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Informativo de Jurisprudência n. 268

09/05/2023

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
20 de abril a 4 de maio de 2023 | n. 268

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

 

Trata-se de Consulta formulada por prefeito e por procurador-geral municipal, por meio da qual indagam:

1) Existe vedação legal a pagamento de horas extras para servidores contratados e efetivos que participam de comissões instituídas por decreto do Poder Executivo, acaso tenha previsão legal desta gratificação?

2) O servidor que participa destas comissões pode receber horas extras regulares? (sic)

3) Exercer labor corriqueiro em atividades de comissão extraordinária impede o recebimento de Horas Extras pelo servidor contratado e efetivo?

4) É expressamente vedado o pagamento de horas extra aos servidores comissionados, mesmo tendo previsão em lei municipal permitindo o pagamento de tal verba?

A consulta foi admitida por maioria de votos, vencido o conselheiro José Alves Viana.

No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, esclareceu que a estrutura remuneratória, referente aos vencimentos e às vantagens pecuniárias, deve estar adequadamente normatizada, por lei ou por contrato, em especial no que tange aos valores, aos limites, às condições para sua fruição, aos eventuais reflexos jurídicos etc.

Em relação à gratificação por participação em comissões, o relator reproduziu trechos do parecer exarado na Consulta n. 1102275, oportunidade na qual o Tribunal analisou dúvidas formuladas pelos mesmos consulentes.

Não obstante, o relator ressaltou que o pagamento de gratificação pela participação em comissões deve estar prevista em lei e decorre de uma escolha política vinculada à tipologia própria de cada atividade laboral, que pode corresponder à sazonalidade da demanda ou à complexidade das atividades a serem desempenhadas pelos servidores.

Quanto à jornada de trabalho, afirmou que ela é um direito social previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República e nos arts. 58 a 65 da CLT, sendo, por força do art. 39, §3º, da Constituição da República, extensível ao servidor público. Ponderou, no entanto, tratar-se de valor pago somente àquele que de fato extrapolar a carga horária regular de trabalho que tenha sido legalmente prevista.

Pelo exposto nos autos, o relator entendeu que, no que concerne a extrapolação da jornada e o consequente pagamento de hora extra, é dever da Administração demonstrar a excepcionalidade do serviço e o interesse público envolvido, sob pena de ofensa a dispositivo constitucional e prejuízo à saúde física e mental do servidor, sendo vedada sua habitualidade.

A propósito, considerou apropriado citar o voto proferido nos autos da Consulta 009.450/2005-6 do TCU, que trata da possibilidade de pagamento de horas extras excedentes aos limites legais, em caso de comprovada necessidade de realização do serviço extraordinário decorrente de fato imprevisto.

Diante das questões suscitadas pelos consulentes, que fazem menção a servidor efetivo e contratado, o relator realizou algumas considerações a respeito da situação do servidor temporário. Registrou que, a ele não se aplicam diretamente as disposições do estatuto ou da CLT, sendo certo que encontra-se submetido a um regime jurídico-administrativo diferenciado em face do caráter da relação estabelecida.

Destarte, conquanto ao servidor temporário não seja aplicável uma categoria jurídica bem delimitada, em termos de regime funcional, é certo que ele fará jus à remuneração pelas horas extras trabalhadas, caso seja ultrapassada a sua jornada regular de trabalho no cumprimento de suas atividades.

Nesse contexto, o relator entendeu ser possível o pagamento concomitante de gratificação por participação em comissão e da retribuição pecuniária por serviço extraordinário, porquanto tais retribuições são contraprestações que não se confundem nem são incompatíveis entre si.

Registrou, por fim, que no exercício da sua autonomia política e administrativa, cabe, aos entes federados, regulamentar as hipóteses em que poderão ser exigidas jornadas extraordinárias, bem como seus limites e retribuição, de modo a garantir segurança e previsibilidade nas relações de trabalho, observadas as determinações constitucionais e assegurada a higidez física e mental do servidor, seja ele efetivo ou contratado.

Por todo o exposto nos autos, o relator respondeu aos questionamentos formulados, fazendo-o nos seguintes termos:

É possível cumular o pagamento de gratificações por participação em comissões, desde que previstas em lei, com as horas extras laboradas por servidor público. A jornada extraordinária deverá observar sempre os mandamentos constitucionais e ajustar-se às especificidades estatutárias ou contratuais, devendo ainda ser adequadamente motivada, explicitando-se na sua justificativa a necessidade do serviço e o interesse público, sendo vedada a sua habitualidade.

A Consulta foi aprovada, por unanimidade.

(Processo 1120206 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 26/4/2023)

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Trata-se de consulta formulada por Chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos:

“É possível o município utilizar recursos provenientes da CIP para pagar despesas de energia dos prédios públicos da Prefeitura e investir em iluminação de quadras poliesportivas e campos de futebol?

É possível utilizar dos recursos da CIP para utilizar na manutenção e expansão da iluminação pública em comunidades rurais? ”

Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade. No tocante ao mérito, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, teceu considerações acerca da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Cosip, criada pela Emenda Constitucional n. 39/2002 e prevista no art. 149-A da Constituição da República de 1988.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 573.675, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, cujo acórdão foi publicado no DJE em 22/5/2009, concluiu que a Cosip é um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica; nem com taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Inclusive, o entendimento foi cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n. 41 da Suprema Corte, no sentido de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Citou, ademais, nos termos da Consulta n. 1101592, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz (10/3/2022) que, em razão do disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 31/12/2023, podem ser desvinculados 30% (trinta por cento) das receitas municipais “relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”, incluídas nestas últimas as receitas obtidas com a arrecadação da Cosip.

Em sequência, o relator informou que as indagações formuladas na consulta seriam respondidas com base nos valores arrecadados por meio da Cosip, que estão efetivamente vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como previsto no art. 149-A da Constituição da República.

Sobre as questões elaboradas pelo consulente, ressaltou o relator que foi estabelecida constitucionalmente, nos termos do art. 30, inciso V, a competência do Município para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, dentre os quais se inclui a iluminação pública.

Quanto à elasticidade da expressão “custeio de serviço de iluminação pública”, o relator destacou que a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel - editou a Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica, na qual constam dispositivos específicos acerca da iluminação pública.

Ademais, citou trechos de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que concluíram pela inviabilidade do uso dos recursos da Cosip para pagar as despesas de energia elétrica dos prédios públicos.

Diante do exposto, o relator entendeu que não é possível a utilização de recursos provenientes da Cosip para pagar despesas de energia dos prédios públicos da Prefeitura, uma vez que a iluminação interna de prédios públicos não se enquadra no conceito de iluminação pública, nos termos do art. 189 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

Sobre a possibilidade de utilizar os recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública para pagamento de faturas de energia elétrica dos espaços esportivos das comunidades e bairros do Município, o relator entendeu que se as quadras e campos forem de uso comum da população, ainda que sujeitos a condições estabelecidas pela Administração, inclusive cercamento, restrição de horários e cobrança, tal como disposto no art. 189, inciso II, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da Aneel, referidos recursos podem ser utilizados no custeio da iluminação destes locais.

Quanto à indagação relativa à possibilidade de utilização dos recursos da Cosip para manutenção e expansão da iluminação pública em comunidades rurais, a princípio, pontuou que, para os efeitos do art. 29 do Código Tributário Nacional, zona rural é a localizada fora da zona urbana do Município. Esclareceu, no entanto, que não faz sentido a distinção entre essas zonas uma vez que o serviço de iluminação não perde seu caráter público ao ser prestado na zona rural, ainda que eventualmente alcance, como destinatário, um número menor de habitantes.

Na oportunidade, o relator destacou o parecer emitido na Consulta n. 1077225, de relatoria do conselheiro Sebastião Helvécio, em sessão do Tribunal Pleno de 17/6/2020, que concluiu que o custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da Constituição da República, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação, bem assim, o julgamento do RE n. 666.404/SP, referente ao Tema n. 696 de repercussão geral, no qual o STF entendeu ser possível utilizar referida contribuição para expansão e aprimoramento da rede de energia elétrica em São Paulo: “a iluminação pública é indispensável à segurança e bem-estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público”. Com base nesse fundamento, fixou a tese de que “é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede” (relator ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, j. 18/8/2020, DJe 3/9/2020).

Dessa forma, com base na Consulta n. 1077225 respondida por este Tribunal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 696, de repercussão geral, o relator entendeu que é possível a utilização dos recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para manutenção e expansão da rede municipal de iluminação em comunidades rurais.

Diante do exposto, O Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, a proposta de voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

a)   não é possível a utilização de recursos provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para pagar despesas de energia dos prédios públicos da Prefeitura, uma vez que a iluminação interna de prédios públicos não se enquadra no conceito de iluminação pública, nos termos do art. 189 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021;

b)   é possível a utilização de recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para iluminação de quadras poliesportivas e campos de futebol, desde que sejam bens de uso comum do povo, ainda que sujeitos a restrições estabelecidas pela Administração, tal como disposto no art. 189, inciso II, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Aneel;

c)   é possível a utilização dos recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para manutenção, expansão e modernização da rede municipal de iluminação em comunidades rurais, com base na Consulta n. 1077225 respondida por este Tribunal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 696 de repercussão geral.

(Processo 1102191 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 3/5/2023)

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Trata-se de Denúncia apresentada por empresa privada, com pedido de medida cautelar, em face do credenciamento promovido pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental do Norte de Minas - Codanorte, cujo objeto era o “credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: Patrimônio Cultural, ICMS Esporte, VAF, Índice da Educação, Produção de Alimentos e outros índices oriundos da Lei n. 13.803/2000 (Lei Robin Hood), para atender aos municípios consorciados ao CODANORTE, no valor mensal de R$5.800,00 e valor total de R$4.176.000,00.

Em síntese, o denunciante argumentou que, no instrumento convocatório, constariam as seguintes irregularidades: 1) a exigência relativa à qualificação técnica, de equipe multidisciplinar composta por educador físico, arquiteto, cientista social, assistente social e arqueólogo restringe a participação de licitantes e indicaria possível direcionamento do certame; 2) discrepância entre os municípios consorciados com relação à população e a arrecadação do ICMS e, consequentemente, desequilíbrio no potencial dos municípios de investir na prestação dos serviços.

Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, não vislumbrou disposições prejudiciais, aos interesses da Administração e dos particulares, passíveis de ensejar a suspensão do certame, razão pela qual indeferiu a medida cautelar pretendida.

No mérito, após apreciar os exames técnicos levados a efeito pela unidade competente deste Tribunal e pelo Parquet de Contas, em cotejo com a documentação que instruiu os autos e as razões apresentadas pela defesa, o relator ressaltou que as contratações públicas, como regra geral, requerem o procedimento licitatório prévio, conforme previsão expressa no art. 37, inciso XXI da Constituição da República, devendo o credenciamento ser utilizado em situações excepcionais.

O credenciamento, é modalidade de contratação direta com fundamento na inviabilidade de competição prevista no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, em razão da indeterminação do número exato de prestadores suficientes e da possibilidade de contratação de uma pluralidade de interessados que atendam às condições mínimas estabelecidas em regulamento.

O que justifica a adoção do credenciamento é o interesse público em atrair o maior número possível de particulares capazes de executar a prestação almejada sempre que esta não puder ser satisfeita com a contratação de apenas um particular nem número limitado de prestadores e ou for passível de execução por todo e qualquer profissional interessado, ou seja, for comum e amplamente oferecida no mercado.

Nesse sentido, entendeu que referida necessidade não foi comprovada no presente caso, restando configurado erro grosseiro na suscitação de hipótese de inexigibilidade para a contratação de serviços passíveis de seleção por meio de certame competitivo.

Ademais, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabeleceu uma série de requisitos para a adoção do credenciamento em contratações públicas, conforme se infere dos Acórdãos n. 5.178/2013 (sessão da Primeira Câmara de 30/7/2013) e 10.583/2017 (sessão da Primeira Câmara de 28/11/2017), ambos de Relatoria do Ministro Augusto Shermann.

Diante do exposto, julgou procedente a denúncia neste ponto e, com fundamento no disposto nos arts. 83, I, e 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multas aos subscritores do Projeto Básico do Credenciamento n. 004/2021 (Processo Licitatório n. 027/2021).

No que tange à exigência, relativa à qualificação técnica, de equipe multidisciplinar composta por educador físico, arquiteto, cientista social, assistente social e arqueólogo, o relator entendeu que as especificações técnicas não se confundem com os requisitos para habilitação, que são limitados no texto da Lei n. 8.666/1993. Aduziu que as especificações técnicas não estão arroladas em lei, uma vez que se relacionam com cada necessidade específica da Administração, caso a caso, não sendo possível ao legislador prevê-las.

Logo, a decisão acerca de quais documentos exigir é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do gestor, que deve fazê-lo considerando a complexidade do objeto, o vulto da contratação, a realidade do local da prestação dos serviços ou de entrega do produto, entre outras variáveis, a fim de assegurar a segurança da futura contratação.

Nesse sentido, julgou este item da denúncia improcedente, vez que entendeu que, da leitura da especificação dos serviços descritos no Termo de Referência do Processo Licitatório n. 027/2021 restou constatado o caráter multidisciplinar do objeto licitado.

Relativamente à desproporcionalidade entre o valor das contraprestações e as dimensões dos municípios consorciados, a unidade técnica, após exame da defesa apresentada, concluiu que os argumentos expostos pelos defendentes foram suficientes para afastar a irregularidade. Pelo exposto, o relator julgou este ponto da denúncia improcedente.

Ao final, o relator julgou parcialmente procedente a denúncia e, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, da LC n. 102/2008, aplicou multas individuais aos Srs. Eduardo Rabelo Fonseca, Presidente do Codanorte, e Enilson Francisco dos Santos, Secretário Executivo do Codanorte, subscritores do Projeto Básico do Processo Licitatório n. 027/2021, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em face da utilização indevida da inexigibilidade por credenciamento para o serviço objeto do certame, qual seja, assessoria tributária para incremento de receitas, erro grosseiro e grave infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e no art. 25 da Lei n. 8.666/1993.

A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.

(Processo 1102395 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 2/5/2023)

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 Clipping do DOC   
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. IMPRECISÃO. ART. 210-B, IV, DO RITCEMG. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. MÉRITO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REGULARIDADE DE ADESÃO EM ATA NA VIGÊNCIA DE ATA DE IDÊNTICO OBJETO CELEBRADA PELO ENTE. DECRETO FEDERAL N. 7.892/2013. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO.

É lícita a celebração de contrato decorrente de adesão à ata de registro de preços, ainda que concomitantemente à existência de outra ata celebrada pelo órgão ou entidade com o mesmo objeto, desde que justificada a vantajosidade da adesão.

(Processo 1120206 – Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 12/4/2023. Publicado no DOC em 4/5/2023)

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Administração Pública 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ASSESSORA. VEDAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORGÂNICA POR VIA DE EMENDA CUJA VIGÊNCIA FOI COMPROVADA NOS AUTOS. NOMEAÇÕES INDEVIDAS. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PELO TCU E CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VALIDADE DAS VEDAÇÕES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DETERMINAÇÃO.

Comprovada a vigência de Emenda à Lei Orgânica do Município, bem como sua constitucionalidade e anterioridade às nomeações, respectivamente para cargos de secretário municipal e assessoria, o gestor nomeante é responsável pela devida verificação constante dos impedimentos da mencionada emenda. Insistindo nas nomeações, deve-se-lhe ser imputada multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal.

(Processo 1084530 – Representação Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/4/2023. Publicado no DOC em 20/4/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE DA DEDUÇÃO. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES REMANESCENTES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Prevalece o entendimento firmado na Consulta n. 837614, assim como o disposto no art. 1º da Decisão Normativa n. 6/2012 deste Tribunal, que incluem a contribuição do município para formação do Fundeb no cálculo do repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 985499.

2. O art. 29-A, § 2º, I, da Constituição da República, estabelece o percentual máximo que deve ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo local. Por sua vez, os valores que devem ser destinados à Câmara Municipal são definidos na Lei Orçamentária Municipal e devem ser transferidos em duodécimos.

3. A existência de relevante divergência na jurisprudência e a diversidade de entendimentos quanto à inclusão ou não do valor correspondente à contribuição do Município ao Fundeb na base de cálculo que dispõe o art. 29-A da Constituição da República de 1988 justificam afastar a aplicação de sanção ao gestor público, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

(Processo 1058777 – Representação. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 18/4/2023. Publicado no DOC em 2/5/2023)

 

Contratos e Convênios 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EMPRESA ESTATAL E MUNICÍPIO. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EX-DIRIGENTES DA EMPRESA CONCEDENTE QUANTO ÀS INCONFORMIDADES ASSINALADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES, SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES NA INSTÂNCIA JUDICIAL, NÃO OBSTANTE A COMPROVAÇÃO DA ESCORREITA EXECUÇÃO DAS OBRAS, CONFORME OS LIMITES DOS RECURSOS TRANSFERIDOS AO ENTE CONVENENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE DOS EX-GESTORES DA MGI E DA SETOP À ÉPOCA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REPASSE DA PARCELA REMANESCENTE DOS RECURSOS DEVIDOS, BEM COMO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação deste Sodalício, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada às Cortes de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas, conforme hermenêutica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Comprovada a ausência de responsabilidade dos gestores quanto às impropriedades assinaladas nos autos, impõe-se a exclusão do polo passivo da tomada de contas especial.

3. A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos em razão de convênio enseja o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas Especial.

4. A presunção de prejuízo aos cofres públicos decorrente da ausência de prestação de contas de convênio é relativa, podendo ser elidida por elementos probatórios que demonstrem a efetiva execução material de seu objeto dentro dos limites dos recursos transferidos.

5. A empresa estatal repassadora dos recursos do convênio e a Secretaria de Estado interveniente devem zelar pela tempestiva transferência dos valores e dos materiais necessários ao deslinde das obras voltadas à resolução dos problemas da coletividade municipal, sob pena de frustrar a contratação realizada.

6. Aplica-se aos gestores multa em virtude do descumprimento de normal legal de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

7. Recomenda-se aos gestores o aprimoramento das medidas de fiscalização e de monitoramento da execução de objetos de convênios firmados pela Administração.

(Processo 1058700 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 21/3/2023. Publicado no DOC em 24/4/2023)

  
Controle da Administração Pública 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO LEGISLATIVO. NÃO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS.

1. O não encaminhamento ao Tribunal da resolução e das atas de julgamento das contas prestadas pelo prefeito no prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput do art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, enseja a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 85, IX, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 c/c o art. 318, IX, da Resolução TCEMG n. 12/2008.

2. Para fins de cobrança de multa, deverão ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

(Processo 1091981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 26/4/2023)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS.

1. Concluído o julgamento das contas do prefeito, o Presidente da Câmara Municipal deve enviar ao Tribunal “no prazo de trinta dias cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação”, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 102/2008.

2. A ausência de comprovação da apreciação das contas pelo Poder Legislativo ou de justificativa pertinente no prazo legal enseja a aplicação de multa.

(Processo 1071809 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 26/4/2023)


AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR ATOS DE GESTÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACHADO DE AUDITORIA. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO DE CHEFE DO EXECUTIVO, SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA.

1. Os Chefes do Poder Executivo Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.

2. A assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato de Prefeito Municipal, sem a correspondente disponibilidade financeira, é ilícita ante o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1107705 – Auditoria. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 29/3/2023. Publicado no DOC em 4/5/2023)

  
Finanças Públicas 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

Tendo sido constatada a abertura de créditos suplementares sem autorização legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/1964, deve ser emitido parecer prévio pela rejeição das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2018, com fulcro no art. 45, III, da Lei Orgânica e no art. 240, III, do Regimento Interno.

(Processo 1072177 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/4/2023. Publicado no DOC em 20/4/2023)

  
Licitação 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VÍDEO MONITORAMENTO, SISTEMA DE ALERTAS COM INTEGRAÇÃO EM TEMPO REAL COM O SISTEMA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. AFASTADAS. MÉRITO. ORÇAMENTO SIGILOSO. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI DAS ESTATAIS. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS. AMPARADOS NOS ARTS. 38 E 44 DA LEI 13.303/2016. EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ITENS SUPERIORES A R$ 80.000,00. IRREGULARIDADE. ERRO GROSSEIRO. LINDB. PRAZO MÍNIMO ENTRE A DIVULGAÇÃO DO EDITAL E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. CINCO DIAS ÚTEIS. PESQUISA DE PREÇOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPATÍVEL E ADEQUADO AO OBJETO LICITADO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando à época dos fatos o gestor exercia o cargo de direção em Órgão pertencente à Administração Indireta Municipal, consoante ao que dispõe o art. 2º, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. A revelia não deve ser aplicada ao responsável que apresentou defesa de forma sucinta.

3. A Lei n. 13.303/2016 rege as licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

4. Em se tratando de sociedade de economia mista ou empresa pública, nos termos do art. 34 da Lei n. 13.303/2016, o valor estimado do contrato possui caráter sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificativa, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

5. Não restringe a competição a cláusula editalícia que prevê a possibilidade de prestação de serviços a outros municípios quando o objeto da sociedade de economia mista é compatível, além do que o art. 66, § 1º, da Lei das Estatais admite a adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades.

6. Demonstram-se regulares as restrições e impedimentos à participação constantes do edital do certame quando amparados na Lei das Estatais.

7. Apenas para os itens cujos valores são inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital do certame deverá ser exclusivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de violar o disposto no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014.

8. Nos termos do art. 39, I, “a”, da Lei n. 13.303/2016, aplicável à espécie, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances é de 5 (cinco) dias úteis.

9. Estando o atestado de capacidade técnica com descrição dos serviços adequada e compatível com o objeto licitado, deve-se julgar improcedente a irregularidade.

10. Constatado erro grosseiro, aplica-se multa ao agente público, nos termos do art. 28 da LINDB c/c o art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1072542 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 3/5/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1090/2022

Tese fixada:

“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”

RESUMO:

São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autár­quica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.

Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto 286/2018, ambos da mesma uni­dade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para dene­gar a ordem mandamental.

RE 1.232.885/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023


Informativo STF 1091/2022

RESUMO:

É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro.

Em virtude do referido regime remuneratório são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022. Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.

ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023


RESUMO:

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.

Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.

Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023


RESUMO:

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.

Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023


TESE FIXADA:

“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas.

2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”

RESUMO:

É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos.

Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017.

ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023


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Superior Tribunal de Justiça  

Informativo de Jurisprudência n. 771

A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual

Informações do Inteiro Teor: O STJ, a esse respeito, tem diversos julgados no sentido de que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem não pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data.

Contudo, a questão está a merecer nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado reformou-se o acórdão proferido por este Tribunal Superior, no julgamento do MS 23.896/AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal.

Infere-se, portanto, a existência, neste Tribunal Superior, de duas orientações antagônicas: uma no sentido da idoneidade do calendário judicial obtido pela parte junto ao site do tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local, e, a outra, no sentido de não ser hábil à comprovação da ausência de expediente forense a juntada de cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem, pois, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem.

Acerca da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado AgInt no MS 28.177/DF, concluindo ser mais adequado alinhar nossa jurisprudência àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos MS 23.896/AM e REsp 1.643.652/AM, para reconhecer como idônea a juntada de calendário judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente.

Entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios Tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial.

Com efeito, à luz da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. A referida norma confere caráter oficial às informações prestadas pelos Tribunais em sua página na internet, de maneira que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, da existência de suspensão de prazo, deve esta ser considerada para fins de contagem do lapso recursal.

O STJ já se pronunciou no sentido da oficialidade das informações processuais divulgadas, via internet, pelos Tribunais. No julgamento do REsp 1.324.432/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013), concluiu-se corretamente a respeito das informações acerca do "andamento processual" provenientes de fonte oficial, que não podem servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.

Assim, conclui-se que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso.

EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.


A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a analisar a rescisão da decisão impugnada por ausência de intimação válida do advogado na ação originária.

Em caso versando sobre "a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados", esta Corte concluiu que "a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. [...] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual" (STJ, REsp 1.456.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017).

Assim sendo, é admissível a presente ação rescisória para declarar a nulidade da intimação do autor após o julgamento unipessoal do recurso especial interposto pelo réu.

Na hipótese, após o julgamento unipessoal do AREsp 1.370.930/SP em 29/11/2018, a Secretaria desta Corte, em virtude de equívoco na autuação, efetuou a publicação, em 7/12/2018, em nome de advogado que não tinha e nunca teve representação nos autos e não em nome do único advogado constituído pelo autor na ação originária.

O § 2º do art. 272 do CPC 2015 dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, a publicação da decisão unipessoal desta Corte em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária implicou violação manifesta ao disposto no § 2º do art. 272 do CPC 2015.

Como decidido por esta Corte, em mais de uma oportunidade, a ausência de intimação da parte em virtude de equívoco na autuação autoriza a rescisão do julgado. "A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto".

Em suma, a ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido. Nessa direção, esta Corte já observou que "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/1973) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Trata-se de vícios transrescisórios".

Impõe-se concluir pela procedência do primeiro pedido rescisório (CPC 2015, art. 968, inciso I) para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária violou literalmente o disposto no art. 272, § 2º, do CPC 2015.

AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023

 
 
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Boletim de Jurisprudência 301


Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 4.751/2021, de Lagoa Santa. Autoriza o pagamento de hora complementar com recursos do Fundeb e de outras fontes, além da concessão de abono-Fundeb, para todos os profissionais da educação básica da rede municipal de ensino. Competência do chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Aumento de despesas. Inexistência de fonte de custeio. Violação ao princípio da separação de poderes. Inconstitucionalidade presente. Pretensão acolhida.

- As matérias cuja iniciativa de lei é reservada privativamente do chefe do Poder Executivo estão elencadas taxativamente nas alíneas do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, dentre elas a remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

- Portanto, incide em inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 4.751, de 2021, de Lagoa Santa, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a concessão de vantagem remuneratória aos servidores do Poder Executivo, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.

ADI 1.0000.21.277610-8/000, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. em 22/3/2023, p. em 14/4/2023).

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Boletim de Jurisprudência 441

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Medida administrativa. Justiça Militar.

As medidas administrativas que antecedem a instauração da tomada de contas especial (arts. 3º e 4º da IN-TCU 71/2012) não incluem, no âmbito militar, as providências a cargo do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.

Acórdão 655/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Tomada de contas especial. Repactuação. Superfaturamento. Sobrepreço. Contrato administrativo. Princípio do contraditório.

Constatado possível superfaturamento em contrato por motivo de sobrepreço, não deve o TCU determinar, concomitantemente, conversão dos autos em tomada de contas especial e ciência ao órgão contratante para repactuação contratual, uma vez que a suposta irregularidade será submetida ao contraditório no âmbito das contas especiais. Nessa situação, deve o Tribunal cientificar o contratante dos indícios de sobrepreço, com potencial de prejuízo ao erário em caso de pagamento futuro, a fim de que ele adote, a seu critério, outras providências visando à prevenção da concretização do dano, a exemplo da retenção cautelar de valores ou das garantias contratuais, até a deliberação definitiva na tomada de contas especial.

Acórdão 659/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade.

Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).

Acórdão 663/2023 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Irregularidade. Identidade. Apuração. Interrupção.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação. Ordenador de despesas.

A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos.

Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Coisa julgada. Ato ilegal.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo ao interessado o direito ao recebimento de parcela considerada indevida pelo TCU, não impede a apreciação pela ilegalidade do ato de concessão e, a despeito do princípio da independência das instâncias, o seu registro pelo Tribunal (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

Acórdão 2533/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor máximo.

A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública.

Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Intempestividade. Exceção.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de recurso interposto fora do prazo quando a intempestividade verificada for mínima, de apenas um dia útil, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da busca da verdade real.

Acórdão 2509/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Preclusão lógica. Recurso de reconsideração. Renúncia.

Não se conhece de embargos de declaração, com fundamento na preclusão lógica, opostos contra decisão que negou provimento a recurso de reconsideração que não foi interposto pelo embargante. A oposição de embargos de declaração é ato que não guarda lógica com a renúncia ao direito de recorrer, o que atrai a incidência da preclusão.

Acórdão 2544/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 442

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Medida administrativa. Justiça Militar.

As medidas administrativas que antecedem a instauração da tomada de contas especial (arts. 3º e 4º da IN-TCU 71/2012) não incluem, no âmbito militar, as providências a cargo do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.

Acórdão 655/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Tomada de contas especial. Repactuação. Superfaturamento. Sobrepreço. Contrato administrativo. Princípio do contraditório.

Constatado possível superfaturamento em contrato por motivo de sobrepreço, não deve o TCU determinar, concomitantemente, conversão dos autos em tomada de contas especial e ciência ao órgão contratante para repactuação contratual, uma vez que a suposta irregularidade será submetida ao contraditório no âmbito das contas especiais. Nessa situação, deve o Tribunal cientificar o contratante dos indícios de sobrepreço, com potencial de prejuízo ao erário em caso de pagamento futuro, a fim de que ele adote, a seu critério, outras providências visando à prevenção da concretização do dano, a exemplo da retenção cautelar de valores ou das garantias contratuais, até a deliberação definitiva na tomada de contas especial.

Acórdão 659/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade.

Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).

Acórdão 663/2023 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Irregularidade. Identidade. Apuração. Interrupção.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação. Ordenador de despesas.

A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos.

Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Coisa julgada. Ato ilegal.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo ao interessado o direito ao recebimento de parcela considerada indevida pelo TCU, não impede a apreciação pela ilegalidade do ato de concessão e, a despeito do princípio da independência das instâncias, o seu registro pelo Tribunal (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

Acórdão 2533/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor máximo.

A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública.

Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Intempestividade. Exceção.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de recurso interposto fora do prazo quando a intempestividade verificada for mínima, de apenas um dia útil, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da busca da verdade real.

Acórdão 2509/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Preclusão lógica. Recurso de reconsideração. Renúncia.

Não se conhece de embargos de declaração, com fundamento na preclusão lógica, opostos contra decisão que negou provimento a recurso de reconsideração que não foi interposto pelo embargante. A oposição de embargos de declaração é ato que não guarda lógica com a renúncia ao direito de recorrer, o que atrai a incidência da preclusão.

Acórdão 2544/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 443

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Aquisição. Chamamento público. Princípio da publicidade.

É irregular a aquisição de imóvel para uso institucional por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem prévio chamamento público, por violar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993.

Acórdão 702/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Prescrição. Preclusão. Revisão de ofício.

Matéria de ordem pública que já tenha sido objeto de deliberação, a exemplo da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, não pode ser rediscutida via embargos de declaração ou de ofício, diante da incidência da preclusão pro judicato.

Acórdão 705/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Decisão monocrática. Citação. Audiência.

É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, a exemplo de despacho que autoriza citação ou audiência, com vistas a aclarar e integrar a decisão (art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC).

Acórdão 717/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Admissão de pessoal. Decisão judicial.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir decisão judicial favorável ao interessado.

Acórdão 2794/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Autor. Parte processual. Associação civil.

Os efeitos de decisão judicial em ação ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à entidade até a data de propositura da demanda, constantes da relação juntada à petição inicial. O fato de o interessado ser filiado e figurar em processo de cumprimento de sentença, por si só, não é indicativo de que ele tenha sido beneficiado pela decisão no processo de conhecimento (RE 612.043 – Tema 499 da Repercussão Geral e RE 573.232 – Tema 82 da Repercussão Geral).

Acórdão 2797/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

Acórdão 2805/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Erro formal. Omissão no dever de prestar contas. Caracterização. Citação.

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

Acórdão 2834/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Acumulação de cargo público. Proventos. Remuneração.

É legal a acumulação de pensão militar por morte com remunerações ou proventos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis.

Acórdão 2748/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Espólio. Herdeiro. Arquivamento.

O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação do espólio ou de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 2751/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

 

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Gabriela de Moura e Castro Guerra

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