestor público, analisando razões de custo/benefício envolvidas no caso concreto, deve delimitar claramente o objeto a ser contratado no processo licitatório referente à aquisição de veículos “zero km”, buscando suficientemente caracterizar se os automóveis se referem àqueles que irão receber o primeiro emplacamento (os quais devem ser adquiridos das fabricantes/montadoras e concessionárias) ou àqueles que já foram adquiridos por revendedoras, mas ainda não tiveram nenhuma rodagem.
4. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as suas necessidades o ente poderá optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, de modo que, caso o edital não delimite seu rol de contratação às de empresas fabricantes ou concessionárias, tornar-se-á regular a participação de empresas revendedoras na competição, em atenção à ampla concorrência.
5. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.
(Processo 1095462 – Denúncia. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 2/12/2021. Publicado no DOC em 12/1/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARA DE AR, INCLUSO SERVIÇOS DE MONTAGEM DOS PNEUS PARA ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR LOTE. RAZOABILIDADE. OTIMIZAÇÃO DO CUSTO-BENEFÍCIO. PERTINÊNCIA AO OBJETO DO CERTAME. VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. SUBCONTRATAÇÃO. JUIZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO AOS CIDADÃOS E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, BEM COMO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. COMPETITIVIDADE. ISONOMIA. ECONOMICIDADE. EXPEDIÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUANDO A FORMA ELETRÔNICA FOR INVIÁVEL TECNICAMENTE OU DESVANTAJOSA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A reunião de itens em lotes no procedimento licitatório não contraria o disposto no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, notadamente se o agrupamento dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados possibilita atrair mais licitantes e tem o intuito de preservar a economia de escala, e desde que tal agrupamento esteja devidamente justificado pela Administração.
2. Compete à Administração Pública, em juízo de conveniência e oportunidade, considerando as particularidades do caso concreto, avaliar a possibilidade de subcontratação, devendo admiti-la, caso a entenda pertinente, de forma expressa no edital da licitação e no contrato, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 122 da Lei n. 14.133/2021.
3. Embora sejam autoaplicáveis os termos do art. 15, II, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 11 da Lei n. 10.520/2002, é recomendável a regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito do Município, a fim de que seja observada a realidade e peculiaridades de cada ente federado e de tornar o preceito legal mais claro e operacional.
4. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
5. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
(Processo 1107718 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 25/11/2021. Publicado no DOC em 9/12/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE SAÚDE. IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE DIVERSOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DIRECIONAMENTO A UMA ÚNICA EMPRESA. AFASTADA. SESSÃO DE AMOSTRAGEM. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Quando os requisitos contidos no termo de referência não apontam para uma única solução no mercado, não há que se falar em direcionamento do certame.
2. A semelhança entre os requisitos encontrados em pregões de diversos municípios não acarreta, por si só, irregularidade. A Lei 14.133/2021, inclusive, incentiva a padronização nas contratações públicas, conforme se depreende, por exemplo, do disposto em seu art. 25, § 1º.
3. Considerando que apenas uma empresa participou do procedimento licitatório e que o produto por ela ofertado já era utilizado pela administração municipal, a não realização da sessão de amostragem não trouxe prejuízos ao certame ou à competitividade,
(Processo 1058682 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 4/11/2021. Publicado no DOC em 23/11/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, BANHEIROS QUÍMICOS E OUTROS, PARA ATENDER AOS DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DENUNCIANTE. PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DE ITEM DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS E À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA FINS DE TRANSPORTE E DESCARTE DE RESÍDUOS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL SEM A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTO COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA NA ESPECIFICAÇÃO E NA PUBLICIDADE DO OBJETO LICITADO. PROCEDÊNCIA. CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO NA CONDUTA DOS GESTORES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. É reconhecida a legitimidade ativa da pessoa jurídica para apresentação de denúncia perante este Tribunal, em face de irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização desta Corte, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica, bem como do art. 301, § 2º, do Regimento Interno.
2. Nos moldes do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, correlato ao art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
3. A Lei Complementar n. 123/2006 prevê um sistema baseado na autodeclaração da interessada, no qual a própria sociedade empresária declara a sua condição de microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP perante os órgãos públicos, nos termos do art. 3º da referida Lei Complementar, bem como da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. O instrumento convocatório deve conter a definição clara, precisa, sucinta e suficiente do objeto, a teor do art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e do art. 40, I, da Lei n. 8.666/1993, que explicite os elementos necessários para propiciar a apresentação da proposta de preços e o controle efetivo da execução do objeto. Ademais, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 10.520/2002, o aviso de publicação do edital deve conter a definição do objeto, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
(Processo 1058889 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 4/11/2021. Publicado no DOC em 23/11/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLAREZA, OBJETIVIDADE E PRECISÃO. FORMALISMO MODERADO. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE À ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRA E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO. PREGRÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O edital deve ser elaborado de forma clara, sucinta e precisa, especialmente no que se refere ao objeto da licitação, critérios para julgamento e outras indicações específicas ou peculiares do certame, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/2002.
2. Em atenção aos princípios administrativos e às normas atinentes à condução dos certames, consoante previsão contida no artigo 1º, § 4º do Decreto Federal n. 10.024/2019, do artigo 1º, § 2º do Decreto Estadual n. 48.012/2020 e do artigo 17, § 2º da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, independentemente da fonte de recursos envolvida - federal, estadual ou municipal -, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem à Administração, a ser devidamente justificada pela autoridade competente nos autos do processo licitatório.
3. A necessidade de nomeação do Pregoeiro e da equipe de apoio se encontra disciplinada no artigo 3º, inc. IV, da Lei n. 10.520/2002, entendendo-se como irregular o processo licitatório em que se verifica a ausência dos referidos atos de designação.
4. Comprovado nos autos que as irregularidades que deram aso à Denúncia foram sanadas, impõe-se sua improcedência, sem prejuízo de recomendações aos responsáveis, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.
(Processo 1101611 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 26/10/2021. Publicado no DOC em 4/11/2021)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CARTÃO ELETRÔNICO/TICKET. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ABRANGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Os efeitos da suspensão temporária de licitar com a Administração, sanção prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, abrange apenas o órgão ou entidade que a aplicou, não se estendendo à Administração Pública, em geral.
2. Nas licitações destinadas ao fornecimento de vale-refeição/alimentação, é admissível a oferta de taxas de administração negativas ou de valor zero.
3. A Portaria MTE n. 1.287/2017 ultrapassou a competência regulamentar ao vedar a adoção de taxas de serviço negativas para as empresas prestadoras inscritas no PAT, impedindo a obtenção de propostas mais vantajosas nos certames relacionados a contratos de fornecimento e administração de vale-alimentação/vale-refeição, constituindo-se ofensa ao art. 4º, inciso X, da Lei Federal n. 10.520/2002 e ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.
4. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02, e de forma a possibilitar a avaliação objetiva da exequibilidade das propostas.
Excertos no acórdão
[...]
Outrossim, oportuno lembrar a redação disposta na nova Lei de Licitações e Contratos, n° 14.133/21, publicada em 01/04/2021, em que os efeitos concernentes a sanção prevista no inciso III do art. 87, da Lei n° 8.666/93 deixam de convergir. Isto pois, o § 4° do art. 156, da Lei n° 14.133/21, impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, enquanto o § 5º, que trata sobre a sanção de declaração de idoneidade, ficará o responsável impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
(Processo 1053877 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 5/8/2021. Publicado no DOC em 22/9/2021)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. SERVIÇOS NÃO INTEGRADOS PLENAMENTE AO OBJETO. PARCELAMENTO DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO INADEQUADOS. SERVIÇOS COMUNS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARQUIVAMENTO.
1. Não estando todos os serviços de assessoramento contábil integrados plenamente ao objeto almejado pela Administração, isto é, com relação de imprescindibilidade que justifique a contratação integrada com o fornecimento do software, à mingua da presença de justificativa consistente, deve ser adotado o parcelamento do objeto, em consonância com o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, correlato ao art. 40, V, b, e § 3º, ambos da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
2. Diante da falta de comprovação de que os serviços de assessoria contábil com disponibilização de software detenham natureza predominantemente intelectual, em observância à sistemática da Lei n. 8.666/1993 e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte, reputa-se inadequada a adoção do tipo de licitação técnica e preço.
3. Para contratação de serviços de assessoria contábil com disponibilização de software, ressalvadas as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como “serviços comuns”, é recomendável a adoção da modalidade pregão.
4. O disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb visa reservar a atuação punitiva sobre o agente público aos casos de condutas praticadas com dolo ou erro grosseiro, isto é, com maior grau de reprovabilidade, sendo a ação orientadora deste Tribunal mais adequada em situações em que as irregularidades não são suficientemente graves para motivar a aplicação de sanções ao responsável, notadamente se o procedimento licitatório acabou por não gerar os efeitos usualmente esperados, uma vez que o certame foi suspenso, tempestivamente, por decisão proferida por este Tribunal.
(Processo 1092428 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/8/2021. Publicado no DOC em 26/8/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. TUTELA AMBIENTAL. REGULARIDADE. AMPLA PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA REMESSA DOS PRODUTOS. BENS DE PRONTA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, do art. 3º da Lei n. 8.666/93 e do art. 5º da Lei n. 14.133/21.
2. A impossibilidade de obter múltiplos orçamentos e a utilização de outras fontes de consulta para embasar a pesquisa de preços devem estar justificadas e comprovadas nos autos.
3. A adequação do prazo para entrega deve ser avaliada no caso concreto e levar em consideração o tipo de produto licitado, mostrando-se razoável a fixação de dois dias para bens de pronta entrega relacionados a serviços essenciais e impassíveis de solução de continuidade.
(Processo 1077173 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/6/2021. Publicado no DOC em 19/7/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PNEUS. PARCELAMENTO DO OBJETO. AGRUPAMENTO EM LOTES. DATA DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal divisão acarretar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação, com fulcro no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
2. Embora o parcelamento do objeto seja a regra, nos termos do 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é possível que, diante das especificidades do caso concreto, a Administração Pública justifique a necessidade de agrupamento dos itens em lotes mediante razões técnicas e econômicas.
3. O estabelecimento das condições para entrega do objeto da licitação encontra respaldo no art. 40, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 25 da Lei n. 14.133/2021 e deve ser analisado a partir dos princípios da competividade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
4. A exigência editalícia de os pneus possuírem data de fabricação igual ou inferior a 6 (seis) meses no momento da entrega à Administração é válida por otimizar a segurança dos usuários dos veículos e por aumentar a durabilidade e a qualidade do produto, em apreço aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade.
(Processo 1088784 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 22/6/2021. Publicado no DOC em 14/7/2021)
EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM EM VIAS PÚBLICAS. ANULAÇÃO E ROVOGAÇÃO DE CERTAMES. PERDA DO OBJETO. NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. BURLA DO DEVER DE LICITAR. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FUGA AO CONTROLE EXTERNO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A anulação ou revogação do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o §3º do art. 196 e com o parágrafo único do art. 305, todos do Regimento Interno.
2. Considerando que o “carona” não poderá interferir no certame que precedeu ao registro dos preços, não é razoável atribuir aos gestores do ente aderente a responsabilidade pela escolha da modalidade de licitação no Sistema de Registro de Preços.
3. A regular adesão a ata de registro de preços não pode ser considerada burla ao dever de licitar ou direcionamento da contratação.
4. A ausência de irregularidades no procedimento encaminhado para análise do Tribunal, em cumprimento à determinação emitida por esta Corte em julgamento anterior, enseja a extinção do feito com resolução do mérito e, por conseguinte, o seu arquivamento, nos termos do art. 176, IV, do Regimento Interno.
Excertos no acórdão
[...]
Essa distinção entre “obras” e “serviços comuns de engenharia” se fez necessária porque o regulamento federal à época, Decreto n. 5.450/05, vedava expressamente o uso do pregão eletrônico para contratação de obras de engenharia.
[...]
Quanto ao tema, é indispensável salientar, ainda, que a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/21, consagrou tal classificação ao definir, na alínea a do inciso XXI do seu art. 6º, os serviços comuns de engenharia como “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.
O parágrafo único do art. 29 da nova lei de licitações dispõe que essa espécie de serviço de engenharia pode ser objeto de pregão:
[...]
Perceba-se que os serviços de pavimentação e drenagem pluvial, por implicarem expansão/ampliação do sistema viário do município, caracterizam obra nos termos da Lei n. 14.133/21, de modo que demandam a confecção de um projeto razoavelmente complexo que, muito embora ainda permita o uso do SRP, extrapola a padronização exigida para os serviços comuns de engenharia.
Por outro lado, como os serviços de reconstituição asfáltica apenas preservam as características originais dos bens (manutenção das vias instaladas), enquadram-se facilmente no conceito trazido pela alínea a do inciso XXI do seu art. 6º da Lei n. 14.133/21.
[...]
[...] nos termos da nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/21, o SRP também pode ser usado para a contratação de obras, o que significa que, caso o órgão gerenciador houvesse optado pela modalidade Concorrência Pública, nenhum vício poderia ter sido atribuído as contratações aqui analisadas.
Assim, entendo que não procedem os apontamentos relativos à burla do dever de licitar e ao direcionamento da contratação.
(Processo 977695. Denúncia. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 17/06/2021. Publicado no DOC em 7/7/2021)
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. TERCEIRIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS COMUNS. PREGÃO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. As normas da Lei n. 6.019/74 relativas à terceirização de serviços aplicam-se à administração direta e às autarquias e fundações públicas no que concerne às atividades que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
2. É possível a licitação mediante pregão para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de maneira objetiva no edital.
Excertos no acórdão
[...]
Relevante anotar que o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 14.133/21, que trata da nova Lei de Licitações, define “bens e serviços especiais” como aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante. O inciso XLI, por sua vez, define o pregão como modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. Assim, a novel legislação reforça que, mais que uma faculdade, a adoção do pregão é uma obrigação sempre que seja possível descrever o objeto com especificações usuais de mercado, por meio de padrões de qualidade e desempenho.
(Processo 1084653. Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 29/4/2021. Publicado no DOC em 2/6/2021)
DENÚNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ABERTURA DE VAGAS PARA A SELEÇÃO DE EMPRESAS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO EDITAL. POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO CERTAME EM RELAÇÃO AOS OUTROS LOTES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO PARCIAL. REGULAR ANDAMENTO DO CERTAME QUANTO AOS DEMAIS LOTES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Fere o princípio da razoabilidade a determinação de suspensão integral do certame, quando esse se subdivide em lotes, tendo em vista que a irregularidade detectada se refere especificamente a um dos lotes de todo o processo licitatório.
Excertos no acórdão
[...]
Pois bem. Corroboro do entendimento da CFEL de que o Regimento Interno desta Corte de Contas ou mesmo a nova lei de licitações, Lei 14.133/ 2021, não prescrevem regra quanto à extensão da suspensão dos procedimentos licitatórios, se esta deve se dar em face de todo o processo, suspendendo-o totalmente, ou se seria possível apenas em face de alguns atos da licitação, suspendendo-a parcialmente.
(Processo 1114397 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 22/3/2022. Publicado no DOC em 30/3/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. EMPRESA REVENDEDORA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DISPUTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO POR EMPRESA REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE SE UTILIZAR O PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA. COMPETITIVIDADE. ECONOMICIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Desde que comprovado pela empresa revendedora que o veículo ofertado à Administração Pública não tenha sido utilizado anteriormente, ou seja, não tenha perdido as características inerentes aos veículos novos, o fato de o primeiro licenciamento ter sido realizado em nome da revendedora para posterior e imediata transferência de titularidade do veículo para a Administração Pública não deve ser invocado para impedir a participação de revendedoras de veículos em licitações públicas. Portanto, nestes casos, a exigência de primeiro emplacamento deve ser entendida como pretensão de veículo “zero quilômetro” pela Administração.
2. Assegurar a possibilidade de ampla participação em igualdade de condições a todos os concorrentes que tenham descrito, em seu objeto social, a atividade de comercialização de automóveis conceituados como novos (“zero quilômetro”) mostra-se em conformidade com os princípios da isonomia e da impessoalidade, abarcados pelo art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993 e pelo seu correlato na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 5º da Lei n. 14.133/2021, como também pelo art. 37, XXI, da Constituição da República, além da observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.
4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
(Processo 1102120 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 14/12/2021. Publicado no DOC em 14/1/2022)
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. PORTARIA. COMPETÊNCIA DO TCE/MG. IMPROPRIEDADES RELACIONADAS À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO EDITAL DO CREDENCIAMENTO E DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA FASE INTERNA DA CONTRATAÇÃO. CREDENCIAMENTO. IMPROPRIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO TÉCNICA NA FASE PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA PORTARIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Qualquer exigência ao credenciamento já pressupõe restrição na participação de interessados no certame, por isso, é imprescindível a justificativa técnica - motivação do ato administrativo - expressa na fase interna do procedimento de credenciamento.
Excertos no acórdão
[...]
Observou-se que a contratação de clínicas para realizar exames de aptidão física e mental de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação foi considerada como hipótese de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 74 da Lei n. 14.133/2021 e, logo em seguida, passou-se a justificar a utilização do instituto do credenciamento.
[...]
De acordo com a novel lei de licitação, Lei n. 14.133/2021, há previsão expressa acerca da figura do credenciamento, nos termos que se seguem:
Portanto, a nova legislação evidenciou a necessidade de fase preparatória ou interna nos procedimentos de credenciamento, com todos os estudos e documentos necessários ao cumprimento dos princípios incidentes à atividade da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
[...]
O art. 18 da Lei n 14.133/2021 determinou que a fase preparatória deve compreender, entre outros fatores, "a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento" (inciso III) e "o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação" (inciso IV).
No âmbito específico do credenciamento, o art. 79, parágrafo único, III determinou que o edital de chamamento deverá definir o valor da contratação, exceto no caso de credenciamento em mercados fluidos.
[...]
A Lei n. 14.133/2021 estabeleceu que, na hipótese de credenciamento motivada pela realização de contratações simultâneas, quando não for possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda (art. 79, parágrafo único, II).
[...]
Assim, em se tratando de decisão liminar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, no mérito administrativo do procedimento licitatório, pois, no atendimento do interesse público da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive cautelares).
Evidenciada a probabilidade do direito, constata-se que a suspensão do procedimento acarretará a permanência da prestação do serviço pelas clínicas já credenciadas, ou seja, irá suspender o credenciamento de novos interessados.
(Processo 1114683 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/4/2022. Publicado no DOC em 16/5/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CERTAME LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA LICITANTE VENCEDORA NO SUCAF. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o recurso administrativo apresentado pela denunciante foi recebido e julgado de maneira fundamentada pela administração.
2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.
(Processo 1046749 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 12/5/2022. Publicado no DOC em 6/6/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PRESENCIAL PARA APOIO NA ELABORAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO NA FASE DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS À EQUIPE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FORMATO ELETRÔNICO DO PREGÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O formalismo moderado se relaciona à ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, representando importante função no cumprimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e da ampliação da competitividade.
2. O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, poderá sanar eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, consoante disposto no art. 8º, inciso XII, alínea “h”, no art. 17, inciso VI, e no art. 47 do Decreto Federal n. 10.024/2019, bem como promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão.
3. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência do Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
Excertos no acórdão
[...]
Em linhas gerais, o formalismo moderado se relaciona à ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, representando importante função no cumprimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e para a ampliação da competitividade.
Acerca do tema, vale registrar, ainda, trecho do Acórdão n. 1.211/2021 – Plenário do TCU:
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifei) (TCU, Acórdão n. 1.211/2021, Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues)
Assim, verifico que, não obstante a licitante não tenha apresentado previamente a referida declaração, o pregoeiro autorizou o saneamento do vício relacionado ao documento de credenciamento antes da abertura das propostas, resguardando a competitividade do certame e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, razão pela qual julgo improcedente os apontamentos de irregularidade constantes deste item.
(Processo 1095364. Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 26/05/2022. Publicado no DOC em 1º/6/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VISTO NO CREA DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS SERÃO PRESTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DA CEMIG NA FASE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Os serviços de manutenção e conservação no sistema de iluminação pública não demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, podendo ser enquadrados como serviços comuns.
2. O sistema de registro de preços é cabível para execução de serviços comuns de engenharia, desde que satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e que esta seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios que regem as licitações.
3. A empresa em falência e recuperação judicial não pode ser liminarmente proibida de participar do certame, devendo a comissão de licitação, em cada caso, realizar diligências para avaliar a real situação econômica da licitante.
4. Na fase de habilitação, a Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes, conforme prescreve o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
5. É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente tal documento no ato da celebração do contrato.
6. A exigência de certificado de registro cadastral da Cemig no grupo de mercadorias DTB-0807, como critério de habilitação, é irregular, pois contraria o disposto no o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993.
(Processo 1084345 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 19/5/2022. Publicado no DOC em 31/5/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. REFERÊNCIA À MARCA. INDICAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A indicação de marcas acerca das especificações do objeto licitado somente pode ser feita em situações excepcionais, justificadas pelo atendimento ao interesse público, nos termos do art. 7º, § 5º, bem como do art. 15, § 7º, I, todos da Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, ou quando expressamente indicativa da qualidade do material exigido, acompanhada, nesse caso, de expressões como “equivalente” ou “similar”, considerando a possibilidade de oferta de produtos cujas especificações técnicas sejam iguais ou superiores às marcas indicadas no instrumento convocatório, em consonância com a jurisprudência e com o disposto no art. 41, I, “d”, da Lei n. 14.133/2021, devendo constar a pertinente justificativa técnica no edital do procedimento licitatório.
(Processo 1114584 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 17/5/2022. Publicado no DOC em 25/5/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E INSTALAÇÃO DE GESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INTITULADO PROJETO BÁSICO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA COMPOSIÇÃO DO BDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME OU AO ERÁRIO. RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMETARES. FALTA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE UNIDADE DE MEDIDA DO TIPO VERBA “VB”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME OU AO ERÁRIO. RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O projeto básico deve conter todos os elementos necessários e suficientes para a definição do objeto e para a elaboração das propostas, nos termos do art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 6º, XXV, da Lei n. 14.133/2021.
2. Não havendo prejuízo ao certame em face da existência de requisitos suficientes no edital para a elaboração das propostas, afasta-se a irregularidade atinente à ausência de documento formal intitulado projeto básico.
3. Nas propostas de preços apresentadas em licitações públicas objetivando a contratação de obras e serviços de engenharia devem constar as composições de custos unitários e o detalhamento dos encargos sociais e do BDI, conforme orientação extraída da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União “ TCU.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do TCU, a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado.
5. Não obstante a falta de indicação dos serviços definidos como essenciais e compatíveis ao objeto em disputa, uma vez explicitada de forma clara no edital a parcela de maior relevância do serviço, não há que se falar em irregularidade.
6. Em regra, a utilização da unidade de medida do tipo verba “VB” é irregular, por ser genérica e não permitir identificar corretamente o tipo e a quantidade de serviços envolvidos, podendo tal irregularidade ser afastada caso conste no orçamento base a composição do custo unitário do serviço indicado por meio da unidade de medida do tipo “verba”.
(Processo 1088967 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 8/2/2022. Publicado no DOC em 3/5/2022)
DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE, OPERAÇÃO ASSISTIDA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE E EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ÁREA DE SERVIÇOS EM SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO SOMENTE POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À ISONOMIA E À COMPETITIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
É vedada previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrado na área de gestão pública, por frustrar a competitividade do certame e ferir § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado.
Excerto do acórdão
[...]
Caso os gestores optem pela adoção da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133/2021, atentem-se para a previsão contida no art. 70, segundo o qual a documentação de habilitação poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; bem como substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nessa Lei, bem como pode ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$300.000,00.
(Processo 1095467 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/3/2022. Publicado no DOC em 12/4/2022)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORISTA, PARA MANUTENÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA RECÉM CONSTITUÍDA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. ÍNDICES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 8.666/93 não impõe prazo para o interessado apresentar denúncia ao Tribunal, conforme expresso no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93.
2. Para fins de qualificação econômico-financeira, as empresas com menos de um exercício financeiro devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, assinado pelo representante legal e seu contador.
3. A exigência exclusiva de comprovação de qualificação técnico-operacional pode ser considerada suficiente para demonstrar a aptidão do licitante. Caberá ao gestor identificar no caso concreto a necessidade de avaliar a capacitação técnico-profissional nos termos legais.
4. O artigo 30, I, e § 2º, da Lei n. 8.666/1993 impõe limitação à exigência de atestado de qualificação técnica, ao restringir às parcelas de maior relevância, com o objetivo de evitar que exigências excessivas e inadequadas restrinjam a competitividade do certame. Todavia, haverá casos, pelas características do objeto em que a definição das parcelas de maior relevância não se mostra essencial, o que não implica restrição à competitividade.
5. A fixação de índices contábeis para fins de seleção das empresas participantes da concorrência deve fundamentar-se em estudo técnico aprofundado, que deverá constar do processo licitatório, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93.
Excertos no acórdão
A denunciante alegou que a Administração irregularmente a inabilitou por não apresentar os índices econômico-financeiros exigidos no item 7.2.4 “c” e “c.1”, vez que a Administração ao permitir a apresentação do balanço de abertura não poderia exigir demonstração de tais índices de empresas que estariam iniciando suas atividades.
Argumentaram, ainda, que o balanço de abertura possuía apenas dois lançamentos contábeis de valores iguais, tanto para o ativo e para o passivo, e que se fossem utilizados os valores desses lançamentos, os índices de liquidez e endividamento seriam sempre iguais a unidade, independentemente do valor do capital empregado.
[...]
Embora não aplicável no presente caso, ressalto ainda que o entendimento jurisprudencial foi sedimentado na nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/2021:
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
(Processo 1007357 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 9/12/2021. Publicado no DOC em 16/12/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA MUNICIPAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configura afronta à competição a exigência de certificado de regularidade perante o Ibama, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade.
Excertos do acórdão
[...]
[...] complemento, a título ilustrativo, que, na Lei n. 14.133, de 1º/4/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o SRP, definido como “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras” (inciso XLV do art. 6º), e incluído no rol dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações públicas (inciso IV do art. 78), ganhou novos contornos, nos termos das disposições insertas em seus arts. 82 a 86. Entre
eles, a expressa previsão de sua utilização “para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia” (§ 5º do art. 82).
(Processo 1098567 – Denúncia. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 16/11/2021. Publicado no DOC em 25/11/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME A PRODUTOS NACIONAIS. CERTIFICADO IBAMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. As especificações técnicas devem ser suficientes para assegurar a capacidade da futura contratada de executar corretamente as atividades descritas no objeto licitado, em conformidade com o padrão de qualidade e segurança almejado, sem comprometer a competitividade do certame, contemplando-se as cautelas de que trata o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93
2. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 5º da Lei n. 14.133/21.
3. Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses, na data da entrega.
(Processo 1098461 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 17/8/2021. Publicado no DOC em 1º/9/2021)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO IBAMA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. BOA PRÁTICA. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021. ADEQUAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. É regular a exigência de certificação junto ao Ibama nas licitações para aquisição de pneus e câmaras de ar, uma vez que prevista em resoluções e instruções normativas da entidade. A administração está vinculada a tais normativos, motivo pelo qual é lícita a exigência dessa certificação para fins de habilitação na licitação.
2. É recomendável o uso do pregão do tipo eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, em oposição ao uso do pregão do tipo presencial e das modalidades estabelecidas na lei n. 8.666/1993, a exemplo do que atualmente ocorre no âmbito dos governos federal e estadual, tendo em vista essa modalidade e tipo de licitação revela-se mais eficiente.
3. Tendo em vista a promulgação da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, é recomendável que o gestor municipal esteja atento à alteração legislativa vindoura e para a necessidade de adequação da regulamentação do pregão no plano municipal, considerando especialmente o estímulo à adoção e a progressiva obrigatoriedade dessa espécie licitatória em seu formato eletrônico.
4. Tendo em vista os princípios da publicidade e da transparência, é recomendável que se promova, nos pequenos municípios, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, especialmente dos regulamentos municipais pertinentes às licitações, conforme as disposições da Lei de Acesso à Informação, especialmente de seu § 4, art. 8º.
(Processo 1098517 – Denúncia. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 3/8/2021. Publicado no DOC em 26/8/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E TRATORES DA FROTA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA ENTRE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E OBJETO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser compatíveis com o objeto licitatório e ser interpretadas restritivamente, mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à isonomia, à competitividade e à busca pela proposta mais vantajosa.
2. A habilitação jurídica tem como finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações (art. 66 da Lei n. 14.133/2021).
3. É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade.
4. O orçamento dos bens e dos serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a norma do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, que exige a anexação do orçamento ao edital de licitação.
5. É irregular a exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência no edital da possibilidade de entrega por fac-símile ou por meio eletrônico prejudica os licitantes em seu direito de petição e, por conseguinte, viola a competitividade licitatória.
(Processo 1047986 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 6/7/2021. Publicado no DOC em 27/7/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PNEUS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. HABILITAÇÃO JURÍDICA. PERTINÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA LICITANTE E O OBJETO LICITADO. INDICAÇÃO DE MARCA NA PROPOSTA COMERCIAL. PRESENÇA DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NA SESSÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa.
2. A habilitação jurídica tem como finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações (art. 66 da Lei n. 14.133/2021).
3. É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade.
4. A Administração deve evitar a indicação de marca ou de modelo para delimitar o objeto licitatório, em fomento à impessoalidade, à isonomia e à competitividade, com exceção das hipóteses em que a medida for tecnicamente justificável, for direcionada à busca da proposta mais vantajosa e estiver nos limites dos parâmetros legais (art. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 41, I, da Lei n. 14.133/2021).
5. A responsabilidade pela condução do pregão é atribuída ao pregoeiro, a quem compete identificar vícios formais no processo, atinentes à habilitação e à apresentação de propostas, bem como tutelar o interesse público e os princípios norteadores das licitações.
(Processo 1071631 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 4/5/2021. Publicado no DOC em 17/6/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
O desfazimento do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção, sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 e com o parágrafo único do art. 305, todos do Regimento Interno.
Excertos no acórdão
[...]
Nesse contexto, isto é, de mudança na legislação acerca do tema, faz-se necessário analisar a redação da Nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/21), notadamente, em seu art. 78, IV c/c o §1º, que ao tratar da utilização do SRP, classifica-o como procedimento auxiliar das licitações e institui a obrigatoriedade de se observarem os critérios objetivos e claros definidos em regulamento, o que nos leva a interpretar que será necessário o regramento do instituto no âmbito de cada ente.
Assim, considerando a necessidade de adequação da regulamentação municipal em tema de licitações e contratos públicos, determino a expedição de recomendação ao ente federado para que edite decreto regulamentador do SRP e, em respeito aos princípios da publicidade e transparência, promova a divulgação do referido ato em locais de fácil acesso do cidadão e dos órgãos de controle.
(Processo 1112494. Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 10/2/2022. Publicado no DOC em 16/5/2022).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA MECÂNICA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS PESADOS DA FROTA. AUSÊNCIA DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONTRATADO PARA ATUAR COMO PREGOEIRO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ESTIMADO FORA DA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA DE MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. PROCEDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. ECONOMICIDADE. LINDB. RECOMENDAÇÕES. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. VANTAJOSIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Tendo sido registrado na ata da sessão do pregão que a equipe de apoio esteve presente para proceder aos trabalhos relativos ao certame, e à míngua de demonstração de que as atribuições não foram cumpridas durante a sessão do pregão ou de que houve prejuízos ao interesse público, não há que se falar em afronta ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.520/2002.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Contudo, em razão das novas disposições estabelecidas pela Lei n. 14.133/2021, notadamente no art. 6º, LX, e no art. 8º, caput e § 5º, recomenda-se, ante à ausência de norma local regulamentadora, que seja designado para a função de pregoeiro servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, devidamente qualificados.
3. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisado e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes.
4. A pesquisa de preços, com apresentação de três orçamentos, nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado bem ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta à quantidade significativa de fornecedores e se valer também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado.
5. Cabe ao gestor, ainda que se mostre complexa a listagem e quantificação de todas as peças a serem adquiridas, buscar realizar, da forma mais segura e confiável possível, a estimativa dos valores a serem despendidos em futuras contratações, a partir dos valores gastos e compras realizadas nos exercícios anteriores, considerando as circunstâncias que possam influir para o aumento ou diminuição desses valores, como índice de inflação, aumento significativo dos insumos aplicados ao setor, variações nos preços das peças etc., indicando os elementos técnicos utilizados em suas estimativas e demonstrativos de exercícios anteriores, os registros de controle de serviços e reparos realizados nos anos pretéritos, as informações sobre as condições e o estado de conservação dos veículos, as informações sobre eventuais alterações quantitativas e/ou qualitativas da frota. Ademais, na estimativa do valor da contratação devem ser desconsiderados os preços que se revelem evidentemente fora da média de mercado.
6. Tendo em vista que a licitação não foi inteiramente destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, mas apenas os itens exclusivos que não ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00, não há que se falar em afronta ao art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014.
7. A natureza continuada do serviço não tem o condão de impedir, por si só, a utilização do sistema de registro de preços para a sua contratação, desde que devidamente fundamentada.
(Processo 1007540 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 8/2/2022. Publicado no DOC em 31/3/2022)
Responsáveis:
André Gustavo de Oliveira Toledo / Isabelle Gordiano Rodrigues / Reuder Rodrigues M. de Almeida