O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:
“Município pode enviar projeto de lei prevendo 20% de desconto no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em negócios jurídicos de compra e venda de imóveis, sem registro, realizados até 31/12/2021? É constitucional? Referido projeto poderia configurar renúncia de receita tributária, mesmo que o desconto possa viabilizar um incremento muito grande na arrecadação própria do Município, além de regularizar a propriedade de vários imóveis?”
Preliminarmente, na sessão do dia 21/9/2022, a Consulta foi admitida por maioria de votos, vencidos os conselheiros José Alves Viana e Gilberto Diniz e o conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, respondeu conjuntamente às duas indagações formuladas, assim concluindo:
É possível que lei municipal específica conceda incentivo fiscal, na forma de desconto no ITBI para as transmissões de bens imóveis, até então sem registro, realizadas até determinada data, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 14, caput e incisos I ou II, da Lei Complementar nº 101/00, quais sejam:
a) previsão em lei municipal específica, que regule exclusivamente o benefício fiscal;
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
c) demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias;
d) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Após o conselheiro José Alves Viana acompanhar o entendimento do relator, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos.
Na sessão do dia 23/11/2022, o conselheiro vistor anuiu com o entendimento do relator; todavia, propôs ajustes na resposta a fim de que a conclusão não ensejasse interpretações equivocadas.
Por conseguinte, o conselheiro Gilberto Diniz asseverou que a exigência de lei específica, citada na letra “a” da conclusão do voto do relator, decorre do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, segundo o qual a “lei específica”, no caso, pode regular exclusivamente ou “as matérias acima enumeradas” ou “o correspondente tributo ou contribuição”.
Logo, para evitar que venha a ser indevidamente atribuída à LC n. 101/2000, a exigência de “lei específica”, e que ao § 6º do art. 150 da CF venha a ser atribuído significado que não é exatamente o dele, o conselheiro vistor entendeu ser mais adequado renunciar à letra “a” proposta pelo relator e promover pequenas alterações no citado trecho da conclusão.
Ao final, o Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do conselheiro vistor, que foi encampado pelo relator, e fixou o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
Os municípios podem conceder benefício fiscal referente ao ITBI, nas transmissões de bens imóveis, até então sem registro, realizadas até determinada data, por meio de, conforme disposto no § 6º do art. 150 da Constituição da República, lei específica, que regule exclusivamente o benefício ou o imposto, e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 14, caput e inciso I ou II, da Lei Complementar n 101/2000, quais sejam:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias;
c) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(Processo 1119913 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 23/11/2022)
Preliminarmente, a Consulta foi admitida por maioria de votos, vencido o conselheiro José Alves Viana.
No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, informou que, em sua resposta, adotou os fundamentos contidos na manifestação da unidade técnica, que concluiu a referida despesa deve ocorrer à conta da Categoria Econômica “4 - Despesas de Capital”; Grupo de Natureza das Despesas “4 – Investimentos”; Modalidade de Aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”; e dos Elementos de Despesa “41 – Contribuições” ou “42 – Auxílios”, dependendo da origem legal da autorização, ou seja, em virtude de lei especial anterior ou derivada diretamente da Lei de Orçamento, respectivamente.
A partir de minucioso exame do art. 12 da Lei n. 4320/1964, salientou-se que a designação “transferências” refere-se à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas, com e sem fins lucrativos, que não correspondam a contraprestação direta em bens ou serviços ao transferidor. As transferências podem ser subvenções (sociais ou econômicas), auxílios e contribuições.
Assim, após estudo do art. 12, § 3º, I e II, e § 6º, e dos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 4.320/1964, esclareceu que a despesa em referência não poderia ocorrer à conta do elemento de despesa “43 – Subvenções Sociais”, visto tratar-se de despesas de capital. Neste caso, o § 6º da Lei n. 4.320/1964 prevê os auxílios, previstos diretamente no orçamento, ou as contribuições, previstas em lei específica.
Ademais, indicou a previsão contida na alínea “f”, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que a lei de diretrizes orçamentárias deverá trazer normas específicas sobre transferências voluntárias. Como exemplo, foram citados os arts. 76, 78 e 79 da Lei Federal n. 14.194/2022, que acompanha o entendimento fixado na Lei n. 4.320/1964.
Destacou a expressão “contribuições de capital” prevista no art. 78 da LDO, pois há contribuições correntes (§ 2º do art. 12 da Lei n. 4.320/1964), as quais ocorrem por transferências de recursos correntes a entidade privada sem fim lucrativo que atue nos setores não abrangidos pelas subvenções sociais. Apontou ainda, que, o art. 63, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal n. 93.872/1986, associa, respectivamente, os auxílios à LDO e as contribuições à lei especial.
Considerando a exiguidade das normas que tratam das contribuições e da ausência de definições precisas, a Unidade Técnica concluiu que auxílios são transferências de capital realizadas para atendimento de despesas de capital, investimento ou inversão financeira, derivadas diretamente da orçamentária para entidades privadas sem fins lucrativos, atendidos certos requisitos legais.
A seu turno, as contribuições podem ser classificadas como transferências correntes ou de capital, estas para investimentos ou inversões financeiras, concedidas em virtude de lei específica, destinadas a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa.
Quanto à codificação e classificação orçamentárias pertinentes aos repasses de recursos tratados nos autos, a Unidade Técnica citou a Portaria Interministerial n. 163/2001, e os seus Anexos II e III, sublinhando que os elementos de despesa orçamentária têm por finalidade identificar os objetos de gasto. Também salientou a definição contida na referida norma dos instrumentos de repasse de recursos, objetos de gastos, a que se refere esta Consulta. Ademais, informou que as mesmas definições estão contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 8ª edição, bem como o Manual Técnico Orçamentário – MTO 2021.
A partir do art. 5º e os anexos II e III da Portaria Interministerial n. 163/2001, em cotejo com a classificação das despesas adotada pela Lei n. 4.320/1964, a unidade técnica concluiu que “as despesas em comento deverão ocorrer à conta da Categoria Econômica “4 - Despesas de Capital”; Grupo de Natureza das Despesas “4 - Investimentos”; Modalidade de Aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”; dos Elementos de Despesa “41 – Contribuições” ou “42 – Auxílios”, dependendo da origem legal da autorização, ou seja, em virtude de lei especial anterior ou derivada diretamente da Lei de Orçamento, respectivamente”.
Ao final, a Consulta foi respondida nos seguintes termos:
(...)A citada despesa pode ser classificada, em relação ao elemento de despesa, como “41 – Contribuições”, caso seja autorizada por lei especial, e como “42- Auxílios”, caso seja autorizada por meio da Lei Orçamentária Anual.
O Parecer de Consulta foi aprovado por unanimidade.
(Processo 1098572 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/11/2022)
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual busca orientação acerca da adequada classificação de despesas com serviços de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem contratados mediante credenciamento, isto é, se devem ser contabilizadas sob o elemento de despesa “3.3.90.34.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Preliminarmente, na sessão do dia 19/10/2022, a Consulta foi admitida por unanimidade. O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, após enfrentar o mérito da questão, com fundamento, em especial, no art. 169 da Constituição da República, nos arts. 18 a 20 e 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 17, I, da Lei n. 10.180/2001, no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, bem como nos Anexos II e III da Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001, submeteu ao Pleno a seguinte proposta de parecer:
1. O cômputo das despesas com pessoal, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), deve ser realizado em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, materializadas no subitem “04.01.02.01” do Anexo 1 da Parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores atualizações.
2. As despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística dos entes nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, a exemplo daqueles firmados com cooperativas, empresas individuais e outros, deverão ser contabilizados na rubrica “3.3.96.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.
3. Para fins de contabilização de despesas no cômputo dos gastos com pessoal, deve-se compreender como atividade finalística dos entes, nos termos da Nota Técnica SEI n. 45799/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a atividade diretamente relacionada à prestação de serviços à sociedade.
Por fim, considerando o exposto na fundamentação, reforma-se a tese assentada no parecer exarado em resposta à Consulta n. 1040717 no que concerne à classificação das despesas com profissionais do NASF e oficineiros do CRAS, quando forem objeto de execução indireta, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno.
Iniciada a votação, o conselheiro José Alves Viana pediu vista dos autos e, no voto-vista, acolheu a proposta de voto do relator. Todavia, ponderou sobre o impacto provocado pela mudança nas orientações emanadas por este Tribunal sobre a matéria. Assim, com o intuito de resguardar a prática de atos legítimos, firmados sob as diretrizes deste Tribunal, entendeu por necessária a modulação dos efeitos decorrentes desse novo posicionamento. Dessa forma, votou com o relator e acrescentou que os efeitos decorrentes da decisão devem ser observados, para o Estado de Minas Gerais, a contar de 1º de janeiro de 2023 e, no âmbito municipal, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na sessão plenária do dia 9/11/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, dada a necessidade de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, salientou que, prevalecendo essa nova orientação, haverá reflexos na apuração dos índices de gasto com pessoal, fato que poderá impactar fortemente o planejamento orçamentário e financeiro vinculados à política de pessoal, notadamente durante as vigências dos atuais contratos de terceirização alcançados pelo novo entendimento.
Porém, diversamente do que foi proposto no voto-vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão defendeu a não distinção da modulação dos efeitos para Estado e Município, uma vez que o impacto no percentual de despesas com pessoal deverá ser aferido nas contas anuais, coincidindo com o orçamento anual, e não com os mandatos dos chefes dos respectivos Poderes Executivos. Assim, votou para que o parecer emitido produza seus efeitos normativos a partir de 1º de janeiro de 2024, conferindo a possibilidade de os entes federados ajustarem e elaborarem seus orçamentos com a necessária aderência à segurança jurídica. Ao final, quanto à modulação dos efeitos da decisão houve empate, de modo que a Consulta foi sobrestada.
Na sessão plenária do dia 30/11/2022, retomou-se a votação para definir a forma de modulação dos efeitos da tese apresentada no dia 9/11/2022: se a aquela apresentada pelo conselheiro José Alves Viana, isto é, a contar de 1º de janeiro de 2023, para o Estado, e a partir de 1º de janeiro de 2025 para os municípios; ou a proposta do conselheiro Cláudio Couto Terrão, qual seja, a partir de 1º de janeiro de 2024, tanto para o Estado quanto para os Municípios.
Ao final, a proposta do relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, foi aprovada, por unanimidade e, por maioria de votos, aprovada a modulação de seus efeitos proposta pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão. Vencidos os conselheiros José Alves Viana e Durval Ângelo.
(Processo 1114524 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/11/2022)
Trata-se de Representação oferecida por então presidente de Câmara Municipal, por meio da qual encaminhou ao Tribunal de Contas relatório circunstanciado de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para “apurar indícios de irregularidades das linhas e trajetos dos transportes escolares no Município na gestão de 2013/2016 e seus respectivos pagamentos”.
Inicialmente, o relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo então prefeito municipal, por entender que apurar as condutas do ex-gestor diz respeito à análise de mérito do feito. Além disso, amparado nas Leis Complementares 102/2008, 102/2011 e 133/2014, também rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos defendentes.
Aprovadas as preliminares por unanimidade, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, passou ao mérito, no qual analisou individualmente os apontamentos de irregularidade apontados:
1. Aumento da quilometragem contratada sem a celebração de termo aditivo
Foram apontadas irregularidades na execução de contratos de transporte escolar, mais especificamente quanto à alteração da quilometragem inicialmente contratada para os respectivos trajetos sem a celebração de termo aditivo, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade, nos exercícios financeiros de 2013 a 2016, nos quais verificou-se um pagamento a maior no valor de R$326.034,97 de responsabilidade do prefeito municipal à época.
A Unidade Técnica desta Corte constatou a ausência de termos aditivos para aumentar o quantitativo de quilometragem inicialmente licitado, em ofensa ao art. 60 da Lei n. 8.666/1993.
No reexame, após análise da defesa, que alegou a inexistência de irregularidade, visto que os serviços foram prestados e, portanto, não houve prejuízo ao erário, a Unidade Técnica reafirmou a ausência de celebração de termo aditivo para as despesas elencadas. Ressaltou, entretanto, que não há comprovação nos autos de que os serviços não tenham sido executados, afastando, desse modo, a comprovação de dano ao erário. Indicou ainda que, na CPI realizada, não foram apuradas despesas com transporte escolar sem a contraprestação dos serviços, mas somente a falta de cobertura para acréscimos nas rotas licitadas.
Compulsando os autos, o relator informou que não encontrou os termos aditivos que amparassem a diferença de quilometragem apurada pela Unidade Técnica, o que indica erro grosseiro de alteração contratual, em afronta ao art. 60 da Lei n. 8.666/1993. Em conformidade com o apontamento técnico, esclareceu que não há indícios, nos autos, de ausência da prestação dos serviços, razão pela qual afastou o dano ao erário.
Quanto à responsabilização pela irregularidade apurada, entendeu o relator que o prefeito à época não poderia ser responsabilizado, por não ter contribuído para a concretização das falhas verificadas, tampouco foi demonstrada a existência de dolo ou de erro grosseiro por ele cometido. Julgou, assim, que a então secretária municipal de educação e cultura, na qualidade de responsável pelo acompanhamento da execução contratual, deve ser responsabilizada pela ausência de formalização dos termos aditivos, motivo pelo qual aplicou-lhe multa de R$1.000,00, com fulcro no II do art. 85 da LC n. 102/2008, pelo desrespeito às disposições contidas no art. 60 da Lei n. 8.666/1993.
2. Formalização da Dispensa de Licitação n. 39/2015
Noticiou-se que, na formalização do Processo Licitatório 72/2015, a ex-secretária de educação e cultura municipal deixou de observar a ausência de justificativa de emergência e da razão da escolha do contratado e da justificativa do preço, porquanto havia apenas cotação de preço com a sociedade empresária contratada.
Em relatório, a Unidade Técnica apontou as seguintes irregularidades: a) cotação de preços com uma única sociedade empresária, a qual teria sido contratada; b) inexistência de caracterização e comprovação da situação fática que autorizou a dispensa de licitação, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço; c) ausência de motivos e fundamentação legal para amparar a contratação por dispensa de licitação, considerando a emissão de parecer jurídico padronizado; d) ausência de publicação do termo de ratificação da dispensa em diário oficial.
Ressaltando o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República e a Lei n. 8.666/1993, o relator citou doutrina de Marçal Justen Filho e esclareceu que a contratação direta é exceção à regra da prévia licitação, e deve ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
O relator verificou que a sobredita dispensa de licitação foi subscrita pelo coordenador de transporte e pela então secretária municipal de educação e cultura, que também foi a autoridade que autorizou e ratificou o procedimento. Foi consignada justificativa, mas sem a observância das formalidades previstas na legislação de regência, inexistindo a razão da escolha do executante e a justificativa do preço, conforme os ditames dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, tampouco a comprovação de publicação na imprensa oficial da ratificação da dispensa de licitação.
Outrossim, o relator entendeu prejudicado o apontamento relativo ao procurador que subscreveu o parecer jurídico genérico que instruiu o procedimento, por ele não ter sido citado nestes autos: “Embora conste do processo parecer da Assessoria Jurídica Municipal sobre a Dispensa, este parecer se limitou a aprová-la, nos seguintes termos (...) ‘guardam conformidade com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da espécie, em especial com a Lei n. 10.520/2002 e com a Lei n. 8.666/93 com suas posteriores alterações’. Pois, entendeu que não houve explanação de motivos e fundamentação legal que amparasse a contratação por dispensa, e sim, por se tratar de um parecer padrão, pois ao fim, o Assessor Jurídico, encaminha o processo ao ‘Pregoeiro’ para as providências necessárias ao regular andamento do feito”.
Dessa forma, a relatoria entendeu que houve graves irregularidades na formalização da Dispensa de Licitação que configuram erro grosseiro, porquanto deixaram de ser realizados procedimentos expressamente previstos no art. 26 da Lei n. 8.666/1993, em especial nos incisos II e III de seu parágrafo único, cuja observância não demanda maior esforço de interpretação ou de intelecção, razão pela qual a autoridade que conduziu a dispensa de licitação deve ser responsabilizada.
Ao final, o relator aplicou, com base nas disposições do inciso II do art. 85 da LC n. 102/2008, multa de R$1.000,00 à ex-secretária municipal de educação e cultura pelas irregularidades verificadas na formalização da Dispensa de Licitação n. 39/2015, em afronta às disposições dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
(Processo 1031364 – Representação. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 22/11/2022)
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Trata-se de Representação oferecida por presidente e vice-presidente de câmara municipal em face de supostas irregularidades na execução orçamentária cometidas por chefe do Executivo Municipal no exercício de 2017.
Em síntese, os vereadores noticiaram a ocorrência de operações financeiras de saque, sem a emissão prévia do respectivo empenho ou demais documentos contábeis. Além disso, informaram que houve pagamento antecipado de show artístico de cantor para o Carnaval, serviço que, segundo eles, não teria sido prestado.
No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, após as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em cotejo com a documentação que instrui os autos e as razões apresentadas pela defesa, votou pela procedência parcial da Representação e entendeu pela improcedência dos seguintes apontamentos: 1) realização de operação financeira de retirada/saque, sem emissão prévia do respectivo empenho; 2) empenho de despesas com manutenção de veículo utilizado em finalidade divergente daquela para que fora designado.
Lado outro, a relatoria entendeu que houve irregularidade quanto ao pagamento antecipado de despesa sem a devida contraprestação.
Em suma, a então prefeita informou que o artista fora contratado para as festividades de Carnaval promovidas pelo Município em 2017. Porém, na data agendada para a apresentação, a cidade fora acometida por fortes chuvas que ocasionaram a queda do fornecimento de energia, fato que impossibilitou o acontecimento da apresentação. Não obstante, a gestora responsável aduziu que, uma vez já realizado o pagamento do cantor, fora acordada a transferência da performance artística para o mês de agosto do mesmo ano, época em que ocorre tradicional festividade municipal. No mesmo sentido argumentou o secretário municipal de Cultura, Esportes e Lazer à época dos fatos e liquidante da despesa, aduzindo, por fim, que o artista gravou um álbum musical com a apresentação realizada no Município, fato comprovado por divulgação em rede social e a partir da capa do “CD”.
A Unidade Técnica, no exame das defesas apresentadas, acolheu as ilações defensivas para considerar comprovada a prestação do serviço contratado pela municipalidade e afastou a ocorrência de dano ao erário, tendo em vista que, em consulta ao SICOM, foi constatado que o único pagamento realizado à empresa representante do artista foi realizado no dia 24/2/2017. Noutro giro, considerou irregular o pagamento antecipado pela contraprestação do show, uma vez que não houve previsão contratual nem justificativa que autorizasse a Administração Municipal a fazê-lo. Por sua vez, o Órgão Ministerial manifestou-se pela aplicação de multa pessoal aos gestores responsáveis, em virtude do pagamento antecipado do objeto do contrato.
Após análise do contrato e de informações constantes nas redes sociais do artista, o relator acompanhou a manifestação proferida pela Unidade Técnica e entendeu comprovada a realização do show artístico em data posterior àquela prevista no Contrato n. 5/2017, razão pela qual afastou parcialmente a ocorrência da irregularidade sob análise e consequentemente, a configuração de dano ao erário.
Lado outro, quanto ao pagamento antecipado efetuado pelo Município pela prestação do serviço artístico, o relator, inicialmente, ressaltou o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, para informar que a regra é que o pagamento seja realizado após o recebimento do objeto do contrato. Todavia, pontuou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência das Cortes de Contas possuem entendimento consolidado de que é possível que a Administração antecipe o pagamento em algumas situações. Como exemplo, citou a Consulta n. 788114, deliberada em 1/7/2009, e o Acórdão 1442/03 do TCU. Logo, dada a excepcionalidade, a Administração Pública, nos procedimentos de contratação, deverá demonstrar formalmente, por meio de motivação detalhada, que no caso concreto estão presentes todos os requisitos que autorizam a realização do pagamento antecipado, bem como que foram observadas as cautelas legais previstas.
Embora o gestor responsável tenha alegado que o artista exigiu a prestação antecipada para arcar com gastos atinentes a deslocamento e montagem do palco, o relator constatou, após análise documental, que não foi prestada qualquer tipo de garantia pelo contratado ou a adoção de outra providência assecuratória que resguardasse a Administração Pública em caso de inadimplemento contratual. Ademais, entendeu que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da possibilidade excepcional de pagamento prévio, nem mesmo houve motivação detalhada que justificasse a adoção de tal medida pelo Município.
Desse modo, a relatoria entendeu pela irregularidade do pagamento prévio à efetiva prestação do serviço, pois o vício do ato em comento decorrera da inobservância de comandos legais expressos que deveriam ser do conhecimento dos agentes responsáveis pela disposição das verbas públicas no âmbito da municipalidade, o que evidencia, pois, a falta de cautela, inerente à culpa grave, dos gestores responsáveis. Entendeu que, embora os responsáveis não tenham agido com dolo, tal incorreção configura in casu, erro grosseiro, que autoriza a responsabilização dos agentes, nos termos do art. 28 da LINDB e do art. 12, § 1º, do Decreto 9.830/2019. Ainda sobre o tema, citou lição de Sérgio Cavalieri Filho.
Pelo exposto, o relator julgou parcialmente procedente a Representação, em virtude do pagamento antecipado pela prestação do serviço objeto do Contrato n. 5/2017 firmado entre o Município e a empresa representante do artista.
Ao final, com fulcro no inciso II do art. 85 do Regimento Interno, aplicou ao então secretário municipal de Cultura, Esporte e Lazer e liquidante da despesa e à prefeita do município e ordenadora do pagamento à época, multa individual no valor de R$1.000,00.
O voto foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1071512 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 24/11/2022)
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 30/06/2022. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE – ARTS. 48 C/C 52, CAPUT, E § 2º, E ART. 55, §§ 2º E 3º DA LC 101/2000. PODERES NÃO REINCIDENTES. NOTIFICAÇÃO. PODERES REINCIDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES EXTRAPOLADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 16% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA. NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE (ART. 167-A DA CR/88). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via SICOM deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, e do art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, e do art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
2. A reincidência na falta de comprovação da ampla publicidade do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), mesmo após ter sido notificado pelo Tribunal de Contas, reiteradamente, constitui grave infração aos arts. 48 e 52, caput, e § 2º, e art. 55, §§ 2º e 3º da LC 101/2000, bem como ao disposto no §§ 2º 3º e 4º do art. 4º e § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitando-se o gestor à multa prevista no inciso III do art. 85 da Lei Complementar 102/2008.
3. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas no art. 5º, III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028/2000, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa.
4. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da referida lei emitir alerta administrativo aos gestores.
5. Consoante o art. 167-A da CR/1988, apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas e receitas correntes do ente municipal atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento), poderão ser adotados mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I ao X do referido dispositivo, enquanto permanecer a situação.
(Processo 1119836– Acompanhamento da Gestão Fiscal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/11/2022. Publicado no DOC em 1º/12/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO. IRREGULARIDADE. DANO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
1. A tomada de contas especial é o instrumento utilizado pelo Poder público para exigir as contas do responsável omisso.
2. A omissão do responsável, que deixa de prestar contas, leva ao julgamento pela irregularidade das contas tomadas, com aplicação de multa ao referido agente.
3. Cabe ao responsável promover o ressarcimento do valor correspondente ao dano, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. Deve o julgador enfrentar as questões postas no processo, não podendo descurar daquela capaz de “infirmar a conclusão” por ele adotada.
(Processo 1119751 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 9/11/2022. Publicado no DOC em 21/11/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. GASTOS COM DESLOCAMENTOS POR TÁXI. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. ARQUIVAMENTO.
1. Para análise da preliminar de ilegitimidade passiva, devem ser verificados, em exame perfunctório, elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre os fatos analisados e a atuação dos agentes, devendo a eventual responsabilidade pelas irregularidades verificadas ser aferida quando da análise de mérito.
2. Eventual falta de integração ao processo de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição de sanção pecuniária e/ou débito ao imputado, não traz prejuízos à sua defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito.
3. A contratação de filha do diretor executivo da entidade para o cargo de auxiliar administrativo, sem a prévia aprovação em concurso público para o cargo, configura a prática de nepotismo, em violação à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
4. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. Ademais, nos termos da Súmula n. 93 deste Tribunal: “as despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor”.
(Processo 1119746 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 9/11/2022. Publicado no DOC em 22/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. ATRASOS DE REPASSES DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS SERVIDORES. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias devidas pelos entes federativos, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, causa desequilíbrio financeiro ao regime de previdência e impede ou compromete o planejamento atuarial correspondente, podendo impossibilitar que os segurados recebam os benefícios que lhes são devidos, contrariando o disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
2. O atraso nos repasses dos recursos previdenciários ao instituto de previdência municipal, de responsabilidade do chefe do poder executivo ou do legislativo, em cada caso, demonstram desídia na observância da legislação e falta de planejamento destes agentes no tocante à gestão atuarial e configuram grave irregularidade.
(Processo 1077119 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 27/10/2022. Publicado no DOC em 22/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REGRA CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO PERMITIDA COMO EXCEÇÃO, MEDIANTE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. Na Constituição da República estabelece-se como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida como exceção em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.
2. Constitui acumulação indevida de cargo público a existência de quatro vínculos funcionais de médico com municípios diversos, concomitantemente, em afronta ao disposto no art. 37, XVI, “c”, e XVII, da Constituição da República.
(Processo 1088880 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/11/2022. Publicado no DOC em 25/11/2022)
CONSULTA. PREFEITURA. READAPTAÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. NOVO PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
1. Na hipótese de readaptação de servidor público, o cargo antes ocupado fica vago e poderá ser provido, em regra, mediante convocação de candidato previamente aprovado em concurso público, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. É admitida a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de vacância de cargo decorrente de readaptação de servidor público, desde que exista previsão expressa de tal situação em lei local do respectivo ente e sejam respeitados os demais requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em observância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
(Processo 1120027 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/2/2022. Publicado no DOC em 2/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REGRA CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO PERMITIDA COMO EXCEÇÃO, MEDIANTE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. Na Constituição da República estabelece-se como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida como exceção em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.
2. Constitui acumulação indevida de cargo público a existência de quatro vínculos funcionais de médico com municípios diversos, concomitantemente, em afronta ao disposto no art. 37, XVI, “c”, e XVII, da Constituição da República.
(Processo 1088880 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/11/2022. Publicado no DOC em 25/11/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA ESTADUAL. MUNICÍPIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE PROCESSO JUDICIAL EM CURSO COM O MESMO OBJETO DA TOMADA DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESVIO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. ATENDIMENTO À FINALIDADE PÚBLICA DISTINTA DAQUELA PACTUADA NO PLANO DE TRABALHO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES GRAVES. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Considerando que o município se beneficiou dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, os quais, frise-se, foram usados para o custeio da folha de pagamento dos servidores, mantém-se o ente municipal no polo passivo da tomada de contas especial.
2. O processamento concomitante de uma causa com idêntico objeto, em processo judicial e em processo de controle externo (fiscalização), não impede, por si só, a continuidade do processo na Corte de Contas, haja vista a independência entre as instâncias judicial e de controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas, assim como as competências constitucionais específicas deste órgão.
3. Constituem causas para a rejeição de contas, isolada ou cumulativamente, a omissão no dever de prestar contas, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, assim como a produção de dano injustificado ao erário, nos termos do artigo 48, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar n. 102/2008).
4. A constatação da ocorrência de dano ao erário decorrente da omissão no dever de prestar contas, bem como da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico resultante do desvio dos recursos repassados pelo ente convenente para atender à finalidade pública distinta daquela pactuada em plano de trabalho de convênio gera a obrigação de ressarcir os cofres públicos lesados, obrigação essa que recai exclusivamente sobre o ente público beneficiado pela utilização indevida dos recursos.
5. A irregularidade das contas de convênio decorrente da omissão no dever de prestar contas, da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, assim como da produção de dano injustificado ao erário, constitui causa para a incidência, sobre o gestor público signatário do convênio, responsável por sua execução e pela prestação de contas, a multa de que trata o inciso I do art. 85 da LOTCEMG.
(Processo 1071537 – Tomada de Contas especial. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 21/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUMENTO DE QUILOMETRAGEM SEM A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. FALHA NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência.
2. Os contratos e os seus respectivos aditamentos devem ser celebrados com observância às formalidades previstas na Lei n. 8.666, de 1993.
(Processo 1031364 – Representação. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 22/11/2022. Publicado no DOC em 30/11/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIUNDA DE REPRESENTAÇÃO. SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RECURSOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. EXTINÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL FUNDADA NO MESMO FATO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM MOMENTO PRÉVIO AO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO. ETAPA ANÁLOGA À FASE INTERNA DA TCE. NATUREZA INVESTIGATÓRIA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARECERISTA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARECER JURÍDICO E O ATO APONTADO COMO IRREGULAR. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO NO EXAME MERITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE RECURSOS. VEDAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 10.192/2001. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE REVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDAS NO ART. 65, II, “D”, DA LEI 8.666/1993. SOBREPREÇO. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, e da competência constitucionalmente reservada a cada órgão, não há que se falar em extinção ou sobrestamento do feito neste Tribunal de Contas quando existente ação judicial fundada no mesmo fato sem coisa julgada material sobre o mesmo objeto.
2. A etapa de coleta de documentos e informações que se desenvolve internamente na administração, com vistas a instruir representação, tem natureza investigatória semelhante à fase interna da tomada de contas especial, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis terem sido devidamente citados para apresentação de defesa após a distribuição do feito no Tribunal de Contas.
3. Embora pareceristas não sejam gestores, podem concorrer para a realização de atos de gestão irregulares, quando seus pareceres tenham fundamentado ou, de alguma forma, avalizado a prática desses atos, podendo ser convocados a participar de processo perante os Tribunais de Contas a fim de esclarecer as manifestações expostas na peça. Todavia, sua responsabilização pela irregularidade e eventual dano ao erário depende do conteúdo e das circunstâncias do caso concreto e, portanto, da análise do mérito.
4. A entidade da administração indireta, ao realizar despesas, deve observar os limites de suas competências materiais, de forma a evitar a transferência indireta de recursos financeiros específicos a outro órgão ou entidade administrativa.
5. Os valores decorrentes de reajuste de preço que não observa as cláusulas contratuais, nos termos do art. 40, XI, da Lei 8.666/1993, assim como as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, acarreta sobrepreço na contratação, e devem ser restituídos ao erário.
6. A infração grave à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
7. O parecerista jurídico que não discorre sobre a impossibilidade de reajustamento de preço por desrespeito a disposições estabelecidas no contrato e nos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001 incorre em erro grosseiro, que pode resultar em sua responsabilização, com base na previsão do art. 28 da LINDB.
8. A ocorrência de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
9. O engenheiro civil deve estar atento ao custo da obra para dar suporte à assessoria jurídica e ao ordenador de despesa quanto à precificação dos itens da planilha. Sobretudo é fundamental que, ele como técnico, conhecedor do mercado, faça essa análise técnica. Não basta, portanto, a realização de análises estruturais referentes ao quantitativo dos serviços a serem prestados. É necessário que o profissional possua noções de mercado − e possuem − de modo a orientar o gestor quanto à adequação dos valores praticados no mercado.
(Processo 1041507 – Tomada de Contas especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 21/11/2022)
CONSULTA. SECRETARIA DE ESTADO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS AO ESTADO. SUBCONVÊNIOS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ESTADO DE TOMAR AS CONTAS E MANTER O NOME DO GESTOR RESPONSÁVEL NA CONTA CONTÁBIL DIVERSOS RESPONSÁVEIS APURADOS.
1. Na hipótese deste Tribunal arquivar sem julgamento de mérito tomada de contas especial por incompetência para fiscalizar recurso de origem federal que, transferidos ao Estado, foram depois repassados a municípios, não se deve retirar o nome do gestor responsável da conta contábil “diversos responsáveis apurados”.
2. Em caso de irregularidades na prestação de contas pelos municípios, subsiste o dever do Estado de prestar contas à União dos recursos que lhe foram repassados e de tomar outras providências para a recomposição de eventual dano experimentado.
(Processo 1119831 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 26/10/2022. Publicado no DOC em 22/10/2022)
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCEMG. NÃO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE A PROCESSOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. O descumprimento de determinação deste Tribunal, da qual o prefeito teve ciência inequívoca, enseja a aplicação de multa-coerção, com fundamento no art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 318, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Para fins de cobrança de multa-coerção, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 do Regimento Interno.
3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 321 do Regimento Interno.
(Processo 1088938 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 22/11/2022. Publicado no DOC em 30/11/2022)
DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE ÚNICO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO JUNTO AO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL NA INTERNET. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A adoção do critério de julgamento de menor preço global por lote único adotada no Pregão contraria o que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, aplicado subsidiariamente por força do art. 9º da Lei n. 10.520/2002, pois a agregação de vários itens distintos em um único lote licitado pode impedir a participação de licitantes, prejudicando a competitividade do certame.
2. A exigência de contrato junto ao atestado de capacidade técnica extrapola o rol de documentos exigidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a documentação relativa à qualificação técnica deve se limitar às hipóteses elencadas no referido dispositivo.
3. A não disponibilização do Edital do Pregão na internet contraria o disposto no § 1º, inciso IV, e § 2º do art. 8º da Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
(Processo 1082478 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 25/10/2022. Publicado no DOC em 21/11/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA. EXECUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. OBRA INACABADA E ABANDONADA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.
2. A constatação de que as obras não foram executadas na sua totalidade, deixando de conceder benefício à coletividade, dá ensejo à determinação de ressarcimento ao erário municipal, em face do pagamento indevido à empresa contratada, que, além de receber por serviço não executado, abandonou a obra, não tendo o objeto contratado atingido a sua finalidade.
3. A empresa contratada pela Administração responde de forma solidária pelo dano ao erário ocasionado, especialmente, por estar sob a jurisdição do Tribunal de Contas, consoante disposto nos arts. 70, parágrafo único, e 71, II, da Constituição da República, e no enunciado da Súmula TC n. 122.
(Processo 1040545 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 22/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
CITAÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE ADESÃO À ATA REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INDEFINIÇÃO DO OBJETO. ADITAMENTOS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO.
1. No requerimento de adesão à ata de registro de preços, exige-se prévio procedimento administrativo, elaboração de projeto básico com elementos necessários e suficientes para caracterização do objeto.
2. A Lei n. 8.666/1993 estabelece de forma taxativa o limite para os aditivos contratuais.
3. À exceção das hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade, o procedimento licitatório é obrigatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública (CF, art. 37, XXI, e Lei n. 8.666/1993, art. 2º, caput).
(Processo 897374 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 11/10/2022. Publicado no DOC em 25/11/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AFASTADA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. FALHAS DE ORDEM FORMAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em sobrestamento dos autos diante de possibilidade de julgamento na esfera do judiciário, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.
2. Não havendo sido apresentados elementos novos capazes de desconstituir a decisão recorrida e constatado o dano ao erário, fica o gestor, responsável pela irregularidade, obrigado a ressarcir o prejuízo causado.
(Processo 1098564 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 23/11/2022. Publicado no DOC em 30/11/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO, COM CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR DO SETOR DE TRANSPORTES, E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E DO PREGOEIRO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PEÇAS NAS NOTAS FISCAIS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FROTA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. INCLUSÃO NO OBJETO DE ITENS QUE PODERIAM SER PARCELADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA ADEQUADA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ADOÇÃO EXCLUSIVA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”. PREJUÍZO À AFERIÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser acolhida quando ausentes elementos que atribuam envolvimento mínimo de agente público, citado nos autos, com os fatos noticiados.
2. É passível de responsabilização, em tese, por irregularidades apuradas no procedimento licitatório, o secretário municipal responsável pela supervisão das unidades que integram a respectiva secretaria e pela solicitação de compras ou contratações, o qual, na situação examinada, subscreveu a solicitação de materiais e serviços.
3. Tendo em vista que, na situação examinada, o pregoeiro subscreveu o edital do certame, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva, porquanto as irregularidades constatadas no instrumento convocatório e em seus anexos poderão ser a ele imputadas, ao menos em tese, em razão da assinatura do edital.
4. A exigência de que conste o código de identificação das peças (part number) nas notas fiscais não fere a competitividade do certame, uma vez que não se trata de restrição à participação de empresas na licitação, mas de critério objetivo de fiscalização da regular execução do futuro contrato, prerrogativa conferida à Administração Pública por força do art. 58, III, da Lei n. 8.666/1993.
5. A adoção do modelo de gerenciamento de frota é lícita, desde que a escolha por tal sistema seja devidamente motivada pelo administrador público, mediante a inclusão, na fase interna do certame, de justificativas e estudos técnicos capazes de demonstrar a maior vantajosidade do modelo de gerenciamento em detrimento do sistema tradicional.
6. A contratação pelo sistema de gerenciamento de frota tem como elemento central a intermediação de uma empresa, que fica incumbida de gerenciar a prestação dos serviços por meio de rede credenciada de oficinas, razão pela qual, em princípio, a inclusão de vários itens no objeto licitado decorre da própria natureza da contratação visada pela Administração Pública.
7. A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação.
8. A existência de quantitativo estimado da contratação é imprescindível para que seja demonstrada a vantajosidade e economicidade na adoção do modelo de gestão de manutenção corretiva e preventiva de frota.
9. Considerando que a aventada ausência de orçamento estimado em planilha de custos unitários constitui consectário lógico da irregular especificação do objeto sem o detalhamento dos quantitativos estimados da contratação, aquela irregularidade deve ser absorvida pela mais grave, qual seja, a ausência de adequada especificação do objeto, em respeito ao princípio da absorção ou consunção.
10. A adoção do critério de julgamento “menor taxa de administração”, não acompanhada de parametrização dos preços das peças e serviços que poderão ser contratados, permite a escolha da melhor proposta somente em relação ao serviço de gerenciamento da frota, ficando os demais produtos e serviços correlatos sem nenhum parâmetro para que seja aferida a vantajosidade da proposta, o que compromete a competitividade do certame e a busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
(Processo 1031400 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 10/11/2022. Publicado no DOC em 2/12/2022)
Resumo:Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a LC 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal.
ADI 7232 MC-Ref/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.11.2022
Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Informações do Inteiro Teor: No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer o direito a benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, a qual mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica.
No julgamento do RE 669.465/ES, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526/STF).
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 09/06/2022
Ementa: Mandado de segurança. Servidora pública. Pedido de exoneração. Retratação antes da publicação oficial do ato. Reintegração possibilidade.
- Não obstante que a Administração Pública prevê um prazo para desistir do pedido de exoneração, não havendo publicação do ato de exoneração, possível se faz a desistência do pedido de exoneração, antes da publicação do ato
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.277875-7/000, Rel.: Des. Carlos Roberto de Faria, Órgão Especial, j. em 3/11/2022, p. em 4/11/2022).
Licitação. Proposta. BDI. Desclassificação. Custo direto. Compensação. Preço de mercado.
É irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital, uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos, enquadrando o preço final ofertado ao de mercado.
Acórdão 2460/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Dosimetria. Conluio.
Na dosimetria para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) no caso de conluio entre empresas com a finalidade de fraudar licitação, a punição à empresa vencedora do certame deve ser mais severa, em razão da maior vantagem obtida com a irregularidade.
Acórdão 2461/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Legislação. Alteração.
Alteração legislativa não constitui documento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre a prova produzida (art. 35, III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente.
Acórdão 2470/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário. Saque. Dolo. Beneficiário falecido.
O saque de proventos depositados em conta bancária de beneficiário falecido constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo do responsável de desviar as verbas em benefício próprio, locupletando-se à custa do erário, o que justifica a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 2482/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Emenda parlamentar. Requisito. Bens. Serviços. Licitação. Orçamento estimativo. Legislação.
Ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020, e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021.
Acórdão 2485/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Trânsito em julgado. Solidariedade.
O reconhecimento da prescrição em relação a um dos responsáveis solidários não alcança os demais quando, relativamente a estes, já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória previamente à edição da Resolução TCU 344/2022 (art. 18).
Acórdão 2486/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Direito Processual. Recurso. Prazo. Tempestividade. Serviço postal. Remessa. Data.
Para o exame da tempestividade de recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição aquela da postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 7857/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Ressarcimento ao erário. Mérito. Obrigatoriedade.
O ressarcimento do débito em resposta à citação não é motivo para o arquivamento, sem julgamento de mérito, da tomada de contas especial, devendo o TCU se manifestar conclusivamente sobre o emprego dos recursos transferidos pela União.
Acórdão 7858/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
Acórdão 7859/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna.
A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que seja repetível no curso da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então. Procedimentos adotados na fase interna da TCE também podem constituir hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ou de tentativa de solução conciliatória (art. 5º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 7861/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Débito. Interrupção. Instrução de processo. Mérito.
A instrução de mérito da unidade técnica constitui ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), provocando a interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.
Acórdão 2504/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Mérito.
Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas.
Acórdão 2506/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Despacho de expediente.
Despacho de mero expediente comunicando a autuação de processo conexo não é marco interruptivo da prescrição intercorrente, por se tratar de ato que não interfere de modo relevante no curso das apurações, assemelhando-se à prestação de informações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 2509/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Magistério. Remuneração. Precatório. Fundef.
É irregular a aplicação de recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de folha salarial do magistério. A autorização de destinação de tais recursos para pagamento de abonos, sem que haja incorporação à remuneração dos servidores (art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020), não abrange despesas relativas à folha salarial ordinária dos profissionais da educação.
Acórdão 2511/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Justificativa. Garantia.
É irregular a realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, por contrariar o art. 62 da Lei 4.320/1964.
Acórdão 2518/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina