O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de Denúncia apresentada por Sérgio Sales Machado Júnior, advogado, em face da Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, na qual são noticiadas supostas irregularidades relativas às contratações temporárias de pessoal, publicidade de atos oficiais e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, no mérito, propôs o julgamento das irregularidades apontadas:
Excesso de contratações temporárias e afastamento do princípio constitucional do concurso público / Prolongação indevida de contratos supostamente temporários
Após análise dos autos, entendeu configurado erro grosseiro na conduta dos agentes em relação ao excesso e manutenção de contratações temporárias, por extenso lapso temporal, em detrimento do princípio constitucional do concurso público, em desacordo com o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República e na legislação municipal, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor individual de R$2.000,00 aos Srs. Izaltino Vital de Souza, Jazon Haroldo Silva Almeida e Olívio Quintão Vidigal Neto, prefeitos de 2013 a 2016, 2017 a 2020 e atual prefeito, respectivamente, nos termos do art. 83, I, c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Ausência de transparência e da devida publicidade em relação às seleções e às admissões de pessoal e prejuízo ao controle social
Após análise, considerando a comprovação de falhas na transparência dos atos administrativos do Município e, por conseguinte, ofensa ao princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, propôs que este apontamento da Denúncia fosse julgado procedente, e que fosse expedida determinação ao atual prefeito para que adotasse as providências necessárias à regularização do atendimento ao princípio da publicidade no ente, sob pena de sanção prevista no art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Contratação temporária de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias
Quanto a este ponto da Denúncia, o relator propôs o julgamento pela irregularidade. Propôs, ainda, a aplicação de multa individual aos Srs. Jazon Haroldo Silva Almeida, e Olívio Quintão Vidigal Neto, no montante de R$2.000,00, tendo em vista as contratações de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, em dissonância com o disposto no art. 198, § 4º, da Constituição, e no art. 16 da Lei n. 11.350/2006.
Admissão de servidores temporários sem prévia realização de processo seletivo
O relator, ante o exposto nos autos, propôs que o apontamento fosse julgado procedente e que, por configurar erro grosseiro, entendeu pela aplicação de multa individual no valor de R$2.000,00 aos Srs. Jazon Haroldo Silva Almeida e Olívio Quintão Vidigal Neto, nos termos do art. 83, I, c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
A proposta de voto foi aprovada, por unanimidade.
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(Processo 1088850 – Denúncia. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 27/2/2024)
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Trata-se de Representaçãoem face de possíveis irregularidades na locação e reforma do imóvel destinado à instalação do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas – CAPS e na contratação da empresa NMN de Rezende Eireli – ME pelo Município de Araguari.
Após análise individualizada das irregularidades suscitadas, o relator, conselheiro José Alves Viana, passou a analisar as irregularidades não atingidas pela prescrição.
Acerca da inexecução do Contrato n. 126/2014, o relator ressaltou que a quantia R$184.065,45 relativa à inexecução do Contrato correspondeu à contraprestação paga pela municipalidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, decorrentes do Contrato n. 126/2014 e seus Aditivos.
Aduziu que embora tenha ficado demonstrado nos autos que foram observadas falhas na execução dos serviços contratados, não poderiam afirmar que a obra não teria sido executada. Por esta razão, o relator acolheu os argumentos dos defendentes e o entendimento da Unidade Técnica, para afastar eventual condenação em ressarcimento.
Além disso, o relator pontuou que, durante o momento de produção de defesa, os responsáveis não se desincumbiram do ônus de afastar as irregularidades apontadas. Aduziu que tais fatos restaram incontroversos durante a fase de instrução processual tendo sido comprovadas as falhas decorrentes dos serviços contratados.
Deste modo, o relator entendeu que as irregularidades na execução das obras que resultaram no fim das atividades do CAPS – AD no imóvel decorreram de falta de fiscalização do Contrato n. 126/2014.
Após julgar as irregularidades, o relator, conselheiro José Alves Viana, atribuiu responsabilidade e, por via de consequência, sanção pecuniária, aos seguintes agentes municipais:
a) Lucélia Aparecida Vieira Rodrigues, Secretária de Saúde à época e ordenadora das despesas decorrentes do contrato firmado com a empresa NMN de Rezende Eireli - ME;
b) Fabiano de Oliveira Borges, Engenheiro Civil à época, responsável pela elaboração da planilha orçamentária – base do Processo n. 0024843/2014 – Convite n. 011/2014 e pela fiscalização do Contrato n. 126/2014, conforme Cláusula 12ª do instrumento;
c) Odon de Queiróz Naves, Secretário Municipal de Obras à época, responsável pela emissão da ordem de serviço para início das obras objeto do Contrato n. 126/2014 e pelas medições realizadas ao longo da contratação;
d) Pedro da Costa Vieira, Diretor do Departamento de Engenharia à época, responsável pela emissão da ordem de serviço para início das obras objeto do Contrato n. 126/2014, pelas medições realizadas ao longo da contratação, bem como pelo termo de recebimento provisório das obras;
e) Renato Antônio Vieira da Cunha, Secretário Municipal de Obras à época, responsável pelo termo de recebimento provisório das obras;
f) João Batista Arantes da Silva, Secretário Municipal de Saúde à época, responsável pela solicitação para reparação dos problemas estruturais no imóvel às expensas da Prefeitura Municipal e pela fiscalização da contratação NMN de Rezende Eireli – ME.
Por fim, o relator recomendou aos atuais gestores municipais que, em futuras dispensas de licitação para a locação de imóveis, fosse realizado o detalhamento da demanda, a especificação das características do imóvel, a pesquisa de mercado e a formalização da devida justificativa.
O voto foi aprovado, por unanimidade.
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(Processo 1076899 – Denúncia. Relator Cons. José Alves Viana. Segunda Câmara. Deliberado em 27/2/2024)
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Trata-se de Representação, com pedido de liminar, sobre possíveis irregularidades na contratação do Instituto Brasileiro de Tecnologia, Empreendedorismo e Gestão – BRTEC, realizada por meio de dispensa de licitação, pela Secretaria Municipal de Administração de Ipatinga (SMA).
Inicialmente, o relator, conselheiro substituo Hamilton Coelho, pronunciou-se pelo afastamento da prejudicial de mérito arguida.
Após a análise dos apontamentos e irregularidades apresentadas, no mérito, o relator entendeu irregular a contratação por dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII, do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, por ser inexistente a demonstração de nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado.
Além disso, destacou o relator que do contrato decorreram inconsistências apontadas no Relatório de Fiscalização do Contrato que demonstraram a incapacidade da contratada em executar satisfatoriamente o objeto, o que corroborou a irregularidade da contratação. Diante disso, o relator aplicou multa de R$ 1.000,00 ao Sr. Matheus Lima Braga, então Secretário Municipal de Administração.
Quanto ao princípio da segregação de funções, no procedimento de dispensa de licitação, o relator ressaltou, conforme demonstrado pelo Parquet e pelo órgão técnico, que houve concentração indevida dos atos praticados no curso do procedimento de dispensa de licitação e na contratação do então Secretário de Administração, sendo pertinente recomendar à Prefeitura Municipal de Ipatinga que adote medidas voltadas a assegurar a devida segregação de funções, com a implementação de boas práticas de controle interno nos procedimentos licitatórios e nas contratações públicas em geral.
Deste modo, ao final, o relator deixou de acolher a arguição de extinção do processo por perda de objeto e julgou parcialmente procedente a representação, em face da ausência de demonstração de liame entre a natureza da instituição e o objeto da contratação direta, por dispensa de licitação, com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, contrariando a jurisprudência de contas, consolidada neste Tribunal e sintetizada no Enunciado de Súmula n. 250 do TCU, e à revelia do parecer jurídico emitido nos autos do próprio procedimento administrativo, configurando, assim, erro grosseiro do responsável.
A proposta de voto foi aprovada, por maioria.
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(Processo 1104866 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Segunda Câmara. Deliberado em 27/2/2024)
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Enunciado de Súmula de Jurisprudência, aprovado, por unanimidade, conforme acórdão publicado no DOC do dia 6/2/2024, a ser registrado no “Ementário de Enunciados de Súmula de Jurisprudência” desta Corte de Contas sob o n. 126, nos seguintes termos: “Nos procedimentos licitatórios em que for utilizado o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas, tem-se por irregular a adoção da menor taxa de administração como critério de julgamento quando não houver a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados, por ensejar prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.”.
(Processo 1153249 - Enunciado de Súmula n. 126. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023. Publicado no DOC em 19/2/2024)
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO EM PARTE. LEI ESTADUAL. PROGRAMA BOLSA RECICLAGEM. CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO. COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE REPASSE E EXECUÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos da recente alteração promovida na jurisprudência desta Casa, por meio do acórdão proferido no Recurso Ordinário n. 1066476, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema de repercussão geral n. 899 faz com que se torne prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário exercida pelo Tribunal de Contas, aplicando-se, enquanto não houver previsão específica em lei, os mesmos prazos estabelecidos para a prescrição da pretensão punitiva desta Casa.
2. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a autuação do feito enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória deste Tribunal, a teor dos artigos 110-C, inciso II, c/c 110-E, da Lei Complementar n. 102/2008, da Lei Orgânica.
3. A ocorrência prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico enseja o julgamento pela irregularidade das contas, conforme estabelece o art. 48, III, “b”, da Lei Complementar n. 102/2008, além de gerar presunção de dano ao erário.
4. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.
5. É necessário que os documentos fiscais constantes da prestação de contas estejam de acordo com a disposição legal vigente à época, sob risco de não se apresentar claro o nexo de causalidade entre as despesas apontadas e o objeto, e ser determinado o ressarcimento do valor total do repasse.
6. Imputa-se àquele que der causa a lesão ao erário a obrigação de ressarcimento para restabelecimento do status quo ante dos recursos públicos, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas, e consequente aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 102/2008, com fulcro no art. 94 do mesmo diploma legal.
7. A irregularidade das contas julgadas torna cabível a cominação de multa ao responsável, prevista na Lei Complementar n 102, de 2008.
(Processo 1107713 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 6/2/2024. Publicado no DOC em 27/2/2024)
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CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE PROVENTOS POSTERIOR À INATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
1. É possível reconhecer os direitos tratados na Consulta n. 1.114.737 àqueles servidores que se aposentaram entre 28/05/2020 e 31/12/2021, e que, eventualmente, antes de se aposentarem, tenham implementado os requisitos para a sua obtenção e, por conseguinte, há que se realizar o recálculo de seus proventos.
2. É possível, com mais razão ainda, haja vista a previsão contida no § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, a contagem do tempo de serviço prestado por servidores das áreas da saúde e da segurança pública, dentro do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para o reconhecimento dos benefícios funcionais implementados em atividade e, por conseguinte, é devido o recálculo de seus proventos.
3. É devido o pagamento retroativo aos servidores, a partir de 01/01/2022, dos direitos administrativos reconhecidos; inclusive aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública, conforme previsto no inciso IV do § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, incluído pela LC n. 191/2022.
4. Não há necessidade de aguardar alteração legislativa da LC n. 173/2020 ou elaboração de ato normativo municipal para a efetivação dos direitos.
(Processo 1147788 – Consulta. . Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023. Publicado no DOC em 20/2/2024)
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CONSULTA. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC). PARCERIA REGIDA PELA LEI 13.019/2014. PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU ENCARGOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS RECURSOS SE DESTINAREM A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO.
1. A parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República proíbe que sejam transferidos, para pagamento de pessoal ou encargos sociais, recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas correspondentes a ações e serviços públicos de saúde.
2. Se se tratar de recursos públicos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas não correspondentes a ações e serviços públicos de saúde, não incide a vedação da parte final do § 10 do art. 166 da Constituição da República, mas podem incidir vedações outras, impostas pela legislação do estado ou município.
3. Em regra, é vedado o pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor público ou empregado público, com recursos vinculados às parcerias do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme o disposto no art. 45, II da Lei Federal 13.019/2014.
(Processo 1104769 – Consulta. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 29/2/2024)
CONSULTA. CÔMPUTO DOS GASTOS COM PESSOAL NO TOTAL DAS DESPESAS DE PESSOAL DO PODER PÚBLICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LRF. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SSA) E ENTIDADES ASSEMELHADAS. DECRETO LEGISLATIVO 79/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NA CATEGORIA “OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL” SALVO SE CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, TERCEIRIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LRF. ORIENTAÇÕES DA 9ª EDIÇÃO DO MANUAL DE DEMONSTATIVOS FISCAIS DA STN. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTABILIZAÇÃO NO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL. ORIENTAÇÕES DA PORTARIA 274/2016 E DO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA STN. CONTRATOS DE PESSOAS JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES GERAIS QUANTO À TERCEIRIZAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO SOMENTE DAS DESPESAS RELATIVAS À MÃO DE OBRA EMPREGADA EM ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO OU INERENTES A CATEGORIAS FUNCIONAIS ABRANGIDAS PELO RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL. REVOGAÇÃO DE TESES CONTRÁRIAS.
1. As despesas com pessoal resultantes de instrumentos de parceria e outras modalidades de ajustes com organizações da sociedade civil – OSC e entidades assemelhadas, como serviços sociais autônomos – SSA e organizações sociais – OS, não deverão, como regra, ser incluídas na categoria “Outras Despesas de Pessoal” para fins do cômputo do limite de gastos de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo se, no caso concreto, ficar configurada a terceirização para substituição de mão de obra inerente a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do ente público, conforme disposto no art. 18, § 1º, da LRF e nas orientações do item 04.01.02.01, subitem 3, da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Diante da previsão do art. 8º, § 4º, da Lei n. 11.107/2005, as despesas de pessoal decorrentes de contrato de rateio com consórcios públicos de direito público devem ser contabilizadas pelo ente consorciado em seu Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em conformidade com as orientações da Portaria n. 274/2016 e do item 04.01.03.01, subitem 7, do Manual de Demonstrativos Fiscais, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.
3. As despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica na prática conhecida como “pejotização” devem ser contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização, dispostas no art. 18, § 1º, da LRF e no item 04.01.02.01, subitem 2, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo-se somente as despesas relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.
(Processo 1127045 – Consulta. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 29/2/2024)
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CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS. PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS ARTÍSTICOS. CREDENCIAMENTO. ART. 79, INCISO I, DA LEI N. 14.133/2021. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE E DA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PARALELAS, NÃO EXCLUDENTES E EM CONDIÇÕES PADRONIZADAS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO E DAS PREVISÕES DE REGULAMENTO PRÓPRIO.
Demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a vantajosidade para a Administração de contratações paralelas, não excludentes e em condições padronizadas, é viável a utilização de credenciamento, na hipótese do art. 79, I, da Lei n. 14.133/2021, para a contratação de artistas locais, compreendidos como profissionais que prestam serviços artísticos, observadas as regras da legislação sobre a matéria e as previsões constantes do regulamento próprio, editado pelo ente federativo.
(Processo 1148861 – Consulta. . Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 29/2/2024)
CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DETALHAMENTO DO BDI. ANEXOS DO EDITAL. OBRIGATORIEDADE. PROPOSTA DOS LICITANTES. EXIGÊNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE BDI DETALHADO. ADESÃO. IRREGULARIDADE.
1. Independente da lei a ser utilizada é obrigatório que conste, nos editais de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor detalhado do BDI (Benefícios e Despesa Indiretas), bem como que seja exigido o detalhamento do BDI nas propostas dos licitantes.
2. Nos casos legalmente previstos de orçamento sigiloso, o orçamento deve ser divulgado imediatamente após o encerramento do certame, devendo constar o detalhamento do BDI.
3. É irregular a adesão a processo licitatório de outro Município, cujo edital não tenha previsto em seus anexos o detalhamento do BDI e não tenha exigido este detalhamento nas propostas dos licitantes.
(Processo 1092537 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 29/2/2024)
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Resumo:
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.
No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.
Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira)
Resumo:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira)
ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira)
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O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Informações do Inteiro Teor:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023).
AgInt no REsp 2.439.111-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Interrupção. Limite.
Não se aplica no âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 56/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Benefício previdenciário. Acumulação.
A pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, ante sua natureza assistencial, não é acumulável com benefícios previdenciários ou com qualquer outra importância percebida dos cofres públicos e requer do beneficiário a condição de ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência.
Acórdão 5/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Exceção. Professor. Ressarcimento.
É vedado ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de atividades, mesmo não remuneradas, que não se enquadrem entre as exceções previstas no art. 21 da Lei 12.772/2012. O não reconhecimento da boa-fé do responsável impõe o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por violação ao dever de dedicação exclusiva.
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento. Nota fiscal. Recibo.
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
Acórdão 52/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Solicitação de informação. Endereço. Pretensão punitiva.
Não constitui ato interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU a solicitação, ao responsável, do endereço para envio de correspondência, por não caracterizar ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), mas sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 65/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência. Culpabilidade. Pressupostos. Responsabilidade subjetiva. Excludente de culpabilidade.
No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
Acórdão 24/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pensão. Pagamento indevido.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Irregularidade. Diversidade. Pretensão punitiva.
Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Acórdão 70/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Regularidade fiscal. Certidão negativa. Princípio do formalismo moderado.
É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante.
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Recurso. Protelação. Efeito suspensivo. Trânsito em julgado. Litigância de má-fé. Multa.
A interposição sucessiva de recursos com nítido caráter protelatório implica o seu recebimento, assim como o de futuras impugnações da espécie, como simples petição, sem efeito suspensivo (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU) e sem impedimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, podendo, ainda, sujeitar o responsável ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 125/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Anistiado político. Servidor público militar. Pensão militar.
É legal a acumulação de pensão militar com a pensão especial de anistiado político (art. 13 da Lei 10.559/2002) instituída por ex-militar, pois são benefícios regulados por regimes jurídicos distintos (art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960).
Acórdão 398/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Ressarcimento administrativo. Processo administrativo. Ato sujeito a registro. Legalidade. Professor.
A violação ao regime de dedicação exclusiva não impede que o TCU considere o ato de aposentadoria do docente legal e determine o respectivo registro quando os elementos dos autos demonstrem que a situação irregular ocorreu previamente aos cinco anos que antecedem a concessão, sem prejuízo de determinação à unidade jurisdicionada para instauração de processo administrativo com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de dedicação exclusiva.
Responsabilidade. Convênio. Débito. Transferências voluntárias. Cadastro. Restrição. Decisão judicial. Liminar. Responsabilidade fiscal. Município.
Revogada medida liminar que autorizava município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade, deve o TCU condená-la à devolução dos recursos federais recebidos, ainda que esses tenham sido regularmente utilizados, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 - LRF).
Acórdão 408/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Circunstância agravante. Critério. Trânsito em julgado.
Na dosimetria das sanções, a configuração da má antecedência, como circunstância agravante, exige que o fato em análise tenha sido praticado após o trânsito em julgado de decisão anterior que tenha condenado o responsável por ocorrência similar.
Acórdão 411/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Jurisprudência. Retroatividade. Princípio da segurança jurídica.
Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
Acórdão 607/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Direito Processual. Prova (Direito). Depoimento. Produção de prova. Prova documental. Testemunha.
Não configura cerceamento de defesa a recusa do TCU em realizar oitiva de testemunhas ou coleta de depoimento pessoal do responsável. O fato de a produção de provas no âmbito do Tribunal ser feita apenas de forma documental não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (STF, MS 29.137), pois é facultado às partes reduzirem a termo os depoimentos que queiram colher para juntá-los ao processo (art. 162 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 613/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Intempestividade. Pretensão punitiva.
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
Acórdão 620/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Abrangência. Pretensão punitiva.
Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente.
Acórdão 620/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Licença prêmio por assiduidade. Tempo residual. Aposentadoria. Contagem em dobro.
É ilegal a contagem em dobro, para fins de aposentadoria, dos períodos aquisitivos residuais de licença-prêmio por assiduidade (fração LPA), resguardado o direito ao cômputo desse tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação (art. 7º da Lei 9.527/1997).
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Lais Pinheiro Figueiredo Gomes
Sarah Novaes da Fonseca