O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
“O período referente à reintegração do servidor (professor), através de sentença trabalhista, poderá ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5°, da CF/88)?
O período de auxílio incapacidade/auxílio doença poderá ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor (art. 40, § 5°, da CF/88)? ”
A Consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, asseverou que, para fins de aposentadoria especial de professor, a CR/1988 garante a contagem de tempo especial aos agentes públicos vinculados a regime próprio de previdência que comprovem o efetivo exercício exclusivamente em funções do magistério, reduzindo-o em 5 (cinco) anos em relação ao período exigido para os segurados em geral.
Além disso, enfatizou que atualmente a EC n. 103/2019 manteve a redução, sobre os requisitos de idade e tempo de contribuição, de cinco anos sobre a idade mínima e o tempo de contribuição – a serem estabelecidos em emenda à Constituição ou à Lei Orgânica e em Lei Complementar, respectivamente, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios –remetendo também à lei complementar do respectivo ente federativo a fixação do tempo de efetivo exercício exigido nas funções de magistério.
Diante desse cenário, o relator destacou que qualquer que seja o regime incidente – anterior ou posterior à EC n. 103/2019 – é imprescindível que o beneficiário comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para ter direito à redução de cinco anos em relação à idade e ao tempo de contribuição exigidos.
Dessa forma, o relator, em consonância ao parecer da Unidade Técnica, entendeu que o período de afastamento decorrente de demissão ilegal deve ser computado como efetivo exercício das funções de magistério para o servidor reintegrado no cargo, sob pena de não lhe serem ressarcidos os prejuízos causados pelo ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, restando, assim, respondido o primeiro questionamento.
Ademais, sobre a segunda indagação, o relator entendeu que, em regra, o período de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor, desde que o servidor exerça, de fato, tais funções no momento em que ocorreu o afastamento, observadas, no mais, as regras estatutárias e previdenciárias incidentes na espécie.
Desse modo, concluiu que o período de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor, desde que o servidor exerça, de fato, tais funções no momento em que ocorrer o afastamento, observadas as regras estatutárias e previdenciárias incidentes na espécie.
Ao final, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. para estados, Distrito Federal e municípios, as alterações trazidas pela EC n. 103/19 ao §5º do art. 40 da CR/1988, referentes à aposentadoria voluntária especial dos professores, têm eficácia limitada, condicionada à regulamentação no âmbito do ente federativo. Enquanto pendente a integração normativa local, aplicam-se as normas constitucionais e legais anteriores à Reforma Previdenciária.
2. para fins da aposentadoria especial prevista no §5º do art. 40 da CR/1988, o período de afastamento decorrente de demissão ilegal deve ser computado como efetivo exercício das funções de magistério para o servidor nelas reintegrado, sob pena de não lhe serem ressarcidos os prejuízos causados pelo ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
3. em regra, o período de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor, desde que o servidor exerça, de fato, tais funções no momento em que ocorreu o afastamento, observadas, no mais, as regras estatutárias e previdenciárias incidentes na espécie.
(Processo 1101587 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 14/9/2022).
Trata-se de Consulta eletrônica formulada por superintendente executivo de Instituto de Previdência Municipal, nos seguintes termos:
“É possível a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4°, III, da CR/1988, tendo como base a última remuneração, nos moldes do art. 40 da CR/1988 c/c art. 6° da EC 41/2003, sem incidência de fator previdenciário?”.
Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade. Com relação ao mérito, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli abordou o art. 21, § 3º da EC n. 103/2019, ressaltando alguns pontos. No que diz respeito às aposentadorias concedidas em razão da efetiva exposição a agentes nocivos, aplicam-se aos servidores as normas constitucionais anteriores à sua vigência, até que seja editada lei complementar tratando da matéria no âmbito de cada ente. Anteriormente à edição da EC n. 103/2019, o cálculo destes proventos tinha suas linhas gerais disciplinadas pelo art. 40, §§ 3º e 17, da CR/1988, com redação dada pela EC n. 41/2003, normativos aplicáveis às modalidades de aposentação, com exceção daquelas concedidas com base nos institutos da integralidade e paridade remuneratória.
Por se tratar de uma regra de transição, o dispositivo que garante a integralidade remuneratória deve ser interpretado de forma restritiva, recaindo somente sobre aqueles servidores “afetados pela modificação constitucional que justificou a elaboração das normas transitórias”, quando cumpridos os requisitos nela elencados.
Nesse contexto, afigura-se impossível mesclar os dois institutos, uma vez que, cumprido o requisito temporal único para a obtenção da aposentadoria especial, não se cumprem os demais requisitos necessários para gozar de integralidade remuneratória, previstos na regra de transição contida no art. 6º da EC 41/2003 e, ao revés, cumpridos todos os requisitos para a concessão da integralidade, não há o que se falar em aposentadoria especial, sob pena de descaracterização da modalidade.
Sendo assim, o relator entendeu impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CR/1988 (EC n. 47/2005) ou do art. 40, § 4º-C da CR/1988 (EC n. 103/2019), com base na integralidade remuneratória prevista na regra de transição contida no art. 6º da EC n. 41/2003, tendo em vista a impossibilidade de complementação concomitantemente dos requisitos exigidos em cada um dos institutos.
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, destacou que o consulente questionou também sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício proveniente da concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, asseverou que o referido fator foi instituído com base na Lei n. 9.876/1999, ao acrescentar o § 7º ao art. 29 da Lei n. 8.213/1991, e consiste em um índice multiplicador que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado, aplicando-se sobre a renda mensal inicial do benefício das aposentadorias por tempo de contribuição dos servidores abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
O relator entendeu como inaplicável a incidência do fator previdenciário quando do cálculo da aposentadoria especial concedida em conformidade com o art. 40, § 4º-C da CR/1988, com redação dada pela EC n. 103/2019, ou ainda, nos termos do art. 40, § 4°, III da CR/1988, previsão anterior à referida emenda, nos termos do questionamento proposto pelo consulente.
Ao final, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Não é possível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CR/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, com base na integralidade remuneratória prevista na regra de transição contida no art. 6º da EC 41/2003, tendo em vista a impossibilidade de implementação concomitante dos requisitos exigidos em cada um dos institutos.
2. Não há incidência de fator previdenciário no cálculo de aposentadoria concedida aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, por se tratar de instituto atinente ao Regime Geral de Previdência Social, que não se aplica aos benefícios oriundos de aposentadoria especial.
(Processo 1102253 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 14/9/2022)
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Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades relativas às despesas realizadas por Câmara Municipal.
No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, considerando os apontamentos feitos na petição inicial pelo Ministério Público junto ao Tribunal e pela Unidade Técnica, bem como, a documentação apresentada pela defesa, analisou os seguintes itens: a) ausência de pertinência temática entre a locação de palco e a função legislativa e ausência de demonstração de interesse público em relação a referida despesa; b) pagamento de diárias de viagem sem a discriminação das atividades desenvolvidas; c) ausência de comprovação da finalidade pública em locação de tenda; d) gastos irregulares com a aquisição de refeições para a Câmara Municipal.
Quanto à ausência de pertinência temática entre a locação de palco e a função legislativa e ausência de demonstração de interesse público em relação a referida despesa, em conformidade com o Ministério Público junto ao Tribunal, Unidade Técnica e conclusão do Processo Administrativo n. 696286, já deliberado por esta Corte de Contas, o relator não considerou a justificativa válida para afastar o apontamento, o que implicou no ressarcimento, por parte do ex-Presidente da Câmara Municipal, do valor total de R$1.100,00.
Com relação ao pagamento de diárias de viagem sem a discriminação das atividades desenvolvidas o relator, seguindo consonante aos entendimentos do o Ministério Público junto ao Tribunal e da Unidade Técnica, salvaguardado por entendimento deste Tribunal no voto proferido na Tomada de Contas Especial n. 737734, Segunda Câmara do dia 11/3/2010, entendeu como procedente, condenando o ex-Presidente da Câmara Municipal e a ex-Secretária da Câmara Municipal ao ressarcimento ao erário, de forma solidária, no valor de R$3.550,00, devidamente corrigidos.
No que se refere ao aluguel da tenda, o relator, em conjunto com entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal e da Unidade Técnica, entendeu que o responsável, ex-Presidente da Câmara Municipal,não conseguiu demonstrar que o pagamento da despesa se coaduna com as funções administrativas da câmara municipal, razão pela qual deve ser condenado ao ressarcimento no valor de R$417,52.
Por fim, quanto aos gastos irregulares com a aquisição de refeições para a Câmara Municipal, o relator, conselheiro Durval Ângelo, em consonância com o Ministério Público junto ao Tribunal e da Unidade Técnica, não restando demonstrada a regularidade da despesa, imputou ao ex-Presidente da Câmara Municipal o ressarcimento de R$14.235,39.
Ao final dos apontamentos, o relator ainda aplicou multa no valor total de R$1.500,00 ao ex-Presidente da Câmara Municipal pelas irregularidades discriminadas e multa no valor de R$500,00 à ex-Secretária da Câmara Municipal em função do pagamento de diárias de viagem sem a discriminação das atividades desenvolvidas, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal.
O voto do relator foi aprovado, à unanimidade.
(Processo 1040757 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 13/9/2022)
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Trata-se de Denúncia, apresentada por cidadão, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar no exercício de 2018, pelo Município de Jacutinga, por meio de adesão à ata de registro de preços formalizada pelo Município de Santo Antônio do Amparo.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, asseverou que a Denúncia possui dois objetos de análise distintos, que, embora interligados, contemplam atos praticados por jurisdicionados diferentes. De um lado, existe o Município de Santo Antônio do Amparo que formalizou o procedimento de registro de preços, de outro, há o Município de Jacutinga que, em 2017, decidiu abandonar os procedimentos licitatórios já instaurados, para aderir à ata de registro de preços firmada pelo Município de Santo Antônio do Amparo.
O relator, de pronto, registrou que o serviço de transporte escolar não admite contratação mediante sistema de registro de preços, ainda que seja possível a contratação do serviço de transporte em geral, por meio de referido sistema. Reconheceu, ainda, que a demanda da Administração por esse tipo de serviço é, por vezes, de difícil quantificação, considerando um agravante o fato de serem estimadas quantidades muito superiores às reais necessidades da Administração, o que poderia gerar nas licitantes uma falsa expectativa de contratação com o condão de frustrar a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa, além de inibir a participação de fornecedores capazes de oferecer parcelas menores do bem ou do serviço a serem adquiridos.
Feitas essas considerações, entendeu que o Município de Santo Antônio do Amparo foi omisso na fase de planejamento da contratação, de forma que o procedimento careceu de informações essenciais, como a estimativa e a justificativa acerca da necessidade do volume e variedade dos serviços de transporte que tiveram seus preços registrados. Considerou irregular, sobretudo, o fato de que essa única espécie de serviço superou em quase três vezes a receita anual estimada do Município, que, ao final, contratou valor insignificante, correspondente a 0,05% do total registrado na ata.
Assim, restou claro, para o relator, que o Município de Santo Antônio do Amparo realizou o registro de preços em questão não para suprir suas necessidades, mas com o intuito de viabilizar contratações por outros entes públicos, mediante posteriores adesões.
Não obstante, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas, tais circunstâncias caracterizam a ocorrência de desvio de finalidade na elaboração da referida ata, firmada com o propósito de extrapolar as vantagens do vencedor da licitação para lhe permitir oferecer serviços de transporte de todas as variedades a outros entes municipais, sem a realização de procedimento licitatório específico, em que fossem consideradas as particularidades e exigências próprias de cada município, fatos estes que impactam diretamente os preços praticados pelos contratados.
Ao final, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, propôs que a Denúncia fosse julgada parcialmente procedente para determinar, em razão da ilegalidade do Pregão Presencial e da Ata de Registro de Preços do Município de Santo Antônio do Amparo, a aplicação de multa aos responsáveis, o Prefeito e subscritor da ata de registro de preços e à Pregoeira e subscritora do edital de licitação e do termo de referência, no valor individual de R$5.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas
Ademais, o relator propôs:
a) determinar ao atual Prefeito do Município de Santo Antônio do Amparo que promova a anulação do Pregão Presencial 44/2017 e de todos os atos subsequentes eventualmente ainda vigentes, comprovando a adoção da medida ou justificando a impossibilidade de atendê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de penalidade, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do Tribunal;
b) acolher o requerimento do Ministério Público de Contas, no tocante à realização de auditoria, com o escopo de examinar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa privada e os municípios que aderiram à Ata de Registro de Preços 214/2017, firmada pelo Município de Santo Antônio do Amparo;
c) aplicar multa ao Secretário de Educação do Município de Jacutinga, responsável pela adesão à ata de registro de preços e subscritor do referido contrato, no valor individual de R$5.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica, relativamente ao Contrato 01/2018;
d) recomendar ao atual Prefeito do Município de Jacutinga que se abstenha de utilizar o sistema de registro de preços nos certames que tenham por objeto a prestação de serviços de caráter contínuo e que possuam clara definição do quantitativo a ser executado, uma vez que aquele sistema deve ser preferencialmente adotado nos casos em que o montante a ser contratado não possa ser definido antecipadamente pela Administração.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
(Processo 1040578 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 15/9/2022).
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR LICENCIADO, SEM REMUNERAÇÃO, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA AOS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSIBILIDADE.
É possível a contratação temporária por excepcional interesse público em substituição a servidor licenciado, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que exista previsão de tal hipótese em lei local do respectivo ente, observados os demais requisitos previstos na Constituição da República de 1988 e na legislação de regência para tal contratação.
(Processo 1114748 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 31/8/2022. Publicado no DOC em 12/9/2022)
1. O repasse intempestivo de contribuições previdenciárias contribui para o desequilíbrio financeiro do instituto previdenciário, além de onerar os cofres públicos, com a correção monetária, juros e multa incidentes sobre o montante devido.
2. No tocante às despesas não sujeitas ao procedimento ordinário da Lei n. 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento), via de regra, sempre que há a antecipação de recursos públicos, essas hipóteses exigem uma regulamentação prévia, podendo, excepcionalmente, ser justificadas por prestação de contas posterior, no caso de reembolso. Outrossim, devem ser apresentados todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e tais documentos devem estar de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade.
3. As condutas irregulares devem caracterizar dolo ou culpa grave para que haja a responsabilização do gestor.
(Processo 1077263 – Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/8/2022. Publicado no DOC em 6/9/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, MATERIAL DE CONSUMO, TELEFONIA FIXA E CELULAR, ENERGIA ELÉTRICA. ÁGUA, INTERNET, CONSULTORIA JURÍDICA. CONSULTORIA CONTÁBIL. ABASTECIMENTO VEÍCULOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ARQUIVAMENTO.
1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis. (Consulta 811262, respondida na sessão de 7/3/2012)
3. É impossível a pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes, incluindo gastos com gasolina, viagens, frequência a cursos, correspondências, pesquisas, contratação de assessores, etc. (Consulta 643.657, respondida na sessão do dia 05/12/01)
4. A verba destinada às indenizações deve ser gerida pelo Presidente da Câmara municipal, que é o ordenador de despesas, competindo a ele a responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas, verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos, tudo em observância às regras de responsabilidade fiscal e orçamentária.
5. Os ressarcimentos de despesas com abastecimentos de combustíveis em carros particulares dos edis são possíveis mediante comprovações e relato dos serviços efetivados estarem vinculados ao interesse público, anotação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, em relação ao trajeto de ida e volta, com as informações prestadas, identificação dos automóveis (placa, marca, tipo de combustível) como controles minimamente idôneos.
6. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora.
(Processo 1084554 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/8/2022. Publicado no DOC em 14/9/2022)
1. Na fase externa do pregão, se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante convocado a negociar o seu preço, sem estar vinculado ao valor ofertado pelo primeiro colocado. Inteligência do art. 4º, incisos XVI e XVII, da Lei n. 10.520/02.
2. A pesquisa de preços, com apresentação de três orçamentos, nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado bem ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta à quantidade significativa de fornecedores e se valer também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado.
(Processo 1101543 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 30/8/2022. Publicado no DOC em 15/9/2022)
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPULSO OFICIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. Em processos de representação, com requisitos de admissibilidade preenchidos, a atuação do Tribunal de Contas deve pautar-se pela apuração de sua procedência, com base nos princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, não estando adstrita a eventuais pedidos formulados pelo representante.
2. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias causa desequilíbrio financeiro ao ente previdenciário, além de onerar os cofres públicos com o pagamento de correção monetária, juros e multa incidentes sobre o montante devido.
3. É ilegítimo o pagamento de juros de mora, multa e correção monetária em decorrência da falta de planejamento da Administração. Tal prática, sem justificativa plausível, resulta em responsabilização do gestor, pois, a Administração deve programar o dispêndio de recursos destinados ao adimplemento de suas obrigações, não podendo assumir obrigação financeira sem a existência da cobertura necessária para efetuar o pagamento da despesa.
4. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, implica em multa aos responsáveis.
(Processo 1024226 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão.Deliberado em 18/8/2022. Publicado no DOC em 16/9/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, MATERIAL DE CONSUMO, TELEFONIA FIXA E CELULAR, ENERGIA ELÉTRICA. ÁGUA, INTERNET, CONSULTORIA JURÍDICA. CONSULTORIA CONTÁBIL. ABASTECIMENTO VEÍCULOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ARQUIVAMENTO.
1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis. (Consulta 811262, respondida na sessão de 7/3/2012)
3. É impossível a pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes, incluindo gastos com gasolina, viagens, frequência a cursos, correspondências, pesquisas, contratação de assessores, etc. (Consulta 643.657, respondida na sessão do dia 05/12/01)
4. A verba destinada às indenizações deve ser gerida pelo Presidente da Câmara municipal, que é o ordenador de despesas, competindo a ele a responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas, verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos, tudo em observância às regras de responsabilidade fiscal e orçamentária.
5. Os ressarcimentos de despesas com abastecimentos de combustíveis em carros particulares dos edis são possíveis mediante comprovações e relato dos serviços efetivados estarem vinculados ao interesse público, anotação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, em relação ao trajeto de ida e volta, com as informações prestadas, identificação dos automóveis (placa, marca, tipo de combustível) como controles minimamente idôneos.
6. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora.
(Processo 1054059 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/2/2022)
DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. PREGÃO PRESENCIAL. MENOR PREÇO GLOBAL. BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E PLAYGROUND. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA DIVISÃO. SUPERFATURAMENTO DOS VALORES REGISTRADOS EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.527/2011. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser observada pelos gestores públicos, mas que, no entanto, pode encontrar óbices de ordem operacional, técnica e econômica, como dificuldades na execução ou aumento de despesas administrativas, casos em não caberá falar em parcelamento do objeto, sob pena de colocar em risco a própria finalidade da licitação.
2. O montante de uma licitação não pode ser calculando apenas com base no valor unitário dos produtos adquiridos, devendo levar em consideração também os custos com frete, manuseio, e instalação, valores que são acrescidos pelos licitantes em suas propostas. À vista disso, dado que o valor registrado na Ata de Registro de Preços ficou abaixo do preço de referência estimado pelo licitante, não se denota indícios de superfaturamento.
3. O Portal da Transparência de um Consórcio Público de Direito Público, composto por vinte e cinco municípios, deve conter todas as informações a respeito dos procedimentos licitatórios empreendidos, conforme requisitos de publicidade e transparência previstos na Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, sob pena de responsabilização e aplicação de multa ao pregoeiro responsável.
(Processo 1114766 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 30//2022. Publicado no DOC em 6/9/2022)
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO DOS PREFEITOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O Chefe do Poder Executivo, nos casos em que atua na qualidade de gestor e ordenador de despesa, submete-se ao julgamento das contas de gestão pelo Tribunal de Contas (art. 71, inciso II, da CR/88).
2. A comprovação da regularidade econômico-financeira, por meio de certidão negativa de falência, diante do objeto licitado, revela-se satisfatória à garantia do cumprimento das obrigações e em consonância com o preceituado no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
3. A aglutinação de objetos em único certame é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração, não configurando restrição à participação no certame.
4. A ausência de especificação da parcela de maior relevância caracteriza erro grosseiro e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa. Tal irregularidade decorre da inobservância de mandamentos legais expressos, tais como o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 e o art. 37, XXI, da Constituição da República, podendo ter resultado inclusive no direcionamento do certame, o que evidencia a falta de cautela, inerente à culpa grave.
(Processo 1092674 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/8/2022. Publicado no DOC em 6/9/2022)
Resumo:Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União.
Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, conforme disposto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992).
Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59
Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial.
Informações do Inteiro Teor: O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF/1988.
A tese de que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação (ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de apresentar anualmente declaração de bens e valores, só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade fosse limitado ao âmbito federal.
Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão, o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992 a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na Administração Pública com gênese, fundamento e estatura constitucional, pelo que afastar aquela norma geral é equivocado.
Além disso, conforme consta na norma supracitada, a proteção ali garantida é tutelada "na forma da lei", a qual não impede, mas assegura, o dever de os servidores, anualmente, disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992).
A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF/1988, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.
AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 17/08/2022.
A queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente para redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo.
Informações do Inteiro Teor: Na origem, o Município ajuizou ação contra a concessionária de serviço público de saneamento básico, objetivando a revisão dos termos do contrato de parceria público-privada (PPP) por meio do qual a referida municipalidade outorgara à concessionária a responsabilidade pela construção, ampliação e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, com fundamento na queda de arrecadação fiscal do Município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional.
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada para limitar a contraprestação financeira ajustada inicialmente, reduzindo o valor. O Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando agravo de instrumento interposto pela concessionária, modificou em parte a decisão recorrida para elevar o percentual dos repasses contratuais das receitas de petróleo auferidas pela municipalidade.
A questão discutida pelo município sobre a possível repartição de riscos entre as partes não reside exatamente no contrato ajustado, mas na queda de arrecadação fiscal advinda da redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional.
Nada obstante o Fundo de Parcerias Público-Privadas ser garantidor do contrato, segundo consignado na argumentação do município, referido fundo, como coobrigado e devedor solidário, na verdade, estava suportando a contraprestação devida à contratada. Daí o município defender a tese de repartição dos riscos, já que as receitas advindas da arrecadação dos royalties do petróleo diminuíram.
O Fundo de Parceria-Público Privada foi estabelecido como garantia contratual, o que pressupõe a inexistência de vinculação direta entre o fundo e a contraprestação devida à concessionária.
Ademais, é evidente que, analisando as cláusulas contratuais, acrescida da redução do percentual de contraprestação à concessionária, houve o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Portanto, a substituição da contraprestação inicialmente ajustada, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente aquelas de responsabilidade da concessionária, ofende a ordem pública administrativa, pois compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, a decisão que se pretende suspender, se, de um lado, implica diminuição de despesas em favor do município, de outro, impõe à concessionária custos não previstos inicialmente e riscos para a população em relação à continuidade da prestação de serviços públicos.
Em tais hipóteses de evidência de desequilíbrio econômico-financeiro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da suspensão.
Contudo, no caso analisado, há um pedido subsidiário formulado pela agravante que deve ser ponderado. Tal pedido pugna pela adoção do critério de remuneração mensal com base no valor originariamente contratado. Acrescente-se a isso a situação desfavorável das contas públicas indicadas pelo município. Diante de tais circunstâncias, revela-se razoável dar provimento ao agravo para acolher o pedido subsidiário até o trânsito em julgado da ação principal.
AgInt na SLS 2.779-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 01/06/2022, DJe 16/08/2022.
A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia em determinar se os requisitos exigidos no edital de concurso podem ser desconsiderados quando as exigências previstas em lei para ocupar o respectivo cargo são alteradas após a homologação do edital para beneficiar candidato que não cumpre as exigências previstas no edital.
No caso, a secretaria estadual lançou edital para a abertura de concurso público destinado ao provimento de cargo que tinha os seus requisitos disciplinados por lei estadual, exigindo bacharelado superior, em qualquer curso de nível devidamente complementado com especialização em administração ou em gestão pública.
Contudo, sobreveio lei estadual que reestruturou a carreira, modificando tanto a nomenclatura deste cargo, quanto os seus requisitos mínimos, passando a exigir meramente uma graduação em geral, suplementada por Curso de Especialização em Administração ou Gestão Pública, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).
De acordo com a Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), a ratio essendi da Súmula 266/STJ é no sentido de que os requisitos, exigidos no edital do certame para o exercício de determinado cargo público, devem ser comprovados no momento da posse.
Entretanto, o cerne da controvérsiaé verificar se esses requisitos, exigidos no edital do concurso - e que eram consentâneos com a legislação vigente à época da publicação do edital -, podem ser alterados posteriormente, mesmo que por lei, seja para prejudicar ou para beneficiar os candidatos.
A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, baseando-se na lei à época vigente, para seleção de candidatos, anuncia a existência de vagas disponíveis, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos - podendo estipular critérios de diferenciação entre os participantes, desde que previstos em lei, e cláusulas de barreira, para classificação ou para eliminação de candidatos -, criando expectativas a serem satisfeitas, em caso de aprovação, e descrevem as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.
Assim, a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.
Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade - com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel -, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso, que, ademais, fora homologado antes da vigência da lei estadual que reestruturou a carreira.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal nº 1.928, de 10/11/2020, de Felixlândia. Fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Princípios da anterioridade e moralidade. Infringência não configurada. Irredutibilidade de vencimentos. Inaplicabilidade. Estimativa de impacto financeiro-orçamentário. Redução de despesa. Inexigibilidade. Inconstitucionalidade não caracterizada. Pretensão rejeitada.
- O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
- Assim, a Lei municipal nº 1.928, de 2020, de Felixlândia, ao fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Felixlândia antes das eleições municipais não ofende o princípio da anterioridade materializado na referida exigência constitucional nem o postulado da moralidade.
- O princípio da irredutibilidade de vencimentos, expresso no art. 37, XV, da Constituição da República, não se aplica à fixação de subsídios de ocupantes de cargos eletivos.
- A estimativa de impacto financeiro-orçamentário é exigível nas hipóteses de concessão de alguma vantagem ou aumento de remuneração, não quando há redução do valor dos subsídios de agentes públicos.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.21.016656-7/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. em 25/8/2022, p. em 31/8/2022).
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Prazo. Contagem. Pretensão punitiva.
A interrupção da prescrição da pretensão punitiva do TCU ocorre somente uma vez, na data do ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte, momento em que é reiniciada a contagem do prazo de dez anos (art. 202, caput, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil).
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Recurso. Admissibilidade.
A análise de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU deve ser feita mesmo que o recurso interposto venha a não ser conhecido, por se tratar de matéria de ordem pública.
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Fraude. Pessoa jurídica. Sócio. Identidade.
A declaração de inidoneidade imposta pelo TCU a determinada empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrado ter sido esta constituída com o propósito de burlar a sanção, ainda que a constituição da segunda empresa tenha ocorrido antes da aplicação da penalidade à primeira.
Acórdão 1890/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Convênio. Transferência de recursos. Conexão (Tecnologia). Internet. Escola pública. Beneficiário. FNDE. Plano de trabalho. Consulta.
Na aplicação da Lei 14.172/2021 (Lei de Conectividade): i) não é possível a utilização prioritária dos recursos para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas, uma vez que a própria Lei já regulamenta o uso excepcional dos recursos nessa finalidade; ii) os recursos podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato; iii) os planos de trabalho apresentados ao FNDE não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração; iv) a opção pela colaboração com os municípios é discricionária e deve ser acompanhada de critérios objetivos e justificados, para permitir que todos os municípios interessados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, consigam realizar a cooperação com o respectivo estado, em respeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade; v) não há necessidade de adoção de critérios alternativos para definir os beneficiários das ações previstas na Lei, pois não há lacunas ou obscuridade nas normas quanto a tal definição.
Acórdão 1891/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Marco temporal. Despesa com pessoal. Precatório. Fundef. Regulamentação. Entendimento.
A destinação de 60% do montante dos precatórios relativos à complementação da União ao Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; e deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação pelos entes federativos, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.
Acórdão 1893/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Cargo em comissão. Seleção de pessoal.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a contratação indiscriminada de comissionados para realização de atividades rotineiras da entidade, as quais prescindem da relação de confiança atinente aos cargos em comissão, por estar em desconformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que regem a Administração Pública.
Acórdão 1918/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Requisito.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, as quais devem ser realizadas por pessoal selecionado por meio de concurso público; devendo os normativos internos dessas entidades definir os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo.
Acórdão 1918/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Ministério Público Federal. Aposentadoria. Cargo efetivo. Classe (Pessoal). Subprocurador-Geral. Promoção.
Na carreira do Ministério Público Federal, a promoção a Subprocurador-Geral da República não representa ascensão a cargo diverso daquele em que o servidor já estava efetivado, mas sim acesso a classe distinta na carreira, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal (redação da EC 20/1998) e pelos arts. 6º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, não recomeça a contar em razão da promoção.
Acórdão 4579/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Dano ao erário. Solidariedade. Exceção.
A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.
Acórdão 4186/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional. Pessoa física. Transferência.
Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Solidariedade passiva. Débito. Recolhimento. Parcialidade.
O pagamento parcial do débito por um dos devedores solidários somente aproveita aos outros até a quantia paga, permanecendo os codevedores obrigados solidariamente pelo valor remanescente (art. 277 do Código Civil), pois a solidariedade passiva é benefício instituído em favor do credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores o pagamento integral da dívida.
Acórdão 1955/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Acórdão 1958/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria. Critério.
Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que, no âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido.
Acórdão 1967/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios. Fundef. Limite máximo. Vedação.
É vedado o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, devendo o gestor adotar as medidas judiciais cabíveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, em caso de haver destaque no precatório, para pagamento de honorários advocatícios, com valor que extrapole esse limite, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei 9.394/1996, no art. 25 da Lei 14.113/2020 e no art. 60 do ADCT.
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Magistério. Limite mínimo. Fundef. Marco temporal. Vedação.
Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef recebidos após a EC 114/2021 devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, com destinação de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; bem como vedado o pagamento de passivos previdenciários e trabalhistas, ou qualquer outra destinação que extrapole as regras do art. 5º da referida emenda constitucional.
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Pregão. Recurso. Princípio da motivação.
A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999).
Acórdão 4834/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Portaria. Prefeito. Secretário. Ordenador de despesas.
A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
Acórdão 4485/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues