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Informativo de Jurisprudência n. 258

17/10/2022

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
3 a 14 de outubro de 2022 | n. 258

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 
 

 

Trata-se de consulta formulada por Chefe do Legislativo Municipal, por meio da qual indagou-se:

1. Diante da criação de novos cargos, é possível o aproveitamento de concurso público ainda vigente para os mesmos cargos e realizar a nomeação dos aprovados fora do número de vagas para estes cargos criados?

2. Caso a resposta [da primeira questão] seja negativa, isso se aplicaria mesmo que a legislação municipal vede a abertura de novo concurso enquanto há concurso com prazo de validade ainda vigente?

A Consulta foi admitida, à unanimidade.

A Unidade Técnica desta Corte, citou os incisos I a IV do art. 37 da Constituição em sua conclusão:

Art. 37, CF/88 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I -     os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II -     a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III -    o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV -     durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, em consonância com a análise apresentada pela Unidade Técnica entendeu ser possível o aproveitamento de concurso público vigente e nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no certame, com a finalidade de prover novas vagas criadas por lei superveniente para os cargos previamente disponibilizados no edital do concurso, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade, cabendo tal decisão à autoridade administrativa competente.

O Parecer de Consulta foi aprovado, por maioria de votas. Vencido o conselheiro Gilberto Diniz.

(Processo 1120023 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/10/2022)

 

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Trata-se de Denúncia apresentada pela empresa Zênite Comercial Ltda. – ME, em face da não disponibilização, em tempo hábil para sua participação, do edital relativo ao Processo Licitatório n. 8/2020 – Pregão Presencial n. 8/2020, deflagrado pelo Município de Antônio Dias, visando o fornecimento de placas e materiais diversos para uso em comunicação visual.

Ficou acolhida a preliminar de ilegitimidade, arguida por Patrícia Cristina Ferreira Sá, à unanimidade, excluindo-a no polo passivo da presente relação processual.

Quanto ao mérito, a Unidade Técnica, após análise das defesas apresentadas, entendeu que a comunicação via e-mail pela Administração Pública se faz de forma mais simples e racional do que com a presença física do interessado. Além disso, entendeu que, em que pese a demora na resposta ao e-mail possa ter prejudicado a participação da empresa denunciante no certame, o edital foi disponibilizado no Portal da Transparência do Município em 25/1/2020, de forma que o apontamento foi considerado improcedente a partir do acolhimento das razões de defesa apresentadas.

Por outro lado, o relator, conselheiro José Alves Viana, em sentido contrário ao Órgão Técnico, entendeu que o material apresentado na defesa não conseguiu comprovar de forma suficiente que o Edital estivesse disponibilizado à época de licitação.

No que diz respeito à ausência de falhas no envio de informações ao SICOM, o relator, em consonância com o Ministério Público junto ao Tribunal, esclareceu que “naquela ocasião, ao consultar a situação do certame licitatório no SICOM, não constava o envio de nenhum relatório relativo a todo o ano de 2020”.

Assim sendo, votou pela procedência da Denúncia por considerar que a ausência de disponibilização do edital do Pregão Presencial no site oficial do município violou o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CR/88, e aplicou multa individual de R$1.000,00 aos Srs. Benedito de Assis Lima, prefeito à época, e Alberto Santos de Matos, pregoeiro à época, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1084649 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 4/10/2022)

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CONSULTAS. CONTROLE INTERNO E EXTERNO. FUNÇÕES TÍPICAS DE ESTADO. NÃO PERMITIDA A TERCEIRIZAÇÃO. AUDITORIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS. VEDADO O TRANSPASSE A PARTICULARES DAS INCUMBÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE AS ATINENTES A LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º DA LEI Nº 13.303, DE 2016.

1. “O sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com auxílio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização” (excerto do parecer da Consulta n. 463.732, rel. conselheiro Sylo Costa, sessão de 16/12/1998).

2. Será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação.

3. “Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão” (art. 7º da Lei n. 13.303, de 2016).

(Processo 1101717 (Apenso Processo 1104900 – Consultas. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 21/9/2022. Publicado no DOC em 11/10/2022)

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Finanças Pública 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EMPENHAMNETO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM COBERTURA LEGAL. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATENDIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. RECOMENDAÇÃO. METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EM FASE DE ADEQUAÇÃO. AÇÕES DE COMBATE À COVID-19. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas constatada a abertura e execução de Créditos Suplementares sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64.

2. Constatou-se o atendimento aos índices e limites constitucionais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino, à Dívida Consolidada Líquida e às Operações de Crédito.

3. Fundamentado no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, excepcionalmente, a eventual não eliminação do excesso de Despesas com Pessoal pelo Poder Executivo estabelecida no art. 23, da LC 101/2000 não deve ensejar a rejeição das contas municipais.

4. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.

5. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes bancárias específicas, identificadas de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.

6. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas providências urgentes para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade e a implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento das Metas 1-A e 18, respectivamente.

7. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado “Em fase de adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.

8. O Município executou 63,24% dos Recursos Vinculados às Ações de Saúde e Assistência Social repassados pela União em 2020 a título de Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela Lei Federal n. 14.041/2020, Lei Complementar n. 173/2020 (art. 5º, incisos I e II) e Ação Programática 21 CO do Governo Federal.

(Processo 1104211 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM COBERTURA LEGAL. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATENDIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EM FASE DE ADEQUAÇÃO. AÇÕES DE COMBATE À COVID- 19. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas constatada a abertura e execução de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando ao disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64.

2. Constatou-se o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino, à Dívida Consolidada Líquida e às Operações de Crédito.

3. Fundamentado no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, excepcionalmente, a eventual não eliminação do excesso de Despesas com Pessoal pelo Poder Executivo estabelecida no art. 23, da LC 101/2000 não deve ensejar a rejeição das contas municipais.

4. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes bancárias específicas, identificadas de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.

5. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas providências urgentes para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade objetivando o cumprimento da Metas 1-A.

6. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado “Em fase de adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. 7. O Município executou a totalidade dos Recursos Vinculados às Ações de Saúde e Assistência Social repassados pela União em 2020 a título de Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela Lei Federal n. 14.041/2020, Lei Complementar n. 173/2020 (art. 5º, incisos I e II) e Ação Programática 21 CO do Governo Federal.

(Processo 1104654 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 2/2019. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AVALIAÇÃO DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Deve-se, ao elaborar, discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, abster de incluir dispositivo legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 e n. 748233.

2. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477/2014 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017.

3. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal.

4. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 102 e 202 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos

na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a

Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.

5. Deve-se envidar esforços para o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;

6. Deve-se preencher correta e tempestivamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE, que trata da implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.

7. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação.

8. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

9. Constatada a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, tendo como fonte o excesso de arrecadação, contrariando o disposto no art. 43 Lei n. 4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, e a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em percentual inferior ao exigido pelo art. 212 da Constituição da República, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 240, inciso III, da Resolução TCEMG n. 12/2008.

(Processo 1091807 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 22/9/2022. Publicado no DOC em 7/10/2022)


PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. GASTOS COM SERVIDORES INATIVOS DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TRATAMENTO ISONÔMICO. INCLUSÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO. COMPROVADO QUE O PERCENTUAL APLICADO PERMANECE ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EXIGIDO. GLOSA DE GASTOS COM RECURSOS DE CONVÊNIOS. MANTIDA. RECORRENTE RESPONSÁVEL POR PARTE DO PERÍODO DE APURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE, NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE, O MÍNIMO CONSTITUCIONAL JÁ NÃO HAVIA SIDO ATENDIDO. CORRESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. As despesas com inativos da educação custeadas com recursos do tesouro municipal e apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino podem ser consideradas como gastos da educação até o exercício financeiro de 2012, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao tratamento isonômico que deve ser conferido aos jurisdicionados, conforme decisão precedente prolatada pelo Tribunal de Contas.

2. A inclusão das despesas com inativos da educação implica a retificação do percentual de gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino considerado no parecer prévio anteriormente emitido nos autos da prestação de contas municipal, de 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) para 22,17% (vinte e dois vírgula dezessete por cento).

3. As despesas realizadas com recursos decorrentes de convênios não compõem o total de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

4. O recorrente não logrou êxito em demonstrar que atuou para o cumprimento da determinação constitucional afeta à aplicação de recursos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez comprovada a aplicação de 21,17% (vinte e um vírgula dezessete por cento) da receita base de cálculo correspondente ao período sob sua responsabilidade.

(Processo 932450 – Pedido de Reexame. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)


AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Caracteriza violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não podem ser cumpridas no exercício e para as quais não haja disponibilidade de caixa.

2. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, cabe aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1110004 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)

 

Controle da Administração Pública 

 

REPRESENTAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

Aplica-se multa ao gestor em virtude do reiterado descumprimento de diligência determinada por este Tribunal de Contas.

(Processo 1084588 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)


REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA ANÁLISE DE TUTELA DE INTERESSES PRIVADOS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A tutela de interesses privados deverá ser pleiteada do âmbito do Poder Judiciário, haja vista que a missão deste Tribunal de Contas é zelar pelo interesse público primário, razão pela qual lhe compete apreciar apenas as questões afetas às suas atribuições.

2. O compromisso com assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito, sem a correspondente disponibilidade financeira, constitui violação ao art. 42, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, cabe aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1077185 – Representação. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)

 

Licitação 

 

CONSULTA. LEI N. 14.133/21. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROPRIEDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE. SOMATÓRIO. CÔMPUTO.

1. Nas contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/21, é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no § 7º.

2. Como decorrência da previsão do § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/21, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).

(Processo 1119728 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/9/2022. Publicado no DOC em 5/10/2022)


DENÚNCIA. IRREGULARIDADES. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. LOTE ÚNICO. MENOR PREÇO GLOBAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIDA. UNIDADE TÉCNICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Aplicada multa em virtude da ausência de orçamento detalhado que expressasse a composição de todos os custos unitários dos serviços licitados em dissonância com os ditames dos incisos II e III do art. 6º c/c o inciso II do art. 18 do Decreto Municipal n. 015/2005, e também com o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei Nacional n. 8.666/1993.

(Processo 1058771 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


REPRESENTAÇÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LICITAÇÃO. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NAS ÁREAS PREVIDENCIÁRIA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO APENAS POR PESSOA DE DIREITO PÚBLICO E COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DOIS CONSELHOS PROFISSIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público e com firma reconhecida restringe a ampla competitividade e está em desconformidade com o caput e o § 1º do artigo 30 da Lei n. 8.666/1993.

2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que é obrigatório o registro no conselho profissional em razão da atividade básica, razão pela qual a exigência de inscrição em dois conselhos profissionais é excessiva e, portanto, irregular.

(Processo 1084495 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 27/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


DENÚNCIA. CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. IRREGULARIDADE. PROJETO BÁSICO SEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E PARA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO A SER CONTRATADO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

A escolha do local de implantação da Estação de Transbordo e o detalhamento dos projetos são elementos essenciais para a adequada caracterização do objeto da licitação e deveriam ter sido feitos pelo contratante em parceria com os órgãos ambientais competentes para a autorização de funcionamento e fiscalização dos empreendimentos.

(Processo 1058832 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. APONTAMENTOS. SUBJETIVIDADE NO PEDIDO DE DEMONSTRAÇÕES. DIVERGÊNCIA NOS PERCENTUAIS DO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. EMISSÃO RESTRITA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EDITAL SUBSCRITO PELO PREGOEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E DE VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE COTAÇÃO DE PREÇOS NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO PREVISÃO DE GARANTIAS POR RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE SERVIDORES A SEREM TREINADOS. PREVISÃO DO NÚMERO DE HORAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXATA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. As exigências editalícias devem se pautar no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida qualquer determinação que restrinja o caráter competitivo do certame.

2. É irregular a fixação do quantitativo de atestados de capacidade técnica e de quantitativo superior a 50% do objeto.

3. A exigência de atestado de capacidade técnica emitido, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito público contraria o disposto no § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, na medida em que no permissivo legal preceitua-se que a documentação relativa à qualificação técnica está limitada à comprovação de aptidão por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, isto é, ou um ou outro, à escolha do licitante.

4. Conquanto a legislação que rege a matéria não atribua ao pregoeiro a competência de confeccionar o edital, consoante entendimento desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União não há vício de competência e, nesse caso, o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo.

5. A ausência, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas, poderá ser suprida, na modalidade licitatória pregão, por meio de sua apresentação na fase interna do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Contas.

6. Não há obrigatoriedade legal de que o instrumento convocatório contenha previsão de garantias por rescisão contratual.

7. Diante da previsão do número de horas/aula, a fixação do número exato de servidores a serem treinados pela contratada, no instrumento convocatório, pode tornar-se desnecessária, não restringindo a competitividade.

(Processo 1095541 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 6/10/2022)


DENÚNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO E RESPECTIVO TERMO ADITIVO NA INTERNET. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

A Lei de Acesso à Informação (Lei Nacional n. 12.527/2011) exige que os órgãos e entidades públicas divulguem, obrigatoriamente, em sítios oficiais da rede mundial de computadores e em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, notadamente, aquelas concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados.

(Processo 1104799 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 20/9/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUÍZO À AMPLA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.

AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Restando demonstrada a ausência de participação de agente público na condução do certame, objeto da denúncia, por sua destituição da função anterior, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

2. É compromisso do gestor público promover a ampla publicidade do certame licitatório, sob pena de aplicação de multa caso não seja respeitado.

(Processo 1084649 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022)


RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES PARA ATUAR NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO GROSSEIRO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. ARQUIVAMENTO.

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do RITCMG, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.

2. A antecipação da tutela em sede recursal tem previsão no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente, conforme previsão no art. 199 do RITCMG, desde que estejam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser combinado com o justo receio de que a manutenção da situação fática seja imprudente, capaz de gerar danos irreparáveis ao recorrente.

3. O descumprimento do disposto no caput do art. 51 da Lei n. 8.666/93, que prediz que a comissão permanente ou especial deve ser composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, configura erro grosseiro ensejando a aplicação de multa aos responsáveis.

4. O erro grosseiro é aquele em que, segundo a jurisprudência do TCU, a conduta do agente público se afasta da conduta esperada do administrador médio.

5. A aplicação de multa independe da existência ou comprovação de dano ao erário e pode ser imposta em razão do exercício da atividade fiscalizatória pelo Tribunal de Contas, por violação à legislação regente e aos princípios constitucionais.

(Processo 1110013 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/9/2022. Publicado no DOC em 14/10/2022)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

A apuração de irregularidades no instrumento convocatório impõe aplicação de multa aos responsáveis e recomendação de não reincidência nos futuros editais a serem deflagrados pela Administração Municipal.

(Processo 1088965 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 27/9/2022. Publicado no DOC em 14/10/2022)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 

 

Resumo:É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.

A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.

ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022

Informativo STF 1071/2022
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A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de suspensão de processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, por aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 e tendo em vista a ausência de norma legal estadual sobre o tema .

A princípio, reconhece-se a incidência da Lei n. 8.112/1990, como regra geral, de forma subsidiária aos Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais nas lacunas desses quando não há norma específica conflitante. Nesse sentido: "4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A partir dessa premissa jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ, em recente caso, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: "III - A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. IV - Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência."(AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).

 

AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022. Informativo de Jurisprudência 751


A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame.

Informações do Inteiro Teor: Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração estadual objetivando a reclassificação do impetrante em concurso público, tendo em vista decisão judicial proferida em ação ajuizada por terceiros e julgada procedente para anular seis questões do certame após o encerramento do prazo de validade do certame.

Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação do ora recorrente devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

Contudo, o presente Mandado de Segurança foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.

Em situação idêntica à presente, versando sobre o mesmo certame - sem olvidar a existência de julgado que afastou a decadência, em circunstâncias semelhantes (STJ, RMS 58.674/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) -, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para reconhecer a decadência do direito à impetração (EDcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 01/07/2019).

No julgamento do RMS 60.498/BA, em 25/06/2019, considerou-se que "não há como considerar o término do prazo de validade do concurso [...], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial [...], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.".

RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022. Informativo de Jurisprudência 751

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Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação de revisão de aposentadoria. Professor da rede pública municipal. Município de Belo Horizonte. Aposentadoria por idade. Proventos proporcionais. Aposentadoria especial. Aplicação do redutor do § 5º do art. 40 da Constituição da República. Possibilidade. Precedentes do STF. Sentença confirmada.

- O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento no sentido de que a aposentadoria especial conferida aos professores com base no art. 40, § 5º, da Constituição Federal abrange não apenas as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais, mas também aquelas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se o redutor do prazo de 30 anos para homem e 25 anos para as mulheres.

- Devendo ser adotado o divisor correspondente a 25 anos de efetivo exercício de magistério para o cômputo da aposentadoria da autora, impõe-se a confirmação da sentença que determinou a revisão dos cálculos da aposentadoria tal como postulada.

- Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

(TJMG - Apelação cível 1.0024.14.233983-7/002, Des. Rel. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. em 29/9/2022, p. em 29/9/2022). Boletim de Jurisprudência 289

 
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Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Diligência. Edital de licitação.

É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Acórdão 2036/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 419

Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Solidariedade. Julgamento de contas. Multa.

No caso de dano ao erário provocado por empresas consorciadas, deve o consórcio contratado figurar como responsável solidário pelo débito e ter suas contas julgadas, mas a multa proporcional ao débito deve ser aplicada individualmente a cada uma das empresas, por não possuir o consórcio personalidade jurídica.

Acórdão 2042/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 419

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Referência. Custo direto. Custo indireto. Sicro. Ferrovia.

O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para serviços de infraestrutura ferroviária, tanto para custos diretos quanto indiretos, dada a similaridade dos empreendimentos.

Acórdão 2046/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Boletim de Jurisprudência 419

Responsabilidade. SUS. Medicamento. Isenção tributária. ICMS. Débito. Fundo Nacional de Saúde.

O pagamento do valor correspondente ao ICMS na aquisição, com recursos federais, de medicamentos isentos desse tributo constitui prejuízo ao erário, a ser ressarcido aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Acórdão 2058/2022 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 419

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.

Acórdão 5472/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 419

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Requisito. Marco temporal.

A incorporação aos proventos de aposentadoria do pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”) somente é possível caso o interessado tenha satisfeito (i) os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (data de revogação desse artigo) e (ii) os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998 (data de edição da EC 20/1998).

Acórdão 5477/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 419

Responsabilidade. SUS. Débito. Recursos financeiros. Recebimento. Irregularidade. Credor. Fundo Nacional de Saúde.

Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.

Acórdão 5480/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 419

Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Aposentadoria. Soma. Concurso público. Limite mínimo. Cargo.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.

Acórdão 5485/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 419

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Vale refeição. Empresa estatal.

É possível a utilização de credenciamento (art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021), inclusive por empresas estatais, para contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição a licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.

Acórdão 5495/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 419

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Memorial.

A falta de pronunciamento expresso na deliberação quanto a questões trazidas exclusivamente em memoriais (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) não enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração.

Acórdão 2092/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 420

Licitação. Participação. Restrição. Licitante. Sócio. Servidor público.

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato.

Acórdão 2099/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 420

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Administração federal. Vínculo. Interrupção.

O rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida.

Acórdão 2100/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 420

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Diferimento (Direito). Débito. Reconhecimento. Princípio da boa-fé. Processo apartado.

Quando, reconhecida a boa-fé e aberto novo prazo para o recolhimento do débito, o responsável admitir parte do dano causado ao erário e iniciar sua restituição, o TCU pode diferir o julgamento das contas em relação a essa parcela e constituir processo apartado para acompanhar o seu recolhimento, sem prejuízo de, no processo principal, proceder ao imediato julgamento das contas referente ao débito residual.

Acórdão 2104/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 420

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Mandado de segurança. Associação civil. Abrangência. Procuração.

Os efeitos de decisão judicial em mandado de segurança coletivo movido por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que comprovarem terem se filiado previamente à data do trânsito em julgado da ação; não havendo, contudo, necessidade de que tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.

Acórdão 6069/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 420

Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Agente público. Acidente de trânsito.

Evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados.

Acórdão 6084/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 420

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Aplicação. Ausência. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Marco temporal.

No caso de débito relativo a não aplicação de contrapartida, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir do fim da vigência do convênio, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo da execução do ajuste.

Acórdão 5692/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 420
 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues