O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
- O Poder Legislativo Municipal pode estabelecer convênio com o Poder Judiciário Federal? É possível que este convênio estabeleça que o Poder Legislativo Municipal proveja um estagiário para o Poder Judiciário Federal?
- É possível que o Poder Legislativo Municipal estabeleça convênio com a Polícia Civil? É possível que este convênio estabeleça que o Poder Legislativo Municipal proveja um estagiário para a Polícia Civil?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em razão de interesse público, podem contratar estagiários e cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem atividades em outros entes da Administração Pública Estadual ou Federal, observadas as disposições da Lei n. 11.788/2008.
O relator, conselheiro Mauri Torres, salientou que as indagações formuladas pelo consulente já foram objeto de parecer emitido na Consulta n. 1084592, também de sua relatoria, na qual firmou entendimento de que não seria possível a cessão de estagiários contratados por Câmara Municipal a outros órgãos da Administração Pública, com a modulação de efeitos acrescentada na sessão de 30/6/2021.
A respeito da matéria, o relator modificou o entendimento do parecer em resposta à Consulta supracitada e deliberou que o valor preponderante a ser tutelado, nessa matéria, é o fomento à educação e ao desenvolvimento social, reconhecido como um dever de todos os Poderes, uma vez que está intrinsecamente relacionado aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º da CR/1988.
Desta forma, considerando a relevância da experiência do estágio para a formação integral do aluno e dos reflexos positivos da educação para a sociedade, entendeu o relator que o parecer emitido naquela Consulta n. 1084592 deveria ser revogado, a fim de que seja facultado às Câmaras Municipais a contratação de estagiários e sua disponibilização a outros órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, conforme juízo de oportunidade e conveniência do Chefe do Poder Legislativo, observadas as normas que regem a matéria quanto à formalização dos instrumentos de ajustes.
O relator ainda citou a Consulta n. 1107524, que tratou da possibilidade de disponibilização de servidores do Poder Legislativo para outros órgãos da Administração, desde que respeitado o interesse público. Embora o parecer exarado na ocasião não alcance a disponibilização de estagiários, os seus fundamentos podem ser aplicados ao caso ora em exame, uma vez que a tutela do interesse público foi o fio condutor de tal parecer aprovado pelo Tribunal Pleno.
Assim sendo, o relator entendeu que o instituto da cessão não se aplica à disponibilização de estagiários, o que, todavia, não impede que os Poderes Legislativo e Executivo realizem a contratação de estagiários que poderão ser disponibilizados, em caráter de cooperação, a outros órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, mediante formalização de instrumento que expresse o ajuste de vontades das partes, inclusive quanto à supervisão e ao acompanhamento das atividades do estudante, previstos na Lei n. 11.788/2008.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
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Processo 1164025 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 24/4/2024.
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Trata-se de Denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face de alegadas irregularidades no âmbito do Pregão Presencial 6/2022, Processo Licitatório 10/2022, deflagrado pelo Município de Frei Inocêncio, com vistas ao registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de administração e gerenciamento do fornecimento de materiais de construção por meio de cartão magnético com chip.
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, analisou os seguintes apontamentos: I - Da admissão de taxa de administração de valor zero ou negativa; II - Do gerenciamento por meio de cartão magnético com chip e III - Da ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e da utilização, como critério de julgamento, unicamente da taxa de administração.
Inicialmente, propôs que fossem julgados improcedentes os seguintes apontamentos da Denúncia: I- Da admissão de taxa de administração de valor zero ou negativa e II- “Do gerenciamento por meio de cartão magnético com chip”.
Quanto ao primeiro apontamento, contudo, na data do julgamento, o conselheiro substituto Adonias Monteiro apresentou proposta de voto divergente. Entendeu o conselheiro também pela improcedência, mas valendo-se do fundamento exposto na Denúncia n. 1148622, de sua relatoria, qual seja: a retificação do instrumento convocatório pela Administração, antes da citação dos gestores, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao apontamento de irregularidade retificado, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 71, § 3º, da Lei Complementar 102/2008.
Nesse ponto, o voto divergente foi aprovado por maioria dos votos.
Quanto ao apontamento III, o relator observou que o objeto do certame incluía além da prestação do serviço, também o fornecimento de produtos, no entanto não constou em planilha orçamentária com estimativa de quantitativos e preços, a relação dos itens a serem adquiridos, em violação ao art. 7º, III, §2º da Lei n. 8.666/1993. Sem a especificação de quantitativos e cotação de preços unitários, a taxa de administração incidirá sobre valores desconhecidos em aquisições de produtos não licitados.
Nesse sentido, o relator citou a Denúncia n. 1031300, na qual, além de entender indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos preços do objeto a ser contratado e da elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, considerou não ser suficiente a utilização da taxa de administração como único critério para julgamento das propostas.
Após análise dos autos, o relator entendeu que a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e a adoção do critério de julgamento unicamente pela taxa de administração, sujeitou a Administração à prática de sobrepreço e superdimensionamento das aquisições de materiais de construção. Dessa forma, entendeu o relator pela procedência do apontamento, mas deixou de aplicar sanção, uma vez que o certame se encontra suspenso por este Tribunal.
A proposta de voto foi parcialmente acolhida, com a aprovação do voto divergente quanto ao apontamento I, por maioria.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
(Processo 1114661 – Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 23/4/2024)
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CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO PARCELADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ECONOMICIDADE. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO DO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 53/2001 DO SENADO FEDERAL. REGISTRO CONTÁBIL DA AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS. METODOLOGIAS PREVISTAS NO MCASP. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES. DÍVIDA FUNDADA. DURAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.
1. Permanece vigente o entendimento firmado por este Tribunal na consulta n. 11475, quanto à possibilidade de os municípios realizarem aquisição financiada de bens, desde que haja recursos na dotação orçamentária respectiva e sejam observados os princípios da economicidade e as normas aplicáveis às compras públicas – licitação e contabilização. Necessária ainda a observância dos limites para endividamento do ente público.
2. Não há descaracterização da operação de crédito pelo fato de não haver o ingresso nos cofres públicos de receita, já que a Resolução n. 53/2001 do Senado Federal traz em seu artigo 3º as operações que são consideradas como de crédito e, entre elas, encontram-se aquelas decorrentes da assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços.
3. São admitidas duas metodologias, igualmente válidas, para o registro contábil da aquisição financiada de bens, em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Na primeira, no momento de recebimento do bem, há o registro contábil de uma receita orçamentária de capital (mesmo sem o efetivo ingresso de recursos financeiros) e uma despesa orçamentária (despesa com investimento). Na segunda, não há registros contábeis de receita e despesa orçamentária no momento de recebimento do ativo. A metodologia adotada pelo município deve ser evidenciada em Notas Explicativas.
4. Sendo o prazo de amortização da operação de financiamento de bens superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 98 da Lei Federal 4.320/64 c/c inciso I do art. 29 da LRF, o valor da operação deve compor a dívida consolidada (fundada) do município.
5. É possível a compra financiada de bens com prazo superior ao de vigência dos créditos orçamentários previstos no contrato, desde que ocorra uma das situações previstas nos incisos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993. Sendo a aquisição lastreada na nova lei de licitações (Lei Federal n. 14.133/2021), a duração dos contratos encontra-se vinculada à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como, à previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
6. É possível, assim como na aquisição de bens e produtos, que o município seja tomador de serviços cujo pagamento ocorrerá de forma parcelada, observando-se os procedimentos legais, em especial, i) a verificação da viabilidade econômica da opção por essa modalidade de pagamento, em virtude dos encargos financeiros existentes; ii) a existência de saldo suficiente no crédito orçamentário apropriado; iii) pleno atendimento das normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos e; iv) respeito aos limites para realização de operação de crédito e dívida pública consolidada no ente público.
(Processo 1072578 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 3/4/2024. Publicado no DOC em 23/4/2024)
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. INÉPCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EXERCÍCIO DE 2017 A 2018. AUSÊNCIA DE REPASSE AO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
A ausência de transferência, por parte do Poder Legislativo, dos recursos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os salários de seus funcionários municipais representa uma séria irregularidade. Essa prática é considerada grave, pois contraria dispositivos constitucionais e evidencia uma gestão deficiente por parte do Presidente da Câmara.
(Processo 1112466 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/4/2024. Publicado no DOC em 19/4/2024)
CONSULTA. MUNICÍPIO. PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. “ACORDO DE COOPERAÇÃO”. CERTIDÕES DE REGULARIDADE. OBRIGATORIEDADE. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. ENTES FEDERADOS OU PESSOAS JURÍDICAS A ELES VINCULADAS. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE CADA ENTE FEDERADO.
1. Para celebração das parcerias previstas na Lei Federal n. 13.019, de 2014, inclusive “acordo de cooperação”, as organizações da sociedade civil deverão apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.
2. Para celebração de convênios e instrumentos congêneres entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, deverá ser observada a legislação de cada ente federado, inclusive no que se refere a questões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.
(Processo 1054049 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/4/2024. Publicado no DOC em 23/4/2024)
REPRESENTAÇÃO. ESCOLHA DO PREGÃO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Esta Corte de Contas entende que o Pregão deve ser adotado sempre na modalidade eletrônica e, excepcionalmente, caso seja escolhido o formato presencial, há necessidade de justificativa.
2. A Administração deve proceder à pesquisa de mercado da forma mais ampla possível, consultando, dentre outros, portais de compras governamentais, pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos e contratações similares de outros órgãos ou entes públicos, consoante entendimento deste Tribunal.
3. A participação única de uma mesma empresa em diversos procedimentos licitatórios configura direcionamento dos certames por parte da Administração Pública.
(Processo 1092188 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/4/2024. Publicado no DOC em 19/4/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO SITE DO JURISDICIONADO. MUNICÍPIO COM POPULAÇÃO INFERIOR A 10.000 HABITANTES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INABILITAÇÃO DA DENUNCIANTE. EMPRESA SUSPENSA TEMPORARIAMENTE PARA LICITAR E CONTRATAR POR OUTRO MUNICÍPIO. ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE. RESTRIÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE APLICOU A SANÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSULTA. N. 1088941. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E ECONOMICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Há obrigatoriedade da divulgação das informações de interesse coletivo e geral em sítios oficiais da rede mundial de computadores em municípios cuja população seja superior a 10.000 (dez mil) habitantes, sendo facultativa a disponibilização, caso a respectiva população seja inferior a este número, conforme o art. 8º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.527/2011.
2. A previsão do art. 156, III e § 4º da Lei n. 14.133/2021 encerrou as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da abrangência da penalidade de impedimento de licitar e contratar ao prever, expressamente, que o normativo sancionador se restringe ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
3. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal na Consulta n. 1088941, a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração” abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com o art. 156, III, e § 4º da Lei Federal n. 14.133/2021.
4. A inabilitação de empresa sancionada por outro município com a suspensão temporária para licitar e contratar, em contrariedade à cláusula expressa do edital, bem como ao entendimento firmado na Consulta n. 1088941, que, nos termos do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, com a indevida restrição ao caráter competitivo do certame e indício de prejuízo à economicidade da contratação, configura erro grosseiro e fundamenta a aplicação de multa ao responsável, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb.
(Processo 1127682 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 2/4/2024. Publicado no DOC em 19/4/2024)
DENÚNCIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. APONTAMENTOS. ESCOLHA INDEVIDA DA MODELAGEM DE CONTRATAÇÃO DIRETA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO PRESENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O encerramento do contrato não representa óbice ao exercício do controle externo a posteriori exercido por esta Corte de Contas, o qual abrange os aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos que geraram receita ou despesa pública.
2. A Consulta n. 811.980 respondida no âmbito desta Corte, emitiu parecer fixando o entendimento de que “o Município pode realizar sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º, caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93”.
3. É irregular a exigência editalícia que autoriza o protocolo de impugnações e/ou recursos apenas de forma presencial, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, visto que a ausência, no ato convocatório, da possibilidade de entrega dos documentos também pela via postal, por meio eletrônico e/ou por fax, restringe os meios pelos quais os licitantes podem exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. A jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que as despesas com contratação de indireta de serviços relacionados à atividade finalística do ente – isto é, atividade diretamente relacionada à prestação de serviços à sociedade, segundo a diretriz da Secretaria do Tesouro Nacional – deverão ser contabilizadas em “outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização” (Consulta n. 1.114.524).
(Processo 1098648 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/4/2024. Publicado no DOC em 19/4/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ILUMINAÇÃO ORNAMENTAL EM PRAÇAS, JARDINS, CAMPO, QUADRA DE FUTEBOL E NATAL. NÃO DIVULGAÇÃO DA ÍNTEGRA DO EDITAL EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. EXCEÇÃO CONSTANTE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO. CAPACIDADE TÉCNICA. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCARTE ECOLOGICAMENTE CORRETO DE MATERIAIS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO PLANEJAMENTO E ESTIMATIVA DO VOLUME DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. É dever da Administração tornar públicos os atos relativos às licitações, o que inclui a publicação do instrumento convocatório e de todos os seus atos subsequentes em meio eletrônico, em observância ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial aos princípios da publicidade, da transparência e da competitividade.
2. Em licitações públicas, havendo a necessidade da reunião de objetos pertinentes em lotes, devem ser efetivamente explicitadas, na fase interna da licitação, as vantagens técnicas e econômicas auferidas com a utilização deste modelo de contratação.
3. As exigências de qualificação técnica previstas em editais de licitação, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, devem estar focadas na essência da obra ou serviço licitado, isto é, naquilo que seja fundamentalmente importante para o resultado pretendido pela contratação.
4. Mesmo no âmbito do sistema de registro de preços, em que não há compromisso de contratação de todo o quantitativo estimado, é indispensável a apresentação de estudos concretos que respaldem, justifiquem e minimamente quantifiquem as necessidades administrativas a serem satisfeitas, demonstrando o planejamento da contratação, de forma a evidenciar sua viabilidade em atenção ao interesse público.
(Processo 1101766 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 22/4/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO, GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE APRESENTAÇÃO DE ÍNDICES CONTÁBEIS E COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O VALOR POR LITRO DE COMBUSTÍVEL NÃO SEJA SUPERIOR AO PREÇO MÉDIO MENSAL DIVULGADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.133/2021 não veda, para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de Índice de Liquidez Corrente (ILC), Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Solvência Geral (ISG) igual ou maior que 1,0 cumulada com a comprovação de patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado para a contratação.
2. A exigência de que o valor por litro de combustível não seja superior ao preço médio mensal divulgado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP é medida de segurança para a Administração contratante, pois resguarda o erário de eventuais preços abusivos praticados pelas redes credenciadas à contratada.
(Processo 1160568 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 2/4/2024. Publicado no DOC em 22/4/2024)
Resumo: São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.
Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.
A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.
A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida: (i) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá; (ii) no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá); e (iii) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do aludido Tribunal de Contas.
ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (sexta-feira),
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.
É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001. O entendimento firmado pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral) abrange, tão somente, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas ou gratificadas, nada dispondo sobre o termo final para incorporação do décimo residual.
Acórdão 602/2004 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Declaração de inidoneidade. Licitação. Fraude.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 605/2004 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Poder Judiciário. Autorização.
É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.
Acórdão 614/2004 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Alcance.
O trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente e determina o arquivamento do processo de controle externo em relação a um dos responsáveis não impede o prosseguimento da apuração de responsabilidade quanto aos demais, em razão do efeito inter partes da decisão judicial.
Acórdão 614/2004 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Referência. Sicro. Sinapi. Adequação. Justificativa.
O uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços licitados, mediante as necessárias justificativas, afronta os arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013.
Acórdão 619/2004 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sinapi. Sicro. Adequação.
Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto.
Acórdão 619/2004 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Remuneração. Pagamento indevido. Irregularidade continuada.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, no caso de percepção de remuneração sem a respectiva contraprestação laboral, é a data do último pagamento efetuado, por se tratar de irregularidade permanente ou continuada (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 2399/2004 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Cargo público. Atividade-meio. Vedação. Exceção.
Cargos de natureza eminentemente administrativa não podem ser beneficiados pela contagem especial de tempo de serviço, salvo se restar efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho.
Acórdão 2409/2004 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Convênio. Programa Farmácia Popular do Brasil. Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade.
A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior).
Acórdão 2419/2004 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Opção. Paridade. Média aritmética.
O servidor que se enquadra nas condições estabelecidas no art. 4º, § 6º, inciso I, da EC 103/2019 não pode fazer opção pela regra de cálculo dos proventos de aposentadoria que entender mais benéfica, razão pela qual esses devem ser calculados pela paridade, e não pela média das remunerações.
Acórdão 2040/2004 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Município. Prefeito. Ressarcimento. Quitação.
A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.
Acórdão 2089/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Objeto social.
O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los.
Acórdão 666/2004 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Preço de mercado. Empresa estatal.
As alterações do objeto contratado por empresa estatal devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, contemplando estudos de quantitativos e valores dos itens aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual. Alterações fundadas em referenciais de preços escassos e sem critérios objetivos de aceitação dos preços propostos pela contratada contrariam o art. 31, § 3º, da Lei 13.303/2016.
Acórdão 668/2004 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Compensação. Delação premiada. Acordo de leniência. Requisito.
Os pagamentos efetuados no âmbito de acordos de leniência e de colaboração premiada podem ser abatidos dos valores das condenações de mesma natureza impostas pelo TCU, desde que se demonstre a correspondência das irregularidades apuradas e do cofre credor, cabendo ao interessado comprovar os valores efetivamente recolhidos e sua composição.
Acórdão 675/2004 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Acórdão. Trânsito em julgado. Prazo. Requerimento.
No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação, e não à manifestação do Tribunal, que pode ocorrer em momento posterior.
Acórdão 686/2004 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Abrangência. Reforma-prêmio.
A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.
Acórdão 2693/2004 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão. Requerimento. Direito. Inexistência. Princípio da boa-fé.
Não configura má-fé pedido de concessão de pensão fundado em documentos idôneos e sem indícios de fraude ou simulação das condições dos envolvidos, ainda que se possa verificar, posteriormente, a inexistência do direito pleiteado, razão pela qual o julgamento do ato respectivo pela ilegalidade não implica a devolução dos valores recebidos indevidamente (Súmula TCU 106).
Acórdão 2325/2004 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Vínculo empregatício. Momento. Forma.
A comprovação de vínculo entre o licitante e o seu responsável técnico deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação, podendo essa comprovação se dar por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.
Acórdão 2353/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues