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Informativo de Jurisprudência n. 291

21/06/2024

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
7 a 20 de junho de 2024 | n. 291

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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Questionamento:

O disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 69 da Lei 14.133/2021, poderá ser utilizado como critério alternativo àquele disposto no caput do mesmo artigo, para a comprovação da qualificação econômico-financeira?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a)  A depender do objeto contratado e da situação fática que ensejou a contratação, a Administração tem discricionariedade para definir os parâmetros adequados de aptidão econômica do licitante e, consequentemente, exigir a documentação indispensável para o seu reconhecimento;

b)  Optando-se, nos termos do caput do art. 69 da Lei 14.133/2021, pela definição de coeficientes e índices econômicos no edital como parâmetro de verificação da qualificação econômico-financeira, a Administração deverá exigir dos licitantes os balanços, demonstrativos e demais documentos contábeis descritos no inciso I do mesmo artigo, uma vez que é a partir dos dados registrados em tais documentos legais que são calculados os coeficientes e índices estabelecidos no edital, tornando-se documentação indispensável à sua comprovação;

c)  Os documentos previstos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 não possuem, de maneira isolada, a capacidade de assegurar, com acertado grau de confiança e transparência, a aptidão econômica do futuro contratado, de modo que sua exigência, justificada e a depender das características do objeto licitado e da situação fática que tenha ensejado a contratação, deve ocorrer sempre em complementariedade aos documentos que constam no inciso I do caput do mesmo artigo, para que assim tenha real utilidade na comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante e possibilite o exercício da conferência e controle por parte das linhas de defesa da Administração e dos demais licitantes;

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, em conformidade com o entendimento esposado no relatório da unidade técnica desta Corte, considerou o questionamento apresentado no seguinte sentido: como comprovação da qualificação econômico-financeira, a Administração pode demandar dos licitantes a documentação disposta nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei n. 14.133/2021 alternativamente aos documentos previstos nos incisos do caput do mesmo dispositivo?

Afirmou que se prevê que a qualificação será comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação de balanço patrimonial dos 2 últimos exercícios sociais e de certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, sendo este documento que demonstra a capacidade civil da pessoa jurídica do licitante e aqueles, sua situação financeira.

Aduziu que os parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 estabelecem a possibilidade de exigência de outros documentos, dependendo do caso concreto, que também compõem a habilitação econômico-financeira, quais sejam: i) declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital; ii) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas as parcelas já executadas de contratos firmados e iii) capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços.

O relator teceu uma comparação da atual disciplina com aquela prevista na Lei n. 8.666/1993 e concluiu que, assim como o art. 31 da Lei 8.666/1993, o art. 69 da Lei 14.133/2021 estabelece uma limitação à Administração quanto à documentação a ser exigida dos licitantes para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira.

Desse modo, no entendimento do relator, os documentos descritos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei de Licitações são complementares àqueles dispostos nos incisos do caput, não sendo viável que a Administração os exija como meio de prova, por si sós, da comprovação de qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Assim sendo, inferiu que nenhum dos documentos previstos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 possuem, de maneira isolada, a aptidão de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços licitados, de modo que a sua tão só exigência pela Administração não tem utilidade real como meio de comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante, bem como impede o exercício da conferência e controle por parte das linhas de defesa da Administração, e dos demais licitantes.

Por fim, afirmou que o mais adequado é que a Administração os exija de forma justificada, a depender das características do objeto licitado e da situação fática que tenha ensejado a contratação, em complementariedade aos documentos que constam no inciso I do caput do mesmo artigo.

A Consulta foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1148573 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 12/6/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

A vedação contida no art. 14, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, relacionada aos parentes e cônjuges ou companheiros, é aplicável à Administração Pública ou somente no âmbito do órgão ao qual se acha vinculado o contrato ou licitação?

 

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A vedação para participar de processo licitatório ou da execução do contrato constante do inciso IV do art. 14 da Lei nº. 14.133/2021, enquanto norma excepcional, deve ser interpretada de forma restritiva e abrange apenas o dirigente e/ou os agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o processo licitatório para a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do contrato. Assim, é vedada a participação na licitação ou na execução do contrato daquele que possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade.

Resumo da análise do relator:

O conselheiro Wanderley Ávila, relator, ressaltou que a questão se refere ao âmbito de abrangência da vedação em poder participar de processos licitatórios e de celebrar contratos com a administração.

Observou que o artigo 14, IV da Lei n. 14.133/2021 é claro no sentido de restringir a proibição de licitar àqueles que possuam vínculo com dirigente do órgão ou entidade licitantes ou agente público que desempenhe qualquer função na licitação ou na fiscalização ou gestão do contrato, e não amplamente com a Administração Pública em geral.

Afirmou que o dispositivo é claro no sentido de proibir o vínculo entre aqueles que possam de algum modo influenciar a tomada de decisão no processo licitatório ou interferir na execução ou na fiscalização do contrato com a empresa que participe do certame, por existirem interesses pessoais que possam conflitar com o interesse público na licitação.

A Consulta foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1141490– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024.

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Questionamento:

É obrigatória a emissão de parecer do controle interno em todos os processos licitatórios regidos pela Lei n. 14.133/2021? Ou a emissão de parecer poderá ser regulamenta por lei municipal que estabelece métodos de amostragem?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios; e

Caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170 da Lei n. 14.133/2021.

Resumo da análise do relator:

O conselheiro substituto Licurgo Mourão, relator, lembrou que a Constituição da República previu a instituição, por cada poder, de sistema próprio de controle interno, o qual deve atuar de forma integrada aos demais sistemas de controle de outros poderes ou esferas de governo.

Explicou que caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de fiscalização, considerando os critérios legalmente estabelecidos.

Aduziu que na Lei n. 14.133/2021 não há obrigatoriedade de emissão de parecer do controle interno em todos os processos licitatórios por ela regidos, por ausência de disposição legal expressa nesse sentido, não havendo óbice que, por meio de lei municipal, sejam estabelecidos métodos de amostragem para a fiscalização.

A Consulta foi aprovada à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1160668– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Morão. Deliberado em 12/6/2024.

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Questionamento:

Considerando a nova Portaria CAPES n. 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos, indaga-se se o Prefeito Municipal, durante o exercício de seu mandato eletivo, pode fazer jus ao recebimento da referida bolsa para realização de pesquisa, cuja linha de estudo esteja relacionada ao interesse do Município ao qual ele representa, sem que isso configure acumulação vedada pelo artigo 38, II, da Constituição da República? 

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Não há óbice ao acúmulo de bolsa de pesquisa ofertada por entidade federal ou estadual com subsídio mensal recebido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as regras específicas das instituições de pesquisa ou dos programas de pós-graduação, assim como as leis ordinárias do município, que é quem detém a competência para regulamentar as proibições e incompatibilidades dos seus agentes políticos, e não haja prejuízo às atribuições do cargo.

Resumo da análise do relator:

O conselheiro Agostinho Patrus, relator, aduziu em seu parecer que a Lei n. 8.405/1992, a qual autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - Capes, conferiu à essa instituição a prerrogativa de atuar em diversas frentes, como na avaliação dos programas de pós-graduação, na concessão de bolsas de estudo, financiamento de projetos de pesquisa e promoção da internacionalização da ciência brasileira, dentre outras.

Ressaltou que a Capes detém a competência para regulamentar as bolsas e que a norma é patente quanto aos seus efeitos e aplicabilidade. Entendeu que não há mais nenhum inconveniente ao percebimento simultâneo de bolsas de programas de pós-graduação com outras remunerações, desde que observadas as normas específicas.

Nessa linha, citou a consulta n. 812227, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade, na qual esta Corte decidiu favoravelmente ao exercício concomitante do mandato do agente político municipal com outras atividades profissionais privadas.

Assim sendo, destacou em seu parecer que, não havendo vedação em leis infraconstitucionais ao exercício concomitante de atividade privada com o mandato eletivo de prefeito, nem nos regimentos internos das instituições de pesquisa ou dos programas de pós-graduação, consoante preconiza o art. 3° da Portaria n. 133/2023, não há nenhum impedimento ao acúmulo da bolsa de estudo ofertada pelo Capes com o subsídio ao prefeito, pois é pertinente que os gestores sejam incentivados a se comprometerem com a qualificação profissional e formação continuada, por meio de bolsas de pesquisas concedidas pela Capes, desde que a área de pesquisa seja correlata à atividade desenvolvida pelo gestor.

A Consulta foi aprovada à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1160649– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 12/6/2024.

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Questionamento:

i)  “Para a realização de subvenções sociais às entidades complementares do Sistema Único de Saúde, é dispensável a edição de lei específica, considerando a previsão do art. 26, da Lei Federal de n. 8080/1990?”;

ii) “A Consulta de n. 1072572 revogou a tese fixada na Consulta de n.º 716941, sobre a necessidade de lei específica para a concessão de subvenções às entidades complementares do Sistema Único de Saúde?”.

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1.  A exigência de edição de lei específica, referida no art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 08, de 17/12/2003, não abrange as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio tanto das entidades filantrópicas quanto das sem fins lucrativos, que, mediante convênio, participem, de forma complementar, do sistema único de saúde.

2.  Na Consulta n. 716941e na Consulta n. 1072572, foram feitos questionamentos distintos sobre matérias distintas; e, como não poderia deixar de ser, os respectivos pareceres firmaram entendimentos distintos, mas de nenhum modo incompatíveis entre si.

Resumo:

O conselheiro Gilberto Diniz, em retorno de vista, apresentou entendimento de que há parcerias que não envolvem transferência de recursos financeiros. Citou como exemplo a parceria formalizada mediante “acordo de cooperação”- instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil.

Entendeu que as parcerias que envolvem transferência de recursos financeiros devem se dar através de “termo de colaboração” - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública; “termo de fomento” - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil.

Afirmou que, nas consultas n. 716941 e n. 1072572, foram feitos questionamentos distintos acerca de matérias distintas, e, como não poderia deixar de ser, os respectivos pareceres firmaram entendimentos distintos, mas de nenhum modo incompatíveis entre si.

Sobre a dispensabilidade de lei específica para concessão de “subvenções sociais às entidades complementares do Sistema Único de Saúde”, afirmou que a exigência de edição de lei específica, referida no art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 8/2003, não abrange as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio, tanto das entidades filantrópicas quanto das sem fins lucrativos, que, mediante convênio, participem, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde.

O parecer do Conselheiro Gilberto Diniz foi aprovado por maioria.

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Processo 1101711– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do parecer vencedor: Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 19/6/2024.

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Tratam os autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas tendo em vista possíveis irregularidades no âmbito do Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 2/2016, promovido pelo Município de Patrocínio, que culminou na contratação do escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, com intermediação do escritório Ribeiro Silva Advogados Associados, objetivando o resgate de possíveis créditos previdenciários decorrentes de contribuições supostamente pagas a maior pelo município.

O Ministério Público de Contas apontou que teria ocorrido prévio ajuste entre o então Prefeito de Patrocínio e o escritório Costa Neves, para efetuar contratação por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

O relator, Conselheiro Agostinho Patrus, julgou improcedentes os três primeiros itens, quais sejam: 1. Ajuste prévio entre o então Prefeito de Patrocínio e o escritório Costa Neves, com intermediação do Sr. Diógenes Roberto Borges; 2. Terceirização de serviços advocatícios para compensação de créditos previdenciários; e 3. Violação ao art. 25, caput e inciso II, da Lei n. 8.666/1993 e Súmula 106 do TCEMG – Ausência de inviabilidade de competição, singularidade do objeto e notória especialização.

No item 4. “Violação ao art. 26 da Lei Federal n. 8.666/1993 – ausência de justificativa do preço”, o relator julgou procedente, mas deixou de aplicar multa aos gestores, diante das peculiaridades do caso concreto.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e retornou na sessão do dia 9/4/2024, divergindo parcialmente do relator para determinar que, em razão da realização de pagamentos indevidos ao escritório “Costa Neves”, sem a concretização do êxito nas compensações previdenciárias, os Senhores Lucas Campos de Siqueira e Luiz Carlos Capuano, bem como o escritório Costa Neves Sociedade de Advogados promovam, solidariamente, o ressarcimento aos cofres do Município de Patrocínio do valor histórico, pago antecipadamente, que perfez o total de R$395.841,07 (trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos), a ser devidamente atualizado.

Determinou ainda, com fundamento nos arts. 83, I e 86 da Lei Orgânica do Tribunal, multas individuais aos responsáveis no valor de R$56.000,00, bem como multa ao escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, em virtude da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário.

Por sua vez, o conselheiro Durval Ângelo pediu vista e retornou na sessão do dia 11/6/2024, acompanhando o relator nos quatro primeiros itens e encampando parcialmente a divergência trazida no voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão. Determinou o ressarcimento aos cofres públicos pelo escritório Costa Neves Sociedade de Advogados e aplicação de multa a este escritório.

O voto do conselheiro Durval Ângelo foi aprovado, por maioria.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1092633- Representação. Primeira Câmara. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 11/6/2024)

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Destaques  

BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. Pandemia da Covid-19 e Conjuntura Econômica Nacional e Mineira. Outros Fatos Relevantes no Contexto das Contas. Planejamento Governamental e Orçamento. Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Previsão e Execução da Receita e Despesa Fiscal e Resultado Orçamentário. Receita Fiscal. Despesa Fiscal. Créditos Adicionais. Créditos Suplementares. Desoneração do Limite de Suplementação de Créditos Orçamentários dos Valores Referentes às Emendas Parlamentares Impositivas. Mecanismo de Ajuste Fiscal – Art. 167-A da Constituição da República. Gestão Fiscal. Apropriação das Despesas com Pessoal (§ 3º do Art. 50 da LRF). Programação Orçamentária e Financeira. Metas Bimestrais de Arrecadação de Receitas Estaduais. Receita Corrente Líquida – RCL. Renúncia de Receita. Dívida Ativa. Saldo Patrimonial da Dívida Ativa. Receita da Dívida Ativa. Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos. Operações de Crédito/Regra de Ouro. Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Dívida Consolidada Líquida – DCL. Dívida por Contratos. Dívida com a União. Resultados Primário e Nominal. Restos a Pagar. Precatórios. Despesa com Pessoal e Encargos Sociais. Despesa com Pessoal – Limites Legais. Previdência Social do Servidor Público. Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público – RPPS. Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG. Análise da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. IPSEMG. Gestão. IPSM. Gestão. Base Técnica e Cadastral. Custo e Custeio do Plano. IPLEMG. Resultado Atuarial. Reconhecimento das Provisões Matemáticas e das Projeções Atuariais. Recursos Vinculados por Determinação Constitucional ou Legal. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Percentual dos Gastos com Profissionais da Educação Básica com Recursos do Fundeb. Perda do Fundeb. Apuração do Índice de MDE. Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Despesas Realizadas com o Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 e consideradas como ASPS. Aplicações em Programas de Saúde e Investimentos em Transporte e Sistema Viário para fins do disposto na Constituição Estadual. Dívida do Estado com os Municípios na Área da Saúde. Amparo e Fomento à Pesquisa. Destinação de Recursos a Instituições Estaduais. Despesas com Publicidade. Mineração. Recursos recebidos por danos advindos de Desastres Socioambientais. Avaliação do cumprimento de Determinações e Recomendações de Exercícios Anteriores. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

(Processo 1114783 – Balanço Geral do Estado. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Revisor conselheiro Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 22/5/2024. Publicado no DOC em 7/6/2024)

 
 

 

Administração Pública 
 

CONSULTAS. PREFEITURAS MUNICIPAIS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS APÓS ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI N. 14.133/21). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ANALOGIA. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.133/2021. PROCESSAMENTO DA ADESÃO À ATA. RESPONSÁVEIS. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO. REGULAMENTOS INTERNOS.

1. Mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002, ou na Lei n. 12.462, de 2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata.

2. A partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei n. 14.133, de 2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002, ou na Lei n. 12.462, de 2011.

3. Os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante.

(Processo 1160667 (Apensos 1164249, 1164219, 1164125, 1164054 e 1164044) - Consultas. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 22/5/2024. Publicado no DOC em 10/6/2024)


MONITORAMENTO DE AUDITORIA OPERACIONAL. MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS NEGATIVOS DA MINERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS EMANADAS POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOS APARTADOS. DETERMINAÇÕES.

O monitoramento é uma das etapas da auditoria operacional que tem como objetivo verificar o cumprimento das deliberações nela exaradas e os resultados dela advindos. Sendo assim, a ausência de justificativa para a apresentação do plano de ação no prazo estabelecido inviabiliza o exercício da competência fiscalizatória por esta Corte de Contas, razão pela qual a desídia no seu envio justifica a aplicação de multa ao responsável.

(Processo 1127685 – Monitoramento de Auditoria Operacional. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 21/5/2024. Publicado no DOC em 11/6/2024)


REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PERÍODO ELEITORAL. MULTA.

1. A existência de ação civil pública em tramitação perante o Poder Judiciário sobre o mesmo objeto de representação em tramitação perante o Tribunal de Contas não constitui óbice para a atuação desta Corte, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.

2. A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de realização de concurso público por parte da Administração Pública e, excepcionalmente, é possível contratação temporária, desde que sejam observados os princípios da reserva legal e da atualidade do excepcional interesse público. Contudo, em ano eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, não é possível tal tipo de contratação em nenhuma hipótese.

(Processo 1082411 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 19/6/2024)

  
Agentes Políticos 
 

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO A VEREADOR DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

É devido o pagamento, a título de indenização, de férias a vereador que renunciou ao mandato eletivo, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.

(Processo 1153415 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 15/5/2024. Publicado no DOC em 13/6/2024)

  
Agentes Públicos 
 

CONSULTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO.

1. Em obediência ao determinado no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Lei Complementar Federal n. 152, de 2015, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

2. Se da aposentadoria compulsória resultar acumulação de proventos possivelmente inconstitucional, a administração pública terá de, em obediência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, instaurar processo administrativo, até mesmo para proporcionar ao aposentado a opção entre os proventos decorrentes das aposentadorias.

(Processo 1104858 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 29/5/2024. Publicado no DOC em 10/6/2024)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DOIS CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS COM FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 37, XVI E XVII, CR/88. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ZERADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CARGO/EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Não é possível – no caso de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em que conste como zerado o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo/emprego público acumulável – que o Regime Próprio de Previdência Social integralize período zerado para fins de concessão de benefício previdenciário, haja vista que o exercício de mais de uma atividade no Regime Geral de Previdência Social, pública ou privada, gera o reconhecimento de vínculo previdenciário único por segurado.

(Processo 1156775 – Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 15/5/2024. Publicado no DOC em 14/6/2024)


CONSULTA. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. APOSTILAMENTO. LEI MUNICIPAL. LEI INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.

1. O art. 39, § 9º, da CR/88, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata aos Municípios, de modo a prevalecer sobre lei municipal com previsão em sentido contrário, com base na supremacia constitucional.

2. A lei municipal que autoriza o apostilamento dos servidores públicos, com vigência inicial anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, não foi recepcionada pela CR/88, ao passo que a norma municipal que autoriza o apostilamento com vigência inicial posterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 é inconstitucional, com base no art. 39, § 9º, da CR/88.

3. A norma do art. 39, § 9º, da CR/88 não é aplicável às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

(Processo 1107637 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 15/5/2024. Publicado no DOC em 20/6/2024)

  
Finanças Públicas 
 

CONSULTA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. AQUISIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE UNIFORMES PARA SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. INCLUSÃO DOS GASTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a inclusão de gastos com uniformes para servidores da educação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.

(Processo 1127816 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 8/5/2024. Publicado no DOC em 13/6/2024)

  
Licitação 
 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, SUPORTE E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO. SOFTWARE. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AGLUTINAÇÃO DE OBJETOS DISTINTOS EM LOTE ÚNICO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E DE REAJUSTE. FIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS E DO CRONOGRAMA FÍSICOFINANCEIRO. ILEGALIDADE NA FORMATAÇÃO DO MODELO DE PROPOSTA. TESTE DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NA MINUTA DO CONTRATO. SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA PREGOEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A previsão de cláusula em edital de licitação tendente a restringir o direito de apresentação de impugnações e recursos pelos interessados em participar do certame pode ensejar violação ao contraditório e à ampla competitividade.

2. No âmbito dos procedimentos licitatórios, admite-se a aglutinação de objetos distintos em lotes quando for demonstrado pela Administração, de forma expressamente motivada, sua viabilidade técnica e econômica.

3. Independentemente de previsão originalmente expressa nos instrumentos convocatórios e contratuais, a correção monetária por eventuais atrasos no pagamento e o reajuste de preços devem ser garantidos ao particular, devendo ser aplicados os índices oficias e observados os critérios estabelecidos na legislação de regência.

4. Na fase interna do certame para a contratação de obras ou serviços, é indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos custos do objeto a ser contratado, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que, por sua vez, permite à Administração verificar, posteriormente, se os valores apresentados pelos licitantes condizem com aqueles praticados no mercado, evitando, assim, que o Poder Público adquira bens e serviços com sobrepreço.

(Processo 1104801 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 18/6/2024)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1139/2024

Tese Fixada
“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”
Resumo: O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.

O sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) não pode ser confundido com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). Na hipótese de inexistir decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se decida o tema de repercussão geral, o seguinte: (i) o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada continua a fluir, salvo se houver causa legal suspensiva; e (ii) não há impedimento para a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.

Um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

Ademais, a ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prerrogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.

RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024

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Informativo de Jurisprudência 816


A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.

Informações do Inteiro Teor: Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).

Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência do STJ é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.

No caso analisado, quanto à avaliação do item relativo à fixação dos ônus da sucumbência, verifica-se que a conduta da banca examinadora, ao negar pontuação à resposta formulada em estrita observância à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, constituiu ato ilegal e contrária ao edital do certame.

A inobservância de precedente obrigatório do STJ nos certames destinados ao provimento de cargos públicos igualmente contraria o art. 30 Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Com efeito, é absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

Por fim, não se pode deixar de assinalar que o edital do concurso público, em seu conteúdo programática de direito processual civil, incluiu expressamente entre os objetos de avaliação "Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)."

Assim, ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital.

RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024

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Boletim de Jurisprudência 328


Ementa: Reexame necessário. Ação popular. Ato administrativo. Julgamento. Contas de gestão. Prefeito municipal. Competência. Câmara municipal. Parecer. Tribunal de Contas estadual. Caráter opinativo. Rejeição. Dois terços. Vereadores. Nulidade. Inexistência. Pedido improcedência. Sentença confirmada.

- O objetivo da ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 4.717/65, é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico compreendidos no patrimônio público.

- De acordo com o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo municipal com o auxílio do Tribunal de Contas.

- Compete às Câmaras de Vereadores o julgamento das contas de governo e gestão do prefeito municipal, a qual pode rejeitar o entendimento exarado pelos Tribunais de Contas em parecer prévio, mediante a decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

- Na esteira do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas acerca das contas anuais do Prefeito Municipal possui natureza meramente opinativa e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

- Tendo sido as contas prestadas pelo Prefeito do Município aprovadas no julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, que rejeitou, por dois terços de seus membros, o parecer prévio opinativo apresentado pelo Tribunal de Contas estadual, infere-se que inexistem vícios no julgamento das contas de gestão do Prefeito municipal, sendo, por conseguinte, imperiosa a confirmação, em reexame necessário, da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Sentença confirmada, em reexame necessário.

Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.343448-9/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 06.06.2024, p. em 06.06.2024


Ementa: Apelação cível. Direito Administrativo. Preliminar. Rejeitada. Mérito. Concessão de direito real de uso de abatedouro municipal. Contrato rescindido. Pedido de restabelecimento da autorização de uso. Assinatura de termo de acordo. Descumprimento de condicionantes assumidas pela concessionária. Rescisão amparada em cláusula contratual. Sentença mantida.

- A formação do litisconsórcio passivo necessário é exigida quando a lei determinar ou quando a decisão a ser proferida for uniforme para pessoas que estejam interligadas por uma mesma relação jurídica em disputa e sua inobservância gerar a nulidade do processo, não se verificando nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.

- Contrato de Direito Real de Uso de Bem Público firmado com a Administração, por meio do qual a empresa concessionária se comprometeu a concluir as obras necessárias ao pleno funcionamento das instalações de matadouro no prazo de até 40 (quarenta) dias após a liberação da licença ambiental e a encaminhar ao ente público uma via do licenciamento ambiental tão logo aprovado pela Supram.

- Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de restabelecimento do contrato de concessão de uso e exploração comercial de "Abatedouro Municipal", bem como os pedidos de ressarcimento dos valores gastos no empreendimento e decote da multa por descumprimento da avença, quando verificado que a rescisão do contrato se deu em virtude do descumprimento de condicionantes assumidas pela própria concessionária.

Apelação Cível 1.0000.22.225312-2/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. em 06.06.2024, p. em 07.06.2024

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Boletim de Jurisprudência 495

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Contratação direta. Comprovação.

No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada (art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Prestação de serviço. Bens. Fornecimento. Diligência.

No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia.

Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Serviço militar. Contagem de tempo de serviço. Benefício especial. Consulta.

O tempo militar federal, estadual e distrital pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal, 26, caput, da EC 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990.

Acórdão 965/2024 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Recurso. Desclassificação. Inabilitação. Detalhamento. Princípio da motivação.

Em pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação.

Acórdão 977/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Convênio. Execução física. Execução parcial. Tomada de contas especial. Resolução consensual.

Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de contas especial (art. 4º da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste; e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis.

Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Sobrestamento de processo. Resolução consensual. Tomada de contas especial. Convênio.

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial do objeto pactuado ou na execução total do objeto sem funcionalidade, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra ou do serviço ajustado, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da retomada do ajuste e não comprovada a má-fé do gestor.

Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Irregularidade. Diversidade. Pretensão punitiva.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

Acórdão 983/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Bens e serviços de informática. Preço global. Critério. Preço unitário. Termo aditivo. Jogo de planilhas.

Na contratação de serviços de TI por empresa estatal, a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitação do tipo menor preço global afronta o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016. Nesse caso, eventuais acréscimos nos itens com sobrepreço durante a execução do contrato caracterizarão “jogo de planilha”, com potencial dano ao erário e consequente obrigação de reparação por parte daqueles que lhe derem causa.

Acórdão 3706/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Prescrição. Prazo. Acréscimo. Entendimento. Termo inicial.

Caso haja mudança de entendimento do TCU, fixado em caráter normativo por meio de resposta a consulta (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal do fundo de direito para a promoção de melhorias em atos de pessoal (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990), motivadas pela alteração de entendimento, é a data dessa decisão, e não a da concessão inicial.

Acórdão 3713/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial.

Acórdão 3719/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Instauração. Prazo. Preclusão. Prescrição. Nulidade.

A inobservância do prazo de 180 dias para instauração de tomada de contas especial, previsto na IN TCU 71/2012, não gera prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU, nulidade processual ou preclusão em benefício do responsável, porquanto se trata de comando direcionado à autoridade competente para deflagrar o procedimento de apuração.

Acórdão 3128/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Boletim de Jurisprudência 496

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Omissão. Superior hierárquico. Manifesta ilegalidade. Controle preventivo.

O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1064/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Qualidade. Certificação.

A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021.

Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço.

O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.

Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Competitividade. Restrição. Princípio da competição. Prejuízo.

A hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Multa. Agente privado. Nexo de causalidade. Programa Farmácia Popular do Brasil. Princípio da individualização da pena. Pessoa física. Débito. Solidariedade.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena.

Acórdão 3796/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Prova (Direito). Marco temporal.

A regra que estabelece maior rigor probatório para o afastamento da responsabilização do prefeito sucessor por omissão no dever de prestar contas de recursos geridos pelo antecessor, prevista no art. 9.B, parágrafo único, da IN TCU 71/2012, incluído pela IN TCU 88, de 9/9/2020, somente se aplica a irregularidades ocorridas após a entrada em vigor desta norma, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Antes dessa data, a impossibilidade de prestar contas pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, podendo, ainda, ser depreendida de circunstâncias extraídas dos próprios autos.

Acórdão 3797/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Acórdão. Tomada de contas especial. Instauração. Pretensão punitiva.

Acórdão que fixa prazo ao jurisdicionado para instauração de tomada de contas especial interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois configura inequívoco ato de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), e não ato de mera movimentação processual.

Acórdão 3828/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Averbação. Tempo de serviço. Ato ilegal.

Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.

Acórdão 3831/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Notificação. Abrangência.

A notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal, tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo.

Acórdão 3246/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Espólio. Herdeiro. Tomada de contas especial. Arquivamento. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.

O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação do espólio ou de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012.

Acórdão 3266/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Programa Farmácia Popular do Brasil. Medicamento. Comprovação. Multa.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a ausência de comprovação da regularidade da dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à pessoa jurídica e aos seus administradores.

Acórdão 3268/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Danilo Alves da Costa Junior

Isabelle Gordiano Rodrigues

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Marina Martins da Costa Brina