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Informativo de Jurisprudência n. 277

25/09/2023


 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
8 a 21 de setembro de 2023 | n. 277

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
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Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

Questionamentos:

É possível a utilização concomitante entre Registro de Preços e Credenciamento, conforme pode-se depreender da análise do art. 82, §6º e art. 74, IV da Lei n. 14.133/2021?

Caso seja possível a utilização concomitante, conforme questionamento anterior, qualquer previsão em Decreto, acerca da utilização de Registro de Preços cumulada com Credenciamento é passível de utilização?

Deliberação:

O Tribunal Pleno fixou, por maioria, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

O sistema de registro de preços e o credenciamento possuem requisitos e especificidades diferentes e conflitantes, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares.

Resumo da análise do relator:

No mérito, o relator, Conselheiro Substituto Telmo Passareli, elucidou acerca das naturezas e peculiaridades dos procedimentos auxiliares credenciamento e registro de preços, distinguindo-os.

Sobre o Credenciamento:

- Processo Administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

- auxilia situações em que a competição entre os fornecedores é inviável.

Sobre o Registro de preços:

- conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, assumindo o vencedor o compromisso de fornecer o produto, prestar o serviço ou realizar as obras, nas condições fixadas na proposta que se sagrou vencedora;

- a lei não detalha as hipóteses; de modo que a aplicação depende de regulamentação detalhada no âmbito de cada ente federativo, seja pela edição de norma própria ou pela adoção, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos regulamentos editados pela União sobre a matéria.

Sendo assim, entendeu que o SRP objetiva fornecer para a Administração Pública um registro formal de preços para contratações futuras somente dos fornecedores que apresentarem a melhor proposta, podendo ser usado para casos de licitação, dispensa e inexigibilidade. Em contrapartida, o credenciamento visa, via de regra, apenas nas hipóteses de inviabilidade de competição definidas na lei, convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários fixados pela própria Administração, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Por fim, o relator entendeu que as duas situações são ocorrências diversas entre si, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares em tela.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1144882 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/9/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), por meio da qual noticia suposta irregularidade no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 13/2017, realizado pelo Município de Santa Luzia, para contratação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, tendo por objeto a prestação dos serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores do FUNDEF.

Após apontamento das possíveis irregularidades, pelo MPC, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, passou a examinar os seguintes apontamentos:

a) Irregularidade na contratação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados por inexigibilidade de licitação;

b) Deficiência na justificativa do preço; e

c) Ilegalidade na forma de remuneração do contratado por configurar desvio de verbas.

O relator considerou improcedentes os dois primeiros apontamentos, pelos fundamentos abaixo sintetizados:

Quanto ao item a: A meu sentir, a singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.

Em relação ao item b: Pelo exposto, tendo em vista que o percentual dos honorários proposto não se difere do praticado pelo mesmo escritório junto a outros órgãos públicos para a prestação de serviços similares, e que houve a devida justificação da contratação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados nos autos, considero atendida as exigências do art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993, e entendo pela improcedência da representação quanto a esse apontamento.

Sobre o item c, o relator julgou procedente, em razão da forma de remuneração prevista no contrato para o pagamento dos honorários contratuais deixar margem à interpretação de que poderia haver desvio de verbas com destinação vinculada. No entanto, deixou de aplicar multa ao responsável, entendendo ser suficiente a expedição de determinação ao atual prefeito de Santa Luzia para que comprove, no prazo de 30 dias, ter promovido aditamento contratual tendo como objeto a Cláusula Quarta do Contrato Administrativo n. 74/17.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1095500 – Representação. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Primeira Câmara. Deliberado em 12/9/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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A Segunda Câmara do TCEMG aplicou multa ao gestor, em virtude da prática de atos que causaram obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, em manifesta fuga ao controle.

A determinação de suspensão do processo licitatório que gerou a denúncia se mostrou inócua, uma vez que o gestor revogou o procedimento e formalizou outros com o mesmo objeto, intencional e sucessivamente, em latente desrespeito à determinação desta Corte, o que não pode ser desconsiderado, sob pena de serem inviabilizadas as atribuições constitucionais desta Casa.

Pela prática de atos que causaram obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, foi aplicada multa no valor de R$10.000,00 ao presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CIDRUS.

O relator, conselheiro José Alves Viana, votou pela extinção do processo de denúncia, sem resolução de mérito, em face da sua perda de objeto decorrente da revogação do Pregão Presencial n. 1/2022, Processo Licitatório n. 1/2022, com fundamento no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar n. 102/2008 e do inciso III do art. 176 da Resolução n. 12/2008.

Por fim, o relator determinou que fosse cientificada a Superintendência de Controle Externo para fins de planejamento das ações de fiscalização, conforme disposto no art. 226 da Resolução n. 12/2008.

Além disso, o relator asseverou que caso seja deflagrado novo edital, com objeto semelhante, em substituição ao ora revogado, deverá ser enviado a esta Corte, no prazo de 5 dias úteis da publicação do novo ato convocatório, sob pena de multa nos termos do art. 85, III, do RITCMG.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1120211 – Denúncia. Segunda Câmara. Relator Cons. José Alves Viana. Deliberado em 12/9/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Clipping do DOC   
 
 

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR EVENTO DE CARÁTER SOCIOCULTURAL, TURÍSTICO, ASSISTENCIAL E ECONÔMICO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE CRENÇA E LAICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 25 DO TCEMG. POSSIBILIDADE DO GASTO. OS CASOS CONCRETOS DE DESTINAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FICAM SUJEITOS AO EXAME DE SUA REGULARIDADE, DO CUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E CONTRATUAIS E DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 210-B da Resolução n. 12/2008, acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 05/2014, admite-se a consulta.

2. Se o evento a ser realizado possuir caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial ou econômico, há possibilidade de emprego de recursos públicos para seu custeio, desde que observados os princípios da isonomia, supremacia do interesse público, liberdade de crença e laicidade que regem o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se inaplicável ao caso a vedação imposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República.

3. Uma vez demonstrado que o gasto público com custeio de evento de caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial e econômico não diz respeito à subvenção de culto religioso, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 25 deste Tribunal.

4. Os casos concretos de destinação de verbas públicas para custeio de evento ficam sujeitos ao exame da regularidade dos gastos, do cumprimento dos preceitos constitucionais e contratuais e da prestação de contas.

(Processo 1127029 – Consulta. Relator Cons. conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/8/2023. Publicado no DOC em 14/9/2023)

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Administração Pública 

 

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 31/08/2022. ÓRGÃOS/ENTIDADES MUNICIPAIS INADIMPLENTES COM A REMESSA DO SICOM. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE – ARTIGOS 48 C/C 52, CAPUT E § 2º E 55, §§ 2º E 3º DA LC 101/2000. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES EXTRAPOLADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE (ART. 167-A DA CF). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO.

1. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu regras de controle de endividamento, com o intuito de limitar a ação estadual no campo fiscal, visando, precipuamente, ao equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão fiscal responsável, transparente e planejada, com maior divulgação das contas públicas e, ao mesmo tempo, de forma inteligível, de modo a prevenir desvios e a estabelecer mecanismos de correção e, dessa forma, punir administrações e administradores pelos desvios graves e por eventual não adoção de medidas corretivas.

2. Para fins de acompanhamento por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle, os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar até 30 (trinta dias), após o término de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (art. 55, § 2º, da LRF), assim como os Poderes Executivos também deverão publicar até 30 (trinta dias) após o término de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) (art. 165, § 3º, da Constituição da República e art. 52, caput, da LRF).

3. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas emitir alerta administrativo aos gestores, monitorar a eliminação do excesso dos gastos com pessoal e cientificar os gestores das vedações constantes do art. 22, parágrafo único, da LRF.

4. Uma vez apurado que, num período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art.167-A da Constituição da República.

(Processo 1119837 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 31/8/2023. Publicado no DOC em 15/9/2023)


ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2017 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018. DATA-BASE 31/10/2022 – CHEFES DE PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, GESTORES DE ÓRGÃOS, DE FUNDOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INADIMPLENTES COM A REMESSA DE DADOS VIA SICOM – DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ARTS. 48 E 52, CAPUT E § 2º. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS – RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.

1. Para fins de acompanhamento por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle, os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar até 30 (trinta) dias, após o término de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (art. 55, § 2º, da LRF), assim como os Poderes Executivos também deverão publicar até 30 (trinta) dias após o término de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) (art. 165, § 3º, da Constituição da República e art. 52, caput, da LRF).

2. Uma vez apurado que, num período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art.167-A da Constituição da República.

3. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu regras de controle de endividamento, com o intuito de limitar a ação estadual no campo fiscal, visando, precipuamente, o equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão fiscal responsável, transparente e planejada, com maior divulgação das contas públicas e, ao mesmo tempo, de forma inteligível, de modo a prevenir desvios e a estabelecer mecanismos de correção e, dessa forma, punir administrações e administradores pelos desvios graves e por eventual não adoção de medidas corretivas.

(Processo 1119838 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 31/8/2023. Publicado no DOC em 15/9/2023)

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Agentes Públicos 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS IMPEDIDOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. VEDAÇÃO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.

2. A Administração Pública Municipal está submetida ao art. 37, caput, da Carta Magna, de modo que deve observar os princípios constitucionais, mormente no que se refere à moralidade administrativa.

3. As sanções previstas na legislação desta Corte de Contas possibilitam que os responsáveis sejam apenados em razão da prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1144844 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 30/8/2023. Publicado no DOC em 12/9/2023)

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Contratos e Convênios 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E SERVIÇOS PARA EVENTOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTRO MUNICÍPIO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CÂMARA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Em se tratando de contratação de atrações artísticas, recomenda-se que seja realizada pesquisa prévia de preço de mercado com objetivo de demonstrar a adequação do valor contratado, instruindo o procedimento de inexigibilidade, para efeito de cumprimento da exigência legal de justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93), com documentação comprobatória do valor cobrado pelo artista pretendido em pelo menos três eventos de características semelhantes, promovidos pelo setor público ou privado.

2. Em caso de eventual contratação em valor superior aos parâmetros de preço obtidos em pesquisa de mercado, a Administração deverá apresentar motivação detalhada, especificando-se todas as circunstâncias singulares do caso concreto, devidamente comprovadas, que sejam aptas a justificar a razoabilidade do valor contratado.

3. Em se tratando de contratação de atrações artísticas com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação de que o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, ainda que restrito ao local da apresentação.

(Processo 1076927 – Representação. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 30/8/2023. Publicado no DOC em 12/9/2023)

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Licitações 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO. LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS À GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À ADESÃO À ATA POR MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS QUE TÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PERMISSÃO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO NA FASE DE PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À DIVISÃO DOS LOTES. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA A JUSTIFICAR A METODOLOGIA ADOTADA. AUSÊNCIA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COM OS CUSTOS UNITÁRIOS E QUANTITATIVOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DO EDITAL QUANTO AO NÚMERO DE HABITANTES. ERRO SUBSTANCIAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. O órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante, qualificado como carona, que poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais, o que está condicionado à prévia anuência do gerenciador.

2. O estudo prévio, na fase de planejamento da licitação, além de justificar a utilização do sistema de registro de preços para os serviços de prestação continuada de tecnologia da informação e comunicação, tem por fim possibilitar aos municípios consorciados e àqueles que aderirem à ata mediante carona trazer as efetivas necessidades específicas, e ao órgão gerenciador verificar a existência de quantitativos disponíveis, possíveis fornecedores e respectivos preços praticados, obedecida a ordem de classificação.

3. A licitação é permeada pela necessidade de justificativa quanto à divisão em lotes e aos preços fixados na prestação dos serviços, sob pena de incorrer em prejuízo à competitividade e à vantajosidade da licitação, além de comprometer a transparência da contratação, que é cara à Administração Pública, sem perder de vista, ainda, o dever de motivação do ato administrativo, que, além de ampliar a publicidade da atividade administrativa, serve como obstáculo para a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.

4. A publicação do edital em jornal de grande circulação somente é obrigatória na inexistência de diário oficial do respectivo ente, observado o art. 4º da Lei n. 10.520/2002.

5. A divergência nas informações do edital concernentes ao número de habitantes por lotes resulta em erro substancial, por não haver clareza o suficiente para a formulação de propostas, o que é capaz de gerar dúvida e insegurança para a contratação que se pretende pela Administração.

(Processo 1102135 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 20/9/2023)


DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME. TENTATIVA DE EVASÃO AO CONTROLE EXTERNO. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. Revogado o procedimento licitatório pela Administração, opera-se a perda de objeto do feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do RITCEMG c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Dar seguimento à contratação do objeto, por meio de procedimentos licitatórios distintos, em que pese a expedição de decisões cautelares de suspensão, configura descumprimento de determinação expressa desta Corte, prática que, somada às sucessivas revogações/anulações de certames postos ao exame desta Casa caracteriza obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, impondo-se a aplicação da multa, a teor do disposto no art. 85, inciso IV, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica).

(Processo 1120211 – Denúncia. Relator Cons. José Alves Viana. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 20/9/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1106/2022

Tese Fixada:
"É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado."

Resumo:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.

Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa.

RE 1.427.694/SC, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2023


Tese Fixada:
“Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”

Resumo:

É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.

O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.

A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).

Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins.

ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023


Resumo:

É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

Na linha da jurisprudência desta Corte, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulasde garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.

Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial. Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).

ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023


Tese Fixada:
“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.

A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.

Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco.

ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 787

Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

Informações do Inteiro Teor:

A controvérsia consiste em definir se ocorre, ou não, renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.

Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu por superar entendimento contrário (Súmula n. 245/TCU), passando a admitir, daí em diante, "a possibilidade da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990" (Acórdão n. 2008/2006 do TC, Processo TC n. 007.079/2006-1, Rel. Ministro Benjamim Zymler, Plenário, julgado em 1º/11/2006, publicado em 10/11/2006).

Com a nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, a Administração Pública, por intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH n. 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.

Regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU (10/11/2006). Assim, desde logo são implementadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes.

Todavia, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja, entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento. Por isso, a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados formulam pedido no sentido de que os "atrasados" retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU, como delimitado pela Administração.

No caso, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto, renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos.

Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus reflexos financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, caracterizaria renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do art. 191 do Código Civil.

No entanto, tal raciocínio não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, porque, no caso, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, obstaculizando a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União.

A edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição que venha a importar na produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência. Na espécie, não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006.

Ademais, considerar a postura do ente público como renúncia da prescrição, além de ilegal, acarretaria uma situação de perplexidade, pois tornaria os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais gravosos à Administração Pública do que se ela tivesse negado esse mesmo direito ao interessado, quando sobre ele já operada a prescrição do respectivo fundo de direito. Nesse sentido, não há proibição de que a revisão do ato administrativo seja realizado para melhorar a situação jurídica do interessado.

Portanto, a melhor interpretação deve ser a de prestigiar a deliberação tomada pelo TCU, em homenagem ao princípio da deferência administrativa, sobretudo quanto ao marco inicial definido para o pagamento das diferenças vencimentais (edição do Acórdão TCU n. 2008/2006).

Assim, fixa-se a seguinte tese: não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

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Informativo de Jurisprudência n. 311

Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Servidora pública estadual. Efetivação. Lei complementar nº 100/2007. Tema nº 1.020 (Resp nº 1.806.086/MG e Resp nº 1.806.087/MG). Modulação dos efeitos. Aposentadoria. Regime próprio de previdência. Inconstitucionalidade declarada. STF. ADI 4876. FGTS. Ausência de direito.

- Descabida a pretensão ao depósito do FGTS quando o servidor se aposenta pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4.876.

- O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.806.086/MG e 1.806.087/MG (Tema nº 1.020), se circunscreve aos servidores efetivados pela LC nº 100/07, dispensados até 31/12/2015, cuja situação não se amolde à modulação de efeitos da ADI nº 4.876.

- Inaplicável a teoria da causalidade para a imposição de ônus sucumbencial quando o processo, extinto por perda superveniente do objeto, não desafia decisão de mérito, de forma que, a final, não tenha havido definição de vencedor e vencido.

- Recurso não provido.

Apelação Cível 1.0000.18.041451-8/002, Relator: Des. Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. em 31/08/2023, p. em 31/08/2023

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Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 462

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Acórdão 1740/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Culpa. Gestor substituto. Qualificação técnica. Tomada de decisão. Tempo. Circunstância atenuante. Dosimetria.

A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena.

Acórdão 1741/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. SUS. Débito. Dispensa. Ressarcimento. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto. Multa. Contas irregulares.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.

Acórdão 1742/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Licitação. Proposta. Pequena empresa. Simples Nacional. Tratamento diferenciado. Cessão de mão de obra. Serviço de copeiragem. Microempresa.

A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI).

Acórdão 1747/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar.

É ilegal o recebimento de duas pensões militares, haja vista que a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva (art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001).

Acórdão 9622/2023 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Citação. Arquivamento. Direito subjetivo. Parte processual.

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico-processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais.

Acórdão 9644/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Contradição. Erro de julgamento. Mérito. Omissão.

A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria.

Acórdão 8454/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. INSS. Carreira do Seguro Social. Proventos.

É irregular a acumulação de proventos de professor com remuneração de técnico do seguro social (Lei 10.855/2004), uma vez que os cargos não são acumuláveis na atividade (art. 37, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, e art. 118, §§ 1º e 3º, da Lei 8.112/1990), pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal.

Acórdão 8496/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 463

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Apuração. Determinação.

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ocorrido no âmbito do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade, tenha a apuração decorrido de iniciativa própria ou de determinação do Tribunal (art. 5º, inciso II e § 4º, e art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 1803/2023 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença sem remuneração. Licença para tratar de interesses particulares. Função de confiança. Cargo em comissão. Vedação. Consulta.

O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, no exercício cumulativo vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246). Em consequência, não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que, para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.

Acórdão 1809/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Gestão Administrativa. Administração federal. Assistência à saúde. Auxílio-saúde. Plano de saúde. Vedação. Consulta.

Os órgãos e as entidades da Administração Pública que possuam planos de saúde próprios ou de autogestão (por prestação direta, convênio ou contrato) custeados em parte pela União não devem pagar auxílio-saúde, mediante reembolso, aos beneficiários daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou múltipla onerosidade para o orçamento federal, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o acúmulo de duas ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 230 da Lei 8.112/1990 não gera sobreposição de coberturas assistenciais.

Acórdão 1819/2023 Plenário(Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Gestão Administrativa. Administração federal. Assistência à saúde. Ato discricionário. Regulamentação. Auxílio-saúde. Limite. Consulta.

Cabe à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, eleger o meio pelo qual proporcionará assistência à saúde do servidor público, ativo ou inativo, e de sua família, considerando os limites estipulados no art. 230 da Lei 8.112/1990 e os critérios de oportunidade e conveniência. Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a regulamentação da prestação de assistência suplementar de saúde dos servidores a eles vinculados, inclusive, se for o caso, da prestação de auxílio-saúde (a exemplo das condições, dos requisitos e das questões operacionais), desde que respeitados os limites legais, em razão do poder regulamentar conferido no art. 230, caput in fine, da Lei 8.112/1990. O auxílio-saúde se destina a reembolso parcial das despesas de beneficiários com planos ou seguros privados de assistência à saúde, estando o ressarcimento limitado ao total dessas despesas, consoante o disposto no art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 1819/2023 Plenário(Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ausência.

A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Acórdão 9966/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Trânsito em julgado. Protelação. Efeito suspensivo.

Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o TCU pode declarar que a oposição de novos embargos não suspende a consumação do trânsito em julgado da deliberação original.

Acórdão 9973/2023 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Gratificação.

É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS (art. 11 da Lei 10.855/2004) de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, porquanto as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 266).

Acórdão 10001/2023 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Responsáveis

Alceo Hayuki Watanabe

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes