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Informativo de Jurisprudência n. 283

19/02/2024

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
16 de dezembro de 2023 a 15 de fevereiro de 2024 | n. 283

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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Enunciado de súmula de jurisprudência, aprovado, por unanimidade, conforme acórdão publicado no DOC do dia 6/2/2024, a ser registrado no “Ementário de Enunciados de Súmula de Jurisprudência” desta Corte de Contas sob o n. 126, nos seguintes termos: “Nos procedimentos licitatórios em que for utilizado o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas, tem-se por irregular a adoção da menor taxa de administração como critério de julgamento quando não houver a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados, por ensejar prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.”.

(Processo 1153249 - Enunciado de Súmula n. 126. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023. Publicado no DOC em 19/2/1/2024)

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Questionamentos:

- Considerando os ditames do §1º do art. 18 da LRF, em quais casos inclui-se nas Outras Despesas de Pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e parcerias celebradas via MROSC?

- As despesas com pessoal apuradas em função de contratações com outras tipologias tais como consórcios (Associação Pública de Municípios) e serviços sociais autônomos (SSA) devem entrar para o cômputo de Outras Despesas de Pessoal?

- Se afirmativa para as outras tipologias, os seus contratados via pessoa jurídica (PJ) devem ser incluídos no cômputo de Outras Despesas de Pessoal, tal qual estabelecido no §1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal?

 

 

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. As despesas com pessoal resultantes de instrumentos de parceria e outras modalidades de ajustes com organizações da sociedade civil – OSC e entidades assemelhadas, como serviços sociais autônomos – SSA e organizações sociais – OS, não deverão, como regra, ser incluídas na categoria “Outras Despesas de Pessoal” para fins do cômputo do limite de gastos de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo se, no caso concreto, ficar configurada a terceirização para substituição de mão de obra inerente a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do ente público, conforme disposto no art. 18, § 1º, da LRF e nas orientações do item 04.01.02.01, subitem 3, da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

2. Diante da previsão do art. 8º, § 4º, da Lei 11.107/2005, as despesas de pessoal decorrentes de contrato de rateio com consórcios públicos de direito público devem ser contabilizadas pelo ente consorciado em seu Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em conformidade com as orientações da Portaria 274/2016 e do item 04.01.03.01, subitem 7, do Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.

3. As despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica na prática conhecida como “pejotização”, devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização dispostas no art. 18, § 1º, da LRF e no item 04.01.02.01, subitem 2, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo-se somente as despesas relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, concluiu que, conforme o art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e nas orientações do item 04.01.02.01, subitem 3, da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional, a despesa com pessoal resultantes de ajustes com organizações da sociedade civil de qualquer natureza, não deverá ser computado, no limite de gastos de pessoal, a totalidade do repasse público à organização da sociedade civil, mas somente a parte dos recursos destinados ao pagamento de pessoal nas condições supra mencionadas, o que somente poderá ser analisado no caso concreto.

Assim sendo, entendeu que a mesma regra deve ser aplicada para as despesas de pessoal referentes às colaborações com Serviços Sociais Autônomos (SSA) criadas pelos entes federados.

No que tange os consórcios públicos com personalidade de direito público, salientou que possuem natureza jurídica de autarquia, porquanto são associações públicas que integram a administração indireta de todos os entes federativos consorciados, conforme a Lei 11.107/2005 e o Código Civil.

Ressaltou, ainda, que os recursos repassados por meio de contrato de rateio a consórcios públicos com personalidade de direito público devem ser considerados na despesa de pessoal do ente federativo nos termos da Lei 11.107/2005, conforme as orientações da Portaria 274/2016 e do Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.

No que diz respeito às despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica na prática conhecida como “pejotização” – na qual o órgão ou a entidade pública, em vez de contratar diretamente a pessoa física que prestará o serviço, opta por contratar a empresa em que essa pessoa presta serviço ou é titular ou sócia –, com isso, o relator entendeu que devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização.

Deste modo, o relator pontuou que, nos termos da literalidade do art. 18, § 1º, da LRF, deverão ser incluídas no cômputo do limite de gastos de pessoal as despesas de pessoal que forem relativas à substituição de mão de obra, via contrato de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.

Por fim, tendo em vista o novo entendimento disposto no presente parecer, entendeu que as Consultas 1114355 e 1114524, devem ser revogadas, porquanto as teses elaboradas têm como fundamento normas jurídicas sustadas pelo Decreto Legislativo 79/2022.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127045 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

A Câmara Municipal tem competência para construir anfiteatro no imóvel onde se localiza sua sede, para empréstimo aos cidadãos e realização de eventos? 

 

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A Câmara Municipal pode construir anfiteatro no imóvel onde se localiza sua sede visando, primordialmente, servir de espaço ao exercício de sua função legiferante e de fiscalização, a exemplo da realização de audiências públicas e de seminários específicos no âmbito de sua competência. Faculta-se, de todo modo, o seu empréstimo aos cidadãos e à realização de eventos, que deve observar as normas gerais sobre o uso de bens públicos, desde que o seu uso esteja atrelado a atividades de interesse público e não cause embaraço ao exercício de suas atribuições constitucionais

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, destacou que é função do Poder Legislativo exercer a fiscalização da gestão administrativa, no tocante à consecução das políticas públicas e da aplicação dos recursos públicos, auxiliado, neste mister, pelo Tribunal de Contas. Ao lado dessas funções, tem-se a atribuição de gerir seu pessoal, suas atividades e seus próprios recursos, a chamada autogestão, a qual é a que interessa para o deslinde do questionamento formulado.

Elucidou, ainda, que este Tribunal de Contas, na fundamentação utilizada na deliberação da Consulta n. 1076917, consagrou o entendimento inconteste acerca do reconhecimento da independência do Poder Legislativo como elemento estruturante da República, haja vista que lhe são conferidas a autonomia gerencial, administrativa, financeira e orçamentária.

Dessa forma, o relator pontuou que a Câmara deve elaborar a sua proposta orçamentária, nela inserindo, se for o caso, as despesas de capital relativas à construção ou reforma de sua sede, encaminhando-a ao Executivo, para que este a inclua no projeto de lei orçamentária, cuja proposição legislativa é de sua iniciativa, conforme Consulta n. 711327, de relatoria do conselheiro Moura e Castro, deliberada na sessão do dia 16/8/2006.

Ademais, o relator destacou que a autonomia administrativa conferida pela norma constitucional às Câmaras Municipais não as exime da observância da legislação local referente à promoção do ordenamento territorial e ao exercício do poder de polícia dela decorrente, de competência do Poder Executivo local, para o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Por fim, ressaltou, ainda, o parecer Consulta n. 951540, que versa sobre a possibilidade de as Câmaras Municipais autorizarem, permitirem, ou ainda, cederem temporariamente bem imóvel afetado às suas atividades.

Concluiu, assim, que não restou dúvida de que este Tribunal de Contas sedimentou entendimento no sentido de possibilitar ao Legislativo a construção de bem imóvel, afetado às suas atividades, observadas determinadas condições, previstas na legislação pátria, de natureza administrativa, financeira e orçamentária.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1114498 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 7/2/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamentos:

- É possível a contratação de artistas locais por meio de edital de chamamento público sob a forma de credenciamento, observada a indicação efetiva do valor do cachê, especificações do estilo musical, consignando dotação orçamentária?

- O ente municipal poderá designar servidor detentor de cargo de provimento exclusivamente em comissão para exercer a função de agente de contratação e compor comissão de contratação?

 

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

 

- Demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a vantajosidade para a Administração de contratações paralelas, não excludentes e em condições padronizadas, é viável a utilização de credenciamento, na hipótese do art. 79, I, da Lei 14.133/2021, para a contratação de artistas locais, compreendidos como profissionais que prestam serviços artísticos, observadas as regras da legislação sobre a matéria e as previsões constantes do regulamento próprio, editado pelo ente federativo.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, destacou que embora a regra de contratações públicas seja a licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República, a hipótese mais comum de contratação de serviços artísticos é por meio da inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, II, da Lei n.14.133/2021.

Quanto ao instituto do credenciamento o relator pontuou que não há vedação à contratação de serviços artísticos por meio de credenciamento. Há, portanto, compatibilidade entre esse objeto e o credenciamento, pois, a escolha dos serviços artísticos, muitas vezes, é permeada pela subjetividade, o que caracteriza a inviabilidade de competição, possibilitando a contratação por inexigibilidade de licitação por meio do credenciamento.

Além disso, ressaltou que o credenciamento de serviços artísticos, somente se enquadra na hipótese no inciso I do art. 79 da Lei 14.133/2021: contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.

Dessa forma, o relator entendeu que o credenciamento de serviços artísticos para os eventos promovidos pelo poder público se mostra viável. Entretanto, destacou que a licitação ainda é a regra para as contratações públicas, de tal maneira que seu afastamento deve ser excepcional e devidamente justificado.

Por fim, concluiu que o credenciamento sempre deve seguir, em primeiro lugar, as regras da Lei 14.133/2021 sobre a matéria e as previsões constantes do regulamento próprio, editado por cada ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 79 da lei de licitações.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1148861 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

Recursos destinados, via emendas impositivas, a OSC podem ser utilizados para custear despesas com pessoal da entidade, assessoria e prestação de serviços à entidade?

 

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República proíbe que sejam transferidos, para pagamento de pessoal ou encargos sociais, recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas correspondentes a ações e serviços públicos de saúde.

2. Se se tratar de recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas não correspondentes a ações e serviços públicos de saúde, não incide a vedação da parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República, mas podem incidir vedações outras, impostas pela legislação do estado ou município.

3. Em regra, é vedado o pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor público ou empregado público, com recursos vinculados às parcerias do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme o disposto no art. 45, II da Lei Federal 13.019/2014.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, destacou que o texto constitucional veda expressamente que os recursos decorrentes de emendas impositivas destinados à área da saúde sejam utilizados para pagamento de pessoal ou seus encargos sociais.

Dessa forma, entendeu que se o objeto da parceria for vinculado às ações e serviços públicos de saúde, em virtude do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição da República, a resposta à indagação do consulente será negativa, ou seja, os recursos públicos decorrentes das emendas impositivas destinadas à área da saúde não poderão ser utilizados para o custeio de despesa com pessoal da OSC, incluídas as com o pessoal próprio da OSC, bem como de sua assessoria e seus prestadores de serviços.

Por outro lado, entendeu que quando a parceria entre o Poder Público e a OSC receber recursos de emendas impositivas não destinados à área de saúde, a resposta à dúvida do consulente poderá ser positiva.

Por fim, o relator ressaltou que, embora não faça parte da indagação do consulente, o art. 45, II, da Lei Federal 13.019/2014 veda o pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria.

Nesse sentido, concluiu, em consonância com o entendimento apresentado pela Unidade Técnica, que, em regra, os recursos transferidos por meio de emendas impositivas à Organização da Sociedade Civil podem ser utilizados para custear o pagamento de remuneração da equipe encarregada de executar o plano de trabalho objeto da parceria, inclusive os encargos sociais pertinentes, observadas as vedações constates do § 10 do art. 166 e do inciso X do art. 167, ambos da CF/1988, do art. art. 45, II, da Lei Federal 13.019/2014.

Posteriormente, na sessão realizada no dia 7/2/2024, o conselheiro Gilberto Diniz, asseverou, em retorno de vista, que os subsídios coligidos pelo relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, constituem alicerce seguro para responder à Consulta. Porém, realizou algumas observações.

Sendo assim, destacou que a parte final do § 10, do art. 166 da Constituição da República, proíbe que sejam transferidos, para pagamento de pessoal ou encargos sociais, recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas correspondentes a ações e serviços públicos de saúde.

Por fim, o conselheiro vistor entendeu que, ao se se tratar de recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas não correspondentes a ações e serviços públicos de saúde, não incide a vedação da parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República, mas podem incidir outras vedações, impostas pela legislação do estado ou município.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1104769 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/2/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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- No caso de um Município desejar realizar processo licitatório cujo objeto seja obras e serviços de engenharia, é obrigatório que o valor de BDI - Benefícios e Despesa Indiretas conste no projeto básico, como anexo do edital publicado?

- Em tese ainda sob o mesmo prisma, em caso de um Município se interessar em realizar adesão à processo licitatório de outro Município, em cujo edital não haja a previsão de BDI, essa adesão pelo segundo Município é considerada legal?

- Em caso positivo, o Município que desejar aderir pode calcular o BDI no ato da emissão do contrato junto ao projeto executado, mesmo não havendo previsão de cálculo de BDI no edital do primeiro Município nem na(s) proposta(s) vencedora(s)?

 

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, independente da lei a ser utilizada, o valor detalhado do BDI deve constar dos anexos do edital de licitação (salvo nos casos legalmente previstos de orçamento sigiloso, em que este deve ser divulgado imediatamente após o encerramento do certame) e deve ser apresentado nas propostas dos licitantes;

2.  É irregular a adesão à processo licitatório de outro Município, cujo edital não tenha previsto em seus anexos o detalhamento do BDI e não tenha exigido este detalhamento nas propostas dos licitantes.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, após análise, salientou que o BDI detalhado deve compor o orçamento referencial da licitação garantindo o tratamento igualitário entre os proponentes, além da transparência do procedimento e maior controle da execução e alteração contratual. Tal detalhamento, ao garantir a maior precisão do valor da contratação, permite ainda a análise de exequibilidade das propostas, que também devem ter o detalhamento do BDI, reduzindo riscos de sobrepreço, superfaturamento, entre outros.

Ressaltou, ainda, que o mesmo entendimento se aplica para a contratação de serviços de engenharia através de pregão. Também as contratações pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC), regulamentadas pela Lei n. 12.462/2011, determinam expressamente o detalhamento do BDI no orçamento e, por conseguinte, no procedimento licitatório.

Após analisar o relatório da Unidade Técnica, o relator ressaltou, ainda, que a Lei do RDC trata de situação excepcional de sigilo do orçamento, o que não obsta a obrigatoriedade de previsão detalhada do BDI no orçamento que será imediatamente tornado público após o encerramento da licitação.

Assim, esclareceu que, à partir da revogação da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 e da Lei n. 12.462/2011, a Lei n. 14.133/2021 dá relevo expresso ao princípio do planejamento e o desdobra através de inúmeros dispositivos. Na nova lei, percebe-se tratamento mais minucioso por parte da Administração à medida que se avançam as etapas, iniciadas nos estudos técnicos preliminares e finalizadas com o projeto executivo, tentando-se, ao final, um preço mais assertivo, o que indubitavelmente inclui o detalhamento do BDI.

A Lei n. 14.133/2021, no tocante à contratação de obras e serviços de engenharia, prevê a dispensa da elaboração de projeto básico, pela Administração, nos casos de contratação integrada. Todavia, nesta modalidade de contratação, deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, conforme o estabelecido no inciso XXIV do art. 6º da referida lei.

Pelo exposto, o relator, conselheiro Durval Ângelo, acolheu, quanto à primeira indagação do consulente os fundamentos da Unidade Técnica, entendeu que para contratação de obras e serviços de engenharia, independente de qual lei seja utilizada, o valor do BDI e seu detalhamento devem constar dos anexos do edital de licitação (salvo nos casos legalmente previstos de orçamento sigiloso) e devem ser apresentados nas propostas dos licitantes.

Quanto aos últimos dois questionamentos, o relator entendeu que é irregular que um município adira a um processo licitatório cujo edital não tenha previsto o BDI.

Por fim, o conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto vista, acrescentou o comando às unidades competentes, para que sejam cumpridos os dispostos nos arts. 210-D e 210-E do Regimento Interno ao parecer de Consulta, o que foi acolhido pelo relator.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1092537 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/2/2024)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DE REAVALIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. ANEXO EXEMPLIFICATIVO.

1. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - 9ª Edição, os órgãos e as entidades do setor público devem optar pelo Método do Custo ou pelo Método da Reavaliação para mensurar os itens do ativo imobilizado após o reconhecimento inicial. Caso a opção seja pelo Método da Reavaliação para determinada classe de ativos, a diferença positiva entre o valor reavaliado e o valor contábil líquido dos itens da classe deve ser lançada a débito do ativo e a crédito da reserva de reavaliação no patrimônio líquido. Não obstante, quando já houver sido registrada variação patrimonial diminutiva (VPD) no resultado decorrente de reavaliação, a diferença positiva deve ser lançada diretamente no resultado até o limite das VPDs já reconhecidas.

2. Caso a reavaliação resulte em diminuição do valor do ativo em relação ao seu valor contábil líquido, a diferença deve ser lançada a crédito do ativo e a débito do resultado, registrando, assim, uma VPD. Excepcionalmente, quando houver saldo na reserva de reavaliação relacionado àquela classe de ativos, a diminuição deve ser lançada a débito da reserva de reavaliação até o limite do saldo existente. Assim, somente o valor remanescente, se houver, deve ser lançado como VPD no resultado.

3. A partir do exercício de 2021, não será mais admitido reconhecer diretamente no resultado do exercício os aumentos relativos a reavaliação de ativos que não constituírem reversão de diminuição anteriormente registrada no resultado, e as diminuições cujo valor não supere o saldo da reserva de reavaliação, se já constituída para determinada classe de ativos.

(Processo 1126943 – Consulta. Relator Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023. Publicado no DOC em 30/1/2024)

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Agentes Públicos

 

CONSULTA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO “SERVIÇO PÚBLICO” CONTIDO NO § 10 DO ART. 146 E NO § 5º DO ART. 147 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ECE 104/2020. EC 103/2019.

Por não se tratar de definição dos servidores os quais têm direito à aposentadoria, mas tão somente definir os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, a expressão “serviço público” contida nas regras de transição estabelecidas pelo § 10 do art. 146 e pelo § 5º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias inclui o serviço prestado por servidor em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, em cargo comissionado exclusivamente de recrutamento amplo e decorrente de contrato administrativo, desde que vinculado, de forma ininterrupta, ao Regime Próprio de Previdência Social.

(Processos 1135514 e 1141441 – Consultas. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/12/2023. Publicado no DOC em 23/1/2024)


CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. VEREADORES E SERVIDORES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL OU POR RESOLUÇÃO, CASO HAJA PERMISSÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA A CÂMARA MUNICIPAL LEGISLAR A RESPEITO DA MATÉRIA, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA, AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LICITAÇÃO PRÉVIA. CUSTEIO INTEGRALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-FUNERAL. VEREADORES E SERVIDORES. NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. REGULAMENTAÇÃO POR RESOLUÇÃO E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

1. O seguro de vida coletivo pode ser contratado, tendo como segurados os vereadores e os servidores da Câmara Municipal, uma vez que se trata de benefício de natureza indenizatória, não se confundindo com o benefício de pensão por morte previsto no art. 40, § 7º, e no art. 201, V, da Constituição da República de 1988, que possui natureza previdenciária, e não se submete, portanto, à vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição da República de 1988. Para a concessão do seguro de vida coletivo, é necessário que haja previsão em lei municipal ou em resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e realização de prévio procedimento licitatório.

2. O benefício do auxílio-funeral pode ser concedido aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, por se tratar de benefício de natureza assistencial e que decorre da autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Poder Legislativo, a depender da política de gestão de pessoal adotada no órgão. Para a concessão do auxílio-funeral, é necessário que haja previsão em resolução, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, e observância ao princípio da preexistência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição da República de 1988.

3. A previsão de coparticipação ou não do vereador e do servidor da Câmara Municipal no custeio do seguro de vida coletivo é decisão que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, devendo tal decisão ser motivada por parâmetros técnicos, financeiros e atuariais. O seguro de vida coletivo deve ser autorizado por lei ou por resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, e haver previsão orçamentária para o seu custeio. Ademais, deve-se realizar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além de obedecer às disposições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. A instituição, a regulamentação e o pagamento do seguro de vida coletivo para agentes políticos não estão subordinados ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da República de 1988, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, e não remuneratória. Quanto ao auxílio-funeral, também não se aplica o princípio da anterioridade, uma vez que tal auxílio possui caráter assistencial, não integrando o subsídio dos vereadores.

(Processo 1144683 – Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/12/2023. Publicado no DOC em 23/1/2024)


CONSULTA. GUARDA MUNICIPAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. CUSTEIO COM RECURSOS ADVINDOS DE MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. DESPESA ELENCADA NA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 875/21. COMPETÊNCIA PARA GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO. MATÉRIA SUB JUDICE.

1. É possível a utilização da receita oriunda da aplicação de multas de trânsito para custeio de curso de formação de guardas municipais que atuem como “agentes da autoridade de trânsito municipal”, conforme previsão do art. 10, I, da Resolução CONTRAN n. 875/21.

2. Admite-se a atuação das guardas municipais no gerenciamento e no controle de trânsito até a emissão de decisão meritória pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 608.588, a teor da Consulta n. 838511.

(Processo 1088902 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023. Publicado no DOC em 30/1/2024)

 

Contratos e Convênios

 

 

CONSULTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO. MARCO TEMPORAL. REAJUSTE. DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO. REPACTUAÇÃO. DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. CUSTOS DE MÃO DE OBRA. DATA DO ACORDO, DA CONVENÇÃO COLETIVA OU DO DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO DE PREÇOS. DATA DO EVENTO QUE ALTERAR OS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO.

1. Em se tratando de reajuste, o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do orçamento estimado, nos termos do § 7º do art. 25, do inciso I do § 8º do art. 25, do § 3º do art. 92 e do inciso I do § 4º do art. 92, todos da Lei n. 14.133/2021.

2. Em se tratando de repactuação, o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo, no tocante aos custos de mão de obra, e da data da apresentação da proposta, no tocante aos demais custos que compõem o contrato, nos termos do inciso II do § 8º do art. 25, do inciso II do § 4º do art. 92, dos incisos I e II do caput do art. 135 e do § 3º do art. 135, todos da Lei n. 14.133/2021.

3. Em se tratando de revisão de preços, a incidência depende tão somente da efetiva demonstração da alteração nos custos estabelecidos na proposta ou no orçamento, ou da inviabilização da execução contratual, em decorrência dos eventos legalmente previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, e no art. 124, inciso II, alínea “d”, e art. 134, ambos da Lei n. 14.133/2021. Dessa forma, a revisão não está delimitada por nenhum prazo, sendo devida a partir da data do evento que alterar os custos da contratação, data essa que poderá ser anterior ou posterior à data da assinatura do contrato ou com ela coincidir.

(Processo 1121130 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 6/12/2023. Publicado no DOC em 11/1/2024)

 

Controle da Administração Pública

 

 

ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇAO DE PESSOAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DEVER DE AGIR. COMPETÊNCIA DO ATUAL GESTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO OU DAS DETERMINAÇÕES DESTE RELATOR. MANUTENÇÃO DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES INICIADAS EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. MULTA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA TOTAL CUMPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES.

1. Verificada a competência para regularização das contratações ilegais oriundas de gestão anterior, o gestor atual, previamente intimado, tem o dever de agir para correção das irregularidades no quadro de pessoal do Executivo Municipal.

2. O descumprimento de determinação do TCE/MG e/ou do Relator, da qual o Prefeito teve ciência inequívoca, enseja a aplicação de multa coerção, com fundamento no inciso III do art. 85 da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 102/2008) e do inciso III do art. 318 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 12/2008).

3. É obrigatória a realização de concurso público para as admissões relativas às atividades-fim do órgão, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República de 1988, de modo a oportunizar a participação de todos os interessados e a seleção dos profissionais mais capacitados, em benefício da Administração Púbica e dos administrados e em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

4. Dadas as irregularidades que se perpetuam ao longo do tempo, e não tendo o gestor atual engendrado esforços para regularizar a situação, deve-lhe ser imputada multa por descumprimento de decisão desta Corte, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar 102/08, e abertura de prazo de 90 (noventa) dias úteis para regularizar o quadro de pessoal, sob pena de nova multa.

(Processo 654908 – Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/12/2023. Publicado no DOC em 16/1/2024)

 

Finanças Públicas

 

 

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2017 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018. DATA-BASE 30/06/2023. CHEFES DE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CHEFES DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GESTORES DE ÓRGÃOS, DE FUNDOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INADIMPLENTES COM A REMESSA DE DADOS VIA SICOM. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ARTS. 48 E 55, § 2º, DA LRF. APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ARTS. 48 E 52, CAPUT E § 2º. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES EXTRAPOLADOS. NOTIFICAÇÃO. LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 16% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA. NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE SUPERIOR A 95%. MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL. ART. 167-A DA CR/88. NOTIFICAÇÃO.

1. O descumprimento dos prazos fixados na LRF e nas Instruções Normativas deste Tribunal enseja imputação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via SICOM deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, e do art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, e do art. 55, § 3º, do mesmo diploma.

3. A falta de comprovação da ampla publicidade do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) constitui grave infração às disposições dos arts. 48, 52, caput e § 2º, e art. 55, §§ 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitando o gestor à multa prevista no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

4. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e de movimentação financeira e configura infração administrativa, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, nos termos da legislação aplicável.

5. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas emitir alerta administrativo aos gestores, monitorar a eliminação do excesso dos gastos com pessoal e cientificar os gestores das vedações constantes do art. 22, parágrafo único, da LRF.

6. Uma vez apurado que, num período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição da República.

(Processo 1153301 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/6/2023. Publicado no DOC em 20/12/2023)

 

Licitações

 

 

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO INSTITUCIONAL EM REDES SOCIAIS. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.666/1993 OU DA LEI N. 14.133/2021.

A Administração Pública pode realizar o impulsionamento de conteúdo institucional em redes sociais, sem a necessidade de contratação de agência de publicidade, por meio da contratação direta das empresas responsáveis pelas respectivas plataformas de redes sociais, mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, ou do art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, ou no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e respeitadas as normas financeiras e orçamentárias pertinentes. Ademais, deve ser realizado o monitoramento das publicações impulsionadas, para fins de liquidação de despesa, com a utilização de metodologias que permitam aferir o número de usuários impactados, usuários com interação, além da interação, compartilhamento e performance.

(Processo 1144609 – Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/12/2023. Publicado no DOC em 18/12/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E VEDAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VIA E-MAIL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO CONSTA NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS – CEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS PARA EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. As irregularidades apontadas na denúncia não poderiam ser afastadas, de plano, com a finalização do certame, uma vez que essa circunstância não obsta o controle de legalidade realizado por esta Corte de Contas, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da denúncia.

2. Deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva quando presentes elementos que atribuam envolvimento mínimo dos interessados citados nos autos, com os fatos noticiados, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.

3. A vedação de interposição de recursos via e-mail, além de prejudicar os licitantes em seu direito de petição, viola a competitividade licitatória, disposta no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93, sendo vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.

4. A requisição de documentos para fins de habilitação em licitações públicas deverá embasar-se no rol contido nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993.

5. Cabe à Administração determinar os índices econômico-financeiros que comprovem a real situação do licitante, em seu ramo de atividade, devendo sua escolha ser devidamente justificada no processo licitatório.

6. As empresas recém-constituídas devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, para fins de qualificação econômico-financeira, não sendo pertinente a exigência de índice econômico no balanço de abertura, em razão de ainda não existirem operações contábeis.

7. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com fulcro no art. 30, II, da Lei 8.666/1993.

8. À luz do disposto no disposto art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a ausência de dano ao erário de agente público não o exime das penalidades decorrentes da prática de atos com infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1076885 – Denúncia. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 12/12/2023. Publicado no DOC em 16/1/2024)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. HABILITAÇÃO. EXAME DE FUNCIONALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REGULARIDADE FISCAL. PENALIDADES APLICÁVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. INDICAÇÃO DE LOCAIS, HORÁRIOS E CÓDIGO DE ACESSO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA. PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO EXTRATO DO CONTRATO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRAZO DE EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DO MODELO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A prova de conceito não se presta a demonstrar a qualificação técnica do proponente, nem tem relação com a fase de habilitação, apenas conclui a fase classificatória, na medida em que torna definitivo o resultado provisório do certame ou desclassifica o proponente que não atenda às especificações do objeto.

2. A ausência de documento previsto no edital, seja por omissão dos responsáveis em carreá-los aos autos ou pela sua simples inexistência, aliada à falta de previsão de critérios objetivos para o teste de conformidade, tornam obscuros tanto o instrumento convocatório quanto a condução do procedimento licitatório.

3. Não há nenhum comando na lei que indique a necessidade de a Administração estabelecer um número sequencial para o edital, outro para o pregão – ou qualquer que seja a modalidade licitatória praticada – e um número para o processo administrativo.

4. A apresentação de certidão de quitação de tributos é estranha às exigências de habilitação nos procedimentos licitatórios e constitui potencial comprometimento ao caráter competitivo do certame.

5. A restrição à forma de apresentação de impugnações e recursos não estabelece propriamente impedimento ou óbice à ampla participação no certame, mas dificulta o exercício do contraditório por ser anacrônica e não condizente com os meios e recursos que são disponíveis há muito tempo, o suficiente para que a Administração a eles se adapte.

6. É indispensável a indicação de locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância para que o licitante obtenha esclarecimentos e informações sobre o certame, uma vez que os editais e anexos são, via de regra, insuficientes para abranger todas as possibilidades e dirimir todas as dúvidas sobre o objeto do contrato ou sobre condições de execução que podem eventualmente surgir.

7. A minuta contratual, elaborada na fase interna da contratação e anexada ao instrumento convocatório, constitui parte dele integrante, razão pela qual, em consonância com os dispositivos constantes da Lei 8.666/1993 e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não poderá ser alterada quando da efetiva assinatura do instrumento contratual.

8. Os prazos de vigência e de execução devem ser expressos no instrumento contratual.

9. Havendo justificativa da necessidade e molde da contratação, observados os princípios que regem os procedimentos licitatórios, a decisão de aquisição ou cessão da licença de uso de software se encontra no campo discricionário da Administração Pública.

(Processo 1058650 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 12/12/2023. Publicado no DOC em 7/2/2024)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO E OUTROS REQUISITOS MÍNIMOS FUNDAMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO AO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA. REQUISITO EDITALÍCIO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM QUANTITATIVO MÍNIMO SUPERIOR A 50% DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. RESOLUÇÃO CONFEA N. 1.025/2009. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Não há que se falar em subcontratação irregular dos serviços diante da ausência de elementos aptos para comprovar a existência da irregularidade.

2. A falta de providências na fiscalização de serviço público essencial (transporte público escolar de crianças e adolescentes) e na celebração de termos aditivos ao contrato, que não continham uma série de requisitos constitucionais e legais expressos (arts. 205 e 208, VII, da CR/1998; arts. 136, 138 e 139 do CTB; art. 38, PU, e art. 57 e §§, ambos da Lei n. 8.666/1993), que, no caso concreto, pôs em risco a adequada prestação de serviço essencial e sensível, considera-se irregular, e é passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

3. É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% dos bens e serviços que se pretende contratar, exceto se a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no procedimento licitatório.

4. A exigência de apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial – em substituição da certidão de falência e concordata conforme Lei n. 11.101/2005 – não deve implicar na imediata inabilitação do licitante, devendo o pregoeiro ou a comissão de licitação atestar a capacidade econômico-financeira do licitante por meio de diligências.

5. É pertinente a exigência editalícia, para fins de habilitação, de atestado de aptidão técnico-operacional em nome da própria licitante, uma vez que tal requisito visa apreciar a capacidade da empresa para cumprir as atividades descritas no objeto da licitação, conforme o disposto no art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993. No entanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e nos termos da Resolução Confea n. 1.025/2009, é indevida a exigência de registro em conselho de fiscalização profissional, tendo em vista que não possui amparo legal.

(Processo 1135258 – Denúncia. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 12/12/2023. Publicado no DOC em 9/2/2024)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1121/2024

Tese Fixada:
“No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”
 
Resumo:
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória.

Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena.

Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas (CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional, motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.287 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese supracitada.

 

ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 318

Ementa: Apelações cíveis. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acúmulo de cargos. Incompatibilidade reconhecida. Reincidência de irregularidades.

Violação ao princípio da legalidade caracterizada. Recursos não providos.

- O funcionário público e agente político devem orientar-se, dentre outros, pelo princípio constitucional da probidade.

- É indevido o acúmulo de cargos públicos incompatíveis.

- A reincidência do ato ilegal não constitui mera irregularidade e traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar aqueles que exercem o munus público, principalmente o princípio da legalidade.

- Apelações cíveis conhecidas e não providas, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial.

Apelação Cível n. 1.0472.19.000588-5/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. em 19.12.2023, p. em 12.01.2024

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Tribunal de Contas da União  

Boletim de Jurisprudência 476

Desestatização. Concessão pública. Restrição. Objeto do contrato. Supressão. Alteração unilateral. Requisito.

É regular a alteração unilateral, mediante redução de escopo da concessão, com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, desde que haja motivada vantagem, especialmente quanto à modicidade tarifária, guardado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato vigente e preservados, de forma razoável, o seu vulto e a sua natureza, para não caracterizar encampação.

Acórdão 2445/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Documento sigiloso. Acesso à informação. Princípio do contraditório. Nulidade. Prejuízo.

O sigilo aposto a documentos que integram processo não pode ser obstáculo ao exercício do direito do responsável ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, eventual declaração de nulidade em decorrência da ausência de acesso a documentos sigilosos depende da verificação, no caso concreto, de prejuízo insanável à defesa (art. 171 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 2463/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Agenda de compromissos públicos. Divulgação. TCU.

A Lei 12.813/2013, que prevê divulgação da agenda de compromissos públicos de autoridades, não se aplica a ministros do TCU, a membros do Poder Legislativo nem a magistrados, visto que estão submetidos a seu regime os ocupantes dos cargos ou empregos de: ministro de Estado; natureza especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6 e 5 ou equivalentes (art. 2º da mencionada lei).

Acórdão 2465/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Remuneração. Salário. Pagamento indevido.

O ônus da prova para imputar eventual percepção indevida de remuneração ou salário por parte de servidor ou empregado público deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao Poder Público, primeiramente, evidenciar o fato constitutivo do seu direito quanto à pretensão ressarcitória. A inversão do ônus da prova é aplicada aos gestores públicos e aos a eles equiparados, que têm algum controle sobre haveres da União, e por isso o dever de prestar contas.

Acórdão 2469/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Marco temporal. Vínculo empregatício. Entendimento.

O tempo de aluno-aprendiz sem vínculo empregatício com as instituições de ensino públicas somente pode ser considerado, para fins de aposentadoria estatutária, se exercido até 26/2/1967, véspera da publicação do Decreto-Lei 200/1967, e apenas para servidores que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952; entendimento aplicável às aposentadorias concedidas a partir da publicação do Acórdão 2.477/2023 Plenário, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005 Plenário, aplicáveis a todos os atos de aposentadoria emitidos e não apreciados até então. Independentemente da data da aposentação, é indispensável a comprovação do efetivo labor na execução de encomendas para demonstrar a condição de aluno-aprendiz.

Acórdão 2477/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Carteira de Trabalho e Previdência Social. Vínculo empregatício. Marco temporal. Entendimento.

A averbação de tempo de aluno-aprendiz com vínculo de emprego com a Administração Pública requer comprovação mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pela instituição de ensino pública e somente é aceitável se decorrente de serviço prestado até a promulgação da Constituição Federal, que estendeu a todos os cargos e empregos públicos a exigência de prévia aprovação em concurso público; entendimento aplicável às aposentadorias concedidas a partir da publicação do Acórdão 2.477/2023 Plenário, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005 Plenário, aplicáveis a todos os atos de aposentadoria emitidos e não apreciados até então.

Acórdão 2477/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Agravo. Indisponibilidade de bens. Analogia. Código de Processo Civil. Agravo de instrumento.

É cabível a interposição de agravo contra medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens de responsáveis (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), por analogia da espécie recursal do art. 289 do Regimento Interno do TCU com o agravo de instrumento previsto no art. 1.017 do CPC.

Acórdão 2484/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Fraude. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.

A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando condu ta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

Acórdão 2486/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 477

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Isenção tributária. ICMS. Medicamento.

Nas contratações para aquisição de fármacos e medicamentos isentos de ICMS, é obrigatória a existência de cláusula re lativa à isenção tributária de fornecimento ao Governo Federal.

Acórdão 2495/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Relatório de fiscalização. CGU. Representação.

Em representação originada de fiscalização realizada pela CGU, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que foi produzido o relatório de fiscalização pelo órgão de controle interno (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), e não a data de recebimento da representação pelo TCU (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 2506/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Convênio. Acordo de cooperação. Exército. Obras e serviços de engenharia. Orçamento. Custo direto. Administração local (Obra pública). Canteiro de obras. Mobilização. Desmobilização. Consulta.

É obrigação do Exército, na elaboração de orçamento para obra em cooperação com órgão público federal, detalhar as atividades de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras e acampamento, com memória de cálculo dos quantitativos e custos unitários adotados, efetuando seu registro como custo direto .

Acórdão 2529/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Convênio. Acordo de cooperação. Exército. Obras e serviços de engenharia. Execução financeira. Saldo. Aplicação financeira. Devolução. Consulta.

É obrigação do Exército, na execução de obra em cooperação com órgão público federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, à unidade descentralizadora dos recursos.

Acórdão 2529/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Sanção administrativa. Obrigatoriedade. Processo administrativo. Pregão eletrônico.

É obrigatória a autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participa ção, em pregão eletrônico, de empresa impedida de licitar em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 26, § 5º, do Decreto 10.024/2019).

Acórdão 2530/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Finanças Públicas. Balanço patrimonial. Conta vinculada. Encargos trabalhistas. Encargos sociais. Cessão de mão de obra. Ativo. Passivo. Consulta.

Os valores depositados sob retenção em conta vinculada com bloqueio de movimentação (a exemplo da “Conta -Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação” e dos “Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação – DGBM”), para fazer face exclusivamente a pagamentos de compromissos trabalhistas e previdenciários comprovados de contratos de prestação de serviços de mão de obra com regime de dedicação exclusiva, s e enquadram no conceito de “ativo” e de tal forma devem ser registrados nas demonstrações contábeis e nos balanços da administração contratante, que detém o seu controle, com contrapartida no “passivo”, juntamente com a correspondente evidenciação em notas explicativas.

Acórdão 2717/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Prefeito. Supervisão. Culpa in vigilando. Culpa in eligendo.

Não cabe a responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto.

Acórdão 2719/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Revisor Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Recurso de revisão. Termo inicial.

A interposição do recurso de revisão previsto no art. 35 da Lei 8.443/1992 dá origem a novo processo de controle externo para fins de incidência dos prazos prescricionais (art. 9º da Resolução TCU 344/2022), sendo que, só no âmbito deste, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é aferida. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição é a data da interposição do recurso de revisão.

Acórdão 2729/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Sobrestamento de processo. Suspensão. Processo conexo.

O sobrestamento de processo por iniciativa do TCU, com vistas a aguardar o julgamento de processos conexos, não constitui causa suspensiva da contagem do prazo prescricional (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), por não constituir fato alheio à vontade do Tribunal.

Acórdão 13733/2023 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Autuação de processo. Denúncia. Termo inicial.

Nas denúncias apresentadas ao TCU, o marco inicial da contagem do prazo prescricional (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022) deve ser a data de autuação do processo, e não a data do despacho do relator por meio do qual este conhece da denúncia.

Acórdão 11435/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prestação de contas. Irregularidade. Fiscalização. Termo inicial.

Nos casos em que há o dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da prestação das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. Nesse caso, não é aplicável o termo inicial previsto no inciso IV do mencionado dispositivo, pois até o momento da prestação de contas é facultado ao responsável corrigir eventuais falhas constatadas.

Acórdão 11458/2023 Segunda Câmara (Agravo, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 478

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Conluio. Atestado de capacidade técnica.

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envo lvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 29/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Representação. TCU. Ouvidoria.

Em caso de representação originada de reclamação enviada à Ouvidoria do TCU, o termo inicial para a contagem da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é a data do recebimento da reclamação por essa unidade do Tribunal.

Acórdão 30/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Requisito. Medida cautelar. Interesse público. Interesse privado.

Para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito. Não são aceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de inelegibilidade para eleições municipais.

Acórdão 35/2024 Plenário (Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Unidade técnica. Documento. Juntada.

A juntada de elementos aos autos por iniciativa exclusiva da unidade técnica, contendo dados de apoio para a elaboração da instrução, não interrompe a prescrição intercorrente.

Acórdão 41/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Débito. Requisito. Jurisprudência. Alteração. Processo de contas ordinárias.

A mudança de entendimento do TCU sobre a regularidade de determinada despesa constatada em várias prestações de contas ordinárias anteriores, mas nunca contestada pelo Tribunal , não permite determinação para a unidade jurisdicionada providenciar o ressarcimento dos valores já despendidos, em observância aos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb) e ao princípio da segurança jurídica.

Acórdão 42/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes

Sarah Novaes da Fonseca