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Informativo de Jurisprudência n. 272

30/06/2023

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
16 a 29 de junho de 2023 | n. 272

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 
Deliberação:

O Tribunal fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. O §3º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.

2. Na prorrogação do prazo de vigência de ARP, decorrido um ano de sua assinatura, nos moldes autorizados pelo art. 84 da Lei n. 14.133/2021, é possível o reajuste ou a repactuação dos preços, conforme seja a mão-de-obra fator preponderante ou não, a fim de preservar a equação econômico-financeira da relação jurídica, em face da variação ordinária de custos.

3. Para o reajuste, é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após 12 (doze) meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do §3º do art. 92 da Lei n. 14.133/2021.

4. Para a repactuação, o interregno mínimo é de um ano, contado da apresentação da proposta (art. 92, §3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II, e §3º).

5. Não há prazo mínimo de vigência contratual ou da ARP para a incidência da revisão derivada da ocorrência de fato do príncipe. O que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente, para mais ou para menos.

Resumo da análise do relator:

I)   Há vedação implícita à adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal ou por consórcio público intermunicipal?

Cabe a cada ente federativo regulamentar o procedimento de registro de preços e prever a possibilidade ou não de adesão às ARPs municipais, com exceção da União, cujas normas específicas a ela aplicáveis (art. 86, §§3º e 8º) já vedou tal permissão. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às ARPs gerenciadas por consórcios públicos intermunicipais, vez que compostos apenas por municípios.

A partir de interpretação da Constituição, o questionado §3º do art. 86 da Lei 14133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública Federal.

II) Na prorrogação do prazo da ARP, após um ano, é possível haver reajuste ou repactuação de preços? Nas ARPs, é possível haver reequilíbrio econômico-financeiro por fato do príncipe, a partir da data da contratação?

A regulamentação dos instrumentos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é pautada na execução dos contratos administrativos, que também se aplica às ARPs, que constituem “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação” (art. 6º, XLVI), por meio do qual fixa-se, entre outros, o preço do objeto, que deverá viger pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período (art. 84).

Nos moldes do art. 84 da Lei 14133/21, é possível o reajuste e/ou a repactuação dos preços:

Reajuste:   é a aplicação do índice de variação de preços apropriado automaticamente após doze meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do §3º do art. 92 da Lei n. 14.133/21.

Repactuação:   é um processo destinado a avaliar as variações de custos, no período de doze meses contados da apresentação da proposta (art. 92, §3º, Lei n. 14.133/21), em contratos nos quais a mão de obra é fator preponderante. A variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão de obra (art. 135, I e II, e §3º).

Fato do príncipe:   o que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo. O funcionamento do link disponibilizado no Informativo funcionará apenas após a publicação da Consulta no DOC.

(Processo 1120126 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/6/2023.)

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 Segunda Câmara   
 

TCEMG entende irregular cláusula editalícia que veda a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório  

 

Trata-se de Denúncia, com pedido liminar, apresentada pela empresa Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria em face do Pregão Presencial deflagrado pela Prefeitura Municipal de Estiva, cujo objeto consiste, em síntese, na aquisição de peças para manutenção de veículos.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, entendeu pela parcial procedência da Denúncia, considerando irregulares os seguintes apontamentos:

1 – Vedação da participação de empresas em recuperação judicial

Esta Corte de Contas tem entendido como restritiva a vedação à participação de licitantes em processo de falência, concordata, ou recuperação judicial ou extrajudicial, sem que seja oportunizada a apresentação de um Plano de Recuperação, aprovado no juízo competente, ou que sejam avaliados outros requisitos de habilitação econômico-financeira, garantidor de obrigações.

Assim, considerando que a Lei n. 11.101/2005 garantiu às empresas em recuperação judicial a continuidade de suas atividades e a possibilidade de contratação junto ao poder público, viabilizando a superação de crise econômico-financeira, entendeu, o relator, que as empresas recuperandas devem ser submetidas a tratamento idêntico, para fins de habilitação no certame, às demais licitantes, diferenciando-se destas tão somente quanto à necessidade de se demonstrar o cumprimento do plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo competente, na forma do art. 58 e do art. 162 da Lei n. 11.101/2005.

Sendo assim, entendeu ser necessária a expedição de recomendação aos atuais gestores para que, nos próximos certames:

a) excluam de seus editais a vedação à participação de empresas em recuperação judicial, abolindo-se ainda o termo “concordatária”, bem como excluam a exigência de certidão negativa no que se refere à recuperação judicial e extrajudicial; e

b) incluam cláusula prevendo a apresentação, pelas licitantes em recuperação, de comprovação de que o plano de recuperação foi acolhido na esfera judicial, na forma do art. 58 e do art. 162 da Lei n. 11.101/2005, devendo ser considerado na análise da documentação de habilitação, bem como dos demais requisitos exigidos no edital, se for o caso, para comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante.

2 – Restrição territorial e divergências na definição da quilometragem

O relator verificou, em essência, que a irregularidade diz respeito à suposta restrição à competitividade do certame em razão de inconsistências na definição da quilometragem definida no edital e de restrição geográfica.

Inicialmente, no que se refere à restrição geográfica, o entendimento que prevalece nesta Corte de Contas é no sentido de que a delimitação geográfica em procedimentos licitatórios pode ocorrer, desde que tal medida vise a economicidade

Na linha do entendimento desta Corte de Contas e diante da justificativa apresentada pelos responsáveis, o relator entendeu que a limitação territorial, ou delimitação geográfica, se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade.

Ultrapassada a análise do critério de cunho geográfico previsto no edital, passou ao exame das divergências na definição da quilometragem definida.

Quanto às divergências na definição da quilometragem definida no edital do Pregão Presencial, dada a considerável participação no certame, entendeu que as incoerências registradas não cercearam a participação dos interessados, mesmo porque verificou que nenhuma licitante foi desqualificada a participar do certame em razão da sua localização em relação à sede da prefeitura ou do município.

Por fim, entendeu ser necessária a expedição de recomendação aos atuais gestores para que:

a)   nos próximos certames, se abstenham de incluir nos editais licitatórios cláusulas capazes de gerar contradições e restrições à competitividade do certame, consoante o disposto no art. 3°, § 1°, I, da Lei n. 8.666/1993.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo. O funcionamento do link disponibilizado no Informativo funcionará apenas após a publicação do processo no DOC.

(Processo 1107652 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 27/6/2023)

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 Clipping do DOC   
 
 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. RETIFICAÇÃO COM SUPRESSÃO DE ITENS. DIRECIONAMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. DEFICIÊNCIA NA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A retificação do instrumento convocatório antes do recebimento da denúncia, com supressão de possíveis irregularidades passíveis de sanção por este Tribunal de Contas, impõe o julgamento pela improcedência dos apontamentos de irregularidade.

2. A verificação de direcionamento perpassa pelas minúcias do caso concreto, contudo, a Administração Pública deve fundamentar tecnicamente exigências, especificações ou condições com potencial de levar à interpretação restritiva quanto à ampla participação no certame.

3. O estudo técnico preliminar deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, demonstrando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação diante do interesse público envolvido, fazendo-se presente o plano de contratação anual, estimativas quantitativas visando à economia de escala, o levantamento de mercado, estimativa do valor da contratação, demonstrativo dos resultados pretendidos e aproveitamento dos recursos disponíveis (humanos, materiais e financeiros); providências essas que devem ser adotadas pelo ente público antes da elaboração do edital de licitação.

4. A falta de assinatura de peças constantes do processo licitatório retira a legitimidade do documento apócrifo e, por consequência, do próprio certame. Além disso, pode sujeitar o dirigente máximo da entidade à responsabilização subsidiária, em caso de comprovada irregularidade.

5. A metodologia na qual se apresentam apenas 3 orçamentos para formação de preços não encontra atualmente respaldo na doutrina e jurisprudência, fazendo-se necessária uma maior diversificação das fontes das informações coletadas, observando-se, por exemplo, outras contratações públicas, sistemas referenciais de preços, sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão.

(Processo 1098364 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 26/6/2023)

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Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO GRAVE NA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. PAGAMENTO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. MULTA.

1. A liquidação de despesa sem confirmação de entrega do material adquirido ou prestação dos serviços enseja irregularidade do pagamento e dano ao erário.

2. Deixa-se de determinar o ressarcimento do dano ao erário em face de decisão judicial com deliberação de idêntico teor, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração.

(Processo 1048010 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 25/4/2023. Publicado no DOC em 20/6/2023)

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Controle da Administração Pública 

REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

1. O reiterado descumprimento de diligência determinada pelo Tribunal enseja a aplicação de multa-coerção, com fundamento nos incisos III e VI do art. 85 da Lei Complementar estadual n. 102/08.

2. Para fins de cobrança da multa-coerção, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 do Regimento Interno.

3. Poderá ser fixada nova multa, em valor majorado, na hipótese de reincidência.

(Processo 1114735 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 20/6/2023)

 
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Finanças Públicas 

 

PEDIDO DE REEXAME. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. A aplicação do percentual de 23,03% da receita base de cálculo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino não atende ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis na análise do cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, fixado no art. 212 da Constituição Federal.

3. A manutenção da irregularidade verificada nos autos da prestação de contas enseja o não provimento do pedido de reexame, mantendo-se o parecer prévio emitido.

(Processo 932687 – Pedido de Reexame. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 26/6/2023)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. RETIFICAÇÃO COM SUPRESSÃO DE ITENS. DIRECIONAMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. DEFICIÊNCIA NA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A retificação do instrumento convocatório antes do recebimento da denúncia, com supressão de possíveis irregularidades passíveis de sanção por este Tribunal de Contas, impõe o julgamento pela improcedência dos apontamentos de irregularidade.

2. A verificação de direcionamento perpassa pelas minúcias do caso concreto, contudo, a Administração Pública deve fundamentar tecnicamente exigências, especificações ou condições com potencial de levar à interpretação restritiva quanto à ampla participação no certame.

3. O estudo técnico preliminardeve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, demonstrando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação diante do interesse público envolvido, fazendo-se presente o plano de contratação anual, estimativas quantitativas visando à economia de escala, o levantamento de mercado, estimativa do valor da contratação, demonstrativo dos resultados pretendidos e aproveitamento dos recursos disponíveis (humanos, materiais e financeiros); providências essas que devem ser adotadas pelo ente público antes da elaboração do edital de licitação.

4. A falta de assinatura de peças constantes do processo licitatório retira a legitimidade do documento apócrifo e, por consequência, do próprio certame. Além disso, pode sujeitar o dirigente máximo da entidade à responsabilização subsidiária, em caso de comprovada irregularidade.

5. A metodologia na qual se apresentam apenas 3 orçamentos para formação de preços não encontra atualmente respaldo na doutrina e jurisprudência, fazendo-se necessária uma maior diversificação das fontes das informações coletadas, observando-se, por exemplo, outras contratações públicas, sistemas referenciais de preços, sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão.

(Processo 1098364 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 26/6/2023)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
 
Informativo STF 1098/2022

Tese fixada:

"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público"

Resumo: Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.

Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO).

RE 1.156.306/TO, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023


Informativo STF 1099/2022

Resumo: É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989 manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.

A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei Complementar 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

ADI 5.096/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 779

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Impobridade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida do DL n. 201/1967

Informações do inteiro Teor: Segundo entendimento pacífico do STJ, os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.

Nesse sentido, confira-se: [...] 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. [...] (AgRg no REsp n. 1.425.191/CE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015).

A propósito do tema, a Suprema Corte, em 13/9/2019, quando do julgamento do Tema 576, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE n. 976.566/PA, rel. Ministro Alexandre De Moraes, Plenário, DJe 25/9/2019).

AREsp 2.031.414-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023


Informativo de Jurisprudência n. 779

No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração

Informações do inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se é devida ou não a indenização pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos).

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.

Assim, a inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.

RESp 2.045.450-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023

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Boletim de Jurisprudência 450

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Condomínio. Domicílio.

A recepção da correspondência por funcionário do condomínio onde se localiza o domicílio do responsável é suficiente para caracterizar a validade da comunicação processual, vez que é responsabilidade do condomínio a entrega das correspondências diretamente aos condôminos (art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 248, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei 6.538/1978).

Acórdão 1088/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Auxílio-alimentação. Requisito. Acumulação. Vedação.

É ilegal o recebimento do auxílio-alimentação de mais de uma fonte, independentemente da esfera de governo pagadora.

Acórdão 1101/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Participação. Restrição. Pregão eletrônico. Sistema informatizado. Pagamento.

É irregular a utilização, em pregão eletrônico realizado com recursos federais, de sistema informatizado que exige o pagamento de plano de assinatura periódico como condição para participação na licitação, sem a possibilidade de pagamento para participação em um único certame e sem a comprovação, no respectivo processo licitatório, de que o valor cobrado destina-se ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema ou que está de acordo com a realidade do mercado de plataformas para realização de pregões.

Acórdão 1121/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Finanças Públicas. Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Aplicação. Superávit financeiro. Dívida pública. Amortização.

O superávit financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis 7.347/1985 e 9.008/1995), acumulado desde a sua criação, na forma prevista pelo art. 73 da Lei 4.320/1964, pode ser usado para amortização da dívida pública da União (art. 5º da EC 109/2021), pois trata-se de fundo público do Poder Executivo, em razão do encargo fixado a órgão desse poder para geri-lo (art. 1º da Lei 9.008/1995).

Acórdão 4113/2023 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Vencimentos. Proventos. Acumulação de cargo público.

É ilegal a acumulação de pensão militar com vencimentos ou proventos decorrentes de dois cargos públicos, ainda que estes sejam legalmente acumuláveis (art. 29 da Lei 3.765/1960).

Acórdão 4119/2023 Primeira Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Bloco de financiamento. Fundo Municipal de Saúde.

É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.

Acórdão 4134/2023 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual: Prova (Direito). Depoimento. Processo de controle externo. Testemunha. Prova documental. Produção de prova.

Não configura nulidade processual a recusa do TCU em admitir prova testemunhal. A circunstância de a produção de provas no Tribunal ser feita apenas de forma documental, sem oitiva de testemunhas, não contraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais não são absolutas e se perfazem na forma e nos limites estabelecidos nas normas processuais aplicáveis (STF, MS 29.137).

Acórdão 3687/2023 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos. VPNI.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.

Acórdão 3700/2023 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Concedente. Culpa.

Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença.

Acórdão 3708/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 451

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Proventos. Prescrição.

Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, caso o requerimento formulado pelo interessado tenha ultrapassado o prazo de cinco anos após a concessão inicial, uma vez que, após o decurso do prazo quinquenal, incide a prescrição de fundo de direito (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932).

Acórdão 4364/2023 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Pregão. Pregoeiro. Julgamento. Proposta de preço. Correção. Erro. Planilha orçamentária. Transparência.

Cabe ao pregoeiro indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas na planilha de preços apresentada pelo licitante, sem alteração do valor final da proposta, não se limitando a informar apenas os itens, submódulos ou módulos da planilha onde os erros se encontram, sem especificar o que está errado. Essa indicação, desde que realizada de forma indistinta em relação a todos os licitantes, favorece a transparência e viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando o aproveitamento de propostas mais vantajosas pela Administração.

Acórdão 4370/2023 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Débito. Capacidade econômica. Multa. Velhice. Hipossuficiência. Parcelamento. Doença.

Alegações de hipossuficiência financeira, idade avançada e doença grave não impedem a imputação de débito ou a aplicação de multa a responsável. No âmbito do TCU, é possível o parcelamento das dívidas em razão de situação econômica desfavorável do devedor.

Acórdão 4415/2023 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Subsídio. Quintos. Vedação. Décimos.

A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos.

Acórdão 3903/2023 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Fiscal. Atestação. Erro grosseiro.

A atestação da execução de serviços de engenharia com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, sem rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, caracteriza erro grosseiro apto à responsabilização do fiscal do contrato (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).

Acórdão 3972/2023 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Licitação. Homologação. Recurso. Pregão. Princípio da motivação.

A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999).

Acórdão 3972/2023 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Contratação direta. Exclusividade. Contrato. Cartório.

Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização, atesto ou carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Para tanto, é necessária a apresentação do contrato de representação exclusiva do artista consagrado com o empresário contratado, registrado em cartório.

Acórdão 3991/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Gabriela de Moura e Castro Guerra

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