O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Questionamentos:
- Conforme o art.51 da Lei n. 13.019/2014, caso a Instituição Financeira Pública efetue a cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, a Entidade beneficiada deverá devolver o valor da tarifa aos cofres públicos?
- Se for cobrança de TED, o pagamento será devido ou a Entidade também deverá efetuar a devolução aos cofres públicos?
- Na ausência de conta bancária específica, a Entidade deverá devolver os repasses recebidos aos cofres públicos? Se comprovado o nexo de causalidade poderão ser aceitos os gastos realizados na execução do objeto?
- Com base na Lei n. 13.019/2014, para cada despesa (bens/serviços) realizada na parceria, a Entidade deverá apresentar três orçamentos completos?
- Se a Entidade não justificar a ausência de cotação deverá efetuar a devolução integral do valor da despesa?
- Com base na Lei n. 13.019/2014, a Entidade poderá efetuar o pagamento de despesas cujo fato gerador seja anterior ou posterior à vigência da celebrada parceria?
- De acordo com a Lei n. 13.019/2014, nos repasses de recursos a Entidades do 3º setor se admite Taxa de Administração, de gerência ou similar?
- A Entidade deverá efetuar a devolução dos valores aos cofres públicos se houver alteração no plano de trabalho sem a devida justificativa e formalização (apostilamento ou aditivo)?
- O número do respectivo termo de fomento/colaboração/convênio deverá constar no corpo da nota fiscal ou basta constar no carimbo de “recurso público nº”?
- A Entidade que realiza o pagamento antecipado aos fornecedores de bens e prestadores de serviço (ou seja, antes da emissão da nota fiscal), deverá efetuar a devolução aos cofres públicos do respectivo valor?
- Sobre Emendas Impositivas Municipais: o Plano de Trabalho poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014? Além da Secretaria Gestora, a Câmara Municipal deverá aprovar eventual alteração do objeto do Plano de Trabalho?
- No caso de Emenda Impositiva Municipal, poderá haver mudança na quantidade (para mais ou para menos) dos itens apresentados no plano de trabalho? Em caso afirmativo, qual seria o instrumento utilizado para autorização?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados. Com enfoque no controle dos resultados, o MROSC mudou o paradigma existente fundado na análise da execução de despesas para a lógica da finalidade capaz de modificar a realidade em que atuam.
2. A movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração.
3. É irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil- OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos.
4. A ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da Organização da Sociedade Civil, por si só, não caracterizam o dano ao erário que exija a glosa de todas as despesas com a devolução da totalidade do recurso repassado aos cofres públicos, devendo o conjunto probatório existente nos autos permitir a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados, as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado para o reconhecimento do nexo de causalidade.
5. A Lei Federal n. 13.019/2014 não traz exigência expressa de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta do plano de trabalho. Para cada despesa (bens/serviços) a ser realizada na futura parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, a fim de assegurar a manutenção dos preços durante toda a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.
6. A ausência de justificativa da cotação de preços não enseja a devolução dos recursos repassados por si só mas configura irregularidade grave. Ao restar comprovada a irregularidade das contas serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e promovida a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada.
7. Não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores a vigência do Termo de Fomento ou de Compromisso e do Acordo de Cooperação.
8. Não há permissão legal para que a taxa de administração, de gerência ou similar seja inserida no orçamento do plano de trabalho da parceria, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as Organizações da Sociedade Civil, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.
9. Para a legalidade do ato, toda proposta de alteração demandada pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, deve ser formalizada mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, acompanhada com identificação das modificações pretendidas e a apresentação de justificativas técnicas fundamentadas, contendo documentos comprobatórios dos novos preços e prazo para sua complementação.
10. Não é exigível constar no corpo da nota fiscal, a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente poderá ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento. O número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da Organização da Sociedade Civil ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.
11. Não há prazo estabelecido na legislação acerca do tempo para que uma nota fiscal seja emitida. É necessário que a entidade esteja de posse do comprovante de compra ou da prestação de serviços no ato de quitação ou dentro do mês de competência no qual o serviço foi prestado, sendo irregular que a entidade parceira efetue a quitação antecipada aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação do documento de comprovação do pagamento.
12. Comprovado o pagamento antecipado sem comprovação da devida entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.
13. O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica do instrumento celebrado entre a Administração Pública e as Organizações de Sociedade Civil.
14. O plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação cujos recursos sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (LDO), poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014, por termos de aditamento e apostilas seguindo as normas dispostas art. 43 do Decreto Federal n. 8.726/2016. Previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação autorizativa em Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, pontuou que o consulente trouxe a esta egrégia Corte de Contas doze questionamentos referentes à atuação do controle interno na aplicação dos recursos financeiros e na prestação de contas relativas a Lei Federal n. 13.019/2014 conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
1. Conforme o art. 51 da Lei n. 13.019/2014, caso a Instituição Financeira Pública efetue a cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, a Entidade beneficiada deverá devolver o valor da tarifa aos cofres públicos?
Considerando que este Tribunal de Contas tem se posicionado em diversas decisões sobre a irregularidade dos pagamentos das tarifas bancárias nos contratos e convênios de repasses e recursos financeiros, o relator entendeu que no caso dos três instrumentos previstos na Lei Federal n. 13.019/2014 o entendimento deve permanecer idêntico.
Posto isso, considerou irregular o pagamento de tarifa bancária, devendo ser glosada a despesa. Ademais, entendeu que caso haja pagamento de tarifas bancárias com recursos transferidos pela Administração Pública, tais recursos terão que ser devolvidos aos cofres públicos.
2. Se for cobrança de TED, o pagamento será devido ou a Entidade também deverá efetuar a devolução aos cofres públicos?
Destacou, o relator, que a Lei n. 13.019/2014 foi clara ao especificar como se deve dar a movimentação bancária e a aplicação dos recursos no âmbito da parceria. Conforme o art. 51 da Lei MROSC.
Sendo assim, entendeu que se houver pagamento de tarifa bancária referente à transferência eletrônica disponível (TED), com recursos transferidos pela Administração Pública por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, o referido valor terá que ser ressarcido aos cofres públicos.
3. Na ausência de conta bancária específica, a Entidade deverá devolver os repasses recebidos aos cofres públicos? Se comprovado o nexo de causalidade poderão ser aceitos os gastos realizados na execução do objeto?
Quanto ao terceiro questionamento, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que não basta a comprovação da execução do objeto para se firmar o juízo de regularidade no manejo do dinheiro público, mas se faz necessário demonstrar que tal execução se deu à conta dos recursos transferidos para tal fim.
Dito isto, o relator asseverou que a ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da OSC, por si só, não caracteriza o dano ao erário a exigir a glosa das despesas com a devolução dos recursos repassados, todavia é irregularidade prevista no art. 51 da Lei MROSC. Tal ausência também não é fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados e as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado.
4. Com base na Lei nº 13.019/2014, para cada despesa (bens/serviços) realizada na parceria, a Entidade deverá apresentar três orçamentos completos?
Elucidou, o relator, que a Lei n. 13.019/2014 não traz expressa a exigência de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta. Assim, entendeu que para cada despesa (bens/serviços) realizada na parceria, a OSC deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, visando assegurar a manutenção dos preços durante a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para o cumprimento das metas pactuadas.
5. Se a Entidade não justificar a ausência de cotação deverá efetuar a devolução integral do valor da despesa?
Nesse questionamento, o relator entendeu que a ausência de justificativa da cotação de preços não enseja, por si só, a devolução dos recursos repassados, mas no caso de restar comprovada a irregularidade das contas, serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada (art. 61, §§ 3º e 4º do Decreto Federal).
6. Com base na Lei n. 13.019/2014, a Entidade poderá efetuar o pagamento de despesas cujo fato gerador seja anterior ou posterior à vigência da celebrada parceria?
Quanto ao sexto questionamento, o relator destacou que as verbas rescisórias podem ser pagas após a vigência da parceria, mas devem ser previstas previamente ao planejamento e no termo pactuado. Portanto, não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores à vigência do instrumento, somente em casos especificados em lei e na hipótese de previsão no plano de trabalho as despesas poderão ser pagas.
7. De acordo com a Lei n. 13.019/2014, nos repasses de recursos a Entidades do Terceiro Setor se admite Taxa de Administração, de gerência ou similar?
Entendeu, o relator, que não há permissão legal para que seja inserido no orçamento do plano de trabalho da parceria a taxa de administração, de gerência ou similar, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as OSCs, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.
8. A Entidade deverá efetuar a devolução dos valores aos cofres públicos se houver alteração no plano de trabalho sem a devida justificativa e formalização (apostilamento ou aditivo)?
Sobre este questionamento, o relator pontuou que havendo alteração do objeto da parceria, sem autorização, sem formalização do aditivo ou do apostilamento e sem justificativas, caberá ao gestor responsável fazer a análise, observando as regras sobre os prazos e normas de elaboração constantes no termo de parceria e no plano de trabalho, além dos dados financeiros com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Comprovado o desvio de objeto na execução de despesas, que consiste na aplicação dos recursos repassados em objeto distinto, mas de natureza semelhante, dentro da mesma política pública e mesma finalidade, o relator entendeu que não caberá necessariamente a restituição dos valores empregados, mas sujeita o responsável a sanções previstas na Lei, por descumprimento do acordo ajustado.
9. O número do respectivo termo de fomento/colaboração/convênio deverá constar no corpo da nota fiscal ou basta constar no carimbo de “recurso público n”?
Entendeu o relator que não há exigência de constar, no corpo da nota fiscal, a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente poderá ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento.
Ressaltou, ainda, que o número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da OSC ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.
10. A Entidade que realiza o pagamento antecipado aos fornecedores de bens e prestadores de serviço (ou seja, antes da emissão da nota fiscal), deverá efetuar a devolução aos cofres públicos do respectivo valor?
O relator destacou que a entidade parceira efetuar pagamentos antecipados aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação no ato do documento de comprovação da quitação, é irregularidade e evidencia ausência de controle interno e contábil na execução do objeto pactuado, mas não enseja, por si só, a glosa da despesa se o objeto foi devidamente executado.
Sendo assim, entendeu que, comprovado o pagamento antecipado sem a devida entrega do bem ou prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.
11. Sobre Emendas Impositivas Municipais: o Plano de Trabalho poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014? Além da Secretaria Gestora, a Câmara Municipal deverá aprovar eventual alteração do objeto do Plano de Trabalho?
12. No caso de Emenda Impositiva Municipal, poderá haver mudança na quantidade (para mais ou para menos) dos itens apresentados no plano de trabalho? Em caso afirmativo, qual seria o instrumento utilizado para autorização?
O relator entendeu que existe conexão entres as duas questões apresentadas pelo Consulente, razão pela qual foram respondidas conjuntamente.
Dessa forma, destacou que as emendas impositivas poderão ser alteradas por meio do remanejamento entre emendas do mesmo autor e a reprogramação orçamentária e financeira dos valores destinados a emendas individuais impositivas ocorrerá durante o exercício financeiro e devem ser feitas via decretos, após verificada a compatibilidade com as metas e prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Elucidou, ainda, que a alteração na emenda impositiva deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, uma vez que o valor foi estimado com base na receita corrente líquida do ano que antecede ao da proposta orçamentária e autorizou as despesas de acordo com a previsão de arrecadação, sendo atrelada ao esquema de planejamento público das ações que serão realizadas durante este ano.
Desse modo, o relator asseverou que quanto às alterações no plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação, cujos recursos são decorrentes de emendas parlamentares impositivas, previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação nesse sentido na Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual – LOA e, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
(Processo 1114641 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/3/2024)
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Questionamento:
Qual o entendimento do Tribunal de Contas /MG quanto a contabilização no Município das receitas de emendas parlamentares do orçamento estadual? São deduzidas ou não são deduzidas do cálculo da receita corrente líquida no Município?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, aprovadas no orçamento do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo/inativo e de endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República e do § 1º do art. 160-A da constituição estadual;
b) os recursos transferidos por meio de emendas coletivas impositivas (de bancada ou de bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, única e exclusivamente, para fins de apuração dos limites de despesa de pessoal, a teor do disposto no § 16 do art. 166 da Constituição da República.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, ressaltou que, as “emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal” foram instituídas por meio da EC n. 100/2019, em relação às quais o Executivo está obrigado a executar o montante de até 1% da Receita Corrente Líquida – RCL realizada no exercício anterior, conforme preconizado no § 12 do art. 166 da CR. Estabeleceu-se, outrossim, que a “administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”, a teor do art. 165, § 10, da Carta Maior da República.
Além disso, apontou que os recursos advindos de emendas de bancadas, na letra da Constituição da República, apenas serão desconsiderados na base de cálculo da RCL para fins de verificação dos limites de despesas com pessoal, integrando-a, pois, para os demais fins, inclusive de repartição e cálculo dos limites de endividamento. Em contrapartida, nos termos da Constituição Mineira, as emendas de blocos e bancadas têm idêntico tratamento ao conferido às emendas individuais, não sendo computadas na apuração da RCL também para fins de repartição e limites de endividamento.
Nesse contexto, alegou que a desconsideração de tais recursos nos cálculos da RCL é justificada. Em primeiro lugar, porque a escolha do beneficiário dos recursos é livre ao parlamentar, inexistentes critérios objetivos que a balizem. Além disso, os repasses, notadamente na modalidade de “transferências especiais”, prescindem da adimplência do ente beneficiado junto à União e da celebração de convênio ou instrumento congênere. Logo, o ente destinatário os recebe de modo ocasional, e não assume o compromisso formal de aplicá-los em projeto, programa ou política pública pré-determinado, características que imprimem inegáveis contornos políticos às emendas. Sobressai, assim, que essas não podem ser tratadas como um aumento real e permanente às receitas do ente beneficiado. Não por acaso, vedou-se sua aplicação em “despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas” e “encargos referentes ao serviço da dívida”.
Dessarte, entendeu que, havendo o Estado de Minas Gerais replicado o instituto das emendas impositivas, é certo que deve também observar, simétrica e obrigatoriamente, as deduções do cálculo da RCL nos moldes fixados pela União, haja vista o risco de coexistência de fórmulas distintas para um mesmo fim, ensejando-se um cenário de distorções de dados e insegurança jurídica. Posto isso, cumpre recordar que os entes não detêm o poder constituinte originário, e sim derivado, eis que sua legitimidade e autonomia decorrem do texto da Constituição da República. Encontram-se as unidades federativas, pois, relativamente limitadas nas suas capacidades de auto-organização e autogestão, cabendo-lhes assim, obrigatoriamente, a observância a determinados princípios e arranjos delineados na lei maior, como normas de reprodução obrigatória.
Por todo o exposto, concluiu que os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República. Lado outro, também em atenção ao princípio da simetria, os recursos transferidos por meio de emendas impositivas coletivas (de bancada ou bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios tão somente para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal, a teor do § 16 do art. 166 da Constituição da República.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
(Processos 1102156 e 1104794 – Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Hamilton Coelho. Deliberados em 13/3/2024)
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Questionamentos:
- Se a Administração realizar uma contratação direta pelo valor, com fulcro no art. 24, I e II da Lei 8.666/1993 no decorrer do exercício financeiro, no limite dos valores legais fixados, poderá realizar outra contratação, para o mesmo objeto ou similar, com fundamento no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021?
- Haverá fracionamento da despesa no caso acima informado?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Faculta-se à determinada unidade gestora, durante dado exercício financeiro, a realização de dispensa de licitação, em razão do valor, utilizando-se tanto da Lei n. 8.666/1993 como da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 191 da novel legislação), desde que a opção seja exercida no período de transição definido pelos arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021 (que se estende até o dia 30/12/2023), vedado a aplicação combinada das citadas normas num mesmo procedimento (art. 191, caput, in fine, da Lei n. 14.133/2021).
2. É possível que determinada unidade gestora realize nova contratação direta mediantedispensa de licitação, em razão do valor, para objetos da mesma natureza, com base nos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, no período de transição (arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021), mesmo que já tenha realizado contratação direta por dispensa com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, deve-se considerar os valores das despesas decorrentes da contratação por meio de dispensa de licitação já realizadas (nos termos da Lei n. 8.666/1993 ou da Lei n. 14.133/2021), não podendo essas quantias somadas, durante dado exercício, para objetos da mesma natureza e numa mesma unidade gestora, ultrapassarem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos arts. 75, I e II, c/c o seu §1º, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido.
Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, destacou que a licitação é a regra, sendo a contratação direta que ocorre por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação ou dispensa, a exceção. Por força desse contexto, o administrador público só deve se valer da contratação direta quando devidamente justificado e apoiado nas hipóteses legais.
Além disso, enfatizou também que, a nova Lei é claríssima quanto à necessidade de planejamento prévio, naturalmente para evitar o malfadado fracionamento de despesas (art. 75 e §§ da Lei n. 14.133/2021), que também é censurado pela Lei n. 8.666/1993, em seu art. 23, §5º, c/c o art. 24, I e II.
Dessa forma, quanto à primeira indagação do consulente, entendeu que, tendo havido contratação direta pela Lei n. 8.666/1993, com fulcro na dispensa de licitação em razão do valor, durante determinado exercício financeiro, no período de transição (arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021), se o ente público necessitar realizar nova contratação, poderá optar, até o dia 30/12/2023, conforme redação dada ao art. 193, II, pela Lei Complementar n. 198/2023, pela utilização da nova Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021.
Ademais, ressaltou que o entendimento não afasta, todavia, a possibilidade de o ente público fixar, em ato normativo próprio, limite temporal para a publicação do ato convocatório, como fez o Estado de Minas Gerais por meio da Resolução Conjunta Seplag/AGE n. 10.742/2023.
Quanto ao segundo questionamento, ponderou que, se a soma dos gastos com objetos de mesma natureza durante o ano, numa dada unidade gestora, extrapolar o limite legal de dispensa de licitação pelos valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 (devidamente atualizados, a depender da norma de regência), configurar-se-á o fracionamento indevido, vedado por lei.
Portanto, mesmo quando a licitação é dispensável em razão do valor, o gestor deve observar o somatório do que deverá despender no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, além do somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações do mesmo ramo de atividades, para realizar a integração da execução ao planejamento anual.
Ademais, citou os prejulgamentos de tese fixados nas Consultas n. 1104833 e n. 1102289 que esclarecem os conceitos de “objetos da mesma natureza” e “unidade gestora”.
Destacou, ainda, que não há fracionamento pelo simples fato de se efetuar a dispensa de licitação com fulcro na Lei n. 8.666/1993 e, posteriormente, nova contratação direta, no mesmo exercício financeiro e para o objeto de mesma natureza, numa mesma unidade gestora, com base na Lei n. 14.133/2021.
Além disso, elucidou que nos casos em que a situação fática i) exija nova dispensa de licitação, em razão do valor, e a unidade gestora optar, durante todo o exercício financeiro no período de transição fixado pelos arts. 191 e 193 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pela utilização da Lei n. 8.666/1993 para objetos da mesma natureza, a soma desses valores deverá observar os limites de dispensa previstos nesta norma eleita, nos termos do art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993 (que contém valores menores que o da Lei n. 14.133/2021).
Na mesma esteira, caso a situação fática ii) exija nova dispensa de licitação, em razão do valor, para objetos da mesma natureza, e a unidade gestora optar, durante todo o exercício financeiro no período de transição fixado pelos arts. 191 e 193 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pela utilização da Lei n. 14.133/2021, a soma desses valores deverá observar os limites de dispensa previstos na norma eleita, nos termos do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido.
Todavia, iii) caso a unidade gestora realize dispensas de licitação, em razão do valor, e opte por utilizar leis distintas para objetos da mesma natureza (isto é, realizar contratação direta por dispensa com base no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993, e no art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021) durante exercício financeiro no período de transição (arts. 191 e 193 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), deve-se abater o valor da contratação direta já realizada utilizando-se da Lei n. 8.666/1993 para que as referidas quantias somadas não ultrapassem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido.
Por fim, o relator destacou a exceção prevista no art. 75, §7º da Lei n. 14.133/2021, quanto aos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante e, sobre o tema, citou o prejulgamento de tese fixado em resposta à Consulta n. 1119728, ressaltando que sua aplicabilidade se restringe aos novos contratos celebrados.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
(Processo 1148760 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus Deliberado em 13/3/2024)
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. SEDE. CONSTRUÇÃO DE ANFITEATRO. PERMISSÃO DE USO DO BEM PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMUNITÁRIOS. REQUISITOS. LIMITES. POSSIBILIDADE.
A Câmara Municipal pode construir anfiteatro no imóvel onde se localiza sua sede visando, primordialmente, servir de espaço ao exercício de sua função legiferante e de fiscalização, a exemplo da realização de audiências públicas e de seminários específicos no âmbito de sua competência. Faculta-se, de todo modo, o seu empréstimo aos cidadãos e à realização de eventos, que deve observar as normas gerais sobre o uso de bens públicos, desde que o seu uso esteja atrelado a atividades de interesse público e não cause embaraço ao exercício de suas atribuições constitucionais.
(Processo 1114498 – Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 1/3/2024)
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RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ENVIO TEMPESTIVO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PUBLICIDADE DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. ARQUIVAMENTO.
A constatação, em sede recursal, da ausência de justificativa hábil para o envio intempestivo das informações relativas à publicidade do Relatório de Gestão Fiscal – RGF constitui motivo suficiente para a manutenção da multa aplicada ao gestor responsável, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(Processo 1153869 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/2/2024. Publicado no DOC em 4/3/2024)
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALCANCE DO PROPÓSITO PACTUADO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A inocorrência da destinação dos bens adquiridos com recursos do convênio aos fins previamente acordados, devido a irregularidades na execução do ajuste, configura desvio de finalidade.
2. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pela ausência do cumprimento da finalidade pactuada, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
(Processo 1120171 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/2/2024. Publicado no DOC em 5/3/2024)
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DENÚNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. MULTAS DE TRÂNSITO COBRADAS DO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL E DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTOS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) A AGENTES POLÍTICOS, A SERVIDORES APOSTILADOS E A SERVIDORES TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO DE ESTATUTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PODER PUNITIVO DO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS PARA SE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO.
1. A alegação de que o denunciante atuou com litigância de má-fé não se sustenta sem a apresentação de documentos hábeis a comprová-la, nos termos do caput do art. 69 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de janeiro de 2008), reproduzido no caput do art. 303 do Regimento Interno (Resolução n. 12, de 17 de dezembro de 2008).
2. Para os processos autuados a partir de 16/12/2011, reconhece-se a prescrição do poder punitivo deste Tribunal, quando transcorrer prazo superior a cinco anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva, sem que este Tribunal tenha proferido decisão de mérito recorrível, em conformidade com o art. 110-C, incisos I a VI, art. 110-E e art. 110-F, inciso I, da Lei Orgânica.
3. O ônus da prova cabe ao gestor público sobretudo nas hipóteses de prestação de contas de recursos recebidos por meio de convênio ou outro ajuste congênere, uma vez que, violado o dever de prestar contas, presume-se a ausência de aplicação do dinheiro público na finalidade prevista no ajuste. Por outro lado, nas demais situações sujeitas à jurisdição do controle externo, caso se atribua uma irregularidade específica ao gestor público, o ônus da prova será, regra geral, de quem alega.
4. Considerando que a coordenação e o controle da frota de veículos do Município era atribuição do Secretário Municipal de Transportes, não cabe a responsabilização do Prefeito Municipal pelas multas de trânsito cobradas do Município.
5. Inexiste norma jurídica na Lei n. 8.666/1993 que imponha a necessidade ou obrigatoriedade de submissão dos processos licitatórios à Controladoria Interna de Município.
6. O Município possui autonomia para editar norma que institua a obrigatoriedade de o Controle Interno se manifestar em todos os processos licitatórios por ele promovidos. No entanto, a adoção de tal medida não é recomendada, já que pode inviabilizar a atuação do Controle Interno, o qual deve selecionar os procedimentos licitatórios que serão objeto de acompanhamento e dar prevalência ao aspecto qualitativo desses procedimentos.
7. A (re) abertura do prazo de defesa após longo transcurso de tempo dos fatos denunciados viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Processo 887773 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/11/2023. Publicado no DOC em 14/3/2024).
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DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CONLUIO. CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Está sujeito às sanções legais o vencedor da licitação que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta pelo órgão licitante, se recusar de assinar o contrato ou, uma vez assinado, deixar de cumprir com as obrigações contratuais firmadas perante a Administração. Nessa situação, embora os demais licitantes, quando convocados para assumirem “o lugar do vencedor”, não sejam obrigados a fazê-lo “nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado”, é dever da Administração, em primeiro lugar, apresentar essa opção para os interessados remanescentes e de negociar os preços, num segundo momento, com vistas à obtenção da melhor oferta.
(Processo 1058822 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/2/2024. Publicado no DOC em 5/3/2024)
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES. LEI N. 14.133/2021. EXIGÊNCIA. PRODUTO DE ORIGEM NACIONAL. CLÁUSULA ILEGAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXCLUSÃO DE CATEGORIA DE PRODUTO DE FORMA GENÉRICA. NECESSIDADE DE ESTUDO PORMENORIZADO. BASE CONCRETA DE DADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. CERTIFICAÇÃO ISO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL SOMENTE AO LICITANTE VENCEDOR. SOBREPREÇO. VALORES FINAIS ACIMA DOS ESTIMADOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Não cabe à Administração Pública promover restrição de participação em razão da origem dos produtos, de forma geral, visto ser ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais, mesmo sob a égide da Lei n. 14.133/2021.
2. A exclusão de categoria geral de produtos, sem estudo baseado em critérios técnicos e objetivos que demonstrem sua desvantagem, à vista de conhecimento informal, sem uma base concreta de dados que sobreponha supostos gastos com manutenção e durabilidade em oposição ao preço praticado, mostrasse ilegal, por violar diretamente o princípio da competitividade.
3. A certificação ISO não pode ser instituída como requisito de habilitação ou critério para julgamento das propostas, ou seja, deve-se exigir o certificado somente do licitante vencedor, previamente à celebração do contrato, na esteira da jurisprudência desta Corte.
4. De acordo com o regime jurídico instituído pela Lei n. 14.133/2021, os preços estimados na fase interna correspondem aos preços máximos que devem ser aceitos pela Administração Pública, sendo que, por expressa determinação legal, as propostas que se mantiverem acima dos preços orçados pela Administração devem ser desclassificadas, consoante o art. 59, III, do mencionado diploma legal.
(Processo 1161131 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/3/2024. Publicado no DOC em 14/3/2024)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões. Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento.
O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento.
RE 688.267/CE, Relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acordão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 28.02.2024
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social integralizado. Limite mínimo.
É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Necessidade. Justificativa. Declaração. Responsável técnico.
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. Sendo imprescindível a visita técnica, restringe a competitividade a exigência de sua realização somente pelo responsável técnico da licitante ou em única data.
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Irregularidade. Revisão de ofício. Decadência.
A presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da decadência (art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU) é obstáculo a registro de alteração para incremento do valor do benefício. Ao apreciar alteração de ato sujeito a registro, o TCU deve examinar a legalidade de todos os aspectos do ato, inclusive irregularidades eventualmente já existentes e não identificadas no momento da apreciação inicial, ainda que decorrido o prazo decadencial.
Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Forma.
É irregular a contagem de tempo de efetivo exercício de cargo ou função comissionada que considera o interstício de 360 dias para fins de incorporação de cada quinto ou décimo de função. A contagem do tempo de serviço é feita em dias e posteriormente convertida em anos, considerado cada ano como o intervalo de 365 dias (art. 101 da Lei 8.112/1990).
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Quitação ao responsável.
Efetuado voluntariamente o pagamento de débito ainda em debate no TCU, não cabe mais discutir eventual ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, pois a quitação da dívida atrai a incidência do art. 882 do Código Civil (Lei 10.406/2002). A prescrição atinge a pretensão do credor no tocante à cobrança do seu crédito, mas não lhe retira o direito de fundo, ou seja, o seu direito ao crédito
Acórdão 727/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pretensão punitiva. Individualização. Fato. Conduta. Apuração.
Não caracteriza marco interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ato de investigação dos fatos que não contém medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao responsável.
Acórdão 763/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Irregularidade. Revisão de ofício. Decadência.
Após cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria, não pode o TCU, ao examinar ato de alteração, considerá-lo ilegal apenas pela percepção de vantagem considerada irregular, mas já existente e considerada regular no momento da concessão da aposentadoria, uma vez que, transcorrido o prazo de cinco anos, decai o direito de o Tribunal rever a decisão que considerou legal o ato e determinou seu registro (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU).
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Informação.
A troca de informações entre órgãos de controle sem interferência relevante nas apurações dos fatos não é marco interruptivo da prescrição intercorrente, por se enquadrar em exceção prevista no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022.
Acórdão 245/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Proventos. Proventos integrais. Paridade.
O servidor público policial da União que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base nas regras da integralidade e da paridade (art. 38 da Lei 4.878/1965), independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nas EC 41/2003 e 47/2005.
Convênio. Execução financeira. Vedação. Tributo. Taxa de administração. Contrato administrativo. Desvio de finalidade.
Tributo do ente federado convenente a título de taxa de administração de contratos não pode compor o preço do objeto de contrato remunerado com recursos da União, por afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da LC 101/2000.
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Supervisão. Medição. Critério.
Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.
Acórdão 266/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Prorrogação de contrato. Fiscalização. Contrato de supervisão. Obras e serviços de engenharia. Justificativa.
O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado.
Acórdão 266/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Contrato verbal. Aditivo. Cláusula obrigatória. Exceção. Prazo. Limite máximo.
A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.
Acórdão 266/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Gratificação de Atividade Externa. Décimos. Poder Judiciário.
É legal o pagamento ao aposentado de VPNI decorrente de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023).
Acórdão 994/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Diligência. Descumprimento. Má-fé. Dolo.
A conduta tipificada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) não comporta o exame do elemento subjetivo da má-fé ou do dolo do agente, mas, tão somente, a apuração do atendimento ou não da diligência efetuada.
Acórdão 1002/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Subsídio. Quintos. Vedação. Décimos. Vantagem opção.
A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem “opção”.
Acórdão 1003/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Vantagem pecuniária individual. Cálculo.
Não há amparo legal para a conversão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, no valor fixo de R$ 59,87, em reajuste equivalente ao percentual (13,23%) que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da lei.
Acórdão 1048/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Invalidez permanente. Acumulação. Remuneração. Proventos. Vedação. Ressarcimento ao erário.
A invalidez permanente é incompatível com o exercício de qualquer cargo público, razão pela qual é indevida a acumulação de proventos de invalidez permanente com remuneração decorrente do exercício de outro cargo, cabendo restituição ao erário dos proventos recebidos durante a acumulação ilegal.
Acórdão 945/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Lais Pinheiro Figueiredo Gomes
Sarah Novaes da Fonseca