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Informativo de Jurisprudência n. 275

25/08/2023

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
11 a 24 de agosto de 2023 | n. 275

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

Deliberação:

O Tribunal Plenos fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. A tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública.

2. A tabela de preços da Revista Simpro não pode ser utilizada como parâmetro para incidir o critério do maior desconto na fase de julgamento da licitação, tendo em vista que os valores dela constantes não refletem efetivamente os preços de mercado e, notadamente, aqueles praticados na esfera pública.

Resumo da análise do relator:

No mérito, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, esclareceu acerca da possibilidade de utilização de tabelas de preços emitidas por entidades privadas como a revista Simpro Hospitalar, para as aquisições públicas de material médico hospitalar.

Inicialmente, apontou que um dos parâmetros recomendados para a elaboração da pesquisa de preços em processos licitatórios seria o disposto na Instrução Normativa n. 73/2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Além disso, quanto à pesquisa de mercado em si, narrou a necessidade de que os preços fossem comparados a partir dos registros feitos no Banco de Preços de Saúde – BPS, sistema desenvolvido pelo Ministério de Saúde, para registrar informações relativas a compras de medicamentos e produtos por instituições públicas e privadas.

Dessa forma, o relator concluiu que não há óbice a cotação de preços junto à fornecedores privados para obtenção da referência de preço, desde que essa pesquisa utilize outras fontes para fins comparativos, preferencialmente, os registrados no Banco de Preços de Saúde pelos órgãos administrativos.

No que tange ao segundo questionamento, quanto ao critério de julgamento ‘maior desconto’, o relator entendeu que, mesmo havendo a possibilidade de adoção do critério, este apresenta desvantagens superiores às vantagens, tendo em vista a vulnerabilidade à manipulação de preços pelos fornecedores.

Assim, respondeu de forma negativa, por entender que a tabela de preços emitida pela Revista Simpro Hospitalar não reflete preços praticados na esfera pública, não podendo ser utilizada como referencial para o oferecimento de descontos, quando adotado o critério de julgamento ‘maior desconto’.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Agostinho Patrus, por unanimidade, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127771 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 23/8/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Segunda Câmara   
 

TCEMG julgou parcialmente procedente a denúncia sobre a acumulação inconstitucional de cargo e função pública  

A Segunda Câmara do TCEMG julgou parcialmente procedente a denúncia, em virtude do acúmulo inconstitucional do cargo de Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Salto, somado à função pública exercida na Câmara Municipal de Jordânia, violando, expressamente, os termos do artigo 37, XVI, da Constituição da República, de 1988.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, votou pela improcedência dos fatos denunciados pertinentes a irregularidades na contratação do escritório de advocacia “Sena e Cabral Sociedade de Advogados”, visto que a questão foi objeto de julgamento pela Segunda Câmara do TCE/MG, no dia 10/11/22, no Processo n. 1102151, em que restou afastada a suposta irregularidade na contratação do referido escritório de advocacia.

Não obstante, verificou a existência de acumulação inconstitucional de cargo e função pública pelo responsável. Dessa forma, julgou irregular o referido acúmulo e aplicou multa, no valor de R$2.000,00, ao referido agente, em face da grave infração à norma legal.

Para a devida apuração de eventual dano ao erário decorrente da acumulação ilícita de cargo e função pública verificada nos autos, o relator, em concordância com os termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, votou pela intimação dos gestores da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Salto e da Câmara Municipal de Jordânia, para que instaurem, no prazo de 90 dias, processo administrativo próprio para verificar se o servidor responsável efetivamente prestou os serviços públicos para os quais fora admitido/contratado, devendo, caso comprovada a não execução de suas funções na totalidade da jornada pactuada, adotar as medidas administrativas indispensáveis ao ressarcimento dos cofres públicos, comunicando ao Tribunal os resultados obtidos, bem como a recomposição do erário, se eventualmente apurado o dano.

Caso o referido procedimento já tenha sido instaurado, deverá a municipalidade comunicar a esta Corte, dentro do referido prazo de 90 dias, a adoção de tal medida de controle interno.

Eventualmente identificado o dano e uma vez esgotadas as medidas administrativas internas adotadas para a busca do ressarcimento ao erário, os órgãos deverão instaurar Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, segundo o disposto no art. 245 do Regimento Interno, considerando a hipótese prevista no art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008.

Porventura instaurada, a referida Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada a este Tribunal para julgamento, observado o valor de alçada previsto no art. 1º da Decisão Normativa n. 1/2016 desta Casa, de modo que, caso não alcançada a quantia ou se houver, no decorrer da apuração, o devido ressarcimento ao erário junto ao órgão ou entidade instauradora, o fato deverá constar do relatório do órgão de controle interno que acompanha a respectiva tomada ou a prestação de contas anual da autoridade administrativa competente, conforme o disposto no art. 248 da norma regimental deste Tribunal c/c a IN n. 3/2013.

Por fim, o relator votou pela expedição de recomendação à Prefeitura Municipal de Santa Maria do Salto, orientando-a a adotar, em admissões futuras, maior cautela na conferência e apuração da legalidade dos vínculos funcionais previamente estabelecidos pelos servidores que ingressarão em seus respectivos quadros de pessoal.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1102132 – Denúncia. Segunda Câmara. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 22/8/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Clipping do DOC   
 
 
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. QUADRO DE PESSOAL. ILEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO. SERVIDORES EFETIVOS, TEMPORÁRIOS COMISSIONADOS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IRREGULARIDADES APONTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE ALGUMAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. MULTA.

1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação às irregularidades ocorridas há mais de cinco anos contados da data do ato que determinou a realização da auditoria.

2. A nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor. A ordem de nomeação deve ser obedecida de acordo com ordem de classificação de aprovação no certame.

3. O chamamento do servidor para investidura em cargo público ocorre por meio do ato de nomeação e, em consequência, a posse só pode ocorrer após este ato.

4. Os cargos efetivos previstos no quadro de pessoal de Prefeitura Municipal devem ser criados por lei.

5. É irregular o lançamento de nomenclaturas no Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG divergente dos constantes nos editais de concursos públicos.

6. É irregular a divergência no quantitativo de cargos criados por lei e os efetivamente ocupados.

7. A padronização dos termos de nomeação e posse faz-se necessária tanto para cargos efetivos quanto para comissionados.

8. A Constituição Federal de 1988 admite, como uma das exceções à regra do concurso público, a realização de contratações por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público; contudo, a temporariedade é um requisito essencial para a sua regularidade.

(Processo 1098306 – Auditoria. Relator Cons. Durval Ângelo. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/8/2023. Publicado no DOC em 23/8/2023)

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Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA CESSIONÁRIA. IRREGULARIDADE. DISTRATO SEM ASSINATURA DO PREFEITO. INVALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A inexecução de contrato administrativo enseja prejuízo à Administração e pode motivar a rescisão contratual unilateral por iniciativa desta.

2. Não ostentam valor jurídico o aditamento e o distrato de contrato administrativo não assinado pelo Prefeito, na condição de representante do Município, considerando que a rescisão unilateral do contrato é uma prerrogativa da Administração Pública, a teor dos arts. 58, II, 77, 78 e 79, I da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1091617 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/8/2023. Publicado no DOC em 17/8/2023)


DENÚNCIA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À OFERTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMERCIAIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME.

1. Nos certames licitatórios destinados ao fornecimento de cartões de vale-refeição ou alimentação, é lícita, em regra, a fixação de taxas de administração negativas, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte de Contas.

2. As regras insertas na Lei n. 14.442/2022 possuem aplicabilidade restrita ao âmbito das contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser observadas por órgão ou entidade inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista.

3. Constitui burla ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, a realização de Chamamento Público para a contratação dos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais, por não se enquadrar nos requisitos do MROSC, direcionados as finalidades de interesse público e recíproco.

(Processo 1141454 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/8/2023. Publicado no DOC em 17/8/2023)


REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO LEGISLATIVA DE INQUÉRITO. DESVIO DE FINALIDADE EM CONTRATOS PARA FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ AOS SERVIDORES E LANCHES EM EVENTOS DE AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO SIGNIFICATIVO NOS ITENS DO CONTRATO. FALHAS NO CONTROLE INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO.

1. Constatado o desvio de finalidade durante a execução contratual, é cabível a aplicação de multa aos responsáveis.

2. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, que, a teor do art. 12, § 1º, do Decreto n. 9.830/2019, é “aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não basta a mera presunção de dano para haver condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo necessária a demonstração da ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos.

(Processo 1054239 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Mauri Torres. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 18/8/2023)

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Licitação 

 

 

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO INTEMPESTIVO DE RECURSO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALHAS NA HABILITAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA.

1. Deve-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância, de forma a se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

2. A exigência de comprovação da execução de serviços deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.

3. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, conforme previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

4. O instrumento convocatório deve conter balizas objetivas suficientes para julgamento isonômico dos projetos apresentados pelas licitantes, conforme preceituado no art. 45 da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1084670 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 16/8/2023)


REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. VIGÊNCIA DO CONTRATO E FORMA DE PRORROGAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Conforme entendimento fixado por este Tribunal de Contas, é vedada a execução indireta dos serviços de assessoria jurídica em âmbito municipal para funções inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade.

2. Considerando as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, segundo a qual os serviços profissionais de advogado e contador são, por sua natureza, técnicos e singulares, aliada à demonstração da notória especialização do contratado, não há que se falar em irregularidade da contratação dos serviços técnicos de consultoria em área contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993.

3. São irregulares os aditamentos contratuais de serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública e jurídica consultiva e contenciosa com prorrogação de prazo, cujo objeto não possui características de serviços de caráter continuado, por infringência ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1092669 – Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 16/8/2023)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. EQUIVALÊNCIA DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O Código de Processo Civil dispõe que configura a litispendência quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada, sendo a ação idêntica a outra quando ela possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A exigência do Certificado de Regularidade junto ao IBAMA encontra amparo no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que consiste em atendimento a requisito previsto em lei especial, criado pela Resolução CONAMA n. 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA n. 01/2010.

3. Com o objetivo de atribuir maior clareza aos instrumentos convocatórios, deve-se explicitar no edital de licitação para aquisição de pneus a exigência de Certificado de Regularidade junto ao IBAMA em nome do fabricante ou importador, nos termos da Resolução CONAMA n. 416/2009.

4. É irregular cláusula editalícia que veda a participação de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, ou a exigência de certidão negativa, com a consequente inabilitação do licitante, sem a avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira que, no caso de proponente nessa situação, abrangerá a verificação do cumprimento do seu plano de recuperação, homologado pelo juízo competente, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, para análise das exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, comportando, inclusive, a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário para a obtenção de informações atualizadas.

5. Em que pese a evolução legislativa e jurisprudencial caminhar à adoção do formato eletrônico do pregão como regra, o que pode ser verificado nos termos do art. 12, VI, e art. 17, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, bem como dos mencionados Decreto Federal n. 10.024/2019 e Decreto Estadual n. 48.012/2020, ainda estão em vigor as Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002, com seus respectivos decretos regulamentadores, de modo que não há, salvo regulamentações estabelecidas em âmbito municipal, a obrigatoriedade legal de adoção do pregão em formato eletrônico.

6. Em conformidade aos princípios da impessoalidade, eficiência, competitividade, economicidade e da transparência, é recomendável a realização de pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns, independentemente da fonte de recursos envolvida, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.

(Processo 1098630 – Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 16/8/2023)


DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE RECURSOS INSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA E PRECISA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A fase preparatória do procedimento licitatório envolve a definição do objeto que deverá ser precisa, suficiente e clara, assim como a estimativa das quantidades a serem adquiridas.

2. O critério “maior desconto” pode ser enquadrado no tipo de licitação “menor preço”, desde que o desconto ofertado pelo licitante seja uma das causas de obtenção do menor preço pela Administração e que o parâmetro de incidência do desconto seja transparente e igual para todos os licitantes (art. 45, § 1º, da Lei n. 8.666/1993).

(Processo 1095318 – Denúncia. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 10/8/2023. Publicado no DOC em 24/8/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1102/2022

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxí­lio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998.

Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais.

ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023


Tese Fixada:
“1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor cele¬tista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administra¬tiva, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

Resumo: Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação funda­mentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natu­reza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modula­dos, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

RE 1.2888.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Informativo STF 1103/2022

Resumo:  É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A norma impugnada cria situação jurídica material na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é obstaculizada.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro.

ADI 5.698/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 783

As mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.

Informações do Inteiro TeorEmbora fixada pelo STF tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio STJ permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF).

Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição Federal (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).

Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do STJ, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo STF demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.

Compreendida a questão nestes termos, ao estabelecer critérios distintos de definição da competência ratione personae para Desembargadores e Conselheiros, o que genuinamente estará sendo feito não é interpretar o art. 105, I, a, da Constituição Federal, mas, sim, escolher quais garantias e quais prerrogativas seriam extensíveis aos Conselheiros, ignorando que o art. 73, § 3º, da Constituição Federal garante aos membros das Cortes de Contas "as mesmas garantias, prerrogativas" da magistratura.

Portanto, cabe fixar o entendimento de que a competência por prerrogativa de foro aos membros dos Tribunais de Contas, perante o Superior Tribunal de Justiça, independe de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023.


Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

Informações do Inteiro TeorA jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que a discussão acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, atual MP n. 2.229-43/2001, de modo a definir a natureza da aludida vantagem.

Extrai-se dos art. 41, § 1º, e 54, I, da Medida Provisória n. 2.048/2000 que não há falar em extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas, uma vez que não cabe o recebimento daquela gratificação pelos servidores ativos, pois subordina-se ao desempenho individual e institucional, fatores não aferíveis em relação aos servidores inativos.

Segundo a compreensão firmada por esta Corte, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem" (AgInt no AREsp 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).

REsp 1.833.226-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

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Boletim de Jurisprudência 458

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Projeto. ART. Obrigatoriedade.

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia (art. 1º da Lei 6.496/1977), sendo que a ART genérica de contrato para execução de serviços de assessoramento e de elaboração de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico.

Acórdão 1535/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Intempestividade. Competência recursal. Relator. Colegiado. Nulidade.

Não incide em nulidade a decisão de Câmara que não conhece de recurso intempestivo manejado contra acórdão proferido pelo Plenário, pois o exame de admissibilidade, além de não adentrar o mérito da decisão recorrida, pode ser feito mediante despacho fundamentado do relator do recurso (art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 1537/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Proventos. Acumulação. Ressarcimento ao erário. STF. Marco temporal. Glosa. Opção.

Em caso de acumulação de remuneração ou provento e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório, deve ser promovido o ressarcimento ao erário dos valores que excedam referido limite recebidos a partir de 21/08/2020, data de publicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral, cabendo ao interessado o direito de optar acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

Acórdão 1546/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Desestatização. Concessão pública. Investimento. Indenização. Relicitação. Bens reversíveis. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Programa de Parcerias de Investimentos.

Em caso de relicitação, deve ser incluído no edital da futura concessão dispositivo prevendo que os valores a serem ressarcidos à concessionária anterior estarão restritos àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão (art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei 13.448/2017 e art. 2º, inciso IX, da Resolução-ANTT 5.860/2019).

Acórdão 1547/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Recurso de reconsideração. Efeito devolutivo.

O TCU pode, presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, decretar a indisponibilidade de bens de responsáveis (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) enquanto pendente exame de recurso de reconsideração, pois o efeito devolutivo desse recurso, que demanda a reanálise de toda a matéria discutida, implica o reconhecimento da continuidade das apurações.

Acórdão 1548/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Remuneração. Irredutibilidade. VPNI. Regime estatutário. Regime celetista.

A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.

Acórdão 8395/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação. Solidariedade.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

Acórdão 8403/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Anulação. Mérito.

A anulação ou a revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar, se for o caso, o gestor pelos atos irregulares praticados.

Acórdão 7050/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Apuração.

A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ocorridos durante a fase interna da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 7055/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 459

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.

É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Consulta.

O servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019.

Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Fundamento legal. Alteração. Proventos integrais. Paridade. Consulta.

O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, § 6º, inciso I, c/c § 7º, inciso I; e do art. 20, § 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da EC 103/2019 (integralidade e paridade de proventos).

Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Desestatização. Concessão pública. Relicitação. Adesão. Revogação. Desistência. Encerramento. Nulidade. Programa de Parcerias de Investimentos. Rodovia. Ferrovia. Aeroporto. Consulta.

Na relicitação do objeto de contratos de parceria definidos na Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal: i) o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à declaração formal do contratado (concessionário) quanto à intenção de aderir ao processo de relicitação (arts 14, § 2º, inciso III, e art. 15, inciso I, da Lei 13.448/2017); ii) uma vez firmado o termo aditivo de relicitação, o Poder Concedente não pode revogá-lo unilateralmente, o que não afasta a possibilidade de as partes convencionarem a desistência da relicitação; iii) as possibilidades de encerramento do processo de relicitação (art. 20, § 1º, da Lei 13.448/2017) e de desqualificação do empreendimento (Decreto 9.957/2019) não obstam a decretação de sua nulidade, caso identificada ilegalidade ou desvio de finalidade nos atos preparatórios que motivaram a relicitação.

Acórdão 1593/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomador de contas. Relatório.

O relatório de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo, portanto, o prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), pois materializa nos autos as averiguações realizadas no âmbito do tomador de contas e culmina na emissão de parecer conclusivo a respeito dos fatos apontados (art. 10, inciso I, alínea h, e §§ 1º a 3º, da IN TCU 71/2012).

Acórdão 8666/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Fundo Nacional da Cultura. Débito. Acréscimo. Multa. Princípio do non bis in idem.

Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos – 20% sobre o montante repassado, a título de multa –, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário.

Acórdão 8673/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Autor.

Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.

Acórdão 8693/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


  
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Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes