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Informativo de Jurisprudência n. 266

11/04/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
24 de março a 4 de abril de 2023 | n. 266

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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 Tribunal Pleno   
 
 

Trata-se de Consulta enviada por prefeito municipal, com os seguintes questionamentos:

"1) O Estudo Técnico Preliminar é obrigatório em todas as modalidades de licitação? 

2) É possível a aplicação da Nova Lei de Licitações antes da disponibilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?

3) É possível adesão à ata de registro de preços (carona) de um município em licitação para registro de preços gerenciada por outro município ou somente é possível dos municípios em relação as do Estado, Distrito Federal e União?

4) Para fins de aplicação dos limites de dispensa de licitação dos municípios a referência de unidade gestora é relativa a cada secretaria municipal ou ao município como um todo?

5) A referência de “mesma natureza” para aferição de valores é relativa ao objeto ou ao CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas)?

6) Em relação a notória especialização e no julgamento da proposta melhor técnica e preço é possível exigir tempo de atividade anterior como pontuação técnica para fins de julgamento da proposta técnica? ”

Preliminarmente, após o pedido de vista do conselheiro Gilberto Diniz, na Sessão do dia 24 de abril de 2022 e o retorno dos autos, na Sessão de 26 de outubro de 2022, a Consulta foi admitida por maioria de votos, vencido, em parte, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

No mérito, ainda na Sessão do dia 26 de outubro de 2022, após o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, prolatar sua proposta de voto, o conselheiro Mauri Torres pediu vista ao processo, que retornou no dia 15 de março de 2023.

Com as fundamentações expostas nos votos divergentes, a resposta aos questionamentos foi fixada nos seguintes termos:

1.  O estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP.

2.  O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP já se encontra em atividade, estando, pois, os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a conferir publicidade a seus atos no mencionado sistema nos distritos termos da Lei n. 14.133/2021, observadas, em relação aos municípios com até 20 mil habitantes, as disposições insertas no art. 176 do citado diploma.

3.  Compete ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, § 1 º, da Lei n. 14.133/2021, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, na medida em que a previsão do § 3º do art. 86 veicula norma específica aplicável apenas à Administração Pública federal.

4.  Para fins de aplicação dos limites de valor para dispensa de licitação, referenciados no art. 75, I, II e § 1º, I, “unidade gestora” corresponde ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, conforme a estrutura utilizada no ente federativo.

5.  Na Lei n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar. Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, sendo obrigatória a adoção de tal critério apenas caso se trate da execução de recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, conforme art. 2º de tal normativo.

6.  Não há vedação legal para adoção do critério temporal como fator de pontuação da proposta técnica ou como elemento de aferição da notória especialização na contratação direta por inexigibilidade de licitação. Todavia, a adoção do critério temporal como fator de pontuação nas licitações de melhor técnica ou técnica e preço deve ser, necessariamente, motivada e proporcional, bem como não pode acarretar restrição indevida a competitividade do certame.

(Processo 1102289 – Consulta. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 8/3/2023)

 
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Trata-se de Consulta enviada eletronicamente por prefeito municipal, nos seguintes termos:

“Servidor Público com condenação de perda da função pública, transitada em julgado, do Poder Judiciário, para dar cumprimento a sentença é necessário a deflagração de procedimento administrativo prévio?” (sic).

Preliminarmente, a Consulta foi admitida por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que uma sentença judicial transitada em julgado é irrecorrível, constituindo-se em coisa julgada e, por consequência, não passível de modificação nem sujeita à reapreciação em qualquer instância.

Ademais, o relator elucidou que o trânsito em julgado da sentença condenatória garante a proteção ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, além de conferir segurança jurídica às decisões judiciais e impedir a perpetuação de conflitos. Quanto à perda de cargo público por servidor público, ressaltou que o texto constitucional também resguarda a necessidade do trânsito em julgado da sentença judicial, sem distinguir a natureza do objeto da ação judicial que origina a sentença.

Sendo assim, entendeu que, condenado o agente público à perda da função pública e tendo a sentença condenatória transitado em julgado, cabe ao administrador apenas declarar a perda da função pública através de ato administrativo, vez que as garantias processuais, como a ampla defesa e o contraditório, foram exercidas no devido processo legal, que não pode ser modificado através de processo administrativo.

Por todo o exposto nos autos, o relator respondeu ao questionamento do consulente da seguinte forma:

Não é necessária a instauração de procedimento administrativo prévio para dar cumprimento à sentença condenatória transitada em julgado que determinou a perda da função pública de servidor público, bastando a edição de ato administrativo declaratório.

A Consulta foi aprovada, por unanimidade.

(Processo 1088954 – Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 29/3/2023)

 

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Trata-se de Denúncia, formulada pela empresa Ecoterra Serviços de Limpeza Ltda., com pedido de suspensão de certame, em face de possíveis irregularidades no âmbito do Processo Licitatório n. 284/2018, Concorrência Pública n. 8/2018, promovido pela prefeitura municipal de Araguari, que objetivou a contratação de empresa para prestação dos serviços de manutenção de áreas verdes.

Em preliminar, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, rejeitou a arguição de cerceamento de defesa suscitada pelos denunciados, tendo em vista que foi oportunizado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa em face dos apontamentos técnicos elencados nos relatórios disponibilizados, com a devida concessão de acesso à documentação colacionada aos autos. A rejeição foi aprovada por unanimidade.

No mérito, após defesa dos denunciados, a Unidade Técnica afastou os argumentos apresentados, entendendo que estes não abrangeram os aspectos técnicos da irregularidade, mas tão somente os jurídicos, e que os pareceres dos órgãos internos assinalados pelos defendentes foram feitos com base no primeiro projeto básico, que não incluía a irregularidade levantada pela denunciante, sendo que tal irregularidade só foi inserida em um segundo projeto básico que não passou pelo crivo dos órgãos citados. Destacou, ainda, que esse segundo projeto básico foi assinado pelo próprio denunciado. Dessa forma, manteve seu posicionamento anterior pela procedência da irregularidade apontada.

O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou o entendimento da Unidade Técnica e observou que as irregularidades em questão ensejam aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Ato contínuo, o relator, ao analisar os documentos, verificou que a cláusula editalícia constante dos itens 4.3.6.6 a 4.3.6.9 se encaixam em requisitos atinentes à qualificação técnico-profissional, ao passo que as cláusulas 4.3.6.1 a 4.3.6.5 tinham como escopo a demonstração da qualificação técnico-operacional da empresa, nos termos do art. 30, II e § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Para ambas, seria necessário que a Administração indicasse, de forma objetiva e mensurável, quais seriam os itens/parcelas de maior relevância, não sendo plausível a classificação de todos os itens como de maior relevância.

Nesse sentido, citou os seguintes Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU: Acórdão n. 2934/2011 (Plenário. Relator: ministro Valmir Campelo), Acórdão n. 1251/2022 (Segunda Câmara. Relator: ministro André de Carvalho) e Acórdão n. 1771/2007 (Plenário. Relator: ministro Raimundo Carreiro).

Após análise da documentação acostada aos autos, o relator, em consonância com a Unidade Técnica, verificou que não procede a alegação dos defendentes no sentido de que não possuíam conhecimento específico e nem condições de refutar as argumentações técnicas dos órgãos internos de assessoramento, e que cabia a esses ter indicado a existência da irregularidade ou reprovado a minuta do edital, visto que o edital e o projeto básico foram alterados em momento posterior à emissão de parecer técnico e jurídico, não podendo, portanto, ser atribuído a esses órgãos internos a responsabilidade.

Por todo o exposto, em consonância com o estudo técnico, com a manifestação do Ministério Público de Contas e com o entendimento consolidado pelo TCU sobre o tema, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, julgou procedente o referido apontamento de irregularidade,tendo em vista que não se exigiu a comprovação da capacitação técnico-operacional e técnico-profissional limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto.

Dadas as circunstâncias específicas, que incluem fato de ter-se alterado o edital e projeto básico, especificamente quanto aos itens relevantes, sem submeter esses a nova avaliação pelos órgãos internos de controle, considerou que houve a constituição de erro grosseiro nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, razão pela qual aplicou multa individual aos responsáveis, Srs. Cândido Costa Arruda e Bruno Ribeiro Ramos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1066872 – Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Primeira Câmara. Deliberado em 28/3/2023)

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 Clipping do DOC   
 

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CITAÇÃO REGULAR DO RESPONSÁVEL. MÉRITO. INCONFORMIDADES APURADAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E NOS SUCESSIVOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. FALHAS NO PLANEJAMENTO, CONCERNENTES ÀS DEFICIÊNCIAS NA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO E AO FRACIONAMENTO DOS SERVIÇOS EM CERTAMES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO À ESCOLHA DO FORMATO PRESENCIAL, EM DETRIMENTO DO ELETRÔNICO, NA MODALIDADE PREGÃO. EXIGÊNCIAS IRREGULARES DE HABILITAÇÃO CONCERNENTES ÀS CAPACIDADES TÉCNICA-PROFISSIONAL E TÉCNICA-OPERACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATINENTE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. CELEBRAÇÕES, SEM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS, DE ADITAMENTOS CONTRATUAIS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA. MULTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. É regular a citação do responsável quando obedecidas as nuances do art. 166 do Regimento Interno desta Corte de Contas e observada a entrega do AR postal no domicílio registrado no portal de dados da Receita Federal do Brasil.

2. A ausência de definição objetiva das vias públicas que seriam recuperadas com os serviços de recapeamento e de tapa buraco objetos dos Pregões deflagrados pelo Município, bem como o fracionamento dos serviços em licitações distintas, configuram irregularidade na fase de planejamento do certame face à inobservância aos enunciados do art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e dos arts. 6º, IX, e 8º, caput, da Lei n. 8.666/93.

3. A inexistência de justificativa do Município para a realização de Pregões no modelo presencial, em detrimento do formato eletrônico, constitui falha passível de sanção aos agentes responsáveis.

4. A previsão relativa a exigências irregulares de habilitação nos editais dos certames, direcionada notadamente à capacidade técnica-profissional e à capacidade técnica-operacional dos licitantes, ofende os preceitos estampados no art. 30, § 1º, I, e § 3º da Lei de Licitações e Contratos.

5. A ausência da prestação de garantias pelos licitantes transgride os cânones da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório e os enunciados capitulados nos arts. 56, caput, e 66 da Lei n. 8.666/93.

6. A celebração de termos aditivos aos contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, sem a devida justificativa pela Administração Municipal, viola a norma estabelecida no art. 65, caput, da Lei n. 8.666/93, bem como os axiomas da isonomia, da ampla competitividade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

(Processo 1098613 – Representação. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 14/2/2023. Publicado no DOC em 29/3/2023)

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Administração Pública 

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENVIO TEMPESTIVO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PUBLICIDADE DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REINCIDÊNCIA DO GESTOR NA CONDUTA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

A constatação, em sede recursal, da ausência de justificativa hábil para o reiterado não envio das informações relativas à publicidade do RREO, conforme estabelecido em lei e regulamento, constitui motivo suficiente para a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive com a manutenção da sanção pecuniária aplicada ao gestor responsável.

(Processo 1127872 – Recurso Ordinário. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 22/3/2023. Publicado no DOC em 31/3/2023).

 

 

 

Contratos e Convêncios 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DO STF E DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO PÚBLICO DE SERVIÇO PERMANENTE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPMG. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A contratação temporária para cargo público somente é admitida em caráter excepcional, cabendo ao gestor público demostrar a transitoriedade e excepcionalidade mediante ato administrativo devidamente motivado.

2. A inobservância da motivação do ato administrativo bem como a contratação de agentes públicos para serviços públicos permanentes em descumprimento às legislações específicas configuram atos administrativos ilegais e ensejam a aplicação de multa ao gestor público responsável.

3. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual não afasta a competência desta Corte para examinar o ato administrativo do gestor público, haja vista a autonomia e a competência de cada uma dessas entidades.

4. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado comprova a ilegalidade do ato administrativo, bem como a resistência do gestor responsável em cumprir os mandamentos constitucionais inerentes ao provimento de cargos públicos.

(Processo 1119957 – Recurso Ordinário. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 15/3/2023. Publicado no DOC em 30/3/2023)

 

 

Controle da Administração Pública 
 

RECURSO ORDINÁRIO. SICOM. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. MULTA-COERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A aplicação de multa-coerção independe de citação, bastando a verificação da hipótese legal. 2. O atraso reiterado no envio de informações referentes à publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO ao Tribunal, a despeito de notificações anteriores, acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica.

(Processo 1127909 – Recurso Ordinário. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 15/3/2023. Publicado no DOC em 29/3/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. SICOM. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ARQUIVAMENTO.

O atraso reiterado no envio de informações referentes à publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO ao Tribunal, a despeito de notificações anteriores, acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica.

(Processos 1127817, 1127928, 1135240, 1135321, 1135429 e 1127956 – Recursos Ordinários. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 15/3/2023. Publicado no DOC em 29/3/2023)

 

Finanças Públicas

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. IRREGULARIDADES. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Deve-se, ao elaborar, discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, abster de incluir dispositivo legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 e n. 748233.

2. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 101 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008.

3. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.

4. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.

5. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade e Planejamento.

6. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

7. O Relatório de Controle Interno deve atender ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.

8. Constatada a abertura e o empenho de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de crédito, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1104403 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 25/10/2022. Publicado no DOC em 29/3/2023).


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.

1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64. Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.

2. Realocações orçamentárias autorizadas por meio de lei específica.

3. Repasse de recursos à câmara municipal em valor superior ao limite máximo constitucional, em descumprimento ao inciso I do art. 29-A da Constituição da República de 1988.

4. Recomendações. Lei orçamentária anual. Observância da Consulta n. 932477/14 deste Tribunal de Contas. Relatório de Controle Interno. Plano Nacional de Educação – PNE. Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.

5. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC n. 102/08.

(Processo 1047075 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 31/3/2023).

 

 

Licitação 

REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS GENUÍNAS E/OU CORRELATAS PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUIPE DE APOIO. ACOLHIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. DENÚNCIA EM APARTADO PARA APONTAMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. MÁ- FÉ DOS REPRESENTANTES. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE APONTADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TABELA DE PREÇOS REFERENCIAL E DE CRITÉRIO OBJETIVO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS ITENS NA TABELA OFICIAL DE PREÇOS DO FABRICANTE. FORNECIMENTO DE PEÇAS EM EXCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, quando ausentes elementos que atribuam envolvimento mínimo de agente público com os fatos noticiados.

2. Sendo os apontamentos complementares formulados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas antes da citação dos representados não há fundamento legal para serem analisados em autos apartados.

3. Não havendo indícios de que a parte deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterou a verdade dos fatos; usou do processo para conseguir objetivo ilegal; opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, não há que se falar em litigância de má-fé.

4. O procedimento de licitação deve ser instruído com os documentos elencados entre os determinados no respectivo diploma legal e os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.

5. A exigência das tabelas de preços juntamente com as notas fiscais, não tem o objetivo de atender questão meramente formal, visto que a sua ausência inviabiliza o estabelecimento do vínculo entre a despesa realizada pela contratada e os recursos a ela repassados.

6. As propostas de preços manifestamente inexequíveis serão desclassificadas, de acordo com o art. 48, II, da Lei n. 8.666/1993, quando não demonstrada sua viabilidade, mediante documentação comprobatória de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e os coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto contratado.

(Processo 1066811 – Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 21/3/2023. Publicado no DOC em 29/3/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1086/2022

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

Em apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Nesse contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023 não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará; (II) determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023; e (III) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão.

ADI 7.340 MC-Ref/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023

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Informativo STF 1088/2022

TESE FIXADA:

“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universi­dades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”

RESUMO: É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igual­dade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva

função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer res­trição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à inde­nização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

RE 1.177.699/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 768

A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

Informações do Inteiro Teor: Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

No que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

No caso, muito embora se trate de concessionária de serviço público de energia elétrica, a questão posta em discussão não se refere à prestação do serviço público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. Discute-se, em realidade, a proteção de interesse privado da empresa que, na qualidade de patrocinadora de plano de previdência complementar privado, formula pedido contra a entidade fechada de previdência, visando à retirada de patrocínio do plano de benefícios mantido em relação aos empregados vinculados ao Fundo de Pensão.

A matéria debatida diz respeito à faculdade de retirar patrocínio de plano fechado de previdência complementar. Logo, é bem de ver que se trata de relação contratual de natureza privada - entre a empresa e seus empregados, beneficiários de plano de previdência - sem nenhuma relação direta, e até mesmo indireta, com a sua atividade como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023

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Boletim de Jurisprudência 299


Ementa: Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Processual Civil. Ação de ressarcimento ao erário. Prejuízo apurado em procedimento de tomada de contas especial. Ajuizamento da ação na pendência de solução administrativa. Fato que não exclui o interesse processual. Prescrição quinquenal. Tema nº 899 do STF. Inocorrência, in casu. Revisão da conclusão alcançada ao fim do TCE. Impossibilidade. Aspectos técnicos que compõem o mérito administrativo. Intangibilidade na via judicial pedido procedente. Sentença mantida. Apelo não provido.

- Em matéria de controle dos Atos Administrativos, ainda que sancionatórios, é restrita a atuação judicial à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei para sua prática, em especial a observância das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

- Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado, na condição típica de auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão judicial em seus aspectos meritórios, de caráter eminentemente técnico ou subjetivo/valorativo.

- Caso em que inexiste a demonstração comprovada quanto à prática de qualquer excesso pela Administração Pública na condução do procedimento de TCE, presumindo-se sua conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional, pelo que a procedência do pedido de ressarcimento aos cofres públicos é de rigor.

Apelação Cível 1.0000.22.073706-8/001, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. em 21/3/2023, p. em 21/3/2023

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Boletim de Jurisprudência 438

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Dívida. Anistia. Renúncia de receita. Entendimento.

O disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Acórdão 369/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Responsabilidade. Licitação. Homologação. Compra. Superfaturamento. Pesquisa de preço.

Não é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada.

Acórdão 378/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Bens. Aquisição. Compensação. Preço de mercado.

A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros pagos com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável a compras, pois, nestes casos, a aquisição de cada bem constitui objeto próprio, devendo o fornecedor obedecer, para cada um deles, ao preço de mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 378/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Liminar. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, ao revogar decisão que concedeu tutela antecipada, decidir se cabe ou não a devolução dos valores.

Acórdão 1608/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Finanças Públicas. FCDF. Aplicação. Segurança pública. Remuneração. Auxílio-alimentação. Valor. Legislação.

É irregular a realização de despesas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) que tenham como origem ato ou norma distrital que altere a remuneração dos servidores das corporações de segurança pública, exceto o auxílio-alimentação (arts. 2º, inciso I, alínea e, e 3º, inciso XIII, da Lei 10.486/2002), cujo valor, todavia, deve ser definido com observância aos parâmetros federais, especialmente às leis de diretri zes orçamentárias.

Acórdão 1724/2023 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Denúncia. Representação. Autuação de processo. Pretensão punitiva.

Nas denúncias e representações apresentadas ao TCU, a data de início da contagem do prazo prescricional (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022) deve ser a do recebimento da documentação pelo protocolo do Tribunal, e não a data de autuação do respectivo processo.

Acórdão 1730/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Cargo em comissão. Tempo de serviço.

O tempo de serviço prestado por servidor no exercício de cargo em comissão, sem concomitância com titularidade de cargo de provimento efetivo, não é computável para fins de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio).

Acórdão 1745/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Deficiência visual. Proventos integrais. Laudo. Junta médica.

A cegueira monocular, por si só, não enseja o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Para essa finalidade, deve haver laudo, emitido por junta médica oficial, sobre a capacidade visual de cada olho do interessado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, inciso III, do Decreto 3.298/1999, com a constatação de cegueira bilateral.

Acórdão 1752/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Quintos. Acumulação. Aposentadoria. Função de confiança. Cargo em comissão.

É vedada a acumulação da vantagem do art. 180 da Lei 1.711/1952 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 2º da Lei 6.732/1979 (quintos), ressalvado o direito de opção por uma das vantagens (art. 5º da Lei 6.732/1979).

Acórdão 1755/2023 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues