O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Questionamento:
1) As EC’s 41/2003 e 47/2005 têm aplicação direta e imediata aos Municípios ou dependem de regulamentação local?
2) Norma municipal, com vigência anterior à edição das citadas emendas, é automaticamente revogada nos artigos contrários à norma constitucional?
3) A incidência da Súmula 340 do STJ pode sofrer distinção entre servidores ativos e inativos, quando do evento morte ou deve ser utilizada em ambos os casos, sendo aplicada a regra vigente à data do óbito e não a da aposentadoria, ainda que concedida por critérios revogados?
4) A análise quanto ao direito à paridade deve obedecer às regras da EC 47/2005 (para óbitos posteriores a sua publicação) ou da EC 41/2003 (para servidores que cumpriram os requisitos de aposentadoria)?
4.1) Em caso de aplicação da EC 47/2005, para servidores falecidos após a sua aplicação que, todavia, obtiveram aposentadoria na vigência da EC 41/2003, será feita uma nova análise dos requisitos, à luz do artigo 3º da EC 47/2005?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. As EC’s 41/2003 e 47/2005 têm aplicação direta e imediata aos Municípios ou dependem de regulamentação local? Oinciso I, do § 1º do art. 40 da CF/88 e o §8º do art. 40, da CF/88, referentes à EC 41/03 demandam regulamentação direta pelo ente federativo local, por comando da própria Emenda em seu art. 1°. Isto é, são normas constitucionais de eficácia limitada, que não produzirão todos os seus efeitos, enquanto não forem regulamentas.
Já os dispositivos alterados ou acrescentados pela EC 41/03, quais sejam, §3º, §7º, incisos I e II e o §17, todos do art. 40 da CF/88, também não são passíveis de aplicação direta e imediata pelos entes federativos, nem demandam regulamentação do ente federativo local, uma vez que coube à União, no exercício da sua competência concorrente, art. 24, §1º, da CF/88, por meio de norma geral, no caso a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da EC n. 41/03, regulamentá-los.
A EC 41/03, trouxe, também, dispositivos cuja aplicação é direta e imediata aos entes federativos, incluídos os Municípios, ou seja, tratam-se de normas de eficácia plena, não contém previsão expressa de comando regulatório na EC 41/03, não precisam de uma norma regulamentadora para que produzam os seus efeitos jurídicos. São as chamadas normas autoaplicáveis e autoexecutáveis, sendo estas identificadas nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A, e 7º, da Emenda, e o inciso XI do art. 37 da CF/88.
O Município, pode, caso queira, repetir em sua lei que disciplina o RPPS, as normas constitucionais de eficácia plena, de aplicação imediata, previstas na EC 41/03, e as normas constitucionais de eficácia limitada, que foram regulamentadas por normas gerais da União, mas não poderá dispor de forma a contrariar o que foi estabelecido na Emenda, nem o que foi previsto na norma geral da União.
Quanto à EC 47/05, observou-se que, por determinação da própria Emenda, a norma constitucional prevista no §4º, I, II, III, do art. 40, da CF/88, com redação dada por esta Emenda, reclama regulamentação por leis complementares de caráter nacional (até a edição da EC 103/19).
As demais normas constitucionais previstas EC 47/05 e passíveis de ter incidência nos RPPS municipais, tais como, os artigos 2º e 3º, têm aplicação imediata, ou seja, não contém previsão expressa na EC 47/05 de comando regulatório, podendo o Município, caso queira, repetir essas normas na lei que disciplina o RPPS do município, mas não poderá dispor de forma a contrariar o previsto na Emenda.
2. Norma municipal, com vigência anterior à edição das citadas emendas, é automaticamente revogada nos artigos contrários à norma constitucional? Os dispositivos de norma municipal com vigência anterior à edição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 e que contrariem o texto constitucional inserido nas referidas Emendas serão automaticamente revogados (não recepcionados).
3. A incidência da Súmula 340 do STJ pode sofrer distinção entre servidores ativos e inativos, quando do evento morte ou deve ser utilizada em ambos os casos, sendo aplicada a regra vigente à data do óbito e não a da aposentadoria, ainda que concedida por critérios revogados? A incidência da Súmula 340 do STJ não sofre distinção entre servidores ativos e inativos, quando do evento morte, tendo em vista que a regra geral e pacífica na jurisprudência, inclusive do STF, é no sentido de que vigora no direito previdenciário a regra do tempus regit actum , ou seja, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, sendo que a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou os requisitos para sua obtenção, e no caso de pensão por morte, é a norma vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor da pensão.
Para todos os óbitos ocorridos após a publicação da EC 41/03, a concessão do benefício de pensão deve observar a regra estabelecida a partir de então, isto é, sem direito à paridade e a integralidade, uma vez que esta Emenda extinguiu esses direitos. Entretanto, em algumas situações é possível aplicar à pensão ou à aposentadoria institutos já extintos, a exemplo do direito à paridade e à integralidade remuneratória, que não se encontram mais em vigor a partir da EC 41/03, mas, por comando de outra norma constitucional, como a EC 47/05, ou por dispositivos da mesma norma que extinguiu tais direitos, a EC 41/03, torna-se factível a garantia de direito hoje inexistente (direito à paridade e a integralidade), mas, apenas nos casos excepcionados pelas chamadas regras de transição instituídas em dispositivos destas Emendas.
4. A análise quanto ao direito à paridade deve obedecer às regras da EC 47/2005 (para óbitos posteriores a sua publicação) ou da EC 41/2003 (para servidores que cumpriram os requisitos de aposentadoria)? A EC 41/03 extinguiu o direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade. Assim, falecido o servidor público após a data da publicação da EC 41/03, a pensão por morte de seus dependentes deve, via de regra, ser reajustada nos termos da lei, de acordo com o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88 (sem paridade).
Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05 e aclarado pelo STF no julgamento do RE 603.580, há uma exceção a essa regra: as pensões derivadas de óbito de servidores que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/05 terão asseguradas a paridade nos termos parágrafo único do art. 3º da EC 47/05.
Para os pensionistas amparados pela exceção instituída pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/05, e confirmada pela tese firmada pelo STF no RE 603.580, a análise do critério de revisão das pensões, sejam elas derivadas dos proventos de servidor falecido após a publicação da EC 41/03 ou da EC 47/05, deve obedecer às regras estabelecidas pelo art. 3º da EC 47/05 e seu parágrafo único, assegurando-se, pois, a essas pensões, a paridade remuneratória nos termos previstos no art. 7º da EC 41/03.
4.1. Em caso de aplicação da EC 47/2005, para servidores falecidos após a sua aplicação que, todavia, obtiveram aposentadoria na vigência da EC 41/2003, será feita uma nova análise dos requisitos, à luz do artigo 3º da EC 47/2005? Se o servidor falecido era aposentado com fundamento art. 3º da EC 47/05, isto é, o óbito do servidor se deu na vigência da EC 41/03 e da EC 47/05, certamente, na concessão de sua aposentadoria pelo órgão gestor do RPPS no município, já foram analisados o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda, logo, para a concessão da pensão com direito ao critério de revisão previsto na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05, quer dizer, com paridade de reajuste com os servidores da ativa, não é necessário efetivar nova análise.
Se o servidor era aposentado anteriormente ao advento da EC 41/03 e seu falecimento se deu após a publicação da EC 41/03 ou da EC 47/05, será necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 3º da EC 47/05, ou seja, apurar se o servidor falecido, na data de concessão de sua aposentadoria, se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/05. Somente após essa análise será possível definir se é o caso de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas do óbito desse servidor aposentado antes da vigência da EC 41/03.
Similar é a situação do servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998 e que venha a falecer em atividade. Também será necessário apurar o enquadramento do servidor na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/05 para o fim de concessão de pensão a seus dependentes com direito à paridade de revisão na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05.
Em nenhum dos casos será necessária revisão da aposentadoria, basta que seja feita uma simulação da situação do servidor, por meio de dados de ingresso, idade e tempos de serviço/contribuição, com o objetivo de verificar se ele preencheria os requisitos para a aposentadoria nos termos das regras estabelecidas no art. 3º da EC 47/05.
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Processo 1120226 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 10/7/2024.
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Questionamentos:
O IPEM/MG está sujeito à fiscalização do TCE/MG no que diz respeito a execução do convênio de delegação firmado com o INMETRO?
O IPEM/MG estaria sujeito às regras orçamentárias estaduais, mesmo que sua receita seja exclusivamente oriunda de repasse federal decorrente de convenio de delegação com orçamento compartilhado com o INMETRO?
Considerando não haver incorporação ou qualquer aporte de recursos orçamentários e financeiros do Estado para o custeio das atividades delegadas, o IPEM/MG estaria submetido ao Comitê de Orçamento e Finanças-COFIN (Decreto 47.690/2019)?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) o Ipem-MG está sujeito à verificação de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à execução do convênio de delegação firmado com o Inmetro;
b) o Ipem-MG está sujeito às regras orçamentárias estaduais naquilo em que elas forem aplicáveis, independente da origem dos recursos, sendo necessário analisar cada situação específica dentro das diretrizes federais e estaduais;
c) o Ipem-MG está submetido ao Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN (Decreto 47.690/2019) desde que observadas as diretrizes relacionadas ao convênio de delegação com o Inmetro.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo esclareceu sobre as características do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais — Ipem-MG.
Quanto ao primeiro questionamento, a unidade técnica destacou aqueles que se sujeitam à jurisdição desta Corte, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do TCEMG. Nesse sentido o relator entendeu que o Ipem-MG está sujeito à jurisdição do TCEMG por ser uma autarquia estadual vinculada ao Executivo estadual, integrando a administração indireta do Estado.
Dessa forma, esclareceu que o Ipem-MG, deve prestar contas anualmente ao TCEMG, bem como ter os atos de gestão da receita e da despesa públicas fiscalizados, e, inclusive, ter a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município (por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere) fiscalizada — como é o caso do ajuste firmado com o Inmetro.
Quanto ao segundo questionamento, inicialmente, o relator destacou que as receitas recebidas pelo Estado advindas de transferências da União são registradas em fontes específicas no orçamento. No caso do Ipem-MG, o registro orçamentário é feito na fonte 73 – Outras Transferência de Convênios da União – Principal – Ciência e Tecnologia – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia/Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
Destacou, ainda, que independente da origem das receitas, trata-se de uma autarquia estadual, de modo que as despesas são realizadas, e consequentemente, assumidas pelo gestor em nome do Estado, sob diretrizes de políticas públicas estaduais.
Dessa forma, o relator entendeu que a autarquia está sujeita às regras orçamentárias estaduais naquilo em que elas forem aplicáveis, cabendo a análise específica de cada situação, seja conforme as diretrizes federais, seja referente às estaduais, levando em conta o fato de que a maioria dos recursos provirem da União, por meio do convênio de delegação. Nessa situação, destacou que o Ipem-MG se sujeita às regras orçamentárias estaduais em tudo aquilo em que estas tenham jurisdição sobre uma autarquia estadual com as características constitutivas, já elencadas anteriormente, do referido Instituto.
Quanto ao terceiro questionamento, ressaltou que, de acordo com o art. 2º do Decreto 47.690/2019, a finalidade específica do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin - se caracteriza em apoiar o Governador na condução das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal.
Em consonância com a unidade técnica, o relator ressaltou que a execução da atividade do Ipem-MG observa políticas elaboradas em âmbito estadual, sob orientação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou seja, apesar da origem dos recursos, sua atuação é em nome do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual entendeu ser cabível a supervisão do Cofin, pois este tem entre os seus objetivos justamente o planejamento e a coordenação da categoria das ações tomadas pelo Ipem-MG, isto é, políticas públicas e ações do Estado. Entretanto, destacou a necessidade de observar as peculiaridades das diretrizes relacionadas ao convênio de delegação com o Inmetro, as quais apresentam legislação própria, concernente, inclusive, ao repasse de recursos federais.
A Consulta foi aprovada, por maioria de votos.
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Processo 1098533– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 10/7/2024.
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Questionamento:
Restos a pagar processados que estejam em cobrança judicial podem ser cancelados antes do trânsito em julgado de decisão definitiva?
Restos a pagar processados que estejam em cobrança judicial podem ser cancelados depois do trânsito em julgado de decisão definitiva, mas antes da emissão de precatório?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) não é possível o cancelamento dos restos a pagar processados que estejam em cobrança judicial, antes de decisão judicial transitada em julgado, em respeito aos princípios da prudência e da responsabilidade fiscal, e a fim de salvaguardar o necessário registro do passivo decorrente de restos a pagar processados;
b) é possível o cancelamento dos restos a pagar processados depois da decisão judicial definitiva e antes da emissão do precatório, tendo em vista que houve mudança da situação a ser evidenciada no patrimônio público, desde que se considere a decisão judicial definitiva como documento hábil para o registro contábil da obrigação na conta 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo – Precatórios (P), pois o título do precatório ainda não foi emitido.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro esclareceu que a realização das despesas previstas no orçamento público segue os três estágios mencionados na Lei n. 4320/1964, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.
Dessa forma, destacou que nos termos do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se os processados dos não processados. Entendeu, ainda, que os restos a pagar processados são aqueles em relação aos quais já ocorreu a fase de liquidação, ao passo que os não processados se referem a despesas cujo empenho se encontra a liquidar ou em liquidação.
Além disso, ressaltou que conforme explicitado no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, 10ª edição, em regra, as despesas já inscritas como restos a pagar processados não podem ser canceladas, pois, tendo a Administração Pública recebido o bem ou o serviço contratado, o não pagamento significaria, em princípio, enriquecimento ilícito da contratante, no caso, o Poder Público, ou até mesmo o dever de arcar com indenizações não previstas, com o consequente impacto nas contas públicas.
No entanto, no item 2.5.3 do MCASP, “Quadro da Execução de Restos a Pagar Processados”, estão previstas hipóteses nas quais pode haver o cancelamento de restos a pagar processados, nos seguintes termos: “Compreende o cancelamento de restos a pagar processados por insuficiência de recursos, pela inscrição indevida ou para atender dispositivo legal”.
Dessa forma, o relator entendeu que embora a regra geral seja a impossibilidade de cancelamento dos restos a pagar processados, em observância ao princípio da moralidade e à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, em face de situações excepcionais e devidamente justificadas, admite-se o seu cancelamento, consoante entendimento firmado por este Tribunal na Representação n. 862733, do conselheiro substituto Hamilton Coelho, julgada pela Primeira Câmara na sessão de 4/2/2020.
Quanto ao cancelamento de restos a pagar processados que estejam em cobrança judicial, seja antes do trânsito em julgado de decisão definitiva, seja depois do trânsito em julgado de decisão definitiva, mas antes da emissão de precatório, a Superintendência de Controle Externo se posicionou pela possibilidade do cancelamento dos restos a pagar processados depois da decisão judicial definitiva e antes da formação do precatório, desde que mantidos os devidos registros contábeis da obrigação em contas patrimoniais.
Por fim, o relator, considerando a legislação, as orientações constantes do MCASP e, ainda, a análise da Superintendência de Controle Externo, entendeu que é possível o cancelamento dos restos a pagar processados depois da decisão judicial definitiva e antes da emissão do precatório, tendo em vista que houve mudança da situação a ser evidenciada no patrimônio público, desde que se considere a decisão judicial definitiva como documento hábil para o registro contábil da obrigação na conta 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo – Precatórios (P), pois o título do precatório ainda não foi emitido.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1156670– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 10/7/2024.
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Questionamento:
A viabilidade de contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, empresa que detenha sistema construtivo exclusivo, com pedido de patente da tecnologia de construção em andamento ou já concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), utilize concreto de alta durabilidade, possua tecnologia para a circulação segura dos policiais penais no controle de operações e abertura das celas, assim como seja empresa que preze pela sustentabilidade e que tenha ampla experiência na construção de edificações para a Administração Pública?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A. É possível a contratação pública, por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual administrativa;
B. O registro de patente sobre uma invenção ou modelo de utilidade, por si só, não é requisito hábil a fundamentar a contratação direta por inviabilidade de competição, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de que o contratado é fornecedor exclusivo do bem ou serviço.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, ressaltou que, uma vez que a contratação direta é hipótese excepcional da atuação estatal, as regras que lhe são incidentes devem ser interpretadas restritivamente, em consonância com os princípios norteadores do regime jurídico administrativo. Ressaltou ainda que as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação, objeto do questionamento do consulente, estão previstas de forma exemplificativa no art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021, uma vez que a complexidade da realidade impede a fixação prévia de todos os casos, ocorrendo sempre que estiver configurada a inviabilidade de competição.
Entendeu que, uma vez que a “inviabilidade de licitação é condição fática e momentânea que pode ser modificada ao longo do tempo”,a exclusividade deve ser comprovada a cada situação, com base nas circunstâncias específicas e relevantes do caso concreto, visto que “um mercado que possui fornecedor exclusivo hoje pode ser modificado com a entrada de novos participantes, o que retiraria a condição de exclusividade daquela empresa.”
No tocante à existência de patente que tutele a propriedade industrial, observou que tal fato não é capaz de comprovar a exclusividade da prestação do serviço, fornecimento do bem ou execução da obra para fins de caracterização da inviabilidade de competição, de modo a possibilitar a contratação por inexigibilidade. Isso porque, a Lei de Propriedade Industrial – Lei n. 9.279/1996 –, ao conferir ao detentor da patente o direito de uso exclusivo, permitiu a autorização para que terceiros produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto patenteado (art. 42, I).
Assim, podem haver “produtos patenteados produzidos por empresa exclusiva, mas distribuído e comercializado em regime de concorrência, pelo que se impõe licitação pública”, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de que o contratado é fornecedor exclusivo do bem ou serviço.
O relator citou manifestação do TCU, no sentido de ser “irregular a contratação de empresa detentora da patente de determinado medicamento por inexigibilidade de licitação caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto, pois evidente a viabilidade de competição.”
Dessa forma, esclareceu que o registro de patente sobre uma invenção ou modelo de utilidade não é capaz de demonstrar diretamente a exclusividade do fornecimento do bem, prestação do serviço ou execução de obra, motivo pelo qual devem constar no processo de contratação a justificativa técnica e os documentos que comprovem que o contratado é o único capaz de atender à demanda estatal.
Assim, a inexigibilidade de licitação fundamentada no mero pedido de patente é indevida, pois “há um longo processo para o deferimento da patente. O pedido por si não produz qualquer consequência se ele posteriormente for indeferido”.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1156677 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/7/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
CONSOLIDAÇÃO BIENAL DE SÚMULAS. MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ENUNCIADOS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE, À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E AOS PARECERES EMITIDOS EM CONSULTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS E NO PORTAL DO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
1. A consolidação de nova tese jurídica em enunciado de súmula somente poderá ocorrer se for alcançado o número mínimo de decisões, no mesmo sentido, proferidas em exame de casos concretos, ou se for alcançado o quórum mínimo de 5 votos de Conselheiros efetivos na apreciação de incidente de uniformização de jurisprudência.
2. O enunciado de súmula tem a finalidade de registrar, de forma resumida, o posicionamento dominante da jurisprudência do Tribunal e, diferentemente do parecer emitido em consulta, não possui eficácia normativa.
3. Como o parecer emitido em consulta envolve a análise de situação hipotética/abstrata e possui caráter normativo, a tese nele fixada tem o condão de revogar total ou parcialmente um enunciado de súmula, se houver conflito de entendimento entre um e outro, mas não o de fixar nova tese jurídica num enunciado de súmula.
4. Nas referências normativas do enunciado de súmula, se mantida a sua redação original, devem permanecer os dispositivos que precederam e nortearam a sua aprovação, ainda que se encontrem revogados. Nesse caso, para se garantir informação atualizada das referências normativas do enunciado, deve-se indicar, ao lado do dispositivo, que ele se encontra revogado e em qual diploma normativo ocorreu a revogação.
(Processo 1141520 – Projeto de Enunciado de Súmula. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 22/5/2024. Publicado no DOC em 27/6/2024)
1. É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, conforme disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição da República de 1988.
2. A acumulação indevida de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, enseja a aplicação de multa, que deve ser fixada considerando o lapso temporal de duração da acumulação indevida de cargos públicos, a remuneração mensal recebida em função da ocupação desses cargos, bem como a ausência de boa-fé.
3. A acumulação indevida de cargos públicos, por si só, não configura hipótese de dano ao erário, sendo necessária a prova inequívoca da efetiva perda patrimonial da Administração.
(Processo 1095016 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 21/5/2024. Publicado no DOC em 21/6/2024)
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. IRREGULARIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, C, DA CR/88. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, conforme disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição da República de 1988.
2. A acumulação indevida de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, enseja a aplicação de multa, que deve ser fixada considerando o lapso temporal de duração da acumulação indevida de cargos públicos, a remuneração mensal recebida em função da ocupação desses cargos, bem como a ausência de boa-fé.
3. A acumulação indevida de cargos públicos, por si só, não configura hipótese de dano ao erário, sendo necessária a prova inequívoca da efetiva perda patrimonial da Administração.
4. A apuração de lesão aos cofres públicos decorrente de acumulação indevida de cargos deve ser realizada em processo administrativo próprio, assegurado ao agente público o direito à ampla defesa e ao contraditório efetivo/substancial.
5. Caso seja comprovado que o agente público não exerceu efetiva e integralmente as jornadas de trabalho para as quais foi contratado, devem ser adotadas as medidas administrativas indispensáveis à recomposição do dano ao erário, com a ulterior comunicação ao Tribunal de Contas dos resultados obtidos.
6. Na hipótese de ocorrência de lesão ao erário em virtude da acumulação indevida de cargos públicos, os gestores públicos devem instaurar tomada de contas especial para quantificação do dano e identificação do responsável, nos termos do art. 245 do Regimento Interno e da Instrução Normativa n. 3/2013, sob pena de responsabilidade solidária.
(Processo 1088883 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 21/5/2024. Publicado no DOC em 21/6/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSISTÊNCIAS NO QUANTITATIVO DE VAGAS. DIVERGÊNCIA ENTRE CARGA HORÁRIA, REQUISITOS DE ACESSO E VENCIMENTOS ESTABELECIDOS NO EDITAL E NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA CARGA HORÁRIA, DOS REQUISITOS DE ACESSO, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS VENCIMENTOS DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL E SUAS RETIFICAÇÕES NOS TERMOS DA SÚMULA 116. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A carga horária, os requisitos de acesso e as atribuições de cargos ofertados em concurso público e previstos no edital devem corresponder àquela estipulada na legislação de referência.
2. É irregular a previsão no edital de concurso público de vencimentos superiores ao previsto em lei, o que legitima a aplicação de multa ao responsável.
(Processo 1109970 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 28/5/2024. Publicado no DOC em 26/6/2024)
CONSULTA. ACÚMULO DE BOLSA DE PESQUISA OFERTADA POR ENTIDADE ESTADUAL OU FEDERAL COM O SUBSÍDIO MENSAL RECEBIDO PELO PREFEITO. POSSIBILIDADE.
Não há óbice ao acúmulo de bolsa de pesquisa ofertada por entidade federal ou estadual com subsídio mensal recebido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as regras específicas das instituições de pesquisa ou dos programas de pós-graduação, assim como as leis ordinárias do município, que é quem detém a competência para regulamentar as proibições e incompatibilidades dos seus agentes políticos, e não haja prejuízo às atribuições do cargo.
(Processo 1160649 - Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 26/6/2024)
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. OMISSÃO DOS VÍNCULOS PELO SERVIDOR. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Considerando tratar-se de infração permanente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entende que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deve iniciar-se a partir da data de cessação do último ato irregular.
2. A Constituição Federal estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida, como exceção, em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.
3. A acumulação de cinco vínculos públicos de médico com a Administração constitui grave violação às exceções constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos, previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.
(Processo 1084668 – Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 16/4/2024. Publicado no DOC em 5/7/2024)
1. No âmbito do Tribunal de Contas, verifica-se a legitimidade para figurar como parte no processo quando há relação entre os atos por ela praticados e as possíveis irregularidades identificadas no feito, sem análise de mérito.
2. Demonstrado o transcurso do prazo superior a 5 (cinco) anos desde a ocorrência dos fatos até a data de recebimento da representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, inciso V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
3. Os órgãos licitantes devem realizar ampla pesquisa prévia de mercado, com consulta a diversas fontes de informações, para obtenção de preços fidedignos de bens e serviços a serem adquiridos.
4. A administração pública municipal deve adequar a legislação local acerca da publicidade aos princípios da publicidade e eficiência, estabelecendo formas de divulgação dos atos em consonância com as disposições contidas nas Leis n. 8.666/1993, 10.520/2002, 12.527/2016 e 14.133/2021.
5. A ocorrência de conluio entre os agentes públicos e as empresas participantes do certame requer prova cabal, de forma que eventual relação de parentesco entre as partes não conduz necessariamente à sua confirmação.
6. Instaurada licitação por lote e sendo o valor do lote superior ao limite previsto na Lei Complementar n. 123/2006, não cabe falar em licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para itens que integram esse lote, ainda que o valor desses itens seja individualmente inferior ao referido limite.
7. Nos procedimentos licitatórios, deve ser adotado o princípio da segregação das funções, visando reduzir as oportunidades de erros e fraudes e gerar eficiência administrativa.
8. Na vigência da Lei n. 8.666/1993, admite-se a prorrogação de contrato para fornecimento de medicamentos, com fundamento em interpretação extensiva da regra do inciso II do art. 57, quando a interrupção do fornecimento puder comprometer a atuação estatal.
9. Os processos de dispensa de licitação devem ser instruídos com os elementos previstos em lei, a fim de permitir a aferição da regularidade da contratação.
(Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 21/6/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PREVISÃO NA TABELA DA OAB/MG. PREÇO PRATICADO NO MERCADO. PAGAMENTOS ANTECIPADOS. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. Restando demonstrada de forma incontroversa a participação dos representados nos atos apontados como irregulares, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, cabendo à análise de mérito a verificação da efetiva participação nos fatos indicados como irregulares bem como sua possível responsabilização.
2. Afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, caso não esteja demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos contados entre a data de ocorrência dos fatos e o despacho que determinou o recebimento da documentação como representação, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, e o art. 110-F, I, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
3. É possível a contratação, por ente público, de serviços jurídicos e contábeis, inclusive assessoramento nestas matérias, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
4. Com as inovações legislativas que se sucederam, os serviços advocatícios e contábeis podem ser classificados como singulares, isto é, serviços técnicos especializados, o que torna, assim, a competição inviável, na medida em que a singularidade do objeto impossibilita a avaliação de diferentes ofertas sob perspectiva objetiva. No entanto, tal contratação deve ser realizada de forma que fique evidenciada a capacidade do contratado em executar o objeto do ajuste firmado, de maneira especial a notória especialização do prestador, assim justificada no procedimento de inexigibilidade.
5. Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é recomendado que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo.
6. Em caso de contratação de serviços advocatícios com o objetivo de recuperar ou compensar créditos, cujo pagamento será realizado com base no êxito, é recomendado que a Administração Pública realize estudo prévio, para que possa estimar, mesmo com razoável margem de erro, o montante do valor a ser possivelmente recuperado.
7. A realização do pagamento nos casos de prestação de serviços advocatícios tributários deve estar condicionada ao exaurimento do serviço, isto é, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, isto é, após a devida homologação do crédito tributário pela Receita Federal.
8. A antecipação dos pagamentos pactuados em contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios, além de constituir prática vedada pela Lei n. 8.666/93, configura pagamento de despesas sem a sua regular liquidação, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, fazendo-se necessária a recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos e ensejando a aplicação de multa ao responsável.
(Processo 1092633 – Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE MOTORISTA. SANEAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÁTICA PARA OS CARGOS DE MOTORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. PREVISÃO EM LEI. RECOMENDAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. É restritiva a exigência de experiência prévia para os cargos de Motorista e de Operador de Máquinas Pesadas, ainda que embasada em lei municipal.
2. O não encaminhamento de documentos solicitados por este Tribunal acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica.
(Processo 1071426 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 10/7/2024)
CONSULTA. ENTIDADES COMPLEMENTARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS. SUBVENÇÕES SOCIAIS. DESPESAS DE CUSTEIO. LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA. ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCEMG N. 08/2003. NÃO ABRANGÊNCIA. CONSULTA N. 1072572 E CONSULTA N. 716941. MATÉRIAS E ENTENDIMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CONSULTAS.
1. A exigência de edição de lei específica, referida no art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 08, de 17/12/2003, não abrange as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio tanto das entidades filantrópicas quanto das sem fins lucrativos, que, mediante convênio, participem, de forma complementar, do sistema único de saúde.
2. Na Consulta n. 716.941 e na Consulta n. 1.072.572, foram feitos questionamentos distintos sobre matérias distintas; e, como não poderia deixar de ser, os respectivos pareceres firmaram entendimentos distintos, mas de nenhum modo incompatíveis entre si.
(Processo 1101711 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/6/2024. Publicado no DOC em 8/7/2024)
CONSULTA. LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEVER ADMINISTRATIVO. ART. 69 DA LEI 14.133/2021. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO LICITADO E DA SITUAÇÃO FÁTICA. DOCUMENTOS DISPOSTOS NOS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 4º DO ART. 69 DA LEI 14.133/2021. INVIABILIDADE DO USO ALTERNATIVO AOS DOCUMENTOS DOS INCISOS I E II DO CAPUT DO ART. 69. NATUREZA DE COMPLEMENTARIEDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA DA EXIGÊNCIA ISOLADA.
1. A depender do objeto contratado e da situação fática que ensejou a contratação, a Administração tem discricionariedade para definir os parâmetros adequados de aptidão econômica do licitante e, consequentemente, exigir a documentação indispensável para o seu reconhecimento.
2. Optando-se, nos termos do caput do art. 69 da Lei 14.133/2021, pela definição de coeficientes e índices econômicos no edital como parâmetro de verificação da qualificação econômico-financeira, a Administração deverá exigir dos licitantes os balanços, demonstrativos e demais documentos contábeis descritos no inciso I do mesmo artigo, uma vez que é a partir dos dados registrados em tais documentos legais que são calculados os coeficientes e índices estabelecidos no edital, tornando-se documentação indispensável à sua comprovação.
3. Os documentos previstos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 não possuem, de maneira isolada, a capacidade de assegurar, com acertado grau de confiança e transparência, a aptidão econômica do futuro contratado, de modo que sua exigência, justificada e a depender das características do objeto licitado e da situação fática que tenha ensejado a contratação, deve ocorrer sempre em complementariedade aos documentos que constam no inciso I do caput do mesmo artigo, para que assim tenha real utilidade na comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante e possibilite o exercício da conferência e controle por parte das linhas de defesa da Administração e dos demais licitantes.
(Processo 1148573 - Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 25/6/2024)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ABRANGÊNCIA DA VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 14 DA LEI N. 14.133/21. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
A vedação para participar de processo licitatório ou da execução do contrato constante do inciso IV do art. 14 da Lei n. 14.133/21, enquanto norma excepcional, deve ser interpretada de forma restritiva e abrange apenas o dirigente e/ou os agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o processo licitatório para a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do contrato. Assim, é vedada a participação na licitação ou na execução do contrato daquele que possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade.
(Processo 1141490 - Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 25/6/2024)
CONSULTA. LICITAÇÃO. LEI N. 14.133/2021. CONTROLE INTERNO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA EM TODOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL.
1. A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios.
2. Caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170 da Lei n. 14.133/2021.
(Processo 1160668 - Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 27/6/2024)
DENÚNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS E FORMAÇÃO DOS PREÇOS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS E DIÁRIAS. NÃO AFETAÇÃO NO PREÇO FINAL. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. PROCEDÊNCIA. ERRO FORMAL NA PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O interesse de agir constitui-se no binômio necessidade e utilidade presente na relação entre a irregularidade apontada pela denunciante e a manifestação por parte deste Tribunal de Contas ante sua competência legal para apreciar a legalidade dos instrumentos convocatórios, nos termos do art. 3º, XVII, do Regimento Interno.
2. A Administração não deve desclassificar a licitante única e exclusivamente pela inobservância de item do edital que não comprometeu a sua proposta final, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisado e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes.
3. A condução do pregão é atribuição do pregoeiro, do qual se espera que possua o conhecimento necessário para avaliar o exame das propostas e agir em conformidade com a boa prática administrativa, sob pena de responsabilização. Por sua vez, os membros da equipe de apoio não possuem poder decisório no âmbito do pregão, o que afasta a aplicação de multa.
4. Admite-se a possibilidade de sanar erro formal em planilha da licitante por meio de diligência efetuada pela Administração.
(Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REGISTRO DE PREÇOS. FORMA INADEQUADA DE CONTRATAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE CONTRATUAL. ÍNDICES OFICIAIS. MENOR ONEROSIDADE. IRREGULARIDADES.APLICAÇÃO DE MULTA. DANO. RESSARCIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. A assinatura da autoridade que autorizou a utilização irregular do sistema registro de preços atrai a sua responsabilidade pela prática do ato irregular, legitimando-a para figurar no polo passivo da representação.
2. Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Tribunal quando a decisão de mérito recorrida tenha sido prolatada em menos de 5 anos desde a primeira causa interruptiva prevista no art. 110-C da Lei Orgânica.
3. O sistema de registro de preços não se destina a atender ao volume de demandas no âmbito de um contrato administrativo, sendo impróprio para a contratação de serviço de prestação continuada. Ele se destina a atender a necessidade de contratações demandadas pela Administração ao longo do período de vigência da ata, como, em regra, ocorre nas aquisições de bens de consumo, cuja contratação é feita paulatinamente na medida em que demandada pela Administração, ou de serviços esporádicos, de prestação imediata e não continuada.
4. A alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/1993 autorizava a modificação contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas na hipótese de ocorrência de álea econômica extraordinária e extracontratual, não se confundindo com reajuste contratual, que se destina a preservar o valor inicialmente firmado em razão dos efeitos do processo inflacionário.
5. A ausência de previsão de índice de revisão não impede o reajuste do contrato de longa duração que ultrapassa o período de um ano. Nesse caso, é imprescindível que a Administração adote o índice que lhe seja menos oneroso. A utilização de índice superior implica dano ao erário à razão da diferença em relação aos valores obtidos pela aplicação de índices inflacionários menores.
(Processo 1071422 – Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 10/7/2024)
Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.
A Lei nº 12.990/2014 previu a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.
O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014 (3), a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024
Resumo: É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.
A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme jurisprudência desta Corte, princípios e garantias penais — como o previsto no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 — são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.
Nesse contexto, com fins de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
ADI 2.893/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024
Resumo: É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.
O lapso temporal do contrato deve possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização. Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de outros serviços públicos.
Por outro lado, cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pelo Poder Legislativo.
É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988 (1), sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.
Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.
A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos: (i) lei que a autorize; (ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente averiguado e justificado pelo gestor; (iii) anuência do contratado; e (iv) formalização em aditivo contratual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 (2), acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: (i) relativamente ao § 2º: (a) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; e (ii) com relação ao § 3º: (a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e (c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Emenda parlamentar. Nota de empenho de despesa. Restos a pagar. Orçamento impositivo. Consulta.
A inscrição de notas de empenho em restos a pagar, ainda que a dotação orçamentária decorra de emenda parlamentar impositiva, pressupõe o cumprimento dos requisitos descritos na legislação, em particular o art. 35 do Decreto 93.872/1986, não sendo cabível a realização de empenhos tão somente para impedir que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício.
Acórdão 1106/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Crédito orçamentário. Classificação orçamentária. Consulta.
A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1106/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Requisito. Licitação fracassada. Remanescente de contrato. Despesa empenhada. Restos a pagar. Saldo. Aproveitamento. Consulta.
Aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
Acórdão 1106/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Plano econômico. Incorporação.
Parcelas decorrentes de planos econômicos, ainda que concedidas por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, a partir do momento em que podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, devem ser necessariamente absorvidas. Nesses casos, não há afronta ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade salarial, já que, em razão das alterações na situação fática e jurídica que deu causa ao pedido judicial, tais parcelas foram devidamente compensadas, devido a sua natureza jurídica de antecipação salarial.
Acórdão 3898/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. SUS. Débito. Irregularidade. Recebimento. Fundo Nacional de Saúde. Recursos financeiros.
Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.
Acórdão 3904/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Décimos. VPNI. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário.
É legal o pagamento ao aposentado de VPNI decorrente de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ainda que a vigência do respectivo ato de aposentadoria seja anterior à Lei 14.687/2023 (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023).
Acórdão 3908/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Multa. Citação. Pagamento. Juros de mora. Princípio da boa-fé.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3327/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
As multas previstas nos incisos do art. 58 da Lei 8.443/1992 são destinadas aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não sendo cabível sua aplicação a pessoas jurídicas que contratam com a Administração, uma vez que não praticam atos de gestão.
Acórdão 3327/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Equipamentos. Marca. Alteração. Justificativa.
A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Comunicação processual. Interrupção. Abrangência.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 3336/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Julgamento de contas. Débito. Multa.
No caso de dano ao erário provocado por empresas consorciadas, pode o consórcio contratado figurar como responsável pelo débito no acórdão condenatório e ter suas contas julgadas irregulares, sendo-lhe, ainda, aplicável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Embora o consórcio não detenha personalidade jurídica, o art. 75, inciso IX, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU, reconhece ao ente consorcial legitimidade processual para demandar e ser demando em juízo.
Acórdão 1151/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Projeto básico. Metodologia. Execução de obras e serviços. Alteração. Eficiência. Reequilíbrio econômico-financeiro.
Configura superfaturamento a contratada utilizar metodologia construtiva mais racional e econômica da prevista em projeto básico que contém método ineficiente, antieconômico ou contrário à boa técnica de engenharia, sem que haja reequilíbrio econômico-financeiro da avença em favor da Administração, uma vez que, nessa situação, a contratada se apropria de ganhos excessivos em relação ao orçamento referencial que seria devido para a metodologia construtiva utilizada na execução da obra.
Acórdão 1151/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Soma. Vedação. Justificativa. Capacidade técnico-operacional. Licitação de alta complexidade técnica.
A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.
Acórdão 1153/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Inaplicabilidade. Execução de contrato.
A declaração de inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 somente é cabível quando há comprovação de fraude à licitação, não sendo aplicável quando a irregularidade está relacionada à execução do contrato.
Acórdão 1154/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prazo. Crime. Pretensão punitiva.
Quando constatado que os mesmos fatos em apuração em processo de controle externo foram recebidos mediante denúncia na esfera criminal como concurso de crimes, o prazo prescricional das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU será aquele previsto na lei penal para o crime com a maior pena (art. 3º da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 1163/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Agente público. Solidariedade. Débito. Requisito.
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 1163/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Remuneração. Auxílio-representação. Diárias. Eventualidade.
O recebimento de verbas indenizatórias pelos membros dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de diárias e auxílio de representação, deve ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo a que tais indenizações não configurem pagamento de remuneração.
Acórdão 3957/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização.
Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado. Não obstante, o mencionado dispositivo legal deve ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU.
Acórdão 3965/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação.
O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a notificação (art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012) não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito, sendo necessário que, além disso, o responsável demonstre efetivo prejuízo à ampla defesa. O referido dispositivo trata de possibilidade de não autuar tomada de contas especial, e não de vedação.
Acórdão 1194/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Diligência. Erro formal.
É irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Licitação. Proposta. Composição. Planilha de custos e formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Salário. Auxílio-alimentação. Edital de licitação. Cessão de mão de obra. Terceirização. Consulta.
Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.
Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Cessão de mão de obra. Terceirização. Declaração. Enquadramento sindical. Atividade econômica. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Fraude. Erro. Consulta.
Na contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital de licitação deve contemplar dispositivos que estabeleçam: a) exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; b) exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; c) responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; d) responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; e) aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no art. 135, inciso II, da Lei 14.133/2021. Constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação em que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial.
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Insumo. Alocação de riscos. Custo. Variação. Equilíbrio econômico-financeiro. Material betuminoso.
É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias. Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro, resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1210/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Preço global. Custo direto. Sobrepreço. Preço de mercado.
A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.
Acórdão 4032/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Certidão. Inventário. Bens. Inexistência. Julgamento de contas.
Informação contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha, dos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Além de não constituir prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus, pois se trata de mera declaração, a procura de bens ou valores capazes de recompor o erário deve ser realizada na fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no acórdão condenatório.
Acórdão 4059/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Direito Processual. Sobrestamento de processo. Resolução consensual. Curso de pós-graduação. Tomada de contas especial.
Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na não conclusão de curso de pós-graduação, pode o TCU, como meio de solução consensual, determinar ao órgão instaurador que atue processo administrativo para iniciar tratativas junto ao responsável com vistas à finalização do curso em prazo fixado, desde que haja possibilidade de obtenção do título e não se vislumbre a presença de má-fé.
Acórdão 3584/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes