O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
1) É devido o pagamento de férias acrescidas de 1/3 a vereadores que estão inativos por decisão judicial?;
2) É devida a indenização de férias acrescidas de 1/3 a vereadores no último ano de mandato?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) O gozo de férias regulamentares e a percepção do terço constitucional de férias pressupõem o efetivo trabalho prestado. Por conseguinte, o representante da Edilidade ou membro do Legislativo Estadual afastado por decisão judicial não poderá se valer do período não trabalhado para percepção de tais direitos, apenas se considerando em efetivo exercício o vereador ou deputado estadual que desempenha, de forma ativa, as funções inerentes ao mandato para o qual foi eleito, participando das deliberações e fiscalizações promovidas pela Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa e atuando na representação e defesa dos interesses da coletividade;
b) Na eventual impossibilidade de se obter a coincidência das férias com os períodos de recesso parlamentar, entende-se cabível o pagamento de indenização pelas férias não gozadas, não apenas como medida de compensação pelo direito fundamental não usufruído, mas também como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se valera do serviço efetivamente prestado.
Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que apenas se considera em efetivo exercício o vereador que desempenha, de forma ativa, as funções inerentes ao mandato para o qual foi eleito, participando das deliberações e fiscalizações promovidas pela Câmara Municipal e atuando na representação e defesa dos interesses da coletividade. Por conseguinte, se for afastado por decisão judicial não poderá se valer do período não trabalhado para percepção de tais direitos, ressalvado direito adquirido.
Quanto ao segundo questionamento, citou a consulta n. 913240 que firmou entendimento acerca da compulsoriedade do pagamento do terço de férias aos vereadores verificados alguns requisitos, dentre eles o exercício de um ano de mandato.
Sendo assim, caso não seja possível a concessão do gozo de férias coincidir com o recesso parlamentar no último ano do mandato, o relator entendeu que caberá indenização pelas férias não usufruídas, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, caso o serviço tenha sido efetivamente prestado pelo Edil.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1095423 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/9/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
* * * * * *
Trata-se de Representação enviada pelo sr. Douglas Matias de Oliveira, vereador presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Oficinas Mecânicas em razão das irregularidades apontadas no relatório final de comissão parlamentar de inquérito realizada em 2022 pela Câmara Municipal de Paula Cândido.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, concluiu pela procedência das seguintes irregularidades: 1) Modelo de contratação; 2) Realização de contratação sem a prévia coleta de três orçamentos; Realização de contratação com preços superiores aos obtidos em orçamentos.
Quanto ao “modelo de contratação”, nos termos da consulta n. 1066820, citada pela unidade técnica, o relator entendeu que para a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos, deveria ser apresentada justificativa na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto, o que não ocorreu no caso em análise, razão pela qual julgou procedente o apontamento.
Quanto à segunda irregularidade, o relator verificou que ocorreram contratações sem a realização de três cotações de preços e contratações em que foram selecionados o maior preço sem a devida justificativa.
Quanto a responsabilidade, verificou que em todas as notas de empenho, o pagamento foi autorizado pelo sr. Daniel Gomes Calixto, prefeito do Município de Paula Cândido, ao qual aplicou multa no valor de R$ 4.000,00 pela realização de contratação sem a prévia coleta de três orçamentos e com preços superiores aos obtidos em orçamentos irregularidades (R$2.000,00 para cada irregularidade) e determinou, ainda, que seja realizado o ressarcimento ao erário no valor histórico de R$14.700,00.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1141567 – Representação. Primeira Câmara. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 10/9/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
CONSULTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI N. 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR INATIVO. SÚMULA 627 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECIDIVA DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Por força do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, faz jus à isenção de imposto de renda o servidor aposentado, reformado ou pensionista, portador de neoplasia maligna. Em atenção ao entendimento assentado na Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão ou manutenção do referido benefício fiscal, não se exigirá do servidor a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2. Não há lapso temporal para o requerimento da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Assim, consoante a jurisprudência pacificada sobre o assunto, o termo inicial da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é a data em que a enfermidade foi comprovada em diagnóstico médico, dispensada a periódica reavaliação pericial, visto que a lei não estabelece termo final para que o interessado possa requerer e comprovar que é portador de doença grave.
3. A Administração Pública deve promover o registro de isenção tributária de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.712/88, quando requerida e comprovada pelo servidor aposentado, reformado ou pensionista, junto ao respectivo órgão previdenciário do ente estadual ou municipal.
(Processo 1076908– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO ESTADUAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS APURADOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA JUDICIAL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva quando presentes elementos que atribuam envolvimento do citado nos autos com os fatos noticiados, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.
2. A observância à ampla defesa e ao contraditório, decorrentes do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, afasta a alegação de nulidade da decisão do Tribunal.
3. Na hipótese de não haver o transcurso do prazo de cinco anos entre os fatos e o despacho que ordenou a instauração da Tomada de Contas Especial, não há configuração da prescrição da pretensão punitiva, tampouco da prescrição ressarcitória.
4. Havendo elementos nos autos que demonstrem a ocorrência dos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, devem ser responsabilizados os causadores das irregularidades e determinado o ressarcimento de valores apurados a título de dano ao erário.
5. Devem ser julgadas irregulares as contas de quem praticar ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, bem como lesão injustificada ao erário, conforme o art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
6. Julgadas irregulares as contas e praticado ato de gestão com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pode ser aplicada multa ao autor da conduta, nos termos do art. 85, I e II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.
(Processo 1121037 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
CONSULTAS. PREFEITURAS MUNICIPAIS. RECURSOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO TERMO JUDICIAL RELATIVO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. LEI ESTADUAL N. 23.830/2021. ESCOPO DE APLICAÇÃO. ROL TAXATIVO. ARQUIVAMENTO.
Os recursos a que se refere a Lei Estadual n. 23.830/2021 não podem ser aplicados em objetos não previstos em seu Anexo V, uma vez que, em conformidade com o § 3º de seu art. 5º, trata-se de rol taxativo, que não comporta ampliação no escopo de aplicabilidade.
(Processo 1141367– Consulta. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 23/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURAS MUNICIPAIS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO TEMPORAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. ERRO GROSSEIRO. MULTA. OMISSÃO NA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO MÉDICO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELOS GESTORES. IMPROCEDÊNCIA. MOROSIDADE NA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. OMISSÃO NA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. OMISSÃO NA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APURAÇÃO DE DANO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas se consuma com o transcurso de prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva ou decurso do mesmo lapso temporal desde o primeiro marco interruptivo, sem prolação de decisão de mérito, nos termos do art. 110-E, c/c o art. 110-C, V, e art. 110-F, todos da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Não constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos da data dos fatos potencialmente ensejadores de dano ao erário até a data do despacho que recebeu a documentação como representação, deve ser afastada a prescrição da pretensão punitiva suscitada pelo defendente, bem como a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte.
3. O início do prazo prescricional se dá com o cometimento do ato ou, quando se tratar de infração permanente, no momento de sua cessação, aplicando-se, analogicamente, o disposto no caput do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
4. A acumulação de quatro vínculos públicos de médico é grave violação às exceções constitucionais de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, previstas no art. 37, XVI, “c”, da Constituição da República.
5. Uma vez comprovada a instauração, em âmbito municipal, de processo administrativo para verificar se o servidor prestou os serviços públicos para os quais foi admitido, não há que se falar em omissão dos gestores municipais na apuração da irregularidade de acumulação ilícita de cargos públicos.
6. Não se mostra razoável responsabilizar o prefeito pela morosidade dos procedimentos internos adotados pela Administração Pública para a apuração de fatos em processo administrativo, não restando comprovado o nexo de causalidade entre eventual conduta do chefe do Poder Executivo e a irregularidade, tampouco dolo ou erro grosseiro de sua parte, nos termos do art. 28 da Lindb.
7. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República e, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
8. Uma vez comprovada a devida apuração, em âmbito municipal, mediante instauração de tomada de contas especial, não há que se falar em omissão dos responsáveis quanto à apuração da efetiva prestação dos serviços médicos em face de acumulação ilícita de cargos públicos.
9. Considerando que a documentação relativa à tomada de contas especial instaurada em âmbito municipal foi encaminhada na íntegra pela Prefeitura e juntada aos autos, resta justificada a formação de autos apartados, de natureza de tomada de contas especial, com a documentação mencionada, em observância aos arts. 161 e 162, c/c o art. 248 do RITCEMG, bem como dos ditames da Instrução Normativa n. 3/2013.
(Processo 1095557 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CAPMG). RESOLUÇÃO TCEMG N. 10/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos da Resolução TCEMG n. 10/2015 e da Instrução Normativa TCEMG n. 04/2015, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios de Minas Gerais devem realizar, mensalmente, o registro das informações relativas à folha de pagamento de pessoal no Cadastro de Agentes Públicos do Estado de Minas Gerais (CAPMG), de modo a conferir eficiência, eficácia e efetividade às ações de controle externo.
2. Para verificação da regularidade de processo seletivo simplificado, é necessária a demonstração de observância dos requisitos constitucionais e legais de contratação por tempo determinado.
3. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, a seleção dos profissionais deverá ser realizada mediante processo seletivo simplificado, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
(Processo 1147790– Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 19/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURAS MUNICIPAIS. MÉDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrado o transcurso do prazo superior a 5 (cinco) anos desde a ocorrência dos fatos até a data de recebimento da representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, inciso V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. A acumulação de mais de dois vínculos com a Administração Pública por profissional da saúde constitui irregularidade grave, suficiente para ensejar a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que contraria a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
(Processo 1095027 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 19/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURAS MUNICIPAIS. INSTITUTOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A acumulação de mais de dois vínculos com a Administração Pública por profissional da saúde constitui irregularidade grave, suficiente para ensejar a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que contraria a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
(Processo 1088889 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 19/9/2024)
CONSULTA. CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À LEI N. 14.133, DE 2021. FORMA DO ATESTE DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 106. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EMISSÃO E A DATA DE VALIDADE DAS CERTIDÕES HABILITATÓRIAS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATADO.
1. No caso do ateste relacionado à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, previsto no inciso II do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, a emissão do empenho global no início de cada exercício financeiro, pela autoridade competente, comprova a existência de crédito orçamentário para cobrir a despesa decorrente da contratação naquele exercício, devendo tal documento ser juntado aos autos do processo administrativo da contratação. Ademais, deve ser atestada, nos autos do mencionado processo administrativo, a vantagem em relação à manutenção da contratação, que compreende não apenas o aspecto econômico relacionado ao menor preço a partir de pesquisas de mercado, mas também a qualidade do produto ou serviço, o histórico do fornecedor, bem como os ganhos de eficiência em detrimento dos riscos e custos de uma nova licitação.
2. O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é válido para verificar a regularidade do contratado.
3. É possível que a verificação da regularidade do contratado seja atestada periodicamente por servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a necessidade de nova consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já que a demonstração da inexistência de causa impeditiva superveniente é condição para a formalização da prorrogação.
(Processo 1157468– Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024. Publicado no DOC em 18/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO APURADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS EFETUADOS À CONTRATADA POR SERVIÇOS REALIZADOS POR OUTRA FUNERÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FUNERAL EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A liberação e o pagamento do auxílio funeral sem observância dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal ensejam a aplicação de multa às responsáveis pela concessão do benefício.
2. Diante dos indícios de sobrepreço reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito na contratação de serviços funerários e a evidência de irregularidade nos pagamentos efetuados à contratada, em relação a serviços prestados por outra empresa, faz-se necessária a instauração de Tomada de Contas Especial pelo atual Prefeito para apuração e quantificação do dano, além da indicação dos responsáveis, nos termos do art. 47 da Lei Complementar n. 102/08 e do art. 91, § 1º, regimental, a ser encaminhada a este Tribunal no prazo de 120 dias, conforme dicção do art. 17 da Instrução Normativa TC n. 03/13.
(Processo 1107547 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. RELATÓRIO FINAL DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE QUANTO AO MODELO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA COLETA DE ORÇAMENTO. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM PREÇOS SUPERIORES AO DE MERCADO. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Na contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos do município, deve ser apresentada justificativa na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto.
2. Verifica-se a ocorrência de dano ao erário nas contratações em que é selecionado o maior preço, entre os valores orçados, sem a devida justificativa.
(Processo 1141567 - Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURAS MUNICIPAIS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA, AUDITORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIOS E FINANCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E TRIBUNAL DE CONTAS. QUESTÕES CRIMINAIS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO QUE TERIA INTERMEDIADO A CONTRATAÇÃO E RESPECTIVOS ADVOGADOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AJUSTE PRÉVIO. CONLUIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA E CONTÍNUA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DO SERVIÇO A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO.
1. A existência de ação penal em curso acerca dos mesmos fatos não obsta, por si só, o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Poder Judiciário e deste Tribunal não se excluem, sendo esferas independentes. Ademais, a possível mácula no procedimento de contratação deflagrado pelo município se insere nas competências deste Tribunal, consoante o art. 3º, XVI, da Lei Complementar n. 102/2008, que atribui a esta Corte de Contas a fiscalização dos procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados.
2. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades.
3. Verificada a prática de ato atrelado a irregularidades examinadas nos autos e, portanto, a existência de elementos que atribuam envolvimento mínimo entre a conduta e as irregularidades apontadas, o agente é parte legítima para compor a relação processual, pois poderia, pelo menos em tese, ser responsabilizado por este Tribunal, devendo os fundamentos para eventual responsabilização ser analisados no mérito.
4. Considerando o robusto conjunto probatório constante nos autos, entende-se caracterizada a contratação por inexigibilidade de licitação por meio de conluio entre o gestor municipal, o escritório de advocacia contratado e o escritório de advocacia intermediador da contratação.
5. Este Tribunal, mediante alteração jurisprudencial, passou a admitir a terceirização de serviços jurídicos, nos termos da Consulta n. 1076932, que revogou o entendimento anterior que legitimava, apenas excepcionalmente, semelhante forma de contratação.
6. Diante das alegações de que a Prefeitura não possuía servidores com expertise para a execução do objeto pretendido, da precariedade da estrutura interna e, ainda, em observância à alteração do entendimento deste Tribunal sobre o tema, admitindo a execução indireta dos serviços de assessoria jurídica no âmbito da Administração Pública, o apontamento de terceirização de atividade típica e contínua da Administração deve ser julgado improcedente.
7. Em observância às mudanças legislativas operadas pela Lei n. 14.039/2020, que alterou o Estatuto da Advocacia e o Decreto-Lei n. 9.295/1946, e pela Lei n. 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, que passaram a dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, e à recente jurisprudência deste Tribunal no sentido de maior abrangência da singularidade dessas prestações, considera-se legítima a inexigibilidade de licitação para a contratação de tais serviços.
8. No bojo dos procedimentos de contratação direta, é particularmente importante que a contraprestação a ser paga seja devidamente justificada, de modo a demonstrar a sua razoabilidade diante das circunstâncias concretas. A fixação do valor contratual sem qualquer parâmetro ou baliza que o lastreie, diante da ausência de estimativa do montante que poderia ser recuperado pelo Município, evidencia a ausência de justificativa do preço, em violação ao parágrafo único, inciso III, do art. 26 da Lei n. 8.666/1993 e às Consultas TCEMG n. 873919, vigente à época dos fatos, e n. 851549, em vigor.
9. O pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço, conforme entendimento assentado nas Consultas TCEMG n. 873919, vigente à época dos fatos, e n. 851549, em vigor.
10. O pagamento antecipado, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e o entendimento firmado nas Consultas TCEMG n. 873919, vigente à época dos fatos, e n. 851549, em vigor, e o estabelecido no instrumento contratual, sem que houvesse a homologação da Receita Federal acerca das compensações de créditos tributários e, portanto, de comprovação do ingresso das quantias delas decorrentes nos cofres municipais, caracteriza erro grosseiro dos agentes públicos envolvidos e resulta em dano ao erário, a ser ressarcido solidariamente pelos agentes responsáveis que contribuíram para sua ocorrência, de acordo com sua culpabilidade.
11. A existência de conjunto probatório no sentido de ter havido fraude na contratação mediante inexigibilidade de licitação, em face do conluio entre o gestor municipal e os escritórios de advocacia, além do pagamento antecipado sem que houvesse a homologação da Receita Federal acerca das compensações de créditos tributários realizadas, oportunizando a ocorrência de dano ao erário, caracterizam atos passíveis de sanção com declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público aos escritórios envolvidos e dos seus advogados sócios, com base no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança aos agentes responsáveis.
(Processo 1084213 - Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO. PINTURA COM TINTA INSETICIDA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO OBJETO LICITADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA COMPETITIVIDADE. OFENSA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
À luz do princípio da ampla competitividade, inserto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021, a descrição do objeto licitado deve ser precisa, clara e inequívoca, a fim de potencializar a participação de fornecedores hábeis ao cumprimento da demanda da Administração.
(Processo 1174263 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. ATUAÇÃO INDEVIDA COMO CUSTOS LEGIS. REJEITADA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SOBREPREÇO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
1. Não há norma jurídica que proíba a parte de instar, em processo de controle externo, possível manifestação de outras pessoas, a fim de que elas possam atuar como colaboradores processuais. Fato que compreende a possível participação processual de qualquer agente público que tenha exercido a função de parecerista, conquanto ele possa vir a ser intimado ou notificado a prestar os esclarecimentos necessários, sempre que isso possa influir na análise da regularidade do processo objeto de controle, não decorrendo dessa possibilidade processual a obrigação de citação do colaborador como se fora parte do processo.
2. O contrato administrativo é consensual, visa ao atendimento do interesse público pela Administração, bem como ao lucro do particular, tendo como pretensão a garantia de equilíbrio econômico-financeiro entre as partes contratantes e possui características próprias e peculiares de cada caso, sendo possível alteração contratual, de forma bilateral, por meio de termos aditivos.
3. A validade dos atos administrativos está atrelada aos motivos indicados como fundamento, devendo estes serem existentes e verdadeiros, sob pena de nulidade, considerando o princípio da motivação dos atos administrativos, em que cabe à Administração Pública justificar as suas decisões, devendo indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito, assim como as consequências jurídicas e administrativas.
4. É aplicável multa a agente público quando sua atuação antieconômica acarretar dano ao erário.
(Processo 1076880 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 27/8/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. ACHADOS. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. IRREGULARIDADES NA CONTRATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONTRATOS FIRMADOS. IRREGULARIDADES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O processo de credenciamento, sendo considerado uma hipótese de inexigibilidade de licitação, deve ser instruído com os mesmos documentos e atos exigidos para a inexigibilidade, entre os quais se incluem a ratificação da autoridade superior e sua consequente publicação previstas no caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93, assim como a justificativa da inviabilidade de competição, em consonância com o caput do art. 25 da referida lei.
2. O cabimento do credenciamento não é definido pela natureza ou complexidade do objeto a ser contratado ou pelo licitante, mas, sim, pela existência de circunstância concreta que inviabilize a disputa, tornando sem efeito uma eventual deflagração de procedimento licitatório.
3. Para adoção do credenciamento, é imperioso ao gestor indicar as circunstâncias do caso concreto que evidenciem as peculiaridades da demanda e os motivos pelos quais a competição se mostra inviável, de modo a autorizar a formalização de contratações simultâneas para satisfação do interesse público.
4. A depender do objeto do credenciamento, isto é, da forma como é disponibilizado no mercado e das particularidades da demanda, é imperiosa a decomposição de seus custos em planilha detalhada como forma objetiva de mensuração dos valores dos serviços a serem contratados.
5. O credenciamento está sujeito à instrução de seu processo com os elementos previstos no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, entre os quais se inclui a necessidade de motivação do preço fixado para o objeto da contratação.
6. A realização de orçamentos com, no mínimo, 3 (três) fornecedores é considerada um indicador válido do preço de mercado, sendo um meio eficaz para a fixação dos valores nos credenciamentos.
7. As cláusulas de reajuste contratual compõem o conjunto de instrumentos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, objetivando a atualização monetária da remuneração do particular. Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.192/01, em conjunto com art. 40, XI, e art. 55, III, ambos da Lei n. 8.666/93, em contratos com prazo inferior ou igual a 12 (doze) meses, não se fazia imperativa a presença de cláusula estabelecendo critério de reajuste por índice financeiro nos contratos celebrados sob a égide da antiga Lei de Licitações.
8. De acordo com o art. 25, § 7º, Lei n. 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ainda que a vigência contratual seja inferior ao prazo de 12 (doze) meses, é necessária cláusula contratual que estabeleça critério de reajuste do contrato.
9. Sendo o credenciamento reconhecidamente uma hipótese de inexigibilidade de licitação e que não havia, na revogada Lei n. 8.666/93, a exigência formal de publicação de tais procedimentos em jornal de grande circulação, não é razoável sua imposição por parte desta Corte.
10. Estando sua demanda sujeita a oscilações, o credenciamento não gera direito subjetivo à contratação.
11. Os editais de credenciamento devem prever critérios objetivos e impessoais, como o sorteio e o rodízio, para convocação dos credenciados e dos contratados para prestarem os serviços.
12. Os editais de credenciamentos devem permanecer continuamente abertos, durante todo o seu prazo de vigência, ao cadastramento de novos interessados.
13. Nos processos de dispensa de licitação deve ser claramente demonstrada a caracterização das situações capazes de justificar a contratação direta.
14. A fim de justificar o preço em procedimentos de dispensa de licitação e de garantir que o preço pago seja o mais vantajoso, é recomendável que, além da consulta direta a quantidade significativa de fornecedores, a Administração efetue uma ampla e representativa pesquisa de mercado, valendo-se das demais fontes de informação à disposição para consulta, tais como o Portal de Compras Governamentais; a pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo e/ou em contratações similares de outros entes públicos.
15. Em consonância com a jurisprudência do TCU, no caso de dispensa de licitação, em que a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, basta que a escolha do contratado seja justificada.
16. Em que pese não haver expressa exigência legal, é recomendável, a fim de dar publicidade e transparência aos atos da Administração, a inclusão das informações relativas ao valor e a duração do contrato no extrato da ratificação da dispensa, bem como a publicação das ratificações e dos contratos no sítio eletrônico oficial da própria entidade contratante.
17. É imprescindível que o Poder Público, antes de realizar determinada contratação, elabore planilha de estimativa de preços unitários, de forma a definir, com precisão e clareza, o custo real do objeto/serviço que pretende adquirir. Tal medida se traduz em economia para a Administração, uma vez que evita desperdício de recursos públicos com contratações por valores incompatíveis com os de mercado, o que reforça a compreensão de sua obrigatoriedade.
18. Quando se tratar da modalidade pregão, a anexação do orçamento detalhado em planilhas de custos unitários é facultativa em sua fase externa. No entanto, quanto à fase interna, a necessidade se mantém, em respeito aos princípios do planejamento e da motivação.
19. A decisão sobre o parcelamento ou não do objeto da licitação é matéria que se insere no mérito administrativo, que constitui o desenho do modelo licitatório dentro do que se apresentou administrativamente como solução para a demanda, devendo ser por essa ótica analisada.
20. É possível a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, desde que essa opção esteja devidamente justificada na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto.
21. O critério de julgamento baseado na menor taxa de administração, adotado isoladamente e sem que haja orçamento prévio e previsão dos demais custos, ofende o princípio da impessoalidade e restringe o caráter competitivo do certame.
22. A “taxa administrativa”, estabelecida em cláusula contratual, em decorrência da realização, pelo consórcio, de serviços atinentes à deflagração e ao processamento dos procedimentos de contratação, possui natureza distinta da “taxa”, espécie tributária prevista no Código Tributário Nacional e na Constituição da República.
(Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.
A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal (1), a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
ADI 4.082/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.8.2024
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
As competências das Cortes de Contas foram ampliadas com a Constituição Federal de 1988, que lhes conferiu as prerrogativas da autonomia funcional, administrativa e financeira. Como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo, o texto constitucional reserva ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de proposições legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento (CF/1988, arts. 73 e 96, II, “d”).
Ademais, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos Tribunais de Contas no plano estadual ou local (1).
Na espécie, o escopo do projeto de lei complementar estadual originariamente enviado ao Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, dispunha acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica própria, temática submetida à competência do referido órgão. Contudo, a norma impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais (3).
ADI 7.230/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 30.08.2024
“1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”
RESUMO: É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.
A referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI), em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º). Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de licitação, por prazo superior a um ano.
À luz dos princípios da Administração Pública (1), esse impedimento restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a recontratação da empresa se: (i) o prazo total da contratação não superar um ano; e (ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.
Assim, inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular, o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento diverso.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (2) e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese anteriormente mencionada.
ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024
É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as normas específicas integram a competência dos entes subnacionais, nos limites que lhes foram autorizados, mostrando-se viável a inovação quanto a uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares de interesse local (CF/1988, art. 22, XXVII e arts. 25, § 1º, 30, I e II, e 32, § 1º).
Na espécie, trata-se de norma específica editada com foco no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação federal de regência (Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021).
A exigência da lei distrital impugnada configura um mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de proteção à saúde (CF/1988, art. 196), com o objetivo de demonstrar a qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados. Ademais, o conteúdo da lei não se correlaciona com a normatização de condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI), pois a intenção é proteger o interesse público, a vida e saúde humanas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal.
ADI 3.963/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024
É possível a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.
Informações do Inteiro Teor: A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.
Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: "suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos [...]."
Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular).
Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela "atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa" (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto.
Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.
Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro.
Desse modo, as sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo.
REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.
Gestão Administrativa. Empresa estatal. Vedação. Correios. Serviço postal. Monopólio.
As atividades postais definidas no art. 9º da Lei 6.538/1978 não podem ser objeto de contrato celebrado com intermediadores logísticos de cargas, devendo ser prestadas com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diretamente ou por meio de agências franqueadas (Lei 11.668/2008 – Lei de Franquia Postal), pois constituem monopólio da União.
Acórdão 1658/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Gestão Administrativa. Empresa estatal. Vedação. Indicação. Conselho de administração. Gestor. Campanha eleitoral. Consulta.
A vedação a indicação para o conselho de administração e para a diretoria de empresa estatal prevista no art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 abrange pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como: realização de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas; publicação e impulsionamento de conteúdos de internet; distribuição de material gráfico; realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; divulgação paga na imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral; propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e televisão; e participação em debates em emissoras de rádio e televisão.
Acórdão 1666/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Referência. Custo. Exceção. Preço de mercado.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes.
Acórdão 1669/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Solicitação de informação do Congresso Nacional.
É possível conhecer como consulta demanda formulada ao TCU sob a denominação de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada por presidente de comissão de suas casas, em que se requer esclarecimentos sobre a interpretação de dispositivo legal.
Acórdão 1673/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Escriturário. Sociedade de economia mista.
É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
Acórdão 7039/2024 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Auxílio-alimentação. Vale refeição. Crédito. Pagamento. Cláusula.
Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou pela entidade contratante (art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022 e Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil).
Acórdão 5928/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Inutilidade. Débito.
Na hipótese de execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o não alcance da finalidade do ajuste.
Acórdão 5942/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Presunção relativa. Secretário.
A presunção de responsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à malversação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III, c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos.
Acórdão 5942/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Julgamento de contas. Débito. Recolhimento. Prazo.
A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 5944/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Mérito. Antecipação.
O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Tecnologia. Diversidade.
Para comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante na execução de objeto que integre tecnologias distintas, a exemplo da construção de ponte com trecho realizado em estais e outro em vigas pré-moldadas, é possível aceitar atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica em cada uma das tecnologias envolvidas.
Acórdão 1775/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Desestatização. Rodovia. Pedágio. Alteração. Conflito de interesse.
É irregular autorização dada pela agência reguladora para alterar a localização de praça de pedágio com base em estudo fornecido pela própria concessionária, pois afronta o art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, além de ensejar riscos de desperdício de recursos tarifários e de a decisão regulatória beneficiar interesses privados, em detrimento da prestação do serviço adequado (art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/1995).
Acórdão 1782/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Convenção coletiva de trabalho. Benefícios. Exclusividade. Planilha de custos e formação de preços. Terceirização.
Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).
Acórdão 1784/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Proposta. Preço. Planilha orçamentária. Complexidade. Proposta de preço. Ajuste. Prazo.
Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Data. Orçamento estimativo.
É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Empreitada por preço global. Pagamento. Edital de licitação. Medição. Critério. Meta. Cronograma físico-financeiro.
No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Indício. Declaração de inidoneidade.
A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 1798/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Prazo. Entendimento. Prescrição. Termo inicial.
Caso haja mudança de entendimento do TCU, fixado em caráter normativo por meio de resposta a consulta (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal do fundo de direito para a promoção de melhorias em atos de pessoal (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990), motivadas pela alteração de entendimento, é a data dessa decisão, e não a da concessão inicial.
Acórdão 7372/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Município. Legislação. Secretário. Competência. Ato de gestão.
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
Acórdão 6132/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
Acórdão 6160/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
* * * * * *
André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues