O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
No entendimento do TCE-MG redes de água e esgoto são consideradas bens patrimoniais móveis ou imóveis? Referente ao cadastro das mesmas dentro do sistema de gestão pública seria correto proceder a baixa e um novo cadastro para padronização?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) as redes de água e de esgoto, juridicamente, são consideradas bens imóveis de uso especial e compõem o ativo de infraestrutura, sendo classificadas contabilmente dentro da classe do ativo imobilizado, constituindo-se como bens patrimoniais imóveis;
b) a correção do registro contábil é possível e deve obedecer às disposições da Resolução CFC n. 1.330/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, que, no seu item 31, estipula as modalidades de retificação – estorno, transferência e complementação – e a partir do item 33 conceitua cada uma dessas espécies, destacando que “o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem”.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, em consonância com o órgão técnico desta corte de contas, salientou que, considerando-se os usos a que se destinam, os bens públicos podem ser classificados como de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, nos termos do art. 99 do Código Civil de 2002. Ademais, entendeu que, do ponto de vista do direito administrativo, as “redes de água e esgoto” são bens imóveis classificáveis como de uso especial, haja vista sua afetação à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto.
São imóveis, de acordo com o art. 79 do Código Civil, o solo e tudo aquilo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Com efeito, as redes de água e esgoto são insusceptíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social (art. 82 do Código Civil).
Vistas as definições pertinentes ao direito administrativo, é preciso esclarecer que a classificação dos bens públicos conforme a sua utilidade ou afetação não coincide exatamente com aquela pertinente ao campo da contabilidade pública.
Por todo exposto, o relator concluiu que, da perspectiva jurídico-contábil, as redes de água e esgoto constituem ativos de infraestrutura inseridos na classe do ativo imobilizado, caracterizando-se como bens patrimoniais imóveis.
Acerca do cadastramento das redes de água e de esgoto dentro do sistema de gestão pública, destacou que, de acordo com a Resolução CFC n. 1.330/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e que pode ser feito por meio de estorno; transferência e complementação.
Em conclusão, o relator entendeu que, independentemente da modalidade, o histórico de lançamentos deve identificar precisamente o motivo da retificação, bem como a data e a localização do lançamento de origem. Ademais, os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das respectivas ocorrências, bem como o motivo para o registro extemporâneo.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
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Processo 1135342 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 4/9/2024.
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“O município aderindo ata de registro de preços, como carona, pode aceitar que o fornecedor altere o modelo do objeto a ser fornecido, sob a justificativa de que está em falta no mercado o modelo do objeto contrato?”
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Não há óbice legal ao aceite, pelos órgãos participantes ou pelo “carona”, de produto diverso daquele registrado na ata de registro de preços, desde que:
a) o fornecedor apresente justificativa e documentos que comprovem a impossibilidade superveniente de fornecer o produto originalmente registrado na ata;
b) o produto substituto apresente especificações técnicas iguais ou superiores àquelas exigidas no instrumento convocatório, sem alteração da natureza, do uso, da aplicabilidade ou da finalidade do objeto; e
c) a substituição não acarrete a majoração dos preços registrados na ata, sob pena de violação aos princípios norteadores da licitação.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, salientou que as disposições contidas tanto nas legislações quanto nos regulamentos referenciados nos autos são bastante semelhantes, inclusive relativamente à classificação dos partícipes do procedimento.
A adesão à ata de registro de preços como órgão não participante, comumente chamado de “carona”, foi deliberada na sessão plenária de 8/10/2008, com a deliberação da Consulta n. 757978, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, quando ficou fixado prejulgamento de tese no sentido de que “é lícita a utilização por autarquia municipal do sistema de registro de preços da prefeitura, desde que se obedeça à legislação de regência, notadamente a lei municipal, se houver, e, ainda, aos procedimentos relacionados na fundamentação [...]”.
Assim explicado, o relator ressaltou que, considerando que o órgão não participante, após a adesão à ata, assume a mesma condição dos demais partícipes do procedimento, pode-se afirmar que o “carona” também estaria condicionado ao recebimento de bem com idênticas características daquele registrado em ata, não podendo, em princípio, receber outro de modelo diferente ou cujas especificações técnicas sejam distintas, por força do disposto no art. 76 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 140, § 1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Ressaltou, ainda, que não se pode ignorar que uma ata de registro de preço, com vigência por período de 12 meses, compreende período longo o bastante, estando passível à ocorrência de situações supervenientes, imprevisíveis à época da negociação, que podem inviabilizar a entrega do objeto licitado.
Assim sendo, se o fornecedor comprovar, por meio de documentos, que o produto registrado, por exemplo, está em falta no mercado na fase da contratação, não seria razoável exigir do licitante outro procedimento senão o de permitir a substituição, contanto que lastreado em justificativa robusta, demonstração de equivalência operacional do modelo em relação àquele informado no certame e manutenção dos preços originais.
Desta forma, o relator entendeu que a Administração Pública não estará obrigada a receber o item substituto nas situações em que o fator “marca” configurar-se, observadas as determinações legais, como condição de participação do procedimento licitatório.
A consulta foi aprovada, por maioria de votos.
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Processo 1114436 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 4/9/2024.
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CONSULTA. ICMS. IPVA. FUNDEB. RECEITAS RECEBIDAS EM ATRASO. REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES ORIGINÁRIAS. OUTRAS FONTES. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO FUNDEB EM ATRASO. EXCEPCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA CONTAS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. EXERCÍCIO DA ARRECADAÇÃO. MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE E EDUCAÇÃO. IPVA E ICMS RETIDOS. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. FUNDEB RETIDO. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REMUNERAÇÃO. RECURSOS RETIDOS DO FUNDEB. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO.
1. As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificações originárias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no Ementário de Receita, não podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes (Consulta n. 1072617).
2. Diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com os recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios (Consulta n. 1047710).
3. Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais (IPVA, ICMS e FUNDEB) devem integrar a Receita Corrente Líquida no exercício em que elas forem arrecadadas (art. 35 da Lei 4.320/1964).
4. Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes a IPVA e ICMS devem integrar a Receita Base de Cálculo para fins de apuração dos mínimos constitucionais da Saúde e Educação, respectivamente de 15% e 25% (art. 198, § 2º, III, da CR/88 e art. 212) no momento da efetiva arrecadação dos recursos.
5. Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB não devem integrar a Receita Base de Cálculo para fins de apuração nos mínimos constitucionais na Saúde e Educação, respectivamente de 15% e 25% (art. 198, § 2º, III, da CR/88 e art. 212).
6. Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB deverão compor a base de cálculo do mínimo destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (60% até o exercício de 2020) e dos profissionais da educação básica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercício na rede pública (Consulta n. 1098272), excetuando-se os valores recebidos em atraso e transferidos para a conta de origem dos recursos de outras fontes, nos termos da hipótese prevista no item 2.
(Processo 1076908– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
CONSULTA. COMPENSAÇÃO DO ICMS. LEI KANDYR. LEI COMPLEMENTAR 176/2020. BASE DE CÁLCULO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSOS ADVINDOS DA LC 176/2020 NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO.
Os recursos advindos da Lei Complementar n. 176/2020 não comporão a base de cálculo para repasse do duodécimo ao legislativo, por não haver determinação constitucional.
(Processo 1164045– Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DANO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CITAÇÃO EFETIVADA. AFASTAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSAMENTO DA TCE NA ORIGEM. NATUREZA INVESTIGATÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESA ANTERIOR AO CONVÊNIO. GASTO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DESPESA ESSENCIAL PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO. REGULARIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO CONVÊNIO. DANO NÃO QUANTIFICADO PRECISAMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS REFERENTES ÀS DESPESAS PAGAS EM ADIANTAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO SEM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTOS IRREGULARES A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS E DE NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA.
1. Efetivada a citação dos responsáveis, não se configura a hipótese de arquivamento da tomada de contas especial em virtude de o valor do dano ao erário apurado ser inferior ao valor de alçada fixado por ato normativo deste Tribunal, consoante previsão do art. 248, § 2º, do Regimento Interno.
2. O membro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser servidor público, titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, não havendo distinção entre servidor estável e servidor que ainda se encontra em estágio probatório.
3. O fato de o membro da Comissão de Tomada de Contas Especial ter como superior hierárquico o titular da pasta não configura, por si só, parcialidade para atuar no processamento da TCE no órgão de origem.
4. O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas.
5. O montante referente aos rendimentos financeiros não auferidos no período entre o pagamento indevido a título de adiantamento e sua devolução ao ente municipal configura dano ao erário, tendo em vista que os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deveriam ser obrigatoriamente aplicados financeiramente, nos termos do art. 116, § 4º e § 5º, da Lei 8.666/1993.
6. O pagamento com recursos do convênio de servidores públicos para prestação de serviços, apesar de irregular, não caracteriza dano ao erário quando verificado (i) que os serviços são parte essencial do ajuste, (ii) a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados e (iii) que o objeto foi satisfatoriamente executado.
7. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural.
8. A falta de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos conveniados, caracterizada pelo descumprimento das cláusulas pactuadas e de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “c” e “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a devolução do prejuízo constatado ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
9. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
(Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RECURSOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELOS INTERESSADOS. MEDIDA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DELIMITAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SEM QUALQUER VÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. RECEBIMENTO PROVISÓRIO IRREGULAR DO OBJETO. OBRA INCOMPLETA. APLICAÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Se o objeto tratado nos autos já houver sido analisado por este Tribunal em outro processo, deve-se reconhecer a existência de coisa julgada material, com a extinção do feito atual sem resolução de mérito, nos termos do art. 258, III, do Regimento Interno (Resolução 24/2023), e do art. 485, V, do CPC.
2. Não viola o devido processo legal a realização de inspeção sem o acompanhamento dos trabalhos por eventuais responsáveis, porquanto, nos termos do disposto no § 1º do art. 220 do Regimento Interno (Resolução 24/2023), é procedimento de instrução do processo, em que não há atribuição de culpa, possui natureza investigatória, e somente após sua finalização, com a elaboração de relatório técnico, autuação e distribuição no âmbito deste Tribunal, será instaurado o contraditório.
3. O decurso de mais de 5 anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, no conjunto do art. 110-E e art. 110-C, II, da Lei Orgânica, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.384/MG.
4. Reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal em razão da previsão geral contida no art. 110-A da Lei Orgânica, aplicando-se o marco do art. 110-C, II, e, por analogia, o prazo do art. 110-E, ambos da mesma Lei.
5. No ato de recebimento provisório do objeto, as correções e complementações devem ser eventuais, pois devem ocorrer quando a obra já estiver concluída, ou seja, dotada de sua funcionalidade plena, em condições de ser imediatamente utilizada pela Administração para atingir os fins para os quais foi projetada.
6. A medição e o consequente pagamento de serviços que não foram executados ou foram executados em quantidade ou qualidade inferiores às previstas no contrato configuram dano ao erário – denominado de superfaturamento por quantidade – a ser imputado aos fiscais da obra, responsáveis por acompanhar, atestar sua correta execução e assinar as planilhas de medição, bem como à contratada para executar os serviços.
7. O dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “d”, combinado com o art. 51, ambos da Lei Orgânica, bem como a reparação do prejuízo constatado, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
8. A ocorrência de ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
(Processo 1107669 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TRÂMITE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA CONSULTA.
Determina-se, em questão de ordem, que seja sobrestado o processamento da Consulta até que seja julgado o Recurso Extraordinário n. 1.344.400, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e que transite em julgado a respectiva decisão, com arrimo no inciso I do art. 355 do Regimento Interno, Resolução n. 24, de 2023, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e que, no seu âmbito, foram decididas tanto a suspensão nacional dos processos correlatos quanto a não reafirmação da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
(Processo 1119902– Consulta. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 23/8/2024)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR INVESTIDO EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO POR REMUNERAÇÃO DO MANDATO. NECESSÁRIA PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA PREFEITURA.
1. Se o vereador, investido em cargo de secretário municipal, optar, amparado na lei orgânica municipal, pela remuneração do mandato, a Câmara Municipal terá de fazer os respectivos pagamentos.
2. As despesas da Câmara Municipal com a remuneração de vereador investido em cargo de secretário municipal podem ser ressarcidas pela Prefeitura Municipal, com base na legislação local ou em acordo especialmente celebrado para tanto.
3. No caso de investidura de vereador em cargo de secretário municipal e opção pela remuneração do mandato, as respectivas despesas devem onerar os limites de despesa com pessoal da Câmara Municipal, salvo se a Prefeitura Municipal houver providenciado ressarcimento, com base na legislação local ou em acordo especialmente celebrado para tanto.
(Processo 1119712– Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 26/8/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÕES A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA FIXADA NO EDITAL EM DIVERGÊNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL SEM RESPALDO LEGAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A carga horária de cargos ofertados em edital de concurso público deve corresponder àquela estipulada na legislação de referência.
2. As atribuições de cargos fixadas em edital de concurso público devem corresponder àquelas estabelecidas em lei formal, não cabendo a portaria regulá-las.
3. Ainda que ausente na legislação municipal, é regular a exigência de carteira nacional de habilitação, como requisito de acesso ao cargo público de Agente Condutor, tendo em vista que tal exigência é estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
(Processo 1110116 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Constituição Federal estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida, como exceção, em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.
2. A acumulação de quatro vínculos públicos de médico com a Administração constitui grave violação às exceções constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos, previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.
(Processo 1095492 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 29/8/2024)
1. A Administração Pública não deve promover restrição à participação em procedimento licitatório em razão da origem dos produtos, visto ser ilegal inserir condições não previstas em lei que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais, por contrariar o disposto no art. 9º, I, “a”, e II, da Lei n. 14.133/2021.
2. Nos termos do Enunciado de Súmula TCEMG n. 117, a certificação ISO ou outra que apresente as mesmas especificidades não pode ser instituída como requisito de habilitação ou critério para julgamento das propostas, podendo-se exigir tal certificação somente do licitante vencedor, previamente à celebração do contrato.
3. De acordo com o regime jurídico instituído pela Lei n. 14.133/2021, os preços estimados na fase interna correspondem aos preços máximos que devem ser aceitos pela Administração Pública. Assim, as propostas que se mantiverem acima dos preços orçados pela Administração devem ser desclassificadas, por força do art. 59, III, da Lei n. 14.133/2021.
(Processo 1161131 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 23/8/2024)
CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERMUTA COM TORNA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A permuta com torna de veículo usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é possível quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois a legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público devidamente justificado.
2. A exceção à regra está restrita à permuta de bens móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a licitação é dispensada.
3. Para a alienação de bens móveis pela Administração Pública, não se exige autorização legislativa, salvo disposição em contrário em legislação estadual ou municipal.
(Processo 1153260– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA MÍNIMA DE QUANTIDADE NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO QUE AMPARE OS QUANTITATIVOS FIXADOS NO EDITAL. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 18, § 1º, IV, C/C O ART. 82, II, AMBOS DA LEI N. 14.133/21. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA, A QUALQUER MOMENTO, DA LICITAÇÃO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
A ausência de estimativa mínima de quantidade na fase interna da licitação que ampare os quantitativos fixados no edital, em direta afronta ao art. 18, § 1º, IV, c/c o art. 82, II, ambos da Lei n. 14.133/21, e a possibilidade de retomada, a qualquer momento, do procedimento licitatório caracterizam a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar, com fulcro nos arts. 60 e 96, III, da Lei Orgânica e no art. 347, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n. 24/23), a suspensão cautelar do procedimento licitatório na fase em que se encontrava, devendo os responsáveis se abster de praticar qualquer ato, até pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da matéria, sob pena de multa diária, nos termos do art. 90 da Lei Orgânica.
(Processo 1171106 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA EXECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS NOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS. OFENSA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Com base nos preceitos contidos no art. 59, IV e § 2º da Lei n. 14.133/2021, bem como nas disposições editalícias, evidenciada a intenção de contraprova da viabilidade dos preços, cabe à Pregoeira facultar aos licitantes, antes de proceder à desclassificação de suas propostas, demonstrar a sua exequibilidade, à luz dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
(Processo 1171068 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. OFERTA DE VAGAS PARA ESPECIALIDADES DE CARGOS SEM RESPALDO LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOMENCLATURA DE CARGO UTILIZADA NO EDITAL E A ESTEBELECIDA NA LEI DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A oferta, no edital de concurso público, de vagas para especialidades distintas de cargos públicos deve ser respaldada em lei municipal.
2. À luz do princípio da legalidade, a nomenclatura de cargos utilizada em edital de concurso público deve corresponder exatamente à estabelecida na legislação de regência.
3. Os cargos e funções públicas devem ser criados por lei que regulamente suas atribuições, de modo que, no caso de agrupamento de cargos públicos com a mesma denominação e com várias especialidades, a norma regulamentadora deve apresentar as atribuições específicas de cada especialidade.
(Processo 1102399 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 28/8/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO PARA USO EM UNIDADES ESCOLARES. VIOLAÇÃO AO PRAZO MÍNIMO ENTRE A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E ABERTURA DA SESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTES. DISCREPÂNCIA ENTRE AS REAIS NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS E OS QUANTITATIVOS LICITADOS. INDÍCIOS DE SUPERDIMENSIONAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NO MODELO DE CONTRATAÇÃO ADOTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Modificações no edital que impliquem a formulação das propostas, ainda que se amplie significativamente o universo de licitantes, implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, sob pena de ferir o princípio da publicidade e da competitividade.
2. Ainda que se trate de certame para registro de preços, o quantitativo estimado deverá resguardar coerência com as demandas e reais necessidades do órgão gerenciador e seus participantes, mormente quando se tratar de consórcios de municípios.
3. O comando do art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021 implica que a Administração é obrigada, quando da realização de certame para fins de registros de preço, a realizar procedimento público de intenção de registro de preços com vistas a possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
4. O critério de julgamento sob o maior desconto deve ser considerado inadequado quando inexistirem parâmetros objetivos para a fixação dos preços sobre os quais incidirão os percentuais de desconto ofertado pelos licitantes.
5. Identificados os requisitos autorizadores do deferimento de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em sede de denúncia que verse sobre edital licitatório com indícios de irregularidades graves capazes de macular a higidez do certame, autoriza-se o deferimento da liminar para a suspensão do procedimento licitatório.
(Processo 1167323 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 29/8/2024)
A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e transparente.
Nesse contexto, revela-se incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda.
Ademais, existe uma quantidade alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias já em vigor, especialmente quando comparado com países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento, (i) a decisão que, entre outras determinações, (a) obrigou, de forma prévia ao recebimento dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa, e (b) a plena incidência dos controles externo e interno (CF/1988, arts 70, 71 e 74); (ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e (iii) a decisão que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios.
ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024
ADI 7.695 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024
ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024
Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.
O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “administrações tributárias”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas. Ele não define, entretanto, quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais.
Relativamente ao cargo de “Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais”, posteriormente designado “Controlador de Arrecadação da Receita Estadual”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: (i) o art. 3º-A, incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010; e (ii) o texto “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II, na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022.
ADI: 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024
A Constituição Federal não concedeu ao órgão do Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na incumbência do controle externo.
Nesse contexto, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos municípios.
Conforme jurisprudência desta Corte, o texto constitucional (CF/1988, art. 130), com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições, veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas, que se referem estritamente aos direitos — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional (CF/1988, art. 128, § 5º, I) —, às vedações (CF/1988, art. 128, § 5º, II), e à forma de investidura na carreira (CF/1988, art. 129, §§ 3º e 4º). Todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.
Por outro lado, a fim de que os membros do Ministério Público de Contas possam exercer suas funções de modo independente (autonomia funcional), o respectivo Tribunal de Contas deve garantir todos os recursos necessários, entre eles, os recursos humanos e financeiros.
Ademais, qualquer medida arbitrária, por parte do presidente do Tribunal de Contas, que comprometa a independência funcional do respectivo órgão ministerial deve ser invalidada por desvio de finalidade e ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 09/1992, e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; (ii) julgou improcedente a ação quanto à expressão “independência funcional”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará; (iii) fixou a tese anteriormente citada; e (iv) atribuiu eficácia pro futuro ao julgamento, a fim de que passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024
RESUMO: É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
Conforme a jurisprudência dessa Corte, as receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Destarte, os valores pertencem aos estados e aos municípios, a depender da modalidade de responsabilidade financeira imposta ao penalizado e da necessidade de recomposição patrimonial do ente público prejudicado.
Na espécie, com a redação original da Lei nº 8.411/2005 do Estado de Mato Grosso, as receitas decorrentes de aplicação de multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual eram destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do estado. Com a alteração legislativa promovida pela Lei estadual nº 11.085/2020, essas receitas passaram a ser destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (CASIES).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso.
ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024
A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105,I, "a", da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado
Informações do inteiro teor: A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2010).
Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentado e consumados. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente aos Presidentes e substitutos, nada dispondo sobre os Conselheiros, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias (Lei n. 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Informações do inteiro teor:Após alterações operadas pela Lei n. 14.320/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)".
Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.
REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024
Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Bens móveis. Patrimônio da União. Presidente da República. Presente.
Não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, diante da ausência de lei específica que discipline a matéria, o que inviabiliza a expedição de determinação, pelo TCU, para sua incorporação ao patrimônio público.
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Cessão de mão de obra. Salário.
Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Mão de obra. Gestão. Exceção. Justificativa. Cessão de mão de obra.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Tomador de contas. Peça processual. Juntada.
Não constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente o ato do tomador de contas que determina o retorno do processo a uma de suas unidades para a juntada de peças faltantes, visto que não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022).
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.
Acórdão 6550/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Solidariedade. Agente privado. Sócio. Subvenção econômica.
A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286).
Acórdão 5188/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Dispensa. Decisão judicial. Trânsito em julgado.
Reconhecida pelo TCU irregularidade em ato tacitamente registrado com possibilidade de revisão de ofício, pode ser dispensada a realização desse procedimento nos casos em que houver decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros do ato irregular, pois, em tal situação, o desfecho da revisão de ofício será nos termos previstos no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, – registro do ato, a despeito de considerá-lo ilegal –, cujo efeito prático é o mesmo do registro tácito.
Licitação. Edital de licitação. Regime de execução contratual. Empreitada por preço unitário. Quantificação. Imprecisão. Obras e serviços de engenharia.
A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora.
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada por preço unitário. Quantidade. Alteração. Apostilamento.
Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles.
Convênio. Sistema S. Requisito. Patrocínio. Preço de mercado.
A concessão de patrocínio pelas entidades do Sistema S deve ser precedida de análise fundamentada acerca da compatibilidade dos valores pleiteados pelo patrocinado frente aos praticados no mercado, com o devido registro dos parâmetros de comparação nos processos administrativos correspondentes, de modo a garantir a economicidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como a permitir a transparência e o controle dos gastos (arts. 37, caput, e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal).
Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Patrocínio. Avaliação.
A avaliação da prestação de contas de patrocínios concedidos por entidade do Sistema S deve conter a análise do retorno institucional obtido, no caso de contratos exclusivos de divulgação de marca, e dos documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, nos demais casos, em atenção ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Acórdão 6849/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Adicional de irradiação ionizante. Acumulação. Vedação.
É ilegal o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, pois se trata de duas vantagens simultaneamente correlatas ao adicional de insalubridade.
Acórdão 6855/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Religião. Contribuição previdenciária.
O tempo de serviço religioso pode ser contado para fins de aposentadoria estatutária, desde que comprovadas as respectivas contribuições previdenciárias por meio de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
Acórdão 6866/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Atividade-meio. Laudo. Insalubridade.
É ilegal a contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa, sem a existência de laudo pericial que ateste a presença de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho.
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Recurso de revisão. Recurso de reconsideração. Preclusão lógica.
Não se conhece de embargos declaratórios contra deliberação já objeto de interposição anterior, pelo mesmo responsável, de recurso de revisão ou de reconsideração, em face de preclusão lógica.
Acórdão 5617/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Pregão. Planilha de custos e formação de preços. Proposta de preço. Erro. Pregoeiro. Pagamento indevido. Autoridade. Homologação.
A responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas.
Acórdão 5651/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra