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Informativo de Jurisprudência n. 271

19/06/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
2 a 15 de junho de 2023 | n. 271

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Fernando Cesar Fernandes, prefeito municipal de Senador José Bento, em que apresenta os seguintes questionamentos:

- Considerando o art. 6º, inc. XLIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), qual a interpretação e entendimento desta Corte de Contas para o art. 79, inciso III da Lei em questão?

- Com base neste mesmo artigo, no inciso IV do caput, a Administração poderia realizar credenciamento para aquisição de material de consumo em geral, especialmente para aqueles itens que sofrem constantes variações de preços?

- Tendo como exemplo: Aquisição de medicamentos, material hospitalar, alimentos, material de construção, peças automotivas, pneus, combustível dentre outros?

- O critério de escolha do fornecedor se daria por meio de sistema informatizado da Administração (inteligência artificial) com preços dinâmicos, onde a administração enviaria o pedido de cotação em tempo real e online dos itens.

- Onde o próprio sistema faria a apuração dos preços dos fornecedores credenciados, selecionando assim a proposta e condições mais vantajosas para administração.

A admissibilidade da consulta foi apreciada na sessão do Tribunal Pleno ocorrida no dia 8/3/2023 e apenas o segundo questionamento foi admitido.

Quanto ao mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, apresentou sua proposta de voto, para respondê-la nos seguintes termos:

Por via de regra, o credenciamento não pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Entretanto, em situações específicas e excepcionais devidamente circunstanciadas, demonstrada a vantajosidade de seu uso e a verificação de alguma das três hipóteses previstas no art. 79 da Lei n. 14.133/2021, é lícita a utilização do referido procedimento auxiliar.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista, retornando com o processo na Sessão Plenária do dia 7/6/2023.

Após análise do voto do relator, o conselheiro vistor entendeu que, posteriormente, a Lei Federal n. 14.133/2021, não obstante partir da relevante premissa de que a inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, trouxe inovações. Dentre elas, destacou que, ao conceituar, nos termos do art. 78, o credenciamento como procedimento auxiliar de licitações e contratações, pode-se inferir que, na ausência de normas impeditivas, ele precede contratações diretas, inclusive por dispensa de licitação. Para subsidiar a resposta ao consulente, o conselheiro vistor também sublinhou as hipóteses de credenciamento expressas no art. 79.

De outra forma, entendeu que o alargamento das possibilidades de aplicação do credenciamento exige como contrapartida o exame rigoroso da inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 74 c/c inciso IV, e art. 79, da Lei n. 14.133/2021.

O vistor ressaltou que é imperioso ao gestor avaliar as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as peculiaridades da demanda, os motivos pelos quais a competição se mostra inviável, bem como examinar as situações previstas no art. 79 da Lei n. 14.133/2021 que autorizam o credenciamento e a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios que permitem a formalização de contratações simultâneas para satisfação do interesse público. Entendeu o conselheiro Cláudio Couto Terrão que a dúvida do consulente reside justamente na possibilidade de utilização do credenciamento para a aquisição de bens de consumo comuns, a exemplo de material hospitalar, alimentos, material de construção, acessórios para veículos automotores e combustíveis, com fundamento na hipótese de que trata o inciso III do art. 79, isto é, quando se está diante de mercados fluidos, que se caracterizam pela flutuação constante dos preços que inviabilize a seleção de agente por meio de licitação.

A título exemplificativo, citou a ementa do Parecer n. 01473-21, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que deliberou quanto à possibilidade de contratar, mediante credenciamento, empresas para o fornecimento de material de construção com a finalidade de utilizá-los na manutenção de escolas da rede pública municipal, com base na Lei n. 14.133/2021, in verbis:

1)  A Nova Lei autorizou, expressamente, a utilização do Credenciamento como procedimento prévio para a contratação, não só de prestação de serviços, como também de fornecimento de bens.

2)  Considerando o quanto disposto no citado art. 6º, inc. XLIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), é possível o Município valer-se do procedimento auxiliar do credenciamento para contratar empresas com vistas ao fornecimento de material de construção para a manutenção das escolas da rede pública municipal, desde que a Administração demonstre que será mais vantajosa a contratação de diversos particulares ao invés da seleção de um, através de licitação, bem assim que atenda a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de Licitações e Contratos, sobretudo, garantindo-se a igualdade de condições entre todos os credenciados hábeis a contratar com a Prefeitura Municipal.

Pelo exposto, não acolheu a proposta de voto e respondeu a Consulta nos seguintes termos:

Ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art. 79 da Lei n. 14.133/2021 para a contratação de bens comuns tais como medicamentos, material hospitalar, gêneros alimentícios, material de construção, peças e acessórios para veículos automotores e combustíveis, desde que as circunstâncias de aquisição se amoldem às exigências legais e sejam devidamente justificadas, demonstrando-se a vantajosidade do credenciamento para a Administração. Ressalvo, porém, que a aquisição de medicamentos é regida por normas próprias, e que a manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, pode ser realizada por contratação direta por meio de dispensa em razão do valor, nos termos do art. 75, I c/c § 7º.

O parecer de Consulta apresentado pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado, por maioria de votos. Vencidos os conselheiros Wanderley Ávila, José Alves Viana e Durval Ângelo.

(Processo 1120202– Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 7/6/2023)

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Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:

“Entes Federativos não consorciados podem participar de licitações compartilhadas realizadas por Consorcio Público? Se sim, qual seria os requisitos e o instrumento jurídico mais adequado a ser firmado”

A consulta foi conhecida por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, asseverou que os dispositivos que disciplinam a licitação compartilhada são o art. 19 do Decreto n. 6.017/07, o art. 112, §1º, da Lei n. 8.666/1993 e o art. 181, parágrafo único da Lei Federal n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

O relator entendeu que o princípio da legalidade deve ser observado com especial atenção, conforme as elucidações de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Desse modo, enfatizou que nenhum dos dispositivos que regem a licitação compartilhada realizada por consórcios públicos autoriza que entes não consorciados participem do mesmo certame, assim sendo, tal prática não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. 

Tal entendimento se coaduna com o apresentado pela Unidade Técnica, que esclarece que é possível adesão posterior à ata de registro de preços na condição de “carona”.

Além disso, a Consulta n. 885965 desta Casa, trazida pela Unidade Técnica, estabelece a possibilidade da adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal às atas de registro de preços realizadas por outros entes, desde que obedeça aos requisitos formais necessários.

Portanto, o relator entendeu que não há óbice para que os entes não consorciados participem da licitação compartilhada realizada por consórcio público através da posterior adesão à ata de registro de preços respectiva, na condição de “carona”, mas não como participantes da licitação.

Feitas essas considerações, em concordância integral com a Unidade Técnica, entendeu que, em decorrência do princípio da legalidade, que vincula a administração pública, a situação narrada pelo consulente - participação de entes não consorciados em licitação compartilhada realizada por consórcio público - não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, ressalvada a possibilidade de posterior adesão à ata de registro de preços respectiva, na condição de “carona”.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

“Entes Federativos não consorciados podem participar de licitações compartilhadas realizadas por Consorcio Público? Se sim, qual seria os requisitos e o instrumento jurídico mais adequado a ser firmado? ”. Entes não consorciados não podem participar de licitação compartilhada a ser realizada por consórcio público, por ausência de amparo legal. Contudo, é lícita a adesão posterior à ata de registro de preços respectiva na condição de “carona”.

(Processo 1119769– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 14/6/2023)

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Trata-se de Prestação de Contas Anual de responsabilidade de chefe do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2018, que tramitou neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e Ordem de Serviço Conjunta 01/2019.

Na Sessão Ordinária do dia 7/3/2023, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli propôs a aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2022, com fundamento no disposto no art. 85, IX, da Lei Complementar 102/2008, devendo, para a cobrança do valor, ser constituído autos apartados, segundo dispõem os arts. 161 e 162 do Regimento Interno.

Nesta mesma Sessão, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista ao processo, retornando na Sessão Ordinária do dia 6/6/2023, na qual apresentou fundamentação diversa à proposta pelo relator.

O conselheiro Cláudio Terrão, após esclarecer sobre prazos de providências a serem adotadas após o encaminhamento do parecer prévio emitido por esta Corte de Contas ao Poder Legislativo, passou a examinar o posicionamento motivacional da aplicação de multa ao responsável, que, originalmente na proposta, era pelo “não encaminhamento da documentação relativa ao julgamento das contas de gestão do prefeito municipal, relativas ao exercício financeiro de 2018” e pela expedição de ordem para que fosse renovada a intimação do presidente da Câmara Municipal para que a Câmara aprecie as contas do exercício.

Entretanto, considerou que a obrigação prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica é de manifestação (e não de julgamento das contas), de modo que o prazo para encaminhamento dos documentos previstos no caput do referido dispositivo somente começaria a correr com o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

Além disso, após análise minuciosa dos autos, identificou que, no momento da prolação da proposta de voto do relator não houve qualquer notícia a respeito do julgamento das contas pelos responsáveis. Assim sendo, não seria possível, em seu entendimento, que fosse aplicada multa pelo não envio da resolução e das atas de julgamento ou que se determinasse a apresentação de documentação relativa ao julgamento das contas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, tendo em conta a natureza da obrigação.

Concluiu, por fim, que a medida cabível à época da renovação da notificação seria, então, que o relator intimasse o gestor da Edilidade para que se manifestasse, prestando informação sobre o estágio do processo de julgamento das contas. Já a eventual aplicação de multa deveria ser avaliada a partir de um juízo de razoabilidade, em face do descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica.

Diante disso, frente às peculiaridades do caso concreto, entendeu ao conselheiro Cláudio Couto Terrão, ser cabível a aplicação de multa ao responsável, presidente da Câmara Municipal, mas por fundamento diverso, qual seja, não ter o gestor no prazo legal informado ao Tribunal sobre o status de julgamento das contas.

Em conclusão, nesta mesma Sessão Ordinária, o relator, Conselheiro Substituto Telmo Passareli, encampou o voto-vista apresentado pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão.

Foi acolhida a proposta de voto, por unanimidade.

(Processo 1071832– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Primeira Câmara. Deliberado em 6/6/2023)

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Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), de autoria do Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria, em razão de supostas irregularidades na disponibilização, por meio da internet, de informações sobre as contratações realizadas no âmbito do enfrentamento da pandemia da Covid-19

O relator, conselheiro José Alves Viana, compulsando os autos, após a análise inicial da Unidade Técnica desta Corte de Contas e do MPC, registrou a ausência de defesa do Prefeito Municipal. No entanto, este Tribunal de Contas procedeu à citação válida, como comprovam o Aviso de Recebimento assinado e a Certidão de Não Manifestação da Secretaria da Primeira Câmara.

Entretanto, ressaltou, nos termos do relatório da Unidade Técnica, que o efeito da revelia no âmbito dos Tribunais de Contas não gera a presunção de veracidade dos fatos imputados ao revel.

Feito esse registro, passou à análise da irregularidade representada, examinada pela Unidade Técnica e pelo MPC, em cotejo com a documentação de instrução.

No tocante à contrariedade à Lei n. 12.527/2011 e à Lei n. 13.979/2020, o relator entendeu que os fatos denunciados constituiriam irregularidades em tempos de normalidade da gestão pública, sendo ainda mais graves em momento excepcional, de combate à pandemia de Covid-19 provocada pelo coronavírus, em que várias medidas legislativas flexibilizaram os procedimentos administrativos rotineiros, mas, em contrapartida, determinaram, especificadamente, que a Administração Pública deveria dar transparência aos procedimentos regidos pela legislação temporária.

Além disso, o relator destacou que tais medidas trazidas pela Lei n. 13.979/2020 tinham como escopo a disponibilização das informações para evitar qualquer equívoco que pudesse haver, uma vez que as regras de licitação e contratação haviam sido flexibilizadas. Ao demonstrar suas ações, o gestor público protegia suas ações, que poderiam ser rapidamente verificadas pela sociedade e pelos órgãos de controle. Ao deixar de agir em consonância com a Lei 13.979/2020, o gestor público estaria agindo ilegalmente e deixando margem de dúvida sobre a correção de suas ações.

No caso sob exame, o representante aduziu que o endereço eletrônico da Prefeitura divulgou de forma incompleta as contratações realizadas pelo Município para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma vez que não possibilitou o download da íntegra dos processos de contratação e dos respectivos contratos, bem como a publicação de informações referentes às quantidades e valores unitários dos produtos e serviços.

Desse modo, o relator constatou que, em 29/9/2022, encontravam-se disponibilizadas as informações no portal da transparência do Município. No entanto, ao clicar em “visualizar arquivos”, não havia nenhuma informação.

Diante desse cenário, o relator entendeu que o município de fato, não possibilitou o download da íntegra dos processos de contratação e dos respectivos contratos, bem como a publicação de informações referentes às quantidades e valores unitários dos produtos e serviços.

Por fim, votou pela procedência da Representação e, nos termos do inciso II do artigo 85 da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, aplicou multa de R$ 3.000,00 ao Prefeito do Município à época, por dar transparência incompleta às informações das aquisições feitas durante a pandemia, em contrariedade à Lei n. 13.979/2020 e extinguiu o processo com análise de mérito.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1101595– Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Segunda Câmara. Deliberado em 6/6/2023)

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 Clipping do DOC   
 

 

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A má gestão da Administração anterior ou a mera afirmação de sucateamento da máquina pública não justificam a decretação do estado de calamidade, sendo necessária a demonstração concreta de inviabilidade da manutenção de serviços essenciais e, por conseguinte, da imprescindibilidade das contratações emergenciais.

2. Na perspectiva de o estado de calamidade pública municipal representar situação anormal que implique o comprometimento substancial da capacidade de resposta da Administração, o objeto da contratação deve consistir no meio necessário, adequado, eficiente e efetivo de atendimento imediato do interesse público.

3. A formalização da contratação direta por dispensa de licitação, nos termos dos arts. 24, IV, 26, parágrafo único, e 38, da Lei n. 8.666/1993, deve ser instruída com documentação robusta comprobatória da situação emergencial, com a justificativa da escolha do fornecedor e com a justificativa do preço, dentre outros documentos previstos na legislação pertinente.

(Processo 1048962 – Representação. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 23/5/2023. Publicado no DOC em 5/6/2023)

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Administração Pública 

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DE MULTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INCIDENTE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, DA CRFB/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. ARQUIVAMENTO.

1. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.

2. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades ensejadoras tão somente da aplicação de multa, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, tendo em vista o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

3. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas Cortes de Contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.

4. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.

5. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória.

(Processo 747379 – Inspeção Ordinária. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 18/4/2023. Publicado no DOC em 14/6/2023)

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Licitação 

 

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO DETALHAMENTO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E ANALÍTICA COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE DEMANDA JUNTO A CADA UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Cabe à Administração Pública estabelecer o quantitativo estimado, buscando-se obter os melhores preços, em função da economia de escala; estabelecendo-se um parâmetro para fins da elaboração das propostas, evitando-se que o fornecedor seja surpreendido com aquisições ou contratações que não possa atender.

2. O serviço é tido como imprevisível quando a Administração não possui qualquer gerência sobre o momento em que necessitará da prestação do mesmo, haja vista que apenas eventualmente será necessário realizá-los, sem a previsibilidade de se definir quando a citada necessidade ocorrerá.

3. O projeto básico é o instrumento apto a fornecer as informações necessárias não apenas para caracterizar o serviço, mas também para avaliação dos custos (e, no caso das contratações públicas, visando à formação do preço de referência para a Administração Pública).

4. A organização de diferentes órgãos em consórcios públicos para a prestação de serviços públicos pode trazer diversos benefícios aos entes consorciados, uma vez que atuar de forma integrada e cooperativa pode facilitar a sustentabilidade técnica, econômica, operacional, ambiental e social dos serviços, afinal, os esforços, os profissionais e os custos podem ser racionalizados entre os entes.

5. O Sistema de Registro de Preços não seria a forma ideal para fins de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de locação de veículos diversos para transporte escolar, uma vez que cada município possui suas especificidades viárias, topográficas, populacionais, gerenciais, dentre outras, o que impacta diretamente na demanda e no custo dos serviços e, assim, seriam necessários projetos básicos específicos para cada um dos municípios, não existindo o enquadramento previsto no art. 3º, III e IV, do Decreto Federal n. 7.892/2013. O uso do Sistema de Registro de Preços implica, regra geral, que o serviço em si seja imprevisível.

6. É importante a elaboração de uma planilha de custos completa e fidedigna, pois é este o instrumento que permite verificar as dimensões do serviço almejado e a sua adequação às necessidades da Administração Pública, além de servir de supedâneo aos interessados para a formulação de suas propostas.

7. Sem a elaboração de orçamento completo, que contemple todos os custos unitários do objeto, como mão de obra, encargos sociais, gratificações, insumos, manutenção, seguros etc., a Administração Pública fica sem referência para avaliar se a proposta formulada pelas licitantes está em consonância com o valor de mercado e com o valor que se pretende pagar pela prestação dos serviços.

(Processo 1141626 – Denúncia. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 15/6/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1096/2022

Teses fixadas:

“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

“A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”

“Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”

Resumo: É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.

Na espécie, as normas estaduais impugnadas fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos ministros do STF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.

Nesse contexto, não há justificativa para o ente regional delegar à lei federal, que estabelece a remuneração dos ministros do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes de Direito. A fixação do valor dos subsídios deve ser feita por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros constitucionais (CF/1988, art. 93, V).

Entretanto, é possível interpretar as normas impugnadas no sentido de que a referência a 90,25%, para fins de cálculo do subsídio, corresponde a um valor fixo resultante da incidência desse percentual sobre o valor do subsídio mensal dos ministros do STF vigente à época da publicação da lei (no caso, conforme estabelecido pela Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática de reajustes posteriores concedidos no âmbito da União.

Por outro lado, a mera sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, através do escalonamento vertical de seus subsídios, não configura vinculação ou equiparação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005, e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, para afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988.

ADI 7.264/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023


Resumo: A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência.

É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.

Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria.

Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação. Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público.

Ademais, houve plena observância aos requisitos necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i) que o contrato vigente de concessãoou permissão que será prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP.

ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023

ADPF 987/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023

ADPF 992/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023


Tese fixada:

São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”

Resumo: Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o auditor, cujo cargo deve ser replicado nos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios, exerce “atribuições da judicatura” mesmo quando não estiver em substituição de ministro ou conselheiro, sendo-lhes asseguradas as garantias e impedimentos próprios de juiz (art. 73, § 3º).

Nesse contexto, os auditores não se confundem com profissionais responsáveis pelas auditorias e fiscalizações, ou com servidores que auxiliam na atividade de controle externo, uma vez que prestaram concurso público específico para realizar o julgamento das contas públicas, relatar e instruir processos, propor decisões e, por vezes, ter assento no colegiado. Desse modo, a emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos contradiz as atribuições e garantias judicantes previstas para o cargo, eis que configuram tarefas desprovidas de caráter decisório.

Ademais, a previsão na lei estadual impugnada atinente aos vencimentos e vantagens do cargo, com vistas a garantir padrão compatível com o exercício da judicatura, situa- se no âmbito de sua autonomia federativa, conforme jurisprudência desta Corte, que entende possível a vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas estaduais.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão “dos Auditores”, contida no art. 53, II, ambos da Lei Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “estabelecidas em lei”, contida no art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório.

ADI 5.530/MS, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023


Informativo STF 1097/2022

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.

A criação do referido órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.

Nesse contexto, a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a).

É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.

Norma com esse teor não diz respeito a matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e não trata do provimento de servidores públicos.

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa.

Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham.

Assim, como a Constituição Federal de 1988 não vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União, atribuições que justifiquem essa prerrogativa, não devem os estados-membros identificar na advocacia pública, a cargo das respectivas Procuradorias-Gerais, atribuições a ampará-la.

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela EC estadual 35/2001, na redação dada pela EC estadual 108/2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela EC estadual 108/2017; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela EC estadual 35/2001, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (a) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (b) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.

ADI 2.820/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023


Tese fixada:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

Resumo: É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais para (i) que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados.

ADI 5.510/PR, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 777

É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal.

Informações do Inteiro Teor: O art. 102, V, da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o servidor público tem direito de computar como de efetivo exercício, para todos os efeitos, o afastamento para o desempenho de mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento. Nesse sentido, o direito previsto na lei geral dos servidores civis federais (Lei n. 8.112/1990, art. 94, I) se aplica aos servidores do magistério federal, haja vista norma expressa na Lei n. 12.772/2012, art. 30.

No que tange à promoção, importa ressaltar que progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e distintos. A progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional.

Dessa forma, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente à progressão o plexo de normas jurídicas estabelecido para regulamentar a promoção, especialmente quando a regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor.

A regra limitadora de direitos interpreta-se de maneira estrita, jamais extensiva. Por isso, é lícito que o afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo seja computado como exercício efetivo do cargo, em proveito do servidor, preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24 meses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no art. 12, § 2º, I, da Lei n. 12.772/2012.

Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a lei deve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos, não se admitindo interpretações que conduzam à imposição de obrigações inexequíveis ao destinatário da norma (ad impossibilia nemo tenetur).

De fato, o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda que no plano jurídico o afastamento do cargo seja lícito, no plano material não houve desempenho concreto das funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito afastamento. Por consequência lógico-jurídica, não se pode impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão funcional, o preenchimento de um requisito legal que apenas formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor, mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em gozo do legítimo direito de afastamento.

No caso, há um discrímen razoável e legítimo entre os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do magistério federal superior. Aqueles que estejam no exercício regular de suas funções adquirem o direito à progressão funcional mediante o cumprimento de ambos os requisitos previstos na lei - o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho -, pois que se encontram jurídica e materialmente aptos a comprovar ambas as condicionantes para o desenvolvimento na carreira.

No entanto, os servidores que estejam afastados de suas funções de maneira lícita, por meio da fruição de um direito de afastamento legalmente estabelecido, estão juridicamente desobrigados do preenchimento do segundo requisito por inexistência material de objeto a ser avaliado (função concretamente desempenhada), e a progressão lhes será devida mediante cumprimento apenas do interstício.

Ademais, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 606.199/PR (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 9/10/2013, DJe 7/2/2014), submetido à repercussão geral da matéria (Tema 439/STF), já reconheceu a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores em caso semelhante, no qual também existente flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal.

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Boletim de Jurisprudência 448

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Requisito. Detração penal. CGU. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

É cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza.

Acórdão 977/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Registro de preços. Requisito. Qualificação técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Base de cálculo.

Em licitação para registro de preços, é regular que os quantitativos mínimos exigidos para comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnica-operacional, sejam estabelecidos por percentual do somatório dos quantitativos a serem demandados tanto pelo órgão gerenciador quanto pelos órgãos participantes (art. 9º, incisos II, III e § 3º, do Decreto 7.892/2013).

Acórdão 978/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Cessão de mão de obra. Salário. Convenção coletiva de trabalho.

Na contratação por postos de serviço, é irregular a fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho sem que os serviços possuam complexidade apta a respaldar salários superiores aos das categorias abrangidas e sem que sejam apresentadas justificativas suficientes no processo licitatório (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002, e art. 5º, inciso VI, da IN Seges/MPDG 5/2017).

Acórdão 981/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Reforma (Direito). Cassação. Vantagem pecuniária. Pagamento indevido.

Desconstituída decisão judicial que assegurava a servidor ou pensionista o pagamento de vantagem considerada irregular pelo TCU, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva do Poder Judiciário, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão rescindida, mediante instauração de processo administrativo por parte do órgão jurisdicionado para apuração dos valores devidos (art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990), no qual se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acórdão 3821/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Mandado de segurança. Associação civil. Procuração. Legitimidade.

O alcance de decisão judicial em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro, ao contrário do que ocorre com ações civis ordinárias, independe de autorização expressa dos associados para que a entidade os represente na demanda judicial, de relação nominal dos filiados na petição inicial ou de filiação anterior à data da impetração, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal.

Acórdão 3841/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Marco temporal. Vínculo. Serviço público. Interrupção.

O tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos estados ou aos municípios, em cargo ou função civil ou militar, na vigência do Decreto 31.922/1952, ainda que tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, pode ser computado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, se o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado.

Acórdão 3467/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Tutela antecipada. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração. AGU.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).

Acórdão 3482/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 449

Licitação. Terceirização. Medição. Pagamento. Critério. Resultado. Cessão de mão de obra.

É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho com exigência de dedicação exclusiva ou número de horas mensais, em detrimento de forma que permita a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem justificativa que demonstre, de modo individualizado, para cada posto de trabalho, que é o modelo mais vantajoso para a Administração (Anexo V da IN Seges/MP 5/2017).

Acórdão 992/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Referencial. Sicro. Sinapi.

É irregular, em licitações de obras e serviços de engenharia que prevejam o uso de recursos da União, a adoção de custos unitários de referência com valores superiores aos correspondentes no Sinapi ou no Sicro, mesmo que obtidos a partir de composições de outros sistemas oficiais de custos, sem a devida justificativa técnica (arts. 3º, 4º e 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013).

Acórdão 1003/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Arquivamento.

A elisão do débito ou da responsabilidade no curso do procedimento de tomada de contas especial não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito ou da responsabilidade discutidos.

Acórdão 3979/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. VPNI. Reajuste. Absorção. Revisão geral anual. Modulação de efeitos. Senado Federal.

É irregular a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essas normas não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997). Contudo, em respeito à segurança jurídica, admite-se o destaque, na mencionada VPNI, dos valores correspondentes aos reajustes decorrentes das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, ficando tais parcelas sujeitas à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara.

Acórdão 3983/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Quintos. Adicional de gestão educacional. VPNI. Base de cálculo. Vedação.

É ilegal a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo de quintos, pois sua instituição pela Lei 9.640/1998 ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI pela Lei 9.527/1997.

Acórdão 4006/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pensão. Pagamento indevido.

O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.

Acórdão 4007/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Licitação. Orçamento estimativo. Sobrepreço. Quantificação.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração do orçamento estimado da licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento do certame.

Acórdão 3569/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Agente público. Hierarquia. Servidor público militar. Ordem. Manifesta ilegalidade.

O dever de observância à hierarquia militar não elide a responsabilidade do agente pela práti ca de irregularidades decorrentes do cumprimento de ordens manifestamente ilegais.

Acórdão 3569/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Responsáveis

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Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues