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Informativo de Jurisprudência n. 286

05/04/2024

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
15 de março a 4 de abril de 2024 | n. 286

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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Questionamentos:

- O posicionamento desta Corte permanece o mesmo quanto aquisição de bem com pagamento parcelado sendo a entrega do mesmo na data do primeiro pagamento?

- Em caso positivo, como operacionalizar contabilmente tal transação, uma vez que não vai ocorrer entrada de recursos na receita do município, como acontece em uma operação de crédito?

- Se a aquisição for acima de 12 prestações, contabilmente deverá ser registrado como dívida fundada interna nos termos do art. 98 da Lei 4320/1964?

- A duração do contrato poderá exceder os respectivos créditos orçamentários com fundamento no art. 57, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que as obrigações ultrapassarão o exercício financeiro?

- Em relação a serviços, a execução imediata também aceita pagamento parcelado?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Permanece vigente o entendimento firmado por este Tribunal na consulta n. 11475, quanto à possibilidade de os municípios realizarem aquisição financiada de bens, desde que haja recursos na dotação orçamentária respectiva e sejam observados os princípios da economicidade e as normas aplicáveis às compras públicas – licitação e contabilização. Necessária ainda a observância dos limites para endividamento do ente público.

2. Não há descaracterização da operação de crédito pelo fato de não haver o ingresso nos cofres públicos de receita, já que a Resolução 53/2001 do Senado Federal traz em seu artigo 3º as operações que são consideradas como de crédito e, entre elas, encontram-se aquelas decorrentes da assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços.

3. São admitidas duas metodologias, igualmente válidas, para o registro contábil da aquisição financiada de bens, em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Na primeira, no momento de recebimento do bem, há o registro contábil de uma receita orçamentária de capital (mesmo sem o efetivo ingresso de recursos financeiros) e uma despesa orçamentária (despesa com investimento). Na segunda, não há registros contábeis de receita e despesa orçamentária no momento de recebimento do ativo. A metodologia adotada pelo município deve ser evidenciada em Notas Explicativas. Os demais lançamentos contábeis nas naturezas controle, orçamentário e patrimonial estão descritos na fundamentação deste voto, no subitem 3.3.2 do item 3 da parte III da 8ª edição do MCASP e nas páginas 4 a 8 do relatório técnico constante dos autos.

4. Sendo o prazo de amortização da operação de financiamento de bens, superior à 12 (doze) meses, nos termos do art. 98 da Lei Federal 4.320/64 c/c inciso I do art. 29 da LRF, o valor da operação deve compor a dívida consolidada (fundada) do município.

5. É possível a compra financiada de bens com prazo superior ao de vigência dos créditos orçamentários previstos no contrato, desde que ocorra uma das situações previstas nos incisos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, entre as quais a previsão no Plano Plurianual do município. Sendo a aquisição lastreada na nova lei de licitações (Lei Federal n. 14.133/2021), a duração dos contratos encontra-se vinculada à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como, à previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

6. É possível, assim como na aquisição de bens e produtos, que o município seja tomador de serviços cujo pagamento ocorrerá de forma parcelada, observando-se os procedimentos legais, em especial, i) a verificação da viabilidade econômica da opção por essa modalidade de pagamento, em virtude dos encargos financeiros existentes; ii) a existência de saldo suficiente no crédito orçamentário apropriado; iii) pleno atendimento das normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos e; iv) respeito aos limites para realização de operação de crédito e dívida pública consolidada no ente público.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, pontuou que o consulente trouxe a esta egrégia Corte de Contas questionamentos referentes à matéria técnica-jurídica-contábil envolvida, acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

1. O posicionamento desta Corte permanece o mesmo quanto aquisição de bem com pagamento parcelado sendo a entrega do mesmo na data do primeiro pagamento?

Asseverou, o relator, que a indagação do Consulente remete à deliberação no processo de Consulta de n. 11475, de 14/2/1996, de relatoria do então conselheiro Fued Dib.

Em consonância com a Unidade Técnica, o relator destacou que as orientações contidas na referida consulta permanecem válidas nesse ponto, ou seja, não há irregularidade na aquisição de bens por meio de plano de parcelamento, desde que haja recursos suficientes no crédito orçamentário pertinente e sejam observados o princípio da economicidade e as normas aplicáveis às compras públicas – licitação e contabilização.

Além disso, como forma de clarificar conceitualmente a operação de crédito, o relator destacou que, esta, requer a presença de uma instituição bancária ou financeira, já que envolve a obtenção de crédito com terceiros e o consequente pagamento do valor financiado, acrescido dos encargos legais prolongados no curso tempo. Não desconheceu a possibilidade de existir o financiamento, com pagamento parcelado diretamente com o fornecedor de serviços ou produtos, o que levaria tal operação a ser considerada como de crédito por equiparação, até porque, ainda que não explícito, haveria, no valor final, a inclusão dos consectários legais e contratuais da compra/aquisição parcelada.

Nesse mesmo sentido encontra-se a Resolução 53/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre operações de crédito interno e externo nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, onde resta estabelecido, no artigo 3º e no seu §1º, o que seria operação de crédito, bem como aquelas que se equiparariam.

Posto isso, o relator considerou de forma afirmativa a primeira indagação da Consulta.

2. Em caso positivo, como operacionalizar contabilmente tal transação, uma vez que não vai ocorrer entrada de recursos na receita do município, como acontece em uma operação de crédito?

Destacou, o relator, que o fato de não ingressar, nos cofres do ente público, recursos como receita, não há a descaracterização da operação como de crédito, já que a Resolução 53/2001 do Senado Federal, traz as operações que são consideradas como de crédito e, entre elas, encontram-se aquelas decorrentes da assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços.

Quanto à sua contabilização, o relator aderiu a manifestação da Unidade Técnica, que destacou que o registro orçamentário, nesse caso, poderá ser realizado de duas formas distintas, transcritas nos termos do MCASP.

3. Se a aquisição for acima de 12 prestações, contabilmente deverá ser registrado como dívida fundada interna nos termos do art. 98 da Lei n.4.320/1964?

Quanto ao terceiro questionamento, o relator, inicialmente, destacou que o referido dispositivo legal deve ser conjugado, para melhor compreensão, com o disposto no artigo 29, inciso I, da LRF.

Destacou que, conforme manifestado pela Unidade Técnica, o montante da aquisição financiada de bens, espécie de operação de crédito, deve compor a dívida pública consolidada do município na hipótese de o prazo de amortização ser superior a doze meses.

Posto isso, entendeu que o montante da aquisição financiada de bens, espécie de operação de crédito, deve compor a dívida pública consolidada do município na hipótese de o prazo de amortização ser superior a doze meses.

4. A duração do contrato poderá exceder os respectivos créditos orçamentários com fundamento no art. 57, inciso I da Lei n. 8.666/1993, uma vez que as obrigações ultrapassarão o exercício financeiro?

Nesse questionamento, o relator destacou que a Lei n. 8.666/1993, em seu artigo 57, estabelece que a duração dos contratos se encontra adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (regra), entretanto, admite-se, como exceção as hipóteses taxativas.

Ademais, a Nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/2021, traz, em seu art. 105, a regra da duração dos contratos, vinculando-a à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como à previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício financeiro, o que deverá ser observado pelo gestor público.

5. Em relação a serviços, a execução imediata também aceita pagamento parcelado?

Elucidou o relator que, assim como na aquisição de bens e produtos, também é possível que os serviços prestados ao município sejam pagos de forma parcelada, observando-se os procedimentos legais aplicáveis à operação, em especial, o que foi destacado pela Unidade Técnica.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1072578 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 3/4/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Trata-se de Denúncia com pedido de suspensão do certame, em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo licitatório, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – Cimams, cujo objeto é o “Registro de Preços para eventual e futuro fornecimento de bens, materiais, produtos e equipamentos destinados às atividades finalísticas das Secretarias de Educação dos Municípios de abrangência do CIMAMS, conforme especificações contidas no Termo de Referência e nos demais anexos do Edital.”

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, no mérito, entendeu como procedente apenas uma das irregularidades apontadas:

Do irregular loteamento de produtos/serviços diferentes no mesmo item do edital

Compulsando os autos, o relator verificou que o objeto licitado se refere à aquisição de diversos materiais destinados às atividades finalísticas das Secretarias de Educação dos Municípios, envolvendo a compra de móveis, geladeira, liquidificador, fogão industrial, ar condicionado, TV, projetor multimídia, lixeira, impressora e outros, o que demonstra ausência de integração entre eles.

Ademais, não obstante os produtos terem sido separados em itens, ressaltou que fazia-se necessário que os licitantes apresentassem a proposta de preços para todos os itens licitados, divididos em lotes de diferentes municípios, o que revela a aglutinação dos produtos num único item.

O relator destacou, ainda, o inciso IV, art. 15 e o §1º do art. 23, da Lei n. 8.666/1993, a Súmula n. 114 do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União.

Em conformidade com a Unidade Técnica, entendeu que a justificativa apresentada para a aglutinação dos produtos não demonstra a viabilidade técnica e econômica, haja vista que a regra é o parcelamento do objeto, com vistas à ampliação da competitividade e obtenção de melhores preços, desde que não haja perdas na economia de escala, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, in casu não foram demonstrados os ganhos de escala utilizados como justificativa pela Administração para a aglutinação do objeto licitado.

Assim, entendeu que houve restrição à competitividade por meio da via eleita para licitar os serviços de que necessitava, aglutinando os produtos em um só item.

Diante do exposto, com base no disposto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993, e no art. 15, IV, da Lei n. 8.666/1993, julgou procedente o apontamento de irregularidade atrelado à definição dos produtos/serviços do certame em apenas um lote, pois não foi apresentada justificativa adequada ao agrupamento dos referidos itens em um único lote.

Dessa forma, o relator entendeu caracterizado erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, apto a ensejar a aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 ao responsável, o Sr. Rafael Gonçalves Chaves, presidente da Comissão de Licitação e subscritor do edital.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1109985 – Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 2/4/2024)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Destaque  

CONSULTA. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. LEI FEDERAL N. 13.019/2014. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - MROSC. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE COTAÇÃO. PREÇO MERCADO. ALTERAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO SEM FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO E/OU APOSTILAMENTO. PAGAMENTOS DE DESPESAS ANTERIORES OU POSTERIORES À VIGÊNCIA DO TERMO DE FOMENTO OU DE COMPROMISSO. PAGAMENTO ANTES DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. EMENDA IMPOSITIVA MUNICIPAL.

1. A Lei Federal n. 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados. Com enfoque no controle dos resultados, o MROSC mudou o paradigma existente fundado na análise da execução de despesas para a lógica da finalidade capaz de modificar a realidade em que atuam.

2. A movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração.

3. É irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil - OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos.

4. A ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da Organização da Sociedade Civil, por si só, não caracterizam o dano ao erário que exija a glosa de todas as despesas com a devolução da totalidade do recurso repassado aos cofres públicos, devendo o conjunto probatório existente nos autos permitir a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados, as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado para o reconhecimento do nexo de causalidade.

5. A Lei Federal n. 13.019/2014 não traz exigência expressa de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta do plano de trabalho. Para cada despesa (bens/serviços) a ser realizada na futura parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, a fim de assegurar a manutenção dos preços durante toda a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.

6. A ausência de justificativa da cotação de preços não enseja a devolução dos recursos repassados por si só mas configura irregularidade grave. Ao restar comprovada a irregularidade das contas serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e promovida a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada.

7. Não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores à vigência do Termo de Fomento ou de Compromisso e do Acordo de Cooperação.

8. Não há permissão legal para que a taxa de administração, de gerência ou similar seja inserida no orçamento do plano de trabalho da parceria, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as Organizações da Sociedade Civil, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.

9. Para a legalidade do ato, toda proposta de alteração demandada pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública deve ser formalizada mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, acompanhada com identificação das modificações pretendidas e a apresentação de justificativas técnicas fundamentadas, contendo documentos comprobatórios dos novos preços e prazo para sua complementação.

10. Não é exigível constar no corpo da nota fiscal a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente podendo ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento. O número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da Organização da Sociedade Civil ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.

11. Não há prazo estabelecido na legislação acerca do tempo para que uma nota fiscal seja emitida. É necessário que a entidade esteja de posse do comprovante de compra ou da prestação de serviços no ato de quitação ou dentro do mês de competência no qual o serviço foi prestado, sendo irregular que a entidade parceira efetue a quitação antecipada aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação do documento de comprovação do pagamento.

12. Comprovado o pagamento antecipado sem comprovação da devida entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.

13. O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica do instrumento celebrado entre a Administração Pública e as Organizações de Sociedade Civil.

14. O plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação cujos recursos sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (LDO) poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014, por termos de aditamento e apostilas seguindo as normas dispostas art. 43 do Decreto Federal n. 8.726/2016. Previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação autorizativa em Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.

(Processo 1144641 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 3/4/2024)

 

 

Agentes Políticos

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. IRREGULARIDADE. OFENSA AO ART 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE OFÍCIO PELO GESTOR. AFASTAMENTO DA MULTA. MATÉRIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. AMPLA ORIENTAÇÃO DO TCEMG. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL E DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. Nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República, os agentes políticos estão adstritos ao sistema retributivo pecuniário por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas remuneratórias, à exceção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, cuja constitucionalidade do pagamento destas verbas foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o servidor titular de cargo efetivo, ao ser investido no cargo de secretário municipal, deve, obrigatoriamente, optar pela remuneração que melhor lhe aprouver – desde que autorizado pela legislação municipal – sendo, contudo, proibido o acúmulo de adicionais do cargo efetivo com o subsídio.

2. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando que o prefeito, no início de sua gestão, regularizou a situação tão logo tomou ciência da irregularidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lindb, afasta-se a aplicação de multa ao gestor.

3. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se a dispensa de reposição ao erário de parcelas indevidas recebidas por servidor público, se presentes concomitantemente os seguintes requisitos: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada, e (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

4. Considerando que a matéria do subsídio dos agentes políticos consta do § 4º do art. 39 da Constituição da República, desde a Emenda Constitucional 19/1998, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e a ampla orientação desta Corte sobre a questão em data muito anterior aos pagamentos irregulares analisados, não se mostra razoável a invocação de dúvida plausível ou erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração, de forma que se torna imperiosa a restituição ao erário dos valores indevidos percebidos pelos beneficiários.

(Processo 1119715 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/3/2024. Publicado no DOC em 3/4/2024)

 

Contratos e Convênios

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVIOLABILIDADE DE COMPETIÇÃO, SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

1. É possível a contratação, por ente público, de serviços jurídicos e contábeis, inclusive assessoramento nestas matérias, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

2. Com as inovações legislativas que se sucederam, os serviços advocatícios e contábeis podem ser classificados como singulares, isto é, serviços técnicos especializados, o que torna, assim, a competição inviável, na medida em que a singularidade do objeto impossibilita a avaliação de diferentes ofertas sob perspectiva objetiva. No entanto, tal contratação deve ser realizada de forma que fique evidenciada a capacidade do contratado em executar o objeto do ajuste firmado, de maneira especial a notória especialização do prestador, assim justificada no procedimento de inexigibilidade.

3. Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo. Ademais, mostra-se imprescindível que a Administração Pública realize estudo prévio, para que possa estimar, mesmo com razoável margem de erro, o montante dos créditos que podem ser recuperados ou compensados.

4. A realização do pagamento nos casos de prestação de serviços advocatícios tributários deve estar condicionada ao exaurimento do serviço, isto é, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, isto é, após a devida homologação do crédito tributário pela Receita Federal.

(Processo 1066599 – Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 27/2/2024. Publicado no DOC em 3/4/2024)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1127/2024

Resumo:

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988; (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcial­mente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba; (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão "ATNS-1801-Advogado" do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei; e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I (12), por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.

Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julga­mento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções rela­tivas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excep­cionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

ADI 7.218/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024


Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).

Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução.

Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.

Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no Ofício nº 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.

ADPF 362/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024


Resumo:
É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.

O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é cal­culado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).

Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.

Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.

Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou pro­cedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado.

ADPF 1.043/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024


Informativo STF 1128/2024

Tese Fixada 
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Resumo:
Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.

A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.

Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37 caput; 39, § 3º; e 201, II).

Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada.

RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024

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Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 18

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

Informações de Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se, em concurso público com reserva de vagas para negros e pardos, há de prevalecer a ascendência e o genótipo ou se a Administração Pública pode usar de critério fenotípico e rejeitar a inscrição em concorrência específica.

Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 2º da Lei n. 12.990/2014.

Naquela assentada, o relator dedicou capítulo específico para tratar do controle de fraudes realizadas pelos concorrentes, definindo 1) como pode ocorrer a autodeclaração, 2) qual o critério que deve prevalecer? Genótipo ou fenótipo? e, 3) a possibilidade do controle da autodeclaração mediante heteroidentificação: "dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética. A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade".

Naquele julgado, validou-se o fenótipo como critério definidor do direito à concorrência especial, autorizando em princípio que essa afirmação fosse feita por autodeclaração do próprio candidato, mas submetida, se necessário, a um procedimento de validação por comissão especial do certame.

Assim, o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

AREsp 1.407.431-RS, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019

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Tribunal de Contas da União  

Boletim de Jurisprudência 483


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Intempestividade. Pretensão punitiva. 

Ainda que não reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, acarreta prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa o transcurso de tempo superior a dez anos entre a citação e a ocorrência da irregularidade, sem que os responsáveis tenham dado causa à demora.

Acórdão 264/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Obras e serviços de engenharia. Licitante. Experiência. Objeto da licitação. Complexidade. Semelhança.

Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior do licitante em obras ou serviços com características semelhantes ou de complexidade superior, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido pela contratante.

Acórdão 298/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Projeto básico. Planejamento. Serviço de manutenção e reparos. Serviços contínuos. Regime de dedicação exclusiva. Exigência. Justificativa. Estudo técnico preliminar.

Em licitação de serviços de manutenção predial, é irregular a previsão de profissionais em regime de dedicação exclusiva sem justificativa e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que justifiquem essa exigência, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas (art. 7º, inciso V, da IN Seges/ME 40/2020).

Acórdão 301/2024 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Desestatização. Concessão pública. Alienação. Concessionária. Controle acionário. Transferência. Requisito. Habilitação.

A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo.

Acórdão 304/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Laudo. Produção de prova. Autorização.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê a produção de prova pericial, cabendo ao responsável trazer aos autos os elementos que entender necessários para sua defesa, inclusive laudos periciais, o que prescinde de autorização do Tribunal.

Acórdão 307/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Licitação. Conduta omissiva. Sanção administrativa. Autuação de processo. Obrigatoriedade.

Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou no art. 155 da Lei 14.133/2021, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização.

Acórdão 316/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário. Beneficiário falecido. Saque. Dolo.

O saque de proventos depositados em conta bancária de beneficiário falecido constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo do responsável de desviar as verbas em benefício próprio, locupletando-se à custa do erário, o que justifica a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 318/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Débito. Inexistência. Ação civil. Trânsito em julgado. Tomada de contas especial. Arquivamento.

Não cabe a apreciação do mérito da tomada de contas especial no caso de haver decisão judicial transitada em julgado proferida em ação civil declaratória de inexistência de débito decorrente da irregularidade em apreciação no TCU, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade da decisão judicial, devendo o processo ser arquivado, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Acórdão 1218/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Quintos. Acumulação. Décimos. VPNI. Poder Judiciário. Gratificação de Atividade Externa.

É legal a concessão de VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador), assim como o seu pagamento cumulativo com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006).

Acórdão 1240/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Pauta de sessão. Requerimento. Exclusão.

Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é de caráter facultativo e deve ser sopesado com os princípios da celeridade e da economia processual.

Acórdão 1265/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 484

Licitação. Proposta. Desclassificação. Inexequibilidade. Avaliação.

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de itens isolados.

Acórdão 379/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Prova de conceito. Habilitação de licitante. Julgamento. Permuta. Justificativa. Planejamento. Pregão.

É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito.

Acórdão 387/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Justificativa. Honorários advocatícios. Preço de mercado.

Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo.

Acórdão 391/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Culpa. Irregularidade grave. Dolo. Fraude.

A inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança é reservada para condutas cuja gravidade é considerada extrema, como as que envolvam fraude à licitação, atos dolosos ou de corrupção que causem prejuízo ao erário ou infringência aos princípios constitucionais, ou atos culposos de consequências extremamente gravosas.

Acórdão 397/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Empresa. Criação. Sócio. Identidade.

A criação de nova sociedade empresária com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios ou administradores de empresa declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração a adoção de providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

Acórdão 397/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Cargo em comissão. Nepotismo. Cargo honorífico. Nomeação de pessoal.

Configura nepotismo a designação de familiar de autoridade de órgão ou entidade pública para cargo de natureza honorífica que confere ao seu ocupante o exercício de poder de polícia, prestígio profissional e a possibilidade de percepção de verbas indenizatórias, não importando se a nomeação foi praticada por outro agente (arts. 2º, inciso III e parágrafo único, e 3º, inciso I, do Decreto 7.203/2010).

Acórdão 399/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Requisito. Marco temporal.

É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

Acórdão 1465/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Contrato administrativo. Obrigação. Contratado. Execução parcial.

No caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada pelo convenente somente pode ser responsabilizada se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto, pois não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, uma vez que não está juridicamente vinculada ao pactuado nesse ajuste, mas sim de realizar e entregar o objeto acordado no contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento.

Acórdão 1475/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Aposentadoria. Tempo de serviço. Limite mínimo.

É ilegal o ato de aposentadoria de professor que contemple mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva há menos de cinco anos da aposentação, por frustrar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário.

Acórdão 1514/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Adicional de gestão educacional. Vedação. Base de cálculo. VPNI.

É ilegal a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo de quintos, pois sua instituição pela Lei 9.640/1998 ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI pela Lei 9.527/1997.

Acórdão 1518/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Citação. Validade. Citação por edital. Advogado. Defensor constituído.

É inválida citação de responsável por edital sem que se tente efetuar a comunicação processual por meio de advogado constituído nos autos, com mandato para receber intimações e notificações.

Acórdão 1421/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 485

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Interesse recursal. Recomendação.

É cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão do TCU que proferiu recomendações, pois, a despeito de não possuírem natureza cogente, o órgão destinatário é detentor do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal.

Acórdão 438/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Responsabilidade fiscal. Projeto de lei. Medida provisória.

No âmbito das proposições legislativas, assim como na análise de medidas provisórias, que prevejam a criação, ampliação ou prorrogação de renúncias de receitas tributárias, é necessária a observância do previsto no art. 113 do ADCT, no 14 da LRF (LC 101/2000) e nos dispositivos pertinentes da LDO em vigor.

Acórdão 440/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Responsabilidade fiscal. Ato normativo. Projeto de lei. Presidente da República. Sanção.

Quando da proposição de ato normativo ou da sanção de projeto de lei, com vistas a concessão ou ampliação de benefícios tributários que importarem em renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios, é necessária a adoção de medidas para atender aos requisitos estabelecidos no art. 113 do ADCT, no art. 14 da LRF (LC 101/2000) e nos dispositivos pertinentes da LDO em vigor. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas compensatórias referidas no mencionado inciso, a teor do disposto no art. 14, § 2º, da própria LRF.

Acórdão 440/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

É possível o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público (art. 71, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 447/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Quintos. Acumulação. Câmara dos Deputados. Consultor legislativo. Gratificação. Acréscimo. Vedação.

Embora seja legal a incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados, é vedada a acumulação da VPNI decorrente desses quintos com o acréscimo da gratificação de representação previsto no art. 5º da Lei 11.335/2006, por se tratar de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento.

Acórdão 1726/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Prova (Direito). Cadastro de contribuintes. Liquidação. Receita Federal do Brasil.

A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

Acórdão 1727/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Acórdão. Anulação. Vício insanável. Nulidade absoluta. Citação. Trânsito em julgado. Direito de petição.

A ausência de citação ou a sua realização com vícios em processo julgado à revelia representam nulidade processual absoluta, que pode ser arguida, inclusive, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de mera petição (art. 174 do Regimento Interno).

Acórdão 1732/2024 Primeira Câmara (Mera Petição, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação.

O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto.

Acórdão 1565/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Revelia. Princípio da verdade material. Prova (Direito). Princípio da presunção de veracidade. Código de Processo Civil.

A revelia em processo do TCU não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao responsável, efeito típico do processo civil. Eventual condenação pelo Tribunal deve estar fundamentada em provas que caracterizem a conduta irregular do agente revel.

Acórdão 1567/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Contrato Administrativo. Empreitada por preço global. Pagamento. Insumo. Preço. Variação. Contratado. Serviço de limpeza.

Na contratação de serviços de limpeza sob o regime de empreitada por preço global, no qual a empresa contratada apresenta as estimativas de gastos com materiais e equipamentos para a composição de custos e formação de preço, os riscos de variações nos preços dos insumos, para mais ou para menos, devem ser suportados ou auferidos por ela própria, neste último caso, quando não constatado sobrepreço.

Acórdão 1593/2024 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Augusto Nardes)

 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes

Sarah Novaes da Fonseca