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Informativo de Jurisprudência n. 276

11/09/2023

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
25 de agosto a 7 de setembro de 2023 | n. 276

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
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Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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 Tribunal Pleno   
 

Tribunal Pleno entende possível a destinação de verbas municipais para custeio de eventos com caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial ou econômico 

Deliberação:

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. Constatado o caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial ou econômico de evento público a ser realizado, podem ser empregados recursos públicos para seu custeio, observados os princípios da isonomia, supremacia do interesse público, liberdade de crença e laicidade que regem o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se inaplicável ao caso a vedação imposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República.

2. Uma vez demonstrado que o gasto público com custeio de evento de caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial e econômico não diz respeito à subvenção de culto religioso, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 25 deste Tribunal.

3. Os casos concretos de destinação de verbas públicas para custeio de evento ficam sujeitos ao exame da regularidade dos gastos, do cumprimento dos preceitos constitucionais e contratuais e da prestação de contas.

Resumo da análise do relator: 

O consulente indagou sobre a possibilidade legal de órgãos, entidades e instituições municipais darem incentivos financeiros ao evento denominado “Marchas para Jesus”.

A Unidade Técnica deste Tribunal entendeu que apesar de contar com um público muito grande, as “Marchas para Jesus” possuem caráter predominantemente religioso, de forma que representam um credo específico, não o interesse público. Ressaltou ainda que deve-se levar em consideração a divisão religiosa no país, consequência da mistura de diferentes etnias na formação da população brasileira. Adiante, destacou a Consulta n. 434194, que fixou o entendimento de que não é possível a subvenção direta à atividade religiosa.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, fundamentou sua análise a partir de interpretação de outras Consultas formuladas a este Tribunal e de decisões extraídas, em sede de caso concreto, de outros Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça.

Assim sendo, citou a Consulta n. 408351, que dispõe sobre a concessão de subvenção destinada à festa tradicional no município, na qual se homenageia a padroeira. Na ocasião, este Tribunal entendeu se tratar de valorização da própria tradição folclórica local e não subvenção à atividade religiosa.

Ademais, mencionou a Consulta n. 923948 e destacou a distinção entre as atividades religiosas em sentido estrito, daquelas atividades que possuem caráter assistencial, altruístico e beneficente.

Dessa forma, considerou que o Município poderá utilizar dinheiro público, desde que comprove o cunho cultural/cívico/folclórico/turístico/assistencial do evento e que demonstre tratar-se de atividade de interesse de toda a comunidade.

Por fim, concluiu que:

 “Por se tratar de evento de caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial e até mesmo econômico, e tendo ficado demonstrado o interesse público do evento, há possibilidade da destinação de verbas municipais para custeio do evento denominado Marcha para Jesus”.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Durval Ângelo, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127029 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/8/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Trata-se de Denúncias formuladas em face da Concorrência Pública n. 5/2022, deflagrada por Prefeitura Municipal, cujo objeto consistiu na “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pré-preparo, preparo e distribuição de refeições incluindo gêneros alimentícios, insumos, bem como logística, manutenção preventiva e corretiva, limpeza e conservação de equipamentos, utensílios e mobiliário, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Uberaba e Secretaria de Educação [SEMED]”.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, após analisar os autos, considerou procedentes as seguintes irregularidades:

1. Oferta de refeições para alunos com necessidade alimentar e nutricional especial, sem o correspondente fornecimento de informações relevantes e necessárias

Em consonância às manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, o relator propôs que o apontamento fosse julgado procedente, tendo em vista que o objeto não foi descrito de forma clara e precisa, em descumprimento ao art. 40, I da Lei n. 8.666/1993 e aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, pois a quantidade demandada é uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do certame.

Assim, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, propôs a aplicação de multa individual no valor de R$1.000,00 aos responsáveis, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb. Propôs, ainda, emissão de recomendação ao atual prefeito municipal e ao controlador interno do município para que, nos próximos procedimentos licitatórios, cujo objeto seja similar ao analisado, orientem os responsáveis pela elaboração do edital, para que observem as orientações constantes no Caderno de Referência sobre Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Especiais e apresentem um estudo de demanda estimada para a contratação.

2. Restrição de participação na licitação de empresas que foram impedidas ou suspensas de licitiar

Apesar de a Administração ter promovido alterações no Edital, a nova redação ainda apresenta dissonância com o entendimento deste Tribunal, de que a sanção prevista deve se restringir ao âmbito do ente federado que aplicou a penalidade, interpretação dada por esta Corte na Consulta n. 1088941.

Por essa irregularidade, propôs a emissão de recomendação ao atual prefeito e ao controlador interno para que observem as decisões prolatadas na resposta da Consulta citada, bem como no § 4º do art. 156 da Lei Federal n. 14.133/2021.

A proposta de voto foi acolhida por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processos 1119766 e 1119772 – Denúncias. Relator Cons. Substituto Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 27/6/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Clipping do DOC   
 
 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

1. O descumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal enseja a aplicação de multa-coerção, com fundamento no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

3. Poderá ser fixada nova multa, em valor majorado, na hipótese de reincidência.

(Processo 1107562 – Inspeção Ordinária. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 22/8/2023. Publicado no DOC em 4/9/2023)

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Agentes Públicos 

 

RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE IMPUTOU MULTA À RESPONSÁVEL.

Não cabe fixação de multa por descumprimento de ordem deste Tribunal de Contas na hipótese de ausência de comprovação da efetiva intimação à interessada, sob pena de configurar violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

(Processo 1104843 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/8/2023. Publicado no DOC em 1/9/2023)

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Licitações 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURO FORNECIMENTO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. RESTRITIVIDADE. IMPORTADORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

É irregular a disposição editalícia que exija o certificado de regularidade junto ao Ibama em nome do fabricante sem oportunizar alternativamente a apresentação do certificado em nome do importador, restringindo, portanto, a participação no certame de empresas que importam produtos de fabricantes estrangeiros que não detêm estabelecimentos no Brasil e que não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

(Processo 1153313– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 22/8/2023. Publicado no DOC em 25/8/2023)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CREDENCIAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA EM GERAL, ROÇADA E CALCETEIRO PARA A MANUTENÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE APADRINHADOS POLÍTICOS. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. RELAÇÕES DE EXCLUSÃO IMPOSTAS NOS EDITAIS DOS CREDENCIAMENTOS. LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM UM NÚMERO MÁXIMO DE PROFISSIONAIS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

 1. O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam os requisitos do edital, constituindo etapa prévia à contratação. Referidos serviços pretendidos pelo credenciamento devem ser distintos daqueles abrangidos por cargos ofertados em concurso público em vigor, para não gerar prejuízos à nomeação dos aprovados no concurso.

 2. A imposição de relação de exclusão no edital, com a limitação da contratação em um número máximo de profissionais, e o estabelecimento de uma ordem de preferência, de acordo com os credenciados mais qualificados, são incompatíveis com o instituto do credenciamento, pois não há igualdade de tratamento entre todos os interessados aptos a prestarem os serviços.

(Processo 1092180– Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 24/8/2023. Publicado no DOC em 5/9/2023)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1104/2022

Resumo:

É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal.

As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica.

Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI, a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65, I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos.

ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023


Resumo:

Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.

O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar. A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios.

Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.

ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023


Tese Fixada:

"É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais."

Resumo:

É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.

Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta.

Nesse contexto, o art. 69 do ADCT deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001.

ADI 7.380/AM, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023


Resumo:

É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.

Os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF/1988, art. 42, §3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão (CF/1988, art. 37, § 10).

Nesse contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão.

ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023


Informativo STF 1105/2022

Resumo:

São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrati­vas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agen­tes políticos, à exceção do Presidente da República.

A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta.

A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a mora­lidade e o erário.

A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princí­pio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129).

Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucio­nalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992.

ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 784

A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

Informações do Inteiro Teor: O Impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outros, não haver intimação dos novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.

Acerca do aludido cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, como espelha o seguinte julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2. Inexiste previsão na Lei n. 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (RMS n. 28.774, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) para acórdão: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016).

Destaca-se, ainda, julgado desta Corte Superior:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS n. 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MS n. 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS n. 45.478/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017).

MS 22.750/DF Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023.


Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor:  A controvérsia limita-se à discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração de servidora que pediu exoneração e depois de 3 anos ingressou com ação judicial requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a data da exoneração.

Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem desse entendimento.

Com efeito, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno.

Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito à legalidade administrativa.

Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública.

Efetivamente, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.

REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

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Informativo de Jurisprudência n. 310

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de Itaúna. Funcionários públicos. Vale-transporte gratuito. Competência do poder executivo. Vício de iniciativa. Aumento de despesas. Inexistência de fonte de custeio. Violação ao princípio da separação de poderes. Inconstitucionalidade. Pretensão acolhida.

1. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder, incluindo a fixação da remuneração dos funcionários públicos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2. A Lei municipal nº 5.796, de 2022, de Itaúna, instituiu o vale-transporte gratuito para o servidor público da Prefeitura Municipal de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

3. A norma incide em inconstitucionalidade, uma vez que dispõe sobre remuneração de funcionários públicos municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.

4. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.796, de 2022, de Itaúna.

ADI 1.0000.22.123622-7/000, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, j. em 21/08/2023, p. em 22/08/2023).

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Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 460

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Fraude. Cota social. Extrapolação. Microempresa. Pequena empresa. Sócio.

Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Acórdão 1607/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Alteração. Base de dados. CPF.

Considera-se inválida citação encaminhada ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF, da Receita Federal, quando comprovada mudança de domicílio do responsável ocorrida antes da comunicação processual e da atualização anual obrigatória de endereço no referido sistema, quando da declaração de imposto de renda.

Acórdão 1608/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Finanças Públicas. Despesa pública. Liquidação da despesa. Transferências voluntárias. Inaplicabilidade.

As regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos.

Acórdão 1612/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Licitação. RDC. Contratação integrada. Pagamento. Critério. Medição. Meta.

Em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada (RDCi), os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma físico-financeiro, caracterizando os marcos ou pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual.

Acórdão 1614/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.

É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.

Acórdão 1616/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Ação civil pública. Solidariedade.

O ajuizamento de ação civil pública contra responsável, em razão dos mesmos fatos em apuração no âmbito do TCU, constitui causa interruptiva da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal (art. 6º da Resolução TCU 344/2022) em relação a ele, mas não em relação aos demais responsáveis quando não houver entre eles vínculo de solidariedade pelo débito (art. 204, § 1º, do Código Civil).

Acórdão 8953/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Solidariedade.

Havendo solidariedade entre os responsáveis pelo débito em apuração no TCU, a interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a um deles se estende aos demais (art. 204, § 1º, do Código Civil).

Acórdão 7932/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Comprovação. Terreno. Titularidade.

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.

Acórdão 7939/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Requisito.

A ausência de alegação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios, por falta de preenchimento de requisito específico de admissibilidade.

Acórdão 7941/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual.

O aproveitamento de tempo residual existente em 10/11/1997 para a concessão da próxima parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) exige que o interstício de doze meses de exercício de funções comissionadas seja completado até a edição da MP 2.225-45/2001 (4/9/2001), quando qualquer possibilidade de incorporação de funções deixou definitivamente de existir.

Acórdão 7981/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Boletim de Jurisprudência 461

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Requisito.

Para o conhecimento do recurso de revisão com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 é indispensável que os novos documentos apresentados possam, ao menos em tese, ter eficácia sobre o julgamento de mérito proferido, de forma a desconstituir o julgado anterior.

Acórdão 1680/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Teto constitucional. Natureza jurídica. Autarquia. Cálculo. Vantagem pessoal.

Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por serem entidades de natureza autárquica, estão submetidos à regra do teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), que, para efeito de verificação, deve considerar as vantagens de caráter pessoal, como anuênios, no somatório da remuneração, excluindo-se tão somente as de caráter indenizatório.

Acórdão 1683/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Prestação de serviço. Marca. Indicação. Analogia.

O art. 47, inciso I, alínea b, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), segundo o qual a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, podem indicar marca comercializada por mais de um fornecedor quando esta constituir a única capaz de atender ao objeto do contrato, pode ser aplicado, por analogia, para a contratação de serviços, a exemplo de suporte técnico e de atualização de versões dos produtos de determinada marca.

Acórdão 1685/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Dependência. Tecnologia. Estudo de viabilidade. Solução de TI.

Nas contratações de TI em que houver risco de dependência em relação a determinada solução tecnológica, o estudo técnico preliminar da contratação deve incluir estudo de viabilidade acerca da continuidade ou substituição da solução em uso, com a divulgação de seus resultados.

Acórdão 1685/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Equilíbrio econômico-financeiro. Obra paralisada. Cláusula.

Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deve constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.

Acórdão 1686/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Vedação. Promoção pessoal. Autoridade. Servidor público. A divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Acórdão 1687/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviço de limpeza. Hospital.

Para fins de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, pois não basta a mera aptidão da empresa contratada para a gestão de mão de obra, sendo necessária a especialização.

Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Acordo extrajudicial.

A circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato.

Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Atraso. Execução de obras e serviços. Requisito. Reajuste de preços.

É irregular alteração na equação econômico-financeira do contrato somente em razão de atrasos na obra, com redução do desconto oferecido na licitação, pois a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de reajuste anual. A alteração do preço do objeto contratado depende da demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 1705/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.

Acórdão 9354/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Prova (Direito). Relatório de fiscalização. Convênio. Princípio da presunção de legitimidade. Princípio da presunção de veracidade. Concedente.

Os relatórios de vistoria in loco dos órgãos repassadores contam com presunção de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser descaracterizada mediante a apresentação de prova robusta em contrário.

Acórdão 9357/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsáveis

Alceo Hayuki Watanabe

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes